Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 411/19.8BELSB-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/14/2020 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | CASO JULGADO; CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CAUTELARES; APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ART. 120º, Nº 1 E 2 DO CPTA |
| Sumário: | i) Se em parte alguma das conclusões de Recurso, a recorrente se insurge quanto ao decidido relativamente à absolvição da instância da Entidade Requerida (segmento A) do decisório da sentença recorrida), logo, tendo nesta parte a decisão transitado em julgado, não pode o Tribunal ad quem fazer “renascer” a apreciação do mérito do pedido cautelar que não foi feita na decisão recorrida, em conformidade com o disposto no art. 635º, nº 5 do CPC. ii) Tendo o Tribunal a quo entendido que estava legitimada a decisão de revogação do apoio concedido e que motivou a improcedência do pedido de suspensão de eficácia (parte III.2 da sentença recorrida), que a Recorrente não impugnou, então sempre emerge como infrutífero o recurso, para conhecimento de outros vícios. iii) Em todo o caso, se a análise dos vícios imputados ao acto suspendendo indicia que não se verificam, então, tem-se como inevitável consequência a manutenção do julgamento de improcedência do pedido cautelar, com fundamento na falta de fumus boni iuris da pretensão a formular na acção principal (cf. art. 120º, nº 1, do CPTA). iv) Verificada a ausência do requisito de fumus boni iuris, não há que apreciar dos alegados prejuízos ou danos para o requerente cautelar /recorrente por a providência ter necessariamente que claudicar, uma vez que tais condições são cumulativas (cf. artigo 120º, nº1, do CPTA) e por maioria de razão, fica prejudicada a ponderação de interesses nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, que só opera após a constatação dos aludidos requisitos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO B…………………….., Lda instaurou no TAC de Lisboa processo cautelar contra o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP, na pendência da acção principal de impugnação do despacho do Conselho Directivo daquele Instituto, comunicado por ofício nº 0789, de 14.12.2018, o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia daquele acto administrativo que “ manteve a decisão de deferimento apenas parcial do pedido de prorrogação apresentado pela Requerente e, consequentemente, determinou: i. A revogação do apoio concedido no valor de 450.000,00€, ao abrigo do disposto no artigo 22º al. a) do Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoio de 2015, por incumprimento do projecto, nos termos aprovados, no que concerne à obrigação de entrega das cópias finais no prazo previsto na Cláusula n.º 3 do Contrato e artigo 18.º/3 al. a) do Decreto-Lei n.º 124/2013, prorrogado por seis meses. ii. A obrigação de a produtora proceder à devolução, no prazo de três meses, do montante de 450.000,00€, relativo ao apoio financeiro já prestado pelo Requerido no âmbito do contrato de apoio financeiro, acrescido de juros à taxa legal, contados desde o recebimento de cada uma das prestações, nos termos previsto no art. 24.º/2 do Regulamento Geral relativo aos Programas de Apoio de 2015; iii. Impossibilidade de a Requerente ser beneficiária de quaisquer outros apoios do Requerido pelo período de cinco anos, nos termos previstos no artigo 24.º nº 2 do Regulamento Geral relativo aos Programas de Apoio de 2015. O TAF de Beja, para o qual foram remetidos os presentes autos, por decisão de 08.02.2019 do TAC de Lisboa, proferiu em 23 de Novembro de 2019, a sentença ora recorrida, onde decidiu: a) absolver da instância a Entidade Requerida / Recorrido do pedido de suspensão da eficácia da “decisão de deferimento parcial do pedido de prorrogação do prazo de entrega das cópias finais da obra / longa-metragem denominada «A.................»”, b) Indeferir “ integralmente por não provado, o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, notificado em 07.01.2019, mediante o qual o Conselho Directivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P., sucessivamente, determinou: (i) a revogação do apoio concedido em 09.03.2016, no valor de € 450.000,00, por incumprimento do projecto / obra “A.................”, (ii) a obrigação de a aqui Requerente proceder à devolução, no prazo de três meses, do montante de € 450.000,00, relativo ao apoio financeiro já prestado pelo Requerido no âmbito do contrato de apoio financeiro, acrescido de juros à taxa legal, contados desde o recebimento de cada uma das prestações e, ainda, (iii) a impossibilidade de a Requerente ser beneficiária de quaisquer outros apoios do Requerido pelo período de 5 (cinco) anos. Inconformada, a Requerente / Recorrente interpôs o presente recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “A. O presente recurso vem interposto da mui douta sentença proferida pelo tribunal recorrido que julgou improcedente a providência cautelar instaurada pela requerente, ora recorrente, assim proferindo o tribunal a quo uma decisão manifestamente contrária ao direito e em total desconformidade com a factualidade demonstrada. B. Perante o pedido de prorrogação do prazo aduzido pelo recorrente, o recorrido não analisou os fundamentos invocados para a apresentação de tal pedido, limitando-se a escudar-se na exigência da concordância do realizador para a aceitação da obra como concluída, assim confundido o pedido de prorrogação do prazo de entrega da obra com os requisitos para considerar a mesma como concluída, designadamente o assentimento do realizador quanto à mesma. C. O recorrido não se dignou a apresentar qualquer justificação para não aceitar a prorrogação do prazo de entrega da obra para além do dia 1 de outubro de 2018. F. O recorrido mesclou a decisão de prorrogação do prazo, que havia sido solicitado pelo recorrente, com a decisão de aceitação ou não aceitação da obra como concluída, questões estas que são absolutamente independentes uma da outra, assim preterindo ao recorrente o direito de ver acolhida uma prorrogação do prazo de entrega do filme, para mais sem qualquer justificação plausível. G. Impunha que fossem considerados como indiciariamente provados os factos descritos sob os artigos 13.º, 29º, 30.º e 36.º do requerimento inicial de fls... o e-mail datado de 21 de junho de 2018, endereçado pela diretora do Departamento do Cinema e do Audiovisual do requerido à recorrente, junto sob documento n.º 6 do requerimento inicial e, no que respeita às declarações de parte e à prova testemunhal, o depoimento da testemunha F..................., depoimento prestado na sessão de 20-11-2019 segm 03:28:00 a 03:31:30, o depoimento da testemunha R..................., depoimento prestado na sessão de 20-11-2019 segm 01:59:00 a segm 02:00:05, o depoimento da testemunha M..................., depoimento prestado na sessão de 20-11-2019 segm 03:51:23 a 04:27:54. I. A “decisão” tomada pelo recorrido não observou as formalidades legalmente obrigatórias, não tendo sido proferida por quem de direito, mas pela funcionária do recorrido, a Sra. C.................. e endereçada via e-mail e não por carta, sob a forma de ofício, como é a regra relativamente às comunicações enviadas pelo recorrido. J. Impunha, ainda, que fossem considerados como indiciariamente provados os factos descritos sob os artigos 74.º, 75.º, 112.º, 113.º, 127º e 128.º do requerimento inicial de fls... as declarações de parte da requerente, representada pelo seu sócio gerente J................., depoimento prestado na sessão de 20-11-2019 segm 00:40:30 a 00:43:03. K. Com o não decretamento da providência cautelar requerida, a recorrente fica impedida de concorrer a apoios para a produção cinematográfica, passando a ficar totalmente paralisada e obrigada a extinguir os postos de trabalho que assegura atualmente (o do representante da recorrente e os outros dois postos de trabalho fixos que se mantêm graças à atividade desenvolvidas pela recorrente). L. A recorrente conseguiu ultimar a obra sub iudice, entregando a obra ao recorrido totalmente completa (na parte que lhe competia). M. O recorrente entregou uma obra feita e pronta a estrear ao recorrido que, apesar disso, se recusou a aceitar a obra, sem qualquer fundamento válido. N. A recorrente não tem capacidade financeira para devolver de imediato o apoio financeiro de 450.000,00€ que lhe foi atribuído para produção da obra “A.................”, porquanto despendeu o valor que recebeu do Requerido na produção do filme. 6. Com a mui douta decisão recorrida, rectius, com a decisão de obrigar o recorrente a restituir ao recorrido a quantia de 450.000,00 €, o tribunal a quo condena o recorrente a uma situação de insolvência absolutamente inevitável. O. Assim, impunha, ademais, que fossem considerados como indiciariamente provados os factos descritos sob os artigos 138.º a 147.º, 163.º a 168.º e 170.º a 172.º, 176.º e 183.º do requerimento inicial de fls... as declarações de partes prestadas pelo sócio gerente da recorrente prestadas na sessão de julgamento de 20-11-2019, segm 00:21:31 a 00:23:39, bem como segm 00:26:21 a 00:30:43 e, ainda, segm 00:51:01 a 00:52:17, o depoimento da testemunha M................., segm 02:41:26 a 02:46:55. P. As «decisões» comunicadas pela Entidade Recorrida (na pessoa da Directora do Departamento de Cinema e Audiovisual) à Recorrente nos dias 10 de Agosto de 2018, pelas 16h:44m, 11 de Setembro de 2018, pelas 10h:42m e pelas 12h:54m (cfr. doc. 6) estão feridas de inúmeros vícios, padecendo de falta de fundamentação (número 2, do artigo 114.º ex vi alínea a), do número 1, do artigo 114.º do CPA; alíneas a), c) e d) do artigo 152.º do CPA e, por fim o artigo 268.º, n.º 3 da Constituição) e violando os princípios da prossecução do interesse público (artigo 4.º), da justiça e da razoabilidade (artigo 8.º), da imparcialidade (artigo 9.º), da boa-fé (artigo 10.º) e da boa-administração (artigo 5.º). Q. Para além de que a pretensão formulada em Março de 2018 (cfr. doc. 3), que requeria a prorrogação do prazo de entrega do filme no limite máximo do tempo permitido pelo Regulamento do concurso em causa apenas obteve resposta em 10 de Agosto de 2018 (cf. doc. 6) – ainda que tenham sido requeridos mais esclarecimentos em 21 de Junho de 2018 no qual se impôs como condição a entrega da obra tal qual estava (isto é, sem o genérico final (vulgo créditos) fechado) a fim de ser visualizada pelo realizador. O que nos termos do número 2, do artigo 21.º do Regulamento Geral relativo aos Programas de Apoios Financeiros de 2015, consubstancia uma violação do dever de decidir no prazo de 10 dias. R. A decisão de 10 de Agosto de 2018 consubstancia ainda a violação do princípio da igualdade uma vez que a decisão da alínea a), do número 3, do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de Agosto - que estabelece que “ [os prazos máximos de entrega dos materiais (…)] para longas-metragens e documentários cinematográficos, dois anos a contar da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excecionais devidamente fundamentadas” - a par do Regulamento Geral relativo aos Programas de Apoios Financeiros de 2015 , no seu artigo 21.º [“Os pedidos de prorrogação dos prazos contratuais só poderão ser fundamentados com base na superveniência de factos novos, imprevisíveis no momento da celebração do contrato, não podendo ultrapassar os prazos de prorrogação referidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto”] identificam uma margem de discricionariedade conferida à Administração relativamente à faculdade de conceder uma prorrogação até 12 meses. Não obstante, o modo de agir da Administração deve atender quer à certeza e segurança jurídica garantidas pela vinculação (i. e., pela pré-determinação abstracta da solução pelo legislador) e a equidade e oportunidade asseguradas pela ponderação administrativa das exigências do caso o que conjuntamente com os princípios de boa-fé, da protecção da confiança e da segurança jurídica, leva a que a emissão normativa da Administração gere na esfera jurídica dos sujeitos a convicção de que os casos concretos assimiláveis pelos regulamentos serão decididos em conformidade com as soluções aí contempladas, ou seja, os princípios da actividade administrativa norteiam o modo de agir administrativo do Requerido ainda que discricionário (número 1, do artigo 3.º CPTA) de forma a não se consubstanciar qualquer violação do princípio da igualdade ou até do princípio da imparcialidade e é prática habitual da Administração deferir a prorrogação pelo prazo de 1 ano conforme os documentos anexos, mormente o requerimento translado. Por essa razão impunha-se a decisão de prorrogação por 12 meses. S. Por outro lado, relativamente à comunicação de 10 de Agosto de 2018 cabe referir ainda que a mera referência “encarrega-me o Conselho Directivo de comunicar a V. Exa.” não consubstancia uma das faculdades previstas pela alínea g, do artigo 2.º da Portaria 189/2012, de 15 de Junho, nem tão pouco permite aferir e conhecer do acto praticado. T. Ao mesmo tempo, o Recorrente não se pode considerar notificado por violação do número 2, do artigo 114.º ex vi alínea a), do número 1, do artigo 114.º do CPA, uma vez que a Recorrente não tem hipótese de conhecer integralmente do «acto praticado», conhecendo somente a decisão e nada mais (desconhecendo-se até o autor da decisão, cfr. respectivamente o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de Março e a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no seu artigo 21.º, números 3) - sendo que podemos ao extremo questionar a existência do próprio acto pela declarada falta de elementos nucleares do «acto administrativo» (número 1, do artigo 151.º CPA). U. Nesta medida, a comunicação de 10 de Agosto de 2018 (v. supra) deve configurar uma mera actuação administrativa do Requerido e não uma decisão administrativa atendendo ao desconhecimento total do seu conteúdo. O modo de agir da actuação administrativa à semelhança de outros actos administrativos presentes no processo pauta-se pelo envio do respectivo ofício (cfr. doc. 9) – o que não se configurou nesta actuação do Requerido. V. Deste modo, não foi acautelada a forma de notificação electrónica, quer do ponto de vista da forma, quer do ponto de vista do conteúdo (artigos 114.º e 63.º do CPA). W. A Entidade Requerida na concessão de prorrogação, não atende à pretensão do Recorrente, razão pela qual se alicerça somente num mero desabafo ou possibilidade que o Recorrente sugere em que numa perspectiva óptima “Eu prevejo entregar o filme até ao final de Setembro. Mas não depende só de mim” (cfr. e-mails enviados pela Recorrente presentes nos doc. 3 e doc. 6, respectivamente datados de 17 de Março de 2018, pelas 16h:46m; 3 de Setembro de 2018, pelas 13h:51m; de 11 de Setembro, pelas 12:40) vislumbrando-se uma violação dos princípios da princípios da prossecução do interesse público (artigo 4.º), da justiça e da razoabilidade (artigo 8.º), da imparcialidade (artigo 9.º) e da boa-administração (artigo 5.º) – a par da inexistência de dever de fundamentação acima descrito. Ao longo da troca de missivas aludida nunca foi apresentada qualquer fundamentação, notificação ou se deu conhecimento do acto administrativo praticado pelo Requerido. X. Em 10 de Outubro de 2018, por meio de ofício, pelo facto de a Recorrente não ter entregue as cópias definitivas da obra a 1 de Outubro, a Entidade Recorrida notifica a Recorrente para se expressar em sede de audiência prévia (cfr. doc. 7). Nesse sentido, a Recorrente alegou os demais vícios que presidirão e inquinarão a actuação jurídico-administrativa da Entidade Requerida entre eles: a falta de dever de fundamentação (número 2, do artigo 114.º ex vi alínea a), do número 1, do artigo 114.º do CPA; alíneas a), c) e d) do artigo 152.º do CPA e, ainda respetivamente o artigo 268.º, n.º 3 da Constituição), violação dos princípios da prossecução do interesse público (artigo 4.º), da justiça e da razoabilidade (artigo 8.º), da imparcialidade (artigo 9.º), da boa-fé (artigo 10.º) e da boa-administração (artigo 5.º). Y. Não obstante, o projecto de decisão indiciava ab initio uma violação do princípio da proporcionalidade na justa medida em que não se compreende de que modo se assegura o interesse público por meio da decisão tomada e como se compatibilizava o facto elencado no artigo 42.º do Requerimento Inicial e facto elencado em L em sede da decisão cautelar com a revogação dos apoios concedidos e com a devolução integral dos montantes transferidos pela Recorrida para a Recorrente (nos termos do artigo 7.º do CPA ). Z. Assim, sabendo a Entidade Recorrida de antemão que o filme se encontrava finalizado e na sua posse cf. artigo 42.º do Requerimento Inicial e facto elencado em L em sede da decisão cautelar) como se coaduna a decisão de revogação dos apoios concedidos ao filme e a respectiva devolução integral dos montantes, com o interesse público prosseguido pela Entidade Recorrida (“apoiar o desenvolvimento das actividades cinematográficas e audiovisuais desde a criação até á divulgação e circulação nacional e internacional de obras, potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e para a promoção da língua e da identidade nacionais” [número 1, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de Março]). Deste modo não se vislumbra como possível uma decisão que proceda à revogação dos apoios concedidos e à devolução integral dos montantes transferidos uma vez que as finalidades prosseguidas pelo Recorrido aliado ao facto do Recorrido ter em sua posse a versão acabada do filme no confronto com as medidas tomadas se não revelam adequadas para a prossecução do interesse público visado que resulta do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de Março. Assim a lesão sofrida pela Recorrente não se mostra adequada à luz do número 1, do artigo 7.º do CPA. AA. Neste sentido, estando a versão final da obra acabada não se afigura compreensível a opção tomada uma vez que existiriam medidas menos gravosas que permitiriam prosseguir o interesse público nos termos do escopo do Requerido – a decisão tomada não se coaduna com a existência de uma versão final do filme, em posse da Requerida. A medida não pode ser considerada como necessária à luz da existência de meios menos onerosos e à luz das circunstâncias alegadas estando por isso violado o requisito da necessidade (número 2, do artigo 7.º CPA). BB. Ao mesmo tempo, o benefício prosseguido pelas medidas não se coaduna com o benefício alcançado para o interesse público – a lógica que deve subsistir a esta ponderação deve apresentar uma decisão (medida) com um grau mínimo de lesão para os administrados a coincidir com um grau máximo de interesse público a prosseguir (o que representou o oposto do vertido pela decisão do Requerido) – o que releva para efeitos de invocar a violação do número 2, do artigo 7.º do CPA. CC. Todavia ainda assim, em 4/12/2019 a Entidade Recorrida comunicou à Recorrente uma decisão em tudo semelhante ao projecto de decisão – o que representa uma violação grosseira do dever de fundamentação (número 2, do artigo 114.º ex vi alínea a), do número 1, do artigo 114.º do CPA; alíneas a), c) e d) do artigo 152.º do CPA e, ainda respetivamente o artigo 268.º, n.º 3 da Constituição), violação dos princípios da prossecução do interesse público (artigo 4.º), da justiça e da razoabilidade (artigo 8.º), da imparcialidade (artigo 9.º), da boa-fé (artigo 10.º) e da boa-administração (artigo 5.º), do princípio da proporcionalidade (artigo 7.º). DD. A Entidade Recorrida tem plena consciência que a decisão por si tomada coloca em causa a existência da própria Recorrente razão pela qual se denota uma violação grosseira dos princípios da justiça e da razoabilidade (artigo 8.º CPA). EE. Contrariamente ao decidido pelo mui douto tribunal recorrido, encontram-se verificados, in casu, todos os pressupostos consagrados no artigo 120.º do C.P.T.A.. FF. Em primeiro lugar, encontra-se verificado o requisito do fumus boni iuris, na medida em que, para além de tudo quanto supra se expôs, com o ato administrativo cuja suspensão cautelarmente se requereu, o recorrido violou o direito da recorrente, na medida em que não só não tomou qualquer decisão no prazo de 10 dias, como nunca notificou a Requerente sobre a necessidade de prorrogação do prazo para tomada da sua decisão, limitando-se, cinco meses depois, a comunicar a sua decisão final à Requerente, sem nunca ter apresentado qualquer motivo justificativo para tal atraso. GG. Encontra-se, por seu turno, verificado o requisito do periculum in mora, na medida em que o ato administrativo pratico pela recorrente determina, de forma fatal e inarredável, a situação de insolvência da recorrente, que, com a produção de efeitos do ato administrativo cuja suspensão se requereu, fica automaticamente colocada numa situação de paralisia total (insolvente, impedida de concorrer a projetos cinematográficos e, claro está, de cumprir as suas obrigações, quer para com o recorrido, quer para com os trabalhados que a si se encontram subordinados) e, ainda que assim não o fosse, ficaria impedida de concorrer a qualquer apoio da entidade recorrida pelo período de cinco anos (vide supra). II. Assim, decidindo como decidiu, o meritíssimo juiz a quo incorreu na violação do princípio da prossecução do princípio da prossecução do interesse público, quer das regras que devem reger uma conduta de boa-fé (art. 4º e 13º CPA), bem como o dever de fundamentação dos atos administrativos (cfr. os artigos 152.º e 153.º do C.P.A. e n.º 3 do artigo 268.º da C.R.P.). “ B. Neste termos, deve a Sentença ser integralmente mantida, tanto na parte em que absolve o Requerido da instância (decisão que não é objeto deste recurso), como na parte em que o absolve do pedido (que é o objeto do presente recurso), uma vez que, quanto à absolvição do pedido, não se verificam os pressupostos processuais que determinam a concessão da providência cautelar requerida, de acordo com o artigo 120.º, do CPTA (i.e., não se verifica uma aparência de bom direito (fumus boni iuris), nem periculum in mora, nem uma ponderação de interesses que determine a adoção de medidas cautelares). C. A Sentença faz uma clara demarcação dos dois atos administrativos trazidos a debate em juízo pela Recorrente: (i) o ato de 10 de agosto de 2018, que prorrogou o prazo de entrega da obra até dia 1 de outubro de 2018 (cfr. facto U) da matéria de facto dada como provada na Sentença); e (ii) o ato de 4 de dezembro de 2018, que revogou o apoio financeiro concedido, no valor de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros), com as devidas consequências legais (cfr. facto DD) da matéria de facto dada como provada na Sentença). D. Ora a Sentença sublinhando que o pedido cautelar de suspensão de eficácia visa o ato de 4 de dezembro de 2018 (i.e., o despacho do Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P., comunicado por ofício n.º 0789, datado de 4 de dezembro, descrito no facto DD) da matéria de facto dada como provada na Sentença). E. É entendimento do Tribunal a quo, corroborada integralmente pelo Recorrido, de que caducou o direito de ação da Recorrente quanto ao ato de deferimento parcial do pedido de prorrogação do prazo de entrega da obra “A.................” de 10 de agosto de 2018. F. A Recorrente tinha até ao dia 7 de dezembro de 2018 (artigos 69.º, n.º 2, e 59.º, n.º 2, do CPTA e, ainda, artigos 138.º, n.º 1, e 139.º, n.º 5 e 6, do CPC) para proceder à impugnação da decisão em apreço. Não o tendo feito, o ato consolidou-se na ordem jurídica. G. Assim, como bem decidiu o Tribunal a quo na Sentença, atendendo à caducidade do direito de ação no que diz respeito à decisão de deferimento parcial do prazo de prorrogação, verifica-se a existência de uma exceção dilatória nominada de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 89.º, n.º 1 e 4, alínea k), do CPTA, que determina a absolvição do Recorrido da instância, de acordo com o artigo 89.º, n.º 2, do CPTA, decretada pelo Tribunal a quo. Esta decisão é boa e deve ser mantida. I. Não se mostrando preenchido um dos pressupostos sine qua non (fumus boni iuris) parta o decretamento da providência cautelar, tal prejudicou a apreciação dos restantes pressupostos com vista à adoção de uma providência cautelar no âmbito do processo, isto é, do periculum in mora e da ponderação de interesses, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, 1ª parte, e 2, do CPTA. J. Como tal, a providência cautelar não pode ser decretada, tendo o Tribunal a quo, e bem, “[indeferido] integralmente, por não provado, o pedido de suspensão de eficácia do ato administrativo, notificado a 7 de janeiro de 2019, mediante o qual o Recorrido, sucessivamente, determinou: (i) a revogação do apoio concedido em 9 de março de 2016, no valor de 450.000,00 €, por incumprimento do projeto/obra “A.................”, (ii) a obrigação da Recorrente proceder à devolução, no prazo de três meses, do montante de 450.000,00 €, relativo ao apoio financeiro já prestado pelo Recorrido no âmbito do contrato de apoio financeiro, acrescido à taxa legal, contados desde o recebimento de cada uma das prestações e, ainda, (iii) a impossibilidade de a Recorrente ser beneficiária de quaisquer outros apoios do Recorrido pelo período de cinco anos.” K. Em síntese, a Sentença absolveu o Recorrido da instância quanto à matéria da prorrogação do prazo para a entrega da obra final e absolveu o Recorrido do pedido de suspensão de eficácia do ato administrativo que revogou o apoio financeiro à Recorrente, datado de 4 de dezembro de 2018, por não provado. Deve ser integralmente mantida esta decisão. L. O presente Recurso versa, pois, somente, sobre a decisão do Tribunal a quo de não suspensão de eficácia do despacho do Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P., comunicado por ofício n.º 0789, datado de 4 de dezembro, que revoga a concessão de apoio financeiro, com as demais consequências legais. M. Neste sentido, e à luz de princípios basilares do contencioso administrativo e civil como são o princípio do dispositivo e o princípio do pedido (artigos 3, n.º 1, e 581.º, do CPC, ex vi artigo 1.º, do CPTA), o Tribunal ad quem deverá abster-se de rever a Sentença na parte que se relacione com o ato de 10 de agosto de 2018 deferiu parcialmente o pedido de prorrogação do prazo de entrega das cópias finais da obra/longa-metragem denominada “A.................” e que mereceu decisão não recorrida de absolvição da instância do Recorrido. N. Os factos dados como provados na Sentença são os relevantes para a decisão da causa e mais nenhum deve ser considerado. Não obstante, por mero dever de ofício, atentemos aos factos que a Recorrente alega que deveriam ter sido dados como indiciariamente provados, tal como consta das Alegações de recurso. O. Na perspetiva da Recorrente os factos constantes dos seguintes artigos do Requerimento Inicial deveriam ser aditados à matéria de facto indiciariamente provada: (i) Artigos 13.º, 29.º, 30.º, 36.º: deveriam ser dados como indiciariamente provados em razão do depoimento da testemunha F................... e das declarações de parte (Recorrido) de M..................., proferidas em audiência de julgamento ocorrida no dia 20 de novembro de 2019; (ii) Artigos 74.º, 75.º, 112.º, 113.º, 127.º e 128.º: deveriam ser dados como indiciariamente provados em razão (apenas) do depoimento de parte (Recorrente) de J.................; (iii) Artigos 138.º a 147.º, 163.º a 168.º e 170.º a 172.º, 176.º e 183.º: deveriam ser dados como indiciariamente provados por (alegadamente) resultarem dos depoimentos de parte (Recorrente) de J................., do depoimento da testemunha M................. e também das declarações de parte (Recorrido) de M.................... P. O Recorrido entende que matéria de facto que a Recorrente pretende adiar não está provada e é irrelevante. Q. Quanto aos factos descritos nos artigos 13.º, 29.º, 30.º e 36.º do Requerimento Inicial, é bom de notar que os mesmos se referem aos motivos e circunstâncias que existiriam no tempo da tomada de decisão do Recorrido quanto ao pedido feito pela Recorrente de prorrogação do prazo inicial de entrega da versão definitiva da obra cinematográfica “A.................”. Ora, como resultou a matéria de facto dada como provada pela Sentença (facto U)), a decisão sobre esta matéria foi tomada em 10 de agosto de 2018. Ou seja, o ato de defere parcialmente o pedido da Recorrente de prorrogação de prazo já não é sindicável judicialmente, porquanto esse ato se consolidou na ordem jurídica, tendo caducado o direito de ação da Requerente. R. Foi nesse sentido que a Sentença decidiu o seguinte: “No que concerne ao pedido de suspensão da eficácia da “decisão de deferimento parcial do pedido de prorrogação do prazo de entrega das cópias finais da obra / longa-metragem denominada “A.................””, absolvo o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P. da presente instância”. S. Como também se verificou acima, o pedido do presente recurso interposto pela Recorrente versa apenas sobre “o ato praticado pela requerida que determinou a revogação do apoio concedido à A. (…)” (cfr. pedido feito a final nas Alegações da Recorrente). Isto é, o pedido versa sobre o ofício do Recorrido de 4 de dezembro de 2018, o qual, tal como consta do facto DD) dado como provado na Sentença. T. Logo, o presente recurso não visa reapreciar, nem de facto, nem de direito, a matéria relacionada com a decisão de deferimento parcial do pedido de prorrogação do prazo de entrega das cópias finais da obra / longa-metragem denominada “A.................”, donde resulta que toda a factualidade contida nos artigos 13.º, 29.º, 30.º e 36.º do Requerimento Inicial, é não só inapreciável por caducidade do direito de ação contra o ato de 10 de agosto de 2018, como é também irrelevante para efeitos do presente Recurso, uma vez que a Recorrente não vem recorrer da parte da Sentença que absolve o Recorrido do pedido (e, portanto, a eventual inclusão dos referidos alegados factos na factualidade provada não resultaria em nenhuma consequência de direito). U. Não obstante, para a eventualidade de não ser este o entendimento do Tribunal ad quem – o que se concebe, sem conceder, por dever de ofício –, quanto a esta matéria de facto contida nos artigos 13.º, 29.º, 30.º e 36.º do Requerimento Inicial importa atentar na prova que resulta do depoimento da testemunha F..................., prestado na sessão de audiência de julgamento de 20 de novembro de 2019, durante minutos 03:24:00 a 03:36:30. Deste depoimento se depreende a essencialidade do consenso que deve existir entre realizador e produtor para se alcançar o final da obra, consenso esse que o Recorrido não exige em resultado da sua discricionariedade, arbítrio ou aleatoriedade, mas sim em resultado da exigência legal do artigo 130.º do CDADC. V. Mas ainda relativamente aos factos descritos nos artigos 13.º, 29.º, 30.º e 36.º do Requerimento Inicial, veja-se a declaração de parte (Recorrido) de M................... prestada na sessão de 20 de novembro de 2019 (durante minutos 03:51:00 a 04:27:30) e da troca de e-mails mantida entre as partes e que consta do documento n.º 3 junto com o Requerimento Inicial e do facto J) dado como provado na Sentença. Resulta desta prova que o Recorrido tinha ciência de que, para que uma obra ser considerada uma obra cinematográfica final, é necessário o acordo entre realizador e produtor nos termos do artigo 130.º do CDADC, o qual não existia no caso concreto. Contudo, a decisão do Recorrido quanto a um pedido de prorrogação (datada, repita-se, de 10 de agosto de 2018) não resulta apenas da divergência conhecida entre produtor e realizador. É expressamente afirmado que ao Recorrido foi comunicado que haveria também um financiamento pendente que seria decisivo para concluir a obra, e que tal estaria tratado em setembro de 2018. Ou seja, o Recorrido levou em consideração vários elementos trazidos ao seu conhecimento pela Recorrida e tomou a decisão de prorrogar o prazo de entrega da obra até ao dia 1 de outubro de 2018 (facto U) da matéria de facto dada como provada na Sentença). W. Não corresponde, portanto, à verdade e à prova feita em juízo que “1. O recorrido não considera a obra concluída apenas e tão só porquanto o realizador não manifestou a sua concordância relativamente à entrega daquela. 2. O recorrido apenas não aceitou a obra como bem recebida e concluída em virtude de divergências entre o recorrente e o realizador D................... que, sem que o recorrido se dignasse a explicitar os motivos, se recusou a concordar com a entrega da obra.”, tal como alega da Recorrente nas suas Alegações de recurso. X. Não foi, portanto, considerada nem relevante (nem provada) – e bem – a matéria constante dos artigos 13.º, 29.º, 30.º e 36.º do Requerimento Inicial. A Sentença não merece revisão para inclusão da matéria de facto referida, porquanto (i) o Recorrido foi absolvido da instância relativamente à matéria relacionada com o pedido de prorrogação do prazo de apresentação da obra final e (ii) a Recorrente não solicitou a revisão da Sentença quanto à parte em que decidiu sobre a absolvição da instância, pelo que não compete nesta sede apreciar a factualidade alegada nos artigos 13.º, 29.º, 30.º e 36.º do Requerimento Inicial. Y. Quanto aos factos induzidos sob os artigos 74.º, 75.º, 112.º, 113.º, 127.º e 128.º do Requerimento Inicial, “salta à vista” que toda esta factualidade se refere, uma vez mais, aos motivos e circunstâncias que existiriam no tempo da tomada de decisão do Recorrido quanto ao pedido feito pela Recorrente de prorrogação do prazo inicial de entrega da versão definitiva da obra cinematográfica “A.................”. Ora, a decisão sobre esta matéria foi tomada em 10 de agosto de 2018 (facto U) dado como provado pela Sentença), pelo que ato que defere parcialmente o pedido da Recorrente de prorrogação de prazo já não é sindicável judicialmente, facto que motivou a decisão contida na Sentença de absolver o Recorrido da presente instância quanto a essa matéria. Z. Em função do pedido formulado pelo Recorrente nas suas Alegações de recurso, o presente recurso não visa reapreciar, nem de facto, nem de direito, a matéria relacionada com a decisão de deferimento parcial do pedido de prorrogação do prazo de entrega das cópias finais da obra / longa-metragem denominada “A.................”, mas tão-somente o ato do Recorrido de 4 de dezembro de 2018, que revogou o apoio concedido à Recorrente com as suas consequências legais. BB. Não obstante, para a eventualidade de não ser este o entendimento do Tribunal ad quem – o que se concebe, sem conceder, por dever de ofício –, importa atender às declarações de parte (Recorrido) de M................... (sessão de audiência de julgamento de 20 de novembro de 2019, durante minutos 04:04:52 a 04:32:30). CC. Como facilmente se pode verificar, essas declarações de parte do Recorrido estão totalmente respaldadas na matéria de facto dada como provada na Sentença (Facto U)), que se transcreve: “Em 10 de Agosto de 2018, pelas 16:44 horas, mediante mensagem de correio electrónico, o Requerido informou a Requerente que: “(…) Subject: FW: A................. - processo 4305 Caro J................, No seguimento do seu e-mail, no qual informa que prevê a entrega do filme até final de setembro, e tendo presente as informações anteriormente recebidas, relacionadas com a necessidade de confirmação de financiamento por parte de parceiros, como o Turismo de Lisboa ou Museu do Fado, para concluir os créditos e genérico finais, encarrega-me o Conselho Directivo de comunicar a V. Exa. que é prorrogado o prazo de entrega da obra até dia 1 de Outubro de 2018. (…) C................ Diretora do Departamento do Cinema e do Audiovisual” (sublinhado e destacado nosso). DD. Da leitura do conteúdo da decisão resulta por demais evidente que a decisão de deferimento parcial do pedido de prorrogação não foi tomada pela “funcionária do recorrido, a Sra. C..................”, mas sim pelo Conselho Diretivo do Recorrido, e teve em conta (i) a data prevista para a entrega do filme (tal como comunicada livremente pelo produtor), que era até final de setembro, e (ii) a necessidade de confirmação de financiamento por parte de parceiros. FF. Quanto à forma e perfeição das comunicações entre a Recorrente e o Recorrido, tal como dispõe a lei, ficou absolutamente claro no depoimento de parte que o contacto regular entre as partes é feito através de mensagens de correio eletrónico e que as notificações das decisões tanto se realizam através de ofício enviado por carta, como através de correio eletrónico. GG. Não foi, portanto, considerada nem relevante (nem provada) – e bem – a matéria constante dos artigos 74.º, 75.º, 112.º, 113.º, 127.º e 128.º do Requerimento Inicial. A Sentença não merece revisão para inclusão da matéria de facto referida, pelos mesmos motivos acima expostos quanto ao anterior bloco de supostos factos que a Recorrente pretende aditar à matéria de facto. Ou seja, a matéria dos artigos 74.º, 75.º, 112.º, 113.º, 127.º e 128.º do Requerimento Inicial relaciona-se exclusivamente com o ato que deferiu parcialmente o pedido de prorrogação do prazo de apresentação da obra final, o qual é datado de 10 de agosto de 2018 e, por já não ser impugnável judicialmente, (i) o Recorrido foi absolvido da instância relativamente a esta matéria e (ii) a Recorrente não solicitou a revisão da Sentença quanto à parte em que decidiu sobre a absolvição da instância. Assim, não compete nesta sede apreciar a factualidade alegada nos artigos 74.º, 75.º, 112.º, 113.º, 127.º e 128.º do Requerimento Inicial. HH. Finalmente, a Recorrente pretende aditar à matéria de facto o que alegou nos artigos 138.º a 147.º, 163.º a 168.º e 170.º a 172.º, 176.º e 183.º do Requerimento Inicial. Estes factos centram-se na alegada incapacidade financeira da Recorrente decorrente da revogação de apoio financeiro concedido pelo Recorrido. É inclusivamente referida uma possível situação de insolvência. II. No entanto, em momento algum foi demonstrado que é a revogação do presente apoio financeiro a causa necessária que ditará no futuro a insolvência da Recorrente. A este respeito a Recorrente apenas ofereceu prova testemunhal e depoimento de parte. JJ. Ora, para provar uma situação de carência económica, ainda para mais de uma pessoa coletiva, é claramente insuficiente recorrer à prova testemunhal e depoimento de parte. Tais meios de prova não tem a virtualidade de poder fazer demonstração bastante da situação financeira débil. A título de exemplo, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, relativa ao Acesso ao Direito e aos Tribunais, atente-se ao artigo 8.º-B, n.º 1, com epígrafe “Prova da insuficiência económica”, no qual “a prova da insuficiência económica é feita nos termos a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social”. Nos termos do artigo 14.º, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, existem documentos específicos que devem ser exigidos quando se vem provar uma situação clara de situação de carência económica: “se o requerente for uma pessoa colectiva, um estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou um comerciante em nome individual em causa relativa ao exercício do comércio o requerimento de protecção jurídica deve ser acompanhado dos seguintes documentos relativos ao seu rendimento: a) Cópia da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) ou de IRS, consoante os casos, que tenha sido apresentada e da respectiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente; b) Cópias das declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos comprovativos do respectivo pagamento; c) Cópias dos documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso de esta ter ocorrido há menos de três anos; d) Cópia do balancete do último trimestre, quando se trate de sociedade”. Deste modo, pode-se concluir que a situação financeira de uma pessoa coletiva apenas poderá ser devidamente provada mediante a apresentação de documentação suficiente que permita comprovar os factos alegados. No caso em apreço, continua a desconhecer-se por completo a situação financeira da Recorrente.” KK. No caso em apreço, não foi apresentada qualquer prova documental para demonstrar a alegada falta de capacidade financeira e dano extremo que a levará alegadamente à insolvência como resultado ao ato praticado pelo Recorrido. De maneira que os factos alegados nos artigos 138.º a 147.º, 163.º a 168.º e 170.º a 172.º, 176.º e 183.º do Requerimento Inicial não poderão, como não foram – e bem – ser dados como provados. LL. Mas mais: os alegados factos sobre a insuficiência financeira ou possível insolvência da Recorrente são, na verdade, irrelevantes, pois, como se viu, a Sentença determinou que não se verificava um dos pressupostos cumulativos do decretamento da providência cautelar (o fumus boni iuris), pelo que, mesmo que houvesse periculum in mora (que não há, nem resultou provada), tal circunstância apenas poderia ser considerada irrelevante para a decisão da causa. MM. Termos em que, andou bem o Tribunal a quo em não dar como provados os factos alegados nos artigos 138.º a 147.º, 163.º a 168.º e 170.º a 172.º, 176.º e 183.º do Requerimento Inicial. NN. A Recorrente, nas suas Alegações de recurso, invoca que o Recorrido teria aceite o facto alegado por aquela no artigo 42.º do Requerimento Inicial. Contudo, o que se considera provado é que A Recorrente apresentou a sua versão final da obra. No entanto, não contando a mesma com o acordo por parte do realizador, como se provou, tal versão nunca poderá ser encarada como a versão final da obra, pois essa versão não resultou de um consenso entre produtor e realizador, nos termos do artigo 130.º, do CDADC. OO. Para demonstrar esta factualidade, é bom de atentar no depoimento da testemunha D..................., autor e realizador no projeto “A.................”, durante audiência ocorrida no dia 20 de novembro de 2019 (minutos 05:21:00 a 06:01:00). Por força deste depoimento, é evidente que é falso e sem fundamento a alegação da Recorrente nas suas Alegações de recuso que a obra “A.................” estaria supostamente “(…) completa. (…) montada. Produzida. Acabada. (…) Pronta a estrear nas salas de cinema do país.”. Tal argumentação é simplesmente esgrimida para tentar a ludibriar o Tribunal ad quem com a invocação de supostos factos que nunca resultaram provados. Mas pior: resultou sobejamente demonstrado que a obra “A.................” não está no seu estado final, nem muito menos, pronta para estrear nas salas de cinemas. PP. Fica assim demonstrado, que qualquer versão que tenha sido entregue ao Recorrido, sempre após o prazo contratualmente estabelecido, não passa de uma versão apresentada pela Recorrente sem o acordo do realizador e autor da obra, e, como tal, não pode ser admitida pela como a obra cinematográfica final. QQ. Antes de passar à matéria de direito, importa referir que o Recorrente veio ainda requerer, no final das suas Alegações de recurso, que “fossem transladados” um conjunto de documentos, os quais teriam sido juntos ao processo principal, a saber: SS. Os mesmos documentos que a Recorrente requer sejam juntos agora ao processo cautelar mediante translado do processo principal foram requeridos juntar pela Recorrente anteriormente no processo cautelar. Como já se adivinha, o Tribunal a quo não permitiu essa junção. Na Sentença, o Tribunal a quo veio decidir pelo desentranhamento dos referidos documentos requeridos juntar ao processo cautelar, pois entendeu – e bem – que, tal como se impõe aos requeridos o ónus de oferecerem com as oposições os meios de prova que se proponham apresentar, também o requerente de uma providência cautelar deve, por seu lado, oferecer os seus meios de prova juntos com o requerimento inicial. Nesse sentido dispõe o artigo 114.º, n.º 3, alínea g), do CPTA, que, no requerimento inicial, o requerente deve “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência” (sublinhado e destacado nosso). UU. Ora, não se verifica, no caso em apreço, qualquer impossibilidade de apresentação que tenha impedido a Recorrente de juntar os documentos anteriormente, pelo contrário, os mesmos foram requeridos juntar e a sua junção foi rejeitada por extemporânea. VV. Em suma, mesmo que estes documentos estejam incorporados no processo principal, a inadmissibilidade de junção no processo cautelar mantém-se, pois os documentos são os mesmos requeridos juntar anteriormente e ordenados desentranhar dos autos do processo cautelar por não haver fundamento legal para a sua junção tardia. Neste momento verifica-se a mesma impossibilidade de junção dos documentos, tal como versa o artigo 425.º do CPC artigo 425.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. Deve, pois, ser indeferido o requerimento de translado dos documentos. WW. A respeito dos referidos documentos, importa referir que os mesmos seriam, em todo o caso, absolutamente inúteis, pois versam tão somente sobre a matéria relacionada com a prorrogação de prazo para entrega de obras em estado final, sobre a qual o Recorrido foi absolvido da instância, sendo que essa decisão da Sentença não é objeto do presente recurso. XX. Mas os documentos são também inúteis e irrelevantes pois, na verdade, a Recorrente pretendia com os mesmos demonstrar que haveria ofícios do Recorrido sobre anteriores prorrogações de prazo de entrega de obras cinematográficas subvencionadas pelo Estado Português através do Recorrido e que teria havido prorrogações por prazos mais alargados do que a que lhe foi concedida. YY. Ora, nada disto é relevante no contexto dos presentes autos, porque (para além do mais), conforme resulta das declarações de parte (Recorrido) de M................... 04:04:52 a 04:11:00, , a análise dos pedidos de prorrogações dirigidos ao Recorrido é feita casuisticamente e não existe nem foi criada qualquer expectativa legítima tutelada pelo direto que justifique que se tivesse criado qualquer tipo de convicção de que a prorrogação iria ser concedida pelo máximo de tempo legalmente permitido (12 meses). Quanto à questão da forma do ato, a isso nos referiremos infra. ZZ. Ainda sobre esta matéria a testemunha por arrolada pela Recorrente, F................, prestou o depoimento (sessão de audiência de julgamento de 20 de novembro de 2019, de minutos 02:50:00 a 03:13:00), do qual sobejamente resulta que nunca se gerou uma expetativa legítima junto da Recorrente de que, perante um pedido de prorrogação de 12 meses, este seria concedido sem mais, na sua totalidade. Perante um pedido, há uma análise casuística e com base nos elementos apresentados, o Conselho Diretivo do Recorrido pondera a sua decisão, a qual poderá ou não deferir o pedido totalmente ou parcialmente. A possível expetativa de que uma prorrogação de 12 meses seria sempre atendível não é legítima nem protegida pelo direito. AAA. Por tudo o que se vem de expor, deve ser indeferido o requerimento de translado dos documentos. BBB. Para efeitos de aplicação do direito ao presente caso, é muito simples de evidenciar o que se passou, vejamos: CCC. No dia 10 de agosto de 2018 foi tomada a decisão pelo Conselho Diretivo do ICA no sentido de deferir parcialmente o pedido de prorrogação de prazo para entrega da cópia final da obra “A.................”. Tal decisão foi comunicada através de mensagem de correio eletrónico, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros 2015 (“Regulamento Geral”) e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto. EEE. O facto de a decisão de 10 de agosto de 2018 ter sido enviada através de mensagem de correio eletrónico, não viola qualquer aspeto formal. De acordo com o artigo 112.º, n.º 1, alínea c), do CPA, relativo às formas de notificações, as notificações podem ser efetuadas por correio eletrónico. O n.º 2, alínea a), do referido artigo refere expressamente que “as notificações previstas na alínea c) do número anterior podem ter lugar nos seguintes casos: por iniciativa da Administração, sem necessidade de prévio consentimento, (…) para os endereços de correio eletrónico (…) indicados em qualquer documento apresentado no procedimento administrativo, quando se trate de pessoas coletivas”. No presente caso, há também a considerar a presunção de consentimento, tal como se encontra prevista no artigo 63.º, n.º 2, do CPA, uma vez que se trata de uma pessoa coletiva e também porque esta é a forma de “contacto regular” estabelecida entre as partes. FFF. Quanto à perfeição das notificações, nos termos do artigo 113.º, n.º 5, do CPA, “a notificação por meios eletrónicos considera-se efetuada, no caso de correio eletrónico, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica (…)”. GGG. Assim sendo, tratando-se de pessoa coletiva e ocorrendo uma presunção de consentimento por parte da Recorrente, não pode ser colocada em causa o facto da decisão ter sido notificada mediante mensagem de correio eletrónico, pois tal é era um método de comunicação já estabelecido entre as partes. A Recorrente foi efetivamente notificada da decisão de deferimento parcial, devendo considerar-se notificada, pelo menos, no dia 3 de setembro de 2018 (artigo 113.º, n.º 5, CPA). III. Mesmo que se venha a contar o prazo de impugnação a partir da data da última comunicação relacionado com o tema da prorrogação do prazo de entrega da obra, dia 11 de setembro de 2018 (facto Y) da matéria de facto dada como provada na Sentença), o prazo para impugnação do ato administrativo em questão teria caducado no dia 11 de dezembro de 2018. JJJ. Como tal, o ato consolidou-se e tornou-se inatacável, consubstanciando uma exceção dilatória, a qual foi julgada procedente, como bem proferiu o Tribunal a quo na Sentença (artigo 89.º, do CPTA). Nota-se que esta decisão não foi contestada nas alegações de recurso, pelo que, como se viu, a decisão de absolver o Recorrido da instância não faz parte do objeto do recurso aqui em questão. KKK. Prosseguindo: o deferimento parcial da prorrogação do prazo de entrega da cópia final da obra permitiu que a Recorrente pudesse entregar a obra até ao dia 1 de outubro de 2018. Tal como consta do facto da matéria de facto dada como provada na Sentença (e que a Recorrente confessou no artigo 84.º do requerimento inicial) “Em 1 de Outubro de 2018, a Requerente não conseguiu proceder à entrega das cópias definitivas da obra “A.................””. Tal acabou por resultar na decisão de 4 de dezembro de 2018, que determinou a revogação do apoio concedido em 9 de março de 2016, no valor de 450.000,00 €, na obrigação da Recorrente proceder à sua devolução e, ainda, na impossibilidade de a Recorrente ser beneficiária de quaisquer outros apoios da Entidade Recorrida pelo período de cinco anos. MMM. O ofício de 4 de dezembro de 2018 é bastante explanativo na sua fundamentação a qual se passa citar novamente (facto DD) da matéria dada como provada na Sentença): OOO. Quanto ao ato que deferiu parcialmente o pedido de prorrogação de prazo, note-se que o mesmo também se encontra devidamente fundamentado, mas, tal não é objeto do presente caso e do presente recurso, pois o Recorrido foi absolvido da instância quanto à matéria relacionada com a decisão de prorrogação de prazo para apresentação das cópias finais da obras “A.................” e a revisão dessa parte do decisório não é objeto do pedido do recurso interposto pela Recorrente. PPP. Quanto ao princípio da justiça, este encontra como subprincípios o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. QQQ. Encontramos uma referência clara ao princípio da justiça e, mais concretamente, da razoabilidade e à sua aplicação no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 2019, Proc. n.º 42/18.0YFLSB, onde se refere que “[n]a realidade, e como observado por Freitas do Amaral (ob. cit., p. 107), o princípio da justiça representa a última ratio da subordinação da Administração ao direito, ou seja, representa uma espécie de reserva ou último recurso de juridicidade (sobretudo com enfoque nas exigências inerentes à dignidade humana). Nesta medida, o princípio tem que ser visto como sendo de aplicação muito residual, só podendo ser invocado em situações extremas, ou seja, em situações em que todo o demais ordenamento jurídico não proporciona uma resposta satisfatória. E não já em situações, como é precisamente o caso, em que simplesmente se discorda dos critérios e da decisão da Administração.” (sublinhado e destacado nosso). RRR. Ora, analisando o ato sub judice à luz dos princípios da justiça e razoabilidade aqui invocados constata-se que a decisão de revogação do apoio financeiro à Recorrente é uma medida razoável, uma vez que foi tomada com base nos critérios objetivos definidos na Lei, no Regulamento Geral e no contrato. SSS. De acordo com a jurisprudência citada o princípio da justiça e da razoabilidade não pode ser invocado em que o demais ordenamento jurídico proporciona uma resposta satisfatória, como é o caso, pois a lei, o Regulamento Geral e o contrato são claros quanto às consequências do incumprimento contratual. TTT. Ora veja-se o facto F) da matéria de facto dada como provada na Sentença: “No âmbito do contrato mencionado em C), estipulou-se que o incumprimento de qualquer das obrigações decorrentes da sua execução constituiria a Requerente devedora da quantia integral do apoio financeiro concedido e pago” (destacado nosso). UUU. Estamos, portanto, perante um caso em que o apelo ao princípio da justiça e razoabilidade é feito apenas porque o Recorrente discorda decisão do Recorrido, o que não tem qualquer relevância jurídica para efeitos de aplicação daquele princípio. VVV. Antes da decisão final o projeto de decisão foi notificado à Recorrente, mediante ofício datado de 10 de outubro de 2018 (facto AA) da matéria de facto dada como provada na Sentença), tendo a Recorrente apresentado os seus argumentos em sede de audiência prévia, no dia 24 de outubro de 2018 (facto BB) da matéria de facto dada como provada na Sentença), os quais foram levados em consideração. WWW. Assim se determinou, de forma válida, de acordo com a Lei os princípios de Direito aplicáveis, a revogação do apoio financeiro, bem como a devolução do apoio concedido, assim como a impossibilidade de apresentar projetos nos próximos cinco anos. YYY. O princípio da proporcionalidade tem três vertentes essenciais cumulativas, a saber (i) a adequação, (ii) a necessidade e a (iii) proporcionalidade em sentido estrito. ZZZ. Como é bom de ver, (i) a vertente da adequação implica que a medida seja adequada ao fim legal de interesse público a ser alcançado; (ii) a vertente da necessidade impõe que essa medida seja necessária para a prossecução desse mesmo fim de interesse público, inviabilizando outras medidas menos gravosas ou intrusivas de entre as medidas possíveis; e, por último, (iii) a vertente da proporcionalidade em sentido estrito obriga a que essa medida seja proporcional aos benefícios a obter, ou seja, implica, na prática, uma ponderação custo/benefício entre o sacrifício imposto ao particular e o ganho de interesse público. AAAA. Também aqui não se consegue vislumbrar uma violação do referido princípio. A decisão de 4 de dezembro de 2018 é uma decisão adequada, pois visa prosseguir o interesse público, tendo em consideração que foram despendidos 450.000,00 € do erário público sem que tenha sido lograda satisfazer o fim que se visava e, nessa medida, a revogação do apoio e reembolso do prestado é uma medida adequada repor a lesão causada pelo subvencionado inadimplente. BBBB. É ainda necessária, na medida que é a consequência determinada pelo contrato celebrado, o qual visa reaver dinheiro público, investido sem qualquer resultado pratico, para que possa possivelmente ser investido noutros projetos e ser destinado à real prossecução da finalidade de apoio à atividade cinematográfica. CCCC. Por fim, é proporcional em sentido estrito, visto que, sem a obra exposta ao público e sem a recuperação do investimento público, o custo público do apoio financeiro concedido é exorbitante (perde-se em cultura e perde-se financeiramente) e o financiamento concedido não alcançou o fim visado. O sacrifício que se impõe ao particular é menor que o sacrifício que a perda pura e simples do investimento sem obra e sem a possibilidade de investir esse dinheiro noutros projetos implicaria. DDDD. Note-se que releva trazer à colação o princípio da igualdade. De acordo com o artigo 6.º, do CPA, “nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém (…)”. EEEE. Citando o prof. Cabral de Moncada, “a igualdade é um pressuposto fundamental da noção de justiça. Exprime um a priori universal que postula o respeito pelo direito de cada um. Integra a noção de justiça comutativa e de justiça distributiva. A primeira tem um significado negativo que consiste em não tratar de modo desigual aquilo que é idêntico (dever de não agir) a segunda um significado positivo que consiste em tratar de modo desigual aquilo que não é idêntico (dever de agir)” (Luiz S. Cabral de Moncada, Código do Procedimento Administrativo Anotado, Quid Iuris, pág. 90). FFFF. Ora, na situação em apreço, perante um claro incumprimento contratual, e já após ter sido concedido prazo para corrigir esse incumprimento, não aplicar as normas regulamentares e contratuais que regem a situação, desde logo, aos artigos 18.º e seguintes do Regulamento Geral, revogando o apoio concedido consubstanciaria um tratamento privilegiado à Recorrente, que o Recorrido, atuando de boa fé e conforme ao Direito, não poderia permitir. HHHH. Na eventualidade de se pretender ajuizar sobre a proporcionalidade do ato que deferiu parcialmente o pedido de prorrogação de prazo (de 10 de agosto de 2018), importa referir que o ato é, também de conteúdo proporcional, e que, em qualquer caso, esse juízo não é objeto do presente recurso (nem do presente processo), porquanto o Recorrido foi absolvido da instância quanto à matéria relacionada com a decisão de prorrogação de prazo para apresentação das cópias finais da obras “A.................” e a revisão dessa parte do decisório da Sentença não é objeto do pedido do recurso interposto pela Recorrente. IIII. Por fim, não se verificam os requisitos dos quais depende o decretamento de medidas provisórias. Dispõe o artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, que “as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” – periculum in mora – “e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser procedente” – fumus boni iuris ou aparência de bom direito. O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que “nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências” – i.e., ponderação de interesses. KKKK. De acordo com o artigo 18.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, o prazo máximo para entrega da versão definitiva das obras, no que respeita a longas-metragens, é de 2 (dois) anos a contar da assinatura do contrato celebrado a 9 de março de 2016, “prorrogável até ao limite de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excecionais devidamente fundamentadas”. LLLL. De acordo com o artigo 16.º do Regulamento Geral, “sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do presente Regulamento, os contratos serão celebrados pelo tempo necessário à conclusão do projeto, obedecendo aos limites previstos no artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, e nos Anexos ao presente Regulamento”. MMMM. O Regulamento Geral de forma clara no seu artigo 22.º, alínea a), que “O ICA procederá à revogação do apoio concedido nas seguintes situações: a) não cumprimento dos projetos, nos termos aprovados” (sublinhado e destacado nossos). NNNN. O artigo 24.º do Regulamento geral dispõe que “1. Sem prejuízo do acionamento de outros procedimentos civis, criminais ou disciplinares por parte do ICA, a revogação do apoio determina a devolução dos montantes indevidamente recebidos, por parte do beneficiário, montantes esses a que acrescerão juros à taxa legal, contados desde o recebimento de cada uma das prestações. 2. A utilização indevida de valores disponibilizados a título de apoio financeiro dá lugar à devolução do montante percebido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a perceção de cada uma das prestações, ficando impedidos de se candidatarem no prazo de cinco anos.” PPPP. O Recorrido cumpriu com as normas que o vinculam e decidiu pela revogação do apoio, ordenando a devolução das verbas atribuídas e decretando o impedimento de se candidatarem a novos projetos no prazo de cinco anos, tal como versa o artigo 24.º, n.º 1 e 2, do Regulamento Geral. QQQQ. Como tal, é à saciedade evidente que não se verifica um dos pressupostos cumulativos de que depende o decretamento de medidas cautelares, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, última parte, do CPTA. Inexiste no caso “aparência de bom direito”, faltando à situação de facto, como bem decidiu a douta Sentença, “um inquestionável e previsível quadro de probabilidade” quanto à procedência do pedido. RRRR. Não merece, pois, censura a Sentença, a qual deverá ser integralmente mantida. SSSS. Faltando, desde logo, um dos pressupostos cumulativos (fumus boni iuris) dos quais depende o decretamento de medidas cautelares, a presente providência cautelar requerida pela Recorrente não poderia, desde logo, ser concedida, como não foi (e muito bem). TTTT. Ainda assim, por mero dever de patrocínio e sem conceder, faremos uma breve referência ao periculum in mora e à ponderação de interesses, nos termos dos artigos 120.º, n.º 1, primeira parte, e n.º 2, do CPTA. UUUU. Quanto ao periculum in mora, as alegações da Recorrente centram-se na possível insolvência que resultaria da revogação. No entanto, em momento algum chegou a provar tais factos, não oferecendo qualquer meio de prova sobre as suas alegações. VVVV. Assim, sendo, não ficou demonstrado, pela factualidade debatida e objeto de prova, que se verificasse uma situação de periculum in mora do presente apoio financeiro. WWWW. Mas mesmo que existisse, seria irrelevante, porque já não se dariam por verificados os pressupostos cumulativos dos quais depende o decretamento a providência cautelar, conforme referido supra. XXXX. Conforme acima referido, o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA refere que “(…) a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências” YYYY. Ora no caso concreto, os danos que resultariam da concessão da providência cautelar (desde logo, a impossibilidade de recuperar 450.000,00 € e os colocar à disposição de outros interesses públicos) são claramente superiores aos que poderiam resultar da sua recusa, uma vez que o Recorrente não logrou provar a sua situação económica e como a devolução do valor da subvenção paga afetará o seu património. ZZZZ. Não se verificando os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, andou bem o Tribunal a quo ao decidir na Sentença “Indefiro integralmente, por não provado, o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, notificado em 07.01.2019, mediante o qual o Conselho Directivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P., sucessivamente, determinou: (i) a revogação do apoio concedido em 09.03.2016, no valor de € 450.000,00, por incumprimento do projecto / obra “A.................”, (ii) a obrigação de a aqui Requerente proceder à devolução, no prazo de três meses, do montante de € 450.000,00, relativo ao apoio financeiro já prestado pelo Requerido no âmbito do contrato de apoio financeiro, acrescido de juros à taxa legal, contados desde o recebimento de cada uma das prestações e, ainda, (iii) a impossibilidade de a Requerente ser beneficiária de quaisquer outros apoios do Requerido pelo período de 5 (cinco) anos.” (destacados e sublinhados nossos). AAAAA. Deve, pois, ser integralmente mantida a Sentença. * O DMMP notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não emitiu Parecer. * “Das extensas conclusões da Recorrente, constata-se que, quanto à primeira decisão (a) não poderá o Tribunal ad quem conhecer da mesma uma vez que a Recorrente não ataca os fundamentos da mesma, designadamente na parte em que considerou que a Recorrente/ Requerente tinha até ao dia 7 de Dezembro de 2018, para proceder à impugnação daquele acto, sob pena de caducidade, nos termos dos artigos 69º, nº 2 e 59º, nº 2 do CPTA” do direito da acção principal. Relativamente à segunda decisão (b), de absolvição do pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, notificado em 07.01.2019, verifica-se que a Recorrente não cumpre o ónus a que alude o artigo 639.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida (e não suspendenda). Ora, confrontando as conclusões do presente Recurso da Recorrente (de A) a II), não é possível distinguir de forma clara qual o erro de julgamento da decisão recorrida, na medida em que retoma os argumentos do requerimento inicial, sem cumprir, designadamente o disposto no artigo 639º, nº 2, alínea b) do CPC. Por outro lado, não impugna o julgamento do Tribunal a quo no que concerne à não verificação do fumus boni iuris (págs. 79 a 90 da sentença recorrida), pelo que a mesma transitou em julgado, nesta parte. Assim, a apreciação do recurso revela-se inútil, designadamente quanto aos alegados prejuízos “ periculum in mora”, já que os requisitos para o decretamento da providência são cumulativos – vide art. 120º, nº 1 do CPTA -, bem como de conhecer de outros vícios da decisão suspendenda que não foram analisados na decisão recorrida” * “Termos em que deverá este Venerando Tribunal Central Administrativo Sul apreciar o presente recurso e, caso entenda que as conclusões de recurso apresentadas são deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha indicado as normas jurídicas violadas, ou o sentido com que, no entender da recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, ou, ainda, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada, deverá, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 140.º, n.º 3 do C.P.T.A., proferir despacho que convide a recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões e/ou esclarecer outras questões que o Tribunal considere convenientes.” * * II – Da fundamentação de facto O Tribunal a quo considerou indiciariamente provada a factualidade quer para a “excepção de caducidade do direito de acção” quanto à suspensão de eficácia da manutenção de deferimento parcial do pedido de prorrogação de prazo – fls. 11 a 26 da sentença; quer na parte relativa à (não) verificação dos pressupostos de concessão da providência cautelar da decisão de revogação e obrigação de devolução do apoio contratualizado, em 09.03.2016 - fls. 47 a 75 da sentença – que não foram impugnadas. Para as quais se remete. III – De Direito i) Do pedido de translado /junção de documentos No final das suas Alegações requer a Recorrente o translado de vários documentos, para os quais se remete. Ora, a junção de documentos em sede de recurso jurisdicional está sujeita às condições previstas no art. 651º do CPC , não tendo sido justificada a sua junção. Mas sobretudo, tal junção corresponde ao requerimento apresentado pela Recorrente em 14.11.2019 ao presente processo cautelar, a qual foi indeferida pelo Tribunal a quo conforme despacho prévio à sentença recorrida, onde foi ordenado o seu desentranhamento. Que não foi impugnado. Pelo que se indefere a requerida junção /translado. * Veio a Recorrente / Requerente cautelar intentar o presente processo cautelar de suspensão de eficácia do“ despacho do Conselho Directivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual - ICA,I.P., comunicada pelo ofício nº 0789, de 4.12.2018 que : 1. “manteve” o deferimento parcial do pedido de prorrogação de prazo, apresentado em 17.03.2018, até 18.10.2018; 2. Determinou: a. A revogação do apoio concedido no valor de 450.000,00€, ao abrigo do disposto no artigo 22º al. a) do Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoio de 2015, por incumprimento do projecto, nos termos aprovados, no que concerne à obrigação de entrega das cópias finais no prazo previsto na Cláusula n.º 3 do Contrato e artigo 18.º/3 al. a) do Decreto-Lei n.º 124/2013, prorrogado por seis meses. b. A obrigação de a produtora proceder à devolução, no prazo de três meses, do montante de 450.000,00€, relativo ao apoio financeiro já prestado pelo Requerido no âmbito do contrato de apoio financeiro, acrescido de juros à taxa legal, contados desde o recebimento de cada uma das prestações, nos termos previsto no art. 24.º/2 do Regulamento Geral relativo aos Programas de Apoio de 2015; c. Impossibilidade de a Requerente ser beneficiária de quaisquer outros apoios do Requerido pelo período de cinco anos, nos termos previstos no artigo 24.º nº 2 do Regulamento Geral relativo aos Programas de Apoio de 2015. Das extensas conclusões da Recorrente supra transcritas ressalta que as mesmas “omitem” por completo as referidas distinções quanto aos efeitos do acto administrativo suspendendo e que conduziram a decisões distintas por parte do Tribunal a quo. Com efeito, o Tribunal a quo atentos os pedidos cautelares formulados pela Requerente /recorrente decidiu: a) absolver da instância a Entidade Requerida / Recorrido do pedido de suspensão da eficácia na parte em que manteve a“decisão de deferimento parcial do pedido de prorrogação do prazo de entrega das cópias finais da obra / longa-metragem denominada «A.................»” (ponto 1 do pedido cautelar supra identificado); b) Indeferir “ integralmente por não provado, o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, notificado em 07.01.2019, mediante o qual o Conselho Directivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P., sucessivamente, determinou: (i) a revogação do apoio concedido em 09.03.2016, no valor de € 450.000,00, por incumprimento do projecto / obra “A.................”, (ii) a obrigação de a aqui Requerente proceder à devolução, no prazo de três meses, do montante de € 450.000,00, relativo ao apoio financeiro já prestado pelo Requerido no âmbito do contrato de apoio financeiro, acrescido de juros à taxa legal, contados desde o recebimento de cada uma das prestações e, ainda, (iii) a impossibilidade de a Requerente ser beneficiária de quaisquer outros apoios do Requerido pelo período de 5 (cinco) anos (ponto 2 do pedido cautelar supra identificado). Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Posto isto, este Tribunal em despacho precedente da relatora suscitou que não poderia conhecer da matéria constante das conclusões de recurso respeitantes às questões relativas ao pedido e indeferimento parcial da prorrogação de prazo apresentado pela interessada, atento o decidido em a), de absolvição da instância, não deve ser objeto de conhecimento por parte do Tribunal ad quem nos termos do artigo 655.º do CPC. Apreciando; Ø Da decisão identificada em a) Na sentença recorrida o Tribunal a quo em sede de saneamento decidiu da “caducidade do direito de acção “, quanto ao pedido cautelar identificado em 1, tendo a final decidido (i) absolver da instância quanto ao acto suspendendo de “deferimento parcial do pedido de prorrogação de prazo de entrega da obra “A.................” , tendo para tal fixado a respectiva matéria de facto – pp. 12 a 26 . Sendo o seguinte discurso fundamentador: “Aqui chegados, e porquanto, “neste ponto, deve ter-se em atenção a presunção de consentimento prevista no n.º 2 do artigo 63.º” (António Políbio Henriques, em anotação ao artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, in “Comentários à revisão do Código do Procedimento Administrativo, 2016, Almedina, página 237), dado tratar-se de uma pessoa colectiva, por um lado, e a circunstância de ter estabelecido “contacto regular” com o ora Requerido mediante correio electrónico por outro, que - de facto - a Requerente deve-se considerar notificada da decisão de deferimento parcial do seu pedido - formulado em 17.03.2018 - no, limite, em 3 de Setembro de 2018 (cfr. n.º 5 do artigo 113.º do NCPA), momento em que respondeu - mediante mensagem de correio electrónico - à decisão comunicada - também ela - por correio electrónico. Pelo que, assim sendo, com efeito detinha até ao dia 7 de Dezembro de 2018 (cfr., sucessivamente, artigos 69.º, n.º 2, e 59.º, n.º 2, do CPTA e, ainda, artigos 138.º, n.º 1, e 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC) para proceder à impugnação da decisão em apreço que lhe, apenas, parcialmente favorável. Termos estes em que há que julgar procedente, por provada, a excepção dilatória nominada ora suscitada, conforme infra se determinará, com as legais consequências.” Nas Alegações do Recorrente não foi apontado qualquer erro de julgamento de facto ou de direito nesta parte da decisão proferida pelo Tribunal a quo. É que os recursos jurisdicionais são meios judiciais destinados a refutar o acerto da decisão judicial, tendo o recorrente de alegar e concluir os fundamentos por que considera que a decisão recorrida sofre dos vícios que lhe imputa e que conduzem à sua anulação ou revogação. Sendo pela alegação e conclusões que se fixa o conteúdo do recurso. Alegações em que a parte deverá expor as razões por que ataca a decisão recorrida e conclusões em que procederá à indicação resumida dos fundamentos por que pede a revogação, alteração ou a anulação da decisão recorrida (cfr. artigo 639º do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA). Posto isto temos que em parte alguma das conclusões de Recurso a Recorrente se insurge quanto ao decidido relativamente à absolvição da instância, quanto ao pedido de suspensão de eficácia do acto que não admitiu a prorrogação de prazo nos termos pretendidos pela Recorrente. Logo, tendo nesta parte a decisão transitado em julgado não pode o Tribunal ad quem “renascer” a apreciação do mérito do pedido cautelar que não foi feita na decisão recorrida, em conformidade com o disposto no art. 635º, nº 5 do CPC, segundo o qual “ Os efeitos do recurso na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nem pela anulação do processado.” Ora, o tribunal de recurso não pode olvidar o efeito de caso julgado que porventura já se tenha formado a montante sobre qualquer decisão ou segmento decisório, o qual prevalece sobre o eventual interesse na melhor aplicação do direito, nos termos claramente enunciados no nº 5 do art. 635º do CPC. Ao Recorrente jurisdicional cabe o ónus de alegação na instância recursiva, tal como o requerente no pedido cautelar (cf. artigo 114º, nº 3, alínea g) do CPTA), pois é esta e sobretudo as conclusões que delimitam, por um lado, o conhecimento do tribunal ad quem e, por outro, o que não pode conhecer, por ter transitado em julgado, a decisão do Tribunal a quo não impugnada. A particularidade do caso concreto reside na circunstância de que o presente processo é uma providência cautelar, o que a tese acolhida no acórdão entendeu sobrevalorizar. Porém, salvo o devido respeito, o meio processual em uso, no caso específico dos autos, não obsta à aplicação do citado art. 146.º, nº 4, do CPTA. Com efeito, sendo o meio cautelar instrumental do processo principal, verifica-se que neste último é formulado um pedido impugnatório, pelo que, ainda que sumariamente – como decorre da sua própria natureza -, terá que conhecer-se da vertente impugnatória no processo cautelar (fumus boni juris), o que se insere, portanto, ainda na linha do controlo objectivo da legalidade. E no recurso o recorrente reitera os vícios imputados ao acto suspendendo. Nesta matéria acompanha-se a jurisprudência do STA: ac.s de 11.02.2010, proc. nº 829/09, e de 26.06.2014, proc. nº 375/14. Como neste último se referiu: “(…) o nº 4 do artigo 146º do CPTA exige que o relator convide o recorrente a formular «conclusões» nos casos em que se limitou a apresentar alegações discordando do sentido da sentença recorrida, ou seja, limitando-se a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado. E traduzindo-se esta norma num plus em relação ao que então impunha o nº 4 do artigo 690º do CPC [versão vigente à data da entrada em vigor do CPTA] (…)”. Também a interpretação e a aplicação da lei processual no contencioso administrativo, submete-se ao princípio do pro actione, consagrado no artigo 7º do CPTA, segundo o qual “para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”. Mantendo-se o juízo da não probabilidade de procedência da acção principal com os fundamentos do Tribunal a quo não impugnados, mesmo que as demais ilegalidades e verificassem não alteraria o sentido decisório, isto é a falha do requisito de probabilidade da pretensão a formular no processo principal. Requisito este cumulativo em conformidade com o art. 120º, nº 1 do CPTA. DD. A Entidade Recorrida tem plena consciência que a decisão por si tomada coloca em causa a existência da própria Recorrente razão pela qual se denota uma violação grosseira dos princípios da justiça e da razoabilidade (artigo 8.º CPA).
Concretamente, no que respeita a esta matéria, o Tribunal tem entendido que não existe um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento (cfr., neste sentido o Acórdão n.º 259/02) e que o convite ao aperfeiçoamento de peças processuais deficientes não significa que beneficie de tutela constitucional um genérico, irrestrito e ilimitado "direito" das partes à obtenção de um sistemático convite ao aperfeiçoamento de todas e quaisquer deficiências dos atos por elas praticados em juízo. Acresce que, como decorre também da jurisprudência do Tribunal (concretamente, dos acórdãos n.ºs 259/02 e 374/00), o convite ao aperfeiçoamento tem sentido e justificação quando as deficiências em causa forem de natureza estritamente formal ou secundária, dizendo respeito à "apresentação" ou "formulação", mas não ao conteúdo, concludência ou inteligibilidade da própria alegação ou motivação produzida. Assim, o convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais não pode ser instrumentalizado pelo respetivo destinatário, de forma a permitir-lhe, de modo enviesado, obter um novo prazo para, reformulando substancialmente a pretensão ou impugnação que optou por deduzir, obter um prazo processual adicional para alterar o objeto do pedido ou impugnação deduzida, só então cumprindo os ónus que a lei de processo justificadamente coloca a seu cargo. * IV- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul em: - não conhecer do recurso na parte relativa ao decidido em A) do decisório da sentença recorrida; - negar provimento ao recurso interposto na parte B), confirmando a decisão recorrida; Custas pela Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA). Registe e notifique. Lisboa, 14 de Maio de 2020 (Ana Cristina Lameira ) (Cristina Santos ) (Sofia David) |