Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01205/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/02/2006 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | NULIDADES DA SENTENÇA MILITARES EM EFECTIVIDADE DE FUNÇÕES ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DOS MILITARES DIREITO DE CONVOCAR MANIFESTAÇÕES RESTRIÇÕES |
| Sumário: | 1 - A arguição da nulidade da sentença deve ser feita no corpo das alegações e não, exclusivamente, nas suas conclusões, uma vez que estas são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o que consta da decisão recorrida, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que do corpo das alegações consta. 2 - A omissão de pronúncia só se verifica quando as questões postas ao tribunal não são apreciadas e não os fundamentos produzidos pelas partes. Não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos, o que pode haver é falta de especificação deles. 3 - A nulidade prevista no artigo 668.º, n.º1 alínea c) do C.P.C., só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença. 4 - Os artigos 45.º, n.º2 e 46.º, n.º1 da C.R.P. consagram, como direitos fundamentais, o direito da manifestação e o direito de constituir associações; no entanto, estes direitos não têm carácter absoluto estando sujeitos, quanto ao seu exercício, aos limites imanentes à sua própria natureza, pelo que devem estas normas ser conjugadas com o disposto no artigo 270.º da C.R.P. que expressamente permite que a lei pode estabelecer "restrições ao exercício dos direitos de manifestação e de associação" pelos militares dos quadros permanentes em serviço efectivo das Forças Armadas. 5 - Foi ao abrigo do disposto no artigo 270.º da C.R.P. que o legislador ordinário, através de leis orgânicas com valor reforçado, definiu em plena conformidade com o artigo 18.º da Lei Fundamental, o regime jurídico das associações profissionais dos militares (Lei orgânica n.º 3/2001) e o regime do exercício de certos direitos fundamentais, nomeadamente o direito de manifestação e direito de associação (Lei Orgânica n.º 4/2001). 6 - No respeito dos artigos 18.º e 270.º da CR.P. verifica-se ser vedado aos militares em efectividade de serviço dos quadros permanentes das Forças Armadas o exercício do direito de convocar manifestações (artigo 31.º-C da LDN/FA, aditado pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto); igualmente não gozam do direito de convocar manifestações as associações profissionais dos militares em efectividade de serviço dos quadros permanentes das Forças Armadas (Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, artigos 2.º e 3.º n.º1). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x A Associação de Praças da Armada inconformada com a decisão do TAF de Lisboa, de 13 de Setembro de 2005, que indeferiu “o pedido de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias formulado”, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões (sintetizadas):“1ª Sendo que o direito de se reunir pacificamente em lugar público é um direito que não pode ser limitado ou negado, conforme decorre dos artigos 45º da CRP e artigo 1º do Dec-Lei nº 406/74, de 27 de Agosto, a sentença recorrida embora reconhecendo que a realização da manifestação não carece de autorização, não aprecia as invalidades invocadas na intimação do requerente, nomeadamente que o acto da Governadora Civil foi produzido fora do âmbito das suas atribuições, logo com desvio de poder e violação directa do artigo 45º da CRP, o que é causa da nulidade da sentença nos termos dos artigos 660º nº 2, e 668º, nº 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil; 2ª A sentença recorrida incorre na nulidade a que se refere o artigo 668º nº 1 alínea c) do Cód. Proc. Civil, pois os fundamentos da sentença na parte em que considera que a manifestação não carece de autorização, encontram-se em oposição com a decisão de não apreciar a invalidade do acto da Governadora Civil que impede a realização da manifestação por ilegal; 3ª A sentença recorrida sofre de vício de falta de fundamentação, o que constitui nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil, na parte em que não fundamenta, de facto, que a manifestação convocada põe em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas; 4ª A sentença recorrida incorre em erro de julgamento na parte em que não analisa os vícios invocados pelos requerentes constantes do despacho da Governadora Civil, por ter sido considerado na mesma sentença, que não lhe competia apreciar tal despacho mas sim “da existência e verificação, no caso concreto, do direito a efectuar a manifestação” com errada interpretação dos artigos 1º, 6º, 8º e 13º do Dec-Lei nº 406/74, de 27 de Agosto, o que viola o artigo 660º, nº 2, 1ª parte, do Cód. Proc. Civil; 5ª Atendendo a que as restrições ao exercício dos direitos fundamentais só valem se forem expressas, e a que, no caso, não existe norma que expressamente restrinja aos militares e às suas associações o direito de convocarem reuniões e manifestações em locais públicos, até porque têm como associados militares que não estão na efectividade de serviço, são inconstitucionais os artigos 31º-C da Lei Orgânica nº 4/2001, de 30 de Agosto e 2º e 3º nº 1 da Lei Orgânica nº 3/2001, de 29 de Agosto, por violação dos artigos 18º, 45º e 270º da CRP, se interpretados no sentido de que “está vedado aos militares individualmente e às associações profissionais dos militares, convocarem manifestações”; 6ª A sentença recorrida ao interpretar que as associações profissionais não dispõem de outros direitos para além dos consagrados no artigo 2º da Lei Orgânica nº 3/2001 incorreu em erro de julgamento, com errada interpretação do referido artigo 2º, e violação dos artigos 18º e 270º da CRP, pois as associações profissionais são titulares de todos os direitos fundamentais reconhecidos às demais associações exceptuados os expressamente restringidos na Constituição da República Portuguesa; 7ª Ocorre erro de julgamento na sentença recorrida, com violação e errada interpretação do nº 1 do artigo 7º e artigo 2º da Lei Orgânica nº 3/2001, na parte em que considera que “as questões atinentes ao estatuto sócio-profissional (...) tem natureza aproximada da natureza sindical” e com fundamento em tal argumento indefere o pedido de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias; 8ª O nº 1 do artigo 31º-B da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro, na redacção da Lei Orgânica nº 4/2001, de 30 de Agosto, é inconstitucional, se interpretado no sentido de que “uma manifestação por questões atinentes ao Estatuto sócio profissional” tem “natureza aproximada da natureza sindical” quando convocada por associação de militares constituída nos termos da Lei nº 3/2001, de 29 de Agosto, por violação dos artigos 18º, nº 2 e 45º da CRP (...)”. x O recorrido/agravado Ministério da Administração Interna contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: “1ª Não se verificam as nulidades invocadas com fundamento em «omissão de pronúncia» ou «oposição entre os fundamentos e a decisão» (artigo 668º nº 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil), improcedendo, portanto, as conclusões 1ª a 5ª da alegação da agravante; 2ª O tribunal «a quo» não incorreu em erro de julgamento, por incorrecta interpretação dos artigos 1º, 6º, 8º e 13º do Dec-Lei nº 406/74, de 27 de Agosto, os quais nem sequer foram considerados na fundamentação da decisão recorrida, improcedendo, por isso, as conclusões 6ª a 8ª da alegação da agravante; 3ª Improcedem as conclusões 9ª a 19ª da alegação da agravante, porquanto: Está expressamente vedado, aos militares em efectividade de serviço dos quadros permanentes das Forças Armadas, o exercício do direito de convocar manifestações artigo 31º-C, aditado à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas pela Lei Orgânica nº 4/2001, de 30 de Agosto; As associações profissionais dos militares em efectividade de serviço dos quadros permanentes das Forças Armadas não gozam do direito de convocar manifestações artigo 2º conjugado com o artigo 3º, nº 1 da Lei Orgânica nº 3/2001, de 29 de Agosto; Qualquer manifestação convocada pelos militares ou pelas associações atrás referidas deve ser considerada ilegal, com todas as consequências legais, nomeadamente as previstas no Dec-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto; Está demonstrado que, na situação concreta apreciada pelo tribunal «a quo», a manifestação tinha objectivos idênticos aos das manifestações promovidas pelas organizações sindicais; Está igualmente demonstrado que, na situação concreta apreciada pelo tribunal «a quo», a manifestação era susceptível de pôr em perigo a coesão e a disciplina das Forças Armadas; As normas restritivas, quanto ao exercício do direito de associação e do direito de manifestação, inseridas nas Leis Orgânicas nos 3/2001 e 4/2001, respeitam, rigorosamente, quer as directivas do artigo 270º da Constituição quer os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, consagrados no artigo 18º da Lei Fundamental (...)” x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. x Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento. x A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. x Tudo visto, cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Lisboa que indeferiu o pedido de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias formulado pela Associação de Praças da Armada, ao abrigo do disposto no art 109º do CPTA. x Analisemos, desde logo, as conclusões das alegações de recurso, as quais contêm necessáriamente o pedido e os fundamentos, de facto e de direito, pelos quais se pretende a alteração do decidido objecto imediato do recurso jurisdicional. Visando os recursos a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão jud , só pode o tribunal «ad quem» conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados, nos termos constantes das respectivas alegações e suas conclusões, pertencendo ao recorrente o ónus da correcta identificação e formulação do objecto, quer mediato, quer imediato do recurso. x I - DA NULIDADE DA SENTENÇA: Nas conclusões sintetizadas constantes do requerimento de fls 326 e segs, a recorrente imputa, na sua conclusão 3ª), a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil, decorrente de “falta de fundamentação”. Refere, a tal propósito, que “a sentença recorrida sofre do vício de falta de fundamentação, o que constitui nulidade nos termos do artigo 668º nº 1 alínea b) do CPC, na parte em que não fundamenta, de facto, que a manifestação convocada põe em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas”. Vejamos esta questão. No caso em apreço, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões inicialmente apresentadas, conforme requerimento de fls 241 e ss, préviamente ao convite de síntese das conclusões de acordo com o preceituado no art 690º, nº 1 e nº 4 do Cód. Proc. Civil, a recorrente não imputa à sentença recorrida tal nulidade que agora invoca nas conclusões sintetizadas, ou seja a nulidade por “falta de fundamentação” do art 668º, nº 1 alínea b) do Cód. Proc. Civil. Com efeito, da leitura do texto (corpo das alegações e suas alegações) não consta a invocação de tal nulidade, nomeadamente aquela que agora vem invocar nas suas conclusões sintetizadas constantes do requerimento de fls 326 e segs. As conclusões são um resumo das alegações sintetizantes dos pontos de discordância da decisão recorrida delimitador do objecto do recurso não seu complemento , pelo que não devem aditar novos motivos de discordância (cfr. Ac do STJ de 12/1/1995 in BMJ 443, pag 342) Assim, a arguição da nulidade da sentença deve, desde logo, ser feita no corpo das alegações e não, exclusivamente, nas suas conclusões, como sucede no caso em apreço, uma vez que estas são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o que consta da decisão recorrida, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que do corpo das alegações consta (cfr. Ac do STJ in BMJ 467, pag 412). Por conseguinte, e com os fundamentos expostos, por falta de invocação da referida nulidade no corpo das alegações, não se toma conhecimento dessa mesma nulidade resultante da conclusão 3ª. x Desde logo, na conclusão 1ª a recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil ao alegar que “(...) embora reconhecendo que a realização da manifestação não carece de autorização, não aprecia as invalidades invocadas na intimação do requerente, nomeadamente que o acto da Governadora Civil foi produzido fora do âmbito das suas atribuições, logo com desvio de poder e violação directa do artigo 45º da CRP (...)”. A nulidade da sentença a que o artigo 668º, nº 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil se reporta “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento ”, situações de omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia, abarca no seu conteúdo de significação apenas o conceito «questões» com exclusão do conceito «razões» ou «argumentos» invocados para se concluir sobre as «questões». Tal nulidade está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do artigo 660º do Código Proc. Civil, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Assim, a omissão de pronúncia só se verifica quando as questões postas ao tribunal não são apreciadas e não os fundamentos produzidos pelas partes. Não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos, o que pode haver é falta de especificação deles. Ora, nos presentes autos, o tribunal “a quo” decidiu que a «intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias» é um meio processual autónomo, destinado a produzir uma decisão definitiva célere que antecipa, no todo ou em parte, o mérito de um pedido formulado para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou garantia fundamental, esgotando os seus efeitos com a sua prolação. Ora, tal interpretação, face ao disposto no artigo 109º do CPTA não merece qualquer censura. É certo, contudo, que a ora agravante, quando apresentou o requerimento de intimação argumentou que «a intimação do Ministério ... fundamenta-se na decisão da Governadora Civil de Lisboa ter sido tomada como autoridade policial ...» (Sic) (cfr. o nº 11 daquele requerimento). Porém, o tribunal «a quo» decidiu «(...) o certo é que nos cumpre aqui apreciar não da suscitada invalidade do despacho da Senhora Governadora Civil, mas sim da existência e verificação, no caso concreto, do direito a efectuar a manifestação» (Sic). Deste modo, o tribunal ao afirmar que a requerente, ora agravante «não carecia de autorização do Governo Civil», ainda está, exclusivamente, a contextualizar a sua decisão de não apreciar o despacho da Senhora Governadora Civil, o que nada tem a ver com os fundamentos da decisão do «pedido de intimação», própriamente dito. Assim sendo, não ocorre a alegada omissão de pronúncia, pelo que improcede a conclusão 1ª da alegação da recorrente. x Na conclusão 2ª a recorrente imputa à sentença a nulidade a que se refere o artigo 668º, nº 1 al c) do Cód. Proc. Civil ao alegar que “os fundamentos da sentença, na parte em que considera que a manifestação não carece de autorização, encontram-se em oposição com a decisão de não apreciar a invalidade do acto da Governadora Civil que impede a realização da manifestação por ilegal”. Nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1 alínea c) do Cód. Proc. Civil, “É nula a sentença (...) quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. A nulidade prevista por esta disposição legal só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, lógicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença. No caso em apreço, tal nulidade não ocorre. Com efeito, tendo em consideração o entendimento manifestado na sentença “(...) cumpre aqui apreciar não da suscitada invalidade do despacho da Senhora Governadora Civil, mas sim da existência e verificação, no caso concreto, do direito a efectuar a efectuar a manifestação», não se vislumbra, e a agravante não o esclarece, em que consiste a oposição entre os «fundamentos da sentença» e a «decisão de não apreciar a invalidade do acto em causa, da Governadora Civil». Aliás, com referimos supra, a afirmação de que a agravante «não carecia de autorização do Governo Civil» justifica a intenção de não apreciar o despacho da Senhora Governadora Civil e em nada interfere com os fundamentos da decisão do «pedido de intimação» própriamente dito. Por conseguinte, e com os fundamentos expostos, não ocorre a alegada nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil, improcedendo a conclusão 2ª da alegação da recorrente. x II - QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAO “A QUO”: Na conclusão 4ª da sua alegação a recorrente insurge-se contra a sentença recorrida ao alegar que houve “erro de julgamento na parte em que não analisa os vícios invocados pelos requerentes constantes do despacho da Governadora Civil, por ter sido considerado na mesma sentença, que não lhe competia apreciar tal despacho mas sim “da existência e verificação, no caso concreto, do direito a efectuar a manifestação” com errada interpretação dos artigos 1º, 6º, 8º e 13º do Dec-Lei nº 406/74, de 27 de Agosto (...). Sem razão, no entanto. Com efeito, em primeiro lugar, a argumentação expressa pela agravante assenta no equivoco de sustentar que o tribunal “a quo” estava obrigado a apreciar e decidir as questões atinentes à validade do despacho da Senhora Governadora Civil; e isso não parece corresponder à interpretação correcta do disposto no artigo 109º do CPTA, não sendo, pois, de censurar o facto de, na decisão impugnada, terem sido afastadas aquelas questões. Em segundo lugar, refira-se que o Dec-Lei nº 406/74, de 27 de Agosto, apenas estabelece o «regime jurídico geral» do exercício do direito de manifestação; e, como é sabido, para além desse diploma, outros existem como é o caso dos regimes especiais aplicáveis ao pessoal militar no activo das Forças Armadas (LDN/FA, alterada pela Lei Orgânica nº 4/2001, de 30 de Agosto), ao pessoal militar no activo da GNR (Lei nº 39/2004, de 18 de Agosto) e ao pessoal com funções policiais, no activo, da PSP (Lei nº 14/2002, de 19 de Fevereiro). Donde decorre que o tribunal «a quo», ao decidir como decidiu o objecto da intimação, enquadrando a situação factual no regime jurídico especial previsto no artigo 31º-C da LDN/FA, aditado pela Lei Orgânica nº 4/2001, de 30 de Agosto, e na Lei Orgânica nº 3/2001, de 29 de Agosto, não incorreu em errada interpretação dos citados artigos do Dec-Lei nº 406/74, pela simples razão de a lei especial derroga a lei geral (lex specialis legi generali derogat). Acresce que, uma vez alcançada a conclusão de que não assistia à agravante o direito de convocar a manifestação, atenta a sua qualidade e especificidade institucional, ficou prejudicada a análise do regime geral dos condicionalismos inerentes ao exercício daquele direito. Do exposto resulta a improcedência dos argumentos aduzidos na conclusão 4ª da alegação da agravante quanto à errada interpretação dos arts 1º, 6º, 8º e 13º do Dec-Lei nº 406/74, de 27 de Agosto, os quais nem sequer foram considerados na fundamentação da sentença recorrida. x Na conclusão 5ª a recorrente “atendendo a que as restrições ao exercício dos direitos fundamentais só valem se forem expressas, e a que, no caso, não existe norma que expressamente restrinja aos militares e às suas associações o direito de convocarem reuniões e manifestações em locais públicos, até porque têm como associados militares que não estão na efectividade de serviço, são inconstitucionais os artigos 31º-C da Lei Orgânica nº 4/2001, de 30 de Agosto, e 2º e 3º, nº 1 da Lei Orgânica nº 3/2001, de 29 de Agosto, por violação dos artigos 18º, 45º e 270º da CRP, se interpretados no sentido de que “está vedado aos militares individualmente e às associações profissionais dos militares, convocarem manifestações”. A tal propósito remetemos a resposta às questões suscitadas para o parecer do PROFESSOR PAULO OTERO, de 12 de Setembro de 2005, que oportunamente foi junto aos autos, com a oposição ao pedido de intimação. Impõe-se destacar, nomeadamente, o seguinte: “É certo que os artigos 45º nº 2 e 46º nº 1 da Constituição da República consagram, como direitos fundamentais, o direito da manifestação e o direito de constituir associações. Todavia, para além de tais direitos não terem carácter absoluto e de estarem sujeitos, quanto ao seu exercício, aos limites imanentes à sua própria natureza, a verdade e que aquelas normas devem ser necessáriamente conjugadas com o disposto no artigo 270º da Constituição da República que expressamente permitiu que a lei pudesse estabelecer «restrições ao exercício dos direitos de manifestação e de associação» pelos militares dos quadros permanentes em serviço efectivo das Forças Armadas. E foi justamente ao abrigo deste normativo da Constituição que o legislador ordinário, através de leis orgânicas, com valor reforçado, definiu, em plena conformidade com o artigo 18º da Lei Fundamental, o regime jurídico das associações profissionais dos militares (Lei Orgânica nº 3/2001) e o regime de exercício de certos direitos fundamentais, nomeadamente do direito de manifestação e do direito de associação (Lei Orgânica nº 4/2001). Deve reconhecer-se, aliás, em abono da verdade, que as soluções consagradas naquelas leis orgânicas estão em perfeita sintonia com a melhor doutrina nacional e estrangeira sobre a matéria, com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., por todos, o acórdão nº 103/87 - I Série, nº 103, do Diário da República de 6 de Maio de 1987), bem como os princípios fundamentais consagrados nos instrumentos jurídicos internacionais de referência, nomeadamente na «Carta Social Europeia» e na «Convenção Europeia dos Direitos do Homem»” Não pode, por conseguinte, aceitar-se a alegação de que não existe norma que restrinja expressamente o direito de convocar manifestações, por militares em serviço efectivo e pelas associações profissionais dos militares das Forças Armadas. Improcede, pelas razões expostas, a conclusão 5ª da alegação da recorrente. x Na conclusão 6ª a agravante sustenta que “a sentença recorrida ao interpretar que as associações profissionais não dispõem de outros direitos para além dos consagrados no artigo 2º da Lei Orgânica nº 3/2001 incorreu em erro de julgamento, com errada interpretação do referido artigo 2º, e violação dos artigos 18º e 270º da CRP, pois as associações profissionais são titulares de todos os direitos fundamentais reconhecidos às demais associações exceptuados os expressamente restringidos na Constituição da República Portuguesa” Vejamos a questão. De harmonia com o disposto, nomeadamente nos artigos 2º e 3º da Lei Orgânica nº 3/2001, de 29 de Agosto, parece óbvio que «as associações profissionais dos militares» não são titulares de todos os direitos reconhecidos às demais associações, por duas ordens de razões: Em primeiro lugar, porque naquele artigo 2º conforme a entidade agravada defendeu, fundamentalmente, na oposição ao pedido de intimação, são elencados, por forma taxativa, os direitos de que gozam tais associações, sendo certo que em nenhuma das alíneas que integram aquele preceito, é referido o «direito de convocar manifestações». Ora, devendo o intérprete presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º nº 3 do Código Civil), parece não poder deixar de concluir-se que a elencagem só poderia considerar-se como exemplificativa se, no exórdio do preceito, tivessem sido incluídas expressões como «designadamente», «nomeadamente», «entre outros», etc - Em segundo lugar, o artigo 3º nº 1 da citada Lei Orgânica nº 3/2001, estabelece expressamente que «o exercício dos direitos consagrados no artigo anterior para as associações militares ... está sujeito às restrições e condicionalismos previstos nos artigos 31º a 31º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas». Ora, o artigo 31º-C da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro, aditado pela Lei Orgânica nº 4/2001, de 30 de Agosto, ao regular o exercício do «direito de manifestação», prevê o direito de participar, em determinadas condições, em manifestações legalmente convocadas, mas não prevê o direito de convocar manifestações. Donde decorre, sem margem para dúvidas, que as associações profissionais dos militares ... não gozam dos direitos reconhecidos às demais associações, não lhes assistindo, nomeadamente, o direito de convocar manifestações. Improcede, pelas razões expostas, a conclusão 6ª da alegação da recorrente. x Na conclusão 7ª da sua alegação a recorrente sustenta que ocorre “erro de julgamento na sentença recorrida, com violação e errada interpretação do nº 1 do artigo 1º e artigo 2º da Lei Orgânica 3/2001, na parte em que considera que “as questões atinentes ao estatuto sócio-profissional (...) tem natureza aproximada da natureza sindical” e com fundamento em tal argumento indefere o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. A tal propósito escreveu-se na sentença recorrida: “(...) Ainda assim sempre se dirá que, acaso se decidisse em diferente sentido (pela legalidade da convocatória) caberia agora verificar se a manifestação teria natureza sindical, como pretende a entidade requerida, secundando a Senhora Governadora Civil e o Gabinete do Senhor Ministro da Justiça. É que, como se referiu, está vedado aos militares, independentemente de quem a convoque, participarem em manifestações de natureza política-partidária ou sindical. Refira-se a este propósito que, pretendendo demonstrar a existência de um direito do direito de manifestação , tinha a requerente que invocar todos os elementos dele integradores. Cabia-lhe, nomeadamente, informar a que fim se destinava a manifestação. Ora, quer na comunicação feita ao Governo Civil, quer no requerimento apresentado a este Tribunal, nunca é afirmado qual o sentido da manifestação. Em ambos os casos se invocou pela negativa: “pretende realizar uma manifestação de carácter não reivindicativo”, “não reivindica a criação de qualquer sindicato, nem faz apelo aos modos de luta características dos sindicatos, nomeadamente aumento de vencimentos, greve, pagamento de horas extraordinárias (cfr. artigo 10º do requerimento inicial). A requerente elenca, assim, o que não pretende com a manifestação e não, como devia, qual o seu objectivo. Tratando-se do exercício de um direito restringido, seria do maior relevo, por forma a permitir ao Tribunal formular um juízo relativo à verificação dos pressupostos legais, que tal afirmação tivesse sido claramente feita. Os comunicados anteriores das diversas associações, nos quais já se anunciavam acções para os meses seguintes, apontavam, e todo o caso, para que estivesse aqui em causa uma manifestação por questões atinentes ao Estatuto sócio-profissional. Contudo, o ónus de alegar o objectivo da manifestação, uma vez que invocava um direito cujo exercício pretendia ver reconhecido, impendia sobre a requerente. Ao não tê-lo cumprido e a extrema urgência da decisão não permitia, em tempo útil, um convite à correcção do requerimento inicial faleceria, também por esta razão, a pretensão formulada. (...)”. Tais considerações não merecem qualquer reparo, não tendo a recorrente invocado nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento em relação ao decidido, se impusesse debater na decisão a proferir por este TCAS. Concluímos do exposto que, na situação concreta apreciada pelo tribunal “a quo”, a manifestação tinha objectivos idênticos aos das manifestações promovidas pelas organizações sindicais, pelo que improcede a conclusão 7ª da alegação da recorrente. x Por último, na conclusão 8ª a agravante alega que “o nº 1 do art 31º-B da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro, na redacção da Lei Orgânica 4/2001, de 30 de Agosto, é inconstitucional, se interpretado no sentido de que “uma manifestação por questões atinentes ao Estatuto sócio-profissional” tem natureza aproximada da natureza sindical”, quando convocada por associação de militares constituída nos termos da Lei nº 3/2001, de 29 de Agosto, por violação dos artigos 18º, nº 2 e 45º da CRP.” A este proposito refira-se que a especificidade institucional das Forças Armadas, que constituem um pilar fundamental da soberania e da independência nacional, e a da especialidade da sua organização interna e da actuação dos militares que a integram, caracterizadas pela subordinação ao princípio do comando, em todos os graus da hierarquia, justificam plenamente que sejam vedadas, aos militares quaisquer formas de actuação susceptíveis de contribuírem para a «desagregação da instituição militar», prenunciadora da «desagregação do próprio Estado». Assim, no respeito dos artigos 18º e 270º da Constituição da República verifica-se ser vedado aos militares em efectividade de serviço dos quadros permanentes das Forças Armadas, o exercício do direito de convocar manifestações (artigo 31º-C da LDN/FA, aditado pela Lei Orgânica nº 4/2001, de 30 de Agosto) igualmente não gozando do direito de convocar manifestações as associações profissionais dos militares em efectividade de serviço dos quadros permanentes das Forças Armadas (Lei Orgânica nº 3/2001, de 29 de Agosto, artigos 2º e 3º nº 1). Afigura-se-nos, pois, que as restrições consagradas ao abrigo do artigo 270º da Constituição da República, nas Leis Orgânicas nº 3/2001 e 4/2001, quanto ao exercício do direito de associação e do direito de manifestação, obedecem aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade impostos pelo artigo 18º da Lei Fundamental. Improcede, pelas razões expostas, a conclusão 8ª da alegação da recorrente. x Improcedendo todas as conclusões da alegação da recorrente a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, devendo por isso ser confirmada. x Acordam, pelo exposto, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. Sem custas. x Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |