Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01374/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/19/2007
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:ALTERAÇÃO DA INSTÂNCIA-INDEFERIMENTO TÁCITO
-DEDUÇÃO DE IMPUGNAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:Quando for proferido acto expresso na pendência da impugnação de indeferimento tácito, pode o impugnante pedir a ampliação ou a substituição do respectivo objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que a requeira no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso (art. 51°, nº 1, da LPTA, subsidiariamente aplicável ao tempo); e não tendo o recorrente usado dessa faculdade deve ser essa respectiva instância extinta por impossibilidade superveniente da lide.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1.M...e A..., ambos com os sinais dos autos, recorrem da decisão que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Sintra, lhes rejeitou liminarmente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional do IRS e juros compensatórios, do ano de 2000, no montante global de 26.416,94 €.

1.2. Os recorrentes terminam as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
1° - Relativamente ao mesmo acto tributário (liquidação adicional de IRS/99, nº 2004 5004262104) existem duas impugnações judiciais: uma, interposta do acto de indeferimento tácito; outra, do acto de indeferimento expresso, tomada e notificada muito depois daquela).
2° - Ocorrendo uma manifesta identidade natureza dos tributos e dos fundamentos de facto, entendeu o mto. tribunal recorrido estarmos perante uma excepção de litispendência, a justificar a absolvição da instância da administração tributária no processo que “nasceu” em 2° lugar, (ou seja, neste).
3° - A questão que constitui o objecto do presente recurso resume-se, pois, a saber-se qual a impugnação que, perante aquele contexto, deve subsistir.
4° - Questão que, na impugnação do acto expresso, os impugnantes formularam como questão prévia, tendo, simultaneamente, dado conhecimento ao processo a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o nº 1265/05.7 BESNT (impugnação do acto tácito de indeferimento) da interposição do presente processo (o que tudo se fez por mera cautela, prevenindo diversos e possíveis entendimentos ...).
5° - E, em consequência, requereram:
a) o prosseguimento da presente impugnação, considerando-se a anterior inútil e/ou impossível (v.g. impossibilidade de objecto);
b) caso assim se não entenda, e subsidiariamente, que ambas sejam apensadas e julgadas conjuntamente; ainda subsidiariamente:
c) que se considere que o indeferimento tácito correspondeu a uma verdadeira decisão de indeferimento e que, portanto, não existindo já o dever de decidir, a actual decisão (indeferimento expresso) seja considerada nula e de nenhum efeito.
6° - Ora, a douta decisão recorrida - mal, salvo o devido respeito por melhor opinião, limitou-se a decidir no sentido daquela litispendência.
7° - Na verdade, quanto à natureza do acto tácito e não obstante significativas divergências doutrinárias, aquele não pode confinar-se a simples pressuposto do recurso contencioso ou impugnação judicial mas, antes, deve ser entendido como uma ficção legal de acto administrativo, tudo se passando, na prática, como se de verdadeiro acto administrativo se tratasse.
8° - Nesse sentido, a redacção dada à alínea d) do artigo 102°do CPPT e que vinha já da redacção do artigo 125° do CPT ao referir-se a «formação da presunção de indeferimento tácito».
9° - De notar que, a notificação do acto expresso ao interessado sendo obrigatória para a administração, de acordo com o disposto no art. 268°, nº 3 da CRP e art. 66°do CPA, é uma formalidade exterior e posterior ao próprio acto, não contendendo com a sua existência, validade ou perfeição, mas apenas com a sua eficácia ou oponibilidade.
10° - De notar, também, que a inoponibilidade do acto expresso ao contribuinte, por o mesmo não lhe ter sido notificado, não afecta a sua existência e validade, subsistindo o acto na ordem jurídica, não podendo o mesmo deixar de ser considerado para a questão aqui sub judice.
11° - Daí que, o indeferimento tácito impugnado nos autos - mero acto presumido para efeitos de impugnação judicial - só subsistiria se a administração não tomasse uma decisão expressa sobre a reclamação interposta pelo contribuinte.
12° - Pelo que, encontrando-se tal reclamação decidida pelo acto administrativo de indeferimento expresso, deixou de existir o acto tácito de indeferimento invocado pelo douto despacho recorrido.
13° - Por isso, têm decidido os nossos tribunais que as impugnações de indeferimentos tácitos carecem de objecto, quer no caso de este (indeferimento tácito) ainda se não ter formado (extemporaneidade por antecipação), quer quando ele deixou de existir face ao indeferimento expresso.
14° - O douto despacho recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais,
15° - devendo ser revogado e substituído por outro que julgue no sentido de uma das alternativas indicadas nas alíneas a), b) e c) da anterior conclusão “5ª”, com carácter sucessivamente subsidiário, assim se fazendo justiça.

1.3. Não foram apresentadas contra – alegações.

1.4. O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu parecer do seguinte teor:
“(…) A decisão recorrida é uma decisão final.
Efectivamente na mesma é invocada a excepção de litispendência que é uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do pedido.
Não se trata assim de uma deficiência que afecte a petição inicial, devendo ser conhecida no despacho saneador e no caso do processo de impugnação na decisão final, por não haver lugar a este.
Assim deveria constar a fixação da matéria de facto.
Nos termos do artigo 659° nº 2 do CPC o juiz deve descriminar os factos que considera provados.
O mesmo refere o artigo 123° nº 2 do CPPT.
Ora não sendo possível a este TCA fixá-la, por não ser aplicável o artigo 712° do CPC, deverá a decisão recorrida ser anulada e ordenado que os autos baixem ao tribunal recorrido para aí ser fixada conforme tem sido jurisprudência deste TCA e do STA.
Veja-se neste sentido a douta decisão sumária de 28/4/06 (recurso nº 1126/06),que além de citar vária jurisprudência, remete para o douto Ac. de 17/5/2005 (recurso nº 545/05), ambos deste Tribunal.”

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2.1. O despacho recorrido é do teor seguinte:
«Nos presentes autos vêm os impugnantes devidamente identificados, sindicar o acto expresso de indeferimento da reclamação graciosa do acto de liquidação de IRS do ano de 2000, com os fundamentos constantes da p.i. de fls. 4 e segs. dos autos, aí mencionando que, do mesmo acto tributário deduziram anteriormente impugnação judicial do acto de indeferimento tácito daquela reclamação, o qual segue seus termos neste Tribunal sob o nº 1265/05. Ora,
Compulsados aqueles mencionados autos cuja cópia se encontra junto a fls. 199 e segs., verifica-se que o mesmo versa sobre o mesmo objecto e as mesmas partes em relação à presente impugnação, porquanto:
As partes são as mesmas nos dois diferentes processos atento a sua qualidade jurídica (parte activa e passiva da relação tributária controvertida); verificando-se igualmente, identidade do pedido formulado nas duas acções porquanto se pretende obter o mesmo efeito jurídico, i. e. a anulação do acto de liquidação de imposto; quanto à identidade de causa de pedir ela verifica-se quando a pretensão procede do mesmo facto jurídico, sendo que este nas acções de anulação é a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido – cfr. nº 4, do art. 498°, do CPC.
Sabendo-se que, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores, nos processos de impugnação judicial o objecto do recurso é o acto tributário controvertido e não a decisão de indeferimento da reclamação graciosa daquele acto, propendemos para o entendimento que nos presentes autos se verifica a excepção dilatória de litispendência, o que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da F.P. da instância, nos termos do disposto no nº 2, do art. 493°, do CPC, porquanto se verifica a repetição da causa nestes autos, estando a anterior ainda em curso, nos termos do disposto no nº 1, do art. 497° e nº 1, do art. 499°, ambos do CPC.
É certo que e como se sabe a presunção de indeferimento tácito tem relevância para efeitos de dedução de impugnação, como já decorria das leis processuais administrativas e tributárias anteriores às recentes reformas do contencioso administrativo, o que não impedia que sendo proferido acto expresso esse mesmo acto seja tido em conta na decisão a proferir naquele mesmo recurso do acto tácito, ainda que por formas completamente distintas no processo administrativo ou no processo tributário, sendo que neste último, e como ficou dito supra, o seu objecto é sempre o acto de liquidação que se pretende ser declarado nulo ou anulável, enquanto que naquele outro contencioso o objecto de recurso é a própria decisão de indeferimento, pelo que se legitima a ampliação ou substituição do objecto de recurso, no âmbito da LPTA, ou de alteração da instância nos termos do CPTA (cfr. art. 51° da LPTA e art. 70° do CPTA). No processo tributário, vigora o princípio do aproveitamento dos actos proferidos no procedimento de reclamação graciosa nos autos de impugnação judicial, em termos de nesta (impugnação), dever ser tomado em consideração aquela reclamação para efeitos da decisão final a ser proferida. – cfr. nº 3, do art. 111° do CPPT. Em qualquer caso,
Constatado a excepção de litispendência nos presentes autos, o qual é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art. 495° do CPC, tal obsta que o Tribunal conheça do mérito da causa e determina a absolvição da F.P. da instância, nos termos do disposto na alínea e), do nº 1, do art. 288°; nº 2, do art. 493°; alínea i), do art. 494°; e arts. 497° a 499°, todos do CPC..
Custas pelos impugnantes.
Registe. Notifique.»

2.2. Tal como, na Conclusão 3ª, alegam os recorrentes, a questão a decidir e objecto do presente recurso resume-se à de saber qual a impugnação que, perante o contexto dos autos, deve subsistir.
Todavia, previamente à apreciação desta questão, importa apreciar a nulidade da decisão, suscitada pelo MP.
Com efeito, segundo o Parecer do MP, a decisão deverá ser anulada, desde logo, dado que, sendo uma decisão final [conheceu-se da excepção de litispendência (excepção dilatória que obsta ao conhecimento do pedido), não se tratando, pois, de deficiência que afecte a petição inicial; ora essa excepção é cognoscível em sede de despacho saneador ou, no caso do processo de impugnação, em sede de decisão final, por não haver lugar a tal despacho saneador] não contém fixação da matéria de facto, apesar de nos termos do nº 2 do art. 123º do CPPT e do nº 2 do art. 659° do CPC o juiz dever descriminar os factos que considera provados.
Mas, salvo o devido respeito, a nosso ver não ocorre a invocada nulidade.
É certo que o despacho recorrido configura decisão final que põe termo ao processo de impugnação, dado que, conhecendo da dita excepção dilatória da litispendência, nos termos das disposições legais nele invocadas (arts. 495°, al. e), do nº 1, do art. 288°; nº 2, do art. 493°; al. i), do art. 494°; e arts. 497° a 499°, todos do CPC), absolveu da instaância a Fazenda Pública.
E também é certo que o nº 2 do art. 123º do CPPT e o nº 2 do art. 659º do CPC impõem que o juiz discrimine os factos que considera provados.
Todavia, no caso, o despacho recorrido embora não autonomize, formalmente, qualquer Probatório, não deixa de considerar, como suporte fáctico da decisão que absolve da instância a Fazenda Pública, que a litispendência se verifica pois nos presentes autos vem sindicado «o acto expresso de indeferimento da reclamação graciosa do acto de liquidação de IRS do ano de 2000, com os fundamentos constantes da p.i. de fls. 4 e segs. dos autos, aí mencionando» (os impugnantes) «que, do mesmo acto tributário deduziram anteriormente impugnação judicial do acto de indeferimento tácito daquela reclamação, o qual segue seus termos neste Tribunal sob o nº 1265/05».
E que, «Compulsados aqueles mencionados autos cuja cópia se encontra junto a fls. 199 e segs., verifica-se que o mesmo versa sobre o mesmo objecto e as mesmas partes em relação à presente impugnação, porquanto: As partes são as mesmas nos dois diferentes processos atento a sua qualidade jurídica (parte activa e passiva da relação tributária controvertida); verificando-se igualmente, identidade do pedido formulado nas duas acções porquanto se pretende obter o mesmo efeito jurídico, i. e. a anulação do acto de liquidação de imposto; quanto à identidade de causa de pedir ela verifica-se quando a pretensão procede do mesmo facto jurídico, sendo que este nas acções de anulação é a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido – cfr. nº 4, do art. 498°, do CPC.»
Isto é, a factualidade pertinente à decisão da excepção dilatória (litispendência) está especificada, embora também por reporte às petições iniciais de ambos os processos de impugnação referidos.
E, assim sendo, não se verifica a nulidade invocada pelo MP.

3. Importa, então, com base em tal factualidade, que aqui se acolhe, apreciar a questão de fundo do recurso.
Quanto a esta matéria, os recorrentes sustentam que, em sede da impugnação do acto expresso, suscitaram precisamente, como questão prévia, a questão de saber qual das duas impugnações deve subsistir e, em consequência, requereram: a) o prosseguimento da presente impugnação, considerando-se a anterior inútil e/ou impossível (v.g. impossibilidade de objecto); b) caso assim se não entenda, e subsidiariamente, que ambas sejam apensadas e julgadas conjuntamente; ainda subsidiariamente: c) que se considere que o indeferimento tácito correspondeu a uma verdadeira decisão de indeferimento e que, portanto, não existindo já o dever de decidir, a actual decisão (indeferimento expresso) seja considerada nula e de nenhum efeito.
Só que a decisão recorrida limitou-se, decidindo no sentido da litispendência, a, erradamente, absolver a Fazenda Pública desta instância, sem cuidar de atentar em que o que deixou de existir foi precisamente o acto tácito de indeferimento invocado no despacho recorrido (o impugnado através da impugnação deduzida em primeiro lugar). Isto porque o acto tácito de indeferimento não pode confinar-se a simples pressuposto do recurso contencioso ou impugnação judicial mas, antes, deve ser entendido como uma ficção legal de acto administrativo, tudo se passando, na prática, como se de verdadeiro acto administrativo se tratasse e, por isso, o indeferimento tácito referido nos autos - mero acto presumido para efeitos de impugnação judicial - só subsistiria se a administração não tomasse, como veio a tomar, uma decisão expressa sobre a reclamação interposta pelo contribuinte.
Quid juris?

3.1. Esta questão da natureza do acto tácito de indeferimento não é pacífica na doutrina e na jurisprudência.
Entendem alguns, tal como dão conta os recorrentes, que tal acto não pode confinar-se a simples pressuposto do recurso contencioso ou impugnação judicial, antes devendo ser entendido como uma ficção legal de acto administrativo, tudo se passando, na prática, como se de verdadeiro acto administrativo se tratasse, conforme resulta até da redacção dada à al. d) do art. 102° do CPPT (que vinha já da redacção do art. 125° do CPT) ao referir-se a «formação da presunção de indeferimento tácito». Tanto que, precisamente por estarmos perante uma ficção legal, um expediente processual cuja instrumentalidade reactiva cessa com a superveniência de acto expresso, pode entender-se que, se vier a ser proferido acto expresso na pendência do recurso contencioso de anulação de acto tácito de indeferimento, a respectiva impugnação contenciosa fica privada de objecto e, por consequência, a instância extingue-se por impossibilidade superveniente da lide (artigo 287°, e) do CPC) – cfr. neste sentido o ac. do STA, 1ª secção, de 25/672003, rec. nº 1578/02-12.
E em igual sentido se decidiu no ac. deste TCA, de 11/10/2005, rec. nº 01582/99, em cujo sumário se afirma, além do mais, que «Sendo proferida decisão expressa de indeferimento do recurso hierárquico na pendência do recurso contencioso que havia sido interposto contra o indeferimento tácito, este último recurso fica sem objecto, a menos que o interessado lance mão da faculdade de ampliar ou substituir o objecto do recurso, prevista, à data, no art. 51º, nº 1, da LPTA. Não tendo o recorrente usado dessa faculdade (sendo que até, como a lei também lho permite, optou por deduzir novo recurso do acto de indeferimento expresso), deve a instância ser extinta por impossibilidade superveniente da lide.»
E no sentido da aplicação ao processo de impugnação judicial do art. 51° da LPTA parecem inclinar-se também Jorge Lopes de Sousa (CPPT Anotado) e Freitas do Amaral Direito Administrativo, Vol . III, Lisboa 1989, págs. 261/274.
Segundo escreve aquele primeiro autor (in CPPT Anotado, 4ª Edição, 2003, Nota 6 ao art. 106º, pags. 473 e 474) «O indeferimento tácito é uma ficção jurídica destinada a possibilitar ao interessado o acesso aos tribunais, para obter tutela para os seus direitos ou interesses legítimos, nos casos de inércia da administração tributária sobre pretensões que lhe foram apresentadas (Neste sentido, pode ver-se FREITAS Do AMARAL, Direito Administrativo, volume III, página 256) Por esta razão, o indeferimento tácito deixa de ser relevante quando tal inércia deixar de existir por ser proferido, mesmo para além do prazo legal, um acto expresso de decisão da pretensão apresentada à administração tributária, pois este abre aos interessados a possibilidade de impugnação contenciosa.
Assim, se, após ter decorrido o prazo para formação de indeferimento tácito, mas antes da apresentação da impugnação, for proferido um acto expresso de indeferimento da reclamação graciosa ou do recurso hierárquico a ela subsequente, o único acto impugnável será este acto expresso, pelo que a impugnação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da respectiva notificação, como se prevê no nº 2 do art. 102° deste Código (Neste sentido, para questão idêntica suscitada no domínio de vigência do CPT, pode ver-se o acórdão do STA, de 12/4/2000, proferido no recurso nº 24739).
Quando for proferido acto expresso na pendência da impugnação de indeferimento tácito, pode o impugnante pedir a ampliação ou a substituição do respectivo objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que a requeira no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso (art. 51°, nº 1, da LPTA, subsidiariamente aplicável).»
Já em sentido inverso parece pronunciar-se Valente Torrão (CPPT Anotado, Notas 3 e sgts. ao art. 106º): «4. Se, decorrido o prazo de indeferimento tácito, sem que tenha sido deduzida impugnação, for proferido acto expresso de indeferimento, o interessado poderá deduzir impugnação no prazo de 15 dias a que se refere o artigo 102°. Se o acto expresso não for proferido no prazo legal e o interessado não deduzir impugnação do acto tácito de indeferimento no prazo referido no artigo 102°, nº 1, alínea d), perderá o direito de impugnação com este fundamento, devendo aguardar que seja proferido o acto expresso já que, de acordo com o artigo 56°, nº 1 da LGT “a administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo”.
Isto é, a formação da presunção de indeferimento não desobriga a administração tributária de decidir, antes consistindo apenas numa ficção legal que permite ao interessado
actuar hierarquicamente ou em sede judicial sem ter de aguardar por uma decisão expressa por tempo indeterminado.
5. De acordo com o disposto no artigo 51°, nº 1 da LPTA, quando seja proferido acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito, pode o recorrente pedir a ampliação ou substituição do respectivo objecto, desde que o requeira no prazo de um mês a contar da notificação do acto expresso.
Por outro lado, na impugnação da decisão expressa ou tácita de indeferimento da reclamação graciosa o impugnante pode arguir vícios, tanto do acto de decisão da reclamação
como do próprio acto de liquidação que aquela apreciou ou deixou de apreciar. Sobre esta matéria v. os Acórdãos do STA, de 6/11/1996, «in» Apêndice ao DR de 28/12/1998, pág. 3299 e de 7/6/2000 - Recurso nº 21.556.
Esse dever de decisão está afastado nos casos referidos no nº 2 do citado artigo 56°.
Acrescenta o nº 2 do mesmo artigo que, revogado por substituição o acto recorrido, pode o recorrente substituir o objecto do recurso quando pretenda impugnar o novo acto com os mesmos fundamentos, desde que o requeira antes da extinção do recurso, por decisão transitada em julgado.
Ora, se no caso dos recursos a que se refere o artigo 97°, nº 2 do Código (recursos dos actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação) aqueles dispositivos são aplicáveis, pois o Código assim o permite ao remeter para aquele diploma a tramitação processual de tais recursos, já temos dúvidas de que possam aplicar-se à impugnação judicial do acto tácito de indeferimento da reclamação graciosa.
Na verdade, instaurada a impugnação judicial do acto tácito de indeferimento, a reclamação graciosa relativa ao mesmo acto deve ser apensa à execução no estado em que se encontrar, sendo considerada para todos os efeitos no âmbito do processo de impugnação (artigo 111º, nº 3 do Código). Deste modo, não é possível sequer que, na pendência do processo de impugnação, venha a ser proferida decisão expressa relativa à reclamação graciosa anteriormente deduzida.
Em processo de impugnação judicial do acto de liquidação o que pode é, já após instaurado aquele, ter lugar a revogação parcial ou total do acto ao abrigo do disposto no artigo 112° do Código.
Neste caso, revogado totalmente o acto impugnado, o Representante da Fazenda Pública promoverá a extinção do processo (artigo 112º, nº 4).
Se o acto for parcialmente revogado segue-se o que está disposto nos nºs. 3 e 4 do mesmo artigo 112°».

3.2. De todo o modo, o despacho recorrido, veio a decidir pela absolvição da Fazenda Pública da presente instância, por julgar verificada a excepção dilatória da litispendência.
Mas, tal decisão enferma, a nosso ver, do erro de julgamento que os recorrentes lhe imputam.
Com efeito, cremos que, tal como alegam os recorrentes, dado que (bem ou mal, não está agora em causa) veio a ser proferido acto expresso na pendência da impugnação apresentada no seguimento da formação do acto tácito de indeferimento, e dado que os recorrentes não usaram, ali, da faculdade de substituir ou ampliar o objecto do recurso, prevista, à data, no art. 51º, nº 1, da LPTA, aplicável subsidiariamente (tendo optado, como a lei também lhes permite, por deduzir novo recurso do acto de indeferimento expresso), então aquela instância extinguiu-se, por impossibilidade superveniente da lide (veja-se, aliás, que, actualmente, no âmbito da reforma do novo contencioso administrativo – CPTA – o indeferimento tácito deixou de ser relevante, com a consagração legal do meio processual consubstanciado no pedido de condenação na prática do acto devido).
E, assim sendo, não pode afirmar-se, sem mais, na ocorrência de excepção de litispendência por virtude da pendência daquela primeira impugnação, pois que aquela impossibilidade (legal) da lide respeitante à primeira impugnação terá ocorrido logo na data em que é proferido o acto expresso de indeferimento aqui em causa e pois que os recorrentes até requereram (logo em sede de pedido formulado na sequência de uma questão prévia que invocaram), o prosseguimento da presente na consideração da inutilidade ou impossibilidade daquela anterior lide processual ou, subsidiariamente, caso assim se não entendesse, que ambas sejam apensadas e julgadas conjuntamente, ou, ainda subsidiariamente, que se considere que o indeferimento tácito correspondeu a uma verdadeira decisão de indeferimento e que, portanto, não existindo já o dever de decidir, a actual decisão (indeferimento expresso) seja considerada nula e de nenhum efeito, questões sobre as quais o despacho recorrido nem sequer se pronunciou, sendo certo que nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 508º do CPC, o juiz há-de proferir despacho destinado a providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias nos termos do nº 2 do art. 265º do CPC.
E até, por isso, dada aquela invocação em sede de questão prévia, também o despacho recorrido não podia, a nosso ver, ter concluído que, no caso, se verifica identidade do pedido formulado nas duas acções e das respectivas causas de pedir.
Em suma, o despacho recorrido tem que ser revogado e deverá ser substituído por outro que não seja de absolvição da instância, quanto à Fazenda Pública, pelos motivos ora invocados, assim procedendo as Conclusões do recurso.

DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro nos preditos termos.
Sem custas.
Lisboa, 19/06/2007

CASIMIRO GONÇALVES
ASCENSÃO LOPES
EUGÉNIO SEQUEIRA