Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02871/07
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:11/25/2009
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SINDICAL.
ACUMULAÇÃO DE CRÉDITOS.
DEC.LEI N.º 84/99
Sumário:I- O exercício da actividade sindical não constitui um direito absoluto e irrestrito, devendo compatibilizar-se com outros valores fundamentais, maxime o interesse público e o normal funcionamento dos serviços.
II- A acumulação de créditos prevista no artigo 15º do Dec.Lei n.º 84/99, não pode ter uma interpretação de tal modo ampla que implique o desempenho de funções sindicais a tempo inteiro por parte de um funcionário, utilizando créditos que lhe são cedidos por outros dirigentes sindicais, com violação ininterrupta do dever de assiduidade.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório

A..., com os sinais nos autos, intentou no TAF de Sintra, a presente acção administrativa especial e as constantes dos apensos, contra o Hospital de S. Francisco Xavier, SA nas quais peticionava a anulação dos actos de processamento/pagamento das retribuições de Dezembro de 2003 e de Janeiro a Agosto de 2004 (inclusive), na parte em que deduziu 18 dias de remuneração, e a condenação do demandado à pratica do acto administrativo legalmente devido – processamento e pagamento integral das referidas retribuições e das subsequentes até final do ano de 2004 – bem como a abster-se, a partir da propositura da acção n.º 1254/04.0BESNT e até final de 2004, de descontar na sua remuneração mensal o crédito de 18 dias remunerados por mês que lhe foi cedido por outros funcionários e dirigentes sindicais do SCTS.
Por Acórdão de 12.12.2006, o TAF de Sintra julgou a acção improcedente, absolvendo o R. dos pedidos formulados na presente acção e nos constantes dos apensos.
Inconformada com a decisão, e por não lhe ter sido atendida, por despacho de fls.280 e 281 a reforma da decisão final, veio a A. interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
- Existe pois na Decisão proferida uma errada interpretação da norma legal aplicável, o artigo 15° do DL n°84/99 de 19/3, aos factos fixados na Sentença como já se deixou exposto, visto que não pode ocorrer uma interpretação restritiva dos preceitos normativos expressos, quando dessa interpretação decorrem directamente restrições ao exercício legitimo do direito constitucionalmente consagrado ao exercício da actividade sindical previsto no artigo 55° da CRP e na convenção n°151 da OIT, decorrendo dessa interpretação restrições intoleráveis porque violadoras de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, ocorrendo assim uma total desconformidade entre: os factos provados e a interpretação da norma aplicável.
- Ocorreu pois na Decisão proferida, uma errada interpretação da norma legal expressa contida no artigo 15° do DL n°84/99 de 19/3, que estatui um regime especifico de acumulação de crédito remunerado ou seja, dos créditos contidos no artigo 12° n°2 do aludido diploma, em clara violação do preceito contido do artigo 9° n°2 do Código Civil, que estatui que não pode o intérprete do pensamento legislativo considerar o que não tenha na lei o mínimo de correspondência verbal ainda que incorrectamemte expressa, o que aconteceu no caso vertente, ao arrepio de toda a prática jurisprudêncial conhecida.
- Por outro lado o DL n°84/99 de 19/3, é um diploma que foi construído e especificamente destinado à Administração Pública e que pretendeu salvaguardar situações sem cobertura legislativa e que decorriam de práticas anteriores reiteradas e que foram expressamente salvaguardadas, para evitar qualquer ambiguidade de interpretação, no artigo 36° do referido diploma.
- Não existe pois qualquer hipótese de que a Decisão proferida possa fazer uma interpretação restritiva do preceito legal expresso, que se reconduza à anulação objectiva do direito fundamental ao livre exercício da actividade sindical contido no artigo 55° da CRP.
- A norma legal contida no artigo 15° do DL 84/99 de 19/3, é clara quando prevê a acumulação e cedência de créditos remunerados de dirigentes sindicais e estes só podem ser os que se contêm no artigo 12° n°2 do referido diploma. Tem vindo a ser este o entendimento unânime de todos os organismos do Estado, que tinham a competência de executar práticas anteriores e que já na Circular Conjunta n°1/D60/DGAP/2001, já na vigência do DL n°84/99 de 19/3, põem termo a quaisquer duvidas dos serviços sobre esta matéria. Decorre aliás dos factos provados que a Ré põe em causa é a questão do não recebimento dos créditos cedidos pelos dirigentes de outras instituições à Ré.
- Ocorre aqui pois um erro grosseiro na aplicação da Lei ordinária em clara violação e afastamento da convenção da OIT n°151 e do artigo 55° da CRP que não deixará de merecer o reparo de V. Exas. e a reposição da norma no seu depurado e claro testo considerando-se a sua interpretação totalmente desconforme com os factos provados e exorbitando largamente essa factualidade.
Assim não deixarão V. Exa. de fazer Justiça e assegurar, enquanto órgãos do Estado, a necessária tranquilidade e apaziguamento da relação de emprego público da A. e sobretudo de garantir o exercício livre dos direitos sindicais sem quaisquer constrangimentos, no respeito pelo direito à autonomia das Associações Sindicais e só assim se fará uma adequada interpretação da norma contida no artigo 15° do só assim se fará uma adequada interpretação da norma contida no artigo 15º do DL n°84/99 de 19/3, sob pena de se estar perante um erro judiciário, que visa limitar, ao arrepio das normas internacionais e das normas constitucionais, o direito ao livre exercício da actividade sindical, num claro e evidente constrangimento dos direitos fundamentais e em consequência pondo em causa o Estado de direito.
Por estarmos perante uma clara violação da convenção n°151 da OIT, do artigo 55° da CRP, dos artigos 12° n° 2,15 e 36 do DL n°84/99, e do artigo 9° do Código Civil têm V. Exas. de declarar a nulidade a Sentença recorrida, atenta à violação de todos os normativos enunciados e ao flagrante erro praticado. Assim Farão V. Exas. adequada e costumada Justiça.”

O recorrido, Centro Hospital de Lisboa Ocidental – E.P.E., sucessor do Hospital S. Francisco Xavier, contra alegou, concluindo do modo que segue:
1. Não existe qualquer actuação ilegal da Administração do Hospital recorrido, hoje Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental - E.P.E.;
2. Foi feita uma correctíssima interpretação e aplicação do Dec. Lei n.º 84/99;
3. A recorrente pretende fazer uma interpretação da lei (o art. 15° do Dec. Lei n.° 84/89) que é, nem mais, nem menos, um abuso de Direito; e por isso o recurso não merece provimento.”

A Mmª Juíza “ a quo” proferiu despacho de sustentação a fls. 304 a 306 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal, notificada para os fins do artigo 146º n.º1 do CPTA, nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
A) A A. pertence ao quadro de pessoal do Hospital de S. Francisco Xavier em Lisboa, encontrando-se integrada na carreira profissional de técnico de diagnóstico e terapêutica, prevista e regulada no DL n°564/99, de 21/12, exercendo funções de técnica de análises clínicas e saúde pública, com a categoria de «especialista» (por acordo);
B) A A. é sócia do Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde (SCTS) e foi eleita para a sua Direcção pelo período de 2001-2004 (cfr. docs.1, 2 e 3 juntos com a p.i., e por acordo);
C) A A. é dirigente sindical e exerce funções a tempo inteiro no SCTS, utilizando para tal o crédito de 4 dias por mês, nos termos do n°2 do art.°12.° do DL 84/99 de 19/03 e, ainda, mais 18 dias, correspondentes a créditos que lhe são cedidos por outros membros dirigentes da associação sindical e que prestam serviços noutras unidades de saúde, conforme previsto no art.°15.° do referido diploma legal (por acordo);
D) Em Janeiro de 2003, o SCTS procedeu às comunicações previstas no art°16°, n.°2, do DL n.°84/99, de 19/03, com vista a informar quais os dirigentes sindicais que lhe cediam os seus créditos, bem como as respectivas instituições, para efeito da sua utilização por parte da A. (cfr. docs. 5 a 12 juntos com a p.i. do p° n°45/04.1, docs. 5 a 11 juntos com a p.i do p.° apenso n.° 546/04.1 e does. 5 a 16, juntos com a p.i. do p.° apenso n.°1245/04.0);
E) A A., como cessionária de vários créditos de 4 dias por mês, cedidos por vários colegas seus, dirigentes do SCTS, para o exercício da actividade sindical, sempre recebeu a sua remuneração mensal completa, correspondente à sua categoria profissional de «técnica de análises clínicas e saúde pública especialista» e respectivo escalão - 2.° (por acordo);
F) Em finais de Maio de 2003, a A. constatou que, relativamente ao mês de Abril anterior, lhe fora descontado no respectivo vencimento o montante de € 593,58, sendo a remuneração líquida processada/paga em Maio de € 726,47, enquanto que a de Abril fora de € 1.163,14 (cfr. docs. 13 e 14 juntos com a p.i. do p.° apensante);
G) Em face da redução do seu vencimento relatada em F), a A. solicitou ao Conselho de Administração do Hospital de S. Francisco Xavier, mediante requerimento datado de 02/06/2003 e subscrito pela própria, que a informasse de quais os fundamentos legais que estavam na base daquela redução de remuneração (cfr. doc. 15 junto à p.i. do p.° apensante);
H) Através do ofício n.°5227, datado de 17/06/2003, e subscrito pelo vogal do Conselho de Administração do Hospital de S. Francisco Xavier, Dr. António Teixeira (assinatura ilegível), foi-lhe comunicado que «(...) eles correspondem à cedência de igual número de dias de outras instituições por actividade sindical. / De tal decisão foi dado conhecimento ao Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde. /Acresce que conforme ofício n°5180 de 27/03/2003 da Provedoria da Justiça e enviado ao Sindicato, não existe ilegalidade na actuação deste Conselho de Administração porquanto não se conhece disposição que obrigue este Hospital ao pagamento dos créditos cedidos. (...)» - cfr. doc. 16 junto com a p.i. do p.° apensante, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
I) O Conselho de Administração do Hospital de S. Francisco Xavier não remunerou à A. os 12 dias de ausência por exercício de actividade sindical em Maio de 2003, e não lhe abonou a remuneração equivalente a 18 dias de ausência por exercício de actividade sindical nos meses de Junho, Julho, Setembro, Outubro e Dezembro de 2003, no valor mensal de € 897,87 (cfr. does. 17 a 21 juntos com a p.i do p.° apensante);
J) O Conselho de Administração do Hospital de S. Francisco Xavier não abonou a A. da remuneração integral nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2004, abatendo o correspondente aos 18 dias de créditos cedidos por outras instituições para exercício de actividade sindical, no valor mensal de € 897,87 (cfr. docs. 21 a 23 juntos com a p.i do p.° apenso n.° 546/04.1);
K) A situação descrita em J) ocorreu também nos meses de Maio, Junho e Agosto de 2004 (cfr. docs. 17 a 19 juntos com a p.i. do p.° apenso n.° 1245/04.0);
L) A actuação do Conselho de Administração do Hospital mencionada em H) manteve-se inalterada desde aquela data (por acordo);
M) Através do ofício n.°5180, datado de 27/03/2003, da Provedoria de Justiça, foi comunicado ao Presidente da Direcção do SCTS, designadamente, que "(.. ) De acordo com a informação transmitida no ofício da Administração do Hospital, de que se junta cópia, «a Técnica em referência se encontra em exercício de funções no Sindicato a tempo inteiro», não se podendo, por isso, entender, como é referido no ofício enviado, que «a mesma se encontra no pleno exercício das suas funções de técnica no Hospital de S. Francisco Xavier.» / Assim, continua a considerar-se que não existe actuação ilegal da direcção do Hospital, pois não se conhece disposição que a obrigue ao pagamento dos créditos cedidos e o Decreto-Lei n°84/99, de 19 de Março, apenas determina, no n°2 do artigo 12°, para os trabalhadores membros dos corpos gerentes, o «direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia». (...)" — cfr. doc. 1, junto com a contestação do p.° apensante;
N) Da Acta n.°15/2003, da reunião do Conselho de Administração do Hospital de S. Francisco Xavier, S.A., de 21/04/2003, consta, nomeadamente, que «(...) 19. Actividade de dirigente sindical / O Conselho de Administração decidiu não ser possível continuar a processar e pagar salários pelo HSFX, SA à dirigente sindical Teresa Pereira, que são da responsabilidade de outras instituições. Devem os serviços actuar em conformidade. (...)» (cfr. doc. de fls. 71 a 75 do p.° administrativo - PA - cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra);
O) A situação de cedência de créditos à ora A. para o exercício de actividade sindical, a tempo inteiro, tem antecedentes reportados ao ano de 2000, tendo o Hospital de S. Francisco Xavier diligenciado junto das Instituições dos Técnicos cedentes dos créditos e junto do SCTS no sentido de ser parcialmente ressarcido dos 18 dias pagos pela cedência de créditos, não logrando obter resultados (v.g. docs. de fls. 76-77, de fls. 78 a fls. 90, doc. de fls. 111-112 e doc. de fls. 113, todos do PA);
P) Em 28 de Janeiro de 2004, deu entrada neste Tribunal a presente acção administrativa especial n°45/04.1BESNT (cfr. fls. 2 dos autos);
Q) Em 4 de Maio de 2004, deu entrada neste Tribunal a acção administrativa especial n.°546/04.1BESNT (cfr. fls. 2 dos autos do processo apenso ao mencionado em P);
R) Em 16 de Setembro de 2004, deu entrada neste Tribunal a acção administrativa especial n.°1245/04.0BESNT (cfr. fls. 2 dos autos do processo apenso ao mencionado em P).
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3. Direito Aplicável
Como decorre das conclusões, das suas alegações, supra transcritas, o recorrente entende que a decisão recorrida violou o artigo 15º do Dec.Lei n.º84/99, efectuando mesmo uma interpretação restritiva, e ofendendo o exercício legítimo da actividade sindical, previsto no artigo 55º da CRP e na convenção n.º151 da OIT.
Na tese da recorrente, a norma legal contida no artigo 15º do Dec.Lei n.º84/99 é clara quando permite a acumulação e cedência de créditos remunerados de dirigentes sindicais, e estes só podem ser os que se contêm no artigo 12º do referido diploma, como tem sido entendimento unânime de todos os organismos do Estado, como resulta da Circular conjunta n.º1/D60/DGAP/2001, já na vigência do Dec.Lei n.º 84/99, de 19 de Março.
Teriam sido, portanto, violados, não só a Convenção n.º151 da OIT, como o artigo 55º da CRP e os artigos 12º n.º2, 15º e 36º do Dec.Lei n.º84/99, de 19 de Março.
Vejamos se é assim.
Como consta da factualidade assente, a A. pertence ao quadro de pessoal de S. Francisco Xavier, é sócia do Sindicato das Ciências e Tecnologia da Saúde (SCTS) , e foi eleita para a sua Direcção pelo período de 2001/2004.
A A. é dirigente sindical e exerce funções a tempo inteiro no SCTS, utilizando para tal o crédito de 4 (quatro) dias por mês, nos termos do n.º2 do artigo 12º do Dec.Lei n.º84/99 e, ainda, mais 18 dias, correspondentes a créditos que lhe são cedidos por outros dirigentes da associação sindical e que prestam serviços noutras unidade de saúde (alíneas a) a c) do probatório).
Em finais de Maio de 2003, a A. constatou que, relativamente ao mês de Abril anterior, lhe foram descontados no respectivo vencimento, o montante de € 593, 58, sendo a remuneração líquida processada/paga em Maio de € 726,47, enquanto que a de Abril fora de € 1.163,14 (cfr. doc. 13 e 14 juntos com a p.i.).
A recorrente defende que, por força do Dec.Lei n.º84/99, de 19 de Março, diploma legal que veio regulamentar o exercício da actividade sindical na função pública, os dirigentes sindicais dispõem do direito de transferir ou ceder a outros o crédito de 4 (quatro) dias remunerados por mês para o exercício de funções sindicais.
A entidade recorrida considera, porém, que a recorrente, por se encontrar permanentemente a trabalhar no Sindicato, acaba por não prestar qualquer serviço no Hospital, e que a falta de comparência da recorrente obriga o hospital à contratação de um funcionário que desempenhe as funções daquela durante os 22 dias em que não presta actividade.
É esta, no essencial, a questão a apreciar, o que passa pela análise das normas que a recorrente alega terem sido violadas.
O artigo 6º da Convenção n.º151 da OIT, ratificada pela Lei n.º17/80, de 19 de Julho, determina tão sómente que devem ser concedidas facilidades aos representantes das organizações de trabalhadores da função pública, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficazmente as suas funções, quer durante as horas de trabalho, quer fora delas (n.º1), sendo certo que a concessão dessas facilidades não deve prejudicar o funcionamento eficaz da Administração ou do Serviço (n.º2).
Como se vê, trata-se de uma disposição genérica cuja aplicação directa ao caso concreto não é visível, e na qual se salvaguarda o funcionamento eficaz da Administração ou do Serviço interessado, como prevalente.
A C.R.P., no seu artigo 55º consagra também o exercício da liberdade sindical, cujas restrições só podem existir quando estritamente necessário, nos termos do artigo 18º , nºs 2 e 3 da Lei Fundamental.
Finalmente, o Dec.Lei n.º 84/99, de 19 de Março veio regulamentar o exercício da actividade sindical dos trabalhadores da função pública, prescrevendo o artigo 12º nº2, norma que em especial nos interessa, o seguinte: “Os trabalhadores referidos no número anterior têm, contudo, direito um crédito de 4 (quatro) dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia”.
Ou seja, a lei que especialmente regula a questão dos autos é meridianamente clara, ao limitar a quatro dias o crédito atribuído aos dirigentes sindicais.
Como é sabido, o exercício da actividade sindical não constitui um direito absoluto e irrestrito, devendo compatibilizar-se com outros valores fundamentais, maxime o interesse público e o normal funcionamento dos serviços ( cfr. Ac. TCA-Sul de 27.11.03., P. 2296/99).
Ora, no caso concreto, as ausências prolongadas e ininterruptas da recorrente, exercendo cargo a tempo inteiro na direcção sindical, prejudica o serviço, obrigando a recorrida a contratar outro funcionário durante 22 dias por mês, sem qualquer custo para o Sindicato, o que, como observa a sentença recorrida, constitui um enriquecimento sem causa, ou diríamos nós, o exercício abusivo do direito.
Pode dizer-se, portanto que a interpretação que a recorrente efectua do artigo 15º do Dec.Lei n.º 84/99, relativo a “ Acumulação de créditos”, não coincide com as intenções do legislador, devendo recorrer-se aos princípios constantes do artigo 9º do Código Civil.
E, como impressivamente se observa na decisão recorrida, “ o certo é que a A. foi contratada pela Administração para exercer funções inerentes à sua carreira e profissão, no exercício das quais está exclusivamente ao serviço do interesse público (cfr. artigo 3º n.º2 do Dec.Lei n.º24/84, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local) e, no caso concreto, “ há que ver da respectiva compatibilização com o exercício, por parte da A., da actividade sindical a tempo inteiro no SCTS, como dirigente sindical, utilizando para tal o seu crédito de 4 (quatro) dias mês e os créditos cedidos por dirigentes sindicais que prestam serviço noutras unidades de saúde, num total de 18 dias/mês, por acumulação de créditos (cfr. alíneas b) e c) do probatório).
Como se refere ainda na douta decisão de 1ª instância, nos termos da lei ordinária aplicável (Dec.Lei n.º84/99), a A. pode faltar ao serviço para o exercício das suas funções de dirigente sindical (cfr. artigos 10º n.º1 e 12º n.º1), mas resulta das normas referidas que essa actividade não pode pôr em causa o interesse público e o normal funcionamento dos serviços, como resulta da menção expressa a períodos de meio dia para utilização dos créditos de 4 dias/mês remunerados (art.º12º n.º2 e Circular de 7.04.78). A própria Convenção n.º151 da OIT, no seu artigo 6º nº2, evidencia esta preocupação em relação ao funcionamento normal dos serviços.
Para além do mais, o modo como a recorrente vinha exercendo a sua actividade sindical implicava, necessariamente, a violação do dever de assiduidade (cfr. artigo 5º n.º1 do Dec.Lei n.º84/99, Ac. STA de 19.11.2004. Proc. n.º1055/03), o que é inadmissível.
Procede, assim, a tese do recorrido, no sentido de que a transferência dos aludidos créditos, prevista no artigo 15º do Dec.Lei n.º84/99, não pode implicar prejuízo para o serviço, nem significa de qualquer forma que a entidade patronal da ora recorrente esteja obrigada a suportar as despesas de tal transferência de créditos e relativas ao vencimento da recorrida (cfr. neste sentido, em caso similar, o Ac. STJ de 22.10.99, in B.M.J.460º , 514, junto aos autos sob o doc. nº2, a fls.72, bem como o parecer da Provedoria de Justiça, a fls.71).
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 8 UC’s, com redução a metade (art.º 73º-D n.º3 e 73º -E, nº1 do Cód. Custas Judiciais).
Lisboa, 25/11/2009