Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08151/11
Secção:CT-2ª JUÍZO
Data do Acordão:01/26/2012
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA; INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Sumário:A jurisdição administrativa é absolutamente incompetente para conhecer de uma deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura (CSM) que apreciou o recurso hierárquico interposto e confirmou a deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça, que aplicou ao ora Recorrente a pena disciplinar de demissão do cargo de oficial de justiça.
Conforme o artigo 168º, n.º1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais das deliberações do CSM cabe recurso para o STJ. Tal situação tem plena justificação atendendo a que o CSM é o órgão máximo da gestão e disciplina da magistratura judicial, do qual também fazem parte juízes da magistratura judicial (cf. artigos 136º e 137º do EMJ).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou absolutamente incompetente aquele TAF para conhecer da presente acção.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:
"(...)"
Em contra alegações não são formuladas pelo Recorrido conclusões.
O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 380 a 385.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O Direito
Alega o Recorrente, em suma, que a jurisdição administrativa é a competente para conhecer a presente acção e que o artigo 168º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) tem de ser interpretado restritivamente. Mais alega que a sentença recorrida não apreciou mais questões invocadas na acção relativas às escutas telefónicas e ao caso julgado penal
Em causa nestes autos está a deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura (CSM) que apreciou o recurso hierárquico interposto e confirmou a deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), que aplicou ao ora Recorrente a pena disciplinar de demissão do cargo de oficial de justiça.
Sobre esta matéria já se pronunciaram de forma uniforme e reiterada os tribunais administrativos, nomeadamente o STA nos Acs. n.ºs 36969, de 03.11.1996 (do Pleno), n.º 44418, de 12.05.1999 ou 1222/02, de 13.11.2002 (in www.dgsi.pt). É também pacifico e não gera qualquer controvérsia o entendimento que o artigo 212º, n.º3, da CRP, não consagra uma reserva material absoluta de competência, permitindo ao legislador estabelecer pontualmente e justificadamente a outros tribunais o julgamento de questões substancialmente administrativas. Assim, conforme o artigo 168º, n.º1, do EMJ das deliberações do CSM cabe recurso para o STJ. Tal situação tem plena justificação atendendo a que o CSM é o órgão máximo da gestão e disciplina da magistratura judicial, do qual também fazem parte juízes da magistratura judicial (cf. artigos 136º e 137º do EMJ).
Cita-se, assim, o Acórdão do STA n.º1222/02, de 13.11.2002, ainda aqui plenamente aplicável, no qual se refere designadamente o seguinte: «No art. 4.º, n.º 1, alínea g), do E.T.A.F. estabelece-se que «estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto» «actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais».
A apreciação dos recursos de deliberações do Conselho Superior da Magistratura está atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça (art. 168.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), que não é um dos órgãos da jurisdição administrativa (art. 2.º do E.T.A.F.).
Por isso, não sendo atribuída à jurisdição administrativa a apreciação dos recursos contenciosos que têm por objecto actos do Conselho Superior da Magistratura, carece este Supremo Tribunal Administrativo de competência material para o seu conhecimento.
3 – Porém, o Recorrente sustenta que aquele art. 168.º, n.º 1, é inconstitucional, bem como o seu n.º 2, que estabelece a composição da Secção do Supremo Tribunal de Justiça que deve apreciar aqueles recursos.
A questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente relativamente ao art. 168.º, n.º s 1 e 2, da Lei n.º 21/85, reconduz-se à de saber se o art. 212.º, n.º 3, da C.R.P. (na redacção de 1997, a que corresponde o art. 214.º, n.º 3, na redacção de 1989) impõe que a competência para a totalidade dos recursos contenciosos seja atribuída aos tribunais da jurisdição administrativa.
No caso em apreço, não é sequer posto em dúvida pelas partes ou pelo Ministério Público que se esteja perante um recurso contencioso de um acto de natureza administrativa, que é o que indeferiu uma reclamação que o aqui Recorrente apresentou ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura de uma deliberação do seu Conselho Permanente, no sentido do arquivamento de uns autos de averiguação instaurados na sequência da apresentação de uma participação de alegadas infracções disciplinares, que o ora Recorrente imputou a magistrados que tiveram intervenção num processo judicial em que foi Autor.
O Tribunal Constitucional já se tem debruçado sobre esta questão de constitucionalidade e outras fundamentalmente semelhantes derivadas da introdução do n.º 3 do art. 214.º da C.R.P. (actualmente art. 212.º, n.º 3), na revisão constitucional de 1989, afirmando sempre a constitucionalidade da atribuição de competência a tribunais não administrativos para o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
– n.º 607/95, de 8-11-95, proferido no processo n.º 391/94, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 451, página 597;
– n.º 746/96, de 29-5-1996, proferido no recurso n.º 317/95, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 457, página 111;
– n.º 347/97, de 29-4-97, proferido no processo n.º 139/95, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 36, página 901;
– n.º 687/98, de 15-12-98, proferido no processo n.º 453/97, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 41, página 555;
– n.º 290/99, de 12-5-99, proferido no processo n.º 614/98, publicado no Diário da República, II Série, de 15-11-2000, página 18529;
– n.º 373/99, de 22-6-99, proferido no processo n.º 90/97, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 44, página 299.)
No mesmo sentido, tem vindo a decidir este Supremo Tribunal Administrativo (Neste sentido, entre outros, podem ver-se os seguintes acórdãos:
– de 3-10-1996, do Pleno, proferido no recurso n.º 36969, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 460, página 476, e no Apêndice ao Diário da República de 30-10-98, página 734;
– de 10-10-1996, proferido no recurso n.º 41003, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 6712;
– de 25-2-1997, proferido no recurso n.º 41487, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, página 1476;
– de 2-2-1998, proferido no recurso n.º 34632, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26-4-2002, página 2564;
– de 18-2-1998, do Pleno, proferido no recurso n.º 40247, publicado no Apêndice ao Diário da República de 5-4-2001, página 308;
– de 11-3-1998, proferido no recurso n.º 43599, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 475, página 290, e no Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 1936;
– de 20-5-1998, proferido no recurso n.º 43839, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26-4-2002, página 3761;
– de 14-10-1998, proferido no recurso n.º 44241, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 6090;
– de 28-9-1999, proferido no recurso n.º 44397, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9-9-2002, página 5155;
– de 28-9-1999, proferido no recurso n.º 45080, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9-9-2002, página 5181;
– de 14-6-2000, proferido no recurso n.º 45633;
– de 1-1-2001, proferido no recurso n.º 46277.).
Na linha desta jurisprudência, entende-se que o artigo 214.º, n.º 3, da C.R.P., na redacção dada na revisão constitucional de 1989 (art. 212.º, n.º 3, na revisão de 1997) consagrou a criação de uma jurisdição administrativa ordinária, mas isso não significa que todos os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas tenham de ser dirimidos pelos tribunais administrativos, pois apenas se pretendeu estabelecer uma competência comum, genérica, dos tribunais administrativos para apreciar os litígios jurídico-administrativos, não uma reserva absoluta de competência. (Neste sentido, pode ver-se também VIEIRA DE ANDRADE, A justiça administrativa, 2.ª edição, página 21, que escreve:
De facto, o preceito constitucional, introduzido na revisão de 1989, explica-se historicamente pela intenção de consagrar a ordem judicial administrativa como uma jurisdição própria, ordinária, e não como uma jurisdição especial ou excepcional em face dos tribunais judiciais, na linha da alteração do artigo 211.º (actual 209.º), que deixou de considerar os tribunais administrativos como tribunais facultativos.
Assim, o preceito contém a mera definição da área própria (do âmbito-regra) da “nova” ordem judicial administrativa e fiscal no contexto da organização dos tribunais, adoptando o sistema da “cláusula geral”, sem com isso pretender necessariamente estabelecer uma reserva material absoluta.
Dessa definição do âmbito-regra (que corresponde à justiça administrativa em sentido material) deriva para o legislador ordinário" tão somente a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições – por exemplo, seria inconstitucional a opção do legislador ordinário pelo sistema italiano relativas a direitos subjectivos dos particulares.
Mas só isso: não fica proibida a atribuição pontual a outros tribunais do julgamento (por outros processos) de questões substancialmente administrativas, sendo certo que essas “remissões” orgânico-processuais (muitas delas tradicionais) podem ter justificações diversas, devendo, por isso, incluir-se na margem de escolha política e, portanto, de liberdade constitutiva própria do poder legislativo.)
Assim, apenas está vedado ao legislador ordinário a exclusão do âmbito da jurisdição administrativa uma parcela tão importante dos litígios emergentes da relações administrativas e fiscais que se reconduzisse, na prática, a deixar sem expressão aquela atribuição constitucional de competência à jurisdição administrativa ou a atribuição de competência para o conhecimento de litígios daquele tipo a tribunais de outras jurisdições sem qualquer fundamento relevante.
No específico caso da atribuição ao Supremo Tribunal de Justiça da competência para julgar os recursos interpostos das deliberações do plenário do Conselho Superior da Magistratura, feita pelo n.º 1 do art. 168.º da Lei n.º 21/85, existem razões que a justificam, designadamente o facto de ela ter sido adoptada antes da revisão constitucional de 1989, desde a Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro (art. 175.º), mantendo-se com o Decreto-Lei n.º 348/80, de 3 de Setembro, que alterou este artigo.
Por outro lado, não há qualquer elemento dos trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1889 que aponte no sentido de se ter visado inconstitucionalizar as opções legislativas anteriores no sentido da atribuição de competência a tribunais não administrativos para o conhecimento de recursos em matéria administrativa.
Para além disso, essa solução legislativa «explicar-se-á pela intenção de manter no âmbito desta magistratura a dirimição dos litígios que envolvem os seus membros e o seu órgão de gestão, e, por outro lado, o universo restrito dos litígios que assim são "subtraídos" à jurisdição administrativa não é de molde a descaracterizar esta jurisdição». (Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso n.º 44241, atrás citado.) Particularmente, no que concerne à apreciação do mérito dos juízes dos tribunais judiciais, ínsita nas competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Superior da Magistratura, o Supremo Tribunal de Justiça, como órgão superior dessa ordem de tribunais, será o naturalmente mais indicado para o apreciar, em última instância.
Por outro lado, não é de afastar a solução referida pela alegada perda de independência dos juízes que compõem a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal de Justiça, pelo facto de serem designados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que é também o Presidente do Conselho Superior da Magistratura, pois a sua composição está prevista no n.º 2 daquele art. 168.º em termos objectivos: ela é presidida pelo vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que é escolhido por eleição (art. 34.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e, actualmente, o art. 44.º da Lei n.º 3/99, de 134 de Janeiro), e integra um juiz de cada Secção daquele Tribunal, com mandato de um ano, designado tendo em conta a antiguidade e não qualquer factor de ordem subjectiva.
Para além disso, os juízes daquela Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça têm o estatuto de independência próprio dos juízes de qualquer tribunal, estando apenas sujeitos à lei (art. 203.º da C.R.P.) e gozando de inamovibilidade (art. 216.º, n.º 1, da C.R.P.), que é garantia de que o modo como exercem as suas funções não poderá servir de fundamento para qualquer alteração da sua situação.
De qualquer forma, não se vê como esta designação de juízes pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça através de critérios objectivos possa considerar-se como constitucionalmente inadmissível à face do princípio da separação de poderes.
Na verdade, os juízes dos tribunais judiciais que não são escolhidos através de eleição (como acontece no Tribunal Constitucional) têm de ser designados por alguma entidade, através de acto de natureza administrativa, entidade essa que, no caso dos tribunais judiciais é o Conselho Superior da Magistratura (art. 217.º, n.º 1, da C.R.P.). Por isso, é a própria Constituição que prevê a intervenção de uma entidade com competências administrativas na nomeação de juízes, o que impede que se veja nessa intervenção uma intromissão constitucionalmente proibida do poder administrativo no poder jurisdicional. Por outro lado, no que concerne ao específico desempenho pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de funções de natureza administrativa, além das jurisdicionais próprias daquele cargo, é a própria Constituição que expressamente o admite, ao impor que aquela presidência seja acumulada com a presidência do Conselho Superior da Magistratura (art. 218.º n.º 1, da C.R.P.). Por isso, não se pode entender que contenda com o princípio da separação dos poderes a possibilidade de o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça exercer funções de natureza administrativa, nomeadamente as de designação dos juízes que devem integrar a Secção do Contencioso daquele Tribunal. Para além disso, as referidas garantias de independência dos juízes nomeados para integrarem esta Secção obstam à possibilidade de intervenção do Conselho Superior da Magistratura ou do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nas decisões dos juízes daquela Secção, pelo que não há qualquer intromissão de entidades com competências administrativas no exercício do poder jurisdicional.».
Em suma, face a esta jurisprudência, que se segue, falecem as conclusões do Recorrente.
Mais se diga, que verificando-se uma situação de incompetência absoluta, não cumpria na sentença recorrida apreciar as demais questões invocadas relativas às escutas telefónicas e ao caso julgado penal.
Pelo exposto, acordam em:
a) em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) custas pelo Recorrente, que se fixam em 4 UC`s.
Lisboa, 26 de janeiro de 2012
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)