Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02420/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/28/1999
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.-

1- Relatório.-
Luís ...., casado, técnico de contas, requereu no T.A.C. de Coimbra a suspensão da eficácia do acto de recusa de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, praticado pela Comissão de Inscrição daquela Associação.-

O Mmº. Juiz “a quo” julgou improcedente o pedido, por ter concluído pela inadmissibilidade da suspensão de eficácia do acto em causa, atento o seu conteúdo totalmente negativo e assim insusceptível de causar quaisquer prejuízos ao requerente.-

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:

1º. - A sentença recorrida não atentou nas circunstâncias específicas e características próprias do presente caso, em que, não obstante se estar perante acto de conteúdo aparentemente negativo, justifica-se, na linha da melhor doutrina e da mais recente jurisprudência nacional e estrangeira que se decrete a suspensão da eficácia requerida;-

2º. - É evidente que a decisão da Comissão de Inscrição que recusou a inscrição do requerente modificou a sua situação profissional, impedindo-o de continuar o seu exercício, designadamente subscrevendo as declarações fiscais dos seus clientes, as quais deixam de ser aceites pelos Serviços da Administração Fiscal, face à decisão da Comissão de Inscrição;-

3º. - Assim, e ao contrário do decidido pela sentença recorrida, o acto em causa oculta um acto positivo;-

4º. - Tal direito decorre directamente da Lei nº. 27/98 (arts. 1º. e 2º.), que supriu as inconstitucionalidades do Dec-Lei nº. 265/95, como decorre da própria Constituição (arts. 47º., 53º. e 61º. da C.R.P.);-

5º. - O Regulamento de Inscrição elaborado pela ATOC é ilegal e inconstitucional, enferma ainda do vício de incompetência, e mesmo do vício de usurpação do poder legislativo, já que aquela entidade não detém por regulamentar;

6º. - Verifica-se, no presente caso, os requisitos necessários para que a situação de facto anterior ao aparente acto negativo em causa seja conservada e salvaguardada, exactamente através da procedência da suspensão de eficácia;-

7º. - A Comissão de Inscrição da ATOC está vinculada ao disposto nos arts. 1º. e 2º. da Lei 27/98, e o Tribunal não pode pactuar com o artifício de produzir e impor um Regulamento que contraria aquela Lei, com usurpação do poder legislativo e ofensa do princípio da separação de poderes;-

8º. - Por outro lado, o acto de recusa de inscrição do recorrente, praticado pela Comissão de Inscrição da ATOC é, ao contrário do pretendido pela recorrida, um acto recorrível;-

9º. - A Comissão de Inscrição é um órgão autónomo, não integrado numa cadeia hierárquica e dotado de competência exclusiva relativamente a tudo quanto esteja relacionado com a verificação de regularidade das condições de inscrição dos candidatos a Técnicos Oficiais de Contas e sua inscrição na lista dos Técnicos Oficiais de Contas;-

10º.- A própria alínea n) do artº. 58º. daquele diploma confirma que todas as competências relativas à matéria de inscrição na ATOC estão concentradas na Comissão de Inscrição, ao limitar a competência da Direcção a actos que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;

11º. - Acresce que o nº. 2 do artº. 46º. do Dec-Lei 265/95 prescreve, em termos que não autorizam qualquer dúvida interpretativa, que “das deliberações dos órgãos da Associação cabe recurso contencioso, nos termos da lei, para os Tribunais Administrativos;-

12º. - Do exposto decorre que o nº. 2 do artº. 62º. daquele diploma se limita a prever o recurso facultativo das deliberações da Comissão de Inscrição para a Direcção;-

13º. - O carácter facultativo do recurso é confirmado pela omissão, na notificação do acto recorrido de qualquer menção do órgão competente para apreciar aquele recurso e do prazo para esse efeito, o que não poderia deixar de ser feito se o acto estivesse sujeito a recurso hierárquico necessário;-

14º. - A insuficiência daquela notificação prejudica, ainda que o acto não fosse passível de recurso contencioso, a caducidade do efeito impugnatório (artº. 268º., nº. 4 da C.R.P.);-
15º. - O prazo fixado no nº. 2 do artº. 62º. do Dec-Lei 265/95, de 15 dias para a interposição do recurso, viola frontalmente a garantia do prazo mínimo de 30 dias consagrado no artº. 168º. do C.P.A., razão que justificaria, por si só, a impugnabilidade contenciosa do acto.

A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença “a quo”.

O Digno Magistrado do Mº.Pº. emitiu douto Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

2 - Matéria de Facto.-

A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:

a) O requerente exerce a actividade de contabilista (profissional de contabilidade);-

b) Tendo o requerente solicitado a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas, veio a entidade requerida a recusar-lhe a sua inscrição.

3 - Matéria de Direito

A decisão recorrida concluiu pela inadmissibilidade da suspensão de eficácia do acto em causa, atento o seu conteúdo totalmente negativo e assim insusceptível de causar quaisquer prejuízos ao requerente, na medida em que a recusa do acto de inscrição na ATOC não o impede de continuar a exercer a sua actividade, a qual não é de técnico de contas, mas antes de profissional de contabilidade.-

Todavia, o recorrente, nas conclusões das suas alegações, sustenta que a decisão da Comissão de Inscrição que recusou a sua inscrição modificou a sua situação profissional, impedindo-o de continuar o seu exercício, pelo que o acto em causa oculta um acto positivo que se traduz na violação ou privação de um direito fundamental, o direito ao exercício de uma profissão. E alega ainda que tal acto de recusa de inscrição na ATOC é, ao contrário do pretendido pela recorrida, um acto recorrível.

Vejamos:-

Em princípio, consideram-se actos de conteúdo negativo os actos que, apesar de emitidos pela autoridade competente, não implicam uma modificação no ordenamento jurídico, mantendo inalterada a esfera jurídica do administrado (cfr. Ac. STA de 29.12.92, in Ac. Dout. nº. 378, p. 627).-

Como escreve Freitas do Amaral, “quanto aos actos negativos, a jurisprudência dominante e a doutrina têm entendido que não podem ser objecto de suspensão jurisdicional, porque isso equivaleria a levar o tribunal a substituir-se à Administração no desempenho da função administrativa” (cfr. “Direito Administrativo”, vol. IV, p. 318).-

Esta orientação jurisprudencial tem sofrido algumas correcções, como refere a decisão recorrida, distinguindo-se hoje entre os actos negativos propriamente ditos e os actos aparentemente negativos ou actos negativos com efeitos positivos, designadamente quando a eles está associado um efeito secundário ou acessório, ablativo do efeito jurídico preexistente (cfr. Ac, S.T.A. de 30.10.97, Rec. 42790; na doutrina, vide Cláudio Monteiro, in “Suspensão da Eficácia de Actos Administrativos de conteúdo negativo”, AAFDL, 1990, p. 153 e ss; Pedro Machete, in “Suspensão Jurisdicional da Eficácia dos Actos Administrativos”, “O Direito”, Ano 123, 1991, p. 298 e ss; Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 1998, pág. 141).-

Na verdade, é sustentável a admissibilidade da suspensão de eficácia de actos deste tipo desde que haja utilidade na suspensão, o que normalmente acontecerá quando se trate de actos que alterem imediatamente a situação jurídica ou de facto do requerente.

Vejamos se isso sucede no caso dos autos.

Do probatório fixado resulta que o requerente exerce a actividade de contabilista (profissional de contabilidade) e que, tendo solicitado a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas, veio a entidade requerida a recusar-lhe a sua inscrição.

Estamos, pois, perante a recusa de inscrição na ATOC a um profissional de contabilidade.

Ou seja, e como refere o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto Parecer, “com o indeferimento do pedido de inscrição na ATOC, o requerente não vê alterada prejudicialmente a sua situação de contabilista ou profissional de contabilidade, pois não ficou impedido de exercer tal actividade”.-

O Dec-Lei nº. 265/95, de 17.10, que aprovou o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas não se refere aos profissionais de contabilidade, mas tão só aos anteriores técnicos de contas, nascidos com a vigência do Cod. Cont. Industrial.-

E como resulta do artº. 48º. deste revogado diploma, não é possível assimilar o exercício da profissão de técnico de contabilidade ao exercício da profissão de técnico de contas (cfr. também a redacção dada ao parágrafo 1º. do artº. 48º. do C.C.I. pelo Dec-Lei 474(85 de 11 de Novembro), além de que a introdução dos novos modelos das declarações de impostos sobre o rendimento manteve a distinção entre técnicos de contas e responsáveis pela contabilidade.

A Lei nº. 27/86, ao abrigo da qual foi efectuado o pedido e que fundamentou a recusa de inscrição, a admissão a título excepcional “como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade. Não é este o caso, pois que o requerente não alega em concreto essa situação, nem dos autos resulta qualquer prova da mesma.-

Assim, ter-se-á de concluir que, quando o requerente pediu a sua inscrição na ATOC, fê-lo para poder passar a exercer profissão diferente da que tem exercido e que pode continuar a exercer como profissional de contabilidade, pelo que o acto cuja suspensão se requer em nada alterou a esfera jurídica do interessado, sendo de qualificar como de conteúdo totalmente negativo (cfr. o Ac. deste T.C.A. de 7.1.99, Proc. nº. 2229/98, em caso idêntico).-

Vejamos agora o outro aspecto da questão, tal como suscitado nas alegações do recorrente.

Este afirma que o acto de recusa de inscrição aludido, praticado pela Comissão de Inscrição da ATOC é, ao contrário do pretendido pela entidade recorrida, um acto recorrível.-

Não parece que assim seja.-

Nos termos do nº. 2 do artº. 62º. dos Estatutos da ATOC, das decisões da Comissão de Inscrição cabe recurso hierárquico necessário para a Direcção da ATOC, cujas funções, durante a sua fase de instalação, estão atribuídas à Comissão Instaladora prevista no artº. 5º. do Dec-Lei nº. 265/95 de 17 de Outubro, nomeada pela Portaria nº. 61/96 do Sr. Ministro das Finanças.-

A Direcção da ATOC, como resulta do artº. 58º., al. h) dos Estatutos, tem poderes de supervisão sobre os actos da competência da Comissão de Inscrição, consistindo tais poderes ou competências em apreciar os recursos para ela interpostos nos termos dos Estatutos.-

A Direcção pode, pois, revogar ou suspender os actos da Comissão de Inscrição, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público no seu Parecer de fls. 74.-

Não tendo o recorrente, digo, o requerente interposto recurso hierárquico necessário, nos 15 dias seguintes ao da sua notificação, para a Comissão Instaladora da ATOC (nº. 3 do artº. 62º. dos Estatutos), o acto em causa, tornou-se além do mais, contenciosamente irrecorrível, o que acarreta a inverificação do requisito a que alude a al. c) do nº. 1 do artº. 76º. da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.-

Improcedem, pois, na íntegra, as conclusões da alegação da recorrente, pelo que a decisão recorrida é de manter na ordem jurídica.-

4 - Decisão.-

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.-

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 (vinte mil escudos) e Esc. 10.000$00 (dez mil escudos).-

Lisboa, 28.1.99

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues