Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04667/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/12/2009 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | PERICULUM IN MORA ARTIGO 120º Nº 1 AL. B) DO CPTA |
| Sumário: | I – Conforme dispõe a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, a providência só deve ser concedida se houver um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. II – Para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal. Esse juízo perfunctório feito pelo Tribunal terá que ser baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é definitiva, e não uma mera conjectura. III – Não se encontrando preenchidos os requisitos da aplicação a alínea b) do nº 1 do artigo 120º, será dispensável, para apreciação do mérito da providência, o recurso à previsão constante do nº 2 do artigo 120º do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A E ...LDA., inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 14 de Outubro de 2008, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 28 de Fevereiro de 2008, do Conselho Directivo do Instituto de Turismo de Portugal, IP, de resolução do contrato de concessão de incentivos celebrado e restituição da quantia de € 1.941.391,00, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “a. Por facilidade de exposição dão aqui, desde já, por integralmente reproduzidos e integrados todos os factos dados como provados nos autos, apenas com a rectificação de que, o Grupo Hobai, foi declarado falido (processo que sob o nº 294/06.8 TBCLD, pendeu termos no 2º Juízo do Tribunal das Caldas da Rainha;) facto que foi aflorado na P.I. de suspensão de eficácia. E que não reveste importância crucial nestes autos, uma vez que a Recorrente, tal como resulta provado dos autos, é uma sociedade autónoma, sendo titulada por Maria Fernanda da Costa Teles e por Joehndany – sgps, SA(cfr. Doc. n.º 5, junto à P.I. dos autos cautelares). b. O presente recurso vem interposto da douta decisão de fls, que indeferiu a providência cautelar por si deduzida contra o Instituto do Turismo de Portugal, IP (ITP), na qual peticionou a suspensão de eficácia da deliberação, de 28/02/2008, do Conselho Directivo do ITP, de resolução do contrato de concessão de incentivos celebrado e restituição da quantia de € 1.941.391,00, por considerar que, no caso em apreço, não se verificou o requisito de periculum in mora exigido na al. b) do artigo 120 do CPTA por, alegadamente, a ora recorrente não ter logrado demonstrar que a execução do acto passa necessariamente pela apreensão e penhora do seu património. Entende a Recorrente que a sentença em crise padece do vício de incorrecta ponderação da matéria de facto descrita na petição de suspensão de eficácia e incorrecta interpretação e aplicação da alínea b) do artº 120 do CPTA. c. A Recorrente embora tenha o seu estabelecimento concluído e pronto a laborar do ponto de vista material, desde Junho de 2002, viu-se impedida de iniciar a sua laboração por ausência de licença de utilização, motivada esta pelo facto de, no decurso do licenciamento camarário da obra “Estalagem do Soraia” ter sido publicado o PDM de Coruche, pelo qual se passa a reconhecer que a área ocupada pelo projecto passaria a integrar a REN. Nessa sequência, foi informada pela Câmara de Coruche de que estava em curso o processo de revisão do Dec. Lei n.º 93/90 que estabelece o regime da REN, o qual viria possibilitar a “regularização de situações semelhantes à da Estalagem do Soraia”, e que aquela Câmara aguardava a entrada em vigor da dita alteração, para remeter à CCDRLVT o projecto do empreendimento da Requerente, para efeitos de emissão de parecer que, se favorável, permitiria a emissão da dita licença. Regime que só veio a ser alterado em Setembro de 2006, pelo Dec. Lei 180/2006, e a portaria prevista no art.º 4.º, n.º 2, al. a) do Dec lei 93/90 – 814/2007, de 27 – 07 – entrou em vigor em 28 de Julho de 2007. d. E foi com a publicação desta Portaria de 2007 que se tornou possível, em abstracto, à Requerente – e aos demais cidadãos titulares dos prédios nas mesmas condições – saber quais os documentos / elementos com que deveria instruir o pedido de autorização que pretendia obter da CCDR. O que veio a fazer – apresentado o processo para obtenção da autorização junto da CCDRLVT, em 18 de Janeiro de 2008. Autorização que, instruída e ultrapassados todos os obstáculos de índole burocrática, veio a ser obtida culminando todo o processo de licenciamento da Sorraia, e já na pendência dos autos, com a emissão, em 5/09/2008 – cerca de 2 meses antes da produção da presente alegação – do Alvará de Utilização do empreendimento turístico pela Câmara Municipal de Coruche. e. Até há pelo menos de 2 meses a Recorrente não laborava, porque objectivamente impossibilitada por não ter licença de utilização, razão pela qual requereu pois a suspensão de eficácia daquele acto administrativo que a obrigava a restituir ao ITP € 1.941.391,85, alegando para tanto, e em suma, e no que à suspensão de eficácia toca que, sem dar início à respectiva actividade se via impossibilitada de pagar ao ITP o montante em causa. E que, “ a execução da deliberação, sem considerarmos outros efeitos dela decorrentes, implicará para a Requerente, além do não exercício da sua actividade, a completa ruína financeira e económica que, desde logo a impedirá de iniciar, como se prevê para breve, a actividade para que foi criada, de exploração de todas as potencialidades e estruturas afectas à Estalagem do Sorraia; E, em ultima análise, tendo em conta a obrigação de restituição daquele montante de que, por motivos óbvios – e que não carecem de prova, pois relacionados com a ausência de qualquer actividade lucrativa ou de que lhe provenham quaisquer rendimentos desde 2002 – não dispõe, obriga-la-á a apresentar-se à falência. f. A Recorrente, como resulta dos autos, apresentou no âmbito do contrato de incentivos celebrado, uma garantia bancária no valor de € 1.400.083,30. O que equivale a dizer que a diferença entre o valor a repor e a garantia apresentada é de mais de € 500.000,00 de que teria de dispôr de imediato, no caso de não deferimento da pretensão de suspensão de eficácia para efeitos daquele acto do Conselho Directivo do ITP. E, depois teria de dispor de € 1.400.083,30 acrescidos dos juros, comissões e despesas, ao banco garante, pelo accionamento da garantia. g. Considerou portanto a douta sentença em crise que, uma sociedade, dona de um empreendimento turístico, que nunca laborou – facto que resulta provado nos autos, sendo esse fundamento da resolução do contrato nos autos principais – e onde investiu milhões de euros não tendo portanto, gerado quaisquer lucros, a quem será exigida, pelo ITP, primeiro e depois pelo banco garante, a quantia de mais de quatrocentos mil contos em, moeda antiga, teria de provar mais rigorosamente os prejuízos de difícil reparação resultantes do facto de ter de pagar quase dois milhões de euros. h. Subentendendo ( fls. 17 da douta decisão, 2ª prgf) que, uma vez que a ora Recorrente está já na posse do dito alvará que lhe permite iniciar a exploração da Estalagem e obter lucros, pudesse ter disponibilidade financeira para pagar os tais mais de € 500.000,00 ( cem mil contos em moeda antiga). i. Ignorando a decisão em crise os efeitos decorrentes do accionamento da garantia bancária no valor de € 1.400.083,30, a qual dará lugar, como é natural, a uma execução no sentido do ressarcimento do banco garante. Pelo que, em bom rigor, a imediata execução do acto administrativo em crise nos autos principais, terá como consequência necessária e inevitável, a obrigação de imediata devolução ao Recorrente do montante total de mais dos € 1.941.391,00, a que acrescerão despesas e juros; O montante coberto pela garantia bancária, não é para a Recorrente “dinheiro a fundo perdido”. j. Não será necessário ter especiais conhecimentos económico-financeiros, nem desenvolver grande e complexo esforço de raciocínio para concluir que, uma sociedade detentora de um estabelecimento turístico da dimensão do da ora Recorrente que, antes mesmo de qualquer actividade lucrativa, ou mesmo no inicio da sua actividade, se veja obrigada a desembolsar mais de € 1.941.391,00, a que acrescerão outros a título de despesas, juros , estará condenada à insolvência. k. Outra solução não terá que apresentar-se à falência. Pois e como resulta dos autos( Doc. n.º 3 junto à P.I. ) não é sequer dona do imóvel onde labora a “estalagem do Sorraia”. l. A Recorrente, além dos documentos juntos, arrolou testemunhas, de entre as quais, os técnicos responsáveis pela sua contabilidade, e além destes todas os técnicos e outras pessoas que de forma directa, e até melhor que a própria Recorrente poderiam esclarecer o Douto Tribunal, e provar tudo o que, acerca da situação da Sorraia face á execução do acto, se alegou quais os reais efeitos que na sociedade e no empreendimento Estalagem do Sorraia terá a reposição de tão avultada quantia. Porém, entendeu o Tribunal “a quo” que desnecessitava de tais depoimentos para a prolação da sentença. E, se o Meretíssimo Juiz “a quo”, para decidir em abono da verdade, necessitava de quaisquer elementos em ordem à descoberta da verdade e à produção de uma decisão mais justa e equilibrada, sempre poderia ter lançado mão do preceituado no artigo 535º do CPC. O que não fez. m. Preferiu indeferir a providência requerida, concluindo pela inexistência de prejuízos de difícil reparação, e assim se escusando de apreciar e conhecer os restantes requisitos plasmados no artigo 120º do CPTA. n. Daquela desnecessidade de inquirir as testemunhas , inferiu a Recorrente, pelos vistos erroneamente que, de facto nesta sede e face ao juízo cautelar, as consequências eram suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificada” a cautela que é solicitada . o. Constituindo presunção judicial que, se um estabelecimento nunca laborou, nunca teve clientes, nem recebeu quaisquer montantes pela sua actividade, não poderá dispor de € 500.000,00 para pagar ao Recorrido, pelo que este necessariamente executará o seu património. O que vale igualmente para o banco garante. Quando accionada a garantia pelo Recorrido, o banco pedirá o reembolso à Recorrente, e executará o seu património para satisfação do crédito emergente do accionamento da garantia. E que, estando na situação supra descrita, outra solução não restará à Recorrente, porque legalmente obrigada, que a de apresentar-se à falência, vendo os bens que compõem o estabelecimento ser retalhado num processo daquela natureza. p. E mais se diga que, mesmo que não se entendam tais factos como presunções judiciais, sempre deveriam ser considerados factos notórios, que não carecem sequer de prova, nos termos dos artigos 514.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. q. E nem se equacione, como o fez o douto Tribunal “ a quo” que, uma vez que a Estalagem tem há 2 meses uma licença de utilização que lhe permite agora laborar terá, aquando citada para instãncia executiva e no prazo aí conferido, os tais mais de € 500.000,00 (quinhentos mil euros) para pagar ao ITP, e os mais de um milhão de euros ao banco garante, pois esta hipótese é irreal face à actual conjuntura económica, às dificuldades económicas com que se debatem actualmente as empresas, e até à época sazonal. É consabido que a taxa de ocupação das unidades hoteleiras, como é o da Recorrente , é muito maior na Primavera e Verão ( que por isso tem até a designação de “época alta”, por ter maior procura) que no Outono e Inverno. r. Por outro lado, carece de fundamento a indagação da possibilidade de outra sociedade – a Hobai, Lda. – vir a suportar o pagamento daqueles quase dois milhões de euros. A Estalagem do Sorraia, Lda., é como resulta dos autos e se repete, uma sociedade autónoma, pelo que nenhuma prova carecia de fazer-se no sentido de não poder aquela Hobai satisfazer aquela quantia. Ademais, tal sociedade foi declarada falida. Ainda que assim não fosse, a Hobai, Lda., nenhuma intervenção teve no contrato de concessão de incentivos celebrado, nem isso resulta de quaisquer documentos juntos aos autos. Será sempre a Recorrente, por si, quem responderá pelas respectivas obrigações. Não se vislumbrando, assim, a razão de ser do Tribunal “ a quo” equacionar como abstractamente possível que uma terceira sociedade, viesse a suportar as obrigações contratuais assumidas apenas pela Recorrente. s. A decisão em crise não ponderou pois, toda a matéria de facto alegada na PI de suspensão de eficácia, e os efeitos, além dos alegados, e que constituem factos notórios e de conhecimento público, que a decisão suspendenda terá na Recorrente, e com isso fez uma incorrecta interpretação e aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 120º.. Tratou-se na nossa opinião, e sempre salvo o devido respeito, de uma decisão imponderada e superficial, com a qual a Recorrente não se conforma, nem conformará. t. Entende a Recorrente que, in casu, se verificam os critérios do artigo 120º do CPTA para o decretamento da providência. Quanto ao periculum in mora, e resultando provado nos autos que a Recorrente não laborou por inexistência de licença de utilização, e por tudo quanto ficou dito, que e notório e de conhecimento público o Meretíssimo Juiz a quo deveria considerar verificar-se no caso dos autos a existência de prejuízos dificilmente reparáveis, no caso da medida de suspensão de eficácia não serr decretada. u. Conforme se escreve no Ac. desse TCA de 17/06/04, Rec. 00166/04, “ O artº 120 do CPTA, estabelecendo o requisito da perigosidade – periculum in mora – resultante de o decurso do tempo na obtenção da decisão sobre o litigio a tornar inútil, total ou parcialmente, exige para o decretamento da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. O Juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose , colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração especifica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio alicerça-se no facto de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificado” a cautela que é solicitada.” v. Ainda no Ac. desse TCAS de 14/04/04, Rec. 00098/04, se pode ler “ A dificuldade de reparação do prejuízo deve avaliar-se através de um juízo de prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação ( hipotética) pela autoridade administrativa na sequência ( em execução) de uma eventual sentença de anulação – segundo a jurisprudência do S.T.A são de difícil reparação os prejuízos não só seja absolutamente impossível a (eventual ) reconstituição da situação ou a indemnização, mas ainda quando seja difícil a ( eventual) fixação de uma indemnização, por os prejuízos serem de difícil avaliação pecuniária, pelo seu carácter variável, aleatório ou difuso (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 3ª ed. P. 176).”. w. No caso dos autos, os factores que deveriam ter sido levados em conta na sentença recorrida consubstanciam prejuízos seriamente prováveis que resultarão da execução do acto suspendendo para a Recorrente por esta – só agora estando em condições de dar inicio à sua actividade, e de poder laborar em pleno, criando os 24 postos de trabalho que se obrigou, publicitou a Estalagem do Sorraia, divulgando os serviços por ela prestados, aceitando reservas de clientes, e com isso gerando rendimentos para suportar as despesas da própria laboração – ter a pender sobre si uma ordem de devolução de quase dois milhões de euros, antes mesmo de gerar qualquer rendimento, com a agravante de, não os podendo pagar como se prevê, ser instaurada a competente acção executiva pelo Recorrido ITP, e pelo banco garante das obrigações do contrato celebrado, e ver executado o seu património. Mais, e face à ausência de rendimentos que lhe permitam fazer face ao pagamento, ver-se-á obrigada a requerer a própria falência. x. E, na verdade, além dos montantes que de imediato lhe serão exigidos, não tem qualquer referencia de quais os rendimentos que provirão da exploração da unidade turística em causa, desconhece as reservas que deixou de fazer, o clientes que deixou de fazer, os clientes que deixou de ter nas suas instalações, a taxa de ocupação da Estalagem e os quartos que seriam vendidos se não fosse executado o acto suspendendo. Com efeito, a não concessão de provimento à suspensão de eficácia, mesmo que a acção principal venha a ser julgada procedente, causará, muito provavelmente , prejuízos à Recorrente que, por isso, serão dificilmente reparáveis. y. E isto é o que resulta da própria experiência e conhecimento comum, não sendo os argumentos invocados na douta sentença suficientemente plausíveis e realistas para afastar a possibilidade séria de tais prejuízos. Daí, que a sentença ora recorrida pudesse, a nosso ver, concluir, pela verificação do requisito periculum in mora para efeitos da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA. z. Ao ter decidido no sentido em que o fez, a sentença em recurso enferma pois, dos vícios de erro de interpretação e aplicação de direito com violação de lei que ora lhe são imputados pela Recorrente.” * O Recorrido/ Agravado contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmo Magistrado do Ministério Publico emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. * Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida a qual, se dá aqui por reproduzida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, de 14 de Outubro de 2008, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 28 de Fevereiro de 2008 do Conselho Directivo do Instituto de Turismo , IP, de resolução do contrato de concessão de incentivos celebrado e restituição da quantia de € 1.941.391,00. Em síntese, entendeu a sentença a quo não estar verificado o requisito do periculum in mora exigido na 1ª parte da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA porquanto a Requerente não logrou provar que “ a execução do acto passa necessariamente pela apreensão e penhora do seu património (…); a sua efectiva situação económica e os efeitos que na mesma terá a reposição da quantia referenciada; e o nexo de causalidade entre a execução do acto e a alegada impossibilidade de exercer a sua actividade, afigura-se ser de concluir pela inexistência de prejuízos de difícil reparação”. No essencial a Requerente, ora recorrente pugna pela revogação da sentença a quo com os seguintes fundamentos: - A sentença padece do vicio de incorrecta ponderação da matéria de facto descrita na petição de suspensão de eficácia e incorrecta interpretação e aplicação da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA; - “ Não será necessário ter especiais conhecimentos económico-financeiros, nem desenvolver grande e complexo esforço de raciocínio para concluir que uma sociedade detentora de um estabelecimento turístico da dimensão da Recorrente que, antes mesmo de qualquer actividade lucrativa, ou mesmo no inicio da sua actividade, se veja obrigada a desembolsar mais de € 1.941.391,00 a que acrescerão outros a título de despesas, juros , estará condenada à insolvência”; - A decisão a quo, para além de não ter ponderado devidamente a matéria de facto alegada, não considerou os factos notórios e de conhecimento público, pelo que, com isso, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da alínea b) do nº 2 do artigo 120º do CPTA. * A – DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO A primeira questão suscitada pela Recorrente prende-se com a incorrecta ponderação da matéria de facto descrita no requerimento inicial de suspensão de eficácia, em particular por não terem sido considerados “ factos notórios” e de “conhecimento público” . O vicio apontado à sentença a quo – apesar de as conclusões nada referirem a tal respeito – consubstancia, em abstracto, uma nulidade por omissão de pronúncia relativamente àqueles factos ( cfr. artigo 668º nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil). É jurisprudência pacifica quer deste TCAS quer do STA que “ a nulidade por omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras ( cfr. artigo 660º nº 2 do mesmo diploma). Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista “(cfr. , entre outros, o Ac. do STA de 13/05/2003, in Proc. nº 02407/02). Em relação a este aspecto constata-se, compulsado o requerimento inicial da providência cautelar ( maxime artigos 126º a 129º), que a Requerente não fez o esforço necessário para concretizar e comprovar a existência de prejuízos de difícil reparação, nem o nexo de causalidade pertinente ao decretamento da providência. Limitou-se, como refere a sentença a quo, a referir que o não decretamento da providência levaria à sua ruína financeira e económica (conclusão), na sequência da apreensão e penhora do seu património ( o que supõe a existência de património, mas que não especifica qual) sem que fossem especificados factos – num confronto do activo com o passivo na concretização da sua situação económica – que permitam ao Tribunal ajuizar da existência de factos que integrassem o conceito legal de “prejuízos de difícil reparação”. Efectivamente, resulta da matéria de facto dada como assente ( v.g. face ao doc. nº 1 junto com a oposição) que parece ter existido ou pretendia-se que existisse uma “ligação” com o grupo Hobai, dado que, como se reconhece no referido documento , a criação desta unidade contribuiria para a “consolidação do grupo Hobai” que detém e explora várias unidades hoteleiras similares (cfr. ponto E) da factualidade dada como assente). Não especifica igualmente a ora Recorrente que tipo de efeitos produz o accionamento da garantia bancária e que tipo de impactos económicos poderão, eventualmente, produzir, não cabendo ao tribunal fazer conjecturas a tal respeito, não podendo alegar-se que os efeitos a produzir constituem factos notórios. Na verdade, face aos factos alegados, não se afigura que existam factos notórios ou de conhecimento público que o Tribunal a quo devesse considerar. Pelo contrário, e como se verá a seguir, cabia ao Requerente fazer a prova dos factos capazes de preencher os pressupostos legais necessários ao decretamento da providência. Concluímos do exposto que não ocorre nulidade por omissão de pronúncia ou por incorrecta apreciação decorrente do artigo 668º nº 1 al. d) do CPC, pelo que de tal vicio não padece a sentença a quo . B – QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL A QUO No caso em apreço não nos deparamos perante uma situação de ostensiva ilegalidade (porque nem sequer vem alegada nem a sentença a quo sobre ela se pronunciou – cfr. fls. 471), mas estando em causa uma providência cautelar conservatória, a necessidade de tutela cautelar tem que ser dirimida em função dos critérios estabelecidos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPA. Conforme dispõe a citada disposição legal, a providência só deve ser concedida se houver “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. Assim, a providência deverá ser concedida se se verificar o periculum in mora, ou seja, desde que os factos concretamente provados inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se torne depois impossível salvaguardar o efeito útil de uma sentença que venha a ser julgada procedente. Na verdade, para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal. Esse juízo perfunctório feito pelo Tribunal basear-se-á na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjuntura. A sentença a quo considerou que não se mostra verificado o periculum in mora na medida em que os autos não apresentam prova bastante para sustentar, nomeadamente: a) Que a execução do despacho passa, necessariamente, pela apreensão e penhora do património necessário à reposição da diferença entre o valor coberto pela quantia e o total a repor; b) A sua efectivação económica e os efeitos que a mesma terá na reposição da quantia referenciada; c) O nexo de causalidade entre a execução do acto e a alegada impossibilidade de exercer a sua actividade. Isto porque o simples facto de haver uma determinada quantia a repor (vg. A diferença entre o valor coberto pela garantia e o total a repor) não se afigura como sendo suficiente para demonstrar a alegada situação de “ ruína financeira e económica”. A menos que o tribunal pretenda fazer conjecturas sem que sejam apresentados factos que comprovem, minimamente, a sua situação económica através da exibição, designadamente, dos registos contabilísticos e inventário do património ou saldo das suas contas bancárias. Ora, a decisão da providência não pode assentar em meras conjecturas, mas em factos concretos que comprovem a verificação dos pressupostos legais em que deve assentar o decretamento da providência requerida. Com efeito, conforme entendimento da jurisprudência “ impende sobre o requerente da suspensão o ónus da alegação concretizada, bem como a respectiva demonstração num juízo de causalidade adequada, de factos dos quais decorra o prejuízo de difícil reparação, como consequência da execução do acto” ( cfr. Ac. do STA de 5/2/2003 in Proc. nº 020-A/2003). Verificando-se que a dificuldade de reparação dos danos se deve avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente em elementos probatórios resultantes dos autos, mas também com base na experiência comum das coisas, é certo que a insuficiência da prova carreada nos autos ( com a omissão de elementos sobre os activos e património da requerente que comprovem a impossibilidade de satisfazer as quantias em falta) impossibilita, igualmente, a emissão de um juízo sobre a existência de nexo causal entre o despacho suspendendo e os alegados danos. Como salienta o Ac. do TCA de 6/5/1999, in Rec. nº 2856 “ainda que indiciariamente, tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão de eficácia, sobre quem recai o ónus da alegação de factos susceptíveis de integrar o conceito de “prejuízo de difícil reparação “ que permitam, em termos de causalidade adequada habilitar o Tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação desses prejuízos” ( cfr. igualmente os Acs do STA de 3/7/2003 e de 19/3/2003 in Proc. nº 0782 –A /03 e 484/03, respectivamente). A verdade é que, como evidenciam os autos, a alegada situação de carência ou falta de satisfação dos compromissos necessários ao desenvolvimento da actividade decorrente da concessão de incentivos, não resultará directamente do despacho suspendendo, mas já se vinha fazendo referencia a outros factos, a saber: falta de regularização à Segurança Social (nº 3 e nº 8 do ponto J) da matéria dada como assente), existência de processo executivo ( nº 12 do ponto J) da matéria de facto) ou reconhecimento pela própria Requerente de que “passou por uma “situação de estrangulamento económico” que a impossibilitou, atempadamente, de preparar o processo a enviar à CCDR com vista á emissão de alvará”. Conclui-se do exposto que não se encontra, manifestamente, produzida a prova do nexo de causalidade, pelo que – para além disso – não se mostram preenchidos os pressupostos necessários de aplicação do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. Não se encontrando preenchidos os requisitos de aplicação da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, mostra-se dispensável para apreciação do mérito da providência, o recurso à previsão constante do nº 2 do artigo 120º do CPTA. Na verdade, a aplicação do nº 2 só pode funcionar, quando se verificar que no caso concreto estava preenchida a previsão da alínea b) do nº 1 (cfr. Mário Aroso de Almeida ein “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, pag. 312). Improcedendo, deste modo, todas as conclusões da alegação da Recorrente, a sentença a quo não merece a censura que lhe é dirigida, devendo ser confirmada na íntegra. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC , reduzida a metade. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009 |