Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08272/14
Secção:CT
Data do Acordão:03/17/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DECISÃO ARBITRAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
Sumário:1) O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
2) A falta de notificação ao impugnante das informações juntas pela impugnada, ao precludir a emissão de pronúncia, sobre as mesmas, em momento prévio ao do proferimento da decisão arbitral, constitui ofensa do princípio do contraditório, na medida em que o seu valor probatório foi acolhido naquela, sem que a parte afectada, o ora impugnante, pudesse sobre as mesmas discorrer perante o tribunal.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório
M................. deduz impugnação da decisão arbitral proferida no processo de arbitragem – P. 434/2014-T, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de anulação das liquidações de IMI, melhor identificadas através dos documentos n.ºs 2, 3, 4, 5 dos presentes autos.
Nas alegações de impugnação, o impugnante formula as conclusões seguintes:
1) De todo o exposto, facilmente se conclui que deve o presente recurso ser julgado procedente, uma vez que se encontra por demais demonstrado que enferma de inegável vício de ilegalidade a decisão proferida no âmbito do processo arbitral n.º 434/2014-T.
2) Com efeito, desde logo é inequívoco que o Tribunal Arbitral incorreu em vício de omissão de pronúncia, uma vez que se escusa, sem para tal indicar qualquer razão de direito que o justifique, a apreciar da questões apresentadas pelo recorrente, relativas à admissibilidade e tempestividade dos pedidos de revisão oficiosa apresentados pelo recorrente, bem como relativamente às liquidações de IMI efectuadas com base em VPT cujo cálculo não tenha sido notificado ao sujeito passivo.
3) Por outro lado, foram igualmente desrespeitados na formação da decisão arbitral os princípios do contraditório e da igualdade das partes: à AT foram concedidos expedientes que permitiram contornar a ultrapassagem de prazos legais para a realização de diligências processuais, bem como a possibilidade de, em sede imprópria, apresentar factos e elementos desconhecidos do recorrente – sem que a este tenha sido concedido o respectivo direito ao contraditório.
4) Semelhante decisão não pode, portanto, considerar-se consonante com a procura da verdade e a manutenção do direito e da justiça.
5) Com efeito, assim se procede à manutenção no ordenamento jurídico de uma situação de grave injustiça para o recorrente: não só em sede tributária, uma vez que, conforme se encontra por demais demonstrado pelo recorrente no curso do processo arbitral, a emissão de liquidações de IMI com base em VPT desconhecidos pelo sujeito passivo constitui uma situação de injustiça grave e notória que importa corrigir, mas também em sede processual, porquanto ao recorrente foi efectivamente negado o pleno exercício de todos os direitos que lhe assistiam no âmbito do processo arbitral.
6) Pelo que não pode senão decidir-se pela necessidade de anulação da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral, devendo por conseguinte ser anulada a referida decisão, só assim se respeitando os mais elementares princípios do direito e da justiça.
7) Nesta senda, deve igualmente se ordenada, conforme peticionado pelo recorrente em sede de processo arbitral, a revisão dos actos tributários em crise, conforme peticionado, em sede de impugnação arbitral, em concreto relativamente à colecta relativa aos imóveis referenciados no documento n.º 1, no montante total de €17.798,60, liquidado e pago em excesso pelo recorrente relativamente aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, em virtude da diferença entre o montante de IMI a liquidar com base no correcto VPT (ou seja, aquele que, à data das liquidações, era do conhecimento do recorrente) e aquele que foi efectivamente liquidado e pago, conforme detalhe melhor explicitado no quadro infra:
    Ano
    Montante
    2008
    €4.972,61
    2009
    €4.312,89
    2010
    €4.256,55
    2011
    €4.256,55
    Total
    €17.798,60

8) Termos em que se impõe a anulação dos referidos actos tributários, devendo os mesmos ser substituídos pelos seus correspondentes legais (isto é, contendo somente os imóveis de cujo VPT foi o recorrente atempadamente notificado – em suma, imóveis cujo proprietário é o recorrente e que não se encontram identificados no documento n.º 1.
9) Adicionalmente, tendo o recorrente procedido, conforme supra referido, ao pagamento do total da colecta constante das liquidações e notas de cobrança melhor identificadas supra, deverá a diferença entre esse montante e o montante correcto a liquidar nos termos do artigo 44.º supra ser restituída ao recorrente (esse diferença, conforme se constata do documento n.º 1 ascende a €17.798,60), acrescida dos correspondentes juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT.
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A fls. 70/76, a impugnada proferiu contra-alegações, pugnando pela improcedência da impugnação.
X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 95/95), no sentido da improcedência da impugnação.
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II- Fundamentação
2.1. De Facto
Não tendo havido impugnação da matéria de facto nas conclusões da impugnação deduzida, igualmente não e vislumbrando a necessidade de alteração da factualidade constante do probatório, o Tribunal remete para a decisão arbitral impugnada, a qual julgou provada e fundamentou a matéria de facto inserta no processo administrativo apenso, cujo teor se dá por reproduzido (artigo 663.º/6, do CPC).
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
A. Por meio do despacho de 17.10.2014, o tribunal arbitral singular (TAS) determinou o seguinte: a) o deferimento do pedido da impugnada de juntar aos autos o PA no prazo de dez dias e a terminar no dia 23.10.2014; // b) dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT; // c) convida-se as partes a apresentar alegações escritas e sucessivas (primeiro o requerente e depois a requerida), iniciando a contagem do prazo do requerente após a junção do PA)» - fls. 58 dos autos e doc. constante do processo arbitral apenso.
B. Através de ofício de 24.10.2014, o TAS notificou o mandatário do impugnante da junção aos autos do PA - doc. constante do processo arbitral apenso.
C. O impugnante e a impugnada apresentaram alegações escritas - docs. constantes do processo arbitral apenso.
D. Com as alegações escritas, a impugnada juntou três documentos, correspondentes a emails enviados pelos serviços de finanças sobre a matéria em causa nos autos – Ibidem.
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2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada a decisão arbitral proferida no processo de arbitragem – P. 15/2014-T, por meio da qual foi determinada a anulação da liquidação de imposto de selo n.º …………………., de 19 de Agosto de 2013, respeitante a Setembro e Outubro de 2009, no montante de €191.658,34 e as liquidações dos correspondentes juros compensatórios, no montante de €28.696,14, perfazendo o montante global de €220.354,48.
2.2.2. A presente intenção impugnatória assenta nos fundamentos seguintes: i) a omissão de pronúncia, no que respeita à questão da falta de notificação dos fundamentos das liquidações de IMI em causa; ii) pronúncia indevida sobre a alegada falta de demonstração da omissão de notificação em causa; iii) preterição dos princípios do processo arbitral, da igualdade das partes e do contraditório, na medida em que foi concedida à impugnada prorrogação do prazo para apresentar os seus meios de prova, o que precludiu a possibilidade de pronúncia do impugnante sobre os mesmos.
2.2.3. O impugnante sustenta o vício de omissão de pronúncia na invocação de que a decisão impugnada não apreciou a questão da falta de notificação das liquidações em causa, como não emitiu pronúncia sobre a questão da tempestividade do pedido de revisão oficiosa das mesmas.
A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem»(1).
Subjacente à presente impugnação de decisão arbitral está a contestação da legalidade dos actos de indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa, notificados ao impugnante, em 08.04.2014, com fundamento na sua extemporaneidade. O impugnante sustentou o pedido de pronúncia arbitral na invocada ilegalidade dos actos de indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa, em virtude ter ocorrido erro dos serviços, por o contribuinte não ter sido previamente notificado do valor patrimonial tributário-VPT dos imóveis em causa. Em sede de pedido de revisão oficiosa havia sustentado que quer a fundamentação de facto, quer a fundamentação de direito do acto de fixação do VPT, quer resulte de avaliação, quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI, o que não sucedeu. Conclui, defendendo a ocorrência de preterição de elementos da notificação, pelo que os pedidos de revisão dos actos tributários em liça, à luz do disposto no artigo 78.º/1, da LGT, mostra-se tempestivos.
Na parte II, da decisão arbitral, «Questões que ao tribunal cumpre solucionar», a mesma procedeu à análise de cada notificação por referência a cada prédio, propriedade do impugnante, concluindo que as notificações dos actos de liquidação tiveram lugar.
Nas palavras do TAS, «[d]e tudo o que foi atrás referido quanto às notificações que o Requerente alegou não lhe terem sido feitas, mas que afinal se verifica que o foram, a convicção de qualquer julgador só pode ser no sentido - de que o contribuinte, por equívoco ou lapso manifesto, vem alegar factos que não correspondem à verdade material, certamente por via de alguma complexidade que a percepção das normas de direito fiscal encerra. // Da informação do SP de Cascais-1 atrás referida, será lícito retirar a ilação, no plano geral (porque certamente os serviços periféricos da AT funcionam todos em sintonia de regras procedimentais), de que a concretização cie notificações de alteração dos VPT, quer ao abrigo do regime transitório dos artigos 16° a 20° do Decreto-Lei n° 287/2003, de 12,11, quer ao abrigo do artigo 138° do CIMI, são e foram levadas a efeito perante o contribuinte pelos meios legais. // Por outro lado, de forma determinante, cumpre referir que é sobre o Requerente que recaia o ónus da prova do mais elementar quadro factual: de que não lhe foram feitas as notificações, no tempo e com o conteúdo que lhe permitisse o exercício dos seus direitos. E o que resulta da regra geral e elementar sobre o ónus da prova - n° l do artigo 342° do Código Civil. // E como o demonstrou a AT com a junção do documento a que se alude no inciso 6) da matéria provada, tal seria possível pela forma documental ao nível dos registos na AT. Nesse documento faz-se alusão à data da notificação dos sujeitos passivos e não estará vedado ao Requerente obter documentos idênticos, para poder concluir pela positiva ou pela negativa, no que concerne à verificação se ocorreu ou não notificação das alterações do VPT ao contribuinte».
Do acima exposto resulta que a alegada omissão de pronúncia não se comprova, pelo que se impõe julgar improcedente o presente fundamento de impugnação.
2.2.4. O impugnante censura a sentença sob escrutínio por vício de pronúncia indevida, porquanto «com base numa inadmissível inversão do ónus da prova, deixa de apreciar a questão de direito subjacente: se devem ou não ser consideradas ilegais as liquidações de IMI que tenham por base um VPT que não tenha sido notificado ao sujeito passivo.
Nos termos do artigo 28.º/1/c), do RJAT, a decisão arbitral é impugnável com fundamento na pronúncia indevida. Recorde-se que nos termos do artigo 615.º/1/d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. «Haverá excesso de pronúncia se o tribunal, apesar se limitar a apreciar um pedido que foi formulado, exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, violando a regra da identidade de causas de pedir e causa de julgar, por exemplo, anulando o acto com base em vício não invocado. // O que se proíbe [no artigo 615.º/1/d), do CPC] é que se conheça de «questões» não suscitadas. Não se deve confundir «questões» com «argumentos». Quanto a argumentos o tribunal não está limitado pelos invocados pelas partes, podendo utilizar os que entende, para apreciar as questões que tenham sido suscitadas»(2). No entanto, o conceito de “pronúncia indevida”, utilizado na alínea c), do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT, é diferente e potencialmente mais abrangente do que o conceito de pronúncia sobre «questões de que não podia tomar conhecimento ou «questões que não deve conhecer», podendo abranger situações em que o tribunal ultrapasse os limites legais.
No caso em exame, a decisão arbitral apreciou a questão da alegada falta de notificação prévia dos VPTs dos prédios, considerando que, perante a matéria de facto provada nos autos, competia ao impugnante o ónus da prova da falta da sua efectivação, o que no caso não logrou ser observado por parte do onerado.
Do acima escrito forçoso se torna concluir que do facto de acolher linha de argumentação diversa da aduzida pelo impugnante não decorre que a sentença em apreço tenha incorrido no vício que lhe é assacado.
Motivo porque se impõe julgar improcedente o presente fundamento de impugnação.
2.2.5. O impugnante assaca à sentença em crise a preterição dos princípios da igualdade das partes e do contraditório. Invoca que (i) foi concedido à impugnada o direito de apresentar alegações escritas como forma de suprir o não exercício do direito ao contraditório, através de apresentação de resposta, no tempo próprio; (ii) foi dispensada a realização de audiência, prevista no artigo 18.º do RJAT, sendo permitida à impugnada a apresentação de alegações escritas depois das apresentadas pelo impugnante; (iii) em sede de alegações, bem como na junção do processo administrativo, a impugnada vem invocar factos novos, até então desconhecidos do impugnante, que se viu impedido de os analisar e contestar em tempo útil. Em abono da sua tese, o impugnante invoca o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório.
Os princípios em referência constituem princípios do processo arbitral (artigo 16.º do RJAT). O princípio do contraditório é «assegurado, designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto e de direito suscitadas no processo»(3). «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem»(4). O princípio da igualdade das partes «é concretizado pelo reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes, designadamente, para efeitos do exercício de faculdades e do uso dos meios de defesa»(5). «O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais»(6).
Em primeiro lugar, o impugnante insurge-se contra o deferimento do pedido de apresentação do processo administrativo/PA, em data posterior ao termo do prazo para deduzir reposta ao pedido de pronúncia do tribunal arbitral, previsto no artigo 17.º/2, do RJAT.
Compulsados os autos, verifica-se que não assiste razão ao impugnante. É verdade que a Administração Tributária deve remeter ao tribunal arbitral cópia do PA dentro do prazo de resposta, nos termos do artigo 17.º/2, do CPPT. Mas a falta da mencionada junção não constitui situação impeditiva do conhecimento do mérito da causa (artigo 84.º/5, do CPTA e artigo 110.º/5, do CPPT(7)). No caso, em razão de dificuldades práticas invocadas pela impugnada, o PA foi junto em momento posterior, sem que ao impugnante não tenha sido assegurada a faculdade de emitir pronúncia sobre os documentos juntos. É que o despacho proferido pelo TAS, em 17.10.2014 determinou que o prazo de dez dias para o impugnante proferir alegações escritas apenas começava a contar a partir da data da notificação da junção do mencionado PA(8).
O mesmo raciocínio não é válido em relação aos documentos juntos pela impugnada com as alegações escritas. Trata-se de informações elaboradas pelos serviços de finanças, remetidas através de email, as quais incidem sobre as notificações das liquidações e avaliações em causa nos autos. Não há registo da notificação ao impugnante das informações em causa, o que, ao precludir a emissão pelo mesmo de pronúncia, sobre as mesmas, em momento prévio ao do proferimento da decisão arbitral, constitui ofensa do princípio do contraditório, na medida em que o seu valor probatório foi acolhido naquela, sem que a parte afectada, o ora impugnante, pudesse sobre as mesmas discorrer perante o tribunal.

Motivo porque se impõe julgar procedente a impugnação, nesta parte.
DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente impugnação da decisão arbitral proferida no processo de arbitragem – P. 434/2014-T, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de anulação das liquidações de IMI, melhor identificadas através dos documentos n.ºs 2, 3, 4, 5 dos presentes autos, anulando a mesma.
Custas pela impugnada.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora)

(Cremilde Almeida)




______________________
(1) Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363.

(2) Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. II; 6.º Ed., p 366.

(3) Artigo 16.º/a), do RJAT.

(4) Artigo 3.º/3, do CPC.

(5) Artigo 16.º/b), do RJAT.

(6) Artigo 4.º do CPC

(7) V. Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem, in Guia da Arbitragem, Coord. Nuno Villa-Lobos e Mónica Brito Vieira, Almedina, 2013, p. 195.

(8) Alínea A) do probatório.