Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06976/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/08/2014
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:PRESCRIÇÃO – MEDIDAS PREVENTIVAS – QUESTÃO NOVA - FACTOS SUPERVENIENTES
Sumário:1 Para o começo de contagem do prazo de prescrição de três anos estatuído no artº 498º nº 1 CC é tão só necessário que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete.

2 A imposição de medidas preventivas confere direito de indemnização em caso de restrição ou supressão substancial de direitos de uso do solo preexistentes e jurídicamente consolidados – cfr. artºs 116º nº 2 e 143 do RJIGT (DL 380/99de 22.12).

3 Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso.

4 Em instância de recurso são factos supervenientes os que, destinados a fazer prova dos fundamentos de facto da acção ou da defesa, ocorreram, foram conhecidos pela parte ou cujo documento de suporte só poude obter-se depois de encerrada a discussão na 1ª instância; o mesmo é dizer, quando a parte interessada já não pode fazê-los valer mediante a junção do respectivo documento aos autos – artº 588º nº 3 CPC (ex 506º nº 3 c) e 86º nº 2 CPTA.

5 Em instância de recurso a junção, pelas partes, de documentos por factos supervenientes apenas é admitida conjuntamente com as alegações, não só porque o recurso administrativo se processa segundo o regime adjectivo cível, observando o disposto nos artº. 680º CPC (ex 727º) que são expressos no que respeita à junção de documentos supervenientes pelas partes apenas com as alegações, mas também porque o artº 86º nº 1 CPTA assim também estatui.

6 São factos novos e apenas se entendem como tais os factos novos para o processo e não novos para a parte interessada que os invoca; o que quer dizer que são novos na instância de recurso os factos que, destinados a fazer prova dos fundamentos de facto da acção ou da defesa, podiam ter sido alegados em 1ª instância pela parte interessada – porque já tinham acontecido e a sua existência já era conhecida pela parte antes de encerrada a discussão na 1ª instância – mas que esta, ao invés, não alegou, cfr. artºs 588º nº 3 c) e 425º CPC (ex 506º nº 3 c) e 524º nº 1) ex vi artº 1º CPTA.

7 Em sede de recurso, apenas são de considerar os factos novos que, como tais, dispensem alegação de parte, ou seja, os factos notórios ou de conhecimento oficioso, artº 412º nºs. 1 e 2 CPC (ex 514º nºs. 1 e 2) ex vi artº 1º CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Dinis ……………………….., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dela vem recorrer, concluindo como segue:

1 As normas jurídicas violadas são os artºs 498º, 321º, 325º do CC.
2 O recorrente não concorda com a forma como as normas jurídicas foram interpretadas e aplicadas.
3 Para o recorrente não ocorreu a prescrição do direito à indemnização peticionado.
4 O artº 498º CC diz “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.”
5 Ora o recorrente não teve nem ainda tem o conhecimento total da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, que condicionam o direito à indemnização pelos danos que sofreu e sofre.
6 O recorrente nunca teve um conhecimento jurídico respeitante aos requisitos de responsabilidade civil ou outros.
7 O recorrente nunca formulou um juízo subjectivo quanto à possibilidade de obter um ressarcimento pelos danos decorrentes das actuações de terceiros.
8 O recorrente não foi informado que a CMVB levou ao conhecimento da Conservatória do registo Predial a suspensão de eficácia dos actos titulados pelo alvará 1/88.
9 Na correpondência de 2003 entre o recorrente e a CMVB o recorrente apenas pede explicações à CMVB explicações essas que nunca foram dadas, aliás, antes da data da interposição desta acção a CMVB nunca notificou, informou, publicou ou deu conhecimento de qualquer acto administrativo ou da sua execução, ao recorrente.
10 Ao contrário do afirmado na douta sentença recorrida, a carta do recorrente de 2003 para a CMVB apenas demonstra a ignorância, incerteza e desespero do recorrente que implorava por explicações e informações concretas da CMVB, mas desta nunca obteve nada de concreto.
11 Na situação em análise, a questão de facto implica objectivar a concreta relevância jurídica, ou seja, a questão de facto e a questão de direito condicionam-se, mútuamente se pressupõem e remetem uma à outra.
12 A questão de facto que respeita ao que efectivamente aconteceu e a questão de direito ao modo como se qualifica o ocorrido de acordo com os critérios da ordem jurídica e assim sendo o recorrente não pode concordar com a sentença recorrida pois
13 O recorrente ao longo dos anos e embora sem recursos económicos, acesso a informação especializada, com uma idade já avançada e com muito pouca instrução, sempre agiu no sentido de compreender e actuar para que os seus terrenos voltassem a ter licença de construção.
14 É de salientar e recordar que o recorrente impedido há muito tempo de construir nos seus terrenos está a pagar actualmente e anualmente contribuições autárquicas correspondentes a prédios urbanos no valor de 140,00€ o que para um cidadão com uma reforma mínima não pode deixar de se considerar um montante significativo E de uma grande injustiça.
15 Apesar de todos os esforços do recorrente em pedir informações à CMBV esta manteve-se em total silêncio até 2009, data da interposição da presente acção, conforme documentos 2.2 e 2.3, juntos ao abrigo do disposto no artº 693ºB e 524º do CPC.
16 O recorrente não interpôs mais cedo nenhuma acção contra o Estado Português ou a CMVB pois não tinha conhecimento desse direito e não tinha esse conhecimento por diversas razões, os outros proprietários da urbanização que tinham advogados constituídos que íam contactando a CMVB e em que se reuniam com o presidente da CMVB informavam o recorrente que esta se comprometia a uma resolução extra-judicial do problema, embora sempre com imprecisões quanto a prazos e com graves problemas de cabimento orçamental, conforme os documentos agora juntos 2.7, 2.8, 2.5, 2.6, ao abrigo do disposto no artº 693ºB e 524º do CPC.
17 Para o recorrente que nunca interpôs acção contra a CMVB por não ter conhecimento desse direito é de opinião que os documentos 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, agora juntos ao abrigo do disposto no artº 693ºB e 524º do CPC., provam sucessivas interrupções da prescrição pois nos termos do artº 325º do CC a “prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito efectuado perant o titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido” o que inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente.
18 Em 2006 o recorrente recebe do MAOTDR um ofício em que declara o alvará 1/88 compatível com o PROT/Algarve e que em 1998 o executivo da CMVB deliberou declarar a suspensão de eficácia dos actos titulados pelo alvará de loteamento 1/88 de 06.01.88 dado que a CMVB recusou a recepção provisória das obras de urbanização por os proprietários não terem rectificado as deficiências detectadas, sugerindo-se no final que o recorrent se dirigisse à CMVB enquanto entidade competente nos termos da lei, para o devido esclarecimento e melhor encaminhamento do assunto em apreço. Esclarecimento esse, pedido, mas que nunca foi dado ao recorrente, conforme os documentos 2.1 e 2.3 agora juntos ao abrigo do disposto no artº 693ºB e 524º do CPC.
19 Quanto à Resolução do Conselho de Ministros 19/2008 publicada em Diário da República no dia 4 de Fevereiro de 2008, é de referir que o recorrente desconhecia até à data da interposição desta acção o alcance e os reais efeitos desta resolução.
20 O recorrente também não pode concordar com o decidido na douta sentença recorrida pois considera que não se tenha alguma vez iniciado o início do curso de presunção previsto no artº 306º do CC, que afirma que a prescrição se inicia quando o direito estiver em condições objectivas de o titular o poder exercitá-lo ou seja desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação e esta solução justifica-se à luz do fundamento da prescrição que é penalizar o não exercício do direito, fundado na inércia do seu titular.Com efeito, não pode nunca afirmar-se que o recorrente tenha agido com inércia ou negligência em exercitar o seu direito pois ele somente o não exerceu por causas objectivas já sobejamente explicitadas.
21 Em suma, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento devendo ser alterada pelos seguintes fundamentos:
22 Não havendo incúria do lesado em identificar o responsável o prazo da prescrição não começa a correr enquanto a pessoa do responsável não for conhecida do lesado
23 O lesado não teve nunca um conhecimento efectivo e cabal do dano
24 O lesado nunca teve um conhecimento do seu direito ou dos seus pressupostos que condicionam a responsabilidade
25 A obrigação de indemnizar compreende toda a extensão do prejuízo sofrido pelo lesado.
26 O recorrente nunca se mostrou detentor em momento anterior à interposição da acção dos elementos que integram a responsabilidade civil
27 Incumbe aos réus que alegaram a prescrição o ónus de provar que o autor adquiriu o conhecimento a que alude o artº498º nº 1 do CC
28 O recorrente nunca reconheceu anteriormente à proposição desta acção os factos constitutivos do direito a ser indemnizado
29 O artº 498º nº 1 do CC deve ser entendido em termos hábeis e conjugado com o artº321º do CC se, no momento em que finda o prazo não for conhecida sem culpa do lesado a pessoa responsável, pois na prescrição o que a lei pretende e protege ´e a segurança jurídica e sancionar a negligência do titular do direito, pelo que o prazo prescricional pode suspender-se e interromper-se nos termos da própria prescrição.
30 Concluindo o recorrente não conheceu os factos constitutivos do seu direito a ser indemnizado, isto é, nunca soube que o acto foi praticado ou omitido por alguém
31 O recorrente considera ainda que a douta sentença recorrida foi omissa relativamente ao pedido de indemnização contra o Estado.

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O Ministério Público em representação do Estado contra-alegou, concluindo como segue:

1 O autor Dinis ………………., ora recorrente, juntou documentos com o requerimento de interposição de recurso que são anteriores à data da instauração da acção, limitando-se a dizer que o fazia ao abrigo do disposto nos artigos 693.°-B e 524.° do Código de Processo Civil;
2 Não tendo o recorrente alegado quaisquer razões para a não apresentação desses documentos até ao momento do encerramento da discussão, que possam ser enquadradas na previsão dessas disposições, não deverão ser admitidos tais documentos;
3 O recorrente, na segunda metade da motivação de recurso, a que o "conclusões", o que faz é a repetição do texto anterior, apenas com introdução de números, sucedendo mesmo que nalguns casos o recorrente diz mais nessa parte a que chama "conclusões" do que tinha dito nos fundamentos;
4 Por isso, o recorrente não cumpriu o ónus de formular conclusões imposto ao recorrente pelo artigo 685.°-A n.° 1 do Código de Processo Civil, pois na respectiva alegação não encerrou a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem com clareza, precisão e concisão os fundamentos ou razões jurídicas pelos quais se pretende obter o provimento do recurso;
5 Consequentemente, não deverá conhecer-se do recurso, a menos que o recorrente, sendo-lhe feito o convite nos termos do artigo do n.° 3 do artigo 685.°-A do Código de Processo Civil, venha em prazo sintetizar as conclusões das alegações de recurso;
6 O recorrente formulou na presente acção o pedido de indemnização pelo sacrifício por alegados danos emergentes do facto de não poder construir em dois lotes que possui no loteamento denominado "A………..", urbanização da ……….., Monte Rodrigues, na freguesia de …….., Concelho de Vila do Bispo;
7 A impossibilidade de construir nesses lotes derivou do facto de a sociedade promotora não ter realizado correctamente as obras de urbanização, deixando caducar o alvará em 1992;
8 O recorrente teve conhecimento desse facto, sendo certo ainda que em 30 de Junho de 1998 a Câmara Municipal de Vila do Bispo deliberou declarar a suspensão de eficácia dos actos titulados pelo Alvará 1/88, e em 3 de Julho de 1998 fez a respectiva comunicação à Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo para efeitos de registo (averbamento à descrição), ficando assim assegurada a publicidade do facto;
9 Por outro lado, o recorrente enviou uma carta à Câmara de Municipal de Vila do Bispo, que aí deu entrada em 28 de Fevereiro de 2003, na qual revela ter conhecimento dos pressupostos da situação;
10 Finalmente, consta da Acta Número 5 da reunião dos proprietários da urbanização, realizada em 30 de Outubro de 2005, junta pelo recorrente, que nessa reunião foi expressamente dado conhecimento de que "o alvará do loteamento se encontra expirado" e de que para resolver o problema é necessário, "obter novo alvará o que implica repetir todo o processo e obter os necessários pareceres das entidades envolvidas".em que pretende fundamentar o seu pretenso direito à indemnização;
11 Portanto, o recorrente obteve conhecimento empírico do suposto direito que pretende exercer na presente acção logo em 1992 o mesmo sucedendo sucessivamente tanto em 2003 como em 2005;
12 Por isso, quando em 8 de Outubro de 2009 o autor instaurou a presente acção, já há muito se encontrava extinto o seu alegado direito à indemnização, pelo decurso do prazo de prescrição de 3 anos previsto no artigo 498.° do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 5.° do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro;
13 A prescrição constitui excepção peremptória que conduz à absolvição do pedido, nos termos dos artigos 493.° n.° 2 e 496.°, ai. b) do Código de Processo Civil;
14 Por isso, foi com acerto que se decidiu na douta sentença recorrida, na medida em que se julgou procedente a excepção peremptória da prescrição e se absolveram os réus do pedido.
15 Tendo sido decidido que o alegado direito do autor estava prescrito, ficou prejudicado o conhecimento das outras questões suscitadas, designadamente da pretensa obrigação de indemnizar pelo Estado Português, pelo que não ocorreu qualquer omissão de pronúncia que constitua causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 668°, n.° 1, ai. d) do Código de Processo Civil);
16 Assim, improcedem todas as alegações da recorrente, e na douta sentença recorrida decidiu-se em conformidade com o direito aplicável, pelo que não foram violadas as normas como tais indicadas pela recorrente ou quaisquer outras.

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O Município de Vila do Bispo contra-alegou, concluindo como segue:

A Em 31.03.2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé proferiu um Saneador-Sentença, nos termos do qual julgou o (alegado) direito indemnizatório sufragado pelo Recorrente prescrito (por aplicação do disposto nos artigos 5.° da Lei 67/2007 e 498.° do CC).
B Ficou demonstrado em primeira instância que a acção administrativa intentada pelo Recorrente entrou em juízo decorridos mais de três anos desde o conhecimento dos factos alegadamente lesivos.
C Nas (longas) Conclusões das Alegações apresentadas pelo Recorrente - que não vingam pela clareza de exposição -, o mesmo imputa ao Saneador-Sentença recorrido os seguintes erros de julgamento
a. erro na interpretação e aplicação dos artigos 498.°, 306.°, 321.° e 325.° do CC e
b. omissão de pronúncia sobre a questão do pedido de indemnização contra o Estado.
D No que ao primeiro erro respeita, o Recorrente entende que o mesmo se deve aos seguintes factos:
a. o Recorrente não conhecia (nem conhece) o direito que alega (havendo errada interpretação/aplicação do artigo 498.° do CC),
b. o prazo prescricional nunca se iniciou (nos termos do artigo 306.° do CC),
c. incumbe aos Recorridos (réus) fazer prova da data do conhecimento pelo Recorrente do seu (alegado) direito de indemnização,
d. o prazo de prescrição foi objecto de interrupção (nos termos do artigo 325.° do CC) e
e. o prazo de prescrição foi objecto de suspensão (nos termos do artigo 321.°do CC).
E O Recorrente, em sede de recurso jurisdicional, invoca questões que não constam do processo de primeira instância (mormente, petição inicial e resposta às excepções) ou da decisão recorrida. Trata-se das questões:
a. do não início do prazo prescricional, por aplicação do artigo 306.° do CC,
b. da interrupção e/ou a suspensão deste prazo, por aplicação dos artigo 327.° e 321.° do CC e
c. do ónus da prova sobre a data do conhecimento do direito que é peticionado.
F O Recorrente trouxe também aos autos factos que, embora novos para o processo, não eram certamente novos para si aquando do curso do processo em primeira instância, a saber:
a. que nunca foi informado que a Câmara Municipal de Vila do Bispo levou ao conhecimento da Conservatória do Registo Predial a suspensão da eficácia dos actos titulados pelo Alvará n.° 1/88,
b. que os outros proprietários da urbanização que tinham advogados constituídos iam contactando a Câmara Municipal de Vila do Bispo e o seu presidente, informando o Recorrente que a Edilidade se comprometia a uma resolução extrajudicial do problema, embora sempre com imprecisões quanto a prazos e com graves problemas de cabimento orçamental,
c. que, em 2006, recebeu do MAOTDR um ofício que declarava que o Alvará n.° 1/88 era compatível com o PROT Algarve e informava que, em 1998, o executivo da Câmara Municipal de Vila do Bispo deliberou declarar a suspensão da eficácia dos actos titulados por aquele alvará, dado que a Câmara havia recusado a recepção provisória das obras de urbanização (uma vez que os proprietários não rectificaram as deficiências detectadas nessas obras), sugerindo, no final, que o recorrente se dirigisse à Câmara para o devido esclarecimento e encaminhamento, e
d. que tal esclarecimento nunca foi dado ao Recorrente pela Edilidade.
G Em sede de recurso (e tal como ensinam os nossos Tribunais) não podem ser suscitadas questões novas ou factos novos, sendo a primeira instância a fase própria para que as partes aleguem todos os factos e apresentem todas as soluções jurídicas que entendam por convenientes em prol da sua posição e da procedência das respectivas pretensões. Devem, portanto, as questões novas trazidas aos autos ser desconsideradas pelo Tribunal.
H O Recorrente, invocando os artigos 693.°-B e 524.° do CPC, procede à junção de um acervo de documentos que estavam certamente na sua posse aquando da discussão da matéria em primeira instância e que respeitam a factos passados anteriormente ao fecho de tal discussão. Não se verificam os pressupostos constantes das normas aduzidas pelo Recorrente para justificar a junção dos documentos com o seu recurso (mormente os que constam do artigo 524.° do CPC), devendo, portanto e em conformidade com o entendimento dos nossos tribunais, esta junção ser indeferida e os documentos desentranhados.
I O Recorrente teve conhecimento - nos moldes exigidos pelo artigo 498.° do CC e conforme é pacificamente aceite pelos Tribunais superiores e pela doutrina (isto é, um conhecimento meramente empírico de um certo direito) - do direito indemnizatório de que se arroga há mais de três anos, contados anteriormente à data de apresentação da acção judicial de cuja decisão recorreu. Não houve, portanto, errada aplicação/interpretação do normativo referido.
J A carta junta à Contestação do Recorrido como Documento n.° 1 demonstra que o Recorrente, pelo menos desde 28.02.2003, tem um conhecimento empírico (e não, como alega, uma "ignorância") dos pressupostos que in casu condicionam a satisfação do seu (suposto) direito à indemnização, que, já nesse momento, sabia que existia um impedimento à construção nos lotes e/ou à respectiva venda (ou seja, um qualquer acto que a tal obstaria) bem como quem era o autor do acto alegadamente lesivo da sua esfera jurídica (pois, além de se dirigir à Câmara Municipal de Vila do Bispo, pede-lhe a "revisão" da situação)
K Bem andou o Tribunal a quo ao considerar que o Recorrente teve o conhecimento bastante para iniciar o curso do prazo prescricional do direito de que se arroga em Julho de 1998, quando a Câmara Municipal de Vila do Bispo levou ao conhecimento da Conservatória do Registo Predial a suspensão da eficácia dos actos titulados pelo Alvará n.° 1/88. O registo predial tem como fim dar publicidade à situação jurídica dos prédios, seja perante os proprietários dos mesmos seja para terceiros.
L A legislação aplicável à data dos factos (artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Dezembro) não obrigava a Câmara Municipal de Vila do Bispo a notificar o Recorrente da comunicação à Conservatória do Registo Predial da suspensão da eficácia dos actos titulados por dado Alvará (ainda que tal obrigação existisse, o que não se concede, o seu incumprimento não mudaria o facto de o Recorrente ter tido, entretanto, o conhecimento do direito de que se arroga-o que sucedeu).
M Além de levar a suspensão dos actos praticados ao abrigo do Alvará n.° 1/88 ao conhecimento da Conservatória do Registo Predial, o Recorrente deu tal conhecimento também à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, fixou nos Passos do Concelho um Edital sobre tal facto e mandou que tal afixação ocorresse também nos locais mais públicos da freguesia e, bem assim, notificou a suspensão ao titular daquele Alvará.
N Para provar os factos invocados na alínea anterior, o Recorrido vem juntar quatro documentos. Esta junção é feita ao abrigo do disposto nos artigos 693.°-B e 524, n.° 2 do CPC, porquanto a mesma apenas se tornou necessária em virtude de uma ocorrência posterior à decisão do processo em primeira instância, mais propriamente, à invocação pelo Recorrente de um facto novo.
O O artigo 498.°, n.° 1 do CC tem como efeito uma antecipação do início do prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, em relação ao que resultaria da aplicação da regra do artigo 306º nº 1 do n.° 1, do Código Civil. Sendo aquele artigo 498.°, n.° 1 uma norma especial em relação ao artigo 306.°, n.° 1, o termo inicial do prazo de prescrição nela previsto aplica-se preferencialmente no seu domínio específico de aplicação - isto é, no campo dos direitos de indemnização por responsabilidade extracontratual (como no caso concreto) - ficando, portanto, afastado o regime desta última norma. Não houve, deste modo, uma errada interpretação/aplicação do artigo 306.° do CC (como argumentado de modo inovatório pelo Recorrente).
P Não houve incumprimento das regras do ónus da prova de que houve o conhecimento do direito pelo lesado, para efeitos de início do prazo de prescrição constante do artigo 498.°, n.° 1 do CC (conforme alegado de modo invocatório pelo Recorrente), pois o Recorrido trouxe aos autos factos e documentos que demonstram a data em que tal conhecimento ocorreu.
Q A interrupção do prazo de prescrição por aplicação do artigo 325.° do CC (invocada, de modo inovatório, pelo Recorrente que, contraditoriamente, também defende que o mesmo nunca se iniciou) implica que tenha havido um reconhecimento do direito em causa (o direito indemnizatório) perante o respectivo titular (o Recorrente) por aquele contra quem o direito pode ser exercido (o Recorrido).
R Os documentos trazidos aos autos pelo Recorrente como prova da alegada interrupção (e os demais) não comportam o reconhecimento previsto pelo artigo 325.° do CC.
S Não ocorreu, no caso concreto, nenhuma circunstância que tivesse como consequência a interrupção do alegado direito de indemnização do Recorrente.
T A suspensão do prazo de prescrição por aplicação do disposto no artigo 321.° do CC (invocada, de modo inovatório, pelo Recorrente que, contraditoriamente, também defende que o mesmo nunca se iniciou) implica, designadamente, não apenas a invocação, mas também a prova da existência de uma situação de força maior que impeça o interessado de fazer valer o direito envolvido. No caso concreto, o Recorrente não invocou ou provou tal situação de força maior.
U A suspensão do prazo de prescrição por aplicação do disposto no artigo 321.° do CC implicaria também que, no caso concreto, se aceitasse que o Recorrente não conhecia o alegado responsável pelo direito indemnizatório que sufraga. Este facto não se aceita, desde logo porque, compulsado o processo jurisdicional em apreço, muitas são as afirmações do próprio Recorrente e os documentos juntos que demonstram que o Recorrente conhecia quem era o responsável pelo seu (suposto) direito (vide, por exemplo, artigo 9.° da Petição Inicial, documento n.° 1 junto pelo Recorrido à sua Contestação e documentos 2.3, 2.6 e 2.8 que o Recorrente quis juntar com as suas Alegações).
V Caso assistisse razão ao Recorrente no que à suspensão respeita - o que não se concede - o direito de indemnização que o Recorrente peticionou estaria, ainda assim, prescrito à data da entrada em juízo da acção administrativa de cuja decisão recorreu o mesmo - 06.10.2009. De facto, caso a suspensão tivesse operado, a mesma teria visto o seu reinicio - se não antes - com o ofício do MAOTDR, remetido ao Recorrente em Julho de 2006, onde é claro que o responsável pela situação seria a Câmara Municipal de Vila do Bispo. Tendo em conta que, por aplicação do artigo 321.°, n.° 1 do CC, a suspensão opera apenas nos últimos três meses do prazo, tempo que restará para a prática do direito após o reinicio da mesma, tal significa que, à data da apresentação da acção administrativa, tais três meses já teriam decorrido há muito.
W Não se aceitam os factos novos invocados pelo Recorrente os quais, caso fossem considerados provados (o que não se concede), não alterariam o sentido da decisão recorrida.
X Os documentos 2.5 a 2.8 não fazem prova suficiente de que os outros proprietários da urbanização que tinham advogados constituídos iam contactando a Câmara Municipal de Vila do Bispo e o seu presidente, informando o Recorrente que a Edilidade se comprometia a uma resolução extrajudicial do problema, embora sempre com imprecisões quanto a prazos e com graves problemas de cabimento orçamental. De todo o modo, o facto de ter havido estes contactos só pode servir para adensar a convicção de que o Recorrente tinha conhecimento do direito indemnizatório de que se arroga e não o contrário (embora tal conhecimento não decorra de reconhecimento expresso ou tácito do suposto direito indemnizatório pelo Recorrido, constante de tais documentos).
Y O Recorrente não prova que pediu esclarecimentos - não respondidos - ao Recorrido, na sequência do ofício recebido do MAOTDR em 2006. O documento 2.3 junto para provar tal alegação, embora tenha a respectiva data rasurada, foi remetido para a Câmara Municipal em 29.03.2005 (conforme segunda página do documento - concretamente, comprovativo de envio do telefax).
Z O Recorrido não se pronuncia sobre a alegada omissão de pronúncia do Tribunal a quo sobre a questão do pedido de indemnização contra o Estado, porquanto esta situação não lhe diz directamente respeito.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. Por escritura de 29 de Novembro de 1988, lavrada no 6° Cartório Notarial de Lisboa, o Autor adquiriu à A………… - Investimentos e …………., Lda., sociedade comercial por quotas com sede na Ava ……………, n° 3 - 6°, Lisboa, dois lotes de terreno na urbanização da …………….., Monte Rodrigues, um com a área de 460 m2, descrito na CRP de Lagos sob o n° ……… e outro com a área de 420 m2, descrito na CRP de Lagos sob o n° …….., ambos da freguesia de …………, pelo preço total de dois milhões de escudos, correspondendo um milhão de escudos a cada lote - motivação: doe. n° l junto com a p.i.
2. Nessa escritura ficou consignado: "Disse o segundo outorgante: que aceita a venda e assume inteira e exclusiva responsabilidade por qualquer dano que provoque, a qualquer título, ainda que por intermédio de comissário, ou de alguém que aja em seu interesse, nas infra-estruturas executadas, em execução ou a executar na urbanização onde se situam os lotes de terreno, objecto do presente contrato, enquanto aquelas se encontrarem sob a administração da representada da primeira outorgante" (a vendedora A………….) - motivação: idem.
3. A A………. - Investimentos ……………., Lda. era titular do Alvará de loteamento n° 1/88 concedido pela Câmara Municipal de Vila do Bispo em 6/01/88, pelo prazo de dois anos, alvará este prorrogado por duas vezes, vindo a caducar em 7/05/92 - motivação: doe. n° 7 junto com a p.i..
4. Por deliberação de 30 de Junho de 1998, a CMVB declarou a suspensão de eficácia dos actos titulados pelo Alvará 1/88, tendo comunicado à Conservatória de Registo Comercial de Vila do Bispo, por ofício de 3 de Julho 1998 -motivação: doe. n° l e n° 2 junto com a contestação do Estado,
5. Em 28 de Fevereiro de 2003 (data da recepção), o Autor escreveu ao Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo uma carta, do teor seguinte:
" Assunto: Urbanização ………. (...) ALVARÁ N° 01/88
Exm° Sr. Presidente
Venho por este meio pedir informações acerca desta urbanização uma vez que, como proprietário de alguns dos lotes e como contribuinte, pedir que revejam esta situação, uma vez que, esta urbanização se encontra com aspecto de abandono já há bastantes anos, sem que nenhuma providência fosse tomada.
Os proprietários de vários lotes pretendem começar as suas construções, vendo-se assim impedidas de o fazer, urna vez que, apenas se encontra uma casa feita, mas abandonada ainda por concluir e com o aspecto de abandono, o que a torna como atracção ao chamado vandalismo, encontrando-se portas e janelas partidas, dando assim um aspecto horrível, desprezível, etc.
Eu, como proprietário, sinto-me lesado, com o tal facto, uma vez que, continuo a pagar os impostos que me são impostos, não tirando daí, contrapartida alguma, pois já por algumas vezes tentei pôr um dos lotes à venda, mas por todos recusado, dado ao mau aspecto de total abandono da dita urbanização.
Assim venho por este meio requerer a V. Exa., se digne dar andamento adequado a este assunto com a máxima urgência, uma vez que há vários proprietários com algum interesse na construção de casas o que iria como é óbvio, contribuir assim, para o desenvolvimento desta Vila de Sagres. Grato pela atenção dispensada (...) - motivação: doe. n° l junto com a contestação da CMVB
6. A presente acção deu entrada em Juízo em 6 de Outubro de 2009 - motivação: registo de envio de mail


DO DIREITO


1. objecto do recurso – artº 639º nº 1 CPC (ex 690º nº 1);

Dispõe o art° 140º CPTA que, sem prejuízo do disposto no ETAF e na Lei em causa, os recursos ordinários das decisões proferidas pelos tribunais administrativos se regem, com as necessárias adaptações, pelo disposto na lei processual civil, sendo tais recursos processados segundo os termos do, então, agravo em matéria cível.
Da remissão para o complexo normativo do CPC tem especial interesse, no caso dos autos, o disposto no art° 639° n° l, “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”
Ou seja, configurando-se o recurso como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão quer a sua nulidade, art°s. 627º e 615º CPC (ex 676° e 668°), é pela alegação e conclusões que se fixa o conteúdo do recurso: nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida, art° 639° CPC.
Neste domínio as sucessivas alterações adjectivas nada de essencial vieram inovar, como resulta do disposto no art° 639° CPC: “(..) o recorrente deve apresentar, sob pena de deserção do recurso, uma alegação na qual indique os fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida (..)
As alegações devem terminar com a apresentação das conclusões, nas quais, quando o recurso verse sobre matéria de direito, devem ser indicadas as normas jurídicas violadas, o sentido dado pelo recorrente à interpretação e aplicação das normas que fundamentam a decisão e ainda, se for invocado um erro na determinação da normas aplicável, a norma jurídica que devia ter sido aplicada. A especificação dos fundamentos do recurso pelo recorrente destina-se a delimitar o seu objecto (..)” (1).
Neste sentido, cumpre analisar, em primeiro lugar, a questão do erro de julgamento em matéria de prescrição – itens 1 a 14, 20 e 21 – e da interrupção da prescrição decorrente dos documentos ora juntos em fase de alegações – itens 15 a18, 20 e 21 das conclusões de recurso.

2. conceito adjectivo de questão;

Segundo a doutrina, "(..) O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos
compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada ao recurso, quer no requerimento de interposição, quer no corpo de alegação (..)

(..) o despacho ou sentença deve ser revogado no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Essas razões ou fundamentos são primeiro, expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.
É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (..)" (2).
O conceito adjectivo de questão, no que respeita à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente, “(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (3).
Para este efeito de obstar a que a sentença fique inquinada, questões de mérito “(..) são as questões postas pelas partes (autor e réu) e as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei (..) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados.
Com efeito, a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu.
E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva. (..)” (4)
Em segundo lugar, cumpre salientar igualmente que não cabe confundir questões com considerações, “(..) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questões de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (..)” (5).

3. questões novas – inadmissibilidade;

Da opção do legislador de atribuir aos recursos ordinários a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, decorre que essa reapreciação se há-de mover “(..) dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.
Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa. (..)
Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação também se pode aproximar, numa situação específica, do modelo de recursos de reexame. Trata-se da possibilidade, prevista no artº 662º nº 3 CPC (ex 712º nº 3), de a Relação determinar a renovação dos meios de prova, produzidos na 1ª Instância, que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade. Nesta hipótese, o Tribunal de recurso não se limita a controlar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, antes manda efectuar perante ele a prova produzida na instância recorrida. (..) ” (6).
Dada a remissão para o regime adjectivo cível no tocante aos recursos em tudo quanto não é específico da CPTA, cumpre observar o disposto nos artºs. 665º e 662º CPC (ex 715º nºs 1/2 e 712º nº 3 CPC), matéria hoje expressamente consignada no artº 149º nº 1 CPTA que deve ser aproximada do regime do artº 665º nº 1 CPC (ex 715º nº 1), no artº 149º nº 2 CPTA que tem o lugar paralelo no artº 662º nº 3 CPC (ex 712º nº 3) e no artº 149º nº 3 CPTA tal como estatuído no artº 665º nº 2 CPC (ex 715º nº 2).
Concluímos assim que, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado:
1. pela matéria de facto alegada em primeira instância,
2. pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e
3. pelo julgado na decisão proferida em primeira instância.
A não ser na circunstância de haver acordo das partes quanto à ampliação do pedido e da causa de pedir, que é possível a todo o tempo – cfr. artº 264º CPC (ex 272º CPC).
Regime que continua a ser verdadeiro em sede de CPTA pois que, salvo o devido respeito por entendimento distinto (7) (8) , não retiramos do contexto da lei, maxime da conjugação de regimes de recurso do CPC e CPTA, que a Reforma do Contencioso Administrativo tenha varrido a opção pelo modelo base de recurso de reponderação temperado pela inclusão expressa e tipificada de ritologias próprias do modelo de recurso de reexame.
À semelhança do que já vinha do direito adjectivo cível, o alargamento expresso das possibilidades cognitivas do Tribunal ad quem não implica que se tenha aberto as portas à alegação de factos novos e novos meios de prova em sede de recurso, como se a pureza do recurso de reexame tivesse obtido consagração, admitindo a invocação de ius novorum e reapreciação global do objecto da causa pelo Tribunal ad quem.
De modo que a nosso ver e pelos motivos expostos, tal como no direito adjectivo cível não vem consagrada, também no CPTA não se consagrou a invocação de factos novos na instância de recurso.

4. documentos supervenientes; factos supervenientes; factos novos;

Em instância de recurso e à semelhança do que ocorre em matéria adjectiva cível, a junção, pelas partes, de documentos por factos supervenientes - factos destinados a fazer prova dos fundamentos de facto da acção ou da defesa, que ocorreram ou foram conhecidos pela parte já depois de encerrada a discussão em 1ª Instância, artº 588º nº 3 c) CPC (ex 506º nº 3 c) CPC) - apenas é admitida conjuntamente com as alegações, não só porque o recurso administrativo se processa segundo regime civilista observando o disposto no artº 680º CPC (ex 727º) que constitui regime expresso no que respeita à junção de documentos supervenientes pelas partes apenas com as alegações (9), mas também porque o artº 86º nº 1 CPTA assim também estatui, se aceitarmos que este normativo constitui norma geral, como tal aplicável à instância de recurso.
Portanto, em sede de recurso só podem ser considerados os factos novos - assim considerados aqueles que, por não serem supervenientes ao encerramento da discussão em 1ª Instância devem ser objecto de alegação pela parte até esse momento ex vi artºs 588º nº 3 c) e 425º CPC (ex 506º nº 3 c) e 524º nº 1) ex vi artº 1º CPTA - que dispensem alegação de parte, ou seja, os factos notórios ou de conhecimento oficioso, artº 412º nºs. 1 e 2 CPC (ex 514º nºs. 1 e 2).
De modo que não se admite a junção de documentos supervenientes por factos novos na instância de recurso se tais factos se não reconduzirem de factos notórios ou cujo conhecimento seja permitido ao Tribunal, ex officio.
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No que importa à fase de recurso ordinário, podemos sintetizar que:
Factos supervenientes: são os que, destinados a fazer prova dos fundamentos de facto da acção ou da defesa, ocorreram, foram conhecidos pela parte ou cujo documento de suporte a parte só pode obtê-lo depois de encerrada a discussão na 1ª instância.
O mesmo é dizer que são factos supervenientes os que a parte interessada já não pode fazer valer no processo em 1ª Instância – porque já encerrou a discussão em 1ª instância - mediante a junção aos autos do respectivo de suporte – artº 588º nº 3 c) e 425º CPC (ex 506º nº 3 c) e 524º nº 1);
Factos novos: apenas se entendem como tais os factos novos para o processo e não novos para a parte interessada que os invoca.
O que significa que são novos na instância de recurso os factos destinados a fazer prova dos fundamentos de facto da acção ou da defesa, que podiam ter sido alegados em 1ª instância pela parte interessada – já tinham acontecido e a sua existência já era conhecida pela parte antes de encerrada a discussão na 1ª instância – mas que esta, ao invés, não alegou.
Todavia, como já referido, está excluída a possibilidade de invocação de jus novorum “(..) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal mas antes da ausência de qualquer permissão expressa (..) Como o pedido e a causa de pedir só podem ser alterados ou ampliados na 2ª instância se houver acordo das partes (cfr. artº 264º (ex 272º) (..) pode afirmar-se que os recursos interpostos para a Relação visam normalmente reapreciar o pedido formulado na 1ª Instância com a matéria de facto nele alegada (..)” (10).
Neste contexto legal, a instância de recurso visa apenas o controlo da decisão recorrida, os chamados recursos de reponderação, não possibilitando um novo julgamento da causa como é norma nos recursos de reexame.
O que tem de ser entendido cum grano salis.
Seguindo o Autor citado e fazendo a devida correlação com o regime adjectivo cível actualmente em vigor, “(..) Como excepções ao modelo do recurso de reponderação, devem ser consideradas as situações em que é admitida a produção de prova na instância de recurso. (..) Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação também se pode aproximar, numa situação específica, do modelo dos recursos de reexame. Trata-se da possibilidade, prevista no artº 712º nº 3, de a Relação determinar a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª Instância, que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade (..)” (11).
Todavia, repete-se, a Relação ou o TCA podem alterar a decisão da 1ª Instância “(..) se o Recorrente apresentar documento novo superveniente que por si só seja suficiente para destruir a prova em que ela assentou (artº 712º, nº 1 al. c)) e pode determinar a renovação dos meios de prova que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade quanto à matéria de facto impugnada (artº 712º nº 3). Nestas hipóteses, o recurso atribui à Relação poderes de reexame (porque o seu julgamento assenta em elementos novos) e de substituição da decisão recorrida. (..)” (12).
De modo que em sede adjectiva de direito administrativo temos o lugar paralelo ao artº 662º CPC no artº 149º nº 2 CPTA (13) mas, como já referido, tendo apenas em conta documentos supervenientes por factos supervenientes - factos ocorridos ou obtidos ou cuja existência foi conhecida pela parte depois de encerrada a discussão em 1ª Instância, artºs. artº 588º nº 3 c) e 425º CPC (ex 506º nº 3 c) e 524º nº 1) - apresentados conjuntamente com as alegações, por força da remissão para o artº 680º CPC (ex 727º CPC), ex vi artº 140º CPTA, e não documentos supervenientes relativos a factos novos – factos acontecidos e de existência já conhecida pela parte antes de encerrada a discussão em 1ª instância.
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Face às considerações de direito que vêem de ser expostas, conclui-se que a questão da interrupção da prescrição invocada conjuntamente com a junção dos documentos referidos nos itens 15 a 18, 20 e 21 das conclusões pelo ora Recorrente com as alegações, não pode ser conhecida em sede recurso na medida em que constitui questão nova não levada à apreciação do Tribunal a quo, nem os ditos documentos podem ser admitidos dado que assumem a natureza de documento superveniente por factos novos.

5. indemnização por sacrifício; prescrição – artº 498º nº 1 CC;

Cabe apreciar o invocado erro de julgamento em sede de sentença, no tocante à declarada prescrição do direito de indemnização por sacrifício, regime previsto nos artºs 9º, 16º da Lei 67/2007 de 31.12 com remissão para o prazo de 3 anos estatuído no artº 498º nº 1 do Código Civil, questão trazida a recurso nos itens 1 a 14 das conclusões.
Absolvido da instância por ilegitimidade o MAOTDR, restam em juízo o Estado e o Município de Vila do Bispo cuja condenação solidária no valor indemnizatório de 300 000€ o Autor ora Recorrente peticiona ao abrigo do regime da indemnização por sacrifício, prevista no artº 16º da Lei 67/2007 de 31.12.
O Recorrente centraliza a imputação, subjectiva e objectiva, de efeitos danosos produzidos na sua esfera jurídica na (i) caducidade do alvará nº 1/88 em 07.05.1992 - item 3 do probatório - conjugada com o (ii) comportamento omissivo do Município de Vila Nova do Bispo que “não assumiu a responsabilidade da finalização das obras de infra-estruturas inacabadas pelo A.............. entretanto falida” – artigo 3º da petição inicial.
Sendo que, nos termos em que o Recorrente substancia o pedido, a quantificação do pedido indemnizatório assenta na circunstância de a compra em 29.11.1988 dos dois lotes à A.............. – item 1 do probatório - ter como finalidade “mais tarde os vender e realizar algum lucro”, vendo-se “actualmente totalmente impedido de realizar as suas legítimas expectativas negocias.”, situação que, segundo afirma, “já dura à 17 anos e não se vislumbra qualquer solução” – artigos 16º e 17º da petição inicial -.
Na medida em que a acção foi instaurada em 07-10.2009 – vd. fls. 1 dos autos – resulta claro que o Recorrente faz reportar os 17 anos referidos à data da caducidade do alvará 1/88 em 07.05.1992.
E também resulta claro que o Recorrente veio a afirmar por escrito junto do Município em 28.02.2003 que “como proprietário sinto-me lesado com o tal facto” de estar impedido de vender os dois lotes que comprou à A.............. “pois já por algumas vezes tentei pôr um dos lotes à venda, mas por todos recusado, dado ao mau aspecto de total abandono da dita urbanização” – item 5 do probatório.
Ou seja, resulta do elenco de matéria de facto levada ao probatório que em 28.02.2003 o Recorrente evidenciou por escrito junto do Município de Vila do Bispo a existência de prejuízos na sua esfera jurídica pela impossibilidade de venda dos dois lotes para construção inseridos no loteamento a que se refere o alvará 1/88 caducado em 07.05.1992 dado o estado de abandono da urbanização em causa.
O que necessariamente permite concluir que à data de 28.02.2003 o Recorrente configurou o direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos pelo impedimento de venda dos lotes de sua propriedade, em razão do abandono da urbanização que, no seu entender, imputa ao Município Recorrido por não ter assumido a responsabilidade da finalização das obras de infra-estruturas inacabadas pelo promotor do loteamento, a sociedade A.............. entretanto falida, como alegado no artigo 3º da petição.
Como dispõe o artº 498º nº 1 CC, para o começo de contagem do prazo de prescrição de três anos é tão só necessário que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, sendo óbvio que do texto do citado normativo se extrai que o conhecimento se refere ao direito de indemnização pelo dano da sua esfera jurídica, e nada mais, não se trata de o normativo exigir seja a extensão integral do dano nem que tenha conhecimento da pessoa, singular ou jurídica do responsável por tais danos, da mesma forma que “(..) se forem vários os responsáveis e o lesado tiver desde logo conhecimento de um ou vários deles apenas, não lhe será lícito intentar a acção já depois de findo o prazo fixado, a pretexto de só então ter tido conhecimento de outro ou outro dos responsáveis (..)”. (14)
Acresce que, não tem aqui qualquer sustentação o invocado regime do artº 321º ex vi artº 498º nº 1 CC, no sentido de ser o Recorrente admitido a fazer a prova da falta de culpa sua no desconhecimento do responsável causador da lesão e, consequentemente, suspender a consumação da prescrição no decurso dos últimos três meses do dito prazo de três anos.
Efectivamente, o Recorrente imputa ao Município de Vila Nova do Bispo, por escrito em 28.02.2003, a responsabilidade pela produção de prejuízos de que requer ser indemnizado, materializada na impossibilidade de venda dos seus lotes devido ao estado de abandono da urbanização; o que significa que no quadro jurídico da indemnização por sacrifício que sustenta o Recorrente não desconhece o responsável; de modo que não tem amparo, nem factual nem jurídico, a aplicação do invocado regime do artº 321º CC.
Termos em que improcede a questão trazida a recurso nos itens 1 a 14, 20 e 21 das conclusões.

6. medidas preventivas; restrição de direitos preexistentes e consolidados;

Por fim cabe apreciar a questão trazida a recurso nos itens 19 e 21 das conclusões.
Em primeiro lugar cumpre referir que não se verifica omissão de pronúncia nesta matéria, na medida em que a sentença é expressa quanto ao fundamento da prescrição, a saber, o conhecimento por parte do Recorrente desde 28.02.2003 do direito indemnizatório que, no seu entender, lhe assiste na veste de lesado e cujos prejuízos imputa ao Município de Vila do Bispo, sendo certo que no tocante à Resolução do Conselho de Ministros 19/2008 publicada in DR de 04.02.2008, as únicas referências em sede de petição inicial constam dos artigos 13º e 14º e em nenhuma delas o Recorrente substancia o pedido indemnizatório deduzido contra o Estado com assento nas medidas preventivas instauradas pela mencionada Resolução, com autonomia jurídica face ao pedido deduzido contra o Município de Vila do Bispo.
Efectivamente, no artigo 13º da p.i. o Recorrente alega unicamente que pela citada Resolução foram estabelecidas medidas preventivas para a área de implantação do loteamento da A……….., e no artigo 14º da p.i. alega que a Resolução em causa “é actualmente a razão apresentada pela Câmara Municipal de Vila do Bispo para não se poder construir nos lotes do autor”, o que constitui um equívoco jurídico por duas razões.
Primeiro, porque o alvará tem a natureza de condição de eficácia da licença, ou seja, configurando o acto integrativo de eficácia do acto de licenciamento da operação urbanística em causa, v.g. artºs. 26º, 74º nº 1, 75º e 76º do RJUE e, no caso, o alvará 1/88 caducou em 07.05.1992, anteriormente ao início da produção de efeitos jurídicos das medidas preventivas estabelecidas pela Resolução, publicada em DR de 04.02.2008.
Em segundo lugar, a adopção de medidas preventivas confere direito de indemnização em caso de restrição ou supressão substancial de direitos de uso do solo preexistentes e jurídicamente consolidados, regime decorrente das disposições conjugadas dos artºs 116º nº 2 e 143 do RJIGT (DL 380/99de 22.12), não sendo esta a situação do ora Recorrente evidenciada no probatório.
No caso trazido a recurso o que se verifica é exactamente o oposto, pois não existe nenhum direito preexistente e consolidado no que respeita ao uso urbanístico do solo nos lotes do Recorrente à data da imposição das medidas preventivas pela Resolução do Conselho de Ministros 19/2008 em 04.02.2008, porque no tocante ao licenciamento do loteamento com obras de urbanização da A……….. a que se refere o alvará nº 1/88, este tinha caducado em 07.05.1992. (15)
Pelo exposto, improcede a questão trazida a recurso nos itens 19 e 21 das conclusões.



***

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.
Custas a cargo do Recorrente.
Lisboa, 08.Maio.2014,

(Cristina dos Santos) .............................................................................................

(António Vasconcelos) ...........................................................................................

(Paulo Gouveia) .....................................................................................................

(1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2a edição, págs.524 a 526.
(2)Alberto dos Reis, Código de processo civil anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, págs.309 e 359.
(3)Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, pág.142.
(4)Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 53/54.
(5)Autor e Obra citados na nota (2), pág. 143.
(6)Autor e Obra citados na nota (2), págs. 395 e 397.
(7) Mário Torres, Estudos em Homenagem a Francisco José VelozoTrês falsas ideias simples em matéria de recursos jurisdicionais no contencioso administrativo, Edição – Universidade do Minho, págs. 754 a 757
(8)Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, pág. 289
(9)Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, págs. 455/457. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. IV, pág. 13 a 19, Vol. V, pág. 446
(10) Miguel Teixeira de Sousa, Obra citada, págs. 395/396
(11)Miguel Teixeira de Sousa, Obra citada, pág. 397.
(12)Miguel Teixeira de Sousa, Obra citada, pág. 415.
(13)Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina, 2003, págs. 288/290; José Carlos Vieira de Andrade, A justiça administrativa (lições), Almedina, 5ª edição, 2004, págs. 402/403.
(14)Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed. Coimbra Editora, págs.439/440.
(15)Fernanda Paula Oliveira, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – Comentado, Almedina/2012, pág.486/487; Cláudio Monteiro, A garantia constitucional do direito de propriedade privado e o sacrifício de faculdades urbanísticas, CJA/91 págs.14/15.