Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11789/15
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/01/2015
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:OBJETO DA EXECUÇÃO, PEDIDO IMPOSSÍVEL, INUTILIDADE DA LIDE
Sumário:I - Pretensão ou pedido juridicamente impossível é o efeito jurídico pretendido pelo autor que seja irrelevante ou impossível para o Direito.
II - A instância é inútil quando o efeito jurídico pretendido, através do meio processual utilizado, foi plenamente alcançado. Se o efeito pretendido foi alcançado durante a instância, haverá inutilidade superveniente, com absolvição do demandado da instância.
III - O objeto verdadeiro das execuções de sentenças anulatórias é aquilo que o artigo 173º/1-2 do CPTA criteriosa e claramente prevê; e não as concretas operações e ou atos julgados necessários pelo exequente.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

· ………………………………………., S.A., aqui entretanto substituída pela habilitada …………………….., S.A., sociedade comercial com sede na Rua Castilho, n.º……, …… Andar, 1250-……. Lisboa, intentou

Processo de execução contra

· PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS.

Pediu ao T.A.C. de LISBOA o seguinte:

- Execução da sentença de 15.01.2005, que anulou, por vício de falta de fundamentação, o despacho do Executado de 07.02.2002 (despacho nº 63/2002) que havia declarado a nulidade do alvará de loteamento nº 1266 emitido a favor da Exequente.

- Que o Executado seja condenado a praticar os seguintes atos e operações em execução da referida sentença: revogar o despacho n.º 39/2005, de 25.05.2005, do Presidente da Câmara Municipal de Cascais; abster-se da prática de quaisquer atos que obstem ao reconhecimento e ressarcimento dos prejuízos que a Exequente teve que suportar em virtude do ato anulado.

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Por sentença de 30-7-2014, o referido tribunal decidiu julgar verificada a inutilidade/impossibilidade da execução, com a consequente extinção da instância, nos termos do artigo 277º/e) do C.P.C./2013.

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Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1. A solução a que chegou o Tribunal a quo acaba, no plano prático, por resultar na preterição do efeito conformativo, preclusivo ou inibitório que advém da força do caso julgado, enquanto expressão do princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões judiciais e da sua prevalência sobre quaisquer outras autoridades (artigo 2º, nº 2, da CRP);

2. A decisão recorrida padece de um erro de julgamento, uma vez que o Despacho n.º 39/2005, do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, de 25 de maio de 2005, redundou numa manifesta violação do caso julgado ao assumir um conteúdo idêntico à anterior declaração de nulidade, entretanto anulada judicialmente, maxime ao revestir eficácia retroativa, assim retirando efeito útil à sentença anulatória, desrespeitando o preceituado no artigo 128.º, n.º 2, alínea b), in fine, e no artigo 133º, nº 2, do CPA;

3. A decisão do Tribuna! a quo peca ainda por inviabilizar a consumação do efeito repristinatório da sentença anulatória, ao arrepio do preceituado no nº 1 do artigo 173.º do CPTA, uma vez que o dever de executar só se acharia cumprido se, além do mais, o novo despacho emanado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais não tivesse eficácia retroativa;

4. Evidencia-se também na sentença recorrida um erro na interpretação da disciplina aplicável à execução de sentenças de anulação de atos administrativos, tal como esta se encontra gizada no artigo 173.º do CPTA, tanto mais que a chamada reconstituição da situação hipotética vai para além da simples discussão da validade de atos praticados em desconformidade com a sentença;

5. Não tendo essa reconstituição ocorrido no caso em apreço, tal era motivo suficiente para justificar a utilidade da presente lide, dado que esta é a única forma de a Exequente/Recorrente obter, em definitivo, o cumprimento do caso julgado pela sentença exequenda;

6. Vislumbra-se igualmente na decisão recorrida um erro de interpretação do direito, por o Tribunal a quo ter considerado que a Exequente se encontrava obrigada a identificar logo na petição de execução a nulidade do Despacho nº 39/2005, do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, de 25 de maio de 2005, olvidando-se que, de acordo com o artigo 134º, nº 2, do CPA, tal pode ser feito a todo o tempo e que o n.º 5 do artigo 176º consagra apenas uma faculdade e não uma obrigação do particular de pedir a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença;

7. A impossibilidade de execução decidida pelo Tribunal a quo não tem igualmente amparo legal, uma vez que o requerido na petição de execução não restringe os poderes do juiz nesta sede, assistindo-lhe a faculdade de, nos termos do disposto no artigo 179.º, n.º 1, do CPTA, especificar o conteúdo dos atos e operações a adotar para dar execução à sentença, fixando ainda o prazo em que os referidos atos e operações devem ser praticados.

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O recorrido contra-alegou, concluindo:

1) Veio a Exequente (aqui Recorrente) intentar contra o Executado (ora Recorrido) um processo para execução da Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa exarada no processo declarativo, datada de 15 de Janeiro de 2005, a qual anulou o Despacho n.º 63/2002, de 7 de Fevereiro de 2002, por falta de fundamentação.

2) Alegou a Recorrente que, posteriormente à referida sentença, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais proferiu o Despacho nº 39/2005, que declarou novamente a nulidade do supra identificado alvará de loteamento n.º 1266, mas expurgando o vício apontado ao Despacho 63/2002.

3) Entende a Recorrente que a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 30/07/2014, pela qual foi decidido ''julgar verificada a inutilidade/ impossibilidade da presente execução, com a consequente extinção da instância, nos termos do artigo 277.º/e) CPC/2013 ex vi artigo 1.º CPTA" padece de diversos erros de julgamento.

4) Esquece, porém, que in casu importa tão-só determinar a verificação da exceção de litispendência e a impossibilidade dos pedidos deduzidos pela Autora (aqui Recorrente).

5) Como bem julgou a Sentença recorrida, "mostram-se juridicamente impossíveis os pedidos aqui concretamente formulados pela Exequente: o pedido de condenação do Executado à «revogação do despacho nº 39/2005, porquanto não foi impugnada, na presente execução, a respetiva validade".

6) Aliás, tal como confessou a Recorrente nos presentes autos "devido a mero lapso, não peticionou a Exequente, na sua petição de execução, a declaração de nulidade do Despacho n.0 39/ 2005, de 25 de Maio, do Presidente da Câmara Municipal de Cascais (cfr. artigo 40.º da Resposta às exceções).

7) Por isso, precludiu a Recorrente o direito de pedir a declaração de nulidade do Despacho em crise.

8) Por se tratar de um pedido de declaração de nulidade de um ato administrativo, o qual nos termos da lei substantiva pode ser deduzido a todo o tempo, não fica a Recorrente "dispensada" de arguir a nulidade na petição inicial.

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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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Este tribunal tem sempre presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida socioeconómica submetida ao bem comum e à suprema dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental; (iii) os princípios estruturantes do Estado de Direito (ex.: a juridicidade, a segurança jurídica (1) e a igualdade (2)); (iv) as normas que exijam algo de modo definitivo e ou as normas que exijam uma otimização das possibilidades de facto e de direito existentes no caso concreto (3), através de uma ponderação racional e justificada (4); e (v) a máxima da unidade e coerência do nosso sistema jurídico, bem como, sempre que possível e necessário, as máximas da igualdade e da proporcionalidade jurídica.

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Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido

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Continuemos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.

Vejamos, pois.

A)

A tese da Mmª juiza a quo foi a seguinte:

-houve um novo ato administrativo (de “renovação do anulado pelo tribunal), já liberto do vício formal de que padecia;

-como a exequente atacou tal novo ato administrativo noutro processo, numa a.a. especial de anulação, e nada pediu aqui na p.i. quanto ao novo ato administrativo, então esta execução e sua pretensão material (condenação do Executado a praticar a revogar o despacho n.º 39/2005, de 25.05.2005, do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, e a se abster da prática de quaisquer atos que obstem ao reconhecimento e ressarcimento dos prejuízos que a Exequente teve que suportar em virtude do ato anulado) tornaram-se “juridicamente impossíveis” (o que, ao mesmo tempo, o tribunal a quo designa a final de inutilidade, sem a qualificar como superveniente ou originária, caso este aliás em que teria de falar em falta de interesse em agir e não em impossibilidade jurídica).

Diz a sentença recorrida:

«Como resulta provado, a Exequente optou por impugnar o Despacho nº 39/2005 através de uma ação administrativa especial autónoma, sendo certo que tal despacho veio regular a situação jurídica que fora objeto de regulação pelo despacho anulado. Ora, a sentença sob execução anulou este Despacho n.º 63/2002 com um único fundamento - o de vício de forma, por falta de fundamentação - o que significa que, em execução de tal sentença, o Executado podia praticar novo ato, com o mesmo sentido, desde que expurgado do apontado vício de falta de fundamentação. Saber se o novo despacho (nº 39/2005) foi efetivamente expurgado do vício apontada exigia apreciar a validade deste despacho, o que, contudo, não é objeto da presente execução, por a Exequente ter optado, como referido, pela sua impugnação autónoma.

Neste contexto, mostram-se juridicamente impossíveis os pedidos aqui concretamente formulados pela Exequente: o pedido de condenação do Executado à "revogação do despacho n.º 39/2005", porquanto não foi impugnada, na presente execução, a respetiva validade; e o pedido de condenação do Executado a "abster-se da prática de quaisquer atos que obstem ao reconhecimento e ressarcimento dos prejuízos que a Exequente teve que suportar em virtude do ato anulado", uma vez que tal pedido excede o âmbito da presente execução, por não corresponder a uma eventual reconstituição da situação atual hipotética decorrente da anulação (consubstanciando antes um pedido inibitório, destinado a assegurar um eventual futuro pedido indemni:n1tório, como tal, processualmente inadmissível em sede de processo de execução de sentença de anulação) e, de qualquer modo, não poder ser objeto de decisão sem que antes fosse decidida a validade do Despacho nº 39/2005, que, como referido, encon1ra-se impugnado em ação autónoma, pendente no TAF de Sintra. Da mesma forma, apresenta-se juridicamente impossível um eventual pedido de condenação do Executado à prática de atos e operações em execução da sentença que anulou o Despacho n.º 63/2002, uma vez que já foi praticado novo ato, tendente a regular a situação controvertida subjacente, cuja invalidade não foi peticionada na presente execução, mas antes foi objeto de ação autónoma.

Em suma, verifica-se haver inutilidade da presente lide ou, mais rigorosamente, impossibilidade jurídica da presente execução, uma vez que o ato anulado foi "substituído" na ordem jurídica por um novo ato (Despacho nº39/2005), que não foi objeto de impugnação no âmbito da presente execução e cuja validade por isso o Tribunal não pode aqui sindicar. Na verdade, contrariamente ao que parece pretender a Exequente, não é processualmente admissível que esta, em requerimento de resposta a exceções suscitadas pelo Executado, venha pela primeira vez, na presente execução, invocar a nulidade do citado Despacho nº 39/2005. Se é certo que o regime da nulidade determina que a mesma é invocável a todo o tempo, não menos certo é que o exequente está obrigado a concentrar na petição de execução o pedido e a causa de pedir respetivas, ressalvadas ocorrências supervenientes, que aqui não se verificam. Como expressamente prevê o artigo 176º/5 do CPTA, é na petição de execução que, se for caso disso, o autor pode pedir "a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo ato anulado".

O que significa -repete-se- que o Tribunal não pode, no âmbito da presente execução, apreciar a validade do citado Despacho nº 39/2005, por a mesma não ter sido peticionada no requerimento inicial e, pelo contrário, a Exequente ter optado por questionar a validade de tal despacho em ação administrativa especial autónoma».

Discordamos.

B)

Com efeito, a decisão recorrida, além de confundir institutos jurídico-processuais bem distintos, como os da impossibilidade jurídica e da inutilidade (superveniente?), esqueceu que o objeto verdadeiro das execuções de sentenças anulatórias é aquilo que o artigo 173º/1-2 do CPTA criteriosa e claramente prevê; e não as concretas operações e ou atos julgados necessários pelo exequente, que a sra. Juiza a quo considerou, erradamente, como “juridicamente impossíveis”.

Não interessa o caminho indicado pelo exequente. Tem de ser assim face aos imperativos nº 1 e nº 2 do artigo 173º e nº 1 e nº 2 do artigo 179º do CPTA.

Foi o que se entendeu, por ex., no Ac. do STA-Pleno de 18-9-2008, P. nº 024690-A:

I- Por força da sentença anulatória, a Administração fica constituída no dever de substituir o ato ilegal por um ato legal reconstituindo a situação que existiria se aquele ato não tivesse sido praticado.

II- E, porque assim é, a lei determina que o Exequente, na petição, "deve especificar os atos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias" - n.º 3 do art.º 176.º do CPTA.

III- Todavia, dai não resulta a vinculação do Tribunal a seguir o caminho indicado pelo Exequente, nem que só possa decidir dentro dos limites que este balizou.

IV- E, porque assim, nada impede que o Tribunal condene a Administração a renovar o ato anulado - se entender que a renovação do ato ainda é possível e que tal constitui a forma legalmente adequada de execução do julgado - mesmo que o Exequente haja entendido que essa renovação é inútil ou impossível e que, por isso, a execução do julgado deve passar pela atribuição de uma quantia indemnizatória.

V- Ao fazê-lo, não está a condenar em objeto diverso do pedido, porque este era o da execução do julgado anulatório e tal foi deferido, ainda que de forma diferente da que vinha requerida.

VI- Se a execução do julgado passar pela prática de um novo ato nos termos acima referidos (em I) e se esse ato tiver sido praticado no decurso da execução, julga-se extinta a instância.

Portanto, a primeira conclusão a retirar é que há erro jurídico na sentença recorrida quando se liga uma suposta impossibilidade jurídica da execução à pretensão material apresentada na p.i. do processo executivo. O que interessa sobretudo é verificar se há ou não plena execução do julgado anulatório, i.e., cumprimento do nº 1 e do nº 2 do artigo 173º do CPTA.

No caso de essa execução plena ocorrer antes do processo executivo, haverá falta de razão do exequente e a sua ação executiva será julgada improcedente conforme diz o nº 1 do artigo 179º do CPTA.

No caso de essa execução ocorrer após o início do processo, haverá inutilidade (e, nalguns casos, impossibilidade) superveniente da lide.

É, pois, notório que este processo executivo não era impossível, nem se tornou impossível. O mesmo é de afirmar quanto às pretensões a que se refere o nº 3 do artigo 176º do CPTA. Se não, vejamos.

Pretensão ou pedido juridicamente impossível é o efeito jurídico pretendido pelo autor que seja irrelevante ou impossível para o Direito (cfr. ANTONIO A. GERALDES, in Temas…, 1997, pp. 105 ss).

Não é de todo o nosso caso, com referência ao nº 3 do artigo 176º cit., ainda que não valesse a acertada doutrina do cit. Ac. do STA-Pleno de 18-9-2008, P. nº 024690-A. Com isso não bule o facto de o exequente ter atacado noutro processo o ato administrativo com o qual a executada pretendeu cumprir o julgado anulatório. E daí, aliás, o executado ter falado em litispendência, que a decisão recorrida ignorou.

Por outro lado e como bem explicou ALBERTO DOS REIS (in Comentário…, 3º, 1946, pp. 367 ss.), não se pode falar de impossibilidade do processo, podendo sim falar-se da impossibilidade superveniente da lide por extinção do sujeito, do objeto ou da causa, sendo esta última a extinção de um dos interesses em conflito. Tem a ver com a impossibilidade (superveniente) da relação jurídica substantiva. Conduz à absolvição do pedido.

Não é, de todo, o nosso caso. Nada ocorreu após o início deste processo. O que poderá ocorrer, sim, é a falta de fundamento e de procedência da execução.

C)

Finalmente, cabe-nos referir de novo o conceito de inutilidade da lide, utilizado na decisão recorrida como se fosse sinónimo de impossibilidade da lide.

A instância é inútil quando o efeito jurídico pretendido, através do meio processual utilizado, foi plenamente alcançado. Se o efeito pretendido foi alcançado durante a instância, haverá inutilidade superveniente, com absolvição do demandado da instância.

Ora, atenta a matéria de facto provada, é seguro que não há aqui qualquer impossibilidade jurídica do processo, da lide ou sequer das pretensões exequendas apresentadas na p.i.

Também não existe aqui qualquer inutilidade da lide.

D)

Ora, no caso presente, do qual já afastámos a relevância conformadora e dispositiva do nº 3 do artigo 176º cit., temos de aferir se a realidade provada nos autos nos conduz ou não à conclusão de que a executada respeitou o nº 1 do artigo 173º do CPTA. E, ainda, se aí releva, e em que medida, o facto provado de o ora exequente ter impugnado numa AAE o ato administrativo “renovado” praticado pelo ora executado com a intenção de executar o julgado anulatório.

Só assim saberemos como cumprir o artigo 179º/1-2 do CPTA.

Com o acabado de afirmar, estamos também a dizer que a cit. AAE não é impeditiva desta execução. E é claro que não há litispendência, porque os efeitos jurídicos buscados nos dois processos não são, logicamente, idênticos. Aqui vai-se mais longe, de acordo com os artigos 173º/1-2 e 179º/1-2 do CPTA. Pode é acontecer que o pedido de invalidação do novo ato administrativo, apresentado na AAE referida, se torne inútil devido ao que eventualmente ocorra neste processo de execução de julgado anulatório.

Vejamos, pois.

Facto 1: No recurso contencioso n.º 164/02, intentado pela aqui Exequente, foi proferida sentença, datada de 15.01.2005 e já transitada em julgada, pela qual foi anulado pelo tribunal, com fundamento em vicio de forma por falta de fundamentação, (2º ATO ADMINISTRATIVO) o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais n.º 63/2002, de 07.02.2002, que havia declarado a nulidade (1º ATO ADMINISTRATIVO) da autorização da operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n.º 1266, de que foi beneficiária ………………, S.A.;

Facto 2: O Presidente da Câmara Municipal de Cascais proferiu (3º ATO ADMINISTRATIVO) o despacho nº 39/2005, datado de 25.05.2005, que, invocando a necessidade de, em cumprimento da sentença acima referida, proferir nova declaração de nulidade com a adequada fundamentação de facto, decidiu, com a fundamentação constante dos pontos 1 a 45 do despacho e da supracitada proposta de decisão o seguinte: "Em face do ora exposto e, bem assim, de toda a fundamentação constante da proposta de decisão para a qual ora se remete na íntegra, declaro a nulidade do ato de autorização da operação de loteamento titulada pelo alvará nº 1266, de que foi beneficiário ……………………………………, SA. A declaração de nulidade do ato de autorização da operação de loteamento titulada pelo alvará n.º 1266 engloba o não reconhecimento a esse ato, com eficácia retroativa, de quaisquer efeitos, de direito ou de facto, e sem o dever de indemnizar. Dê-se conhecimento deste despacho à Conservatória do Registo Predial de Cascais, para os devidos efeitos. Notifique-se a empresa ………………………………………………….SA, e publique-se nos termos legais."

Como se vê, o novo ato administrativo está fundamentado. É o essencial face ao nº 1 do artigo 173º cit. Era esse o dever legal que não tinha sido cumprido no ato administrativo anulado que declarara a nulidade da autorização do loteamento.

Mas eis que temos de aferir se há algo no novo ato de declaração da nulidade da autorização do loteamento (3º ATO ADMINISTRATIVO) que ofenda o caso julgado, que viole o artigo 173º/1-2 do CPTA. Referimo-nos, como o fez o exequente/recorrente, ao facto de o executado ter decidido agora que esta declaração administrativa de nulidade (fundamentada) da autorização de loteamento implica

(i) o não reconhecimento a essa (nula) autorização de loteamento de quaisquer efeitos de direito ou de facto, e

(ii) a declaração de inexistência de um dever de o ora executado indemnizar a exequente.

Ora, como se sabe, um ato administrativo nulo não produz efeitos jurídicos, nos termos previstos no artigo 134º/1-2 do CPA. Portanto, aqui nada de novo ou ilícito no segundo ato administrativo.

Quanto à responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas públicas, regem a respetiva lei e o CC. Neste contexto, o certo é que tal declaração do executado não tem por efeito eliminar o princípio constitucional da responsabilidade civil pública (vd. artigos 22º e 271º da Constituição), nem o disposto no DL nº 48051 de 1967 (ou na Lei nº 67/2007) e nos artigos 483º ss do CC. Por outras palavras, o assim declarado pelo executado no seu último ato administrativo nada vale contra o artigo 22º da Constituição, o DL nº 48051 de 1967, a Lei nº 67/2007 e os artigos 483º ss do CC. Além disso, tal “declaração de autoirresponsabilidade civil extracontratual” não cabe nas competências legais do ora executado.

Mas, independentemente disso, a verdade é que a autoridade do caso julgado anulatório, aqui exequendo, não dispôs nada, expressa ou implicitamente, sobre a responsabilidade civil do executado, decorrente da nulidade do 1º ato administrativo. Donde se conclui que, em sede deste processo executivo (cfr. artigos 173º/1-2 e 179º/1-2 do CPTA), nada há a apontar contra tal “declaração de autoirresponsabilidade civil extracontratual”. Esta matéria não cai no âmbito do caso julgado anulatório aqui em causa.

Finalmente, deve ser separada de tal aspeto outra responsabilidade civil extracontratual: a eventual indemnização dos danos causados pelo ato administrativo anulado pelo tribunal. Esta nem é referida no segundo ato administrativo, o que voltou a declarar a nulidade da autorização de loteamento de que a ora exequente era a beneficiária.

(De lembrar ainda que se tem entendido que os danos causados por atos municipais autorizativos ilegais, baseados em projetos da responsabilidade do particular autorizado/licenciado, devem ser compensados a 50% pela entidade que pratica ao ato administrativo de autorização ilegal, ficando os restantes 50% a cargo do próprio prejudicado que deu também causa à ilegalidade, ao apresentar um projeto ilegal).

Em suma:

-o executado procedeu à chamada renovação do ato administrativo, corrigindo o vício da falta de fundamentação de que padecia o ato administrativo anulado pelo tribunal; a “renovação” do ato administrativo anulado, com o segundo ato administrativo cit., supriu o cit. vício formal (da falta de fundamentação) que fora o único motivo da sentença declarativa anulatória;

-o teor deste segundo ato administrativo não viola o artigo 173º do CPTA e não viola o caso julgado da sentença declarativa anulatória, o qual não abrange, de maneira alguma, um entendimento contrário ao nº 1 e ao nº 2 do artigo 134º do CPA, nem abrange a matéria referente a uma eventual indemnização dos danos eventualmente causados pela autorização do loteamento (nula);

-é irrelevante, contra o ora exequente, uma mera “declaração administrativa de «auto-irresponsabilidade» civil extracontratual”.

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III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em, com diferente fundamentação, negar provimento ao recurso e julgar improcedente a execução.

Custas no T.A.C. a cargo do exequente.

Custas neste T.C.A. Sul a cargo do recorrente.

(Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator)

Lisboa,

Paulo H. Pereira Gouveia (relator)

Nuno Coutinho

Carlos Araújo


___________________________

(1) Cfr. Ac. do T.C. Nº 128/2009.

(2) Cfr. Acs. do T.C. Nº 39/88, Nº 186/90, Nº 310/2000, Nº 491/2002 e Nº 187/2013; ROBERT ALEXY, A Theory of Constitutional Rights, trad., pp. 44 ss, 394-395 e 414.

(3) Cfr. ROBERT ALEXY, “A construção dos direitos fundamentais”, in Direito & Política, nº 6 (2014), Loures, pp. 38-48.

(4) Quanto maior for o grau de não realização ou de afetação de uma norma-princípio, maior deve ser a importância da realização da norma-princípio colidente.