Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08929/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/31/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:INCIDENTE DE ANULAÇÃO DE VENDA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR COM GARANTIA REAL DO DESPACHO QUE DETERMINA A VENDA. CONSEQUÊNCIAS.
Sumário:1) No que respeita ao cômputo do prazo de caducidade do incidente de anulação de venda, uma vez que a irregularidade da falta de notificação constitui o fundamento do presente pedido de anulação da venda, o termo a quo ou o termo inicial do prazo referido conta-se da data do conhecimento da referida irregularidade, pelo que tendo o pedido de anulação de venda sido introduzido na mesma data em que a reclamante tomou conhecimento da falta de notificação, o pedido de anulação de venda está em tempo.

2) A jurisprudência fiscal tem vindo a consolidar-se no sentido da aplicação subsidiária do preceito do art. 812º, nº 6 do CPC, ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender e designa dia para a abertura das propostas.

3) A falta de notificação do despacho determinativo da venda integra omissão de uma formalidade prescrita na lei, consubstanciando nulidade processual submetida à regra do artigo 195.º, dado que é susceptível de ter influência na decisão do processo – rectius da venda -, desde logo, porque o conhecimento de que havia sido ordenada a venda do bem e fixado o respectivo valor, permitiria à reclamante, além do mais, formular proposta de aquisição e nessa medida influenciar o resultado e o valor da venda.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

I- Relatório
A Fazenda Pública/FP interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 235/248, que julgou procedente a reclamação deduzida por “Caixa ……………………., CRL” contra a decisão do Director de Finanças da Guarda que indeferiu o pedido de anulação da venda por si efectuado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ………………., que corre termos no Serviço de Finanças de …………………….
Nas alegações de recurso de fls. 272/287, a recorrente formula as conclusões seguintes:
a) Violação pela douta sentença dos artigos 249.º, 253.º, alínea a), 257.º/1, alínea c), 257/2, todos do CPPT, e 812.º/6, do CPC, a contrario.
b) No concernente à extemporaneidade do pedido de anulação de venda, relativamente ao prazo para apresentação do pedido de anulação de venda, à situação em apreço é aplicável a alínea c), do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT, ou seja, só poderá ser requerida dentro do prazo de “15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil”.
c) Conforme n.º 2 do art.º 257.º do CPPT, o prazo conta-se a partir da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento.
d) A venda 1201.2014.17 ora em causa foi devidamente publicitada no portal de finanças, mediante divulgação através da internet, conforme disposto no artigo 249.º do CPPT, relativamente aos procedimentos inerentes à publicitação da venda. Verifica-se ainda que, por iniciativa dos serviços e de acordo com o n.º 2 do art.º 249.º do CPPT, foram utilizados outros meios de divulgação, nomeadamente a afixação de edital no Serviço de Finanças de Fornos de Algodres, bem como na freguesia de Infias, área da residência do executado e da localização do bem.
e) A alegação pela reclamante de que “apenas teve conhecimento da realização da venda no dia 04.11.2014”, não vem acompanhada de qualquer meio de prova que demonstre o impedimento de acesso à publicitação da venda no portal das finanças, ou que a tenha impedido de tomar conhecimento da venda através da afixação de edital no Serviço de Finanças de ………, bem como na freguesia de Infias, área de residência do executado e da localização do bem.
f) A alegação de conhecimento da realização da venda apenas no dia 04.11.2014, carece, pois, de prova, sendo o seu ónus de provar que apenas teve conhecimento da venda no dia 04.11.2014, conforme determina o n.º 2 do art.º 257.º do CPPT, o que não se verificou, limitando-se a reclamante a anunciar aquela data sem apresentar qualquer meio de prova a corroborar ser aquela a data efectiva de conhecimento, desde logo, invocando qualquer impedimento às várias formas de publicitação da venda efectuadas pelo órgão de execução fiscal.
g) Assim, a venda 1201.2014.17 foi devidamente publicitada no portal de finanças, mediante divulgação através da internet, conforme disposto no artigo 249.º do CPPT, relativamente aos procedimentos inerentes à publicitação da venda e que, por iniciativa dos serviços e de acordo com o n.º 2 do art.º 249 do CPPT, foram utilizados outros meios de divulgação, nomeadamente a afixação de edital no Serviço de finanças de …………….. bem como na freguesia de Infias, área da residência do executado e da localização do bem.
h) Limitando-se a reclamante a anunciar que apenas teve conhecimento da venda no dia 04/11/2014 sem apresentar qualquer meio de prova a corroborar ser aquela a data efectiva de conhecimento, desde logo, invocando qualquer impedimento às várias formas de publicitação da venda efectuadas pelo órgão de execução fiscal, o momento relevante para a contagem do prazo para apresentação do pedido de anulação de venda será a data da venda e nunca o momento enunciado pela reclamante, como já referido, carecido de prova.
i) O legislador no artigo 257/2 do CPPT, relativamente à exigência de prova do conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, pretendeu reduzir a incerteza jurídica, nomeadamente com a possibilidade de solicitar a anulação de venda com a simples indicação do momento do conhecimento do facto.
j) Em matéria de tributos é de aceitar o princípio da preclusão e a introdução das garantias de certeza e segurança que o mesmo acarreta, estabelecendo-se prazos, cujo decurso introduz uma nova situação ou modifica ou extingue uma situação existente.
k) Assim, tendo em conta que a venda se realizou em 2014/10/13 e verificando-se que o pedido de anulação da venda deu entrada na Administração Tributária no dia 2014/11/04, conclui-se pela intempestividade do pedido de anulação de venda, já que a mesma foi apresentada para além do prazo de 15 dias, conforme estipulado na alínea c) do nº l do artigo 257º do CPPT, e logo, por arrastamento, da presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal.
l) Quanto à matéria de fundo, isto é, quanto ao fundamento de anulação da venda invocado, que a falta de notificação do despacho determinativo da venda constitui nulidade processual que justifica anulação da venda"
m) A reclamante em 21/09/2011, na qualidade de credora com garantia real, tempestivamente reclamou o seu crédito no processo de execução fiscal nº ……………….., ora em causa. A reclamação de créditos precede a venda, o que significa que quando a mesma é agendada, o credor com garantia real já deteria o estatuto de reclamante para todos os feitos legais. O CPPT contém regras específicas relativas à venda por leilão electrónico, não carecendo de recurso subsidiário ao artigo 812º do Código de Processo Civil, já que este só se aplica "quando a lei não disponha diversamente".
n) O art.º 249º do CPPT, relativamente à publicitação da venda, determina que: "l-determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante divulgação através da internet; 2- o disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão de execução fiscal ou por sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação, 7-Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação." A publicitação através da internet faz-se nos termos definidos na portaria n.º 352/2002, sobre a publicidade da venda através da internet.
o) Em matéria fiscal, a decisão quanto à modalidade e valor base da venda está determinada por imposição legal nos termos dos artigos 248º e 250º CPPT, pelo que o órgão de execução fiscal não tem qualquer poder discricionário.
p) O CPPT constitui, pois, "lex specialis" que regula de forma específica os procedimentos sobre a modalidade e valor base da venda, não necessitando de recorrer ao CPC, conforme princípio de "lex specialis derrogai lex generalis".
q) Aliás o artigo 812º do CPC, sob a epígrafe determinação da modalidade de venda é expresso: "quando a lei não disponha diversamente", sendo que, no caso do CPPT, este dispõe diversamente.
r) Conforme acima referido, o órgão de execução fiscal cumpriu com o estipulado no artigo 249º do CPPT sobre a publicitação da venda, tendo alias tomado a iniciativa de divulgar mediante éditos no Serviço de finanças e freguesia da área de residência do executado e localização do bem, não se vislumbrado que tenha omitido qualquer formalidade na publicitação da venda, desde logo não violando o artigo 195º do CPC.
s) É ainda de referir que o credor com garantia real não é "parte " processual, mas apenas interveniente acessório, com o benefício de poder assistir à abertura das propostas conforme alínea a) do artigo 253º do CPPT - "a) a abertura das propostas dar-se-á no dia e hora designados, na presença do órgão de execução fiscal, podendo assistir á abertura os proponentes, os reclamantes citados nos termos do art.º 239º e quem poder exercer o direito de preferência ou remissão". Pelo que, o credor com garantia real é notificado da venda de igual modo por que é feita a todos os demais eventuais interessados, pelo modo previsto no art.º 249 do CPPT - Publicidade da venda.
t) Acrescenta-se o facto da divulgação efectuada pela internet, cujo campo de acção abrange um número indeterminado de destinatários, se revelar uma forma eficiente da publicidade de venda, acessível e disponível de igual modo ao credor reclamante.
u) As formalidades necessárias e suficientes de publicitação da venda em processo de execução fiscal são as previstas expressamente e de modo especial no CPPT, não se vislumbrando, relativamente à notificação da data da venda executiva em processo tributário aos intervenientes processuais acessórios, nomeadamente os credores com garantia real, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
v) Mais, não se constata que o credor reclamante tenha tido qualquer tipo de limitação no exercício dos seus direitos, quando em devido tempo procedeu à correspondente reclamação de créditos após citação efectuada pelo órgão de execução fiscal.
w) Sublinha-se o facto que, face ao imperativo legal dos artigos 248º e 250º do CPPT, o poder discricionário do órgão de execução fiscal resume-se à escolha da data da venda, já que a modalidade e o valor da venda resulta directamente da lei.
x) No que se refere ao artigo 812º do CPC é ainda de notar que o nº 6 não pode ser visto de forma desgarrada, vindo, pois, na sequência da decisão do agente de execução sobre a modalidade da venda, o valor base dos bens a vender e a eventual formação de lotes.
y) No âmbito do CPPT "a venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico", tendo o OEF de justificar o recurso a outra modalidade de venda, encontrando-se o valor base dos bens a vender já determinado, nunca sendo ouvidos o exequente, o executado, ou ainda os credores com garantias sobre os bens relativamente às questões supra, ao contrário do que acontece necessariamente no âmbito do CPC. E é na sequência das diligências a levar a cabo pelo agente de execução em sede do CPC que surge então a obrigatoriedade de notificação da decisão sobre a modalidade da venda aos credores com garantias sobre os bens. O que não acontece no âmbito do CPPT.
z) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida nesta matéria, eles constam dos autos, tendo os documentos e a matéria de facto sido explicitados e discriminados, assim como os fundamentos de direito, ao longo das presentes alegações de recorrente.
X
A fls. 297/304, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Formula as conclusões seguintes:
1) A recorrida deduziu na Execução Fiscal duas reclamações de créditos contra a
executada e marido, Graciano ………………, na sequência da sustação de duas
Execuções Comuns nas quais tinha sido penhorado o imóvel, cuja anulação da venda se
requereu, e sobre o qual já havia registo de penhora anterior efectuada na Execução Fiscal em
que a recorrida reclamou os seus créditos:

Em 21/09/2011 no montante de 250.954,01 €;
Em 25/01/2012 no montante de 59.264 €.
2) No dia 30/10/2014, o aqui signatário, e em nome da recorrida, deu entrada dum
requerimento aos autos pelo qual pretendia saber o estado da Execução Fiscal, de modo especial no que respeita aos imóvel penhorado já que não tinha conhecimento do estado dos autos.

3) No dia 04/11/2014, em resposta ao requerido, o Serviço de Finanças de …………. comunicou que, relativamente ao imóvel penhorado "após ampla divulgação local e
nacional (conforme editais fixados na porta deste serviço de finanças, na junta de freguesia da
localização do bem e na internet (portal das finanças) no sítio das vendas electrónicas da AT),
foi adjudicado na modalidade de leilão electrónico e por remissão (filho dos executados) ao
Sr. Bruno ……………, pelo valor de 43.202,00 €".

4) Ficou então a aqui recorrida a saber que o imóvel sobre o qual detinha garantia real
e havia reclamado os seus créditos havia sido vendido.

5) A recorrida apenas em 04/11/2014 é que teve conhecimento que o imóvel em causa havia sido posto em venda e se encontrava já vendido.
6) Nessa mesma data, 04/11/2014, a recorrida apresentou no Serviço de Finanças de ……………. requerimento a solicitar a anulação da venda do imóvel já que não havia
sido notificada para a venda deste, sobre o qual tem garantia hipotecária.

7) O artigo 257º do CPPT estabelece que:
"1 -A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que
não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto
transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;

b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o
executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do nºl do artigo 203º;

c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil
2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no nº3".
8) Não obstante tudo quanto em sentido contrário alega a recorrente, a recorrida apenas teve conhecimento da realização da venda no dia 04/11/2014, através da notificação que lhe foi feita nessa mesma data, na sequência do requerimento apresentado no Serviço de Finanças em 30/10/2014, notificação que a recorrida juntou com o pedido de anulação da
venda.

9) A recorrida enquanto parte processual como reclamante de créditos na Execução Fiscal tinha a expectativa legítima e fundada de que seria notificada da data da realização da venda do imóvel penhorado sobre o qual tinha garantia hipotecária constituída e registada a seu favor.
10) Não obstante o direito que assistia à recorrida, a recorrente não a notificou como era sua obrigação.
11) Assim, só em 04/11/2014 é que teve conhecimento que o imóvel havia sido posto em venda e que a mesma já tinha sido efectuada.
12) Conhecimento este que lhe adveio apenas no dia 04/11/2014 através da resposta que o Serviço de Finanças efectuou ao requerido pela reclamante ora recorrida.
13) Como a recorrida apresentou o seu pedido de anulação da venda em 04/11/2014, ou seja, no mesmo dia em que tomou conhecimento do fundamento para o pedido de anulação, fê-lo, assim dentro do prazo previsto na alínea c) do nºl do artigo 257º do CPPT, conjugado com o nº2 do mesmo normativo legal.
14) Foi, pois, o pedido de anulação da venda apresentado pela recorrida dentro do prazo previsto nas normas legais supra referidas.
15) A recorrida juntou ao pedido de anulação da venda, a informação que o Serviço de Finanças de Fornos de Algodres lhe remeteu na sequência do pedido de informação sobre o estado da execução fiscal.
16) Pelo qual, e pela primeira vez, tomou a recorrida conhecimento da realização da venda do imóvel penhorado.
17) Situação devidamente invocada e documentada no pedido de anulação da venda.
18) Contrariamente ao alegado pela recorrente de que no processo de execução fiscal não está prevista a notificação do despacho determinativo da venda, atenta a natureza das dívidas fiscais e à especificidade da venda regulada no CPPT, pelo que não tem aqui aplicação o preceituado no artigo 812º, nº6 do CPC, este entendimento não tem qualquer apoio na doutrina e jurisprudência, que uniformemente em sentido contrário se têm pronunciado.
19) A omissão de notificação do despacho determinativo da venda pelo órgão da execução fiscal ao credor com garantia real sobre o imóvel penhorado e vendido constitui nulidade processual que justifica a anulação da venda.
20) Conforme referido, a reclamante só teve conhecimento da venda do imóvel penhorado porque dirigiu o requerimento a solicitar informação sobre o estado do processo de execução fiscal.
21) A mencionada nulidade processual que determina a anulação da venda decorre do estabelecido nos artigos 195º nºl e 839 nºl alínea c) do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 257 nºl alínea c) e nº2 do CPPT.
22) Aplicando-se supletivamente ao processo de execução fiscal o disposto no artigo 812º do CPC, uma vez que a falta de notificação do despacho determinativo da venda constitui nulidade processual que justifica a anulação da venda.
23) Em anotação ao artigo 257º do CPPT, a fls. 186, refere Jorge Lopes de Sousa que "A anulação da venda nos termos do art. 201º do CPC depende de ter ocorrido relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que a irregularidade possa ter influência na venda (nºs l e 2 do artigo referido).
24) Estão nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser notificadas para a venda.
25) Entre as irregularidades processuais que podem relevar para efeito de anulação da venda incluiu-se a falta de citação dos credores com garantia real relativamente aos bens vendidos"
26) Por não ter sido notificada, como devia, a recorrida não pôde intervir e acompanhar o desenvolvimento processual normal, nomeadamente realizar diligências no sentido de alcançar a melhor proposta possível para a venda efectuando diligências para encontrar um potencial interessado na venda que oferecesse um valor mais aproximado do valor real do imóvel.
27) A aqui recorrida não pôde defender os seus créditos, tendo o imóvel penhorado sido vendido por um valor manifestamente inferior ao seu valor de mercado, que nunca seria inferior a 125.000 €.
28) A omissão da notificação, por parte do Serviço de Finanças de Forn……………, influenciou o resultado da venda do imóvel penhorado, constituindo, assim, uma nulidade nos termos do art. 195º nºl do CPC.
29) O que determina não só a nulidade da venda como os actos subsequentes que dela dependam.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls.318/322 dos autos), no qual termina pugnando por que se negue provimento ao recurso.
X
II. Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
a) Em 13/04/2007, no Serviço de Finanças de ……………. foi instaurado, contra “Rota ……………………. Lda”, o processo de execução fiscal nº ……………….., por dívidas de IVA do ano de 2004, no montante de €25.875,21 [cf. fls. 1 a 5 do PEF apenso].
b) Por despacho de 19/03/2008 a execução fiscal reverteu contra Graciano …………….. e Ana ………………, na qualidade de responsáveis subsidiários [cf. fls. 23 do PEF apenso].
c) Através da Ap. 4, de 30/05/2008 da Conservatória do Registo Predial de ………………., foi registada, a favor da Fazenda Pública, penhora sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 249 e descrito na referida Conservatória sob o nº………., para garantia da quantia exequenda de 30.681,65, em cobrança no processo de execução fiscal nº …………… [cf. a fls. 187 a 192 do PEF apenso].
d) Sobre o prédio referido na alínea anterior encontra-se registado na referida Conservatória, através da Ap. 01, de 18/09/2003, hipoteca voluntária, a favor da Caixa …..…………………….. de ………….. CRL, para garantia de pagamento de quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir por Graciano ……………. e Ana ………………………., até ao montante de €75.000,00, sendo o montante máximo assegurado de capital, juros e acessórios de € 109.500,00 [cf. fls. 76 a 79 do PEF apenso].
e) Através da Ap. 3, de 23/12/2008 da Conservatória de Registo Comercial foi registada a fusão, por incorporação, da sociedade incorporada Caixa ……………………….CRL, na sociedade incorporante Caixa …………………………… CRL, passando a sociedade incorporante a designar-se Caixa ………………. CRL [cf. fls. 85 a 91 do PEF apenso].
f) Em 21/09/2011, a Caixa ………………………… CRL reclamou espontaneamente um crédito hipotecário sobre o imóvel penhorado na execução fiscal, no montante de €250.954.01 acrescido de juros vincendos [cf. fls. 51 a 52-verso do PEF apenso].
g) Em 08/07/2014, o Chefe de Finanças proferiu na execução fiscal o seguinte despacho [cf. fls. 298 do PEF apenso]:
«A venda será efectuada por meio leilão electrónico de harmonia com o n.º 1 do artigo 248.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
De harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 250.º do citado diploma legal, fixo o valor base global a anunciar para a venda do imóvel penhorado, no processo n.º ……………………….em 41 461,00 € (quinhentos oitenta nove euros e catorze cêntimos) ou seja 70% do valor atribuído pelo Órgão de Execução Fiscal, ao bem imóvel objecto de venda, correspondendo ao artigo urbano inscrito sob o artigo ……… com o valor patrimonial tributário de €59 230,00.
A abertura das aludidas propostas terá lugar neste Serviço de Finanças, sediado em Urbanização Zona Sul, ……………….., no dia 13 de Outubro de 2014, pelas 10 (dez) horas, podendo estar presentes, além dos proponentes, todas as pessoas que tenham sido objecto de citação no presente processo. A entrega das propostas terá de ocorrer via internet, mediante acesso ao Portal da Finanças.
Serão observadas as formalidades constantes dos artigos 248.º e seguintes do C.P.P.T., quaisquer credores desconhecidos que gozem de garantia real sobre os bens penhorados, bem como os sucessores dos credores preferentes, para reclamarem os seus créditos no prazo de 15 dias findos os 20 dias a contar da publicação do último anúncio.
Dê-se publicidade à venda, nos termos do artigo 249.º do citado Diploma e nos termos da Portaria n.º 352/2002, de 3 de Abril, em dois anúncios seguidos, procedam-se às notificações e citações legais, nomeadamente do fiel depositário e do executado (…)».
h) Em 08/07/2014 foi emitido o anúncio da venda nº 1201.201.17 referente ao imóvel penhorado na execução fiscal [cf. fls. 306 do PEF apenso].
i) Com data de 26/07/2014 foi expedido ofício de citação dirigido à Caixa …………………. CRL para, querendo, reclamar créditos sobre o imóvel penhorado na execução fiscal [cf. fls. 314 do PEF apenso].
j) Em 31/07/2014, a Caixa de …………………… CRL apresentou requerimento na execução fiscal reiterando a reclamação de créditos apresentada em 21/09/2011 [cf. fls. 317 e seguintes do PEF apenso].
k) No âmbito da venda nº 1201.201.17 foram apresentadas quatro propostas, sendo a mais elevada a do proponente ………………….. Lda, no montante de €43.202.00 [cf. fls. 226 e 227 dos autos].
l) Em 13/10/2014 foi elaborado na execução fiscal “auto de diligência” com o seguinte teor: «Aos 13 dias do mês de Outubro de 2014, pelas 10 horas, compareceu neste serviço de finanças o Sr. Bruno …………………., NIF …………., com o seu mandatário Dr. António ……………………………………., Advogado, e disse pretender exercer o direito de remissão» [cf. fls. 326 do PEF apenso].
m) Na mesma data de 13/10/2014 o imóvel correspondente à venda nº ………….. foi adjudicado a Bruno ………………., pelo preço de €43.202,00 [cf. fls. 224 a 226 dos autos].
n) Em 20/10/2014, o adquirente efectuou o pagamento da quantia de €43.202,00 [cf. fls. 223 dos autos].
o) Em 30/10/2014, a Caixa …………………………….. CRL apresentou na execução fiscal requerimento dirigido ao Chefe de Finanças, subscrito por mandatário, com o seguinte teor: “Vem requer a V. Exa. se digne certificar em que estado se encontra a execução acima identificada, nomeadamente no que respeita aos bens imóveis penhorados nos autos” [cf. fls. 327 do PEF apenso].
p) Através de ofício nº 1013, de 04/11/2014, dirigido ao mandatário da Caixa ………………………. CRL, o Chefe do Serviço de Finanças comunicou o seguinte teor: «De harmonia com o solicitado, somos a informar V. Exa. que o bem imóvel penhorado no PEF ……………………., após ampla divulgação local e nacional (conforme editais fixados na porta deste serviço de finanças, na junta de freguesia da localização do bem, na porta do próprio bem e na internet (portal das finanças) no sitio das vendas electrónicas da AT, foi adjudicado na modalidade de leilão electrónico e por remissão (filho dos executados) ao Sr. Bruno ………………….., pelo valor de 43.202.00€ (…)» [cf. fls. 328 do PEF apenso].
q) Em 04/11/2014, a Caixa ……………….. CRL apresentou na execução fiscal pedido de anulação da venda, alegando, para o efeito, que na mesma data foi informada que o prédio penhorado na execução foi vendido ao filho dos executados e que «No processo de execução fiscal tem aplicação o disposto no artigo 812º do CPC, pelo que a falta de notificação de tal despacho constitui nulidade processual que justifica a anulação da venda» [cf. fls. 329 a 330 do PEF apenso].
r) Em 04/11/2014, o Chefe do Serviço de Finanças remeteu o pedido de anulação de venda para apreciação da Direcção de Finanças da Guarda [cf. fls. 330 do PEF apenso].
s) Em 11/11/2014, na Direcção de Finanças da Guarda, foi elaborada informação, que mereceu parecer concordante, no sentido do indeferimento do pedido de anulação da venda, com os fundamentos constantes de fls. 333 a 339 do PEF apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
t) Em 14/11/2014, sobre a informação e parecer referidos na alínea anterior, foi proferido despacho pelo Director de Finanças da Guarda com o seguinte teor: «Concordo com o proposto em face dos fundamentos constantes da informação anexa e do teor do parecer infra. Por um lado, verifica-se que o pedido em causa foi extemporâneo, uma vez que o mesmo foi apresentado para além do prazo de 15 dias, cf. alínea c) do nº 1 do art.º 257º, do CPPT. Por outro lado, da alegada falta de notificação do despacho determinativo da venda, o processo de execução fiscal não prevê tal notificação, atendendo à natureza das dívidas fiscais e à especificidade da venda regulada no CPPT, julgamos que não tem aplicação o preceituado no art.º 812º nº 6 do CPC.» [cf. fls. 333 do PEF apenso].
u) A Caixa de ……………………………….. CRL foi notificada da decisão de indeferimento do pedido de anulação da venda, através do ofício nº 21380, de 15/12/2014 [cf. fls. 331 do PEF apenso].
v) A presente reclamação foi remetida ao Serviço de Finanças, por e-mail, em 08/01/2015 [cf. fls. 340 do PEF apenso].
X
Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se o seguinte: «Com interesse para a decisão nada mais se provou. // A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos documentos juntos aos autos e ao processo de execução fiscal apenso, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos provados».
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2.2. De Direito
2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 235/248, que julgou procedente a reclamação deduzida por “Caixa de ……………….., CRL” contra a decisão do Director de Finanças da Guarda que indeferiu o pedido de anulação da venda por si efectuado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………., que corre termos no Serviço de Finanças de ………...
2.2.2. Do recurso da Fazenda Pública
A FP centra a sua intenção recursória sobre as questões seguintes: i) a extemporaneidade do pedido de anulação de venda; ii) a desnecessidade da notificação do credor reclamante para o acto da venda, com a consequente improcedência da presente reclamação judicial, por não ser fundado o motivo da anulação da venda.
Vejamos os argumentos da presente intenção recursória, cada um de per si.
Para sustentar a tese da extemporaneidade do pedido de anulação de venda, a FP sustenta que o acto de venda foi publicitado por editais afixados nos locais adequados e que a recorrida não logrou demonstrar que teve conhecimento do mesmo apenas em 14.11.2014, ónus que sobre si impendia, nos termos do artigo 257.º/2, do CPPT.
Sobre este ponto de referir o seguinte.
Os fundamentos aduzidos na petição inicial para sustentar a pretensão anulatória in judicio são recondutíveis ao disposto no artigo 257.º/1/c), do CPPT, pois está em causa alegada irregularidade cometida nos actos que antecedem a venda executiva do imóvel [falta de notificação do credor co garantia real do despacho que determina a venda], sendo o respectivo regime de anulação o previsto no artigo 839.º/1/c), do CPC.
Nos termos do artigo 257.º/1/c), do CPPT, «[a] anulação de venda só poderá ser requerida no prazo de 15 dias». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[o] prazo conta-se da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação».
Do probatório resulta que a venda do imóvel em causa teve lugar em 13.10.2014; em 30.10.2014, a recorrida dirigiu requerimento ao órgão de execução fiscal solicitando a informação sobre o estado dos bens penhorados na execução; através de ofício de 04.11.2014, a recorrida foi informada de que o prédio penhorado na execução foi adjudicado; na mesma data, a recorrida apresentou na execução fiscal pedido de anulação da venda em apreço.
No caso em exame, «não tendo o credor com garantia real, sido notificado da data em que a venda iria ser realizada, não pode o prazo iniciar-se a partir da data em que ocorre a venda. (…) E, portanto, releva nesse caso, para início da contagem do prazo, a data em que a recorrida tem conhecimento da concretização da venda» (1). É que estando em causa a falta de notificação do credor com garantia real para o acto de venda, formalidade essencial cuja preterição constitui fundamento de anulação de venda, a prova requerida no caso é a de que «a recorrida apenas toma conhecimento da venda, na sequência do pedido de informação dirigido ao Serviço de Finanças sobre o estado dos bens penhorados, o qual foi objecto de resposta em 04.11.2014» (2). Ou, como se consigna na sentença recorrida, «considerando que não resulta do probatório qualquer facto que revele que a reclamante teve efectivo conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação de venda em momento anterior à referida comunicação do Serviço de Finanças, julgamos que a reclamante fez prova nos autos de que teve conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação da venda em 04.11.2014, data em que apresentou o pedido de anulação de venda».
Recorde-se que é a irregularidade da falta de notificação que constitui o fundamento do presente pedido de anulação da venda, na medida em que tal irregularidade se revela cerceadora dos direitos de intervenção e fiscalização do acto da venda por parte da recorrida (artigo 195.º/1, do CPC). Ora, a data do conhecimento da referida irregularidade corresponde a 04.11.2014, data a que corresponde também a da introdução do pedido de anulação da venda. Donde decorre que o mesmo está em tempo.
Ao julgar no sentido referido, a sentença não merece a censura que lhe é deferida.
Do exposto, se extrai, como consequência, a improcedência, nesta parte, da presente intenção recursória.
2.2.3. No que respeita ao fundamento de anulação da venda consistente na falta de notificação do credor com garantia real/recorrido do despacho que ordena a venda, a FP defende o carácter inócuo da omissão da formalidade em apreço, atendendo a que existe um regime especial, previsto no CPPT, que garante, seja a publicidade da venda (artigo 249.º do CPPT), seja o carácter vinculado da decisão quanto à modalidade e valor base da venda (artigos 248.º e 250.º do CPPT). Donde se extrai, sustenta, que o regime do CPC, constante do artigo 812.º, n.º 6, não é de aplicar ao caso em apreço.
Vejamos.
O artigo 812.º do CPC (“Determinação da modalidade de venda”) estabelece o seguinte:
«1. Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2. A decisão tem como objecto: // a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados; // b) O valor dos bens a vender; // c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto dos bens penhorados.
3. O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores: // a) Valor patrimonial tributário, nos termos da avaliação efectuada há menos de seis anos; // b) Valor de mercado.
4. Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado.
5. Nos casos da alínea b), do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda.
6. A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios electrónicos.
7. Se o executado, exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso».
No que respeita à aplicação do preceito em referência ao processo de execução fiscal, na parte em que estabelece a obrigatoriedade da notificação ao credor reclamante do despacho que decide a modalidade de venda, dir-se-á que a mesma é igualmente de aplicar em sede de processo de execução fiscal. É que «a opção pela modalidade de venda é um acto com potencialidade lesiva, por ser susceptível de ter repercussão na esfera jurídica do executado e credores com garantia real, pelo que, por um lado, a obrigatoriedade da sua notificação deriva da parte final do [artigo 220.º, n.º 1, do CPC], que impõe a notificação de todos os despachos “que possam causar prejuízos às partes”. // Por outro lado, mesmo nos casos em que a escolha da modalidade de venda é vinculada, pode haver uma decisão errada do órgão da execução fiscal na sua determinação (…), pelo que aos que podem ser afectados pela decisão tem de ser reconhecida a possibilidade de controlarem o decidido e impugnarem a decisão, quando dela discordem» (3). A necessidade da notificação ao credor com garantia real do acto que determina a venda decorre também dos direitos que assistem àquele no decurso do trâmite em causa, como sejam, por exemplo, o direito a requerer a adjudicação do bem (artigo 799.º/2, do CPC) ou o direito a exercer a preferência, pelo valor da proposta aceite, no próprio acto (artigo 819.º do CPC) (4).
Como decorre do probatório, a notificação em causa não teve lugar, pelo que cumpre indagar das consequências da preterição da referida formalidade legal.
Estabelece o artigo 839.º/1/c), do CPC (5), que a venda fica sem efeito, quando o acto da venda deva ser anulado por ter ocorrido irregularidade que influa ou possa influir no exame e decisão da causa (6). Neste o caso o regime previsto no preceito do artigo 786.º/6, do CPC, não tem aplicação, pois não está em causa a falta de citação do credor com garantia real, mas antes a falta de notificação do despacho que ordena a venda.
A falta de notificação do credor com garantia real sobre o bem imóvel do despacho que ordena a venda, os seus termos e modalidade, configura nulidade processual, cuja verificação preclude o exercício dos direitos de intervenção do credor mencionado no trâmite em causa, o que contende com as finalidades de publicidade e de obtenção do preço ajustado ao valor do mercado do bem objecto de venda. Com base no presente fundamento, o acto de venda devia ter sido anulado pelo despacho reclamado e este, por seu turno, na medida em que rejeitou a argumentação aduzida, anulado pela sentença recorrida, como sucedeu no caso. Por outras palavras, «(…) a questão é precisamente a de saber se aquela simples cópia do edital, remetida inicialmente com a citação para efeitos de reclamação, constitui notificação ao credor com garantia real do despacho que designa a data da venda e que fixa o preço mínimo da venda nos termos e para os efeitos do artº 886º-A, nº 4 do Código de Processo Civil. // Entendemos que não, como aliás se depreende da ratio subjacente ao preceito do CPC que é a de permitir a todos os interessados – exequente, executado e credores com garantia real – pronunciarem-se sobre a modalidade da venda relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, o valor base dos bens a vender e a eventual formação de lotes com vista à venda em conjunto dos bens penhorados, o que pressupõe que lhes seja dado conhecimento de tais factos. // O que está em causa é pois conceder ao credor com garantia real a possibilidade de intervir na venda, dando-lhe conhecimento de todas as diligências e notificações que ocorreram no seu âmbito e a possibilidade de defender o seu crédito. // No caso em apreço o recorrido – credor reclamante com garantia real – não foi notificado do despacho determinativo da venda. // Assim, independentemente das considerações que se façam quanto à possibilidade de intervir na decisão sobre a modalidade da venda, à luz da redacção do artº 248º do CPPT então em vigor (Da lei 15/2001 de 5 de Junho), é inquestionável concluir, tal como se concluiu no Acórdão recorrido, que a omissão da notificação do despacho determinativo da venda não constitui uma mera irregularidade, sem consequências, na medida em que esse acto não atingiu o seu fim: assegurar a participação da reclamante credora na fase da venda e proteger os seus interesses, proporcionando-lhe quer o acompanhamento do desenvolvimento processual normal, quer a realização de diligências no sentido de alcançar a melhor proposta possível de venda e evitar ou minimizar a degradação do respectivo preço, garantindo que a venda se realize pelo preço mais alto possível» [Acórdão do Pleno da Secção de CT do STA, de 15.10.2014, P. 01463/13]. Ou, ainda, como se escreve no Acórdão do STA, de 12.02.2014, P. 051/13, «(…) quanto à questão da obrigatoriedade da notificação aqui em causa [notificação da decisão sobre a venda aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, nomeadamente no âmbito da aplicação subsidiária do disposto no art. 886º-A do CPC (a que corresponde o actual art. 812º do novo CPC] ao processo de execução fiscal), a jurisprudência desta Secção do STA tem vindo a consolidar-se no sentido da aplicação subsidiária de tal preceito ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender e designa dia para a abertura das propostas [cfr., entre outros, os acs. de 14/7/2008, rec. nº 222/08, de 3/11/2010, rec. nº 244/10, de 22/6/2011, rec. nº 0353/11, de 20/6/2012, rec. nº 0879/11, de 5/7/2012, rec. nº 0180/12 e de 29/1/2014, rec. nº 01961/13. (Aliás, como no primeiro aresto se diz, também o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 166/2010, de 28/4/10, in DR, II Série, nº 104, de 28/5/2010, pp. 29660 a 29664, veio a julgar inconstitucional, por violação do disposto no art. 2º da CRP (princípio do Estado de direito), a norma que resulta das disposições conjugadas da al. e) do nº 1 do art. 2º e nº 3 do art. 252º do CPPT e dos arts. 201º, 904º e al. c), do nº 1 do art. 909º do CPC, quando interpretada “no sentido de dispensar a audição dos credores providos com garantia real nas fases de venda ordenada pelos Serviços de Finanças e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a adjudicação consequente”. )] // Na verdade, como se refere naquele aresto de 3/11/2010, apesar de o art. 249º do CPPT estabelecer, sob a epígrafe “Publicidade da venda”, que, determinada esta, se procederá «… à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet», não é pretensão desta norma «eliminar a notificação às partes ou intervenientes processuais da decisão sobre a venda proferida no âmbito do processo judicial de execução fiscal, até porque essa notificação se imporia por força do princípio, vigente para os processos de natureza judicial, da obrigatoriedade de notificação às partes de todos os despachos que lhes possam causar prejuízo, e que constitui, aliás, um corolário da proibição da indefesa ínsita no direito à tutela jurisdicional efectiva contida no artigo 20º da CRP». // Tal preceito visará, antes, «dar a mais ampla publicidade à venda no processo de execução fiscal, obrigando a uma maior divulgação relativamente à execução comum, tendo em conta o facto de estar em causa a cobrança de receitas tributárias que visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas (artigo 5º, nº 1, da LGT), de forma a obter o maior preço possível, não se pretendendo, com isso, excluir o cumprimento dos deveres legais de notificação pessoal às partes impostas pela legislação processual civil», sendo que, como também ficou exarado no acórdão de 14/7/2008 - proc. nº 222/08 (STA), «essa necessidade de notificação às partes de todos os despachos que lhes possam causar prejuízo está expressamente prevista no artigo 229º do CPC, segundo o qual devem ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes, cumprindo ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação».
Como se refere na sentença recorrida, «[n]o caso vertente, sendo a reclamante um credor com garantia real sobre o bem penhorado na execução fiscal, a falta de notificação do despacho determinativo da venda integra omissão de uma formalidade prescrita na lei, consubstanciando nulidade processual submetida à regra do artigo 195.º, dado que é susceptível de ter influência na decisão do processo – rectius da venda -, desde logo, porque o conhecimento de que havia sido ordenada a venda do bem e fixado o respectivo valor, permitiria à reclamante, além do mais, formular proposta de aquisição e nessa medida influenciar o resultado e o valor da venda».
Ao julgar em sentido mencionado, a sentença recorrida não enferma do alegado erro de julgamento, pelo que é de manter na ordem jurídica.
Impõe-se, por isso, negar provimento ao recurso interposto, confirmar a sentença recorrida e julgar procedente a reclamação do despacho que rejeitou o pedido de anulação de venda.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)
(Catarina Jarmela -1º. Adjunto)
(Nuno Coutinho - 2º. Adjunto)

(1) Parecer da ilustre Magistrada do MP junto do TCAS.
(2) Idem.
(3) Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. IV, 6.ª Ed, p. 112.
(4) V. Rui Duarte Morais, A execução fiscal, Almedina, 2005, pp. 152/155, alude à “posição processual dos credores reclamantes” e Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 2013, pp. 387/391.
(5) Conjugado com o disposto no artigo 195.º/1, do CPC.
(6) Como se consigna no Acórdão do STA, de 22.06.2011, P. 0353/11, «O nº 6 (actual redacção) do art. 886º-A do CPC, no qual se prevê a notificação aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, das decisões sobre a venda previstas nos seus nºs. 1 e 2, é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal. // A anulação da venda nos termos deste art. 201° do CPC depende, quer da ocorrência, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, de qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, quer da circunstância de a irregularidade verificada poder ter influência na venda (nºs. 1 e 2 do artigo referido)».