Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05014/00
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/09/2004
Relator:António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
CONCURSO
DL N.º204/98, DE 11/7
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS SEGUNDO A ORDENAÇÃO NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
DL N.º498/88, DE 30/12
Sumário:1. O DL n.º204/98, de 11/7, não se aplica, aos concursos cujo aviso de abertura tenham sido publicitados até à data da sua entrada em vigor (art.º53.º, n.º1), mas antes o DL n.º498/88, de 30/12, com a redacção dada pelo art.º1.º do DL n.º215/95, de 11/7.

2. Nos termos do art.º35.º, n.º1 do DL n.º498/88, de 30/12, "os candidatos ao concurso são providos nos lugares vagos segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final", pelo que a recorrente tinha direito a ser nomeada no lugar para que concorreu com preferência sobre a candidata posicionada antes dela na lista de classificação final.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
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A ..., assistente administrativo do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Santarém, residente na Urbanização ..., Lote ..., ...º A, Fontainhas, Santarém, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do Senhor Ministro da Economia e das Finanças que se formou sobre o recurso hierárquico necessário interposto, em 19 de Novembro de 1999, do despacho do Senhor Sub-Director-Geral dos Impostos, de 12 de Outubro de 1999, que, precedendo concurso, nomeou a candidata classificada em 221º lugar, Ana..., na categoria de técnico profissional de 2ª classe da carreira de técnica profissional afecta à área funcional de apoio técnico e utilização de equipamento informático do quadro da DGCI e colocada na Direcção de Finanças de Santarém, alegando violação do direito de preferência da ora recorrente de ser nomeada para aquele lugar.
Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.
A autoridade recorrida não respondeu mas juntou o processo instrutor.
A contra-interessada indicada não veio contestar.
Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA a recorrente veio alegar, tendo enunciado as seguintes conclusões:
“1 - A legislação aplicável ao concurso é contida no Dec-Lei nº 498/88, de 30.12, com a redacção dada pelo art 1º do Dec-Lei nº 215/95, de 22-8;
2 - Sendo que o Dec-Lei nº 204/98, de 11-7, não se aplica, como é o caso do presente concurso, aos concursos cujo aviso de abertura tenham sido publicados até à data da sua entrada em vigor (art 54º);
3 - Ora, nos termos do art 35º nº 1 do Dec-Lei nº 498/88 “Os candidatos ao concurso são providos nos lugares vagos segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final”;
4 - A recorrente tem direito de ser nomeada na Direcção de Finanças de Santarém com preferência sobre a candidata Ana ...;
5 - O despacho do Subdirector-Geral dos Impostos que nomeou a candidata Ana ... é ilegal, eivado do vício de violação de lei por erro de interpretação e aplicação contendendo com o disposto no art 35º nº 1 do Dec-Lei nº 498/88, de 30-12”.
A autoridade recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Factos com relevo para a decisão:
1 - Por aviso publicado no DR, II Série, nº 286, de 13 de Dezembro de 1995, foi aberto concurso externo de ingresso na categoria de técnico profissional de 2ª classe da carreira técnica profissional, afecta à área funcional de apoio técnico e utilização de equipamento informático do quadro da DGCI – cfr. doc. nº 2 junto com a petição de recurso.
2 - A recorrente requereu a sua admissão ao concurso em 1), tendo nele sido admitida.
3 - A lista de classificação final do concurso, devidamente homologada por despacho do Director-Geral dos Impostos, de 18 de Maio de 1999, foi publicada no DR II Série, nº 126, de 31 de Maio de 1999 – cfr. doc. nº 3 junto com a petição de recurso.
4 - Na lista a recorrente foi classificada em 153º lugar, com 14,687 valores.
5 - Por sua vez, a candidata, Ana ..., cujo acto de nomeação na Direcção de Finanças de Santarém – foi objecto do recurso anexo como doc. nº 1 junto com a petição –, vem ali classificada em 221º lugar, com 14,307 valores.
6 - A candidata Ana ... foi nomeada em lugar da categoria posta a concurso na Direcção de Finanças de Santarém, por despacho de Sub-Director Geral dos Impostos, de 12 de Outubro de 1999 – cfr. doc nº 4 junto com a petição de recurso.
7 - Inconformada com a nomeação mencionada em 6), a ora recorrente interpôs, em 19 de Novembro de 1999, recurso hierárquico necessário do despacho do Subdirector Geral dos Impostos, de 12 de Outubro de 1999, para o Senhor Ministro da Economia e das Finanças - cfr. doc n 1 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8 - A autoridade recorrida não se pronunciou sobre o requerimento mencionado no item 7).
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Tudo visto, cumpre decidir:
A recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do Senhor Ministro da Economia e das Finanças, que se formou sobre o recurso hierárquico necessário interposto, em 19 de Novembro de 1999, do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, de 12 de Outubro de 1999, que, precedendo concurso, nomeou a candidata classificada em 221º lugar, Ana ..., na categoria de técnico profissional de 2ª classe da carreira técnica profissional afecta à área funcional de apoio técnico e utilização de equipamento informático do quadro da DGCI e colocada na Direcção de Finanças de Santarém
Invoca para tanto que o despacho do Sub-Director-Geral dos Impostos é ilegal eivado do vício de violação de lei por erro de interpretação e aplicação contendendo com o disposto no art 35º nº 1 do Dec-Lei nº 498/88, de 30-12.
Afigura-se-nos assistir assistir razão à recorrente.
Com efeito, conforme aviso, publicado no DR II Série, nº 286, de 13 de Dezembro de 1995, foi aberto concurso externo de ingresso com vista ao preenchimento de 175 lugares naquela categoria – cfr. documento junto a fls 11 e 12.
Na lista de classificação final, homologada por despacho do Director Geral dos Impostos, de 18 de Maio de 1999, a ora recorrente foi classificada em 153º lugar, com 14,687 valores, e a nomeada Ana ... em 221º, com 14,307 valores – cfr. doc. a fls 13 e 14 dos autos.
A legislação aplicável ao concurso é a contida no Dec.Lei n 498/88, de 30-12, com a redacção dada pelo art 1º do Dec-Lei nº 215/95, de 22-8 (cfr. nº 5 do Aviso de abertura), sendo que o Dec.Lei nº 204/98, de 11-7, não se aplica, como é o caso do presente concurso, aos concursos cujo aviso de abertura tenham sido publicitados até à data da sua entrada em vigor (cfr. art 53º, nº 1 do Dec. Lei nº 204/98).
Nos termos do art 35º nº 1 do Dec-Lei nº 498/88, “os candidatos ao concurso são providos nos lugares vagos segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final”.
Tendo em conta que a recorrente está ordenada na lista de classificação final em 153º lugar e a candidata Ana ... em 221º lugar, em conformidade com o citado preceito legal – art 35, nº 1 do Dec.Lei nº 498/88 -, a recorrente tem direito de ser provida em lugar da categoria posta a concurso na Direcção de Finanças de Santarém, respeitando-se a ordenação dos candidatos na lista de classificação final.
Ou seja, a recorrente tem direito de ser ali provida com preferência sobre a sua colega, a candidata Ana ..., nos termos conjugados do art 35º nº 1 do Dec.Lei nº 498/88 e art 4º, nº 3 do Dec. Lei nº 427/89, de 7-12.
Conclui-se do exposto, que o acto do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos que nomeou a candidata Ana ... na Direcção de Finanças de Santarém violou o disposto no art 35º, nº 1 do Dec.Lei nº 498/88, de 30-12, ou seja violou o direito da recorrente de ser nomeada naquele lugar com preferência sobre a candidata Ana ....
Procedendo deste modo as conclusões da alegação da recorrente, é concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.
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Acordam, pois, os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso e anular o acto impugnado.
Sem custas por isenção da autoridade recorrida.
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Lisboa, 9 de Dezembro de 2004

as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes.
Mário Frederico Gonçalves Pereira