Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02419/99
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:11/30/2000
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - A causa de nulidade da sentença "omissão de pronúncia" traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no nº 2 do art. 660º do CP Civil de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
II - Padece de omissão de pronúncia, a sentença que nega provimento ao recurso contencioso sem conhecer de um dos vícios invocados pelo recorrente.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. António ..., residente na Batalha, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 31/10/96, da Câmara Municipal da Batalha, dela interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. - Na decisão recorrida não foi feita apreciação da questão suscitada no recurso consistente na falta de fundamentação de facto e de direito do acto recorrido, no que concerne à ausência, na deliberação da Câmara Municipal da Batalha de 31/10/96 que negou provimento ao recurso interposto, de qualquer narração factual ou alusão a normas que a suportaram, pelo que enferma da nulidade prevista na al. d) do nº. 1 do art. 668º. do C. P. Civil, nulidade que ora se invoca;
2ª. - o conteúdo dos métodos de selecção não pode ser interpretado extensivamente, tomando em consideração o conteúdo funcional da carreira a prover, como o fez na aliás douta decisão recorrida o Mmº. Juiz “a quo”;
3ª. - ao submeter os opositores no concurso a provas cujo conteúdo extravasou o conteúdo publicitado no aviso de abertura da prova de conhecimentos, a deliberação da autoridade recorrida, como a douta sentença recorrida, violaram o disposto nos arts. 5º. al. c) e d), 16º. al. h), 25º. e 27º. nº. 1 al. a), todos do D.L. nº. 498/88 de 30/12, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº. 215/95 de 22/8;
4ª. - Ora, na prova de conhecimentos, os opositores foram submetidos à prova que consistiu na manobra de um tractor com reboque, tarefa não integrada no conteúdo funcional da carreira para o qual foi aberto o concurso, mas antes na carreira de tractorista, pelo que a submissão dos candidatos a essa prova não corresponde ao conteúdo funcional da categoria a que se refere o concurso, pelo que a lista de classificação final, o acto que a homologou, e o acto recorrido que a manteve, violaram o disposto no art. 25º. do D.L. nº. 498/88 de 30/12. Ao não reconhecer este vício, a douta sentença recorrida violou o disposto naquele preceito;
5ª. - a admitir-se que a prova de conhecimentos em causa não careceria, para a sua realização, da elaboração de um programa e da divulgação atempada do mesmo junto dos candidatos admitidos, bastando à sua licitude a menção do seu conteúdo constante do Aviso de Abertura, como nele se refere: “... Constituído por uma prova prática de condução, conjugada com questões orais sobre o modo e a forma de funcionamento de um veículo automóvel”, sempre a operação de um tractor com reboque consubstancia igualmente uma clara violação do preceituado no art. 5º. nº. 1 al. c) do D.L. nº. 498/88, já que a submissão a exame da operação de um tractor com reboque, não resulta nem do conteúdo do exame aflorado no Aviso de Abertura do Concurso, nem do conteúdo funcional da categoria e carreira, a que o mesmo se refere;
6ª. - na prova de conhecimentos ocorreu uma prova escrita sobre regras do Código da Estrada, a que aludia o Aviso de Abertura, e foi omitida a realização de questões orais sobre a forma e o modo de funcionamento de um veículo automóvel. Desse modo, a deliberação da recorrida violou, mais uma vez, o disposto no art. 5º. nº. 1 al. c) do D.L. nº. 498/88;
7ª. - na reunião do Júri onde se estabeleceu a classificação final a que se refere a acta de 31/7/96, não foi feita alusão à supra aludida prova escrita sobre o Código da Estrada, nem à não realização das questões orais previstas. Não se tendo o Júri pronunciado sobre a sua admissibilidade, ou declarado a sua rejeição por não admissível, pelo que para todos os efeitos tal prova foi realizada, consta do processo do concurso, e sobre a mesma o júri não se pronunciou ao classificar as provas dos candidatos e ao estabelecer a lista de classificação final, pelo que essa deliberação do júri carece de fundamentação, violando o disposto no art. 9º. nº. 2 e no art. 32º. nº. 1 “in fine” do D.L. nº. 498/88;
8ª. - Tendo o júri conhecimento das funções que desempenhavam e haviam desempenhado os opositores ao concurso por conta do Município, ao submeter todos a uma prova de operação dos sistemas de uma rectro-escavadora, geraram um benefício para os restantes opositores que não o recorrente, com o que violaram os princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade consignados nos arts. 3º., 5º. e 6º. do C. P. Administrativo e da igualdade de oportunidade de todos os candidatos, consignado no art. 5º. nº. 1 al. b) do D.L. 498/88 de 30/12 e nos arts. 13º. e 266º. da C R P;
9ª. - Não reconhecendo a existência, na deliberação da Câmara recorrida, dos vícios de violação de lei e de vício de forma invocados, a aliás douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 5º. als. b), c) e d), 9º. nº. 2, 16º. al. h), 25º., 27º. nº. 1 al. a), 32º. nº. 1 “in fine”, todos do D.L. nº. 498/88 de 30/12, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº. 215/95, de 22/8. Essa deliberação do júri carece de fundamentação, violando o disposto no art. 9º. nº. 2 e no art. 32º. nº. 1 “in fine” do D.L. nº. 498/88, bem como os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade consignados nos arts. 3º., 5º. e 6º. do C. P. Administrativo e nos arts. 13º. e 266º. da CRP”.
Os recorridos não contra-alegaram.
O digno Magistrado do M. P. junto deste TCA emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi dada como provada na sentença recorrida e que aqui se considera reproduzida nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C. P. Civil.
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2.2. Na conclusão 1ª. da sua alegação o recorrente invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, em virtude de nela não se ter apreciado a questão suscitada no recurso contencioso da falta de fundamentação da deliberação da Câmara Municipal da Batalha de 31/10/96 por “ausência de qualquer narração factual ou alusão a normas que a suportaram”.
O Sr. Juiz “a quo” pronunciou-se sobre esta nulidade no despacho de fls. 145, referindo apenas que considerava que nenhuma nulidade fora cometida na sentença, pelo que a mantinha nos seus precisos termos.
O digno Magistrado do M. P. junto deste TCA, partindo do pressuposto de que a nulidade invocada fora a da al. b) do nº. 1 do art. 668º. do C P Civil, entende que “a sentença percorre um itinerário cognoscitivo que torna perfeitamente perceptível a decisão”, concluindo, assim, que ela não padece da falta absoluta de fundamentação que é motivo da nulidade prevista na citada al. b).
Vejamos então se a sentença padece da arguida nulidade.
Dado o teor da referida conclusão 1ª., atrás transcrita, parece-nos ser indubitável que a nulidade que o recorrente imputa à sentença é a da omissão de pronúncia, prevista na 1ª. parte da al. d) do nº. 1 do art. 668º. do C. P. Civil, e não a da falta de motivação a que alude a al. b) do mesmo preceito.
A causa de nulidade “omissão de pronúncia” traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº. 2 do art. 660º. do C P Civil de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
Não se deve confundir “questões” com “razões”: a omissão de pronuncia, como nulidade da sentença, só se verifica quando o juiz tenha deixado de proferir decisão sobre questões de que devia conhecer e não quando ele tenha deixado de apreciar qualquer argumento ou raciocínio apresentado pelas partes em defesa das teses por si expendidas.
Uma das situações em que ocorre essa nulidade por omissão de pronúncia, é quando a sentença que nega provimento ao recurso contencioso não conheceu de todos os vícios alegados pelo recorrente, caso em que o Tribunal de recurso não pode suprir tal nulidade, mas apenas ordenar a baixa dos autos ao TAC, a fim de se fazer a reforma da sentença anulada (cfr., neste sentido, o Ac. do STA de 19/11/98- Rec. nº. 43.786).
No caso em apreço, é precisamente esta a situação que está em causa, dado que o recorrente invoca o não conhecimento na sentença de um dos vícios que arguíu.
E parece-nos que lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
Na petição de recurso, o recorrente arguíu dois vícios de forma por falta de fundamentação. Um é invocado no art. 23º. dessa petição, onde se refere que o acto recorrido, ao deliberar no sentido da manutenção da lista de classificação final constante da acta do júri do concurso de 31/7/96, não se encontra suficientemente fundamentado, por se limitar a afirmar a legalidade da aplicação dos métodos de selecção, violando, assim, os arts. 124º. e 125º., do CPA, 83º., do DL nº. 100/84, de 29/3, e 268º., nº. 3, da CRP; o outro é arguido nos arts. 34º. a 36º. da mesma petição, onde se refere que, ao classificar as provas dos candidatos, o júri do concurso não fez qualquer alusão à prova escrita sobre o Código da Estrada, pelo que a sua deliberação constante da acta de 31/7/96 e, por consequência, o acto recorrido carecem de fundamentação.
A arguição destes vícios foi mantida nas alegações do recorrente e levada às respectivas conclusões (cfr. conclusões 3ª., 4ª. e 8ª.)
Foram, assim, imputados ao acto recorrido dois distintos vícios de forma por falta de fundamentação: um que se referia directamente a esse acto de 31/10/96 e o outro que incidia directamente sobre a deliberação do júri do concurso de 31/7/96, onde se procedeu à classificação final dos candidatos.
Ora, a sentença recorrida apenas conheceu deste último vício (cfr. fls. 118/119), omitindo qualquer referência ao aludido vício de forma por falta de fundamentação que incidia directamente sobre a deliberação de 31/10/96 que decidiu o recurso hierárquico interposto pelo recorrente.
Assim, tal sentença deixou de apreciar questão de que devia conhecer, enfermando da nulidade prevista na al. d), 1ª. parte, do nº. 1 do art. 668º. do C P Civil, o que implica a baixa dos autos ao TAC, a fim de aí se suprir tal nulidade.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC de Coimbra.
Sem custas.
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Lisboa, 30 de Novembro de 2000
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
as.) Carlos Manuel Maia Rodrigues
as.) Magda Espinho Geraldes