Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09626/13 |
| Secção: | CA- 2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/23/2013 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | REVOGAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES |
| Sumário: | O regime do artigo 124.º do CPTA não tem paralelo no CPC e é suficientemente aberto para integrar no conceito de alteração das circunstâncias a fixação pelo Supremo Tribunal Administrativo de jurisprudência que afasta o “fumo de bom direito” que inicialmente havia sido considerado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo requerente N…………. · A………. S.A.intentou incidente de revogação ao abrigo do art. 124º1 CPTA contra · N……………A.G. e Outros. Tal ocorreu no âmbito de processo cautelar da N……… contra as restantes partes, onde foi antes decretada a suspensão da eficácia das AIM de diversos medicamentos genéricos contendo Valsartan como substância ativa. Por despacho de 6-11-012, o referido tribunal decidiu revogar a providência cautelar antes decretada, invocando agora a Lei nº 62/2011. * Inconformada, a N…………… recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Ao presente recurso deve atribuir-se efeito suspensivo, nos termos da regra geral relativa ao efeito dos recursos contida no n.° 1 do artigo 143.° do CPTA, uma vez que não foi interposto de uma decisão que adote uma providência cautelar mas, ao invés, foi interposto de urna decisão que revogou tal providência. 2. O único fundamento que pode justificar a revogação de uma providência cautelar já decretada, cuja decisão não foi objeto de recurso jurisdicional, é a "alteração das circunstâncias inicialmente existentes" e em que se fundamentou aquela decisão. 3. A aplicação do princípio tempus regit actum ao caso dos autos implica que a validade dos 4. Se o Recorrido não concordava com o referido acórdão, devia então ter interposto o com- 5. Uma vez que o artigo 9.°, n.° 1 da Lei n.° 62/2011 tem natureza inovadora e não interpre- 6. Mas ainda que se entendesse, sem no entanto conceder, que a Lei n.° 62/2011 tem, efetivamente e quanto aos artigos referidos no seu artigo 9.°, n.° 1, natureza interpretativa, então significaria isto que a solução por si consagrada se situaria já dentro dos quadros da controvérsia [discutida e decidida no acórdão que decretou a providência], tendo vindo, apenas, consagrar a solução que já poderia resultar da interpretação das normas alteradas. 7. Ora se assim fosse, nada mais teriam os ora Recorridos que ter feito que, no momento devido, recorrer da decisão na parte em que deu por verificado o fumus bani juris; não o tendo feito, transitou em julgado, nos termos do artigo 684.°, n.° 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.° do CPTA. 8. Os direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais pessoais que beneficiam 9. Os direitos de propriedade industrial são, por outro lado e conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional e por ilustres constitucionalistas, direitos de propriedade privada e, como tal, direitos fundamentais de natureza análoga à dos "direitos, liberdades e garantias", beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.° da Constituição, designadamente do estabelecido no seu artigo 18.°. 10. Tais direitos gozam ainda de uma tutela constitucional acrescida, se bem que por via indireta ou reflexa, decorrente da proteção direta que têm vindo a merecer ao nível do Direito Internacional e do Direito da União Europeia, cujas normas vigoram na ordem jurídica interna português por força do disposto no artigo 8.° da Constituição. 11. A Lei n.° 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa, não devendo ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente. 12. Com efeito, os pedidos formulados na ação principal e na presente providência cautelar fundamentam-se, além do mais, na circunstância de a AEV1, bem como a aprovação de PVP, terem por objeto mediato uma atividade — a comercialização dos medicamentos genéricos das Contrainteressadas — violadora dos direitos de patente da Recorrente, como direitos constitucionalmente protegidos. 13. Nessa ação não se defende que a AIM ou a aprovação de PVP em causa sejam, per se, violadores dos direitos de patente invocados pela ora Recorrente. 14. Com efeito, invocou a Recorrente na ação principal a Recorrente invocou a nulidade dos atos de concessão de AIM destes autos com base nos dispositivos do artigo 133° n° 2 c) e d) do Código do Procedimento Administrativo ("CPA")„ por tais atos serem violadores do conteúdo essencial do seu direito fundamental emergente da patente e certificado complementar de proteção dos autos e porque a atividade por eles licenciada é uma atividade criminosa, punida como tal pelo artigo 321° do Código da Propriedade Industrial. 15. Mais invocou que o mesmo ato era inválido, nos termos do art.° 135.° do CPA, por ter como única finalidade a de permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um ato administrativo desse mesmo Estado que lhe era anterior, ofendendo, nomeadamente o artigo 18° da Constituição que tem aplicação direta. 16. Ao Estado incumbe o dever de salvaguarda dos direitos de propriedade industrial, como direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, obrigando-o a adotar formas de organização e de procedimento adequadas à sua proteção efetiva. 17. Entre os deveres do Estado avulta também o da sua vinculação aos princípios da legalidade e da imparcialidade. 18. O princípio da legalidade impõe-lhe que, no âmbito da sua atuação, a Administração respeite a lei mediante a sua subordinação a todo o bloco legal, onde se insere, entre outros, a Constituição da República Portuguesa. 19. Por seu turno, o princípio da imparcialidade impõe à Administração Pública que, antes da tomada de qualquer decisão, aprecie todos os interesses em causa com a adoção do seu comportamento. 20. O que se pretende, em suma, na ação principal, é a verificação da invalidade do ato administrativo de concessão da AIM e não a sindicância da observância de regras procedimentais pelo INFARMED (ou pela DGAE, relativamente à aprovação de PVP). 21. A Lei n.° 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos 133.° e 135.° do CPA e como tal não alterou os fundamentos em que se baseia a pretensão da ora Recorrente na ação principal de que estes autos cautelares são dependentes. 22. Uma vez que a declaração de invalidade dos atos de AIM pedida na ação principal é formulada à luz dos referidos artigos 133.° e 135.° do CPA, da Lei n.° 62/2011 não pode decorrer que a ação principal deva ser julgada improcedente e com esse fundamento, que a presente providência cautelar deva ser rejeitada liminarmente. 23. A nova norma do artigo 23.°-A do Estatuto do Medicamento apenas tem a ver com os pressupostos de facto dos atos de emissão de AIMs, relativos à saúde pública e não já com a teleologia dessas mesmas AIM, que é o que releva para a decisão desta causa, tal como se encontra formulada pela ora Recorrente, não impedindo a declaração de ilegalidade de uma AIM pelos Tribunais com base na violação de direitos de patente decorrente da comercialização de um medicamento por ela consentida e, mesmo, imposta. 24. A normas dos artigos 25.°, n.° 2 e 179.°, n.° 2 do Estatuto do Medicamento, com a redação que lhes foi dada pela Lei n.° 62/2011, têm que ser entendidas como contendo uma proibição, meramente procedimental, de o INFARMED sindicar a existência de direitos de propriedade industrial no contexto de processos de concessão de AIMs, mas não como uma revogação dos artigos 133° e 135° do CPA, nem um impedimento de os Tribunais de apreciarem a validade dos atos do INFARMED à luz dessas disposições. 25. As referidas normas não têm, assim, a virtualidade de impedir que os Tribunais sindiquem a validade de uma AIM que, com violação dos preceitos constitucionais e das normas gerais aplicáveis ao procedimento administrativo, licencie a comercialização de medicamentos violadores de patentes de terceiros. 26. Se, porém, tais normas forem entendidas – o que não deriva do seu texto – como contendo uma proibição absoluta de que o INFARMED aprecie, no contexto daquele ato administrativo, a eventual avaliação da violação direitos de propriedade industrial, tais disposições serão inconstitucionais, por violação nomeadamente, do artigo 18.° da Constituição, por falta de urna protecção mínima adequada de um direito fundamental devida pela Administração Publica, como tem vindo a ser consistentemente declarado pelo Tribunal Central Administrativo do Sul. 27. As considerações cima expostas acomodam-se mutatis mutandis à aplicação do artigo 8.° da Lei n.° 62/2011, ao pedido de suspensão do ato de aprovação de PVP pela DGAE. 28. As disposições constantes do artigo 19.°, n.° 8, do artigo 23.°-A, n.° 1 e n.° 2, do artigo 25.°, n.° 2 e do artigo 179.°, n.° 2 do Estatuto do Medicamento — na redação conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011 —, bem como o artigo 8.°, n.° 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, acima referidas, são insuscetíveis de obstarem à procedência da ação principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos atos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Requerente e, consequentemente também não poderão obstar à admissão e procedência do presente processo cautelar. 29. Tendo o Tribunal a quo entendido que as normas constantes do artigo 19.°, n.° 8, do artigo 23.°-A, n.° 1 e n.° 2, do artigo 25.°, n.° 2 e do artigo 179.°, n.° 2 do Estatuto do Medicamento — na redação conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011 —, bem como o artigo 8.°, n.° 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, contêm uma proibição absoluta de que o INFARMED e o MEE/DGAE tomem conhecimento, no quadro de procedimento de concessão de AIM e de aprovação de PVP, da existência de violação de patente por parte do medicamento objeto desse procedimento, ou o obriguem a deferir os respetivos requerimentos de concessão de AlIVIs e de aprovação de PVPs para tais medicamentos para um tal medicamento, tais disposições seriam materialmente inconstitucionais por violação, nomeadamente, dos artigos 17°, 18°, 62° n°1 e 266° da Constituição da República Portuguesa, devendo, consequentemente, o Tribunal ad quem recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade. 30. A norma do artigo 9.°, n.° 1 da Lei n.° 62/2011 é, também inconstitucional, pois que, ao atribuir natureza interpretativa às normas da mesma lei, procura o objetivo de lhes atribuir efeito retroativo, com vista a atingir situações criadas ao abrigo de leis pré-existentes como é o caso do ato de concessão de AIM e de PVP aqui em crise. 31. Tal desiderato não pode, neste caso, ser atingido sem violação da Constituição, que, no seu artigo 18.°, n.° 3, proíbe a atribuição de efeito retroativo a normas restritivas de direitos, liberdades e garantias. 32. Tal norma é também inconstitucional por violação do principio da separação de poderes e do Estado de Direito, uma vez que a sua verdadeira intenção é a de interferir na decisão de ações em curso, forçando os Juizes concretamente encarregados de decidir essas causas a decidir tais casos no sentido pretendido pelo Governo e pela Assembleia da República e à revelia de uma jurisprudência quase pacífica que se tinha formado em torno desta questão. Assim resulta inegável que os autos administrativos a que estes autos se reportam têm por finalidade única permitir o lançamento no mercado de medicamentos violadores dos direitos de propriedade industrial da Recorrente, ou seja, o seu objeto mediato integra a violação de um direito fundamental de que a mesma Recorrente é titular, análogo aos direitos, liberdades e garantias, atividade essa que constitui um crime previsto e punido pelos artigos 321.° e 324.° do Código da Propriedade Industrial, sendo nulos, nos termos do artigo 133.°, ti.° 2, alíneas c) e d) do CPA. 33. Mesmo que assim se não entendesse, seriam sempre tais atos anuláveis, nos termos do artigo 135.° do CPA, por ter como única finalidade a de permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um ato administrativo desse mesmo Estado que lhe era anterior, ofendendo, nomeadamente o artigo 18.° da Constituição que tem aplicação direta. 34. As normas da Lei n° 62/2011, não só pelo seu alcance, mas também por serem inconstitucionais, são insuscetíveis de inviabilizar o mérito da ação principal, pelo que não podem provocar a verificação do fumus malus juris nestes autos. 35. A douta decisão recorrida, ao revogar a providência cautelar decretada, nos termos em que o fez, não aplicou, como devia ter feito, os dispositivos dos artigos 17°, 18°, 62° e 266° da Constituição e dos artigos 133° e 135° do CPA e fez uma errada aplicação aos autos dos artigos 4° e 5° e 9.° da Lei n° 62/2011, violando as normas dos artigos 120° n° 1 b) e 124° do CPTA. * O recorrido INFARMED conclui assim a sua contra-alegação: 1ª. Nos termos do artigo 143.º/2 do CPTA, os recursos de providências cautelares têm sempre efeito devolutivo. 2ª. A regra do artigo 143.º/2 do CPTA justifica-se para obstar o interessado de interpor um recurso da decisão desfavorável com o único objetivo de continuar a usufruir da proibição imposta à Administração de executar o ato administrativo suspendendo durante a pendência do recurso. 3ª. O pedido de revogação da decisão que decretou a providência cautelar apresentado pela contra interessada vem na sequência da publicação da Lei 62/2011, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que aprovou o Estatuto do Medicamento. 4ª. Ora, na decisão tomada pelo Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul, que confirmou a Sentença proferida por este douto tribunal a 24.09.2009, a presente providência de suspensão de eficácia de AIMs de medicamentos genéricos contendo a substância ativa Valsaratan foi deferida por se considerar verificados os requisitos previstos no artigo 120.º/1/b) do CPTA. 5ª. De referir que nos termos do artigo 120.º/1/b) do CPTA, para além do requisito do periculum in mora, que se consubstancia no receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da existência de prejuízos de difícil reparação, para que uma providência cautelar conservatória seja decretada é preciso que se verifique o requisito do fumus boni iuris, na sua vertente do fumus non malus iuris. 6ª. O que se encontra em causa nos autos é definir se o INFARMED está obrigado a verificar quaisquer direitos de propriedade industrial aquando da atribuição de AIMs e se estas são atos suscetíveis de lesar a esfera jurídica da Requerente. 7ª. Não compete ao INFARMED aferir quaisquer direitos de propriedade industrial de terceiros, bem como a eventual violação daqueles direitos não resultará da AIM, mas antes da efetiva comercialização, traduzindo-se num conflito de direitos privados, que não compete à Entidade administrativa dirimir. 8ª. Com a entrada em vigor da Lei 62/2011, torna-se evidente a manifesta improcedência da pretensão de fundo da Requerente, motivo pelo qual, nos termos do artigo 124.°/1 do CPTA, deveria ser revogada a providência cautelar que deferiu o pedido de suspensão de AIMs de medicamentos genéricos com a substância ativa Valsaratan. 9ª. A Lei 62/2011 entrou em vigor no passado dia 17 de Dezembro de 2011, tendo o legislador, nos termos do n.° 1 do artigo 9.° da referida Lei, conferido à nova redação dada aos artigos 19.°, 25.° e 179.° do Estatuto do Medicamento, natureza interpretativa. 10ª. Ao atribuir natureza interpretativa aos supra mencionados artigos do Estatuto do Medicamento, o legislador esclareceu, de forma inequívoca, que não só o procedimento de autorização de introdução no mercado de medicamentos apenas visa apreciar a qualidade, segurança e eficácia do medicamento, como também que nunca pretendeu conferir ao INFARMED competências em matéria de propriedade industrial, até porque tal se mostraria incompatível com as atribuições deste Instituto. 11ª. Resulta expresso que, na apreciação dos pedidos de AIM, o INFARMED não tem competência para indeferir pedidos de concessão de AIMs com fundamento em direitos de propriedade industrial, e por consequência, também não tem competência para apreciar a eventual existência daqueles direitos 12ª. Os direitos de propriedade industrial não configurarem um direito fundamental, e muito menos um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, para efeitos do artigo 133.° do CPA. 13ª. Ainda que se entenda que os direitos de propriedade industrial gozam da aplicação do artigo 62º da CRP, a verdade é que, sempre seria ilegítimo por esta via impedir atos de futura comercialização, porque o conteúdo da patente consiste no exclusivo temporário de comercialização e não inclui nenhum poder de vedar procedimentos preparatórios de futura entrada no mercado. 14ª. No âmbito do procedimento de concessão de AIMs, o direito à patente nunca pode ser considerado como um direito absoluto, uma vez que há outros direitos e interesses a acautelar naquele procedimento administrativo. 15ª. Em suma, resulta evidente que a Lei 62/2011 alterou significativamente as circunstâncias em que o Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul tomou a decisão de deferimento da providência de suspensão das AIMs de medicamentos contendo como substância ativa Valsartan, devendo ser julgado improcedente o recurso da Recorrente, mantendo-se a douta Sentença recorrida. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência (1). * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido Valsartan Vasenter 40 mg comprimidos revestidos por película; - Valsartan Vasenter 80 mg comprimidos revestidos por película; - Valsartan Vasenter 160 mg comprimidos revestidos por película; - Valsartan Talsare 40 mg comprimidos revestidos por película; - Valsartan Talsare 80 mg comprimidos revestidos por película; - Valsartan Talsare 160 mg comprimidos revestidos por película. * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O presente recurso refere-se a duas questões, uma pacífica desde 1-1-2004 (a do efeito do recurso) neste TCA Sul e no STA e outra pacificada só em 2013 pelo STA (a da aplicação do art. 124º-1 CPTA no especial quadro das AIM e da Lei 62/2011). (i) Quanto ao efeito deste recurso, a defesa do efeito suspensivo do recurso tem sido sistemática e uniformemente contrariada pelo STA e pela quase totalidade das decisões do TCA Sul; propugnam a atribuição de efeitos meramente devolutivos ao recurso interposto quanto a providências cautelares, de acordo com o art. 143º-2 CPTA. É o que também entendemos desde 1-1-2004. (ii) Quanto ao art. 124º-1 CPTA e à revogação, por causa da Lei 62/2011, da suspensão de eficácia de AIMs, o STA tem hoje, após variada e contraditória jurisprudência até finais de 2012 (2), a seguinte douta jurisprudência uniforme, também convicta ou pragmaticamente seguida pelo TCA Sul em 2013: a) Ac.STA de 09.01.2013, Proc.º nº 771/12 (Ac. de U.J. nº 2/2013) (com um douto voto de vencido): I - Já antes da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, devia entender-se, em face das atribuições do INFARMED e do tipo legal das AIM’s de medicamentos, a inviabilidade da ação em que se impugnasse uma autorização para introdução no mercado com base na ideia de que ela desconsiderava um direito de propriedade industrial. II - Essa inviabilidade era transponível, mutatis mutandis, para a impugnação do estabelecimento de PVP dos medicamentos, da competência da Direcção-Geral das Atividades Económicas. III - Essa solução tornou-se mais clara com a emergência daquela Lei 62/2011, cujo artigo 9º, número 1, atribuiu, expressamente, efeito interpretativo a preceitos que deveras o são, por natureza. IV - Nem as AIM’s privam os titulares das patentes dos seus direitos de propriedade industrial, nem a dita lei enferma de inconstitucionalidade por suposta retroatividade ofensiva de direitos relacionados com aquelas patentes. V - Assim, é de confirmar acórdão que julgou improcedente ação em que se impugna a AIM e a fixação de PVP de medicamentos, por desconsideração de patente. b) Ac.STA de 4-4-13, Proc.º nº 1422/12 (com um douto voto de vencido): I - De acordo com o disposto no art. 124º, n.º 1, do CPTA “A decisão tomada no sentido de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência da causa principal, por iniciativa do próprio tribunal ou a requerimento de qualquer dos interessados ou do Ministério Público, quando tenha sido esse o requerente, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes”. II - A alteração das circunstâncias ali referida abrange tanto a alteração factual como a de direito. c) Ac.STA de 4-4-13, P. nº 1483/12: O regime do artigo 124.º do CPTA não tem paralelo no CPC e é suficientemente aberto para integrar no conceito de alteração das circunstâncias a fixação pelo Supremo Tribunal Administrativo de jurisprudência que afasta o fumo de bom direito que inicialmente havia sido considerado. d) Ac.STA de 4-4-13, P. nº 1401/12: I – A alteração das circunstâncias referidas no artigo 124º, in fine, do CPTA, abrange tanto a alteração factual como a de direito. II – Já antes da Lei nº62/2011, de 12/12, devia concluir-se, em face das atribuições do Infarmed e do tipo legal dos atos de autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamentos, pela inviabilidade da ação em que se impugnasse uma autorização para introdução no mercado com base na ideia de que ela desconsiderava um direito de propriedade industrial. III – Essa solução tornou-se mais clara com a emergência daquela Lei nº62/2011, cujo artº9º nº1 atribuiu, expressamente, efeito interpretativo a preceitos que deveras o são por natureza. IV – Nem as AIM’s privam os titulares das patentes dos seus direitos de propriedade industrial, nem a dita lei enferma de inconstitucionalidade por suposta retroatividade ofensiva de direitos relacionados com aquelas patentes. V – Assim, é de revogar o acórdão que concedeu provimento ao recurso de sentença, na qual, revogando-se decisão de sentido contrário, ao abrigo do disposto no artº124º nº1 do CPTA, se indeferiu, por manifesta improcedência de ação impugnatória de atos de AIM de medicamentos com o fundamento indicado em II, providência cautelar em que a autora nessa ação pediu a suspensão de eficácia de tal ato. e) Ac.STA de 24-4-2013, P. nº 68/13: Decidindo-se, em formação alargada deste STA, que determinada acção deverá improceder por ser ilegal à luz do quadro jurídico invocado falece definitivamente o fumus boni iuris invocado num pedido de suspensão de eficácia no âmbito de uma acção idêntica, assim claudicando um dos pressupostos da concessão da providência previsto na alínea b) do art. 120º do CPTA, quando todos eles são de verificação cumulativa. É a jurisprudência que ora se adota. E, por isso, se não pode dar razão à recorrente, considerando-se que é juridicamente correto revogar-se hoje uma suspensão de eficácia (cf. o art. 124º-1 CPTA), decretada antes da Lei 62/2011, com base apenas na nova disciplina interpretativa trazida entretanto por esta lei, segundo a qual as AIM nada podem (podiam) ter a ver com patentes e CCPs. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em fixar o efeito meramente devolutivo ao recurso e negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 23-5-13 (Paulo Pereira Gouveia - relator) (António Coelho da Cunha) (José Fonseca da Paz) (2) Por exemplo, dizia o STA: “I - Sendo complexas e de difícil dilucidação as questões suscitadas, relativamente à validade e conformidade constitucional de determinada lei, a respectiva aplicação, no âmbito de processo cautelar, baseada em apreciação perfunctória e sumária dessas questões, como é próprio desse processo, na medida em que legitime o juízo de inexistência do requisito do fumus boni iuris, referido na alínea a), do número 1, do artigo 120º, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, por não ser evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal e baseada na invocação de inconstitucionalidade de tal diploma legal, postula também o reconhecimento de que não é manifesta a falta de fundamento dessa pretensão do interessado e, por consequência, de que se verifica esse requisito, na respectiva formulação negativa, em conformidade com a previsão da alínea b) daquele mesmo 1. II - Assim, deve ser revogado acórdão que, nas circunstâncias descritas, decidiu pela inexistência do referido requisito de concessão de providência cautelar conservatória, julgando prejudicada a apreciação das questões relativas à existência dos demais pressupostos de concessão de providência”. Ou que: “I - Apesar das normas trazidas pela Lei n° 62/2011 excluírem que nos atos de autorização de AIM e PVP, se considerem direitos de propriedade industrial, é duvidoso se essas normas são materialmente constitucionais e aplicáveis. II - A eliminação dessas dúvidas exige interpretações e raciocínios complexos e, por isso, a mera emergência daquela lei não tornou logo evidente a improcedência da ação em que se impugnem atos sobre AIM e PVP somente com base na violação de patentes. III - Sendo assim, não pode dizer-se que um pedido de suspensão de eficácia ligado a tal ação careça de fumus boni iuris por a causa principal estar manifestamente carecida de fundamento”. |