Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10/24.2BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:06/19/2024
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
Sumário:Para que possa falar-se de litigância de má fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só é de pôr quando se concluir que a actuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

M... L..., melhor identificada nos autos, apresentou reclamação judicial do de penhora de valores mobiliários e saldos de conta bancária, ordenado pelo serviço de finanças de Cascais – 1, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1503201601428810, instaurado para a cobrança de dívida proveniente de propinas.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 05 de fevereiro de 2024, julgou verificada a inutilidade superveniente da lide, em consequência da anulação do acto reclamado, da determinação da restituição do valor penhorado e considerou procedente o incidente de má fé suscitado pela Reclamante, ora recorrida, contra a Administração Tributária condenando-a numa multa de duas (2) Unidades de Conta e em indemnização a fixar oportunamente nos autos, de acordo com as regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 543.º do CPC.

Não se conformando com a decisão de condenação como litigante de má fé, a Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:

«A. A RFP foi notificada da douta Sentença, ora recorrida, a qual determinou pela condenação da AT como litigante de má fé, o que se traduziu no pagamento de multa no quantitativo de 2 UC e no pagamento de uma indemnização à Reclamante de € 1000,00.

B. A RFP não se conforma com a douta Sentença, da qual ora recorre, porquanto o comportamento omissivo traduzido na inexecução atempada da douta Sentença proferida ao abrigo do processo de oposição nº 495/17.3BESNT, não é subsumível ao conceito de negligência grosseira, mas antes a um conceito de mero erro dos serviços ou falha dos serviços.

C. Entende esta RFP que o OEF no caso em apreço não atuou com negligência grave ou grosseira, mas antes com um nível de negligência que coloca a atuação do serviço no âmbito da denominada “faute de service”, como juízo genérico de uma administração burocratizada que, em função dos constrangimentos inerentes a esta realidade, não consegue atuar de modo expedito e hábil na resolução dos problemas quotidianos dos cidadãos.

D. Com efeito, a AT não atuou em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados (boa fé), nem a sua actuação divergiu do anteriormente adoptado em situações idênticas (princípio da igualdade), conforme disposto no art.º 104 do CPPT, devendo a conduta omissiva verificada reconduzir-se a uma falha do serviço e não subsumível ao conceito de negligência grosseira como o fez a douta Sentença a quo.

E. A RFP dissente ainda da qualificação da atuação da AT como litigante de má fé, na medida em que apenas no caso de se verificarem duas situações - actuar contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas - pode a AT ser condenada corno litigante de má-fé, o que não se encontra provado na hipótese dos autos, nem se entende como verificado na situação recorrida, não podendo ser imputável à Recorrente qualquer ação dolosa ou de atuação com negligência grave.

F. Pelo que o entendimento constante na douta decisão recorrida, quanto à condenação em litigância de má-fé com multa no valor de 2UC e no pagamento de uma indemnização de € 1000,00 à Reclamante, não encontra sustentação nem na lei, nem na jurisprudência.

G. Ademais, a questão da condenação por litigância de má-fé, como resulta do exposto, os termos em que é permitida são os definidos no n.º 1 do artigo 104.º da LGT. No regime do processo civil a condenação por litigância de má-fé abrange multa e indemnização à parte contrária, se ela a pedir (artigo 542.º, n.º 1. do CPC). Mas, no artigo 104.º, n.º 1, da LGT, prevê-se apenas a aplicação de sanção pecuniária e não também de indemnização à parte contrária.

H. Assim, considera-se não haver fundamento legal para condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira em «indemnização e honorários de advogado», como foi determinado.

I. No caso em apreço, não se verificam os pressupostos legais para a condenação em litigância de má fé, que se encontram expressa e taxativamente elencados no artigo 104.º n.º 1 da LGT, motivo pelo qual, violando este dispositivo, a douta Sentença a quo não se pode manter na ordem jurídica.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

Assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA!»

*

A Recorrida, M... L..., apresentou contra-alegações, tendo formulado as conclusões:
«A. A culpa na organização do serviço não é causa excludente da responsabilidade da AT em qualquer uma das suas vertentes: processual, civil, financeira e disciplinar (no que tange aos seus funcionários);

B. Essa indesculpabilidade advém dos recursos financeiros e materiais extraordinariamente ricos e sofisticados colocados ao serviço da AT, bem como ao grau de exigência na formação dos responsáveis para os organizar;

C. Ainda que se admitisse que a “faute de service” fosse desculpável, teria a mesma que ser provada;

D. A ausência de qualquer prova desse lapso inviabiliza a sua discussão como causa de irresponsabilidade processual;

E. A AT está subordinada ao regime geral da litigância de má fé agravada pela possibilidade de sujeição ao pagamento de uma sanção pecuniária no caso de verificar-se uma das hipóteses previstas no n.º 1 do artigo 104.º da LGT;

F. Este tratamento desigual relativamente ao sujeito passivo justifica-se pelos meios de que AT dispõe para organizar a cobrança de impostos;

G. Restringir a litigância de má fé da AT a estas duas hipóteses apenas sancionadas com uma sanção pecuniária constituiria uma violação grosseira do princípio da igualdade por lhe serem permitidas as condutas culposas que apenas seriam imputáveis aos sujeitos passivos.

Nestes termos e nos demais de direito aplicável, improcedem as alegações da Fazenda Pública e, por consequência, deve o seu recurso ser julgado improcedente, assim se mantendo na íntegra a sentença recorrida e assim se fazendo JUSTIÇA!»


*
O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo manter-se o julgado na sua totalidade.
*

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

*
II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Atendendo aos documentos juntos aos autos, à prova por admissão e às regras de experiência comum, dou como provados os factos seguintes:

a) Em 24.11.2016 a Reclamante foi citada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1503201601428810, instaurado pelo serviço de finanças de Cascais - 1 para cobrança de uma dívida, no valor total de 795,00 referente a propinas do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), pela matrícula no curso de engenharia civil, do ano de 2007/2008 (cfr. documento 2 junto com a petição inicial);


b) Em data que não foi possível apurar e por não se conformar com a cobrança coerciva da dívida exequenda, a Reclamante apresentou oposição à execução fiscal, a qual correu termos neste Tribunal sob o n.º 495/17.3BESNT (cfr. documentos 3 e 4 juntos com a petição inicial);

c) Em 30.09.2021, por decisão proferida no âmbito do processo n.º 495/17.3BESNT foi reconhecida a prescrição da dívida exequenda exigida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1503201601428810 e determinada a extinção do processo de execução fiscal (cfr. documentos 3 e 4 juntos com a petição inicial);

d) Em 01.10.2021 foram elaborados ofícios para efeitos de notificação da decisão acima identificada ao ISEL e ao Serviço de Finanças de Cascais - 1 (cfr. documentos 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial);

e) Em 08.11.2021 a decisão proferida no processo n.º 495/17.3BESNT, transitou em julgado (cfr. acordo – artigo 7.º da contestação);

f) ATO RECLAMADO - Em 18.11.2023 foi registada a penhora de Outros valores e Rendimentos – Contas Bancária (Modelo 40) identificada com o n.º …. ordenada ao Banco …, S.A. até ao montante de € 856,04, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1503201601428810 (cfr. Petição Inicial (435989) Documentos da PI (006780833) de 04/01/2024 19:55:10);

g) Em 13.12.2023, a Reclamante apresentou a presente reclamação junto do serviço de Cascais – 1, dirigida a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (cfr. Petição Inicial (435989) Documentos da PI (006780833) de 04/01/2024 19:55:10).

h) Em 19.12.2023, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais – 1 foi determinado o seguinte:

(cfr. Petição Inicial (435989) Documentos da PI (006780833) de 04/01/2024 19:55:10).»


*
Factos não provados

«Face à prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito das partes.»


*

Motivação da decisão de facto

«A decisão da matéria de facto efetuou-se, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as várias soluções plausíveis de direito [n.º 3 do artigo 607.º e artigo 596.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi alínea e) do n.º 2 do CPPT] e assenta na análise dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso nomeadamente das informações oficiais e a posição das partes, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada.»


*

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao condenar a ora Recorrente como litigante de má fé.

Dissente a Recorrente do assim decidido invocando que no caso em apreço, não se verificam os pressupostos legais para a condenação em litigância de má fé, que se encontram expressa e taxativamente elencados no artigo 104.º n.º 1 da LGT, motivo pelo qual, violando este dispositivo, a douta Sentença a quo não se pode manter na ordem jurídica.

Estava em causa, nos presentes autos, o acto de penhora efectuado pela AT no âmbito do PEF supra identificado.

Sucede que, com a entrada da presente reclamação, se deu o OEF conta de que a extinção do PEF já tinha sido determinada por sentença proferida no processo de oposição deduzido pela ora Recorrida, na sequência da declaração de prescrição da dívida exequenda. Apercebendo-se do erro, o OEF apressou-se a revogar o acto de penhora aqui reclamado, pelo que, nessa parte, foi determinada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Mais se decidiu na sentença recorrida considerar procedente o pedido de condenação da AT como litigante de má fé, bem como em indemnização a pagar à Recorrida.

Para assim concluir, a sentença estribou-se na seguinte fundamentação:

“(…)Em suma, a litigância de má-fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. Exige-se, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo ou não podendo legitimamente ignorar da falta de fundamento da sua pretensão, isto é, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.

No caso concreto, não se ignora que temos, um regime mais restritivo que o previsto na lei processual civil, o que resulta da circunstância de se ter tido em conta o quadro jurídico peculiar da atuação do Estado no processo judicial tributário, que é substancialmente diferente do das partes no processo comum, sendo certo, por seu turno, que sempre se poderá questionar se a diferença de tratamento da autoridade tributária e aduaneira, quando comparada com o contribuinte, não será discriminatória, isto é, se “(…) terá fundamento material bastante e não violará o princípio fundamental da igualdade na modalidade de igualdade de armas” (cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, em Lei Geral Tributária, anotada e comentada, 4.ª edição, 2012, Encontro da Escrita, pág. 893).

Assim, a referida sanção por litigância de má fé depende de uma violação dolosa ou gravemente negligente do princípio da boa fé, por desrespeito de informação vinculativa anteriormente prestada, ou violação do princípio da igualdade tributária, que ocorre quando a administração tributária trate conscientemente de modo desigual contribuintes em idênticas circunstâncias.

Descendo ao caso vertente.

Por decisão judicial de 30.09.2021 foi determinada a extinção do processo de execução fiscal n.º 1503201601428810 por prescrição da dívida exequenda, tendo determinado a extinção do processo de execução fiscal [cfr. alíneas a) a f) supra].

Foi emitido ofício para efeitos de notificação da decisão ao órgão de execução fiscal [cfr. alíneas a) a f) supra].

O órgão de execução fiscal tomou conhecimento da decisão proferida, o que aliás, não é contestado pela Fazenda Pública [cfr. alíneas a) a f) supra].

Deste modo, a Entidade Exequente deve ser qualificada como litigante de má-fé, na medida em que embora tenha tido conhecimento da decisão proferida no âmbito do processo n.º 495/17.3BESNT, não cumpriu a mesma nomeadamente extinguindo o processo de execução fiscal n.º 1503201601428810. O cumprimento das decisões judiciais é uma obrigação legal do órgão de execução fiscal, que no caso concreto, não foi concretizado [cfr. alíneas a) a f) supra].

Assim, a Entidade Exequente atuou com negligência grave ao determinou a penhora de saldos bancários da Reclamante, para a cobrança de uma dívida exequenda já declarada prescrita facto que não devia ignorar e que caso tivesse cumprido a decisão judicial acima identificada, não se teria verificado [cfr. alíneas a) a f) supra].

Face a todo o exposto, entende-se que a atuação da Entidade Exequente configura atuação como litigante de má fé, pelo que deverá ser condenada em multa a fixar entre 2 UC e 100 UC nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 104.º da LGT, n.º 1 do artigo 542.º do CPC e n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).(…)”

A Recorrente entende que a situação dos autos não tem enquadramento na litigância de má fé, uma vez que, em seu entender, o OEF não actuou com negligência grave ou grosseira, mas antes com um nível de negligência que coloca a actuação do serviço no âmbito da “faute de service”, como juízo genérico de uma administração burocratizada que, por isso, não consegue actuar de modo expedito e hábil na resolução de problemas dos cidadãos.

Vejamos, então.


Nos termos do preceituado no nº2 do artigo 542º do CPC,

“(…) diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;



d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.(…)”

A propósito do conceito de litigância de má fé e seus limites, escreveu-se o Acórdão do TCAN de 27/06/2014, prolatado no âmbito do processo nº 379-A/00, o seguinte:

“(…) Para não caírem no âmbito de aplicação do normativo ora acabado de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correcção, ou seja, no respeito dos princípios da boa fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 08.º do CPTA, 266.º e 266.º-A do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do Direito e da Justiça no caso concreto que constitui objecto do litígio.
Daí que no caso de alguma das partes num litígio actuar com malícia e quiser levar o Tribunal a formar uma convicção distorcida da realidade por si conhecida no tocante a facto ou pretensão cuja ilegitimidade ou vício conhece, não observando o dever de cooperação a que por lei está vinculada ou se voluntariamente usar o processo de modo reprovável, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e entorpecer a acção da justiça protelando, sem fundamento sério, o trânsito da decisão, estará a agir de má fé e impor-se-á então a sua condenação como litigante de má fé.
Para que possa falar-se de litigância de má fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só é de pôr quando se concluir que a actuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo.

Decorre do exposto que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange, assim, situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência.

A propósito escreveu J. Alberto dos Reis que “... não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada...” e, ainda, que a “... simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir …”(“Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 263).(…)”


Regressando ao caso dos autos resulta da factualidade assente que, no âmbito do presente processo de reclamação (deduzido contra o acto de penhora efectuado pela AT), a actuação da Recorrente não se mostra, minimamente, reveladora de má fé. Pelo contrário, a verdade é que a AT, mal se deu conta de que a extinção do PEF já tinha sido determinada pela sentença proferida no processo de oposição à execução, apressou-se a revogar o acto de penhora objecto da reclamação.

Ou seja, o comportamento da Recorrente não revela qualquer persistência na manutenção do acto ilegal, o que revela a sua boa fé processual.

É certo, e não se desconhece, que a AT estava obrigada a cumprir o julgado na oposição à execução, e que o processo de execução fiscal tem natureza judicial. No entanto, há que levar em consideração que, no processo de oposição em que foi determinada a extinção do PEF, por prescrição, a representação em juízo não esteve a cabo da ERFP, antes da própria instituição de ensino superior, já que se tratava de uma dívida de propinas a estabelecimento do ensino superior, o que pode, eventualmente, justificar o deficiente cumprimento do decidido pelo Tribunal, naquele processo.

A circunstância descrita poderá vir a ser objecto de ressarcimento, à executada, ora Recorrida, mas não no recorte da litigância de má fé, antes se enquadrando no conceito de falha ou erro dos serviços.

É que, mesmo considerando o regime legal da litigância de má fé evidenciado no artigo 542º do CPC (o qual, diga-se, abrange a actuação processual da AT), e não apenas o estatuído no artigo 104º da LGT, entendemos que a situação dos autos não é subsumível em nenhuma das situações ali consideradas.


Não foi deduzida pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a AT não devia ignorar, não foi alterada a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, não foi praticada omissão grave do dever de cooperação e não fez do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

E, no que diz respeito ao estatuído no artigo 104º da LGT, concretamente no seu nº1, de igual modo consideramos não ter a Recorrente actuado em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos contribuintes ou que o seu procedimento tenha divergido do habitualmente adoptado em situações idênticas.

Como refere Lima Guerreiro, em anotação ao artigo 104º da LGT, in Lei Geral Tributária Anotada, pág. 425, a referida sanção por litigância de má fé depende de uma violação dolosa ou gravemente negligente do princípio da boa fé, por desrespeito de informação vinculativa anteriormente prestada ou violação do princípio da igualdade tributária, que ocorre quando a administração tributária trate conscientemente de modo desigual contribuintes em idênticas circunstâncias. (…) A solução em causa tem em conta o quadro jurídico peculiar da actuação do Estado no processo judicial tributário, que é substancialmente diferente do das partes no processo comum.(…)”

Reitera-se, a Recorrente, assim que se deu conta do circunstancialismo em torno da extinção do PEF determinada no processo de oposição, procedeu à revogação do acto de penhora, o que, em nosso entender, revela uma atitude boa fé processual e não o seu contrário.


Por outro lado, as custas no presente processo correm por conta da AT, por ter dado azo à inutilidade superveniente da lide. Isto sem prejuízo de a Recorrida vir a demandar, em sede própria, a Recorrente, por forma a ser, eventualmente, ressarcida pelos prejuízos em que incorreu por força da actuação da AT.

Por tudo o que deixámos dito, não podemos concordar com o decidido na primeira instância no que concerne à condenação da Recorrente como litigante de má fé.

Assim sendo, será de conceder provimento ao presente recurso e revogar a sentença na parte recorrida, que considerou procedente a arguição de litigância de má fé e condenou a ora Recorrente em multa de 2 UC’s e em indemnização a fixar oportunamente.


III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença na parte recorrida.

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 19 de Junho de 2024

(Isabel Fernandes)

(Luísa Soares)

(Lurdes Toscano)