Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04681/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/04/2001
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
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1.1. - A....assistente administrativo especialista do quadro de Pessoal do Hospital de São Teotónio de Viseu, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, recurso contencioso do despacho de 9/3/99 do Conselho de Administração daquele hospital, que o enquadrou salarialmente no escalão 3, índice 285 a partir de 9/2/98.
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1.2 - Respondeu a autoridade Recorrida, foram produzidas alegações e o Ministério Público emitiu parecer
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1.3 - Foi proferida sentença, que concedeu provimento parcial ao recurso e em consequência, anulou o acto recorrido na parte em que reposicionou o recorrente no escalão 5, índice 260 em 98/01/01 ___ erro verificado pela própria entidade recorrida na resposta ___
Nesta, pode ler-se nomeadamente que:
___ “Aquilo que o recorrente pretende é ser integrado no escalão 4, índice 305, com fundamento no art. 17º do D.L. 353-A/89, de 16/10”
___ (...) temos que em 98/01/01 mudou de categoria, passando para oficial administrativo principal, estando posicionado no escalão 4, índice 280.
___ Assim sendo parece-me também, que a situação do recorrente se integra no preceituado no art. 22º do DL 404-A/98 (...)
___ (...) não pode beneficiar duas vezes dos mesmos benefícios.
___ Então, e tal como defende a autoridade recorrida, o reposicionamento far-se-á nos termos em que foi feito para os demais funcionários ___ categoria de assistente administrativo especialista, 3º escalão, índice 285
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1.4 - É desta que vem interposto recurso, com as conclusões enunciadas a fls. 58 ___ que aqui damos por integralmente reproduzidas ___ e que sumariamente se apontam:
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1.4.1 - É no escalão 4 e índice 305, que deveria ser reposicionado.
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1.4.2 – A aplicação do art. 17º do Dec-Lei nº 353-A/89, nem é feita por duas vezes, nem põe em causa os princípios de justiça e equidade do sistema de carreiras
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1.4.3 - Ao não entender assim, a sentença recorrida está ferida de ilegalidade por vício de violação de lei, na medida em que não deu cumprimento ás regras gerais de progressão salarial, emanantes dos Decs-Lei nºs 404-A/98 e 353.A/89 especificadamente, nos seus arts. 22º e 17º respectivamente.
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1.5 - A Magistrada do Ministério Publico junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.
___ tal como entendeu a sentença recorrida, não podia o recorrente ao ser-lhe aplicado o regime do D.L 404-A/98, voltar a beneficiar do mesmo, no tocante à mesma promoção (...) ___.

2 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto, nos termos do nº 5, do artigo 713º do Código de Processo Civil,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo remetendo para os fundamentos da decisão impugnada,
em confirmar inteiramente o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aqueles, assim se negando provimento ao recurso
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Custas a cargo do Recorrente fixando-se a taxa de Justiça em doze mil escudos e a procuradoria em metade.
Lx, 4-10-01
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso