Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1036/02.2BTLRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/30/2025
Relator:ANA CRISTINA CARVALHO
Descritores:DISPENSA DO REMANESCENTE
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

*


P… DISTRIBUIÇÃO, SA, notificada do acórdão de 15/07/2025, que concedeu parcial provimento a ambos os recursos, invocando ter constatado que no Acórdão prolatado consta, a fls. 242, erro material ou de escrita quanto ao ano a que se reporta o imposto impugnado, veio requer a sua rectificação, requerendo ainda a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

No que se refere ao pedido de rectificação do Acórdão, assiste-lhe inteira razão.

Com efeito, na conferência de juízes acordou-se em decidir o seguinte:

i) o conceder parcial provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública e revogar a sentença na parte recorrida relativa às correcções respeitantes a provisão constituída no valor de € 9.816,94 bem como a ajustamentos ao lucro tributável consolidado (pontos i) e v)), julgando parcialmente improcedente a impugnação nessa parte mantendo as referidas correcções;


ii) conceder parcial provimento ao recurso apresentado pela impugnante e revogar a sentença na parte recorrida, no que se refere às correcções relativas a senhas de desconto, reintegrações relativas à Sociedade A…, SA e quanto a custos com perdas extraordinárias (pontos x), xii) e xvi)) julgando parcialmente procedente a impugnação nessa parte e anular a liquidação de IRC de 2002 na parte em que a mesma reflecte tais correcções mantendo-se no demais.

Trata-se de evidente lapso de escrita, evidenciado pelo teor do Acórdão, que se reporta à liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n° 8310013934, referente ao exercício de 1995 e não de 2002 conforme se assinalou, a qual veio a ser substituída pelo novo acto de liquidação adicional com o n.° 2005 8010005823, emitido em 24 de Janeiro de 2006, conforme se dá nota no relatório do Acórdão, por referência ao pedido de alteração da causa de pedir, do pedido e do valor da acção.

Assim, nos termos do disposto no artigo 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil, rectifica-se o segmento ii) do Acórdão que passará a ter o seguinte teor:


ii) conceder parcial provimento ao recurso apresentado pela impugnante e revogar a sentença na parte recorrida, no que se refere às correcções relativas a senhas de desconto, reintegrações relativas à Sociedade A…, SA e quanto a custos com perdas extraordinárias (pontos x), xii) e xvi)) julgando parcialmente procedente a impugnação nessa parte e anular a liquidação de IRC de 1995 na parte em que a mesma reflecte tais correcções mantendo-se no demais.


*


Quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Dispõe o artigo 6.º, n.º 7, do RCP (na redacção conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2), que «nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento

Decorre da citada disposição legal que, sempre que a acção ou o recurso exceda o valor de € 275 000,00, apenas é exigido às partes o pagamento da taxa correspondente a esse valor, sendo o remanescente contabilizado e pago a final, nos termos do n.º 7, a não ser que o juiz ponderando a especificidade da situação, a complexidade da causa e a conduta das partes conclua que se justifica a dispensa desse pagamento.

Resulta da tabela I, que para além de € 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25 000 ou fração 3 unidades de conta, nos casos em que seja aplicável a tabela I-A, 1,5 unidade de conta nos casos de aplicação da tabela I-B e 4,5 unidades de conta nos casos da aplicação da Tabela I-C.

A dispensa do remanescente tem natureza excepcional estando dependente, como se disse, da especificidade da situação, da complexidade da causa, da conduta processual as partes e da proporcionalidade.

Se quanto ao comportamento das partes, nada há a assinalar, resultando dos autos que as mesmas se pautaram pelo exercício normal da defesa dos interesses contrapostos das partes que representam, sem que possam ser objecto de qualquer censura, já quanto à complexidade da causa atendendo ao número elevando de factos e correcções apreciadas, bem como à extensão dos articulados, não pode afirmar-se que a acção se subsuma ao conceito de reduzida complexidade, antes se qualifique como acção de especial complexidade, conforme resulta do disposto no artigo 530.º, n.º 7 alíneas a) e b) do CPC.

Resta averiguar se do ponto de vista do sinalagma entre o serviço prestado e o pagamento exigido a que a tributação do processo deve corresponder existe proporcionalidade.

Está em causa o pagamento de 20 UC na 1ª instância e de 10 nesta instância, pelo que, ponderando o serviço judicial que o processo envolveu, defere-se parcialmente o pedido, dispensando-se o pagamento da taxa de justiça remanescente em 1/3.


*


Decidindo:

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum de Contencioso Tributário deste TCA em atender o pedido, determinando-se a rectificação do ano a que se refere o imposto impugnado e deferindo-se parcialmente o pedido de reforma quanto a custas, dispensando do pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa que excede € 275 000,00, na proporção de 1/3.

Sem custas neste incidente.

Lisboa, 30 de Outubro de 2025.

Ana Cristina Carvalho – Relatora, Maria da Luz Cardoso, Ângela Cerdeira.