Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04979/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário
Data do Acordão:09/22/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:CONCURSO
PRINCÍPIO DIVULGAÇÃO ATEMPADA DOS CRITÉRIOS DE SELECÇÃO
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Sumário:I - Em matéria de concursos, os princípios norteadores do respectivo procedimento têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da actuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e imparcialidade da Administração fundamento bastante para a anulação do acto com que culminou tal procedimento, mesmo que em concreto se desconheça a efectiva violação dos interesses de algum concorrente.
II - O princípio da imparcialidade e o princípio da divulgação atempada dos critérios de selecção exigem que nos procedimentos relativos a concursos de pessoal na função pública a escolha dos critérios de avaliação ocorra em momento anterior ao da produção dos actos que deverão ser apreciados, devendo, pois, preceder o do conhecimento dos currículos dos candidatos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo

MARIA ...., identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento proferido em 29 de Maio de 2000, pelo SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, no recurso hierárquico por si interposto em 24.03.00.

Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:
“1 – A recorrente candidatou-se ao concurso interno de acesso limitado para provimento na categoria de Técnico Profissional Especialista da carreira Técnico-Profissional de dotação totalmente preenchida (área de secretariado, estatística, tratamento de documentação e arquivo) e foi admitida.
2 – Elaborado o projecto de lista de classificação final, foi ordenada em 2.º lugar com a classificação de 17,44 valores e em 1.º lugar a candidata Maria Irene com a classificação de 18,86 valores.
3 – Convidada a pronunciar-se nos termos e para os efeitos do art.º 100 e 101.º do CPA veio ao processo, porque inconformada com o projecto de classificação final, requerer a rectificação da sua classificação, com base nos fundamentos que teve ensejo de aduzir, não tendo o júri admitido as suas razões.
4 – Inconformada, interpôs recurso hierárquico para a Autoridade Recorrida, não tendo o mesmo merecido provimento.
5 – Mais uma vez inconformada com tal decisão, interpôs o presente recurso contencioso de anulação.
6 – A recorrente, pese embora ordenada em 2.º lugar, com a classificação de 17,44 valores possui, em relação à que foi ordenada em 1.º lugar com a classificação de 18,86 valores, mais habilitações académicas, mais tempo de serviço na carreira e na categoria, melhores classificações de serviço e maior experiência profissional.
7 – Mantendo como mantém a legalidade da actuação do júri, a Autoridade recorrida decidiu-se contrariamente ao estabelecido no n.º 2 do art.º 266º da Constituição da República Portuguesa, pois, com a sua actuação violou os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
8 – Ademais, o sistema de classificação e os critérios de valoração e ponderação foram estabelecidos em momento muito posterior ao conhecimento dos elementos curriculares das candidatas.
9 – Tais critérios de valoração e ponderação devem ser estabelecidos em data anterior à do conhecimento dos elementos curriculares e dos demais métodos de selecção.
10 – sustentando como sustenta a legalidade deste acto, pese embora admitir que o júri possa ter tido conhecimento dos currículos das candidatas, anteriormente ao estabelecido dos critérios de valoração e ponderação, a Autoridade Recorrida, violou a alínea b) do art.º 5º do Dec-Lei 204/98 de 11 de Julho.
Pelo exposto e pelo mais que será doutamente suprido por V.Exa., deve ser anulado o acto recorrido por enfermar de violação de lei, nos termos que ficaram expostos, com todas as consequências legais, sé assim se fazendo JUSTIÇA.”

A autoridade recorrida alegou, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo que “não procedem os fundamentos constantes dos nºs 8 a 10 das conclusões da alegação da Recorrente.”.

O Exmo.º Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

Ainda que para tanto citada, a recorrida particular não contestou o recurso.

OS FACTOS

Tendo em atenção os docs. juntos aos autos, o constante do pa e as posições assumidas pelas partes, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) - por despacho datado de 25.11.99 do Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi tornado público que se encontrava aberto, pelo prazo de cinco dias a contar da data da afixação do respectivo aviso (29/11/1999), concurso interno de acesso limitado para provimento na categoria de Técnico Profissional Especialista, da carreira Técnico-Profissional de dotação global totalmente preenchida (área de secretariado, estatística, tratamento de documentação e arquivo) do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. (cfr. doc. n.º 3 a fls. 19 dos autos);
b) - do ponto 7 do aviso de abertura do concurso referido em a) consta: “Método de selecção – de acordo com o previsto no art. 19.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, o método de selecção a utilizar será a avaliação curricular, a qual visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto e terá caracter eliminatório.”;
c) - do ponto 8.1 consta que: “Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11.07, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva formula classificativa, constam das actas do júri do concurso, as quais serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.”
d) - do ponto 9.3.1 consta que: “Nos termos do n.º 1 do art.º 22.º do citado Decreto-Lei n.º 204/98, o currículo profissional a que se refere a alínea c) do n.º 9.3 constitui a base para a avaliação curricular dos candidatos.”
e) - da Acta n.º1, lavrada no âmbito do concurso referido em a), consta, designadamente, que o júri reuniu em 03.01.2000, com o objectivo "(...) análise das candidaturas ao concurso referido em epígrafe, tendo constatado que as duas candidaturas formalizadas de acordo com o ponto 9. do Aviso de abertura, reúnem os requisitos gerais constantes do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07, bem como os requisitos especiais definidos na alínea b) do n.º 1 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12, pelo que as candidatas a seguir referidas foram admitidas a concurso:------------------------
---------- Maria Irene farinha Cabrita Ramalhais------------------------------------
---------- Maria .... ---------------------------- (...)".Consta ainda do ponto 2 da mesma Acta que: "Assim, foi elaborada a lista de candidatos admitidos e excluídos ao concurso, a fixar no (...), a qual fica a fazer parte integrante da Presente Acta. --------------------------------------------------. " (cfr. doc. n.º 5 a fls. 56 dos autos); f) - da Acta n.º 2, lavrada no âmbito do concurso referido em a), consta, designadamente, que o júri reuniu em 17.01.2000, com o objectivo de: "(...) tendo presente o conteúdo do ponto 7. do Aviso de abertura do concurso que define que "o método de selecção a utilizar será a avaliação curricular, a qual visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto...", e tendo também presente que a "área" supra citada, está definida no ponto 3. do já citado aviso, ou seja, (...), passou à discussão dos critérios que permitirão avaliar o currículo profissional dos candidatos, conforme disposto no art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07. (...) ."
(cfr. doc. n.º 4 a fls. 37 dos autos);
g) - a recorrente foi opositora ao concurso referido em a) e foi admitida conforme Acta n.º 1;
h) - veio a ficar graduada em 2.º lugar, com a classificação de 17,44 valores conforme consta do projecto de lista de classificação final (cfr. acta n.º 3 a fls. 37 dos autos);
i) - convidada a pronunciar-se nos termos e para os efeitos dos arts. 100.º e 101.º do CPA, veio, a concorrente, porque não conformada com o projecto de lista de classificação final do concurso, dizer o que se lhe oferecia relativamente aos critérios balizadores da avaliação curricular dos candidatos, bem como requer a rectificação da sua classificação (cfr. doc. 6 a fls. 43 dos autos);
j) - o júri decidiu por unanimidade, conforme consta da acta n.º 4 a fls. 28 dos autos, não alterar nenhuma das suas decisões anteriores pelas razões expressas no relatório junto como doc. n.º 7 fls. 48 dos autos deliberando ainda, tornar o projecto de lista de classificação final em lista definitiva.
l) - por despacho de 10/03/2000 do Exmo. Director do SEF, foi a lista de classificação final homologada;
m) - a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, do acto de homologação da lista de classificação final;
n) - sobre esse recurso hierárquico foi emitido o parecer pelo Gabinete de Auditoria Jurídica com o n.º 362-T/00, constante de fls. 13 a 17 dos autos cujo teor se dá por reproduzido e onde se concluía que o recurso devia ser indeferido;
o) - com base no parecer jurídico aludido na alínea anterior foi negado provimento ao recurso hierárquico, por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna datado de 29.05.2000 onde se pode ler" Concordo.Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso de Maria Rosa Ribeiro, id. Nos autos.
Comunique-se e notifique-se.
29/05/2000
ass) Manuel Diogo”.

O DIREITO O acto recorrido nos presentes autos é o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 29.05.2000, que indeferiu o Recurso Hierárquico que a recorrente interpôs do despacho do Director do SEF que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento na categoria de Técnico Profissional Especialista de notação global do quadro de pessoal do SEF.
Alega a recorrente que o acto de homologação da lista de classificação final está inquinado do vício de violação de lei, por violar o disposto no n.º 2 do art. 266.º da Constituição da República Portuguesa, princípios da igualdade, justiça, e da imparcialidade e al. b) do art. 5.º do Dec-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho "divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar...".

Vejamos.
Considerando os factos dados como assentes, o júri do concurso dos autos reuniu, pela primeira vez no dia 03.01.2000, conforme se verifica da Acta n.º 1 do concurso. Em tal momento foi feita a "análise das candidaturas ao referido concurso, bem como a elaboração da lista dos candidatos admitidos e excluídos", como se conclui pela leitura da referida acta.
Por outro lado, e como se vê da Acta n.º 2 da reunião do júri ocorrida em 17.01.2001, foram definidos os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final do concurso, incluindo a respectiva fórmula classificativa.
Nesta data, o júri do concurso estava já na posse dos respectivos Curriculim Vitae das candidatas. É jurisprudência constante e unânime do STA e deste TCAS, a de que, nos procedimentos concursais, a fim de serem garantidos os princípios da imparcialidade e da igualdade, perante todos os candidatos, que os métodos de selecção a utilizar, os factores de ponderação e os critérios de apreciação a utilizar na escolha dos candidatos, devem ser fixados e divulgados antes de conhecidos os elementos curriculares dos candidatos.
De acordo com o disposto no art. 5.º n.ºs 1 e 2 do DL n.º 204/98, de 11.07, "1 – O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos. 2 – Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: a) (...); b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; (...)."
Ora, o princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção e, de igual modo, dos critérios de avaliação a observar na aplicação de tais métodos, assim como dos factores de ponderação a utilizar pelo júri de um concurso, é um corolário lógico e necessário do princípio da imparcialidade, princípio por que deve a Administração pautar a sua actuação, tendo tal princípio assento constitucional, designadamente no art. 266.º n.º 2 da CRP.
No caso em apreço, a fixação desses critérios só veio a ter lugar na Acta n.º 2 e, portanto já depois de o júri estar na posse dos currículos das candidatas, apesar de só na acta n.º 3 o júri referir que "passou à aplicação a cada um dos candidatos, dos critérios para a "Avaliação Curricular", isto é, só nesta data é que teria apreciado e discutido os currículos e escolhidos os seus aspectos mais marcantes, o certo é que a fixação dos critérios de selecção e avaliação, bem como a respectiva formula classificativa foram estabelecidos estando o júri do concurso na posse dos currículos dos candidatos.
Trata-se de um procedimento da Administração, do júri em concreto, que independentemente de ter ou não produzido actuações parciais, faz perigar manifestamente as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade que devem estar sempre presentes na actividade da Administração Pública, mormente em situações concorrenciais, e que a norma do art. 5.º, n.º 1 e 2 al. b) do DL 204/98, como expressão, no processo concursal, do correspondente princípio constitucional consagrado no art. 266.º, n.º 2, da CRP.
O princípio da imparcialidade exige que nos procedimentos relativos a concursos de pessoal na função pública a escolha dos critérios de avaliação ocorra em momento anterior ao da produção dos actos que deverão ser apreciados, devendo pois, preceder o do conhecimento dos currículos dos candidatos." (Ac. STA de 06.10.99, in Ad 458, pag. 178). A doutrina contida neste aresto tem aplicação directa ao caso dos autos. Podendo o júri fixar os critérios de avaliação nas actas das reuniões destinadas a tal fim, é mister que tais reuniões sejam efectuadas sem que se esteja na posse dos currículos dos candidatos, para que seja assegurado o princípio da imparcialidade do júri.

Verifica-se, assim, no caso presente nos autos, ocorrer o vício de violação de lei, por violação do citado art. 5.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do DL n.º 204/98, de 11.07, e violação do princípio da imparcialidade, previsto no art. 266.º, n.º 2 da CRP, vícios procedimentais que inquinam todo o concurso e posteriores actos, incluindo o despacho recorrido, devendo o mesmo ser anulado.

Procedem pois as conclusões do presente recurso, acordando os juizes do TCAS, Secção do Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - conceder provimento ao recurso contencioso;
b) - sem custas.

LISBOA, 22.09.05