Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12021/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/18/2003
Relator:Ana Paula Portela
Descritores:EXTEMPORANEIDADE
Sumário:1_ Não é nula a sentença que considerou o recurso como interposto na data de entrada da petição e não do registo postal da mesma, sem se ter pronunciado sobre a aplicabilidade do art. 150 do CPC.
2_ O artigo 35º da LPTA foi inequívoca e implicitamente revogado pelo art. 150º do CPC, nos termos do art. 7º do CC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:C...., identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso por si interposto da lista de classificação final aprovada em 7/10/98 pelo júri de selecção do concurso documental para admissão de três assistentes estagiários para a Escola de Arquitectura do Minho.
Para tanto alega, em conclusão:
“ a) O presente recurso contencioso de anulação foi interposto em 12.1.1999, através de seguro do correio , nos termos facultados pelo disposto no art. 150º nº1 do CPC,
b) Pelo que vale como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal, ou seja, 12.1.1999, e não a data de entrada na Secção Central do Tribunal a quo, tal como foi considerado na douta decisão sob recurso.
c) A decisão sob recurso padece de nulidade por omissão de fundamentação e/ou de pronúncia sobre a eventual inaplicabilidade do disposto no art. 150º nº1 do CPC in casu , ex vi art. 668º nº1 als b) e d) do CPC.
d) O interessado não foi validamente notificado em 12/11/98 , ao contrário do considerado na douta decisão sob recurso, o que constitui manifesta violação da lei ex vi art. 68º nº1 do CPA.
e) A decisão sob recurso violou as normas legais contidas nos arts. 161º nº6, 150º nº1 e 668º nº1 als. b) e d) do CPC, 61º a 65º e 68º nº1 do CPA e 31º , 82º e 85º da LPTA.”
A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma:
“ A) O prazo do recurso contencioso de anulação é de dois meses , contados nos termos do artigo 279º , do C…C…
B) O recorrente foi notificado do acto recorrido em 1998/12/20, conforme o comprovam o ofício …e o respectivo aviso de recepção, juntos ao processo administrativo;
C) As actas que contêm a fundamentação das deliberações do júri foram recebidas pelo recorrente em 98/11/3 , como se pode verificar pelo aviso de recepção que acompanhou o ofício …
D) Em 1988/11/12 , o recorrente consultou o processo de concurso;
E) O prazo de recurso terminou em 1999/1/11, se se considerar o prazo da consulta do processo , 1998/11/12, como o último prazo relevante para efeitos de interposição de recurso e que não é, e a petição só deu entrada em Tribunal em 1999/1/14 sendo portanto extemporâneo.”

O MP emite parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida e não ocorrência de qualquer nulidade.
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FACTOS ( fixados em 1ª instância e aqui reproduzidos):

1_Conforme edital publicado no DTR, 2ª Série n.º 121 de 26.MAI.98, foi aberto Concurso Público para admissão de 3 assistentes estagiários para a Escola de Arquitectura da Escola de Engenharia da Universidade do Minho;

2_Mediante deliberação do Júri do Concurso para 3 assistentes estagiários para a Escola de Arquitectura da Escola de Engenharia da Universidade do Minho, datada de 07.OUT.98, foi aprovada a lista de classificação final dos candidatos – Cfr. doc. de fls. 7 a 8v. (Acto recorrido);

3_Por despacho do Vice-Reitor da Universidade do Minho, datado de 13.OUT.98, foi homologada a deliberação do Júri do Concurso para 3 assistentes estagiários para a Escola de Arquitectura da Escola de Engenharia da Universidade do Minho, datada de 07.OUT.98, que aprovara a lista de classificação final dos candidatos – Cfr. doc. de fls. 26 e 27;

4_Por ofício, do Presidente do Júri do Concurso para 3 assistentes estagiários para a Escola de Arquitectura da Escola de Engenharia da Universidade do Minho, datado de 16.OUT.98, e recebido pelo Recorrente em 20.OUT.98, foi dado conhecimento a este da lista de classificação final e ordenação dos candidatos referente àquele concurso – Cfr. docs. de fls. 25 a 28;

5_Mediante requerimento de 27.OUT.98, o Recorrente requereu a passagem de certidão que contivesse a fundamentação integral do acto homologatório da lista de classificação final e ordenação dos candidatos relativa ao concurso, em referência – Cfr. doc. de fls. 29;

6_Após prévia comunicação do Presidente do Júri do referido concurso, datada de 15.OUT.98, e recebida pelo recorrente em 03.NOV.98, em 12.NOV.98, foi facultado ao Recorrente a consulta de processo administrativo referente ao concurso, em causa nos autos – Cfr. docs. de fls. 30 a 32; e

7_O presente recurso contencioso deu entrada em juízo em 14.JAN.99.

Acrescenta-se o seguinte facto:

8_ A petição de recurso foi expedida por correio registado em 13/1/99, tendo chegado ao TAC do Porto no dia seguinte.

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O DIREITO

NULIDADE
Vem o recorrente suscitar a nulidade da sentença , nos termos do artigo 668º nº1 al. D)do CPC ex vi art. 1º do DL 267/85 de 16/7 .
Nos termos do art. 668º nº 1 do CPC é nula a sentença :
“...b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse lapreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

E, tem sido jurisprudência corrente que a nulidade da alínea b) apenas se verifica quando:
_haja falta absoluta de fundamentos , e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.
_apenas abrange a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respectivos fundamentos.
A nulidade prevista na alínea d) do art. 668º do CPC invocada pelo recorrente está intimamente ligada com o art. 660ºnº2 do CPC que dispõe que “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cujas decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
E, qual o sentido da palavra “ questões”?
Ora, jurisprudência e doutrina têm entendido que há distinguir “ questões “ de “ razões “ ( ou seja, argumentos) , e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou Acordão.

No caso sub judice face à posição tomada na sentença recorrida fica automáticamente despojado de interesse a análise dos argumentos defendidos pelo aqui recorrente.
Senão vejámos.
Alega o recorrente que à omissão de pronúncia e/ou fundamentação sobre a eventual inaplicabilidade do disposto no art. 150 nº1 do CPC.
Contudo, o juiz , ao considerar que era relevante a data da entrada da petição, seguiu entendimento sobre a questão ,não se lhe exigindo que se pronunciasse sobre os motivos e argumentos porque não seguia diverso opção jurídica.

EXTEMPORANEIDADE

Nos termos do art. 28º da LPTA os recursos contenciosos de actos anuláveis são interpostos no prazo de 2 meses se o recorrente residir no continente, contando-se o prazo nos termos do art. 279º do CC, sem prejuízo do art. 31º nº2 da LPTA.
Dispõe o art. 29º da LPTA que "1-O prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei...3-O prazo para a interposição de recurso de acto não sujeito a publicação obrigatória conta-se ,para os interessados que não tenham de ser notificados, a partir do conhecimento do início da respectiva execução..."
Estamos perante um acto que tinha que ser notificado ao recorrente, e o foi por ofício datado de 16.OUT.98, e recebido pelo Recorrente em 20.OUT.98.
Contudo, nesta notificação do despacho de homologação da lista não constam os fundamentos da ordenação dos candidatos.
Pelo que, se põe desde logo a questão da imposição ou não de notificação mais proeminente.
De qualquer forma, foi requerida certidão à entidade recorrida da fundamentação da homologação, tendo nessa sequência sido facultada ao recorrente a consulta do processo até 12/11/98 ( que efectivamente veio a acontecer nesta data), por ofício datado de 15.OUT.98, e recebida pelo recorrente em 03.NOV.98.
Assim, e mesmo que entendêssemos que aquela notificação da homologação da ordenação dos candidatos não era suficiente, pelo menos até 12/11/98 o recorrente teve oportunidade de conhecer todo o processo administrativo, pelo que o prazo de interposição de recurso há-de-se iniciar pelo menos nesta data.
E, não se diga, como o faz o recorrente nas suas alegações de recurso que não lhe foi permitida a consulta do processo até à referida data de 12/11/98.
Em primeiro lugar consta desde logo do requerimento junto a fls 43 que a consulta foi feita em 12/11/98 e só aquando do cumprimento do art. 54º da LPTA veio o recorrente dizer que a consulta foi parcial já que não lhe foi permitido o acesso a documentos reservados de outros candidatos.
Nem tinha que ser. Se se põe a questão da notificação da fundamentação da homologação, não engloba a mesma por certo todo o processo administrativo e nomeadamente os documentos reservados , que se o não fossem deveriam constar de requerimento no próprio p.a. a questionar tal natureza, o que não resulta dos autos.
O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas questões e factos submetidos à apreciação do Mmo. Juiz “ a quo ” não podendo ser nesta jurisdição alegados factos que não o tenham sido em 1ª instância nem factos que não resultassem do processo nessa instância a não ser que estejam em causa documentos que não pudessem nessa altura ter sido invocados:
É que este recurso jurisdicional é da sentença proferida em 1ª instância e não do acto administrativo.
Assim, o recurso daquele despacho tinha que ter sido interposto no prazo de dois meses ( art. 28º da LPTA) após a data em que o processo administrativo foi consultado , ou seja, 12/11/98, já que apenas foram arguidos vícios determinantes da anulabilidade, (não tendo sido invocado qualquer dos vícios determinantes de nulidade - cfr. art. 133° do C. Proc. Administrativo), conduzindo a sua inobservância à caducidade do direito ao recurso contencioso.
Aproximando-se o direito ao recurso do direito a acção, tal como acontece na propositura destas, o regime aplicável é o regulado no Código Civil para a caducidade.
A sentença a quo conclui pela extemporaneidade do recurso atendendo a que o recorrente havia sido notificado no dia 20/10/98 , e facultado a consulta do processo em 12/11/98 tendo o recurso dado entrada apenas no dia 14/1/99 , e atendendo à contagem a ser feita nos termos do art. 279º als b) e c) do CC (neste sentido Ac. do STA 40685 de 8/10/98).
E , o que é relevante para a contagem do prazo, a data em que a petição entra no tribunal, como entendeu o sr. juiz a quo implicitamente ou a data do registo quando é enviada via postal, como pretende a recorrente?
Dispõe o art. 35º da LPTA que a apresentação da petição de recurso deve ser feita na Secretaria do Tribunal a que é dirigida , admitindo-se , contudo, que a petição possa ser enviada, sob registo postal, à secretaria do tribunal a que é dirigida, quando o respectivo signatário da petição não tenha escritório na comarca da sede desse tribunal. ( art. 35º nº5 da LPTA)
O que significa que quando os signatários das petições têm escritório na sede do Tribunal , podendo enviar a petição via postal, têm de respeitar o prazo para a entrega das petições directamente na Secretaria do Tribunal.
Contudo, resulta claramente do art. 150º nº1 do CPC, na redacção dada pela Lei 28/96 de 2/8 , que se veio estabelecer como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal, quando esteja em causa a remessa pelo correio, sob registo, que passa a ser admissível.
Visou-se tornar seguro o recurso ao envio de requerimentos pelo correio, para evitar inúteis deslocações a tribunal ( e por identidade de razão os serviços da administração) , descongestionando as secretarias de um afluxo de pessoas .
Mas será que tal preceito implicou qualquer repercussão no citado artigo 35º da LPTA?
Não há dúvida que as normas procedimentais da LPTA são especiais e que expressamente remetem como direito supletivo, e portanto geral, para as normas do processo civil.
E, a propósito de cessação de vigência da lei dispõe o art.7º do CC que:
“ 1-...2- A revogação pode resultar de declaração expressa, de incompatibilidade entre as novas disposições e as regras pendentes ou das circunstâncias de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
3- A lei geral não revoga lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador. 4_...”
Daqui resulta pois que quando a lei altera um regime geral não se presume que altere normas especiais que , para casos particulares, dispõem de outro modo, o que não significa que tal não seja possível, desde que haja a tal intenção inequívoca.
E, como aferir de tal inequivocidade?
Como diz “ Vaz Serra in RLJ 99, 334” o problema é, pura e simplesmente, de interpretação da lei posterior, resumindo-se em apreciar se esta quer ou não revogar a lei especial anterior “.
E esta interpretação deve atender ao texto da lei ,à sua conexão, à evolução histórica, história da formação legislativa , e sobretudo, nortear-se pelo fim da disposição questionada e o resultado de uma e outra interpretação. ( neste sentido Enneccerus , Kipp e Wolff, Tratado de Direito Civil, 1º-226).
Não podemos também ignorar nesta aferição que, a propósito da interpretação da lei ,diz o art. 9ºnº1 do C.C. que esta não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada.
E, continua o nº2 que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, terminando o nº3 que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Na interpretação da lei há, assim, que atender:
_ao elemento literal(sentido dos termos e sua correlação);
_lógico(a lei que permite o mais, permite o menos; a que proibe o menos proibe o mais; a que permite o fim permite os meios que necessáriamente a ele conduzem;a que proibe os meios, proibe o fim a que eles necessáriamente conduzem);
_sistemático(as leis interpretam-se umas às outras);
_histórico(trabalhos preparatórios)
Comecemos, então, pela história legislativa deste artigo 35º da LPTA.
O DL 267/85 de 16/7 que veio regulamentar a lei de processo dos tribunais administrativos justificou-se, fundamentalmente, na necessidade de regulamentar aspectos processuais dos novos meios contenciosos previstos no ETAF, visando, como consta do seu preâmbulo “ fundamentalmente , permitir uma melhor administração da justiça , procurando obviar, designadamente , a variadas situações em que a irregular conduta dos recorrentes implicava com frequência a inviabilização do conhecimento do mérito dos recursos” e com “ o intuito de facilitar a actividade dos administrados “.
Daí que, e numa inovação relativamente às normas do processo civil da altura, se tenha “ dado um passo em frente” com a possibilidade anti-formalista do citado art. 35º nº5.
E, a razão de ser era, naturalmente, a necessidade de dar resposta a características específicas da orgânica administrativa reduzida a três Tribunais de Círculo, Lisboa, Porto e Coimbra, atenuando-se as desvantagens da concentração administrativa no que diz respeito aos prazos.
Assim, esta norma processual da LPTA , tendo em vista uma especificidade desta jurisdição, e no sentido de facilitar a actividade administrativa que estaria diminuída por essa especificidade, inovou relativamente às regras processuais civis contemporâneas.
Contudo, esta especificidade veio a ser adoptada pela Lei nº 28/96 de 2/8 como regra geral para todo o direito processual civil, com a nova redacção dada ao art. 150º do CPC.
E, resultou , tal como consta do Relatório ao DL 328-A/95, da necessidade de concretização do princípio constitucional de acesso à justiça, visando uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada, para o que se impõe o privilégio da decisão de fundo sobre a mera decisão de forma.
Dele destaca-se o seguinte parágrado: “ O Capítulo referente aos actos processuais- um dos mais marcados pela erosão do tempo e pela aplicação das novas tecnologias à actividade forense- mereceu alterações de relevo, procedendo-se à reformulação de numerosas soluções do Código vigente, no sentido de obstar à manutenção de formalismos inúteis ou desproporcionados , operando uma real simplificação e desburocratização no andamento das causas” e mais à frente, nesta sequência “...faculta-se às partes- no sentido de poupar inúteis deslocações a juízo e descongestionar as secretarias judiciais de um excessivo afluxo de pessoas- a remessa pelo correio , sob registo, directamente ao tribunal competente, de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto a da expedição daquele registo postal.”
O que significa que a especificidade da LPTA face às normas do CPC , atentas as particularidades da orgânica dos tribunais administrativos , reduzidos a três no país, deixou de se verificar face ao art. 150º do CPC que teve a mesma lógica e razão de ser actualmente que no seu tempo o art. 35º da LPTA.
Pelo que, este, face ao citado art. 150º do CPC, deixou de se justificar, tendo sido implicitamente revogado por norma geral, dado que, e conforme supra referimos, analisando a história da formação legislativa de ambos os preceitos, e sobretudo o fim da disposição questionada e o resultado de uma e outra interpretação, tal foi intenção inequívoca do legislador.
Quanto à constitucionalidade de outra interpretação diversa da que acabamos de expor , remete-se para o voto de vencido proferido pelo Conselheiro Santos Botelho no recurso nº 48.168/02-20 ( Pleno), que aqui chamamos à colação por total concordância, assim como o voto de vencido proferido pelo Conselheiro Rosendo José no Acordão do STA de 28/5/02, que aqui também se dá por reproduzido.

Contudo, no caso sub judice, este entendimento não tem qualquer repercussão no caso aqui em causa , já que a petição foi enviada em 13/1/99 quando o prazo terminara no dia anterior, dia doze.
Sendo assim, embora por fundamentação diversa, é de manter a sentença recorrida.
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Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida embora que por diversos fundamnetos.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros.
R. e N.
Lisboa, 18/6/03