Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 84140/25.1BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | PREÇO ANORMALMENTE BAIXO; CUSTOS INERENTES À EXECUÇÃO DO CONTRATO. |
| Sumário: | I - A disciplina prevista no CCP quanto à anomalia do preço, nos casos em que se apresenta anormalmente baixo, representa um mecanismo de identificação de risco de incumprimento do contrato por parte do concorrente em causa, no contraponto com o interesse público em adjudicar pelo valor que implique menor onerosidade para a entidade adjudicante.
II - A identificação de propostas de preço anormalmente baixo, nos casos em que as peças do procedimento não procedem à definição de critérios ou limiares, configura uma atividade predominantemente valorativa, que convoca a formulação de juízos próprios da atividade administrativa e cujo controlo judicial de faz de forma negativa, por via dos aspetos vinculados dessa atuação. III - As vinculações a observar, no caso, para além das decorrentes dos princípios gerais, designadamente o da proporcionalidade, na vertente da adequação, resultam da norma do artigo 71.º, n.º 2, que impõe que essa identificação se faça através de decisão fundamentada, designadamente nos casos em que o preço se revele insuficiente para o cumprimento das obrigações legais, em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato; |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul.
Relatório S…………… C……………….. Soluções ………………, S.A., intentou contra a Unidade Local de Saúde de Almada-Seixal, E.P.E. (ulsas, epe), ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, de impugnação do ato de adjudicação praticado no âmbito do procedimento destinado à "Aquisição de Prestação de Serviços de Vigilância Humana às Instalações do Hospital Garcia de Orta e Unidades de Cuidados de Saúde Primários do Conselho do Seixal”, sob a referência Concurso Público nº81025325. Indicou como contrainteressadas as sociedades: N ………. D …………. Lda.; P ………………………. P…………., S.A.; D ………………….. Unipessoal, Lda.; P …………………. Privada, S.A.; P ……………….., SA; T ……………. S…………., S.A. e R …………………………………, Lda. Pediu a anulação ou a declaração de nulidade da decisão de 07.10.2025, do conselho de administração da Entidade Demandada, que determinou a adjudicação do concurso público a que respeita os autos à contrainteressada N………… D….- V……………, Lda., (e do contrato que, entretanto, seja celebrado) bem como a condenação da demandada a excluir a proposta da contrainteressada e a adjudicar o contrato à Autora.
A ação veio a ser julgada totalmente improcedente, por sentença proferida a 23.02.2026 pelo juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Inconformada com o assim decidido a Autora apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação nos termos seguintes: «A) A sentença recorrida julgou improcedente a presente ação de contencioso pré-contratual e absolveu a Entidade Demandada e a Contrainteressada N………..E D……… dos pedidos formulados pela Autora, ora Recorrente, por entender, em síntese, que esta não logrou provar os vícios determinantes da exclusão da proposta adjudicada. B) Com o devido respeito, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à correta interpretação e aplicação do regime do preço anormalmente baixo, previsto nos artigos 70.°, n.° 2, alínea e), 71.° e 146.°, n.° 2, alínea o), do CCP. C) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter entendido que a Recorrente só poderia obter a exclusão da proposta da Contrainteressada se alegasse e provasse os concretos montantes dos custos suportados por esta com seguros, medicina do trabalho, fardas, equipamentos e estrutura. D) No quadro do artigo 71.°, n.° 2, do CCP, não recaía sobre a Recorrente o ónus de provar a estrutura interna de custos da N………. E D………., mas antes o ónus de suscitar fundadamente a insuficiência e falta de credibilidade do preço proposto pela Contrainteressada. E) Foi precisamente isso que a Recorrente fez ao alegar que a proposta da N……… E D……… ascendia a € 930.325,01, correspondente a € 103.369,45 por mês, e ao sustentar que só os encargos mínimos mensais com pessoal ascendiam a € 103.018,56, consumindo 99,7% do preço mensal e deixando um remanescente de apenas € 350,89 para todos os demais encargos da execução. F) A própria sentença recorrida assinala que a exigência de seguros, medicina do trabalho, fardas, equipamentos e custos de estrutura não é controvertida, o que significa que o litígio não incidia sobre a existência desses encargos, mas apenas sobre a suficiência do preço para os acomodar. G) A Recorrente apresentou, assim, um quadro objetivo, aritmético e juridicamente relevante, apto a suscitar uma dúvida séria e fundada sobre a credibilidade económica da proposta adjudicada. H) Uma vez suscitada essa dúvida fundada, recaía sobre o procedimento e sobre a Contrainteressada o dever de a dissipar, mediante justificação bastante, concreta e verificável da seriedade e exequibilidade do preço apresentado. I) É esse, de resto, o sentido do recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.02.2026, Proc. n.° 02178/25.1BEPRT, ao afirmar que, no regime dos artigos 70.°, n.° 2, alínea e), e 71.° do CCP, é determinante não o preço absoluto apresentado, mas a suficiência das justificações prestadas pelo concorrente para afastar o risco de inexequibilidade da prestação contratual. J) O mesmo aresto afirma ainda que o concorrente cujo preço é posto em causa suporta um ónus probatório qualificado, apenas satisfeito mediante elementos técnicos, económicos e documentais concretos e verificáveis. K) Daqui resulta que a correta leitura do regime legal aplicável não é a de impor à Recorrente a prova integral da estrutura de custos da proposta da N………. E D……., mas sim a de reconhecer que, suscitada fundadamente a anomalia, competia ao procedimento e à Contrainteressada apresentar justificação bastante da seriedade do preço proposto. L) E era precisamente esse o passo procedimental que o Júri estava juridicamente vinculado a dar. M) O regime do preço anormalmente baixo não admite nem exclusão automática nem aceitação automática: perante indícios objetivos de insuficiência do preço, a entidade adjudicante deve abrir o subprocedimento previsto no artigo 71.°, n.° 3, do CCP, solicitando esclarecimentos ao concorrente. N) Assim, perante os elementos objetivos trazidos pela Recorrente, o Júri não podia bastar-se com a afirmação conclusiva de que “não se constata” insuficiência do preço, sem exigir à N…….. E D……uma explicação documentada sobre a forma como o preço global cobriria os custos remanescentes da execução. O) O que o Júri deveria ter feito era abrir o subprocedimento previsto no artigo 71.°, n.° 3, do CCP, solicitando à Contrainteressada esclarecimentos escritos e documentados sobre a composição económica da proposta, designadamente quanto à forma como o preço global acomodava, para além dos encargos mínimos com trabalho, os demais encargos inerentes à execução do contrato e uma margem minimamente séria de resultado. P) Não o tendo feito, e tendo aceite a proposta sem essa verificação materialmente exigente, o Júri omitiu uma diligência legalmente imposta perante indícios objetivos de anomalia do preço. Q) Acresce que a força do indício suscitado pela Recorrente subsiste mesmo se for feita uma leitura mais favorável à Contrainteressada, eliminando integralmente a rubrica “Recrutamento, formação e estágio”, no valor mensal de € 2.140,34. R) Nessa hipótese, os custos mínimos com pessoal passariam a € 100.878,22 por mês, ficando a diferença entre esse valor e o preço mensal da proposta da N……… E D…. reduzida a apenas €2.491,23, isto é, cerca de 2,41% do preço mensal. S) Mesmo depois de abatida integralmente a rubrica controvertida de “Recrutamento, formação e estágio”, os encargos mínimos com pessoal continuam, assim, a absorver cerca de 97,6% do preço mensal, permanecendo um valor residual manifestamente curto para seguros, medicina do trabalho, uniformes, meios de comunicação, equipamentos, chefia, estrutura operacional e margem comercial. T) Este dado assume relevo determinante no setor da segurança privada, em que, além dos custos laborais mínimos, existem custos legais e organizacionais inevitáveis. U) A Lei n.° 34/2013, de 16 de maio proíbe expressamente as práticas comerciais desleais na prestação de serviços de segurança privada, incluindo a “contratação com prejuízo” e a contratação para serviços relativamente aos quais não se disponha de pessoal devidamente formado e habilitado. V) A mesma lei impõe contrato de trabalho para o pessoal de segurança privada, avaliação médica e psicológica, formação inicial, de atualização e complementar, uso obrigatório de uniforme e cartão profissional e existência de central de contacto permanente com meios de comunicação idóneos. W) Acresce ainda a responsabilidade solidária das entidades contratantes pelos pagamentos devidos aos trabalhadores e pelas respetivas obrigações contributivas, bem como a previsão de caução ou retenção em contratos de maior valor, o que demonstra a preocupação legal com a seriedade económico-financeira da contratação neste setor. X) Tudo isto revela que, no setor da segurança privada, o preço contratual tem de ser estruturalmente apto a suportar não apenas salários e demais encargos laborais mínimos, mas também um conjunto de encargos legais e organizacionais remanescentes que não desaparecem só porque o concorrente os não explicita. Y) Por isso, uma margem sobrante de apenas 2,41% do preço mensal constitui um indício muito forte e objetivamente sério de insuficiência do preço para cobrir os custos inerentes à execução do contrato, suficiente para impor ao Júri a abertura do subprocedimento do artigo 71.°, n.° 3, do CCP. Z) Dito ainda de outro modo, num contrato de vigilância humana, em que os custos legais com trabalho absorvem cerca de 97,6% do preço, deixando um valor residual de € 2.491,23 por mês para tudo o resto, a proposta não podia ser aceite sem que a Contrainteressada explicasse, de forma concreta, documentada e verificável, como suportaria os encargos remanescentes e como preservaria a seriedade económica da execução. AA) Não era à Recorrente que competia apresentar essa demonstração em substituição da concorrente adjudicatária e do próprio procedimento. BB) Exigir à Recorrente que demonstrasse integralmente os concretos montantes internos dos custos da NOITE E DIA significaria impor-lhe a prova de factos situados na esfera exclusiva de disponibilidade, conhecimento e organização económico-financeira da própria Contrainteressada. CC) Essa exigência, acolhida na sentença recorrida, traduz uma indevida sobrecarga do ónus probatório da Recorrente e esvazia de utilidade prática o mecanismo de controlo previsto no artigo 71.°, n.° 2, do CCP. DD) A sentença recorrida errou, por isso, ao transformar a ação da Recorrente numa exigência de prova da contabilidade interna da Contrainteressada, quando o que estava em causa era saber se a proposta desta oferecia credibilidade bastante para suportar os custos remanescentes da execução. EE) Ainda que se atenda, ad abundantiam, às explicações apresentadas pela N………. E D……… apenas em sede de contestação, sempre se concluiria que as mesmas são manifestamente insuficientes para afastar a suspeita fundada de preço anormalmente baixo. FF) Desde logo, a contestação parte de uma premissa juridicamente errada ao sustentar que apenas seriam de considerar os custos diretos do trabalho, reduzindo indevidamente a análise do preço anormalmente baixo ao universo dos encargos laborais diretos. GG) Tal entendimento não procede, porque a presente ação se move centralmente no plano da alínea e) do n.° 2 do artigo 70.° e do artigo 71.°, n.°2, do CCP, que abrangem também a necessidade de cobrir os custos inerentes à execução do contrato. HH) A própria contestação da Contrainteressada confirma, aliás, o núcleo do raciocínio económico da Recorrente, limitando-se a atacar a rubrica “Recrutamento, formação e estágio”, sem apresentar qualquer demonstração concreta e documentada dos custos remanescentes. II) Mais: a contestação da Contrainteressada enferma de um erro aritmético particularmente revelador da sua inconsistência, pois, depois de fixar corretamente em € 100.878,22 os custos mínimos mensais com pessoal, conclui erradamente pela existência de uma “margem” mensal de € 22.421,63, quando a diferença correta para o preço mensal proposto é apenas de € 2.491,23. JJ) Ou seja, a principal resposta quantitativa apresentada pela Contrainteressada para demonstrar a suficiência económica da sua proposta assenta num cálculo errado em cerca de dez vezes o valor efetivamente disponível, o que, por si só, impede que essa alegação possa ser tomada como justificação credível da seriedade do preço. KK) Acresce que a contestação não junta um único documento técnico, económico ou contabilístico suscetível de demonstrar, de forma concreta e verificável, como seriam suportados os custos remanescentes: não há decomposição da proposta por centros de custo, orçamentos, folhas de imputação, declarações de seguradoras, prova de contratos de medicina do trabalho, prova de custos de uniformes ou qualquer quantificação minimamente documentada da estrutura de custos invocada. LL) A contestação limita-se, em vez disso, a enunciar hipóteses e possibilidades — custos que “poderão nem ter impacto direto”, despesas que “é possível” nem virem a ocorrer, ou custos “diluídos” na empresa — o que não satisfaz o ónus qualificado de demonstração exigido pelo artigo 71.° do CCP. MM) Assim, nem no procedimento nem em juízo foi apresentada justificação bastante, concreta e verificável da seriedade do preço global da proposta da NOITE E DIA. NN) A contestação da N……… E D………. não só não neutraliza a suspeita fundada levantada pela Recorrente, como a reforça, ao revelar: i) um erro aritmético grosseiro na determinação da alegada margem disponível; ii) a inexistência de prova documental de qualquer custo remanescente; iii) a errada redução do regime do PAB aos custos laborais diretos; e iv) a substituição da exigida demonstração concreta por cenários hipotéticos e meras afirmações genéricas. OO) A sentença recorrida fez, por isso, errada aplicação dos artigos 70.°, n.° 2, alínea e), 71.° e 146.°, n.° 2, alínea o), do CCP, bem como das regras do ónus da prova, lidas em desconformidade com a natureza do vício invocado. PP) Impõe-se, por conseguinte, a exclusão da proposta da Contrainteressada N……….. E D……, por falta de justificação bastante da seriedade e exequibilidade do seu preço global. QQ) Resultando da própria sentença recorrida e da petição inicial que, no procedimento, apenas foram admitidas as propostas da Recorrente e da Contrainteressada, tendo a proposta da S………. C……… ficado graduada em segundo lugar, a exclusão da proposta da N…….. E D……… conduz necessariamente à adjudicação da proposta da Recorrente, por ser a única proposta restante admitida e válida. IV - O QUE SE APELA. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta decisão a quo, substituindo-se essa decisão por outra que julgue procedente o pedido de condenação da Entidade Demandada, ora Recorrida, a determinar a exclusão da proposta da Contrainteressada N……… E D……. e a adjudicação da proposta da ora Recorrente, Como é de Direito e de Justiça!.» * A Contrainteressada, N……. e D…..- V…………, Lda., aqui Recorrida, contra-alegou e finalizou a sua alegação, com as seguintes conclusões: «I. O presente Recurso tem por objeto a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, de 23.03.2026, que julgou totalmente improcedente a acção instaurada pela S............... S............... (classificada em 2.° lugar e atual prestadora de serviços por força de sucessivos ajustes diretos), atento o facto de esta não ter conseguido demonstrar a existência da alegada insuficiência de preço para cumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis, da proposta da ND Se……..; II. Entende a Recorrente que a decisão de adjudicação é ilegal, uma vez que a proposta da adjudicatária ND Segur deveria ter sido excluída por apresentar, alegadamente, um preço anormalmente baixo; III. Isto porque a proposta da ND Se ………., apresentava, de acordo com os seus cálculos, uma margem de €350,89 (para além dos €103.018,56 que calculou como os referentes aos valores fixos mensais dos encargos com o pessoal), - valor alegadamente insuficiente para cobrir “outros custos relacionados com o trabalho (como seguros, medicina no trabalho, fardas e afetação de equipamentos exigidos no CE), custos de estrutura e margem de lucro” [Cfr. artigos 41.°, 51.°, 56.°, 57.°, 69.°, 75.°, 76.° da petição inicial. Realces nossos], e que, portanto, deveria ter sido a sua proposta a adjudicada; IV. O Tribunal a quo entendeu, e bem, que “Autora não alega. nem prova, como lhe competiria, de acordo com a regra do ónus da prova prevista no art. ° 342. ° do CC, quais os montantes de custos suportados pela Contrainteressada (...) limitando-se a afirmar que pelos seus cálculos. existe uma margem ou valor remanescente sobre o preço apresentado. depois da dedução do valor de salários. a qual entende ser insuficiente para o cumprimento das restantes obrigações legais (...) seria exigível que a Autora tivesse logrado provar a efetiva existência dos custos a que alude. designadamente qual o custo da apólice de seguro a que se refere. quais os custos de medicina do trabalho. ou quais os custos de fardas. entre outros.”, (realces nossos), julgando totalmente improcedente a ação; V. A Recorrente, que não impugna a matéria de facto dada por provada - sendo certo que não se deu por provado qualquer custo mínimo atinente às rúbricas invocadas pela Recorrente, supostamente, causadoras da insuficiência de preço da proposta da ND S ……., pelo simples facto de não ter sido feita tal prova pela mesma - acusa o Tribunal a quo de cometer um erro de julgamento de direito, por este ter entendido que recaia sobre si o ónus de prova da insuficiência do preço da proposta da ND S …….., com vista a demonstrar o alegado preço anormalmente baixo; VI. A Recorrente considera, assim que não lhe cabia o ónus de demonstração de que a margem apresentada pelo preço da ND Se ……, que em sede de recurso admite ser de €2.491,23 por mês, e não de €350,89 (tal como erradamente constava da sua petição inicial), não era suficiente para as despesas decorrentes das rúbricas atinentes aos “seguros, medicina no trabalho, fardas e afetação de equipamentos exigidos no CE), custos de estrutura e margem de lucro”, mas sim à ND Segur, à qual deveria o Júri do procedimento ter pedido esclarecimentos ao abrigo do artigo 71.°, n.° 3 do CCP; VII. Tal entendimento não tem cabimento - primeiro porque não foi estabelecido pelas peças procedimentais qualquer valor a partir do qual uma proposta fosse considerada como de preço anormalmente baixo; segundo, porque não existiam quaisquer dúvidas por parte da Entidade Demandada da seriedade da proposta da ND Se........., apresentando valores suficientes para observância de todos os custos mínimos legais e regulamentarmente previstos, não existindo fundamento para a consideração de um preço anormalmente baixo e para espoletar do procedimento previsto no artigo 71.°, n.° 3 do CCP; VIII. Ora, não pode a Recorrente pretender que o Tribunal se substitua à Administração, julgando existir alguma pretensa dúvida sobre a suficiência do preço apresentado, ainda para mais quando, ao contrário do que alega, não demonstrou quaisquer “elementos objetivos, sérios e concludentes suscetíveis de levantar uma dúvida fundada”; IX. Com efeito, o princípio da divisão dos poderes, consagrado nos artigos 2.° e 111.° da Constituição da República Portuguesa, obriga à separação do poder judicial dos outros poderes públicos, impondo certos limites à fiscalização operada pela justiça administrativa; X. Sendo certo que os tribunais administrativos não se ingerem na conveniência ou oportunidade de atuação da Administração, mas apenas julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos, podendo intervir em caso de erro manifesto; XI. Ora, no presente caso, como é fácil de perceber, não existiu, por parte da Entidade Demandada, qualquer violação de normas ou princípios que justifiquem a presente sindicância judicial à decisão de adjudicação; XII. Ao contrário do defendido pela Recorrente não é verdade que “bastava-lhe suscitar fundadamente a insuficiência do preço para cobrir os custos inerentes à execução do contrato” [Cfr. artigo 90.º das Alegações de Recurso. Realces nossos], - tal resulta claro do próprio artigo que invoca, 71.°, n.° 3 do CCP, que exige uma “decisão devidamente fundamentada” para que o preço de uma proposta possa ser considerado anormalmente baixo; XIII. Pelo que, uma mera alegação subjetiva sem fundamento ou prova e que parte de erradas considerações e cálculos não é capaz de consubstanciar uma fundamentação suficiente para se considerar que a proposta da ND Se......... apresenta um preço anormalmente baixo, já que a invocação da alínea f) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, como fundamento de exclusão de uma proposta, está sujeita ao ónus de prova de que se está diante de uma situação de ilegalidade totalmente clara, certa, objectiva e inequívoca; XIV. Tal como resulta claro da Doutrina, v.g. PEDRO FERNÁNDEZ SÁNCHEZ, JORGE ANDRADA DE SILVA e MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, nas obras citadas acima nos pontos 22. a 24. para as quais se remete; XV. Ora, a Recorrente considera que o preço proposto pela ND Se......... cumpre com os custos diretos do trabalho: salários; subsídios de férias e de Natal; férias; subsídio de alimentação; trabalho noturno e trabalho em dia feriado e contribuição para a segurança social, que admite, nesta sede, serem de €100.878,22. XVI. Mas que a margem para além desse valor, no caso de €2.491,23 por mês, atenta a proposta mensal da ND Se......... no valor de €103.369,44 por mês, não é suficiente para os restantes custos; XVII. No entanto, a Recorrente não concretiza qual o valor que consideraria suficiente para a observância de tais custos, nem identifica quais os custos mínimos obrigatórios para os mesmos - isto por um simples motivo, porque não o consegue fazer; XVIII. A suficiência de tal margem não foi questionada pela Entidade Demandada e a Recorrente não a conseguiu rebater, não demonstrando, como lhe cabia, em respeito do ónus de prova - que não é qualificado, mas sim o normal ónus de prova que decorre de quem invoca um direito - um qualquer valor em falta para cumprimento das obrigações legais e regulamentares em causa. XIX. Sem prejuízo, acresce que, não existe nenhum preço mínimo legal ou regulamentarmente definido para custos com seguros de acidentes de trabalho, prestação de serviços de saúde e segurança no trabalho, formação contínua e outros custos similares, podendo os mesmos variar em função de fatores diversos, tais como a duração do contrato a executar, o objeto do contrato celebrado ou a celebrar com entidades prestadoras dos serviços de saúde e segurança no trabalho e seguradora de acidentes de trabalho, a própria organização da empresa e a sua capacidade de negociação com os prestadores destes serviços; XX. Atente-se que, por exemplo, a questão do valor do seguro relativo aos acidentes de trabalho tem de ser analisada, por um lado, em função do concreto contrato de prestação de serviços a celebrar e o número de trabalhadores abrangido e, por outro lado, em função do concreto contrato que tenha sido celebrado entre a interessada e a seguradora; XXI. As apólices de seguro são celebradas para a afetação de determinado número global de trabalhadores, pelo que, o custo que a ND Se......... vai suportar em função da admissão dos trabalhadores para a prestação dos serviços em causa nestes autos poderá nem ter qualquer impacto direto no preço do contrato de seguro de acidentes de trabalho e, consequentemente, custo adicional a imputar em sede de proposta; XXII. Aliás, os custos relativos a seguros de acidentes de trabalho são custos já inerentes à atividade da ND Se......... como um todo e não decorrem da outorga do contrato em causa nos autos, ou seja, seriam suportados quer este tivesse ou não sido celebrado; XXIII. O mesmo ocorre com os custos inerentes à contratação de serviços de segurança- higiene e saúde, relativamente aos quais a Autora desconsiderou diversas vicissitudes que podem ocorrer; XXIV. Por um lado, é claro que os serviços já contratados pela ND Se......... se estendem a todos os seus trabalhadores e não apenas aos abrangidos por este concurso, não incorrendo a ND Se......... num custo concreto para prestação de tais serviços; XXV. Por outro, tendo o contrato apenas a duração de 9 meses, é possível que a ND Se......... nem tenha de incorrer em alguns dos custos usuais ao nível de segurança, higiene e saúde; XXVI. Veja-se que, perante a periodicidade legalmente fixada para a realização exames de saúde fixada no artigo 108.° do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho - Lei n.° 102/2009, de 10.09.2029 - “Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores.” é, inclusivamente, possível que os trabalhadores que a ND Se......... vier a afetar aos serviços em causa - sejam já seus trabalhadores sejam para si transmitidos por via da transmissão de estabelecimento - nem tenham de realizar exames médicos, com a consequente inexistência de custo neste ponto; XXVII. Em suma, é forçoso concluir que a Recorrente não logrou, como era seu ónus, demonstrar qualquer incumprimento por parte da proposta da ND Se........., capaz de fundamentar a sua exclusão, atento o facto de a mesma cumprir todas as obrigações laborais e sociais exigíveis legalmente, devendo os pedidos formulados pela Autora serem indeferidos in totum, sendo o preço proposto pela ND Se......... um preço sério e suficiente para o cumprimento do contrato; XXVIII. Pelo que, é forçoso concluir pela completa legalidade da Decisão de Adjudicação, inexistindo qualquer violação dos artigos 70.°, n.° 2, als. e) e f), 146.°, n.° 2, al. o) todos do CCP ou do previsto na Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, que proíbe a contratação com prejuízo; XXIX. Não tendo a Sentença recorrida cometido qualquer erro de julgamento, devendo ser mantida e julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela Recorrente; XXX. Devendo ser concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 6.°, n.° 7 do RCP, por se mostrarem reunidas as condições e requisitos legais para o efeito. Nestes termos e nos mais de Direito, JUSTIÇA»
Contra-alegou, igualmente, a Entidade Demandada, aqui recorrida, concluindo nos termos seguintes: «1ª- O recurso está circunscrito à matéria de direito. No entender da Recorrente, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à correta interpretação e aplicação do regime do preço anormalmente baixo previsto nos artigos 70°, n.° 2, alínea e), 71° e 146°, n.° 2, alínea o) do CCP (conclusão B do recurso). 2ª- Não lhe assiste razão. 3ª - A Recorrente faz por evidenciar na presente ação aquilo que não logrou alcançar no âmbito do procedimento: convencer o júri que se está na presença de uma proposta "não séria". 4ª -Acontece que, a decisão do júri relativa à avaliação da seriedade e exequibilidade de uma proposta inscreve se, de forma clara, no domínio da discricionariedade técnica. Trata se de um juízo que envolve apreciações económico financeiras, conhecimento especializado e ponderações técnicas que a lei atribui primacialmente ao júri do procedimento, não podendo o tribunal substituir-se-lhe na formulação de um novo juízo técnico. 5ª -A jurisprudência dos tribunais superiores é absolutamente consistente neste sentido (v. por todos o Acórdão do TCAS de 24.10.2019, Proc. 69/18.1BELSB). 6ª - Não se trata, pois, ao contrário do que pretende a Recorrente, de reapreciar a bondade técnica da decisão, mas apenas de verificar se esta se mantém dentro dos limites da legalidade e da racionalidade administrativa. 7ª- As dúvidas a respeito do preço da proposta adjudicada suscitadas pela ora Recorrente resultam de uma tabela que figura no artigo 38° da p.i., tal como se indica na sentença recorrida - "Dúvidas de insuficiência do preço que a Autora suscita com base nos custos considerados na tabela do art.° 38° da p.i. (...)". (pag. 38 da sentença a fls. dos autos). 8ª- Tabela essa que a ora Recorrente apelidou de "Nota Justificativa de Preço" (cf. pag. 19 da sentença a fls. dos autos) e com base na qual pugnou, em sede de audiência prévia, pela exclusão da proposta da Contrainteressada (cf. facto 8 da matéria provada, pag. 16 e ss. da sentença a fls. dos autos e, em especial, pag. 19). 9ª- O júri do procedimento desconsiderou a informação carreada pela ora Recorrente por não poder ser "plenamente validada" (facto 9 da matéria provada, pag. 29 da sentença a fls. do autos). 10ª- E concluiu não existir evidência que sustente a argumentação de proposta com «... contratação de serviços que impliquem a apresentação de propostas de preço com lucro «zero» ou sequer «dumping social», conforme se lê na própria sentença recorrida (facto 9 da matéria provada, pag. 29 da sentença a fls. do autos). 11ª- O Tribunal recorrido mais não fez senão acompanhar a posição do júri, tendo considerado que a argumentação da ora Recorrente é especulativa. 12ª- O tribunal procedeu ao controlo devido: não há qualquer indício de erro manifesto, por parte do júri. Bem pelo contrário. 13ª- Tem-se vindo a firmar nos tribunais superiores uma jurisprudência que faz depender o juízo de ilegalidade de um concreto, mensurável e evidente incumprimento dos valores legais fixados para a prestação em questão (a este respeito, v. o Acórdão do TCAN de 21.04.2023 - Proc. 02205/22.4BEPRT e Acórdão do TCAN de 29.04.2022, Proc. 00339/21.1BECBR). 14ª- No caso dos autos, o que a ora Recorrente acaba por exibir é que o preço da proposta da Contrainteressada permite, sem sombra de dúvida, fazer face aos encargos legais aplicáveis. 15ª- Todos os indícios objetivos disponíveis apontam para a seriedade da proposta. 16ª- Resultando claro, por tudo quanto fica dito, que a proposta adjudicada não podia ter sido excluída com base na violação do disposto nos artigos 71°, n.° 2 e 70°, n.° 2, al. e) do CCP. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente confirmando-se, integralmente, a sentença recorrida. Só assim se decidindo será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA!» * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recuso. * Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento. * O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente é a sentença proferida pelo TACL, sendo a questão que colocada à apelação a de saber se a proposta sobre a qual recaiu o ato de adjudicação apresentava um preço anormalmente baixo que impusesse ao júri a solicitação de esclarecimentos nos termos do disposto no artigo 71.º, n.º 3, do CCP. * Fundamentação O tribunal de primeira instância considerou provados os seguintes factos: «1. A 26.03.2025 foi publicado o Anúncio n.° 7770/2025 do procedimento de Concurso Público n.° 81025325 para “Aquisição de Prestação de Serviços de Vigilância Humana às instalações do HGO e UCSP do Concelho do Seixal”, com a indicação do valor do preço base no montante de 1.125.000,00€. 2. Foi aprovado o Programa do Concurso, o qual se dá por integralmente reproduzido e do qual constam, designadamente, as normas relativas à identificação do concurso, os documentos constitutivos da proposta e o critério de adjudicação, pelo critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade monofator, como se reproduz. «Texto no original» (cfr. Programa do Concurso, integrado nos autos) 3. Foi aprovado o Caderno de Encargos, que se dá por integralmente reproduzido e do qual se reproduzem as seguintes cláusulas: «Texto no original» 4. Da Parte II do Caderno de Encargos, constam as clausulas técnicas especiais, entre as quais a norma da cláusula 52 ° sob as características específicas da prestação de serviços, que se reproduz. «Texto no original» (cfr. Caderno de Encargos, integrado nos autos) 5. Em Anexo I ao Caderno de Encargos consta descrita a afetação de meios humanos e respetivos horários, que se reproduz. «Texto no original»
(cfr. Anexo I ao caderno de Encargos) 6. Foram apresentadas as propostas, nomeadamente as propostas da Autora e da Contrainteressada, que se dão por reproduzidas. 7. A 21.07.2026 foi elaborado o Relatório Preliminar, do qual consta a proposta de exclusão de outros concorrentes, a admissão apenas das propostas apresentadas pela Autora e pela Contrainteressada e a proposta de adjudicação à Contrainteressada, como se reproduz. «Texto no original»
(cfr. Relatório Preliminar, integrado nos autos) 8. A Autora apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, na qual pugnou pela exclusão da proposta da Contrainteressada, como se reproduz. «Texto no original»
(cfr. pronúncia da Autora, integrada nos autos) 9. A 23.09.2025 foi elaborado o Relatório Final do procedimento, do qual consta a análise do Júri sobre a pronúncia apresentada pela Autora e a proposta final do procedimento, de adjudicação à Contrainteressada, como se reproduz. «Texto no original»
(cfr. Relatório Final, integrado nos autos) 10. A adjudicação foi decidida por despacho de 7.10.2025 do Conselho de Administração da Entidade Demandada, pelo valor proporcional ao período de duração estimado, de 3 meses, como se reproduz. «Texto no original»
(Cfr. Proposta, integrada nos autos) 11.A decisão de adjudicação foi comunicada a 13.10.2025 e contrato ainda não foi outorgado.
Para o efeito da decisão da causa não resultam outros factos que importe considerar assentes como provados, nem factos a considerar como não provados. Motivação A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto considerada provada para a decisão da causa fundou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos, atendendo à posição das Partes, conforme indicado em cada um dos pontos do probatório, inclusivamente na análise da proposta da Contrainteressada, como a da Autora, embora estas não tenham sido reproduzidas, pela sua dimensão.» * Recuperando as questões a decidir enunciadas acima, importa decidir se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar infundada a alegação de que a proposta da adjudicatária devia ter sido considerada de preço anormalmente baixo e insuficiente para cobrir todos os custos do contrato e, consequentemente, se se impunha ao júri espoletar o procedimento previsto no artigo 71.º, n.º 3, do CCP, e excluir a proposta da contrainteressada. A disciplina prevista no CCP quanto à anomalia do preço, nos casos em que se apresenta anormalmente baixo, representa um mecanismo de identificação de risco de incumprimento do contrato por parte do concorrente em causa, no contraponto com o interesse público em adjudicar pelo valor que implique menor onerosidade para a entidade adjudicante. No artigo 71.º, do CCP, determina-se, no número 1, a possibilidade de a entidade adjudicante definir, nas peças do procedimento, as situações em que o preço apresentado é anormalmente baixo, com indicação dos critérios correspondentes. No número 2 esclarece-se que, mesmo nos casos em que as peças do procedimento não identificam as situações indiciadoras da anomalia do preço (ou fora dos casos nelas identificados), a entidade adjudicante pode, por decisão fundamentada, identificar essa anomalia na proposta, considerando anormalmente baixo, designadamente o preço que se revele insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social ou laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato. Num caso e noutro está o júri obrigado a solicitar esclarecimentos ao concorrente sobre os elementos constitutivos da sua proposta, nos termos do número 3, estando vedada a exclusão da proposta com fundamento na anomalia do preço sem que este procedimento seja observado. É o que resulta do disposto no artigo 69 (3) da Diretiva 2014/24/CE, nos termos do qual “A autoridade adjudicante avalia as informações prestadas consultando o proponente. Só pode excluir a proposta no caso de os meios de prova fornecidos não permitirem explicar satisfatoriamente os baixos preços ou custos propostos, tendo em conta os elementos a que se refere o nº 2. As autoridades adjudicantes excluem a proposta caso determinem que esta é anormalmente baixa por não cumprir as obrigações aplicáveis a que se refere o artigo 18º, nº 2. “ No artigo 18.º, n.º 2 da Diretiva 2014/24/EU, determina-se que os Estados Membros assegurem o cumprimento, pelos operadores económicos, das obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral. A propósito desta disposição foi já decidido, pelo TJUE (Ac. Tim Spa, 30.01.2020, P. C-395/18), que «…o artigo 18 da diretiva 2014/24 (…) ao prever, no n.º 2 deste artigo, que os operadores económicos devem respeitar, na execução do contrato, as obrigações em matéria ambiental, social e laboral, o legislador da União pretendeu erigir essa exigência em princípio, a exemplo dos outros princípios referidos no n.º1…» (o destacado é nosso). É assim, hoje, incontroverso, que a verificação do cumprimento destas vinculações legais deve ser feita pela entidade adjudicante, no decurso do procedimento de formação de contratos, sendo excluídas as propostas que revelem a sua violação, sendo disso reflexo o regime da identificação das propostas de preço ou custo anormalmente baixo acima enunciado. Como se referiu no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 12.02.2026 ( 02178/25.1BEPRT), «I - A exclusão de uma proposta com fundamento em preço anormalmente baixo rege-se pelos artigos 70.º, n.º 2, al. e), e 71.º do CCP, sendo determinante não o preço absoluto apresentado na proposta, mas a insuficiência das justificações prestadas pelo concorrente para afastar o risco de inexequibilidade da prestação contratual. II - A inexistência de um limiar prévio para a deteção de preços anormalmente baixos nas peças do procedimento não impede a entidade adjudicante de proceder à avaliação da exequibilidade das propostas apresentadas, podendo fundar a existência de indícios de anomalia nos preços das propostas no desvio significativo face ao preço base, na média das propostas admitidas e na análise comparada dos preços unitários constantes do mapa de quantidades. III - Incumbe ao concorrente, nos termos do art. 71.º, n.º 2, do CCP, um ónus probatório qualificado, que apenas se satisfaz mediante a apresentação de elementos técnicos, económicos e documentais, concretos e verificáveis, que demonstrem a exequibilidade do preço global apresentado na proposta, não bastando invocações genéricas relativas a economias de escala, sinergias organizacionais, experiência acumulada ou fatores de eficiência. (…)». Convoca-se, também, por cristalinamente elucidativo, o vertido no sumário do acórdão proferido por este TCA Sul a 27.03.2025 (P. 621/24.6BELLE), cujo excerto se reproduz: « (…) III. (…), a circunstância de uma proposta oferecer um preço anormalmente baixo, e até em percentagem bastante significativa relativamente ao preço base, não é bastante para, por si só, determinar ou justificar a exclusão dessa mesma proposta. IV. Face ao estatuído no art.º 71.º, n.ºs 1 e 3 do CCP, nos casos em que o júri identifique ou qualifique uma proposta como de preço anormalmente baixo, subsiste um dever desse mesmo júri de pedir esclarecimentos ao concorrente em causa quanto à composição e justificação do preço da proposta, dever esse que, desejavelmente, deve ser cumprido previamente à admissão ou exclusão dessa proposta do procedimento concursal. V. Por conseguinte, a apresentação de uma proposta de preço anormalmente baixo, por muito baixo que seja o preço oferecido, não é cominada com a imediata exclusão do procedimento, antes constituindo o júri do concurso no dever de solicitar esclarecimentos quanto à composição do preço. VI. E, apresentada a justificação do preço por banda do concorrente, o júri só poderá/deverá excluir a proposta se, ponderado um conjunto de circunstâncias- a economia do processo de construção, de fabrico ou de prestação do serviço; as soluções técnicas adotadas ou a existência de condições excecionalmente favoráveis de que o concorrente comprovadamente disponha para a execução da prestação objeto do contrato a celebrar; a originalidade da obra, dos bens ou dos serviços propostos; as específicas condições de trabalho de que beneficia o concorrente; a possibilidade de obtenção de um auxílio de Estado pelo concorrente; a verificação da decomposição do respetivo preço, por meio de documentos comprovativos dos preços unitários incorporados no mesmo, nomeadamente folhas de pagamento e declarações de fornecedores, que atestem a conformidade dos preços apresentados e demonstrem a sua racionalidade económica; o cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em matéria ambiental, social e laboral, referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A, etc.-, alcançar a conclusão de que o preço proposto não oferece fiabilidade ou credibilidade quanto à cobertura e satisfação de todos os custos inerentes à execução do contrato concursado, fundando a existência de um sério risco quanto ao incumprimento do contrato, ou cumprimento defeituoso do mesmo. VII. A solução acolhida no art.º 71.º do CCP assenta, sobretudo, nos princípios da concorrência e da proporcionalidade, que postulam, por um lado, a contratação no mercado ao preço, nomeadamente, mais baixo, e, por outro lado, a contratação eficaz no sentido de garantia da boa execução dos contratos públicos. VIII. De resto, a solução acolhida no mencionado art.º 71.º foi determinada, essencialmente, pelo art.º 69.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/02/2014, devendo, por essa razão, interpretar-se e aplicar-se o art.º 71.º do CCP em harmonia com a vontade legislativa europeia e com a interpretação que o Tribunal de Justiça da União Europeia tem conferido à disciplina dimanante do sobredito art.º 69.º, destacando-se, neste ensejo, o acórdão proferido no processo C-367/19 em 10/09/2020 (a propósito da apresentação num determinado procedimento concursal de uma proposta com preço de 0 (zero) euros), bem como o acórdão proferido em 15/09/2022 no processo C-669/20. IX. Nos termos desta jurisprudência, a existência de uma proposta de preço anormalmente baixo não pode ditar a exclusão automática e imediata dessa proposta, antes devendo ser espoletado um mecanismo tendente a averiguar a composição e justificação do preço proposto, por forma a aquilatar a seriedade e fiabilidade da proposta em questão. X. E tal mecanismo deve ser impreterivelmente desencadeado, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da não discriminação entre os proponentes, bem como de transparência e de proporcionalidade. (…)». No caso de que nos ocupamos, está em causa um procedimento de formação de contratos com vista à prestação de serviços de vigilância humana às instalações HGO e UCSP do concelho do Seixal por um período de 9 (nove) meses. O critério de adjudicação, da proposta economicamente mais vantajosa foi monofatorial, sendo o preço o único aspeto da execução do contrato a avaliar (cfr. ponto 2., do probatório assente). Foi estabelecido o preço base de €1 125 000,00 e não foram fixados, nas peças do procedimento, quaisquer critérios ou limiares abaixo dos quais as propostas seriam consideradas de preço ou custo anormalmente baixo. Analisadas as propostas, apenas as apresentadas pela recorrente e pela contrainteressada foram objeto de avaliação, tendo as demais sido objeto de proposta de exclusão no relatório preliminar. Proposta a adjudicação à proposta apresentada pela contrainteressada veio a autora, aqui recorrente, pronunciar-se em sede de audiência prévia alegando, além do mais, que a proposta adjudicatária apresentava um preço insuficiente para suportar os encargos decorrentes da execução do contrato. O júri, no relatório final, manteve a proposta de adjudicação e referiu, a respeito da pronúncia apresentada, nessa parte, designadamente que não procedeu à qualificação da proposta da concorrente Noite e Dia Vigilância Lda. como de preço ou custo anormalmente baixo, uma vez que analisado o teor da mesma, não se constata que o preço apresentado se revele insuficiente para cobrir o custo inerente à execução do contrato ou para o cumprimento das obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral. Compulsada a sentença recorrida, referiu-se no discurso fundamentador respetivo, a propósito, designadamente que, «(…) No caso a Adjudicante não definiu qualquer limiar mínimo sobre o preço, nem teve dúvidas acerca da suficiência do preço proposto face aos custos exigíveis ao cumprimento das obrigações contratuais e obrigações legalmente exigíveis para a execução do contrato. A duvidas que existem são as suscitadas pela Autora. Dúvidas de insuficiência do preço que a Autora suscita com base nos custos considerados na tabela do art.° 38.° da p.i., pela qual conclui que do apuramento realizado resulta que só os custos obrigatórios legais em matéria laboral , incluindo remuneração mensal, subsídios de férias e de Natal, substituição por férias, contribuições do empregador para a Segurança Social e subsídio de refeição, trabalho noturno, por turnos e em dia feriado, etc., representam um encargo mensal global a suportar pelo adjudicatário no montante de 103.018,56€ correspondendo, assim, a um valor global mínimo de de 927.167,04€, para 9 meses de contrato. Que tal valor é insuficiente porque, a partir desse cálculo verifica-se que a Contrainteressada apenas terá o valor sobrante de 350,89€ por mês para fazer a todos os demais encargos a suportar com a prestação, incluindo outros encargos obrigatórios relacionados com o trabalho, como seguros, medicina no trabalho, fardas e equipamentos, custos de estrutura e margem de lucro. Ora, A exigência de seguros, medicina no trabalho, fardas e equipamentos, custos de estrutura não é sequer controvertida. Nem a Ré, nem a Contrainteressada negam a obrigação de tais encargos. O que acontece é que a Autora não alega, nem prova, como lhe competiria, de acordo com a regra do ónus da prova prevista no art.° 342. ° do CC, quais os montantes de custos suportados pela Contrainteressada ou a que deva atender-se necessariamente, relativamente aos encargos com seguros, medicina no trabalho, fardas e equipamentos ou custos de estrutura. Também não é sequer controvertida a existência de custos de recrutamento, formação e estágio, que a Autora considera na tabela apresentada como nota justificativa do preço, na medida em que a Contrainteressada não nega esses custos. O que nega é o valor e a forma de cálculo que a Autora apresenta, como custos mensais. Mas o certo é que do alegado pela Autora nada resulta sobre a forma de cálculo ou a prova considerada para a consideração desse valor, de custos de recrutamento formação e estágio, no valor de 2.140,34€ mensais. Em bom rigor, as alegações da Autora correspondem a uma especulação sobre os encargos da Contrainteressada, limitando-se a afirmar que pelos seus cálculos, existe uma margem ou valor remanescente sobre o preço apresentado, depois da dedução do valor de salários, a qual entende ser insuficiente para o cumprimento das restantes obrigações legais. Mas, para que tal alegação pudesse ir além de uma mera especulação seria exigível que a Autora tivesse logrado provar a efetiva existência dos custos a que alude, designadamente qual o custo da apólice de seguro a que se refere, quais os custos de medicina do trabalho, ou quais os custos de fardas, entre outros. Pelo que andou bem o Júri ao concluir no Relatório Final pela inexistência de evidência de “lucro zero” ou “dumping social”, afirmando “não se constata que o preço apresentado se revele insuficiente para cobrir os custos inerente à execução do contrato ou para o cumprimento das obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral”. (…)». Antecipa-se que o assim julgado é para manter. Com efeito, a recorrente vem alegar que a proposta da contrainteressada, pese embora se mostre suficiente para assegurar as obrigações legais em matéria laboral, não assegura os demais encargos correspondentes à execução do contrato. Para demonstrar a tese propugnada apresenta uma nota justificativa do preço proposto pela contrainteressada (da autoria da recorrente) na qual procura demonstrar que deduzidos os encargos laborais obrigatórios e os custos de recrutamento formação e estágio, apenas sobram €350,89 mensais, montante que reputa insuficiente para garantir a execução do contrato com observância dos demais encargos a ele inerentes. Compulsado o probatório, não impugnado, verifica-se que no caderno de encargos estão previstas, enquanto obrigações do adjudicatário, para lá da prestação dos serviços de vigilância, as relativas à proteção e às condições de trabalho do pessoal afeto à prestação de serviços, (…) designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde, sendo responsável pelos encargos inerentes, ficando o adjudicatário obrigado, nos termos das cláusulas 26.º e 27.º do caderno de encargos a contratar e manter válidos seguros de acidentes de trabalho, do equipamento disponibilizado e de responsabilidade civil. Mais se extrai do teor das peças do procedimento reveladas no probatório que a prestação de serviços – de vigilância humana – engloba meios humanos, cuja afetação e horário se encontra descrita no Anexo I ao caderno de encargos, cujo excerto se descreve em 5., do probatório, e meios técnicos, tais como rádios, telemóveis, viaturas, relógios, vídeos, lanternas, fardamentos, descritos no mesmo Anexo I, reproduzido em 4., do probatório assente. Não está em causa a suficiência do preço para assegurar os meios humanos, já que inexiste controvérsia a respeito da suficiência e aptidão da proposta apresentada pela contrainteressada para o cumprimento das obrigações legais em matéria laboral; a recorrente decompõe esses custos com menção aos salários e custo mensal por vigilante, subsidio de férias, subsidio de natal, taxa social única, complemento por trabalho noturno, subsidio de alimentação por turno de 8 h, incremento mensal da remuneração por trabalho noturno, incremento da remuneração por trabalho em dia feriado, subsídio de função, absentismo remunerado. De acordo com os cálculos apresentados pela recorrente, na ação de impugnação e na presente instância recursiva, esses encargos ascendem ao valor mensal de € 100 878,22, restando o montante de € 2 491,23 para suportar os demais encargos (descontados os custos de recrutamento, formação e estágio que a recorrente computou no valor de €2.140,34 mensais). A recorrente alegou, na ação e no recurso, que esse montante é insuficiente para suportar os demais encargos. Vejamos. A identificação de propostas de preço anormalmente baixo, nos casos em que as peças do procedimento não procedem à definição de critérios ou limiares, configura uma atividade predominantemente valorativa, que convoca a formulação de juízos próprios da atividade administrativa e cujo controlo judicial de faz de forma negativa, por via dos aspetos vinculados dessa atuação. No caso, as vinculações a observar, para além das decorrentes dos princípios gerais, designadamente o da proporcionalidade, na vertente da adequação, resultam da norma do artigo 71.º, n.º 2, que impõe que essa identificação se faça através de decisão fundamentada, designadamente nos casos em que o preço se revele insuficiente para o cumprimento das obrigações legais, em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato. Em litígio está a suficiência da proposta para cobrir os custos inerentes à execução do contrato, para lá dos que respeitam aos meios humanos a afetar à prestação de serviços. Esses custos, com equipamentos, fardamentos, seguros, não foram densificados nem o seu montante foi estimado pela recorrente. O probatório, não impugnado, nada revela a respeito da percentagem do custo dos meios técnicos e demais encargos no valor global do contrato, de forma a poder concluir-se pela invalidade do juízo levado a efeito pela entidade adjudicante de que a alegada percentagem de 2,41% do preço apresentado não se mostra insuficiente para os cobrir. Com efeito, a autora, aqui recorrente, não densificou esses encargos nem os custos correspondentes, a respeito dos quais o probatório, não impugnado, é absolutamente omisso, sendo que era sobre si que recaía o ónus de alegação e prova dos factos jurídicos que sustentam a pretensão impugnatória – no caso os respeitantes à insuficiência e anomalia do preço proposto pela contrainteressada. Ante tal omissão, não pode concluir-se que a proposta adjudicatária, cujo valor suporta, de forma incontroversa, os custos obrigatórios em matéria laboral, apresenta um preço anormalmente baixo, por não ser suficiente para assegurar os demais encargos inerentes à execução do contrato. O probatório revela que a execução do contrato tem inerentes outros encargos, designadamente relacionados com equipamentos técnicos, fardamento, manutenção de condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, seguros, de acidentes de trabalho e responsabilidade civil, não obstante, nada refere a respeito da sua expressão no montante dos custos do contrato, o que obsta a que se conclua pela insuficiência do remanescente mensal de € 2.140,34 para os suportar e pelo dever de espoletamento, pelo júri, do procedimento previsto nos números 2 e 3 do artigo 71.º do CCP. Decai, assim, a alegação recursiva, mantendo-se o juízo levado a efeito pelo tribunal a quo, pois que a factualidade assente não permite concluir pela verificação, quanto à proposta apresentada pela adjudicatária, do fundamento de exclusão previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP. As custas serão suportadas pela recorrente, em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º do CPC). * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente (artigo 527.º do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 15 de julho de 2026 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Helena Maria Telo Afonso Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro |