Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00205/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:07/14/2004
Relator:Carlos Araújo
Descritores:PRINCÍPIO DO ARQUIVO ABERTO
CONFIDENCIALIDADE
CONCURSO
MARINHA
Sumário:1 - Vigorando no nosso sistema jurídico o princípio do arquivo aberto (open file) não deve ser vedado aos militares da marinha a obtenção de certidões das avaliações de mérito de outros militaresque, em procedimento de graduação em concurso, ficaram à frente dos requerentes dessas certidões, sob pena de se pôr em causa a legalidade, a Justiça e a transparência dos actos de avaliação praticados.
2 - Tratando-se de actos de natureza técnica, os mesmos não possuem, em princípio, a virtualidade de pôr em causa o direito à intimidade das pessoas visadas ou tão pouco as necessidades de segurança interna ou externa ou de investigação criminal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul :

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa, proferida a fls. 90 e segs., na parte em que o intimou a passar certidão das avaliações do mérito dos 1ºs Tenentes Bessa ...., Alcobia .... e Lourenço ...., tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 115 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Pretende, em síntese, que a sentença recorrida ao recusar a aplicação dos artºs 67º e 83º do EMFAR, bem como do artº 54º do RAMM, enferma de vício de violação de lei; que tais disposições restringem o acesso aos dados do processo de promoção e especificamente às avaliações do mérito, apenas aos próprios visados, negando-o aos restantes, sem que tal traduza qualquer violação do disposto no artº 268º da CRP, contra o que defende a sentença recorrida, atenta a natureza das matérias em causa; e que tais matérias são, essencialmente, do foro pessoal e íntimo de cada militar, o que é salvaguardado pelo referido preceito constitucional.

O recorrido 1º Tenente António da Costa Neves dos Santos Martinho, contra-alegou oferecendo o merecimento dos autos.

O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.

Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS :

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a qual não é contestada pelos interessados.

O DIREITO :

A sentença recorrida, na parte impugnada, concluiu dever ser recusada a aplicação do artº 83º/1 do EMFAR e das normas do RAMMM “ que estabelecem a regra da confidencialidade da avaliação dos respectivos militares, por violação dos artºs 18º e 268º, nºs 1 e 2 da CRP, quando interpretado no sentido de que a confidencialidade da avaliação dos militares da Marinha veda aos interessados para efeitos de eventual impugnação judicial da decisão de graduação ( com excepção do militar avaliado ), a obtenção das certidões das avaliações de mérito dos outros militares que em procedimento de graduação ficaram à frente do(s) requerente(s) dessas certidões - avaliações de mérito que fundamentam a graduação a impugnar “, determinando, em consequência, a emissão de certidão das avaliações de mérito a que foram sujeitos os três supra referidos militares, nos anos de 1999 a 2003 - Cfr. fls. 107 e 108.

O que se nos afigura correcto, tendo este TCA no recente Acórdão de 17/6/04, proferido no recurso nº 00154/04, decidido em sentido idêntico considerando, nomeadamente, que vigorando no nosso sistema jurídico o princípio do arquivo aberto ( open file), e face à jurisprudência do Tribunal Constitucional aí citada, o “ entendimento contrário seria, a nosso ver susceptível de pôr em causa a legalidade, a justiça e a transparência dos actos de avaliação praticados.”

E que “ tratando-se de actos de natureza técnica, os mesmos não possuem, em princípio, a virtualidade de pôr em causa o direito à intimidade das pessoas visadas ou tão pouco as necessidades de segurança interna ou externa ou as de investigação criminal.

Ainda admitindo que nos processos de promoção possam surgir, aleatóriamente, alguns elementos desta natureza, é óbvio que estes devem ser suprimidos ou protegidos do conhecimento dos restantes militares, fornecendo-se apenas, os relativos à avaliação de mérito profissional e habilitacional, que permitam ao interessado saber como foi avaliado e classificado relativamente aos militares seus concorrentes, a fim de poder, se for caso disso, reagir contra o fundamento de uma eventual graduação lesiva.

Temos, pois, por inteiramente justificada a recusa do Mmo. Juiz “ a quo “ na aplicação ao caso concreto dos artºs 67º e 83º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, bem como do artº 54º do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha, na parte em que tais normativos estabelecem a confidencialidade da avaliação e do processo de promoção dos militares e restringem o acesso dos interessados, em caso de recurso, à parte das actas em que são directamente apreciados, por violação das normas conjugadas dos nºs 1 e 2 do artº 268º da Constituição da República Portuguesa.”

O que significa que improcedem as conclusões do recurso jurisdicional, devendo a autoridade recorrida, nos termos supra referidos, dar integral cumprimento, à sentença recorrida, mediante a emissão de certidão das avaliações do mérito dos três militares colegas do recorrido, conforme decidido no 3º segmento decisório, ora impugnado.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar, na parte impugnada, a sentença recorrida.

Sem custas ( artº 73º-C/ 2/b), do CCJ )

Notifique.

Lisboa, 14 de Julho de 2004