Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 7180/02 |
| Secção: | Contencioso tributário |
| Data do Acordão: | 10/22/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO. LEGITIMIDADE DO MºPº PARA ARGUIR VÍCIOS NÃO SUSCITADOS PELA IMPUGNANTE. |
| Sumário: | I.)- Nos termos do artº 71º do ETAF, o MºPº actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidas nas leis de processo, cabendo-lhe os poderes estabelecidos no artº 27º da LPTA (Dec. lei nº 267/85, de 16/7/85, entre os quais o previsto na sua al. d), qual seja o de «Arguir vícios não invocados pelo recorrente ». II.)- Competia, por isso, ao MºPº, pronunciar-se expressamente sobre as questões suscitadas nos autos, sendo-lhe ainda legalmente permitido arguir outros vícios para não invocados nas conclusões. Mas com um limite:- o de que tais outros vícios sejam de conhecimento oficioso, caso em que não apenas pode como deve argui-los, já que o tribunal « ad quem » também « ex-officio » deve dos mesmos conhecer. III.)- Ao alegar que a liquidação rectificativa carece absolutamente de notificação, o que constitui, por si só, preterição de formalidades legais, configurando violação de lei de forma (ou, simplesmente, vício de forma), o MºPº não estava a suscitar uma questão de conhecimento oficioso pelo que é de rejeitar o seu recurso com tal fundamento por ser ilegal a interposição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA 1. – O MºPº, com os sinais identificadores dos autos, inconformado com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que determinou o arquivamento dos autos de intimação para a passagem de certidão do Sr. Chefe do Serviço de Finanças do 8º Bairro Fiscal de Lisboa requerida por L....- REPRESENTAÇÕES, LDª., dela interpôs o presente recurso pedindo que seja declarada a nulidade do despacho visado ou, caso assim se não entenda, ser o mesmo revogado e substituído por sentença que, deferindo parcialmente ao pedido, ordene, nos termos propostos, a requerida intimação. Como corolário das suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. Não se pronunciando sobre o pedido de intimação formulado no requerimento inicial e sobre a questão suscitada no requerimento de fls. 43 e 44, que desenvolve o pedido inicial, é a decisão recorrida nula, nos termos do disposto no art. 668°, n° l, al. d) do CPC; 2. É ainda nula a decisão recorrida, nos termos do disposto na ai. b) do mesmo art. 668° do CPC, uma vez que a mesma não contém qualquer fundamentação de facto ou de direito; 3. A estarmos perante uma decisão de rejeição ou indeferimento do pedido de intimação, tinha o requerente que ser condenado nas custas devidas; 4. Em qualquer caso, o pedido de certidão não foi integralmente satisfeito pela entidade requerida; 5. A entidade requerida não certificou a data em que em que foram envidas ao contribuinte as cartas registadas, com aviso de recepção, e a data da sua devolução, elementos que se comportam no pedido de certidão formulado através do requerimento de 17.5.02; 6. Assim, nos termos do disposto nos arts. 82° e 84°, ambos da LPTA, devia ter sido proferida sentença que, deferindo parcialmente ao pedido, intimasse a entidade requerida certificar as datas em que foi ou foram enviadas ao contribuinte as notificações por carta registada, com a/r, e a data da sua devolução com a indicação de "não reclamado". Nestes termos, julgando-se procedente o presente recurso, deverá ser declarada a nulidade do douto despacho/sentença ou, caso assim se não entenda, ser o mesmo revogado e substituído pôr sentença que, deferindo parcialmente ao pedido, ordene, nos termos propostos, a requerida intimação. Não houve contra –alegações. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2.- Revelam os autos, tal como entende o recorrente MºPº, os seguintes factos com interesse para a decisão do recurso:a)- L....- Representações, Lda veio requerer a intimação do Senhor Chefe do Serviço de Finanças do 8° Bairro de Lisboa a passar-lhe a certidão que havia requerido em 17.5.02. b)- Nesse requerimento havia pedido que lhe fosse passada certidão contendo a fundamentação integral, de facto e de direito, de cada uma das liquidações de juros compensatórios objecto dos títulos executivos que identificava e a data. o modo e a forma como tais liquidações de juros compensatórios foram notificadas ao contribuinte (cfr. doc. de fls. 18 e 19). c)- Notificada para responder, nos termos do disposto no art. 83° da LPTA, veio a entidade requerida informar que aquele pedido de certidão já havia sido satisfeito com a emissão da certidão requerida no dia 29/5/02, data a partir da qual a mesma podia ser levantada pelo contribuinte (cfr. fls. 24). d)- Com a "Resposta" juntou a entidade requerida fotocópia do pedido de certidão e da certidão passada (cfr. fls. 25 a 39). e)- Notificado o requerente de tal "Resposta" e dos documentos enviados, veio este dizer que a aludida certidão apenas satisfazia o pedido de "fundamentação integral, de facto e de direito" dos actos tributários em causa, o mesmo não se podendo dizer quanto ao pedido de certidão contendo "a data, o modo e a forma como (...) as liquidações de juros compensatórios foram notificados ao contribuinte". Esclareceu que a entidade requerida não indicou a data em que expediu as notificações dos actos de liquidação, nem a data em que, aparentemente, foram as mesmas devolvidas com a anotação de "não reclamado" e que, tendo certificado que "a notificação foi efectuada através de edital afixado nos locais de praxe prescritos na lei, em 2 de Julho de 2001,..., não só não juntou aos autos cópia dos avisos afixados, como não teve em conta que as liquidações em causa foram emitidas em 7 e 21 de Agosto de 2001, ou seja, depois de supostamente terem sido objecto de notificação". Concluiu pedindo a intimação da entidade requerida a emitir a certidão requerida em 17.5.02, "nos moldes pretendidos pela requerente, juntando aos autos os comprovativos de notificação das liquidações adicionais de juros compensatórios ... em causa" (cf. fls. 43 e 44). f)- Ouvido o M.P., nos termos do disposto no art. 83°, n° 2 da LPTA, foi então proferida a decisão recorrida. g)- Esta, é do seguinte teor: "Satisfeito o pedido da requerente, eventualmente não de modo adequado às suas pretensões, há que arquivar o procedimento, o que se ordena. Remeta os autos ao TT1 de Lx.." * 3.- O recurso do MºPº assenta nos seguintes fundamentos: nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (conclusão 1); nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto e de direito (conclusão 2) condenação do requerente nas custas devida( conclusão 3); não satisfação integral do pedido (conclusões 4 a 6).Diga-se à partida que o MºPº carece de legitimidade para interpor o presente recurso. Com efeito, parece que o Ministério Público recorreu da decisão sub iudicio, enquanto fiscal da legalidade, afirmando a sua legitimidade para arguir vícios não suscitados pela requerente em sede de recurso quando ela nem recorreu, certamente ao abrigo do disposto no artº 27º , d) , do Dec.- Lei nº 267/85, de 16 de Julho, por via da remissão operada pelo artº 2º , b ) , do C.P.T. ( v. autem artº143º, nº 2, b) deste último diploma legal), mesmo que não sejam de conhecimento oficioso do tribunal. Atentos os termos em que as questões foram colocadas no recurso, logo nos ocorre perguntar se o Digno Procurador poderia suscitá-las passando a solução desse problema pela análise dos poderes que ao MºPº assistem. Nos termos do artº 71º do ETAF, o MºPº actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidas nas leis de processo. Por ser assim , cabem ao MºPº os poderes estabelecidos no artº 27º da LPTA (Dec. lei nº 267/85, de 16/7/85, entre os quais o previsto na sua al. d), qual seja o de «Arguir vícios não invocados pelo recorrente ». Competia, por isso, ao MºPº, pronunciar-se expressamente sobre as questões suscitadas nos autos, sendo-lhe ainda legalmente permitido arguir outros vícios não invocados nas conclusões. Mas com um limite:- o de que tais outros vícios sejam de conhecimento oficioso, caso em que não apenas pode como deve argui-los, já que o tribunal « ad quem» também « ex-officio » deve dos mesmos conhecer. Importa, por isso, determinar se as questões trazidas pelo Exmº Procurador são de cognição oficiosa ou não. Ora, entendemos que ao alegar e concluir que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação de facto e de direito, que deveria ter sido declarada a condenação do requerente nas custas devidas e que não se deu satisfação integral ao pedido de intimação para a passagem de certidão, o MºPº não estava a suscitar uma questão de conhecimento oficioso pelo que é de rejeitar o recurso do MºPº por ilegal interposição. * 4.- Termos em que acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em rejeitar o recurso por ilegal interposição.Sem custas por delas estar isento o recorrente. * Lisboa, 22/10/02 |