Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 290/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/13/2000 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | SUPLEMENTO DE MISSÃO DE CABO DA MARINHA |
| Sumário: | 1- O contencioso administrativo é de mera legalidade, ou de mera anulação e não um contencioso de plena jurisdição.(art. 6º do ETAF-DL 129/84 de 27/4).visando o mesmo apenas eliminar da ordem jurídica um acto administrativo inválido, para o que se pretende a obtenção de uma sentença que reconheça essa invalidado, destruindo juridicamente esse acto. 2-Neste contencioso não pode o tribunal substituir-se à Administração activa no exercício da função administrativa, não podendo dessa forma modificar os actos administrativos, nem praticar outros actos administrativos em substituição daqueles que repute ilegais, nem sequer pode condenar a Administração a praticar este ou aquele acto administrativo. 3- Apenas com a Portaria 370/97 de 6/6 foram regulamentados os montantes de suplemento de Missão a que alude o DL 233/96, pelo que, só com esta Portaria se tornou aquele DL aplicável e eficaz, não aplicando ás missões que terminaram antes de 6/6/97. 4- As portarias 23/96 de 6/2 e 294/96 de 26/7 nada têm a ver com o DL 233/96. |
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