Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6942/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/15/2002
Relator:Francisco Rothes
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
DUPLICAÇÃO DE COLECTA (ARTS. 204.º, N.º 1, AL. G), E 205.º, DO CPPT)
REQUISITOS DA DUPLICAÇÃO DE COLECTA
TRIBUTO DE IGUAL NATUREZA
PAGAMENTO POR INTEIRO DO PRIMEIRO TRIBUTO
ILEGALIDADE CONCRETA (ART. 204.º, N.º 1, AL. H), DO CPPT)
Sumário:I - Só pode servir de suporte fáctico ao fundamento da oposição previsto na alínea g) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, a alegação de que, estando pago por inteiro um tributo, se está a exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (cfr. art. 205.º do mesmo código), sendo que a verificação deste último requisito só é exigível relativamente aos tributos de obrigação periódica.
II - Estando a ser exigida em execução fiscal ao proprietário de um lote de terreno, que aí está a efectuar uma construção, uma dívida proveniente da liquidação de taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a alegação de que se verifica duplicação de colecta, porque o loteador já pagara aquela taxa mediante a cedência ao município de um lote de terreno, não é susceptível de integrar a duplicação de colecta como fundamento de oposição, pois
- a referida cedência de terreno foi efectuada porque inexistia à data taxa municipal de infra-estruturas,
- essa cedência não constitui forma de pagamento da taxa e nem sequer terá natureza tributária,
- mesmo que assim não fosse, o "pagamento em espécie" só seria possível após a liquidação da taxa, sem o que nunca poderia considerar-se estar pago por inteiro o primeiro tributo.
III - A eventual ilegalidade concreta da liquidação da taxa não integra o fundamento de oposição previsto na alínea g) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, e nem sequer é susceptível de ser discutida em sede de oposição, atento o disposto na alínea h) do mesmo preceito legal, uma vez que a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, e 96.º, n.º 1, 97.º, n.º 1, alínea a), e 99.º, do CPPT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO

1.1 H...(adiante Recorrente, Executado ou Oponente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal que corre termos contra ele pela Câmara Municipal de Viana do Castelo (CMVC) para cobrança coerciva da quantia de esc. 744.579$00, proveniente de taxa municipal de infra-estruturas urbanísticas.

1.2 Na oposição, o Executado, invocando as alíneas g) e f) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), alegou, em síntese,
- «a verba ora executada foi ilegalmente liquidada» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.), «Pelo que não é devida», uma vez que as infra-estruturas a que se reporta a taxa em execução foram realizadas, não pela CMVC, mas pelo loteador;
- em todo o caso, ainda que a CMVC tivesse direito a liquidar aquela taxa, o pagamento da mesma incumbia ao proprietário do loteamento e não ao Executado, que adquiriu um dos lotes e «é terceiro nas relações entre a Câmara Municipal e o loteador»;
- no entanto, nem o loteador estava obrigado ao pagamento de qualquer importância a título de infra-estruturas urbanísticas, pois, não só «doou à Câmara Municipal o lote n.º 95, para infraestrutura pedagógica, com uma área superior a 8 250 metros quadrados e um total superior a 100 000 metros quadrados em arruamentos, estacionamentos, zonas verdes, etc.», como «executou todas as obras de infraestruturas urbanísticas, nas quais gastou uma verba superior a 4 500 000$00 e ainda pagou à Câmara Municipal, a título de infraestruturas um montante superior a 6 500 000$00»;
- a própria CMVC deliberou não cobrar do proprietário do loteamento qualquer taxa por realização de infra-estruturas urbanísticas, quer porque «tal não era legalmente exigível, precisamente pelo facto de tal doação suprir legalmente a retribuição em numerário», quer por «o referido processo [de loteamento] ter dado entrada na Câmara Municipal antes de vigorar o respectivo Regulamento»:
- ao Oponente só podem ser liquidadas, como foram, as taxas devidas pela execução de obras particulares de construção da sua residência no lote que adquiriu e já quaisquer taxas por infra-estruturas urbanísticas que ele não requereu e que a CMVC não realizou;
- a taxa liquidada consubstancia um imposto «pelo menos encapotado»;
- para além disso, «a verba exequenda consubstancia uma duplicação da colecta, uma vez que a taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas já se encontra paga e compensada pelo loteador».

1.3 Na sentença recorrida considerou-se, em resumo, o seguinte:
- quanto à invocada ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, é argumento que não pode ser esgrimido em sede de oposição à execução fiscal, pois que o impede o art. 286.º, n.º 1, alínea g), do CPT, uma vez «a lei assegura meio de impugnação contra a liquidação da taxa de infra-estruturas urbanísticas – cfr. art. 68º nº 3 do DL 445/91, de 20 de Novembro e o art. 117º nº 3 do DL 555/99, de 16 de Dezembro», sendo, aliás, que o Oponente deduziu impugnação em que discute a legalidade da liquidação;
- quanto à duplicação de colecta, que também não se verifica tal fundamento de oposição pois «a dívida exequenda reporta-se a uma taxa de infra-estruturas urbanísticas que não foi paga pelo oponente ou por qualquer outra pessoa (nomeadamente, provou-se que o loteador não pagou essa taxa)».

1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 O Recorrente, restringindo o âmbito do recurso à parte da sentença que julgou não se verificar a invocada duplicação de colecta, alegou e formulou as seguintes conclusões:
«
1- Foi dado como provado sob a al. c) do item 3.1 que, no âmbito do loteamento, o loteador entregou à Câmara Municipal e esta aceitou um lote de terreno como compensação das obras de urbanização a que o Município foi obrigado em função do loteamento.
2- Sendo que o lote do oponente faz parte integrante daquele loteamento e a obra pela qual foi liquidada a taxa ora em discussão se situa no referido lote.
3- Nos termos do disposto no Dec. Lei n° 400/84, de 31 de Dezembro, diploma que regulava, na altura, sobre o processo de loteamento, a taxa devida a título de infra-estruturas urbanísticas podia ser satisfeita em numerário ou através de uma compensação consubstanciada na cedência de lotes ou outras parcelas de terreno.
4- A própria Câmara Municipal, na sua reunião de 26 de Abril de 1989, considerou que o loteador não era obrigado a pagar a taxa de infra-estruturas urbanísticas precisamente por, e para além do mais, a entrega de um lote de terreno para a construção de equipamentos colectivos e uma escola primária constituir compensação suficiente pelas obras de urbanização executadas pelo Município.
5- Assim, a devida taxa a título de infra-estruturas urbanísticas foi totalmente satisfeita pela entrega do referido lote, o que era legalmente não só admitido mas previsto, conforme referido art. 43 n° 1 do Dec. Lei n° 400/84.
6- Quando a própria lei permite e prevê uma alternativa, os dois termos desta são, pela própria natureza das coisas, equivalentes entre si e mutuamente exclusivos.
7- O pagamento de qualquer obrigação não se faz necessária e rigorosamente em numerário, podendo acontecer em espécie, como o admitido e previsto no citado art. 43 n° 1 do Dec. Lei 400/84 e outras disposições legais, v.g. art. 875 do Cód. Proc. Civil.
8- Aliás, qualquer dicionário nos indica como sinónimo do verbo pagar os verbos retribuir e/ou compensar.
9- In casu, tendo sido paga ou compensada a taxa ora em discussão, por inteiro, como a própria Câmara Municipal expressamente o admite, a liquidação de nova importância pelo mesmo título constitui uma verdadeira duplicação da colecta, uma vez se referir ao mesmo facto e ao mesmo período de tempo.
10- A douta sentença viola, para além do mais, o disposto no art. 205 n° 1 do CPPT.

NESTES TERMOS
e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser recebido e provido e, em consequência, a douta sentença ora em crise revogada e substituída por outra que julgue a oposição procedente».

1.6 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso nos seguintes termos:

«Não nos parece verificar-se duplicação de colecta.
Embora sendo verdade que o loteador não “pagou” a taxa por de tal ter sido dispensado em virtude das compensações em espécie e se possa, assim, considerar que estas compensações equivalem a pagamento, o certo é que o tributo não é o mesmo.
Com efeito, uma é a taxa devida pelo licenciamento de um loteamento, outra a devida pela construção de um prédio nesse mesmo loteamento.
Assim, não havendo identidade do tributo e não tendo o loteador pago este tributo, não se verifica duplicação de colecta».

1.7 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.8 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões do Recorrente, é a de indagar se a sentença recorrida enferma do erro de julgamento na parte em que considerou não ocorrer a invocada duplicação de colecta, o que passa por indagar se estão verificados os requisitos de que a lei faz depender a verificação daquele fundamento de oposição (cfr. arts. 204.º, n.º 1, alínea g), e 205.º, do CPPT).

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis:

a) Contra o oponente foi instaurada na CMVC execução fiscal com vista à cobrança coerciva da quantia de esc. 744.579$00 respeitante a taxa de infra-estruturas urbanísticas.
b) Tal taxa refere-se a uma obra de construção de um prédio urbano levada a cabo pelo oponente num lote integrado no loteamento cujo processo de licenciamento corre termos na CMVC sob o nº 38/85.
c) No âmbito desse processo de loteamento, o loteador cedeu à CMVC que por sua vez aceitou um lote de terreno como compensação das obras de urbanização a que o Município foi obrigado em função do loteamento.
d) Por via dessa cedência a CMVC não exigiu ao loteador o pagamento de taxa de infra-estruturas urbanísticas.

2.1.2 Nos termos do disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil, consideramos ainda provados os seguintes factos, com interesse para a decisão a proferir:

e) O Oponente deduziu impugnação judicial contra a liquidação da taxa dita em a) (cfr. documento de fls. 23 a 33).

2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

Tendo a oposição sido julgada improcedente quanto às duas causas de pedir invocadas – ilegalidade da liquidação da dívida exequenda e duplicação de colecta (() Em rigor, a duplicação de colecta origina a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda, constituindo uma excepção ao princípio geral vertido na alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, da impossibilidade de apreciação dessa ilegalidade em sede de oposição à execução fiscal, a menos que a liquidação não seja susceptível de impugnação ou recurso judicial.)– o Recorrente vem recorrer com fundamento em erro de julgamento da sentença na parte em que considerou não se verificar duplicação de colecta.
Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, o Recorrente sustenta que, tendo ficado provado que o loteador, no âmbito do loteamento, entregou à CMVC um lote de terreno, que esta aceitou, como compensação das obras de urbanização a que o Município foi obrigado em função do loteamento, não lhe pode agora ser exigido a ele, que comprou naquele loteamento um lote onde está a construir, taxa municipal de infra-estruturas urbanísticas. Isto, porque a taxa devida por infra-estruturas urbanísticas foi totalmente satisfeita, como o permitia a lei, pela entrega do referido lote, efectuada pelo loteador à CMVC.
Assim, e porque «O pagamento de qualquer obrigação não se faz necessária e rigorosamente em numerário, podendo acontecer em espécie, como o admitido e previsto no citado art. 43 nº 1 do Dec. Lei 400/84 e outras disposições legais, v.g. art. 875 do Cód. Proc. Civil», no caso sub judice, «tendo sido paga ou compensada a taxa ora em discussão, por inteiro, como a própria Câmara Municipal expressamente o admite, a liquidação de nova importância pelo mesmo título constitui uma verdadeira duplicação de colecta» (conclusões com os n.ºs 7 e 9).
Vejamos se tem razão.

2.2.2 DA DUPLICAÇÃO DE COLECTA

A duplicação de colecta constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do art. 286.º, n.º 1, alínea f), do CPT, em vigor à data em que foi apresentada a oposição, e a que hoje corresponde a alínea g), do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
Duplicação de colecta, nos termos dos arts. 287.º, n.º 1, do CPT e 205.º, n.º 1, do CPPT, ocorre «quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo». Este fundamento da oposição constitui, em suma, um «obstáculo à consumação de uma injustiça de se pagar duas vezes a mesma coisa» (() Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Janeiro de 1995, proferido no processo com o n.º 16.064 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Julho de 1997, págs. 19 a 24.). A duplicação de colecta, considerada por TEIXEIRA RIBEIRO como «heresia dentro do sistema fiscal» (() Na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 120, pág. 278.) exige, pois, a verificação dos seguintes requisitos:
1. estar pago por inteiro um tributo;
2. exigir-se da mesma ou de diferente pessoa um tributo de igual natureza;
3. ser este referente ao mesmo facto tributário do anterior;
4. ser também referente ao mesmo período de tempo.

No caso sub judice, afigura-se-nos que não será exigível este quarto requisito, da coincidência temporal, por estarmos perante um tributo de obrigação única (() Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 205.º, pág. 905, e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Dezembro de 1993, proferido no processo com o n.º 15.230 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Maio de 1996, págs. 4434 a 4439. ), por oposição a tributo periódico.
No entanto, a nosso ver não se verifica qualquer um dos restantes requisitos.
Quanto aos dois primeiros requisitos, respeitantes à exigência de identidade da natureza do tributo e ao pagamento por inteiro do que primeiro foi exigido:
O tributo que está a ser exigido ao Oponente é a taxa municipal de infra-estruturas urbanísticas. Na perspectiva do Recorrente, o facto de o loteador ter entregue à CMVC e esta ter aceite um lote de terreno como compensação das obras de urbanização a que o Município foi obrigado em função do loteamento significa, contraditoriamente, por um lado, que o loteador ficou dispensado do pagamento daquela taxa, como a CMVC reconheceu por deliberação (cfr. arts 27.º e 28.º da petição inicial) e, por outro lado, que «a taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas já se encontra paga e compensada pelo loteador» (cfr. art. 58.º da petição inicial). Na perspectiva do Recorrente, estaria aqui, no “pagamento” por compensação, a verificação dos requeridos requisitos de identidade de tributo e de pagamento integral do primeiro.
Salvo o devido respeito, não é assim.
Como resulta da própria alegação do Oponente, ao loteador não foi exigida taxa municipal de infra-estruturas. Na verdade , o próprio Recorrente admite que, à data em que foi efectuado o loteamento e feita a entrega do lote em causa como compensação ao Município pelos encargos decorrentes da operação de loteamento, não tinha ainda sido aprovada a taxa de infra-estruturas urbanísticas, pois ainda não estava em vigor o Regulamento Municipal que a aprovou (cfr. art. 27.º da petição inicial). Nem podia ser de outro modo, como resulta também do referido pelo Recorrente: se houvesse taxa municipal de infra-estruturas urbanísticas, esta devia ser paga, não podendo então a CMVC ser compensada ou paga pela realização dessas infra-estruturas (cfr. arts. 8.º do DL n.º 98/84, de 29 de Março, e 43.º do DL n.º 400/84, de 31 de Dezembro). Ora, a CMVC foi compensada pela realização das infra-estruturas respeitantes ao loteamento com a cedência de um lote e ainda, segundo alega o Oponente, com o pagamento de um montante superior a esc. 6.500.000$00 (cfr. art. 26.º da petição inicial).
Assim, como o próprio Oponente reconhece, ao loteador não foi (nem devia ter sido) exigida taxa municipal de infra-estruturas urbanísticas. Mal se compreende, pois, que, estando esta taxa a ser exigida ao Oponente, este venha invocar a duplicação de colecta.
Nem se diga que existe igual natureza entre a taxa de infra-estruturas e a cedência efectuada pelo loteador, com o argumento de que uma e outra, porque são termos de uma alternativa prevista na lei, «são, pela própria natureza das coisas, equivalentes entre si e mutuamente exclusivos» (cfr. conclusão com o n.º 11). É que, sendo certo que a lei prevê, no caso de inexistência de taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas, que o proprietário do loteamento fique obrigado a compensar o município de encargos decorrentes da operação de loteamento com um pagamento em numerário ou com a cedência de lotes constituídos ou de terreno fora do prédio a lotear (art. 43.º do DL n.º 400/84), estas cedências e pagamento, manifestamente, não têm natureza tributária, motivo por que não podem considerar-se “um tributo de igual natureza”.
Contrariamente ao que sustenta o Recorrente, a referida cedência de um lote de terreno não reveste a natureza de pagamento em espécie da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (cfr. conclusões com os n.ºs 12 e 13). É que, mesmo que tal fosse permitido, sempre se impunha a prévia liquidação da taxa. A não ser assim, como saber, para efeitos de averiguação sobre a duplicação de colecta, se a dívida estava paga por inteiro ?
É seguro que a taxa que ora está a ser exigida ao Oponente não foi exigida ao loteador e, muito menos, paga por este. Consideramos, pois, que não se verificam os requisitos da duplicação de colecta respeitantes à exigência de identidade da natureza do tributo e ao pagamento por inteiro do que primeiro foi exigido.
Mas, ainda que assim não fosse, nunca poderia afirmar-se que o facto tributário que deu origem ao “tributo já pago” e ao que ora está a ser exigido é o mesmo: no caso do loteador, seria a realização das infra-estruturas respeitantes à operação de loteamento e, quanto ao Oponente, será a realização das infra-estruturas urbanísticas ou compensação pela sobrecarga das já existentes relativamente à construção efectuada num dos lotes.
Saber se, num caso e noutro, havia ou não lugar às liquidações da taxa é questão diferente, que se situa no âmbito da legalidade daqueles actos, mas não no da duplicação de colecta. Quanto à liquidação da dívida exequenda, a sua legalidade, como bem ficou decidido na 1.ª instância, é questão que não pode ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal, mas antes mediante impugnação judicial (cfr. arts. 204.º, n.º1, alínea h), 96.º, n.º 1, 97.º, n.º 1, alínea a), e 99.º, todos do CPPT, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)), impugnação que o Recorrente, aliás, diz ter deduzido.
Afigura-se-nos, pois, que a sentença recorrida, que considerou não se verificar a duplicação de colecta, não merece censura, motivo por que será confirmada.
Finalmente, note-se que os eventuais direitos do Oponente, caso este tenha razão quanto à invocada ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, serão garantidos pelo resultado da impugnação por ele deduzida contra aquele acto.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I – Só pode servir de suporte fáctico ao fundamento da oposição previsto na alínea g) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT – duplicação de colecta –, a alegação de que, estando pago por inteiro um tributo, se está a exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (cfr. art. 205.º do mesmo código), sendo que a verificação deste último requisito só é exigível relativamente aos tributos de obrigação periódica.

II – Estando a ser exigida em execução fiscal ao proprietário de um lote de terreno, que aí está a efectuar uma construção, uma dívida proveniente da liquidação de taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a alegação de que se verifica duplicação de colecta, porque o loteador já pagara aquela taxa mediante a cedência ao município de um lote de terreno, não é susceptível de integrar a duplicação de colecta como fundamento de oposição, pois
- a referida cedência de terreno foi efectuada porque inexistia à data taxa municipal de infra-estruturas,
- essa cedência não constitui forma de pagamento daquela taxa e nem sequer terá natureza tributária,
- mesmo que assim não fosse, o “pagamento em espécie” só seria possível após a liquidação da taxa, sem o que nunca poderia considerar-se estar pago por inteiro o primeiro tributo.

III – A eventual ilegalidade concreta da liquidação da taxa não integra o fundamento de oposição previsto na alínea g) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, e nem sequer é susceptível de ser discutida em sede de oposição, atento o disposto na alínea h) do mesmo preceito legal, uma vez que a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, e 96.º, n.º 1, 97.º, n.º 1, alínea a), e 99.º, do CPPT).

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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs.


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Lisboa, 15 de Outubro de 2002