Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2741/06.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/17/2021
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO
NOMEAÇÃO DEFINITIVA
PROFESSOR ADJUNTO
MAIORIA
Sumário:I - Só deverá declarar-se a extinção por inutilidade superveniente da lide quando se conclua com a necessária segurança que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente, não o colocando numa situação mais vantajosa.

II - O art.º 11º, n.º 4 do DL n.º 185/81 de 1 de julho não se refere ao universo dos membros votantes por referência aos membros presentes. Antes exige que a deliberação em causa seja tomada pela maioria dos seus membros (do Conselho Científico).

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório:

J..... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa comum sob a forma ordinária contra o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL) pedindo que lhe seja reconhecido, por força da deliberação do Conselho Científico de 20 de março de 2002, o direito a nomeação efetiva como professor adjunto do ISCAL e que seja o R. condenado a adoção das condutas necessárias àquela nomeação efetiva.

Foi admitida a intervenção principal (passiva) do Instituto Politécnico de Lisboa.

Por sentença de 03.06.2008 foram os RR. absolvidos da instância por se ter julgado que o meio processual era impróprio.

Por acórdão deste Tribunal de 23.10.2014 foi negado provimento ao recurso dessa decisão.

Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.03.2016 foi concedido provimento ao recurso de revista interposto pelo A. e, em conformidade, revogado o acórdão deste Tribunal e ordenada a baixa do processo para aqui ser conhecido o mérito da pretensão do autor, caso nada mais a tanto obstasse.

Em 14 de março de 2016 veio o A. informar que, conforme resulta do aviso n.º ....., se encontra aposentado.

Na sequência de tal informação veio o ISCAL requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

O A. pronunciou-se sobre tal requerimento, pugnando pelo seu indeferimento.

Por despacho do Sr. Juiz Conselheiro Relator de 22.04.2016 foi determinada a apreciação do requerimento em questão por este Tribunal.

O processo foi a vistos dos Juízes Desembargadores Adjuntos.

Conforme ordenado pelo Supremo Tribunal Administrativo cumpre conhecer a questão prévia consubstanciada no pedido de extinção da instância formulado pelo R. ISCAL e, em caso de indeferimento, do mérito da ação.

- Questão prévia:

- Da extinção da instância por inutilidade superveniente:

O R. ISCAL considera que a aposentação do A., na pendência desta ação, fundamenta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Para sustentar tal entendimento, alega que o Decreto-lei n.º 185/81, de 1 de julho, nomeadamente no seu art.º 35º, não estabelece qualquer diferenciação de remuneração entre docentes nomeados provisoriamente ou definitivamente

O A. contesta tal pretensão e, adiante-se, com razão.

Para a decisão da questão em análise é relevante a seguinte factualidade:

a) O A. era professor-adjunto do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL), com nomeação provisória, desde 11.01.1999 (documento n.º 1 junto com a petição inicial).
b) Através da presente ação o A. pretende, para além do mais, que lhe seja reconhecido, por força da deliberação do Conselho Científico do ISCAL de 20 de março de 2002, o direito a nomeação efetiva como professor adjunto do ISCAL.
c) Em 20 de dezembro de 2002 foi proferido pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa despacho de exoneração do A. do lugar de professor-adjunto de nomeação provisória do quadro do ISCAL (Diário da Republica, 2.ª serie, .....).
d) Tal despacho foi impugnado no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa através de recurso contencioso de anulação que se encontra suspenso aguardando o desfecho do presente processo por se ter julgado existir prejudicialidade entre as causas (processo n.º 234/03, consultado no SITAF).
e) Por decisão proferida em 21.03.2003 foi determinada a suspensão de eficácia desse despacho de exoneração (documento n.º 6 junto com a contestação do R. ISCAL).
f) O A. foi aposentado, com efeitos a partir de abril de 2016 com a categoria de “professor adjunto” (o que foi publicitado em Diário da República, 2.ª série, n.º .....).

Como constitui, atualmente, jurisprudência dominante (com a qual se concorda integralmente), só deverá declarar-se a extinção por inutilidade superveniente da lide quando se conclua com a necessária segurança que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente, não o colocando numa situação mais vantajosa.

E, na verdade, como se argumenta nos acs. de 19.12.2000, recurso n.º 46.306 (Apêndice de 12.2.2003, pág. 9163), e de 9.7.2002, recursos n.º 48057 e n.º 826-02, vigora no nosso sistema jurídico o princípio da supremacia do fundo sobre a forma, pelo que a extinção da instância prevista no artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, mantida pela reforma de 1995/96, deve ser vista à luz daquele princípio, devendo, em regra, prevalecer a apreciação do mérito sobre uma «composição» do litígio que não aprecie a pretensão material deduzida. (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de fevereiro de 2003, processo n.º 1573/02, publicado em www.dgsi.pt).

No caso sub judice é manifesto que o resultado da presente lide não é indiferente ao A. que manteve o seu posto de trabalho entre 14 de janeiro de 2003 (data da sua exoneração) e abril de 2016 (data da sua aposentação) por força da suspensão de eficácia daquela decisão de exoneração, cuja legalidade será apreciada no âmbito de recurso contencioso de anulação que se encontra suspenso, aguardando o desfecho definitivo da presente causa.

A procedência ou improcedência desta causa terá consequências que se poderão projetar, designadamente, na execução de um julgado anulatório ou/e em ação de responsabilidade civil.

Em suma, a instância conserva utilidade apesar da superveniente aposentação do A.

Termos em que se indefere o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

II – Questão a decidir:

Em conformidade com o ordenado pelo Supremo Tribunal Administrativo cumpre decidir do mérito da ação.

A questão a decidir é a saber se o A. tem direito à nomeação definitiva como professor adjunto do ISCAL, por força da deliberação do seu Conselho Científico de 20 de março de 2002.

III – Fundamentação de Facto.

São os seguintes os factos, com relevância para a decisão da causa, que se julgam provados.

1. O A. foi professor-adjunto do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL), com nomeação provisória, desde 11.01.1999 (documento n.º 1 junto com a petição inicial).

2. Em outubro de 2001, o A. apresentou ao Conselho Científico do ISCAL o relatório da sua atividade pedagógica, científica e de investigação, a fim de obter a nomeação definitiva na categoria, ao abrigo do art.º 11º do Decreto-lei n.º 185/81 de 1 de julho (documento n.º 2 junto com a petição inicial).

3. Em 27 de fevereiro de 2002, foi proferido parecer por dois professores coordenadores do ISCAL nos termos do qual foi considerado que o A. satisfazia “um conjunto mínimo de condições para o seu eventual provimento definitivo como Professor Adjunto do quadro do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa” (documento n.º 3 junto com a petição inicial).

4. No dia 20 de março de 2002, o Conselho Cientifico do ISCAL reuniu constando da ordem de trabalhos, no seu ponto 5., “Artigo 11º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho” (ata n.º 3/2002, documento n.º 4 junto com a petição inicial).

5. No que concerne a este ponto da ordem de trabalhos o Presidente do Conselho Cientifico informou o plenário sobre quais foram os relatórios de atividades chegados ao Conselho Cientifico referentes a dez professores (entre os quais o A.) e, após essa informação, “os conselheiros de nomeação provisória saíram com vista à votação dos pareceres de nomeação definitiva”, tendo permanecido na reunião 10 conselheiros. (ata n.º 3/2002, documento n.º 4 junto com a petição inicial).

6. Desses 10 conselheiros, 6 votaram favoravelmente (o parecer relativo ao A.), 2 votaram contra e 2 votaram em branco. (ata n.º 3/2002, documento n.º 4 junto com a petição inicial).

7. Por oficio de 29.04.2002, o Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa comunicou ao A. a sua “concordância” com parecer nos termos do qual a deliberação do Conselho Científico de 20.03.2002 lhe fora desfavorável “por haver necessidade de este obter uma maioria qualificada correspondente a oito votos a favor de entre os quinze membros de nomeação definitiva com direito a voto” (documento n.º 7 junto com a contestação).

8. Foi o seguinte o teor integral desse parecer, comunicado ao A. por oficio n.º ..... de 29.04.2002:
"1 - A matéria a que se refere o presente oficio é regulado pelo disposto no art° 25° do CPA e pelo nº 4 do art° 11° do D.L n° 185/81 de 1 de Julho.

Dtepõe o art° 25° n° 1 do CPA que as deliberações dos orgãos colegiais são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada.. o n° 4 do art° 11° do D.L. n° 185/81 de 1 Julho estatui que o parecer emitido pelos professores designados para apreciar o relatório da actividade pedagógica e científica e de investigação desenvolvida pelo docente a nomear definitivamente é apreciado pelo Conselho Cientifico, devendo a deliberação que sobre ele recair ser tomada pela maioria dos seus membros.

Ora, conjugando os dois preceitos concluímos que o tipo de deliberação que está em causa exige uma maioria qualificada uma vez que não basta, para a sua aprovação, a maioria dos membros presentes à reunião mas a maioria dos membros do Conselho.

2 - De acordo com o n° 3 do art° 36° da Lei n° 54/90 de 5 de Setembro, para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do Conselho Científico de categoria igual ou superior à dos candidatos. Por extensão desta regra, conjugada com o disposto no regime de impedimentos previsto no art° 44° do CPA, o voto está ainda limitado aos docentes que já possuem nomeação definitiva, aliás como bem tem decidido o S.T.A em vários Acordãos.

3 - Tiradas estas conclusões e considerando que o numero de docentes com direito a voto, por terem as condições acima expressas, se reduzia, no caso em apreço a 15,forçosamente se terá que concluir que as deliberações favoráveis relativas aos pareceres emitidos e apreciados pelo Conselho Científico, são todas as que tiverem tido, pelo menos, 8 votos a favor. Todos os que não atingiram aquela votação favorável foram recusados pelo Conselho Científico por não terem sido acolhidos pela maioria dos membros deste orgão. São os casos dos Professores J....., J..... e M......

De referir, finalmente, que o Conselho Científico reunido para este fim específico, sendo de 15 elementos, tinha o necessário quorum para poder funcionar e deliberar, já que estavam presentes , 10, dos 8 necessários.” (documento n.º 7 junto com a contestação).

Inexistem factos não provados, com relevância para a decisão da causa.

Motivação:
A factualidade provada resultou da análise dos documentos que a seguir à enunciação de cada facto foram, respetivamente, identificados.

IV – Fundamentação De Direito:

Pretende, o A., que lhe seja “reconhecido, por força da deliberação do Conselho Científico de 20/03/2002, o direito à nomeação definitiva como professor-adjunto do ISCAL” e a consequente “condenação na adoção das condutas necessárias àquela nomeação definitiva”.

O Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP) foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho.

Nos termos do seu art.º 2º, “a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias: a) Asssistente; b) Professor-adjunto; c) Professor-coordenador.”.

O provimento dos professores-adjuntos é feito por nomeação e, em regra, inicialmente, por um período de 3 anos como resulta cos n.ºs 1 e 2 do art.º 10º do mesmo diploma legal.

O processo de nomeação definitiva dos professores do ensino superior politécnico (no qual se compreende o cerne da questão que é colocada à apreciação deste Tribunal) obedece ao disposto no art.º 11º desse ECDESP (como resulta do n.º 3 do seu art.º 10º).

É o seguinte o teor deste preceito legal que tem como epigrafe “tramitação do processo de nomeação definitinha”:

1 - Até noventa dias antes do termo do período de nomeação provisória, os professores deverão apresentar ao conselho científico da sua escola um relatório pormenorizado da actividade pedagógica, científica e de investigação que hajam desenvolvido nesse período.

2 - O conselho científico, na primeira reunião que se seguir à apresentação do relatório referido no número anterior, designará dois professores da área científica do interessado, com provimento definitivo em categoria igual ou superior, para, no prazo de trinta dias, emitirem parecer fundamentado sobre o relatório.

3 - No caso de não haver na escola professores nas condições exigidas no número anterior e para os efeitos nele referidos, o conselho científico solicitará a outros estabelecimentos de ensino superior a designação dos professores necessários.

4 - O parecer emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo será, de imediato, apreciado pelo conselho científico, devendo a deliberação que sobre ele recair ser tomada pela maioria dos seus membros.

5 - Caso a deliberação do conselho científico seja negativa e o interessado declare desejar manter-se na carreira, ser-lhe-á prorrogado por mais três anos o período de nomeação provisória.

6 - No termo do período de prorrogação da nomeação provisória o interessado submeter-se-á de novo ao processo previsto nos números anteriores.

7 - Os docentes cujo relatório tenha obtido deliberação negativa do conselho científico no termo da prorrogação da nomeação provisória terão direito a ser colocados na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, a fim de serem transferidos para o quadro de qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir, desde que o requeiram no prazo máximo de trinta dias contados a partir do conhecimento da decisão daquele conselho.

8 - De igual direito prevalecem os docentes que, nas condições previstas no n.º 5 do presente artigo, declarem não desejar manter-se na carreira.

9 - Nos casos em que a deliberação do conselho científico seja favorável, a nomeação definitiva dos professores produz efeitos a partir do dia seguinte ao termo da nomeação anterior.

10 - Aos professores que, no decurso do período de nomeação inicial, exercerem funções não docentes de interesse público, nos termos do disposto no artigo 41.º do presente diploma, será prorrogado o prazo de apresentação do relatório por período igual ao do exercício daquelas funções.

O A., professor-adjunto do ISCAL, com nomeação provisória desde 11.01.1999, apresentou no Conselho Científico relatório da sua atividade pedagógica, científica e de investigação, a fim de obter a nomeação definitiva na categoria (como resulta da factualidade descrita em 1. e 2.).

Mas, como afirmou o Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 10 de março de 2016 (proferido no âmbito deste processo), “o Conselho Científico do ISCAL, ao qual competia apreciar e deliberar sobre o parecer emitido acerca do relatório apresentado pelo Recorrente, limitou-se a votar esse parecer. Assim, do respetivo “quórum deliberativo”, integrado por 10 membros, 6 votaram a favor, 2 votaram contra e 2 votaram em branco”.

Com efeito, ao Conselho Cientifico do ISCAL competiria “proceder a uma deliberação que se desdobra, em termos lógicos, em duas operações: - uma delas de cariz quantitativo, e que consiste na votação, isto é, no apuramento dos votos a favor e contra o parecer objeto da deliberação; - outra de cariz qualitativo, e que exige a interpretação do resultado da votação num sentido positivo ou negativo para a pretensão do candidato à nomeação definitiva.”

Porém o que se constata é que o Conselho Cientifico do ISCAL “em vez de, na sequência do parecer instrumental que lhe foi enviado pelo Presidente do IPL, consumar a sua deliberação ao abrigo do artigo 11º, nº4, em referência, preferiu mantê-la num limbo jurídico que deu azo à pretensão tramitada na presente AAC.” (citações do mesmo acórdão).

Cumpre-nos agora, como ordenado pelo Supremo Tribunal Administrativo, superar esse limbo no sentido de “resolver” a questão que constitui o cerne do dissídio entre as partes e que é a de saber se a votação a que se refere o ponto 6. da “Fundamentação de Facto” expressa uma aprovação do parecer a que se refere o n.º 2 do art.º 11º do DL 185/81 de 1 de julho (como entende o Autor) ou não (como entende o Réu).

O art.º 25º do CPA refere-se à “maioria exigível nas deliberações”.

Nos termos do seu n.º 1 “as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes á reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada, ou seja, suficiente maioria relativa”.

Por outra banda, a deliberação que recair sobre o parecer em causa é tomada pela “maioria dos membros do Conselho Científico”, nos termos do n.º 4 do art.º 11º do DL n.º, supra transcrito.

Nos termos do art.º 9º, n.º 1 do Código Civil, “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento do legislador, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas em que é aplicada”.

Não pode, porém, ser considerado pelo interprete que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal.

E, por fim, nos termos do n.º 3, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o pensamento em termos adequados.”

Importa, antes de mais, atender ao conceito de quórum a que se refere o art.º 22º do CPA do qual decorre que:

1 – Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente o numero legal dos seus membros com direito a voto;

2 – Sempre que não se disponha de forma diferente, não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no numero anterior, será convocada nova reunião, com intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em numero não inferior a três.”

Quórum é, portanto, “a fração (ou percentagem mínima do número legal de membros do órgão colegial cuja presença é necessária na reunião, para que possam ser votadas as suas deliberações. O quórum aqui previsto é, pois, um quórum de presença ou de deliberação, aferindo-se em função do numero legal de membros (com direito a voto), e não do número dos que estiverem em efetividade de funções. (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Almedina, pág. 168).

Sendo 15 o númeno de membros do Conselho Cientifico do ISCAL com direito a voto e estando presentes, na reunião, 10 membros, é inequívoco que existia quórum de deliberação.

Mas a questão que nos ocupa respeita à maioria exigida por lei para a aprovação do parecer. Ou se aplica a regra da maioria absoluta de votos dos membros presentes, como dispõe a primeira parte do n.º 1 do art.º 25º do CPA ou entende-se que o n.º 4 do art.º 7º do DL n.º 185/81 de 1 de julho exige antes uma maioria dos membros do órgão (Conselho Cientifico) com direito a voto e não apenas dos membros presentes (também com direito a voto).

Ora, o art.º 11º, n.º 4 do DL n.º 185/81 de 1 de julho não se refere ao universo dos membros votantes por referência aos membros presentes. Antes exige que a deliberação em causa seja tomada pela maioria dos seus membros (do Conselho Científico).

Para além de ser essa a interpretação que tem maior apoio na letra da lei, é essa também a interpretação que melhor se conforma com o claro intuito do legislador no sentido de regular de forma pormenorizada e exaustiva o procedimento tendente à nomeação definitiva de professores do ensino superior politécnico e bem assim com o manifesto relevo que representa o surgimento de um vínculo definitivo entre o Docente e Escola Superior Politécnica.

Julgamos, portanto, que tendo o “parecer de nomeação efetiva” relativo ao A. obtido apenas 6 votos num universo de 15 membros com direito a voto, o mesmo não pode considerar-se aprovado.

A deliberação “de cariz qualitativo” que o Conselho Cientifico, na verdade, omitiu (como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo) seria assim uma deliberação de conteúdo negativo, não podendo este Tribunal reconhecer ao A. um direito que, nos termos supra explanados, o A. jamais adquiriu.

Termos em que se impõe a improcedência da ação.

As custas serão suportadas pelo A., vencido, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

IV – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em:
- indeferir o requerimento com vista à extinção da instância formulado pelo Réu;
- julgar improcedente a ação e, consequentemente, absolver o Réu e o Interveniente Principal dos pedidos.
Custas pelo Autor.


Lisboa, 17 de junho de 2021


Catarina Vasconcelos
Ana Celeste Carvalho
Pedro Marchão Marques

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que os Juízes Desembargadores Adjuntos têm voto de conformidade.