Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01598/07 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/27/2016 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | IRC, PROVISÕES, BANCOS |
| Sumário: | A excepção a que alude o artigo 33º, n.º2 do CIRC ( As provisões a que se referem as alíneas a) a c) número anterior que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam considerar-se-ão proveitos do respectivo exercício em que tal facto for reconhecido) é inaplicável às provisões constituídas de harmonia com a disciplina do Banco de Portugal previstas na al.d) do n.º1 do citado normativo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
O recorrente formula as Conclusões que, a seguir, se transcrevem: a) O Tribunal Recorrido julgou totalmente improcedente a pretensão da então impugnante, na qual se pretendia a anulação das seguintes correcções: (i) desconsideração das provisões para riscos gerais de crédito consideradas excessivas no montante de € 951.368,40 e (ii) desconsideração da utilização da provisão no valor de € 371.541,75 tributada em exercícios anteriores; b) A decisão recorrida é desde logo ilegal na medida em que, ao ter sido dispensada a prova testemunhal apresentada pela Recorrente, a qual pretendia, designadamente, no que respeita à segunda correcção, demonstrar a relevância fiscal do custo relativo à utilização de provisões tributadas em exercícios anteriores, e tendo o Tribunal recorrido vindo a julgar como insuficientes os elementos de prova apresentados por aquela, afigura-se que aquela dispensa de produção de prova testemunhal veio a revelar-se influenciadora da decisão de mérito proferida, havendo, nessa medida que ser declarada a nulidade daquele acto e, bem assim, de todo o subsequentemente processado, nos termos do art°201°, n°2, do CPC, aplicável ex vi art.2° do CPPT; c) Mesmo admitindo que tal nulidade não seria procedente, ainda assim seria de anular a sentença recorrida com fundamento na insuficiência da matéria de facto ou em erro de julgamento, na medida em que, admitindo-se que a faculdade que o juiz tem de ajuizar da necessidade ou não de produção das provas oferecidas constitui o poder discricionário, a não permissão de produção de prova carreada para os autos pela impugnante, conduz, desde logo e em primeira linha, ao vício da decisão por insuficiência de matéria de facto e também ao erro de julgamento nos termos do 668° do CPC, aplicável ex vi art.2° do CPPT; d) Para além dos vícios acima apontados, os quais já por si consubstanciam fundamento suficiente para a anulação da sentença recorrida, a decisão é também ilegal no que respeita à não aceitação como custo fiscal do valor das provisões para riscos gerais de crédito reputadas excessivas no montante de € 951.368,40, uma vez que tendo as provisões sido fiscalmente constituídas em exercícios anteriores a 1997, quando não se impunha a separação de contabilidades entre a Sede e a SFE da Madeira porquanto a ora Recorrente não beneficiava ainda do regime de isenção constante do art.41° do EBF, não podem as mesmas, sob pena de violação do princípio de especialização dos exercícios e por inexistência de suporte contabilístico e fiscal, ser corrigidas, apenas, pelo enquadramento de parte da actividade no regime de isenção da SFE da Madeira, ainda que as mesmas se encontrem apenas contabilizadas na Sede. e) Para além do acima exposto, a decisão é também ilegal no que se refere à aceitação da correcção efectuada pela AT no valor de € 371.541,75 relativa à utilização de provisões tributadas em exercícios anteriores, na medida em que o Tribunal Recorrido entende que a indispensabilidade do custo só pode ser comprovada, por força da sua natureza, por documento externo, quando, por um lado, o motivo da constituição e da utilização da provisão teve origem e efeitos somente a nível interno e, por outro lado, porque para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC admite-se que a prova dos custos seja feita por outros meios de prova, nomeadamente testemunhal;
f) Pelo que, e em suma, e pelos motivos acima referidos, deve a liquidação adicional ser anulada e, em consequência, a própria decisão recorrida.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações. ** O Digna Procuradora-Geral Adjunta, emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. ** Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta. ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: (i) se a sentença sob recurso enferma de erro de julgamento ao desconsiderar como custos fiscais as provisões para riscos gerais de crédito consideradas excessivas no montante de € 951.368,40; ** III. FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1) No seguimento de acção inspectiva a que procederam os SPIT, foi a ora impugnante notificada da liquidação adicional de IRC, da qual resultam algumas correcções ao resultado fiscal apurado pela impugnante na declaração periódica mod. 22 ao exercício de 1997. 2) Ponderando o valor do imposto apurado e pago no seguimento da autoliquidação originariamente efectuada nos termos do art.96° do CIRC, o imposto a entregar adicionalmente perfaz o montante de €2.289.185,75. 3) Com base no disposto no relatório da inspecção tributária, notificado nos termos do art.77° da LGT e, bem assim, das indicações resultantes das notificações de que já havia sido objecto, em cumprimento do disposto no artº60º do mesmo diploma, as correcções subjacentes ao acto impugnado foram fundamentadas no seguinte: i) não aceitação como custo fiscal do valor das provisões para riscos gerais de crédito, reputadas excessivas na parte correspondente ao montante de €953.219,35; ii) não aceitação como custo fiscal do montante de €366.488,93, relativo à constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa, em relação aos quais a AT entende não se verificarem as condições definidas no n°4 do Aviso n°3/95 do banco de Portugal; iii) desconsideração do custo fiscal no montante de €713.700,26, relativo a um abate de imobilizado em curso, com referência ao qual o pedido de autorização, nos termos do Decreto-Regulamentar n°2/90, de 12/1, foi indeferido; iv) desconsideração do custo fiscal no montante de €5.658,50, relativo a um abate de imobilizado cuja dedutibilidade não foi requerida às entidades competentes; v) não aceitação como custo fiscal do montante de €902,28, relativo a uma liquidação adicional de IV A, reputado pela AT como custo não dedutível em sede de IRC; vi) não aceitação como custo fiscal do montante de €22.445,91, relativo ao acréscimo de custos referentes a Contribuição Autárquica cujo pagamento não foi comprovado; vii) não aceitação como custo fiscal do montante de €671.272,44, relativo a 80% dos encargos com a aquisição de senhas de gasolina, não aceite como custo dedutível para efeitos fiscais por, segundo a AT, se tratar de despesas não documentadas; viii) não aceitação como custo fiscal no montante de €658.800,77, correspondente à utilização de provisões tributadas em exercícios anteriores; ix) não aceitação como custo fiscal do montante de €180.486,85, relativos a instrumentos financeiros derivados. 4) Adicionalmente, foi ainda liquidado IRC no montante de €839.090,55, relativo à tributação autónoma de despesas confidenciais, de que resulta um imposto a pagar de €251.727,16. Assim, foi apurado imposto no montante de €251.727,16, o qual, acrescido dos juros compensatórios no valor de €61.416,87 e deduzido do montante das liquidações anteriores (€6.607,98), perfaz um montante total a pagar de €295. 749,46. 5) Das correcções acima referidas, a ora impugnante apenas não aceitou parte das correcções indicadas nas alíneas i) e ii). 6) A ora impugnante interpôs reclamação graciosa em 22/12/2000 (vd. fls. 2 e ss. do processo de reclamação apenso aos autos), a qual foi indeferida por despacho datado de 27/10/2003 (vd. fl. 161 do processo de reclamação apenso). 7) A ora impugnante pagou o imposto em causa. 8) A ora impugnante deduziu a presente impugnação em 13/11/2003.
Constituindo "matéria [...] relevante" para a solução da "questão de direito" -art. 511.°, n°1, do Código de Processo Civil -, nenhum. ** III. DO DIREITO Como o elenca o recorrente, na primeira conclusão do presente recurso, as questões decidendas, consistem em saber se as correcções operadas pela Administração Tributária e Aduaneira (doravante ATA) - desconsideração das provisões para riscos gerais de crédito consideradas excessivas no montante de € 951.368,40 e desconsideração da utilização da provisão no valor de € 371.541,75 tributada em exercícios anteriores -, padecem de ilegalidade, ou não, e, nessa medida, se a sentença recorrida, ao ter dado cobertura ao agir daquela, enferma, ou não de erro de julgamento. Vejamos, então. Quanto à desconsideração das provisões para riscos gerais de crédito consideradas excessivas Entendeu a ATA que o montante de € 951.368,40 (PTA 190.732.240$00) correspondente ao excesso da provisão, constituída em exercício anterior a 1997, decorre do facto do recorrente ter passado a estar sujeita, por força da Sucursal Financeira Exterior da Zona Franca da Madeira (SFE da Madeira), a dois regimes de tributação de IRC, a um regime geral de tributação ( que abrangia os rendimentos provenientes da Sede e da Sucursal de Nassau) e a um regime especial de isenção (relativos à SFE da Madeira), fundamentando a correcção na disciplina imposta pelo artigo 1º do Aviso n.º3/95 e pelos artigos 18º e 23º ambos do CIRC, considerando que o montante mínimo de provisões é correspondente aos créditos das localidades sujeitas a cada um dos regimes de tributação. Assim, no exercício de 1997, em que o recorrente passou a estar sujeito a dois regimes de tributação – regime geral que abrangia os rendimentos provenientes da Sede e da Sucursal de Nassau, e regime especial de isenção temporária relativo aos rendimentos provenientes da SFE da Madeira - tornar-se-ia necessário, em relação às actividades enquadradas no regime de isenção temporária que o recorrente tivesse procedido à constituição de provisões como se uma nova actividade se tratasse. E, resultando da divisão da actividade da recorrente em dois regimes de tributação um saldo das provisões vindo de exercícios anteriores superior ao limite imposto pelo Aviso n.º 3/95, na actividade sujeita ao regime normal de tributação foi efectuada a correcção fiscal no montante de € 951.368,40 (PTA 190.732.240$00), por via do acréscimo do lucro tributável sujeito ao regime geral de tributação. O Mmº Juiz «a quo » sustentou a ilegalidade das provisões constituídas, suportada na posição expressa da ATA. Sustenta nesta sede recursiva o recorrente o desacerto da sentença na consideração de que somente a partir do exercício de 1997 é que se tornou necessária a separação das operações praticadas pela SFE da Madeira, sempre tendo procedido à constituição das provisões para riscos gerais de crédito com base no total do crédito concedido pela instituição, incluindo o relativo à SFE da Madeira, como de resto determina o n.º 16 do Aviso n.º3/95 do Banco de Portugal. Desde modo, encontrando-se as operações realizadas em exercícios anteriores a 1997, sujeitas ao regime geral de IRC quer a Sede quer a Sucursal da Madeira, não se afigurava obrigatória nem necessária a separação das operações realizadas por cada um dos estabelecimentos. Nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 33º do CIRC, podem ser deduzidas para efeitos fiscais as provisões constituídas de harmonia com a disciplina do Banco de Portugal. O regime das provisões das instituições de crédito e sociedades financeiras vigente à data constava do Aviso de Banco de Portugal n.º 3/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Junho de 1995, ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelo artigo 115.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Como se refere no acórdão do STA de 29.10.2014, proferido no processo n.º 0666/13 « (…) as provisões para riscos gerais de crédito estavam expressamente excluídas da possibilidade de serem deduzidas para efeitos fiscais e só eram admissíveis como custos fiscalmente dedutíveis as provisões para riscos bancários gerais que fossem constituídas de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal (Ao contrário do que sucede relativamente a outras provisões, em que o legislador enunciou o seu critério definidor e reservou para a AT o poder regulamentar de fixar as respectivas taxas e limites, neste caso delegou no Banco de Portugal o exercício do poder tributário de fixação da disciplina relativa à constituição das provisões próprias da actividade bancária e susceptíveis de serem consideradas como custos para efeitos de IRC (cf. art. 33.º, n.º 1, alínea d), do CIRC, na referida redacção.» (disponível no endereço www.dgsi.pt) Estabelece-se no n.º 1º do Aviso n.º3/95 do Banco de Portugal publicado no Diário da República II Série de 30.6.1995, (disponível em www.bportugal.pt/sibap/application/app1/docs1/avisos/textos/3-95a.pdf): «As instituições de crédito e as sociedades financeiras, incluindo as sucursais de instituições com sede em países não pertencentes à União Europeia, umas e outras adiante designadas por instituições, são obrigadas a constituir provisões, nas condições indicadas no presente aviso, com as seguintes finalidades: a) Para risco especifico de crédito; b) Para riscos gerais de crédito; c) Para encargos com pensões de reforma e de sobrevivência; d) Para menos-valias de títulos e imobilizações financeiras; e) Para menos-valias de outras aplicações; f) Para risco-país.» No caso presente, como já o dissemos estão em causa provisões constituídas em exercícios anteriores à data de 1997, quando ainda não se tornava necessária a separação das operações praticadas pela SFE da Madeira, donde, por força do n.º16 do Aviso n.º3/95 do Banco de Portugal, segundo o qual « (…) as instituições com sede em Portugal devem considerar a sua actividade global.» o Recorrente procedeu à constituição de provisões constituídas para riscos gerais de crédito incluindo o crédito relativo à SFE da Madeira. Pode pois afirmar-se, tal como o faz o recorrente que « a passagem para um regime de isenção implica apenas uma alteração do regime de tributação do lucro obtido, nada se alterando quanto à natureza das provisões constituídas. Ou seja, as provisões constituídas ao abrigo da alínea d) do n.º1 do art. 33º do CIRC, quer provenham de exercícios em que vigorou o regime geral de tributação, quer sejam reforçadas em exercícios em que coexistiam dois regimes de tributação distintos, têm a natureza de provisões fiscais em sede de IRC». Daí que, na senda da posição afirmada pelo recorrente, dos preceitos legais que suportam a correcção em apreciação (n.º1 do Aviso do Banco de Portugal, artigos 18º e 23º do CIRC) não resulta qualquer imposição de constituição de provisões, por força da passagem a um regime de isenção, como se de uma nova actividade se tratasse. Aliás, a excepção do artigo 33º, n.º2 do CIRC ( As provisões a que se referem as alíneas a) a c) número anterior que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam considerar-se-ão proveitos do respectivo exercício em que tal facto for reconhecido) não é de aplicar ás provisões constituídas de harmonia com a disciplina do Banco de Portugal previstas na al.d) do n.º1 do artigo 33º do CIRC. É, certo que o exercício simultâneo de duas actividades sujeitas a dois regimes distintos (geral e isenção), determina por força do artigo 17º, n.º 3 do CIRC a existência de contabilidades separadas, que evidenciem a real actividade de cada sector de actividade do sujeito passivo, e não é menos certo, que o segmento final desse mesmo normativo, condicionava esse entendimento às regras próprias do sector de actividade, ao não afastamento de outras disposições do CIRC, que se mostrassem ser de aplicar, nomeadamente o princípio da especialização de exercícios. Deste modo, improcedem a conclusão da alínea a). Quanto às provisões tributadas em exercícios anteriores Neste ponto, a ATA considerou como não dedutível para efeitos fiscais a utilização de provisões tributadas em exercícios anteriores no montante de € 371.541,75 (PTE 74.487.434$00), correspondente ao saldo devedor das contas nostro das sucursais da Madeira e Nassau, fundamentando para tanto, que o recorrente não demonstrou a indispensabilidade daquele custo através de documento externo. IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a presente impugnação judicial. Sem custas, por Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos tributários instaurados até 1/01/2004 . Registe e notifique.
Lisboa, 27 de Outubro de 2016. [Ana Pinhol]
[Jorge Cortês]
[Cristina Flora] |