Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:54020/25.7BELSB-A.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:LEVANTAMENTO DO EFETO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO
Sumário:O levantamento do efeito suspensivo automático só pode ocorrer quando ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento, em conformidade com o estabelecido no n.º 4, do artigo 103.º-A, do CPTA.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, Subsecção de Contratos Públicos:

I – Relatório:

I… ALIMENTAR, LDA., instaurou ação de contencioso pré-contratual contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (“IEFP”), ambos m. id. e com os demais sinais nos autos, visando a impugnação da decisão de adjudicação da aquisição de serviços de fornecimento de refeições e serviço de bar para as unidades orgânicas da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo e Serviços Centrais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., para o período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 2026, notificada à Autora em 17 de julho de 2025, com a consequente adjudicação da proposta da Autora.
Requereu que seja reconhecido o efeito suspensivo da presente ação relativamente ao ato de adjudicação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.°-A do CPTA.

Identificou como contrainteressada R… PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LDA. (“R…”), m. id. e com os demais sinais nos autos.

No âmbito do aludido processo de contencioso pré-contratual, que corre termos pelo Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, registado sob o n.º 54020/25.7BELSB, a Entidade Demandada deduziu pedido de levantamento do efeito suspensivo, tendo a Autora apresentado a respetiva pronúncia sobre o mesmo.

Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 17 de setembro de 2025, foi deferido o referido pedido de levantamento do efeito suspensivo automático.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso da referida decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“A) A decisão do Tribunal a quo é nula e, em qualquer dos casos, ilegal, devendo ser revogada e substituída nos seguintes termos;
B. Compulsado o teor do requerimento de resposta ao requerimento de levantamento do efeito suspensivo automático apresentado pela Recorrente, verifica-se que, nos artigos 42.º a 61.º daquele, foi suscitada uma questão, a qual não foi objeto de qualquer tipo de pronúncia pelo Tribunal a quo;
C. Concretamente, suscitou a Recorrente, perante o Tribunal a quo, a questão de saber se o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático devia ser suspenso na sua tramitação até que o Réu viesse juntar aos autos informação sobre a emissão de visto favorável por parte do Tribunal de Contas;
D. Pois que a função de um pedido de levantamento de efeito suspensivo é a de impedir a criação de determinados prejuízos e que, consequentemente, o Tribunal a quo terá de aferir se é, ou não, apenas a manutenção do efeito suspensivo automático que cria os pretensos prejuízos que estiveram na base da formulação de tal pedido.
E. Sucede que Tribunal a quo não se pronunciou quanto à questão jurídica, de fundo, suscitada pela ora Recorrente;
F. Nos termos da alínea e), do n.° 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, "[é] nula a sentença quando (...) [o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”;
G. Termos em que se terá de ter por verificado o fundamento de nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 615.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA;
H. Devendo, em consequência, o presente recurso ser julgado procedente, consequentemente se revogando a sentença recorrida e se proferindo acórdão que julgue improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático; ou, caso assim não se entenda, se suspenda a decisão do incidente enquanto não existir visto prévio favorável por parte do Tribunal de Contas;
I. Mais a mais, a sentença terá de considerar-se ainda nula, por falta de fundamentação, por não fazer qualquer referência ao facto de o contrato em apreço não ter obtido visto favorável do Tribunal de Contas, nem ao facto de que a execução do contrato se encontra, de momento, condicionada até à emissão daquele; tudo o que implica que, não podem ser fornecidas quaisquer refeições ao seu abrigo;
J. A sentença recorrida não faz igualmente qualquer referência à factualidade relevante para o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático;
K. Competia ao Tribunal a quo ponderar todos os interesses públicos e privados em presença, bem como os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo automático, e concluir se estes se mostravam superiores, ou não, aos que podiam resultar do seu levantamento (cf. n.° 4 do artigo 103.°-A do CPTA);
L. Tais pretensos prejuízos se encontram-se omissos da matéria de facto dada como provada;
M. Pelo que o conjunto dos factos dados como provados não permite compreender o que está em causa no incidente, o que não pode deixar de equivaler a uma completa ausência de fundamentação da sentença no que se refere aos fundamentos de facto;
N. Na verdade, existe um conjunto relevante de factos que foram omitidos da matéria de facto dada como provada, que, não o tivessem sido, teriam com certeza reconduzido a uma decisão em sentido diverso;
O. A alínea b), do n.º 1, do artigo 615.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, determina a nulidade da sentença quando não sejam especificados os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão;
P. A sentença recorrida é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão;
Q. O Tribunal a quo cometeu, ainda, um conjunto de erros grosseiros na fundamentação de direito da sentença recorrida;
R. Pois que não estavam reunidas as condições para que se determinasse o levantamento do efeito suspensivo automático;
S. Os fundamentos alegados pelo Recorrido e acolhidos pelo Tribunal a quo para a determinação do levantamento do efeito suspensivo automático jamais o poderiam ter motivado;
T. Pois que o contrato visa garantir refeições a formandos (maioritariamente adultos) e trabalhadores do Recorrido, que, em condições normais, teriam de assegurar as suas próprias refeições;
U. No caso dos trabalhadores do IEFP, I.P., acresce que estes deverão receber subsídio de refeição, podendo custear a sua alimentação noutro local;
V. Jamais poderia ter sido considerado pelo Tribunal a quo o argumento de que o início previsto para a execução do contrato é o dia 1 de outubro de 2025, pelo que a suspensão de efeitos significaria a impossibilidade objetiva da efetivação de uma responsabilidade legal do IEFP, I.P;
W. Desde logo, uma vez que facto de faltar apenas um mês para o projetado início do contrato é algo que é apenas e totalmente imputável ao IEFP, I.P.;
X. O Tribunal a quo errou igualmente ao sufragar o entendimento de que o não fornecimento das refeições colocaria em risco a própria realização e frequência dos formandos nas sessões formativas obrigatória;
Y. Como é evidente, o fornecimento de refeições e a formação ministrada são realidades absolutamente distintas e que, claro está, não se confundem, pois que nunca será pelo facto de não existir fornecimento de refeições que as ações de formação deixarão de se realizar;
Z. Semelhantemente, não poderia ser considerado pelo Tribunal a quo o argumento de que o IEFP, I.P., por não operar o levantamento do efeito suspensivo automático, ficaria impedido de efetivar uma responsabilidade legal;
AA. Qualquer ato de adjudicação é praticado ao abrigo de norma habilitante e na prossecução do interesse público, sendo esta a regra que enquadra a atuação administrativa;
BB. Ainda assim, o legislador estabeleceu como regime regra o efeito suspensivo, só podendo este ser afastado em situações excecionais;
CC. Por ser assim, não pode senão concluir-se que a sentença do Tribunal a quo padece de erro de julgamento, porquanto nenhum dos argumentos expendidos revela por que razão a manutenção do efeito suspensivo automático seria gravemente prejudicial para o interesse público;
DD. Tudo o que deveria ter obstado a uma decisão em sentido contrário;
EE. Por outro lado, devia o douto Tribunal a quo ter considerado o óbvio prejuízo de natureza económica, correspondente ao preço contratual, que adviria para a Recorrente do levantamento do efeito suspensivo automático;
FF. A par de outros prejuízos de natureza não diretamente económica;
GG. O levantamento do efeito suspensivo tem como consequência que a Recorrente se veja impossibilitada este contrato para efeitos de eventuais concursos limitados por prévia qualificação, caso venham a ser abertos procedimentos de concursos limitados por prévia qualificação, em que sejam estabelecidos requisitos de qualificação que digam respeito, nomeadamente, a contratos anteriores celebrados com este objeto;
HH. O que implica e restringe a própria atuação da Recorrente no mercado;
II. De todo o modo, outro aspeto da maior relevância foi absoluta e totalmente ignorado pelo Tribunal a quo, o qual se refere ao facto de que o determinado levantamento do efeito suspensivo não é sequer suscetível de impedir a criação do pretenso prejuízo invocado;
JJ. Com efeito, o contrato em apreço é de valor superior a € 950.000,00, carecendo de visto do Tribunal de Contas;
KK. Assim, o contrato não pode ser objeto de qualquer execução, enquanto não for obtido o visto prévio (ou visto tácito) por parte do Tribunal de Contas (cf. n.º 2 do artigo 45.º e n.º 1 do artigo 85. ° da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto);
LL. Portanto, o contrato em causa não pode ser objeto de qualquer execução, pelo que não podem ser fornecidas quaisquer refeições ao seu abrigo;
MM. Termos em que se verifica uma autêntica interrupção do nexo causal que não pode permitir sequer que, a esta altura, seja requerido um qualquer levantamento do efeito suspensivo automático;
NN. Cumprindo concluir no sentido de que o levantamento do efeito suspensivo apenas se justifica e revela passível de evitar os prejuízos quando e se for emitido um visto favorável;
OO. Pelo que não existe, de momento, qualquer utilidade que se extraia da determinação do levantamento do efeito suspensivo automático;
PP. Como, aliás, sucede relativamente às questões prévias ou prejudiciais, devendo compreender-se que o pedido de levantamento do efeito suspensivo apenas podia ser formulado (no caso concreto, tramitado), após existir decisão do Tribunal de Contas relativamente ao processo de visto;
QQ. Tudo o que não sucedeu no caso vertente, gerando um grave erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, e que este douto Tribunal jamais poderá ignorar;
RR. Mais a mais, deve ser aditada a matéria de facto dada como provada nos seguintes termos:
a) “A Autora apresentou ação administrativa de contencioso pré-contratual no dia 30 de julho de 2025.”
b) “Foi determinado o efeito suspensivo automático do contrato celebrado, nos termos do despacho com referência n.º 012000315.”
c) “O Réu requereu o levantamento do efeito suspensivo automático (cf. documento n.° 012168972, a fls. 753 dos autos).”
d) “A Autora apresentou requerimento de resposta ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, opondo-se ao mesmo (cf. requerimento apresentado pela Recorrente com referência 012243063).”
e) “O contrato celebrado entre o Réu e a Contrainteressada não obteve visto favorável do Tribunal de Contas.”
SS. Conforme exposto, deve este douto Tribunal proceder ao aditamento à matéria de facto dada como provada, nos termos invocados, assim se sanando a manifesta insuficiência da matéria de facto dada como provada para a boa decisão do incidente.
TT. Devendo o presente recurso ser julgado procedente, consequentemente se revogando a sentença recorrida e proferido acórdão que considere todos os factos que deviam ter sido considerados pelo Tribunal a quo.
UU. Termos em que deve o recurso ser julgado procedente;
VV. Consequentemente se revogando a sentença recorrida e se proferindo acórdão que julgue improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático; ou, caso assim não se entenda, se suspenda a decisão do incidente enquanto não existir visto prévio favorável por parte do Tribunal de Contas;
WW. Requer-se, ainda, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do n.º 7, do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais, por estarem reunidas as condições para o mesmo: o valor da causa é superior a € 275.000, 00, as questões fundamentais em discussão não são de extraordinária complexidade, os atos praticados pelas partes são de extensão razoável e adequada e a conduta destas não suscita particular censura ou reprovação, contendo-se dentro dos limites da boa-fé, lealdade e da cooperação processual.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, consequentemente se revogando a sentença recorrida e se proferindo acórdão que julgue improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático; ou, caso assim não se entenda, se suspenda a decisão do incidente enquanto não existir visto prévio favorável por parte do Tribunal de Contas.
Requer-se, ainda, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamentos das Custas Processuais.”.

A Entidade Demandada apresentou contra-alegação de recurso, louvando-se na sentença recorrida, informando que o contrato em crise já obteve o visto prévio em sede de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, encontrando-se o mesmo em plena execução, tendo concluído dizendo que deve ser negado provimento ao recurso com a consequente manutenção da sentença impetrada.
Juntou à contra-alegação dois documentos.

A CI não apresentou contra-alegação de recurso.

A recorrente pronunciou-se sobre a junção dos documentos pela entidade recorrida defendendo, em suma, que a junção do documento relativo à emissão do visto emitido pelo Tribunal de Contas não tem o alcance de alterar o quanto foi alegado relativamente aos fundamentos de nulidade da sentença, nem quanto ao invocado erro de julgamento.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
*

Preliminarmente
Da junção de documentos pela entidade recorrida

Nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
Estabelece o artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”.
Ora, no artigo 425.º, do CPC sob a epígrafe “Apresentação em momento posterior” prevê-se que “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”.
A recorrida veio juntar à contra-alegação de recurso dois documentos, a saber o contrato – já constante dos autos - e um documento emitido pelo Tribunal de Contas, com data de 23 de setembro de 2025, pelo qual lhe foi comunicado, o seguinte: “em Sessão Diária de Visto, de 2025-09-23, no âmbito do processo de fiscalização prévia acima identificado, foi proferida a seguinte decisão:
Em Sessão Diária de Visto, decide-se:
1) Conceder o visto ao contrato submetido a fiscalização prévia.
(…)”.
Considerando a data aposta no documento emitido pelo Tribunal de Contas, assim como a data da decisão recorrida, é manifesto que o mesmo não poderia ter sido junto aos autos, em momento anterior, pelo que atento o disposto no artigo 425.º, do CPC é de admitir a junção dos referidos documentos aos autos.
Termos em que se admite a junção aos autos dos documentos apresentados pela recorrida com a contra-alegação de recurso.
*
II. Questões a decidir.
As questões suscitadas pela recorrente, delimitadas pela alegação de recurso e respetivas conclusões, consistem em apreciar e decidir se a decisão recorrida que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático formulado nos autos enferma de nulidade por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação e se incorreu em violação do disposto no artigo 103.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
*

III – Fundamentação:
3.1. De facto:
Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos:
“Os factos, com interesse para a decisão do presente incidente, são os seguintes:
I - Factos provados
A) Por deliberação do Conselho Diretivo do INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. n.º I/DLBl/901/2025/NACD, de 16/05/2025, exarada na proposta de decisão de contratar n.º 186, foi autorizada a abertura de procedimento por Concurso Público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a Aquisição de serviços de fornecimento de refeições confecionadas para as unidades orgânicas da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo e Serviços Centrais do IEFP, IP para o período de 01 de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, tendo sido igualmente aprovadas as peças procedimentais: Programa e Caderno de Encargos, a composição do Júri do Procedimento, a delegação de competências no júri para a prestação de esclarecimentos, bem como a autorização da despesa concedida através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 126/2024 publicada em Diário da República a 17/09/2024, 1ª Série, n.º 180 - cfr. PA/fls. 169, do SITAF.
B) O anúncio de procedimento – n.º 13443/2025 -, foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 97, de 21 de maio de 2025, e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 328039-2025, n.º de edição do JO S: 97/20252024 com data de publicação de 21/05/2025 - cfr. PA/fls. 169, do SITAF.
C) Consta do Caderno de Encargos, o seguinte:
(...)
Cláusula 1.ª
Objeto
1. O presente procedimento tem por objeto a aquisição de serviços de fornecimento de refeições e serviço de bar para as unidades orgânicas da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo e Serviços Centrais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), para o período de 01 de outubro 2025 a 31 de dezembro de 2026, de acordo com os Termos de Referência descritos na parte II do Caderno de Encargos, sendo adotado o procedimento de Concurso Público com Publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual vigência, doravante designado por CCP.
(...)
Cláusula 3.ª
Prazo de Execução
O prazo de execução inicia-se a 01/10/2025, e termina a 31/12/2026, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da vigência do contrato.
Cláusula 4.ª
Local da Prestação dos Serviços
Os serviços deverão ser prestados nas unidades orgânicas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP a nível nacional, conforme anexo I do presente caderno de encargos.
(...)

TERMOS DE REFERÊNCIA
PARTE II
CLÁUSULAS TÉCNICAS
Cláusula 24.ª
Objeto
O presente caderno de encargos compreende as cláusulas técnicas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a Aquisição de serviços de fornecimento de refeições e serviço de bar para as unidades orgânicas das Delegações Regionais de Lisboa e Vale do Tejo e Serviços Centrais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), para o período de 01 de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, de acordo com as Cláusulas definidas na PARTE II do presente documento.
Cláusula 25.ª
Condições de fornecimento das refeições e serviço de bar
1. O número de refeições estimadas, encontram-se definidas, por local, no anexo I do caderno de encargos, bem como os horários de funcionamento do serviço de bar.
2. Sempre que se verifiquem desvios (positivos ou negativos) no fornecimento de refeições por local, acima de 20%, deve ser ajustado o respetivo quadro de pessoal em conformidade e articulação com a entidade adjudicante.
3. As refeições são fornecidas nas condições definidas para cada um dos locais, seja no que se refere ao local de fornecimento, horário e ao número diário estimado de refeições e tendo em atenção a pré-marcação prevista na cláusula 29.ª deste documento.
4. O adjudicatário deve ter em atenção, na gestão do contrato, as situações em que os locais possam necessitar de ver interrompido o fornecimento das refeições, por um período limitado de tempo, nomeadamente por motivos de fecho das instalações devido a férias (aplicável, sobretudo, aos Serviços de Formação Profissional], bem como a eventualidade decorrente de situação extraordinária na sequência da declaração de estado de emergência.
5 As situações que, à priori, se enquadram no referido no número anterior, são devidamente enunciadas no anexo I ao presente documento.
(...)”- cfr. PA/fls. 169 e 213, do SITAF
D) Em 24/06/2025, o Júri elaborou o relatório preliminar de análise propostas, onde, entre o mais, propôs a exclusão das propostas apresentadas pelos concorrentes U…, S. A. e G…, S.A., por apresentarem um preço-base superior ao preço-base definido no caderno de encargos, e a admissão das propostas dos concorrentes I… Alimentar, S.A. e R… Prestação de Serviços, Lda., com a seguinte ordenação: 1.º R… Prestação de Serviços, Lda. - valor global 2 242 154,70 €, acrescido do IVA; 2.º I… Alimentar, S.A. - valor global 2 269 498,05 €, acrescido do IVA - cf. fls. 239 e 240 do PA.
E) A concorrente I… Alimentar, S.A. apresentou pronuncia em sede de audiência prévia - cfr. PA/fls. 213, do SITAF.
F) Em 14/07/2025 o Júri elaborou o Relatório final mantendo o proposto no Relatório Preliminar - cfr. fls. 259 a 261 do PA.
G) Por deliberação do Conselho Diretivo N.º I/DLBI/1268/2025/NACD, de 17/07/2025, exarada na proposta de adjudicação e despesa n.º PAD n.º AJD2025210/259 de 14/07/2025, foi aprovado o Relatório Final datado de 14/07/2025, autorizada a despesa a suportar pelo IEFP, autorizada a adjudicação ao concorrente R… Prestação de Serviços Lda, no valor global de 2 533 634,81 €, aprovada a minuta de contrato e foram designados os Gestores do Contrato, nos termos previstos do n° 1 do art.º 290°-A do CCP - cfr. fls. 264 a 269 do PA.
H) Em 17 de julho de 2025 foram os concorrentes notificados da decisão de adjudicação - cfr. fls. 270 e 271 do PA.
I) Em 1 de agosto de 2025 entre o IEFP e a R… PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LDA., foi celebrado contrato n.º CT2025210/109 - Aquisição de serviços de fornecimento de refeições e serviço de bar para as unidades orgânicas da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo e Serviços Centrais do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, IP), onde consta o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Objeto do Contrato
O presente contrato tem por objeto principal a aquisição de serviços de fornecimento de refeições e serviço de bar para as unidades orgânicas da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo e Serviços Centrais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), para o período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 2026, de acordo com o respetivo caderno de encargos e proposta do segundo outorgante, documentos que fazem parte integrante do presente contrato e que se dão por integralmente reproduzidos.--
CLÁUSULA SEGUNDA
Prazo de execução e vigência
O contrato inicia-se com o visto do Tribunal de Contas, tendo o início previsto a 01/10/2025 e terminus a 31/12/2026, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam manter-se para além da cessação do contrato e em conformidade com os respetivos termos e condições constantes no caderno de encargos e do disposto na lei.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Valor Estimado do Contrato)
1. O valor estimado do presente contrato resulta do número de refeições a servir, previsto no Anexo I do caderno de encargos e pelos preços unitários de refeição, prevendo-se que a despesa seja 2 533 634,81 € (Dois milhões, quinhentos e trinta e três mil, seiscentos e trinta e quatro euros e oitenta e um cêntimos) sendo a quantia 2 242 154,20 € (Dois milhões, duzentos e quarenta e dois mil, cento e cinquenta e quatro euros e setenta cêntimos] relativa ao fornecimento de refeições e a quantia de 291 480,11 € (Duzentos e noventa e um mil, quatrocentos e oitenta euros e onze cêntimos) relativa ao IVA à taxa legal em vigor de 13%.
2. O valor estimado do presente contrato resulta do número de refeições a servir, previsto no Anexo I do caderno de encargos e pelos preços unitários de refeição, correspondendo:
- Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo e Serviços Centrais um total de 546 867 refeições ao preço unitário de 4,10 € (quatro euros e dez cêntimos), acrescidos do IVA, e;
(...)”- cfr. fls. 314 do PA e Doc. 1, junto pela ED com a contestação.
J) Em 1 de agosto de 2025 a Entidade Demandada submeteu o contrato a visto prévio do Tribunal de Contas - cfr. Doc. 2, junto pela ED com a contestação.
K) O contrato celebrado destina-se a garantir o fornecimento de refeições a 9.612 formandos em idade adulta, a 217 formandos menores de idade e a 924 trabalhadores dos serviços centrais do IEFP, I.P. e respetiva Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo - facto não impugnado.

II - Factos não provados
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão incidental a proferir.

III - Motivação da decisão de facto
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados, na análise dos documentos constantes do PA e juntos aos autos, como vem referido em cada uma das alíneas do probatório.
Quanto à restante matéria alegada, por se tratarem de meros juízos conclusivos, de valor ou considerações de direito não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório (pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados).”.

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1, do CPC, ex vi art.º 140.º n.º 3, do CPTA, procede-se, ainda, ao aditamento da seguinte factualidade:
L) O Tribunal de Contas em “Sessão Diária de Visto” de 23 de setembro de 2025, concedeu o visto ao contrato referido na alínea I) antecedente, submetido a fiscalização prévia – cfr. documento junto pela recorrida com a alegação de recurso.
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3.2. De Direito.


Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia

Alegou a recorrente que suscitou perante o Tribunal a quo, a questão de saber se o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático devia ser suspenso na sua tramitação até que o réu viesse juntar aos autos informação sobre a emissão de visto favorável por parte do Tribunal de Contas. Pois que a função de um pedido de levantamento de efeito suspensivo é a de impedir a criação de determinados prejuízos e que, consequentemente, o Tribunal a quo terá de aferir se é, ou não, apenas a manutenção do efeito suspensivo automático que cria os pretensos prejuízos que estiveram na base da formulação de tal pedido. Não se tendo o Tribunal a quo pronunciado quanto a esta questão jurídica, deve ter-se por verificado o fundamento de nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, revogando-se a sentença recorrida, proferindo acórdão que julgue improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático; ou, caso assim não se entenda, se suspenda a decisão do incidente enquanto não existir visto prévio favorável por parte do Tribunal de Contas.
Vejamos, então.
Nos termos do artigo 615.º do CPC: “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).”.
Relativamente às “Questões a resolver - Ordem do julgamento”, o artigo 608.º, do CPC dispõe, no n.º 2 que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
Só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, não se lhe impondo a apreciação de todos os argumentos, razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
A consagração desta causa de nulidade relaciona-se com o dever de fundamentação das decisões imposto ao juiz, pretendendo sancionar-se os casos em que ocorre violação desse dever. Com efeito, quer por imperativo constitucional (art.º 205.º, n.º 1 da Constituição) quer por determinação da lei ordinária (art.º 154.º do CPC), as decisões judiciais têm de ser fundamentadas, o que pressupõe, pois, que o julgador indique as razões de facto e de direito que o conduziram, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido.
Estamos perante um pedido de levantamento do efeito suspensivo automático cujo regime adjetivo e substantivo se encontra regulado no artigo 103.º-A, do CPTA.
Trata-se de um incidente com uma tramitação simples e que se pretende célere, consubstanciada num requerimento apresentado pela entidade demandada e/ou pelos contrainteressados, no qual é formulado ao juiz o pedido levantamento do efeito suspensivo – cfr. artigo 103.º-A, n.ºs 1 e 2 do CPTA. E ao qual o autor pode responder em cinco dias, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.
Ora, no caso, a ora recorrente invocou, designadamente nos artigos 47.º a 51.º da resposta que apresentou ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático formulado pela entidade demandada que o contrato não poderá ser objeto de qualquer execução, enquanto não for obtido o visto prévio (ou visto tácito) por parte do Tribunal de Contas (cf. n.° 2 do artigo 45.° e n.° 1 do artigo 85.° da Lei n.° 98/97, de 26 de agosto), isto é, não podem ser fornecidas quaisquer refeições ao seu abrigo, verificando-se, assim, uma autêntica interrupção do nexo causal que não permite sequer que, a esta altura, seja requerido um qualquer levantamento do efeito suspensivo automático, que apenas se justificará e revelará passível de evitar os prejuízos - que, ademais, nem se verificam - quando e se for emitido um visto favorável, sendo manifestamente prematuro este pedido. À semelhança do que sucede relativamente às questões prévias ou prejudiciais - deve compreender-se que o pedido de levantamento do efeito suspensivo apenas pode ser formulado - no caso concreto, apenas poderá ser tramitado, caso seja de admitir a formulação do pedido -, após existir decisão do Tribunal de Contas relativamente ao processo de visto, pois só aí é que se poderá verificar (sempre sujeito a um juízo por parte do Tribunal) se se verificam, ou não, prejuízos para o interesse público.
Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA “[o] efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.”.
Analisada a decisão recorrida verifica-se que na mesma foi apreciada a questão que se colocava nos autos e que se prendia com a ponderação dos interesses públicos e privados em causa nos presentes autos e com a superioridade dos prejuízos que adviriam para cada uma das partes com o levantamento ou com a manutenção do efeito suspensivo automático.
Desta forma, não assiste razão à recorrente, nesta questão, pois a decisão recorrida não deixou de se pronunciar sobre as questões que foram submetidas à apreciação do Tribunal, não lhe competindo apreciar todos os argumentos apresentados pela autora, em sede de resposta ao pedido deduzido pela entidade demandada, tendo em consideração a tramitação e os critérios de decisão do presente incidente de levantamento do efeito suspensivo automático – cfr. artigo 103.º- A, do CPTA.
Efetivamente a decisão recorrida efetuou a ponderação dos interesses em causa nos autos, respeitando a tramitação legalmente prevista para o incidente, não tendo incorrido na invocada omissão de pronúncia. Sendo certo que a ora recorrente não formulou um qualquer pedido de suspensão da tramitação do incidente até à data da decisão de emissão de visto pelo Tribunal de Contas.
Termos em que improcede a suscitada nulidade, por omissão de pronúncia.
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Da nulidade da decisão por falta de fundamentação

Defendeu, ainda, a recorrente que a sentença é nula, por falta de fundamentação, por não fazer qualquer referência ao facto de o contrato em apreço não ter obtido visto favorável do Tribunal de Contas, nem ao facto de que a execução do contrato se encontra, de momento, condicionada até à emissão daquele, o que implica que, não podem ser fornecidas quaisquer refeições ao seu abrigo. A sentença recorrida não faz igualmente qualquer referência à factualidade relevante para o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático. Competia ao Tribunal a quo ponderar todos os interesses públicos e privados em presença, bem como os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo automático, e concluir se estes se mostravam superiores, ou não, aos que podiam resultar do seu levantamento (cf. n.° 4 do artigo 103.°-A do CPTA). Tais pretensos prejuízos encontram-se omissos da matéria de facto dada como provada, pelo que o conjunto dos factos dados como provados não permite compreender o que está em causa no incidente, o que não pode deixar de equivaler a uma completa ausência de fundamentação da sentença no que se refere aos fundamentos de facto. A sentença recorrida é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão.
O artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, dispõe: “É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”.
Deve o juiz especificar os factos que considera provados e não provados, que tenham relevância para a decisão e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final.
O Tribunal a quo procedeu à enunciação dos factos considerados provados com relevância para a decisão da causa, identificando-os de forma clara, objetiva e especificada, com base nos documentos constantes dos autos e nas posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados. Assim, a matéria de facto alegada pelas partes nos respetivos articulados foi decidida e fundamentada, conforme referido em cada um dos pontos do probatório.
A decisão recorrida enunciou de forma suficiente os fundamentos quer de facto, quer de direito, para considerar que os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo automático seriam superiores aos que resultariam do seu levantamento, o que levou a que fosse julgado procedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático suscitado.
Entendemos, assim, que não assiste razão à recorrente, não tendo incorrido a decisão recorrida nos vícios que lhe imputou, em concreto, não ocorre a invocada nulidade processual prevista no artigo 615. °, n.º 1, al. b), do CPC.
A recorrente pode discordar da fundamentação adotada na decisão recorrida, pretendendo que sejam incluídos outros factos no elenco dos factos provados, que se tivessem sido incluídos, na sua perspetiva, teriam com certeza conduzido a uma decisão em sentido diverso, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão, pois, a decisão não padece de qualquer insuficiência de fundamentação quer de facto, quer de direito. A recorrente discorda da decisão, mas isso não configura falta de fundamentação seja de facto, seja de direito, mas hipotéticos erros de julgamento de facto ou de direito.
Questão diferente é a de decidir se o Tribunal a quo fez uma incorreta subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis, incorrendo em erro de julgamento. E que a ora recorrente também suscitou, em simultâneo, com a invocação deste vício, mas que apreciaremos de seguida, de forma autónoma.
Em suma, o Tribunal a quo especificou, de forma suficiente e clara os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão recorrida, não enfermando esta decisão da invocada nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615. ° do CPC.
Não se verifica, assim, a invocada nulidade da decisão, improcedendo este fundamento de recurso.
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Do erro de direito

Apreciemos, agora, se a decisão recorrida enferma do erro que lhe foi imputado, por ter deferido o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no art.º 103º-A, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Debrucemo-nos, então, sobre as questões que constituem o objeto do recurso, esclarecendo que este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos na alegação, contra-alegação e respetivas conclusões, mas apenas as questões suscitadas.
O artigo 100.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) dispõe que "[p]ara os efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.".
O artigo 103.º-A, n.º 1 do CPTA, com a epígrafe: “Efeito suspensivo automático” estabelece que “[a]s ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.”.
Prevendo-se no n.º 2 deste artigo que [d]urante a pendência da ação, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo previsto no número anterior.”.
Como se prevê no n.º 4 do citado artigo 103.º-A o “efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.”.
Da atual redação do n.º 4 - alterada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio - resulta que o efeito suspensivo é levantado quando da ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento. Deixando, assim, de se exigir para efeitos de levantamento do efeito suspensivo automático “que o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. Cfr. redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.”.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha Comentário ao CPTA, 2021, 5.ª edição, Almedina, p. 891-892. “o levantamento do efeito automático basta-se, hoje, com o reconhecimento de que os prejuízos que, para o impugnante, podem resultar do levantamento são meramente inferiores àqueles que resultariam da manutenção daquele efeito, seja para o interesse público, seja para os contrainteressados. (...) na redação que entretanto lhe foi dada, o n.º 4 deixou de exigir que o levantamento do efeito suspensivo só seja decretado quando se verifique que da manutenção desse efeito resultaria um desequilíbrio desproporcionado entre os interesses envolvidos, em desfavor da entidade demandada ou, sequer, dos contrainteressados.”.
A propósito da ponderação de interesses a efetuar e da relevância dos prejuízos a considerar para efeitos de levantamento do efeito suspensivo no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30/01/2025, proferido no processo n.º 02513/24.0BELSB-S2 Consultável em www.dgsi.pt, como todos os acórdãos citados sem indicação de outra fonte ou proveniência.
, expendeu-se o seguinte:
“(…) De acordo com o regime legal supra enunciado, há que sopesar os interesses conflituantes em presença, impondo-se o levantamento do efeito suspensivo quando se verifique a superioridade do interesse público. Para que o juiz decida pelo levantamento, bastará que, de acordo com o juízo de ponderação a efetuar, conclua que os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo automático se revelam “superiores” aos que podem resultar do seu levantamento. Trata-se de regime que tem o seu lugar paralelo no critério de ponderação estabelecido a propósito das providências cautelares, seja o previsto no art. 120.º, n.º 2, seja o previsto no artigo 132.º. n.º 4 (os processos que não são abrangidos pelo contencioso pré-contratual), ambos do CPTA.
21. No entanto, nesta avaliação haverá que considerar-se o sentido que se retira da Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, onde nos seus considerandos 22 e 24 se explanou que: “[n]o entanto, para assegurar a proporcionalidade das sanções aplicadas, os Estados-Membros podem permitir que a instância responsável pela decisão do recurso não ponha em causa o contrato ou lhe reconheça determinados efeitos, ou todos eles, caso as circunstâncias excepcionais do caso em apreço exijam o respeito de certas razões imperiosas de interesse geral. Nesses casos deverão, em vez disso, ser aplicadas sanções alternativas. A instância de recurso independente da entidade adjudicante deverá analisar todos os aspectos relevantes a fim de estabelecer se existem razões imperiosas de interesse geral que exijam a manutenção dos efeitos do contrato.//O interesse económico na manutenção dos efeitos do contrato só pode ser considerado razão imperiosa se, em circunstâncias excepcionais, a privação de efeitos acarretar consequências desproporcionadas. No entanto, não deverá constituir razão imperiosa o interesse económico directamente relacionado com o contrato em causa.”
22. Significa isto que o legislador reduziu as possibilidades do levantamento do efeito suspensivo automático aos casos cuja lesão do interesse público vá para além das consequências naturais, normais, coevas, ou imediatamente decorrentes da não execução imediata do contrato. É nesta linha que deverá interpretar-se o conceito de superioridade. A não ser assim, por si só, o interesse público sempre prevaleceria na concretização do contrato, tendo sempre vantagem em relação a interesses privados, via de regra, meramente financeiros.
23. Não basta, portanto, a existência de uma mera situação danosa para o interesse público, nem a ocorrência das normais consequências lesivas derivadas do efeito suspensivo ope legis; aliás, como referido pelas instâncias.
24. Donde, se após a ponderação a efetuar entre os interesses públicos e privados em presença, o tribunal concluir pela superioridade, nesse sentido entendida, dos primeiros (em detrimento dos interesses que militam a favor da manutenção do efeito suspensivo), deve deferir-se o levantamento do efeito suspensivo automático.
25. E nesse desiderato, não bastará à Entidade Demandada a invocação abstrata de prejuízos genéricos para o interesse público, impondo-se-lhe a demonstração da superioridade dos danos que a manutenção do efeito suspensivo automático acarreta para o interesse público.
26. Aliás, esse ónus alegatório e de prova decorre do regime geral da repartição do ónus da prova, de acordo com a previsão normativa contida no art. 342.º, n.º 1, do C. Civil. Não se estando em presença da invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (n.º 2), nem de casos especiais (art. 342.º do C. Civil), nem de casos de inversão do ónus da prova (art. 343.º do C.Civil).
27. Será através da alegação dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados que se poderá proceder à aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos – juízo de proporcionalidade entre os interesses públicos e privados e sua prevalência.”.
Com efeito, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 103.º-A do CPTA na pendência da ação de contencioso pré-contratual que tenha por objeto a impugnação de atos de adjudicação cuja propositura faça suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, o que sucedeu no caso dos autos.
O efeito suspensivo será levantado quando da ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
Ponderação essa a efetuar em termos semelhantes aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que estipula “[n]as situações previstas no número anterior, a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa (…).”.
Vejamos o caso dos autos.
Por decisão de 17/09/2025 foi determinado o levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação impugnado, a qual constitui objeto do presente recurso.
Na decisão recorrida decidiu-se o seguinte:
“(…) o procedimento de concurso público com publicidade internacional lançado pela ED, que está em discussão nos presentes autos, tem por objeto a aquisição de serviços de fornecimento de refeições e serviço de bar para as unidades orgânicas da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo e Serviços Centrais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, para o período de 1 de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, de acordo com os Termos de Referência descritos na parte II do Caderno de Encargos.
Conforme vem referido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2024, de 17 de setembro, que autoriza o conselho diretivo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de fornecimento de refeições confecionadas, por um período de 24 meses, para os anos de 2025 e 2026, até ao montante máximo global de € 10 297 238,81, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, “O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é um instituto público de regime especial, que no âmbito das suas atribuições, consagradas no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de julho, e demais legislação aplicável, a refeição constitui um direito do formando pelo que as unidades orgânicas do IEFP, I.P., dispõem de refeitórios onde é prestado o serviço de refeições confecionadas aos formandos que frequentem ações de formação profissional nas diferentes modalidades.
Neste contexto e atenta a imprescindibilidade da continuidade do fornecimento do serviço de refeições no regular funcionamento da atividade formativa, o IEFP, I.P., pretende adquirir serviços de refeições confecionadas para as suas unidades orgânicas, por um período de 24 meses, para os anos de 2025 e 2026, até ao montante global máximo de € 10 297 238,81, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.”
Do que vem de referir-se resulta claro que o interesse público que importa à ED salvaguardar com o incidente ora em apreço é, além da manutenção do fornecimento de refeições aos seus colaboradores e funcionários, o de assegurar o regular funcionamento da atividade formativa, considerando que a refeição constitui um direito dos formandos inscritos nas ações de formação promovidas pelo IEFP, I.P. [v.g. jovens e desempregados], conforme resulta do quadro normativo aplicável, especificamente do Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de julho, que estabelece os direitos e deveres dos formandos em cursos de formação profissional apoiados por fundos públicos frequência de ações de formação profissional; do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem [e de onde resulta que durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários, entre outros, aceitar formação profissional - art° 41°, n° 1.al. c)], e da Portaria n.° 60-A/2015, de 2 de março, que define os limites máximos elegíveis dos encargos com formandos, e onde se inclui o direito à alimentação. Apreciando o interesse público subjacente à celebração do contrato em discussão nos presentes autos, que visa assegurar o acesso a refeições básicas diárias a um universo bastante alargado de pessoas, atenta a essencialidade das prestações em causa, bem se compreende a necessidade da sua pronta satisfação.
Acresce que, a A. se limitou a reproduzir uma alegação genérica e conclusiva sobre os prejuízos que o levantamento do efeito suspensivo automático determinaria para a sua esfera jurídica, não densificando em termos bastantes, de que forma, no plano dos factos, o deferimento do pedido formulado pela ED afetaria o seu posicionamento no mercado, designadamente, através da concretização da perda de oportunidades comerciais, ou quaisquer outras consequências concretas que pudessem resultar da decisão.
Ora, a parca densificação das alegações da A. impede que o Tribunal conclua pela existência destes danos na sua esfera jurídica, motivados pelo levantamento do efeito suspensivo automático.


Assim, analisando a matéria de facto provada nos autos, e tendo particularmente em consideração o específico objeto do contrato em apreço, as finalidades que a execução do mesmo visa satisfazer, e os prejuízos que advêm para a prossecução desse interesse público em resultado da manutenção do efeito suspensivo conforme supra expendido, julga-se, na avaliação aqui exigida, haver fundamento para o levantamento do efeito suspensivo, não podendo o Tribunal deixar de concluir que a aquisição de serviços sub judice não pode ficar suspensa durante o tempo necessário à decisão da presente ação, por haver uma indiscutível supremacia do interesse público a acautelar, ante os que, eventualmente, poderiam resultar para a A. do seu levantamento.”.
E o assim decidido será para manter.
Como se referiu na decisão recorrida o ora recorrente, no âmbito das suas atribuições, consagradas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional. Nos termos do Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de julho, e demais legislação aplicável, a refeição constitui um direito do formando pelo que as unidades orgânicas do IEFP, I.P., dispõem de refeitórios onde é prestado o serviço de refeições confecionadas aos formandos que frequentem ações de formação profissional nas diferentes modalidades, sendo imprescindível ao regular funcionamento da atividade formativa a continuidade do fornecimento do serviço de refeições. O interesse público que importa à ED salvaguardar com o incidente ora em apreço é, além da manutenção do fornecimento de refeições aos seus colaboradores e funcionários, o de assegurar o regular funcionamento da atividade formativa, considerando que a refeição constitui um direito dos formandos inscritos nas ações de formação promovidas pelo IEFP, I.P. [v.g. jovens e desempregados], conforme resulta do quadro normativo aplicável, especificamente do Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de julho, que estabelece os direitos e deveres dos formandos em cursos de formação profissional apoiados por fundos públicos; do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, e da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, que define os limites máximos elegíveis dos encargos com formandos, e onde se inclui o direito à alimentação.
As referidas atribuições da entidade demandada relativas à criação e qualidade do emprego e de combater o desemprego, nomeadamente através de formação profissional permitem compreender a relevância de assegurar o acesso a refeições básicas diárias a este universo de formandos, atenta a essencialidade das prestações em causa.
Está provado que em 1 de agosto de 2025 a Entidade Demandada submeteu o contrato objeto do procedimento em causa nos autos a visto prévio do Tribunal de Contas e que o contrato celebrado destina-se a garantir o fornecimento de refeições a 9.612 formandos em idade adulta, a 217 formandos menores de idade e a 924 trabalhadores dos serviços centrais do IEFP, I.P. e respetiva Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
Atento o público-alvo beneficiário da formação ministrada pela recorrente – designadamente, desempregados e formandos menores de idade - é sem dúvida imprescindível ao exercício da atividade formativa o fornecimento de refeições. Ainda que a formação contemple um subsídio de refeição não colhem os argumentos invocados pela recorrente que visando o contrato garantir refeições a formandos (maioritariamente adultos) e trabalhadores do recorrido, que, em condições normais, teriam de assegurar as suas próprias refeições.
Se no que respeita aos trabalhadores do IEFP, I.P., poderá dizer-se que podem custear a sua alimentação noutro local, não sendo, certamente, fundamento para determinar o levantamento do efeito suspensivo automático. Já no que respeita aos formandos desempregados e menores de idade não será irrelevante poderem beneficiar de refeições nas condições a que respeitam o concurso em causa nos autos, ou seja o preço unitário pelo qual as refeições são fornecidas pelo recorrido, ao abrigo do contrato em causa, é de 4,10 € (quatro euros e dez cêntimos), acrescidos do IVA, em comparação com os custos normais de uma refeição em restaurante.
Note-se que a manutenção do subsídio de desemprego depende da frequência de ações de formação quando para tal são convocados os beneficiários do subsídio de desemprego. O que permite evidenciar a relevância do fornecimento das refeições em refeitórios da recorrida.
Considerando a data em que foi desencadeado o procedimento pré-contratual, a data da sua conclusão, a data da celebração do contrato pode considerar-se que a entidade demandada desencadeou o procedimento de modo a que o contrato pudesse iniciar a sua vigência em 1 de outubro de 2025. Ainda que se possa considerar que a recorrida não acautelou a possibilidade de serem deduzidas impugnações administrativas e judiciais, não se afigura que tal circunstância seja de relevar para efeitos de ponderação dos interesses e prejuízos a considerar na decisão de levantamento do efeito suspensivo automático.
Considerou a recorrente que o Tribunal a quo errou ao sufragar o entendimento de que o não fornecimento das refeições colocaria em risco a própria realização e frequência dos formandos nas sessões formativas obrigatória e que o IEFP, I.P., ficaria impedido de efetivar uma responsabilidade legal, causando prejuízos ao interesse público, mas não lhe assiste razão, pois tais conclusões estão fundamentadas, quer de facto, quer de direito e permitem concluir
No que respeita ao invocado erro na ponderação dos prejuízos sofridos pela recorrente, tratam-se por um lado de prejuízos de natureza económica, que adviriam para a recorrente em face do levantamento do efeito suspensivo automático, que diga-se, de resto, equivalente ao prejuízo sofrido pela contrainteressada. E ambos ressarcíveis. Ora, em caso de procedência da presente ação para a recorrente adviria um prejuízo a título de lucros cessantes equivalente ao lucro que esta retiraria da execução do contrato e não ao valor da adjudicação. De todo o modo, este prejuízo pecuniário seria ressarcível Cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29.11.2022, proferido no processo n.º 578/22.8BELRA-S1, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11.05.2017, proferido no processo n.º 02296/16.7BELSB, também citados pela Recorrida..
No que respeita aos invocados prejuízos de natureza não diretamente económica, não está demonstrado que os mesmos sejam certos, dado que – tal como a recorrente os alegou – a sua ocorrência derivaria da impossibilitada de invocar “este contrato para efeitos de eventuais concursos limitados por prévia qualificação, caso venham a ser abertos procedimentos de concursos limitados por prévia qualificação, em que sejam estabelecidos requisitos de qualificação que digam respeito, nomeadamente, a contratos anteriores celebrados com este objeto”. Ora a alegada restrição à “própria atuação da Recorrente no mercado” é configurada com um prejuízo eventual, de concretização incerta, seja quanto à sua ocorrência ou verificação, seja quanto ao montante, na eventualidade de o mesmo se vir a verificar.
Desta forma a autora, como se concluiu na sentença recorrida, a ora recorrente, limitou-se a efetuar uma alegação genérica e conclusiva sobre os prejuízos que o levantamento do efeito suspensivo automático determinaria para a sua esfera jurídica, não densificando, de que forma, no plano dos factos, o deferimento do pedido formulado pela ED afetaria o seu posicionamento no mercado, designadamente, através da concretização da perda de oportunidades comerciais, ou quaisquer outras consequências concretas que pudessem resultar da decisão, o que não permitiu ao Tribunal a quo concluir no sentido da verificação destes alegados danos na sua esfera jurídica, decorrentes do levantamento do efeito suspensivo automático.
Referiu, também, a recorrente que contrato em apreço é de valor superior a € 950.000,00, carecendo de visto do Tribunal de Contas, não podendo ser objeto de qualquer execução, enquanto não for obtido o visto prévio (ou visto tácito) por parte do Tribunal de Contas (cf. n.º 2 do artigo 45.º e n.º 1 do artigo 85. ° da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto), sendo que o levantamento do efeito suspensivo apenas se justifica e revela passível de evitar os prejuízos quando e se for emitido um visto favorável.
Não constitui critério ou requisito para efeitos de levantamento do efeito suspensivo automático a concessão de visto prévio pelo Tribunal de Contas, pelo que sem prejuízo da ponderação de interesses a efetuar, de forma casuística, este argumento carece de fundamento. Sendo que o facto de se decidir o levantamento do efeito suspensivo automático em momento anterior à concessão do visto prévio ou em momento prévio à data de início de vigência do contrato, como sucedeu no caso dos autos, não configura qualquer vício dessa decisão.
Por outro lado, a circunstância de ainda não ter sido concedido o visto do Tribunal de Contas à data da apresentação do requerimento pela entidade recorrida não constitui fundamento impeditivo da formulação do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, não se exigindo que o pedido de levantamento do efeito suspensivo apenas possa ser formulado e/ou tramitado, após existir decisão do Tribunal de Contas relativamente ao processo de visto.
Sucede que o Tribunal de Contas em “Sessão Diária de Visto” de 23 de setembro de 2025, concedeu o visto ao contrato a que respeita o concurso dos autos, pelo que nada obstava a que o contrato iniciasse a sua vigência, tal como previsto a 01/10/2025 – cfr. cláusula 2.ª do contrato, na qual se previa que o “contrato inicia-se com o visto do Tribunal de Contas, tendo o início previsto a 01/10/2025 e terminus a 31/12/2026”.
Pelo que, não assiste razão à recorrente quanto a este fundamento do recurso.
Nestes termos, não pode senão concluir-se que a decisão recorrida não incorreu em erro de julgamento da decisão da matéria de facto, por insuficiência da matéria de facto dada como provada para a boa decisão do incidente, ou seja, por não ter julgado provados os factos referidos nas alíneas a) a d) da conclusão R), da alegação de recurso, pelo que não se impõe aditar os factos referidos nessas alíneas ao elenco da matéria de facto provada.
Sucede que na ponderação dos interesses em causa não pode, também, deixar se atender aos interesses da contrainteressada de enquanto adjudicatária celebrar o contrato, sendo que os eventuais prejuízos que sofrerá com a manutenção do efeito suspensivo automático, são idênticos aos da autora, ora recorrente, que até trânsito em julgado da presente ação de contencioso pré-contratual, têm igual expectativa de virem a ser adjudicatárias do contrato que venha a ser celebrado.
Assim, ponderando os interesses privados da recorrente e da contrainteressada adjudicatária, não resulta demonstrada qualquer factualidade que permita dar prevalência ao interesse da recorrente, uma vez que o prejuízo financeiro que pode advir para cada uma delas, seja do levantamento do efeito suspensivo automático ou da manutenção do mesmo, respetivamente, poderá ser reparado por via indemnizatória.
A tutela que a lei visa conferir à celebração do contrato após a estabilização do procedimento deve também ser ponderada. Como refere Ana Gouveia Martins, in CJA n.º 124, “Efectividade da tutela cautelar”, págs. 12-14 “o escopo que presidiu à consagração do efeito suspensivo automático no art.º 103.º-A, foi o de dar prevalência à reposição do respeito pelo regime da contratação pública por via da expurgação e correcção das ilegalidades do procedimento adjudicatório, malgrado as perturbações e prejuízos causados pela paralisação da execução dos contratos.”, visando proporcionar uma tutela assente na reconstituição in natura em detrimento de uma tutela meramente ressarcitória.
Todavia, o critério adotado no artigo 103.º-A, do CPTA é o da ponderação de interesses, podendo o efeito suspensivo automático ser levantado se for invocado e demonstrado que os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostram superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
Efetivamente, com este mecanismo visa-se evitar uma situação de facto consumado de execução de um contrato em violação de normas da contratação pública, ex vi das Diretivas Recursos e do artigo 103.º-A do CPTA, que as transpõe, no entanto, também se permite o levantamento do efeito suspensivo verificados que sejam os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 103.º-A, do CPTA e no caso dos autos face aos prejuízos que adviriam para o interesse público com a manutenção do efeito suspensivo automático, em resultado da ponderação efetuada – bastando-se a norma com uma superioridade dos interesses a proteger com o levantamento do efeito suspensivo - não merece censura a decisão recorrida.
Pois, como vimos, foram alegados e provados pela ED factos que permitem concluir que o diferimento da execução do ato e consequente diferimento da celebração do contrato trará consequências lesivas suficientemente gravosas para o interesse público, com o não levantamento do efeito suspensivo automático.
Acresce que no caso dos autos não é possível perspetivar com um grau mínimo de probabilidade o tempo pelo qual o início da execução do contrato continuaria a ser adiado, dado ainda não ter sido proferida decisão em 1.ª instância.
Em face de todo o exposto, não pode deixar de se concluir que a sentença recorrida determinou o levantamento do efeito suspensivo automático, com fundamento em factos alegados e demonstrados no que concerne aos interesses públicos e privados em causa nestes autos, concluindo que a aquisição de serviços sub judice não pode ficar suspensa durante o tempo necessário à decisão da presente ação, por haver uma indiscutível supremacia do interesse público a acautelar, ante os que, eventualmente, poderiam resultar para a autora do seu levantamento, tendo efetuado uma correta interpretação do disposto no n.º 4 do artigo 103.°-A do CPTA, não merecendo a censura que lhe vem dirigida.
Conclui-se, tal como na decisão recorrida, no sentido da maior preponderância do interesse público face aos interesses da recorrente, perspetivando-se que com a manutenção do efeito suspensivo automático ocorreriam prejuízos superiores aos que ocorrerão com o seu levantamento, os quais não consubstanciam apenas prejuízos financeiros suscetíveis de serem reparados ou compensados.
Em síntese, o levantamento do efeito suspensivo automático só pode ocorrer quando ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento, em conformidade com o estabelecido no n.º 4, do artigo 103.º-A, do CPTA, o que no caso, como vimos, efetivamente ocorre.
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Em suma, mostrando-se evidenciado nos autos que os prejuízos que resultam da manutenção do efeito suspensivo automático envolvem prejuízos superiores para o interesse público, comparativamente aos que poderiam resultar do seu levantamento, não podem proceder as conclusões da alegação de recurso, sendo de manter a decisão que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático.
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A recorrente requereu a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do n.º 7, do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais, por estarem reunidas as condições para o mesmo: o valor da causa é superior a € 275.000,00, as questões fundamentais em discussão não são de extraordinária complexidade, os atos praticados pelas partes são de extensão razoável e adequada e a conduta destas não suscita particular censura ou reprovação, contendo-se dentro dos limites da boa-fé, lealdade e da cooperação processual.
Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP) – cfr. artigo 1.º, n.º 1, deste Regulamento.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – cfr. artigo 3.º, n.º 1 do RCP.
Como se prevê no artigo 6.º, n.º 2 do RCP “[n]os recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.”.
Dispondo o artigo 7.º, n.º 2 do RCP que “[n]os recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.”.
Sendo que “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” – cfr. n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Ora, o presente incidente apresenta uma tramitação processual linear, quer na 1.ª instância, quer neste Tribunal de recurso, em obediência à tramitação legalmente prevista, a conduta processual das partes observou as normas legais e os princípios porque se devem reger e as questões a decidir não apresentaram particular complexidade, ainda que não se afigurem de complexidade inferior à comum.
Assim, face ao estatuído no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, atendendo ao valor do presente recurso, ponderada a conduta processual das partes, e embora as questões apreciadas e decididas neste recurso jurisdicional não se afigurem de complexidade inferior à comum, será de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância recursiva.
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As custas serão suportadas pela recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida, com a consequente manutenção do levantamento do efeito suspensivo automático.

Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025.

(Helena Telo Afonso - relatora)

(Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro – 1.ª adjunta)

(Ana Carla Teles Duarte Palma – 2.ª adjunta)