Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 227/18.9BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/07/2021 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | REPOSIÇÃO DE FUNDOS EUROPEUS; PROGRAMA "INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES"; PRESCRIÇÃO; IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DE FACTO; NULIDADES . |
| Sumário: | I. Impõe-se um ónus especial de alegação ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto, quanto à identificação dos concretos pontos da matéria de facto impugnada, que pretendem que seja eliminada, aditada ou alterada e de indicação da indicação precisa dos meios de prova com base nos quais tais factos se devem considerar provados, nos termos dos artigos 640.º do CPC e 140.º n.º 3 do CPTA.
II. Ao Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. III. Nos termos dos artigos 607.º n.º 4 do CPC e 94.º n.º 3 do CPTA impõe-se que no julgamento de facto da sentença, se discrimine os factos provados e os factos não provados, e que esse julgamento seja motivado ou fundamentado, mediante indicação dos concretos meios de prova em que se baseia. IV. Não é exigível a fundamentação da motivação dos meios de prova pertinentes a permitir o julgamento da matéria de facto relativamente a cada facto, porque se traduziria numa dupla fundamentação ou fundamentação da fundamentação. V. Respeitando a candidatura aprovada e o consequente contrato celebrado à Ação “Instalação de Jovens Agricultores”, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, (PRODER), essa Ação é regulada pelo Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de 20/09 e, a nível nacional, pela Portaria n.º 357-A/2008, de 09/05. VI. Em caso de incumprimento ou de qualquer irregularidade detetada, nomeadamente, no âmbito dos controlos realizados, prescreve o artigo 15.º da Portaria n.º 357-A/2008, de 09/05, que são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 07/12. VII. À referida Ação não tem aplicação a disciplina prevista no Regulamento (CE) n.º 796/2004, de 21/04, por não estar em causa uma ajuda direta, além de este Regulamento estabelecer regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo (sistema integrado), estabelecidos no Título II do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, que não é aquele a que respeita a Ação e o respetivo contrato outorgado, regulados pelo Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de 20/09. VIII. Não disciplinando tais normativos quaisquer regras de prescrição e considerando a natureza da verba a restituir, sendo as condições e regras específicas aplicáveis ao financiamento das despesas do FEADER reguladas pelo Regulamento (CE), n.º 1290/2005, em matéria de prescrição tem aplicação o artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
S........., Lda., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho-saneador e da sentença, proferidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datados de 29/01/2020 e de 25/06/2020, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., julgou a ação improcedente, de declaração de nulidade ou anulação da decisão proferida que exige à Autora a reposição da quantia de € 32.000,00, que foi concedida no âmbito da Ação “Instalação de Jovens Agricultores”, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER). * Formula a Autora, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “CONCLUSÕES DO RECURSO DO DESPACHO SANEADOR DOS AUTOS (fls ..) A) Por força do disposto no artº 142º/5 do CPTA, é com o recurso da decisão final que se apresenta o recurso de despachos como os agora em recurso, nesse sentido se tendo pronunciado, entre outros, o Douto Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.04.2017, proferido no procº nº 02587/15.4BEBRG-A (Relatora Exmª Senhora Desembargadora Alexandra Alendouro) (in www.dgsi.pt), ao que acresce que, não tendo conhecido de mérito nem proferido qualquer absolvição de instância, o douto despacho saneador agora recorrido tem a natureza de mero despacho interlocutório, não sendo, pois, susceptível do recurso autónomo previsto no artº 644º/1/b) do Código de Processo Civil, pelo que a A./recorrente, entende que o presente recurso é tempestivo, desde já requerendo de Vªs Exªs, Senhores Desembargadores, a sua admissão. B) Nos termos do disposto nos artºs 613º/3 e 615º/1/d) e 4, ambos do CPCivil, aqui aplicáveis ex vi do artº 1º do CPTA (versão temporalmente aplicável), são nulas as decisões de despachos nos quais o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, dando.-se por aqui inteiramente reproduzido o teor do douto despacho saneador dos autos, obkjecto do presente recurso; C) A A. veio, no capítulo designado “erro de facto e de direito da decisão impugnada”, em concreto nos seus artºs 19º, 20º, 21º 22º e 24º a 28º, os factos aqui dados por inteiramente reproduzidos, sendo tais factos susceptíveis de prova documental adicional, ainda não disponível aquando da apresentação da acção a juízo, ou mesmo eventualmente testemunhal, ao abrigo do disposto no artº 90º/3) do CPTA, e a sua prova ou não prova é, pelo menos na perspectiva da A. Recorrente, determinante para o adequado conhecimento de mérito das causas de pedir do petitório que o Mmº Juiz a quo, enunciou em em B) 3 e B) 5 da Sentença, a saber: a adequação da decisão impugnada face aos incumprimentos detectados e, bem assim, se relativamente ao modo de produção biológico respeitou o princípio da proporcionalidade, pelas mesmas razões que as adiante elencadas quanto ao vício de falta de fundamentação da sentença, para onde se remete; D) O R. IFAP veio impugnar expressamente tais factos, no artº 35º e ss da sua contestação; E) O Douto despacho agora recorrido é inteiramente omisso em relação a todas as questões probatórias acima referidas, não só não conhecendo de nenhuma, como nem sequer fundamentando a razão por que delas não conheceu, apesar de as mesmas serem notoriamente controvertidas; F) Tais omissões constituem vício de nulidade de despacho judicial, por omissão de pronúncia, aqui invocável, por força das disposições conjugadas dos artºs 613º/3 e 615º/1/d) e 4, ambos do CPCivil, aqui aplicáveis ex vi do artº 1º do CPTA, nulidade essa que desde já expressamente se invoca, pelo que se requer a Vª Exª se dignem anular o douto despacho proferido a fls.. dos autos, em 09.05.2018 por esses motivos, realçando-se que G) Realça-se que a A. elencou claramente, nos seus articulados, a existência de matéria que em face da posição do IFAP ficou controvertida, quanto a factos que são, pelo menos na sua perspectiva (da A.), relevantes para o conhecimento de mérito e influentes para o sentido da decisão nos presentes autos; H)- O douto despacho recorrido, na medida em que não fundamenta, de todo, a sua tomada de decisão de dispensar a produção de prova, incorre em vício, aqui invocável, de nulidade de despacho judicial, por omissão de fundamentação, por força das disposições conjugadas dos artºs 613º/3 e 615º/1/b) e 4, ambos do CPCivil, aqui aplicáveis ex vi do artº 1º do CPTA, nulidade essa que desde já expressamente se invoca, pelo que se requer a Vª Exª se dignem anular o douto despacho proferido a fls .. dos autos, em 09.05.2018, assim como o subsequente processado. I) Assim, é manifesto que se impunha a abertura de uma fase de instrução, nos termos do disposto nos artigos 87º, nº.1, alínea c), e 90º do CPTA, fase essa seguida de julgamento de facto sobre tal matéria controvertida, de harmonia com o preceituado no artigo 91º do C.P.T.A. (todos na redacção temporalmente aplicável) mas, J) Mesmo que assim se não entenda, o que apenas se considera sem conceder, sempre estão violadas as mencionadas disposições legais, sendo que, no seu respeito, se impunha decisão diversa, a de ordenar a abertura de período de produção de prova, pelo que nessa medida, sempre o douto despacho saneador ora recorrido, se melhor fundamento não existisse, deveria ser revogado e substituído por douto Acórdão que assim o decrete, o que desde já se requer a Vªs Exªs, a título subsidiário; L) Também, na medida em que ignorou, sem fundamentar, como acima se explanou, a existência de matéria de facto controvertida que, para mais, é relevante para o conhecimento de mérito, o que determina que, se não fosse nulo, ou se esta nulidade não puder ser conhecida, sempre o despacho seria revogável, impodo-se aí decisão diversa, a de proferir despacho de abertura de produção de prova relativamente a toda a matéria acima controvertida acima descrita, e proceder à respectiva instrução; M)- Assim, ainda se requer, embora a título subsidiário, que o douto despacho saneador recorrido, se não for anulado, seja pelo menos revogado e substituído por Acórdão que ordene a abertura de um período de produção de prova.
CONCLUSÕES DO RECURSO DA DOUTA SENTENÇA A) Como consta do recurso interposto acima, está pedida a anulação, ou subsidiariamente revogação, do despacho saneador acima identificado; em qualquer dos casos, porém, está pedida também a anulação de todo o processado posterior; se tal recurso tiver provimento ficará, pois, a presente sentença prejudicada pelos seus efeitos pelo que, se tal despacho for anulado, estaria vedado ao Tribunal a quo conhecer, como conheceu, do mérito da questão, na presente sentença, sendo que, nos termos do disposto no artº 615º/1/d) do CPCivil, aqui aplicável ex vi do artº 1º do CPTA, são nulas as sentenças que conheçam de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo este o caso da Douta Sentença recorrida que, pelas razões expostas e em face desta transcrita norma, está ferida de nulidade, que desde já expressamente se invoca para todos os efeitos, requerendo-se a sua Anulação, caso ocorra, como acima se referiu, provimento do primeiro dos recursos agora interpostos.
Subsidiariamente, apenas caso os pedidos recursórios acima identificados em não procedam, e apenas nesse caso, sempre haveria a alegar o seguinte: B) Como fundamentação apresentada para a escolha da matéria de facto provada relevante para conhecimento de mérito, veio o Tribunal a quo referir apenas: “Com relevo para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos:”, passando a enunciar os vários factos que considerou provados. Tendo, de seguida, quanto aos factos que considerou não provados determinado em C.2 da Sentença que Não existem outros factos ou ocorrências processuais, com interesse para a presente decisão, que importe destacar como não provados. C) Na motivação da matéria de facto veio o ponto D. da Sentença recorrida apenas referir que : A convicção do tribunal baseou-se nos articulados e nos documentos constantes dos autos e do processo administrativo, conforme referido a propósito de cada alínea. D) Ou seja: remeteu tal motivação para a enunciação de cada ponto concreto de facto que fixou como provado, apesar de, nesses pontos concretos, apenas ter feito referência aos documentos ou peças do PA que, sendo referência essencial, não constitui, em si, motivação. E) Em ponto nenhum da douta sentença recorrida se explica porque razão os restantes factos, designadamente os enunciados nos articulados da A. que não constam do elenco dos que foram considerados provados, são irrelevantes ou não provados. F) Nos artºs 21º a 23º da PI, veio a A. articular os factos aqui dados por inteiramente reproduzidos, sendo que tais factos constam, talvez com excepção dos dois primeiros, do processo administrativo instrutor, não explicando, pois, o Tribunal a quo por que razão os considerou não provados ou, bem assim, porque razão os considerou irrelevantes, já que ou os considerou não provados, ou os considerou irrelevantes, embora não se saiba qual das razões preponderou, sendo que o problema, e uma das razões porque precisamente é adiante invocada uma nulidade da sentença, é que se não consegue perceber se tais factos foram considerados não provados ou irrelevantes, o que faz toda a diferença, já que, G) A sua prova ou não prova é, pelo menos na perspectiva da A. Recorrente, determinante para o adequado conhecimento de mérito das causas de pedir do petitório que o Mmº Juiz a quo, enunciou em em B) 3 e B) 5 da Sentença, a saber: a adequação da decisão impugnada face aos incumprimentos detectados e, bem assim, se relativamente ao modo de produção biológico respeitou o princípio da proporcionalidade, dando-se aqui por inteiramente reproduzidos os considerandos proferidos, na Douta Sentença, a seu respeito; H) Na própria análise do projecto, constante de fls .. do processo administrativo instrutor, são consideradas condicionantes que podem determinar desvios ao cumprimento dos objectivos estrtégicos contratualizados, não imputáveis à propoente A., sendo que a previsibilidade de tais desvios vai, quanto a certos indicadores, com diminuição dos proveitos em 30% e aumento das custas em 30% que, assim, se aproximam, curiosamente, dos 70,22 % de desvios assinalados em controlo visual (o que quer que isso seja, mas que não sendo nem in loco nem administrativo, não estará previsto nos Regulamentos). I) Em E) das condições gerais do contrato celebrado entre A. e R., constante de fls ... do PA dos autos, é clausulado o seguinte:
J) A resolução ou redução unilateral do contrato estão, pois, vinculadas à verificação – e comprovação- de uma conduta imputável ao proponente, o que poderá ter sido o caso da omissão negligente de apresentação do certificado de curso acima referido, mas não foi o caso do procedimento dos autos quanto ao alegado incumprimento dos objectivos estratégicos, que a este respeito se limitou a assinalar uma situação objectiva, sem cuidar de apurar as razões que a ela conduziram. Nesse sentido se pronunciou em relação a clausulado equivalente, no âmbito do Reg (CE) 2080/92, o Senhor Professor Marcelo Rebelo de Sousa em Parecer. L) Os factos acima enunciados, e omitidos na Douta Sentença recorrida, são, nesta medida, susceptíveis, e muito, de influir no sentido das decisões proferidas a respeito dos pedidos acima assinalados pelo que, ao não ter fundamentado a relevância da prova fixada, nem a irrelevância da prova ignorada nem, bem assim, apresentado motivação quanto à fixação da matéria de facto, sendo que os factos omitidos são, se provados, susceptíveis de influir no sentido da decisão, violou, a Douta sentença Recorrida, o disposto no artº 607º/4 do CPCivil, aqui aplicável, sendo que tal omissão constitui nulidade de Sentença, por omissão de pronúncia, aqui invocável por força das disposições conjugadas dos artºs 613º/3 e 615º/1/d) e 4, ambos do CPCivil, aqui aplicáveis ex vi do artº 1º do CPTA, nulidade essa que desde já expressamente se invoca, pelo que se requer a Vªs Exªs se dignem anular a Douta Sentença ora recorrida; M) Neste sentido se pronunciou, entre outros, o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.09.2018, proferido no processo 166/09.4BEBJA (Relatora Exmª Senhora Desembargadora Ana Celeste Carvalho), ( in www.dgsi.pt ) N) Em qualquer caso, sempre tais omissões, ainda que não constituissem a invocada nulidade, o que se considera sem conceder, e apenas se invoca a título subsidiário, por mera cautela e dever de ofício, na medida em que ignorou, sem fundamentar, como acima se explanou, a existência de matéria de facto controvertida que, para mais, é relevante para o conhecimento de mérito, sempre, se não fosse nula, sempre a Sentença seria revogável, impondo-se aí decisão diversa, a de fixar como provada a matéria constante dos artºs 21ºa 23º da PI, acima transcritos, e assim formular novo juízo quanto aos pedidos e causas de pedir enunciados em B) 3 e B) 5 da Sentença recorrida. O) Mas, mesmo que assim doutamente Vªs Exªs não o entendam, então sempre tais omissões também reflectem um erro nos pressupostos de facto e de direito quanto ao clausulado em E) das condições gerais do Contrato celebrado entre as partes, acima transcrito, na medida em que desconsideram os seus comandos normativos, sendoi que se impunha decisão diversa, a de considerar a sua relevância, pelo que se requer a Vªs Exªs, a título subsidiário, que a douta Sentença recorrida, se não anulada, seja pelo menos revogada e substituída por Acórdão que assim o fixe, isto também a título subsidiário da prescrição adiante invocada.
Subsidiariamente, apenas caso o pedido de anulação deduzido a título principal em I não proceda, e apenas nesse caso, sempre haveria a alegar o seguinte: P) O pedido e causa de pedir do petitório que o Mmº Juiz a quo, enunciou em em B) 7 da Sentença recorrida são: “A caducidade e a prescrição do direito de reembolso das quantias recebidas pela Autora, tendo, a esse respeito, proferido a fls 24 e 25 da douta sentença recorrida os respectivos considerandos, aqui dados por inteiramente reproduzidos; Q) O entendimento alivertido parece sufragar –embora não o fundamente- a posição do R. IFAP quando este, nos artºs 70 a 77º da douta contestação do R. IFAP, IP, aqui dados por inteiramente reproduzidos R) Porém, o Regulamento (CE) nº 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, invocado na PI dos autos, é precisamente aquele que Regulamenta as medidas de apoio ao desenvolvimento rural pelo fundo europeu agrícola de desenvolvimento rural (FEADER), que a R. assinala como sendo o quadro aplicável à situação dos autos,embora não lhe queira retirar as consequências, já que fixa, logo no nº 1 do seu artº 1º, que estabelece as regras gerais do apoio comunitário ao desenvolvimento rural financiado pelo FEADER instituído pelo Regulamento (CE) nº 1290/2005; e no seu artº 2º que: O presente regulamento estabelece as regras de execução relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas co-financiadas de apoio ao desenvolvimento rural adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. (carregado e sublinhado nosso) S) Também o seu artº 15º/1 estabelece as medidas que estão na origem da celebração do presente contrato, a saber: 1. A acção do FEADER nos Estados-Membros processa-se através de programas de desenvolvimento rural. Esses programas executam uma estratégia de desenvolvimento rural através de um conjunto de medidas agrupadas de acordo com os eixos definidos no título IV, para cuja execução é solicitado o apoio do FEADER. T) O seu artº 20º/1, al a) fixa: O apoio relativo à competitividade dos sectores agrícola e florestal diz respeito a: a) Medidas destinadas a aumentar os conhecimentos e a melhorar o potencial humano através de: i) formação profissional e acções de informação, incluindo a divulgação de conhecimentos científicos e práticas inovadoras, para pessoas em actividade nos sectores agrícola, alimentar e florestal; ii) instalação de jovens agricultores; (...) U) E o seu artº 22º fixa: Instalação de jovens agricultores - 1. O apoio previsto na subalínea ii) da alínea a) do artigo 20.o é concedido a pessoas que: a) Tenham menos de 40 anos de idade e se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração; b) Possuam aptidões e competências profissionais adequadas; c) Apresentem um plano empresarial para o desenvolvimento das suas actividades agrícolas. 2. O apoio é concedido até ao montante máximo estabelecido no ►M5 Anexo I ◄. V) O Regulamento de Execução daquele Regulamente 1698/2005, é precisamente o Regº (CE) 1975/2006 (da Comissão) de 07/12, também referido na PI dos autos e que, sendo regulamento de execução daquele constitui, elemento integrante do corpo normativo que rege as medidas FEADER (e não FEAGA, ao contrário do que o IFAP pretende fazer crer), decorrentes quer do Regulamento 1290/2005, quer do 1698/2005, e na própria cláusula C2 do contrato dos autos, celebrado entre A. e R., é expressamente estipulado:
X) E no próprio ponto 3 da decisão administrativa impugnada se fixa:
Y) Assim, o o disposto nos Regulamentos 1698/2005 e 1975/2006 referidos e, logo, que o artº 2º deste último, ao contrário do que o R. pretende, é aqui inteiramente aplicável e determina: Aplicação do Regulamento (CE) n.o 796/2004 - Sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento, os artigos 5.o, 22.o, 23.o, 69.o e 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis, mutatis mutandis. Z) Ao contrário do que o R. pretende, o disposto no artº 73º do Regulamento (CE) nº 796/2004 é manifestamente aplicável no presente caso, o que expressamente se invoca; AA) Estatui o artº 73º/6 do Regº (CE) nº 796/2004, da Comissão, aqui aplicável: 6. Os montantes a recuperar na sequência da aplicação de reduções e exclusões por força do artigo 21º e do Título IV prescreverão, em todos os casos, após um período de quatro anos. (carregado e sublinhado nosso) AB) Nessa medida, as regras de prescrição aqui aplicáveis são as que constam deste referido artº 73º/4, e não as do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro, como pretendido pelo R. e pelo Mmº Juiz a quo, o que desde já expressamente se invoca. AC) Assim, ao fixar que se não aplica, ao caso dos autos, o disposto no artº 73º/6 do Regulamento (CE) nº 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, incorreu o R. IFAP, IP em vício de violação de lei por não aplicação da mesma norma, vício esse que determina a anulabilidade do acto recorrido. AD) Da mesma forma, ao aplicar o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro, ao caso dos autos, incorreu em vício de violação d elei por errada aplicação de norma não aplicável, vício esse que também determina a anulabilidade do acto recorrido. AE) Ambos por erro na subsunção dos factos ao direito, sendo que sem impunha decisão diversa, a de conhecer dos factos à luz da norma assinalada e, bem assim, de considerar o petitório procedente nessa matéria, fixando assim a inteira procedência da presente acção, se melhor decisão prévia não lhe assistisse. AF) Nesta medida, deve a Douta Sentença recorrida ser revogada, quanto a está matéria, sendo substituída por Acórdão que assim o fixe e, concomitantemente, anule, na totalidade, o acto administrativo impugnado, o que desde já expressamente se requer, embora a título subsidiário. AG) A questão da aplicabilidade de um ou outro dos referidos regulamentos (Regulamento (CE) nº 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004 ou Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro ), para efeito de prescrição, na medida em que impõe interpretação de regulamentos em conflito positivo de aplicabilidade, constitui questão prejudicial, nos termos do disposto no artº 234º do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, pelo que deve ser objecto de reenvio prejudicial para o TJUE como condição prévia para prolação de Acórdão face à irrecorribilidade do Douto Acórdão que recaia sobre o presente recurso, o que desde já expressamente se requer;”.
Pede a anulação ou, subsidiariamente, a revogação dos Despacho ou Sentença Recorridos, com fundamento nas ilegalidades assinaladas nas conclusões supra. * A Entidade Demandada, ora Recorrida, notificada da admissão do recurso, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais formulou as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto de sentença de 25/6/2020, no entendimento que (1) não foram consideradas provas apresentadas pela recorrente, que há um erro nos pressupostos de facto e de direito, há caducidade e prescrição do prazo para recuperação dos montantes nos termos do Artº 73º nº6 do Regº (CE) nº 796/2004, a decisão final padece de vício de violação de lei por não aplicação da mesma norma. B. Salvo melhor entendimento, não assiste qualquer razão à recorrente, não merecendo a sentença recorrida, qualquer tipo de censura, uma vez que o Tribunal faz um correto entendimento sobre as questões relevantes para a situação em apreço, desde logo, porque funda a sua convicção em toda a prova documental carreada para os autos e com relevância para a tomada da decisão final (como resulta expressamente do ponto D) da sentença recorrida) C. A sentença não é omissa relativamente ao invocado pela ora recorrente nos Artºs 19º, 20º, 21º 22º e 24º a 28º da PI, onde invoca que a sua legal representante fez a formação a que estava obrigada não tendo por lapso dado conhecimento de tal facto ao procedimento, pois, como salienta o Tribunal recorrido, “a não comprovação da frequência da formação em causa apenas é imputável à Autora e a apreciação que o Tribunal neste momento faz da conformidade da decisão final com os pressupostos de facto apurados, é feita com base nos elementos que a Entidade Demandada dispunha ao tempo em que proferiu essa decisão com o princípio tempus regit actum) e, atendendo a que a Autora – apesar de solicitada para o efeito em 10/03/2016, em 14/04/2016 e em 03/04/2017 – não comprovou qualquer tipo de formação que tivesse tido nos 36 meses subsequentes à assinatura do contrato de atribuição do prémio em causa, nenhum erro de facto é de apontar à decisão da Entidade Demandada.” (Negrito e sublinhado nosso) D. Não se tratou assim, de uma simples omissão da legal representante, pois no âmbito do procedimento, ficou provado que a esta por três foi concedida a possibilidade de apresentação do referido documento, sem que nunca o tivesse feito. E. Pelo que, parece totalmente correto o entendimento do Tribunal recorrido (pág. 17 da sentença recorrida) de que “… não se pode substituir à Entidade Demandada, no sentido de considerar que o certificado de formação que a Autora juntou aos presentes autos é de molde a preencher os requisitos de formação que no caso se impunham. Atente-se que a formação exigível nestes casos se encontra especificada no anexo I à Portaria n.º 357-A/2008, de 09/05, o qual se refere, nos seus números, a onze situações distintas de formação (com diferentes pressupostos, formações e horas de formação), pelo que essa análise compete, em primeiro lugar, à Entidade Demandada e não ao Tribunal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes (conforme artigo 3º, n.º 1 do CPTA)”, até porque, nos termos do Artº 93º do CPA, o procedimento administrativo extingue-se pela tomada da decisão final. F. Inexiste desta forma qualquer erro nos pressupostos de facto e de direito, não padecendo a decisão final do vício de violação e lei. G. Como ao contrário do invocado pela recorrente não há qualquer tipo de caducidade ou prescrição do prazo para recuperação dos montantes nos termos do Artº 73º nº 6 do Regº (CE) nº 796/2004. H. Salvo melhor entendimento, como refere o Tribunal (pág. 25 da sentença), “nos presentes autos não se vislumbra – nem foi apurado - a existência de qualquer erro que possa ser imputado à DRAP Centro ou à Entidade Demandada, ou que incida sobre qualquer elemento relevante para o cálculo do pagamento da ajuda em causa, pelo que improcede a alegação da Autora.”, além de que na situação em apreço, não se encontram em causa nenhum dos regimes que são contemplados nos artigos invocados pela recorrente, razão pela qual não são aplicáveis os referidos preceitos. I. Por fim, inexiste prescrição do procedimento, pois nos termos do ponto 2 da Cláusula 4 do contrato de financiamento, este só terminava em 5/4/2015, tendo pela recorrida sido praticadas irregularidades que foram detetadas na ação de fiscalização ao local realizada em 14/4/2014 e com a apresentação do 2º pedido de pagamento em 05/06/2017, sendo neste mesmo momento que é realizada a ACPEJA (Avaliação do Cumprimento do Plano Empresarial de Jovens Agricultores) e foi determinada a recuperação total do valor recebido (€ 32.000,00), o valor remanescente (de € 8.000,00), não chegou a ser pago, face ao incumprimento do Plano Empresarial e do plano de formação. J. Nesta data, como ficou demonstrado a recorrida não mantinha os requisitos que levaram à concessão da ajuda, pelo que tendo sido a decisão final proferida em 7/3/2018, judicialmente impugnada em 2018, ainda não se encontram decorridos os 4 anos previstos no nº 1 do Artº 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, razão pela qual inexiste qualquer prescrição do procedimento. K. Além de que, existiram diversos atos que interromperam a contagem do prazo do procedimento administrativo, nomeadamente: – 14/4/2014 – ação de fiscalização ao local, tendo sido detetadas irregularidades; – ofício refª OF/133/2016/DSI, remetido em 24/3/2016 a solicitar o envio de documentação; – 10/10/2017 - notificação de audiência prévia, através de ofício refª 010309/2017 DAIUREC; – 25/10/2017 - a A. foi solicita a consulta do processo devedor; – 18/12/2017 – requerimento apresentado pela A. a solicitar a prorrogação do prazo para o exercício de resposta à audiência prévia. – 11/01/2018 - através do ofício refª 000207/2018, pelo IFAP, I.P. foi concedido um prazo adicional de dez dias; – 7/3/2018 - decisão final notificada através de ofício refª 001706/2018 DAI-UREC
L. Face ao exposto, verifica-se que entre a práticas das irregularidades pela a recorrente e a prolação da decisão final, não decorreram 4 anos, além de que existiram diversos atos que interromperam a contagem do prazo, razão pela qual inexiste qualquer tipo de caducidade e / ou prescrição do procedimento administrativo. M. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo faz, uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, não merecendo qualquer tipo de censura quer a sentença recorrida, quer a decisão impugnada nos presentes autos.”. Pede que seja negado provimento ao presente recurso e mantida a sentença recorrida. * Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, o mesmo não emitiu parecer. * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Foram interpostos recursos quer contra o despacho-saneador, quer contra a sentença recorrida, que cumpre apreciar e decidir em separado e segundo a sua ordem lógica e precedência de conhecimento.
A. Recurso do Despacho-saneador Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pela Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Nulidades decisórias, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) e b), do CPC, por o juiz ter deixado de conhecer de questões que devia apreciar relativamente à necessidade de abertura de instrução para prova dos factos controvertidos e por falta de fundamentação da decisão de dispensa da produção de prova. Subsidiariamente, 2. Erro de julgamento, por dever ser ordenada a abertura da instrução para a produção de prova.
B. Recurso da sentença Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pela Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC, por falta de fundamentação do julgamento da matéria de facto provada e não provada. Subsidiariamente,
2. Erro de julgamento de facto, por insuficiência de factos provados; Subsidiariamente, 3. Erro de julgamento de direito, em relação à questão da prescrição; 4. Do reenvio prejudicial.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) Em 31/07/2009 a Autora apresentou junto da Entidade Demandada uma candidatura à medida Instalação de Jovem Agricultor, no âmbito do programa PRODER (Programa de Desenvolvimento Rural do Continente); a atividade desenvolvida na exploração agrícola consistia na produção de leite de ovelha e de azeitona de conserva em modo de produção biológico e de outros produtos, como a lã, os borregos e as fêmeas de refugo; essa candidatura obteve, em 19/10/2009, parecer favorável (elegível) pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (doravante DRAP Centro); em 04/12/2009 a DRAP Centro comunicou à Autora a decisão de aprovação da candidatura apresentada (conforme candidatura de fls. 16 a 1 da pasta 1 e fls. 483 da pasta 2; conforme análise e parecer de fls. 39 a 18 da pasta 1; conforme decisão a fls. 128 e 127 da pasta 1 – todas do processo administrativo e cujos conteúdos aqui se dão como integralmente reproduzidos); B) A responsável pela exploração foi a sócia gerente da Autora M........., a qual não tinha formação na área agrícola; na candidatura que apresentou indicou como formação obrigatória, de acordo com o Anexo 1 da Portaria n.º 357-A/2008, a formação básica de agricultura, a formação específica para a orientação produtiva da instalação, a formação de gestão da empresa agrícola e a componente prática; o plano empresarial apresentado com a candidatura previu as áreas afetas a ovinos de leite, a olival, a pastagens permanentes e área agroflorestal, assim como quantificou tanto a evolução do efetivo pecuário da exploração como a produção de produtos agrícolas; foram fixados os seguintes objetivos estratégicos: aumentar o valor da produção através da qualidade, crescer em função do aumento das vendas e melhorar as condições de escoamento da produção a melhores preços; foi fundamentada a existência de mercado para os produtos do plano empresarial, nomeadamente, do leite de ovelha e da azeitona (conforme candidatura de fls. 16 a 1 da pasta 1 do processo administrativo); C) Em 17/05/2010 a Autora e a Entidade Demandada celebraram o contrato respeitante ao pedido de apoio apresentado pela Autora; foi estipulado a concessão de um prémio à instalação de jovem agricultor no montante de € 40.000,00; a execução material da operação foi fixada como tendo início em 31/07/2009 e fim em 31/07/2014 e o termo da operação ocorreria em 05/04/2015; como condicionantes foram fixadas o cumprimento do plano de formação e do plano empresarial até ao último pedido de pagamento; a Autora comprometeu-se a cumprir o plano empresarial aprovado e a adquirir, no prazo máximo de 36 meses, a aptidão e competência profissional adequada, bem como a formação complementar de interesse relevante para o exercício das atividades da exploração agrícola, assim como a manter integralmente os requisitos de concessão do apoio e as condicionantes estabelecidas; foi estabelecido que o apoio concedido encontrava-se sujeito, entre outras reduções e exclusões, ao cumprimento das obrigações e dos compromissos que a Autora assumiu e que, no caso de incumprimento de qualquer das suas obrigações ou compromissos, a Entidade Demandada podia resolver unilateralmente o contrato, obrigando-se a Autora – nessa eventualidade - a reembolsar os montantes já recebidos a título de apoio; ficou estabelecido que todos os pagamentos efetuados seriam realizados sob condição da sua elegibilidade e conformidade com as normas aplicáveis, assim como que qualquer irregularidade verificada durante a execução da operação poderia determinar a devolução dos pagamentos efetuados, independentemente da data da sua constatação (conforme contrato de fls. 147 a 141 da pasta 1 do processo administrativo e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido); D) Em 18/06/2010 a Autora apresentou o primeiro pedido de pagamento junto da DRAP Centro, tendo recebido a quantia de € 32.000,00 (conforme comprovativo de entrega de documentos a fls. 177 da pasta 1; conforme ficha de identificação da operação a fls. 465 da pasta 2 – ambas do processo administrativo); E) Em 14/04/2016 a DRAP Centro efetuou uma visita ao local da operação, tendo constatado, por controlo visual, que a Autora tinha atividade pecuária mas com redução do efetivo animal relativamente ao aprovado, bem como da área forrageira e olival; mais constatou que não havia vendas dos produtos (ou seja, de leite, borregos(as), lã, fêmeas de refugo e azeitonas de conserva); considerou o plano empresarial não cumprido dado que existiam desvios nas metas físicas de 70,22%; mais considerou o plano de formação não cumprido dado que não foram apresentados certificados de formação obrigatória de jovem agricultor; igualmente referiu que não foi apresentado o regime de exercício da atividade pecuária (REAP) em nome da Autora (conforme relatório de verificação física no local a fls. 398 da pasta 2 do processo administrativo); F) Em 27/04/2016 a Autora apresentou o segundo pedido de pagamento junto da DRAP Centro, no montante de € 8.000,00, não lhe tendo sido pago esse montante (conforme comprovativo de entrega de documentos a fls. 330 da pasta 1; conforme ficha de identificação da operação a fls. 465 da pasta 2 – ambas do processo administrativo); G) Em 10/03/2016 e em 03/04/2017 a DRAP Centro solicitou à Autora o envio de comprovativo do certificado de formação da Jovem Agricultora M........., responsável pela exploração, assim como o regime de exercício da atividade pecuária (REAP) em nome da Autora. No ofício de 03/04/2017 foi referido que “Na ausência de resposta no prazo fixado, ou caso os esclarecimentos prestados e/ou elementos eventualmente remetidos não permitirem considerar justificada (s) a (s) situação (s) referida (s), iremos decidir, após o que remeteremos o processo ao IFAP, para efeitos de instrução e tomada de decisão final” (conforme e-mail a fls. 524 e ofício a fls. 421 da pasta 2 do processo administrativo); H) Em 26/05/2017 a DRAP Centro avaliou o cumprimento do plano empresarial da Autora (ACPEJA), tendo considerado como não cumprido tanto o plano empresarial (devido a um desvio de 70,22% nas metas físicas) como o plano de formação (dado que a Autora não havia apresentado os certificados de formação obrigatória de jovem agricultor), o que representava a recuperação da totalidade do prémio atribuído; constatou igualmente que a Autora não havia apresentado o REAP; em 05/06/2017 reanalisou o primeiro pedido de pagamento e foi de parecer que a Autora deveria devolver o montante de € 32.000,00 que recebeu; em 26/05/2017 analisou o segundo pedido de pagamento e foi de parecer desfavorável ao pagamento da segunda tranche do prémio no montante de € 8.000,00 (conforme relatório de avaliação do cumprimento do plano empresarial a fls. 408 da pasta 2; conforme reanálise ao primeiro pedido de pagamento de fls. 365 a 354 da pasta 2; conforme análise do segundo pedido de pagamento de fls. 343 a 332 da pasta 1 – todas do processo administrativo e cujos conteúdos aqui se dão como integralmente reproduzidos); I) Em 10/10/2017 a Entidade Demandada comunicou à Autora a intenção de rescindir o contrato e de determinar a devolução do montante indevidamente recebido de € 32.000,00 e para a mesma exercer o seu direito de audiência prévia (conforme ofício a fls. 527 e 526 da pasta 2 e de fls. 97 a 95 da pasta 3 do processo administrativo); J) Em 25/10/2017 a Autora requereu que lhe fosse facultada a consulta do processo administrativo, a realizar na DRAP Centro, em Castelo Branco, a fim de exercer o seu direito de audição prévia; em 13/11/2017 a Entidade Demandada comunicou à Autora que podia consultar o processo administrativo de 20 a 30 de novembro de 2017; em 18/12/2017 a Autora, através do seu mandatário, requereu a prorrogação do prazo em dez dias a fim de exercer o seu direito de audição prévia, tendo junto ao processo administrativo procuração outorgada em 22/11/2017; em 11/01/2018 a Entidade Demandada concedeu um prazo adicional de dez dias úteis a fim da Autora exercer o seu direito de audição prévia; essa prorrogação foi comunicada tanto à Autora como ao respetivo Mandatário (conforme fax a fls. 530 e 529 e ofício a fls. 535 da pasta 2; conforme fax a fls. 112 e 111 da pasta 3; conforme procuração a fls. 533 da pasta 2; conforme ofícios a fls. 113 e 114 da pasta 3 - todas do processo administrativo); K) Em 07/03/2018 a Entidade Demandada comunicou à Autora a decisão final; o ofício de notificação foi endereçado para a morada da Autora; a decisão final foi a seguinte:
«imagem no original»
(conforme ofício constante do documento n.º 17 do SITAF); L) Em 06/04/2018 a Autora apresentou junto da Entidade Demandada um requerimento com a sua pronúncia para efeitos de audição prévia, tendo junto ao mesmo um certificado de formação profissional da Autora emitido em 16/01/2013 (conforme e-mail de fls. 129 a 122 da pasta 3 do processo administrativo; o certificado consta igualmente do documento n.º 21 do SITAF); M) Em 11/06/2018 a Autora deu entrada neste Tribunal da petição inicial da presente ação (conforme comprovativo de entrega constante do documento n.º 1 do SITAF);
II. FACTOS NÃO PROVADOS: Não existem outros factos ou ocorrências processuais, com interesse para a presente decisão, que importe destacar como não provados.
D) MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: A convicção do tribunal baseou-se nos articulados e nos documentos constantes dos autos e do processo administrativo, conforme referido a propósito de cada alínea.”. * Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, adita-se o seguinte facto ao julgamento da matéria de facto provada: N) Em 14/04/2014 foi realizada uma ação de fiscalização ao local, tendo sido detetadas irregularidades – doc. de fls. 505 da pasta II, do processo administrativo. DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, em relação a cada uma das decisões recorridas, segundo a sua ordem lógica ou de precedência de conhecimento.
A. Recurso interposto do Despacho-saneador 1. Nulidades decisórias, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) e b), do CPC, por o juiz ter deixado de conhecer de questões que devia apreciar relativamente à necessidade de abertura de instrução para prova dos factos controvertidos e por falta de fundamentação da decisão de dispensa da produção de prova Nos termos invocados pela Recorrente o despacho-saneador enferma de nulidade decisória, com o duplo fundamento de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação. Invoca que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria de facto controvertida, nem sobre os requerimentos probatórios, além de não fundamentar a dispensa da abertura da instrução e da não produção de prova. Sustenta que alegou matéria de facto nos artigos 19.º a 22.º e 24.º a 28.º da petição inicial, que é suscetível de prova documental adicional, ainda que não disponível aquando a apresentação da ação em juízo. Além de que sustenta a Recorrente a Entidade Demandada veio impugnar tais factos no artigo 35.º da contestação. Defende que o despacho saneador, na parte da dispensa da produção de prova é omisso em relação a todas as questões probatórias, delas não conhecendo, nem fundamentando porque não conheceu. Existem factos controvertidos que são relevantes para o conhecimento do mérito da causa, pelo que, entende que se justifica a abertura da fase de produção de prova. Vejamos. Não tem a Recorrente razão quanto à censura que dirige em relação ao despacho-saneador, não enfermando este de qualquer das nulidades decisórias invocadas. O Tribunal a quo proferiu um despacho em que sustenta que as questões a decidir na presente têm integralmente natureza de direito e que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes. Não se exige qualquer outra pronúncia mais detalhada ou especificada, que tome posição sobre a concreta factualidade alegada pelas partes nos respetivos articulados ou melhor fundamentada acerca do enquadramento normativo das questões colocadas na ação ou sequer da dispensabilidade da prova. Poderá tal juízo de dispensabilidade da produção de prova ser erróneo porque existe matéria de facto controvertida com relevância para a decisão sobre o mérito da causa, afetando igualmente o juízo sobre a natureza das questões colocadas no processo, se exclusivamente de direito ou, simultaneamente, de facto e de direito, porque qualquer julgamento que seja, é sempre também um julgamento de facto, mas tal não se subsume às nulidades invocadas de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação, nos termos, respetivamente, das alíneas d) e b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, mas antes a eventual erro de julgamento. Na fase de saneamento da causa, como aquela em que é proferido o despacho-saneador, não se impõe ao Tribunal a especificação da concreta matéria de facto que se considera provada, em face dos meios de prova produzidos nos autos, pois isso é finalidade do julgamento da matéria de facto atualmente realizado na sentença. É suficiente que o Tribunal fundamente que entende não se afigurar existir matéria de facto controvertida para a decisão sobre o mérito da causa. Mostram-se respeitadas as imposições sobre o Tribunal a quo, pelo que, não se apurando existir qualquer questão cujo conhecimento tenha sido omitido ou que o despacho-saneador recorrido enferme de falta de fundamentação, não podem proceder as nulidades decisórias. Termos em que, serão de julgar improcedentes, por não provadas, as conclusões do recurso a respeito das nulidades decisórias do despacho-saneador.
2. Erro de julgamento, por dever ser ordenada a abertura da instrução para a produção de prova No demais, sustenta a Recorrente que existe matéria de facto controvertida que determina que deva ser ordenada a abertura da instrução da causa, para a produção de prova. Vejamos. Em primeiro lugar decorre da alegação recursiva da Recorrente e das suas respetivas conclusões que a Recorrente em nenhum momento logra concretizar que matéria de facto, especificamente, considera que carece de prova, por se limitar a remeter para os artigos 19.º a 22.º e 24.º a 28.º da petição inicial. Em segundo lugar em nenhum momento alega e, muito menos, concretiza, em que medida a abertura da fase de instrução influenciaria o julgamento da causa ou sequer que conduziria a resultado diferente daquele que foi proferido na sentença sob recurso. Não basta alegar que existe matéria de facto controvertida, se a mesma não é concretizada, especificando os concretos factos pertinentes, do mesmo modo que não basta alegar a existência de matéria de facto controvertida, sem alegar e concretizar a sua pertinência para o julgamento do mérito da causa. É sabido que nem toda a factualidade alegada pelas partes assume a natureza de factos relevantes da causa para que constem do julgamento da matéria de facto, seja na sua inclusão de factos provados, seja como factos não provados. Em terceiro lugar, se como alega a Recorrente no presente recurso, existe certa matéria de facto que é controvertida, disso fazendo constar na petição inicial, cabia à Autora no respetivo articulado inicial propor-se produzir a respetiva prova quanto a tais factos, o que não logrou acontecer. Em quarto lugar, não logra a Recorrente requerer o aditamento da matéria de facto julgada provada, não invocando qualquer facto que devesse ser incluído no julgamento de facto, nem tão pouco, requer a produção de qualquer meio de prova em relação a qualquer facto alegado que considera controvertido. Nestes termos, não se sabendo, em concreto, qual a factualidade que está em causa, por segundo a Recorrente revestir interesse para a decisão da causa, nem a que a Recorrente entende que deveria ser submetida a meios de prova, não poderá conceder-se razão ao invocado no presente recurso. A Recorrente baseia a sua alegação em considerações não concretizadas no plano do facto, impedindo que se afira do erro de julgamento de facto invocado. Por isso mesmo, é de recusar que o fundamento do recurso, baseado na alegação recursiva, se traduza na impugnação do julgamento de facto, por não se mostrarem respeitadas as prescrições do artigo 640.º do CPC. Termos em que, com base nas razões antecedentes, será de negar procedência ao recurso, por não provados os seus fundamentos. * Pelo que, em suma, é de manter o despacho-saneador recorrido.
B. Recurso da sentença 1. Nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC, por falta de fundamentação do julgamento da matéria de facto provada e não provada No que respeita ao recurso interposto contra a sentença recorrida, dirige a Recorrente a nulidade decisória, por falta de fundamentação em relação à matéria de facto julgada provada e não provada. Sustenta que o Tribunal recorrido remeteu a motivação do julgamento de facto para cada ponto concreto de facto que fixou como provado, mas nesses pontos concretos apenas faz referência a documentos ou peças do processo administrativo instrutor, o que em si mesmo, não constitui fundamentação. Alega que a sentença recorrida não explica a razão porque os restantes factos, designadamente, os enunciados nos articulados da Autora, não constam do elenco dos factos julgados provados, nem explicando que sejam irrelevantes ou que os considera não provados. Vejamos. A questão suscitada como fundamento do recurso prende-se com o dever de fundamentação do julgamento da matéria de facto constante da sentença recorrida, em si mesmo, questão diferente da questão anteriormente apreciada, da fundamentação do despacho proferido na fase de saneamento da causa que decide no sentido da dispensa da abertura da fase de instrução da causa. Nos sistemas da livre apreciação da prova, detendo o julgador a liberdade de formar a sua convição, não é de associar o arbítrio no julgamento da matéria de facto, pois o Tribunal não está isento de indicar os fundamentos onde aquela assentou, de modo a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, possa ser controlada a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos, deste modo se sindicando o processo racional da decisão. Por isso, a nossa lei processual prevê um processo racional e objetivado, que faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto, da factualidade provada e da não provada, mediante uma análise critica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC. A exigência legal de enunciação ou explicitação da convicção sobre a prova constitui uma garantia da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador, inerente ao respetivo julgamento. No presente caso, ao contrário do invocado pela Recorrente, não tem aplicação a doutrina emanada do Acórdão deste TCAS, datado de 20/09/2018, Proc. n.º 166/09.4BEBJA, por não existir uma coincidência entre as respetivas formas de fundamentação do julgamento da matéria de facto nos respetivos processos. A mera leitura do julgamento de facto de cada um dos processos permite-nos confirmar este entendimento, pois que, no presente processo e ao contrário do que respeita ao aresto supra referido, o Tribunal a quo logrou fundamentar o seu respetivo julgamento nos respetivos meios de prova pertinentes. Por isso, no presente caso não se desconhece com base em que meio de prova foi dado certo facto como provado, por o mesmo ser indicado. A própria Recorrente o admite, ao referir-se que cada ponto concreto da matéria de facto vem motivado com a indicação do respetivo meio de prova em que se sustenta esse julgamento. Não se impõe ao juiz que fundamente a fundamentação, no que se traduziria numa dupla fundamentação ou num exercício de conviscência das partes acerca das razões porque cada um dos pontos da matéria de facto foi julgado provado. O juiz tem o dever de fundamentar o seu julgamento, de facto e de direito, mas sobre ele não recai qualquer dever de exaurir as razões ou motivação do seu respetivo julgamento. Impõe-se que fundamente, o que no específico caso do julgamento da matéria de facto se traduz em indicar o respetivo meio de prova pertinente e, no caso de se tratar de prova testemunhal, indicar as razoes da pertinência ou da razão ou conhecimento de cada depoimento ser valorado nos termos em que o foi, mas não se colocam outro tipo de exigências, como pretende e invoca a Recorrente no presente recurso. Tanto mais que no presente caso não foi produzida prova testemunhal, em relação à qual, enquanto meio de prova, se colocam particulares exigências de fundamentação, mais desenvolvidas e concretizadas, de forma a compreender o contributo de cada testemunha para a prova do respetivo facto. No que respeita aos factos não provados, impondo-se uma pronúncia expressa do julgador acerca da inexistência de factualidade não provada, de modo a compreender-se que, no caso, não existe factualidade relevante controvertida, não se impõe qualquer outro dever de fundamentação, designadamente, de especificação de todos e cada um dos factos alegados pelas partes nos respetivos alegados considerados irrelevantes, nem tão pouco a enunciação das razões porque os considera irrelevantes para a decisão a proferir. Pelo que, ao contrário do que sustenta a Recorrente no presente recurso, não enferma a sentença recorrida da nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC, por falta de fundamentação do julgamento da matéria de facto. Termos em que, improcede, por não provado, o fundamento do recurso.
2. Erro de julgamento de facto, por insuficiência de factos provados No demais, para o caso de o fundamento do recurso antecedente não ser julgado procedente, não sendo anulada a sentença recorrida, invoca a Recorrente o erro de julgamento de facto da sentença recorrida, com fundamento no erro de julgamento de facto, por insuficiência dos factos provados, que considera suscetíveis de influir no sentido da decisão proferida. Refere que alegou nos artigos 21.º a 23.º da petição inicial certa factualidade, nos termos em que transcreve a sua alegação constante do respetivo articulado, assim como transcreve outra parte do seu articulado, sob a referência de as mesmas traduzirem as respetivas causas de pedir. Entende que existe matéria de facto controvertida que é relevante para o conhecimento do mérito da causa, impondo-se que decisão diversa e a de fixar como provada a matéria constante dos artigos 21.º a 23.º da petição inicial. Vejamos. Como anteriormente decidido, entre outros, no Processo 03522/08, de 19/01/2012, deste TCAS, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição”: “a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Na citada disposição impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que impende sobre a aqui Recorrente e que a mesma não satisfez, como decorre do teor das alegações produzidas em juízo. Na sua alegação a Recorrente não identifica os concretos pontos da matéria de facto impugnada, que pretendem que seja aditada, considerando insuficientes os factos dados como provados, por se limitar a transcrever o teor de certos preceitos da petição inicial, além de se abster de indicar os meios de prova com base nos quais os factos se devem considerar provados, por, rigorosamente nada dizer sobre o meio de prova. A lei prevê um ónus de alegação e de concretização do recorrente que impugne do julgamento de facto, não só quanto à indicação precisa dos factos, mas também quanto aos seus meios de prova, mediante identificação do documento em causa, o que no presente recurso, em ambos os casos, não logra acontecer. Assim, suscitando a Recorrente questões relativas a insuficiência da matéria de facto considerada provada, não logra concretizar a que factos se refere, por se limitar a reproduzir a alegação constante dos artigos 21.º a 23.º da petição inicial, sem qualquer expurgo ou referência à concreta matéria de facto considerada pertinente, não referindo que matéria considera que deve integrar o julgamento de facto. Por isso, desconhece o presente Tribunal de recurso que factos a Recorrente dirige o alegado erro de julgamento de facto e que factos pretende que sejam aditados ou se, pelo contrário, os considera controvertidos. Se em certos momentos a Recorrente refere-se ao aditamento de factos, designadamente, que seja julgada provada a matéria constante dos artigos 21.º a 23.º da petição inicial (vide ponto 41 da alegação de recurso e conclusão N) do recurso), por outro lado, alega que tal factualidade foi impugnada e se apresenta controvertida (vide pontos 7 e 11 da alegação de recurso). Daí que se apresente contraditória a alegação da Recorrente no respeitante à alegação do erro de julgamento de facto, pois o mesmo facto não pode ser julgado provado e ser aditado ao julgamento aos factos provados e, simultaneamente, ser considerado controvertido, por ter sido impugnado pela Entidade Demandada. Tanto mais que, a considerar como provada tal matéria de facto, não logra a Recorrente indicar qualquer meio de prova que permita formar tal juízo probatório, por não concretizar qualquer meio de prova, quer seja já constante dos autos ou ainda a produzir, por a nenhum se referir, não cumprindo, por isso, com a exigência legal de especificação dos meios probatórios pertinentes. Por isso, abstém-se a Recorrente de indicar com base em que meios de prova e a sua identificação considera que tais factos constantes dos artigos da petição inicial deveriam ter sido julgados provados. No demais, mostra-se assaz relevante para a decisão a proferir sobre o fundamento do recurso que em nenhum momento a Recorrente concretize a concreta factualidade impugnada, para que este Tribunal de recurso possa ajuizar se a mesma se apresenta ou não como controvertida e até, independentemente do juízo probatório formado acerca da mesma, se essa factualidade assume pertinência e relevo para a decisão sobre o mérito da causa. Por isso, sem a concreta factualidade impugnada, por a mesma não se mostrar identificada pela Recorrente, não é possível formular qualquer juízo sobre o alegado erro de julgamento de facto. O que se traduz que não se mostram respeitadas pela ora Recorrente as exigências legais no que se refere à impugnação da matéria de facto, seja no sentido de pretender que seja aditada pelo Tribunal ad quem, seja no sentido de a mesma ser considerada relevante e se apresentar controvertida, justificando a abertura da fase de instrução da causa. Nas citadas disposições impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que impende sobre a aqui Recorrente e que a mesma não satisfez, como decorre do teor das alegações produzidas em juízo. Na sua alegação o Recorrente não identifica os concretos pontos da matéria de facto impugnada, que pretendem que sejam aditados, considerando insuficientes os factos dados como provados ou que entende que sejam considerados relevantes, embora controvertidos, nem indica os meios de prova com base nos quais tais factos se devem considerar provados, por nada dizer sobre os meios de prova. A lei prevê para um ónus de alegação e de concretização do recorrente que impugne do julgamento de facto, não só quanto à indicação precisa dos factos, mas também quanto aos seus meios de prova, mediante identificação do documento em causa, o que no presente recurso não logra acontecer. Por isso, não é possível afirmar que se mostre respeitado o ónus a cargo da Recorrente quanto aos termos da impugnação do julgamento de facto da sentença recorrida. Assim, não obstante a Recorrente invocar a doutrina do Acórdão do TCAS, de 20/09/2018, Proc. n.º 0166/09.4BEBJA, é manifesto que a Recorrente não dá cumprimento às exigências previstas no disposto no artigo 640.º do CPC e explicitadas no citado aresto. Termos em que, em face do exposto, será de julgar improcedente, por não provado o fundamento do recurso.
3. Erro de julgamento de direito, em relação à questão da prescrição Vem ainda a Recorrente dirigir o erro de julgamento de direito contra a sentença recorrida no tocante à questão da prescrição. Invoca que o Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, invocado na petição inicial é o que regulamenta as medidas de apoio ao desenvolvimento rural e que a Entidade Demandada considera aplicável, mas dele não extrai todas as consequências. Defende que as regras de prescrição aplicáveis são as que constam do artigo 73.º, n.º 6 do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21/04/2004, e não as do Regulamento n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12, como entendido pela Entidade Demandada e na sentença recorrida. Vejamos. A questão que se coloca como fundamento do recurso prende-se exclusivamente com a de analisar se incorre a sentença recorrida em erro de julgamento quanto ao regime da prescrição aplicável à presente ação, relativa à “Instalação de Jovens Agricultores”, integrada no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER). Embora a Recorrente tenha impugnado o julgamento da matéria de facto, não logra dirigir qualquer erro de julgamento em relação aos factos julgados provados, os quais, por isso, não se mostram impugnados no presente recurso, devendo ser com base neles que se procederá à delimitação dos normativos de direito aplicáveis. Nos termos da factualidade julgada provada, em 31/07/2009 a Autora apresentou uma candidatura ao citado Programa, a qual, após obter parecer favorável, em 19/10/2009, veio a ser proferida decisão de aprovação em 04/12/2009 (vide alínea A) do julgamento da matéria de facto). Celebrado o contrato respeitante ao pedido de apoio apresentado pela Autora em 17/05/2010, nele foi acordado como data de início da operação, 31/07/2009 e o respetivo fim em 31/07/2014, sendo que o termo da operação ocorreria em 05/04/2015 (alínea C) da matéria de facto assente). A Autora apresentou pedidos de pagamento de saldo em 18/06/2010 e em 27/04/2016, respetivamente, nos valores de € 32.000,00 e de € 8.000,00, correspondente ao valor total aprovado, de € 40.000,00, mas apenas o primeiro pedido, no valor de € 32.000,00 foi pago (alíneas C), D) e F) do julgamento de facto). Em 14/04/2014 foi realizada uma ação de fiscalização, que detetou irregularidades e em 10/03/2016 foi solicitado o comprovativo do certificado de formação da jovem agricultora M........., responsável pela exploração e o regime de exercício da atividade pecuária em nome da Autora. Em 14/04/2016 foi realizada uma ação de controlo, mediante visita ao local, verificando-se as desconformidades constantes do teor da alínea E) do julgamento da matéria de facto. Em 03/04/2017 foi reiterado o teor do ofício datado de 10/03/2016, com a cominação de que na ausência de resposta ou se os elementos apresentados serem insuficientes, o processo será remetido para decisão final. Em 26/05/2017 foi realizada uma avaliação do cumprimento do plano empresarial da Autora, o qual foi considerado não cumprido, assim como o plano de formação, o que representa a recuperação da totalidade do prémio atribuído. Em 10/10/2017 foi comunicada à Autora a intenção de rescindir o contrato e determinar a devolução do montante atribuído. Após deferimento do pedido de prorrogação do prazo para exercício de audiência prévia, a Autora não apresentou qualquer resposta, tendo em 07/03/2018 sido proferida a decisão final que determina a devolução da quantia recebida pela Autora, no valor de € 32.000,00. Mais se encontra provado que em 06/04/2018 a Autora apresentou requerimento com a sua pronúncia para efeitos de audiência prévia e apresentou um certificado de formação profissional emitido em 16/01/2013. Apurada a factualidade pertinente, importa aferir se incorre a sentença recorrida no erro de julgamento de direito invocada pelo Autora a respeito do regime aplicável à prescrição. De imediato se impõe notar que em nenhum momento da sua alegação recursiva invoca a Autora, ora Recorrente, que o pedido de restituição da verba que lhe foi dirigido esteja prescrito, apenas o tendo alegado na petição inicial (cfr. 44.º da petição inicial). Nem tão pouco concretiza quaisquer elementos de facto ou sequer as razões de direito com base nos quais sustente a sua posição do erro de julgamento da sentença recorrida, limitando-se à mera alegação de ser outro o regime da prescrição aplicável. Tendo presente a factualidade apurada importa determinar os normativos de direito aplicáveis. A candidatura aprovada e o consequente contrato celebrado entre as partes respeita à Ação “Instalação de Jovens Agricultores”, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, (PRODER), sendo essa Ação regulada pelo Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de 20/09 e a nível nacional, pela Portaria n.º 357-A/2008, de 09/05. Em caso de incumprimento ou de qualquer irregularidade detetada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, prescreve o artigo 15.º da Portaria n.º 357-A/2008, de 09/05, que são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 07/12. Compulsando o Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 07/12, decorre do seu artigo 1.º, quanto ao seu âmbito de aplicação que o presente regulamento estabelece as regras de execução relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas cofinanciadas de apoio ao desenvolvimento rural, adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de 20/09. No presente caso está em causa a concessão de uma ajuda ao investimento, sendo a mesma cofinanciada pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e não uma ajuda direta. Por isso, ao contrário do defendido pela Recorrente, não tem aplicação a disciplina prevista no Regulamento (CE) n.º 796/2004, de 21/04, por não estar em causa uma ajuda direta, além de este Regulamento estabelecer regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo (sistema integrado), estabelecidos no Título II do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, que não é aquele a que respeita a Ação e o respetivo contrato outorgado, regulados pelo Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de 20/09. Não disciplinando tais normativos quaisquer regras de prescrição e considerando a natureza da verba a restituir, sendo as condições e regras específicas aplicáveis ao financiamento das despesas do FEADER reguladas pelo Regulamento (CE), n.º 1290/2005, em matéria de prescrição tem aplicação o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12. Donde, relevar a aplicação do disposto no Regulamento (CE – Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, que estabelece disposições para lutar “contra a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias” e que, entre outras, regula a matéria da prescrição relativa a irregularidades no âmbito das ajudas comunitárias. Extrai-se do disposto do seu artigo 3.º, n.º 1, o seguinte teor: “1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, referida no n° 1 do artigo 1°. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos. O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa. A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n°1, do artigo 6°. …”. Extrai-se do teor da alínea C) do julgamento da matéria de facto, de entre o mais aí constante que, nos termos do contrato assinado entre as partes, foi fixada a execução material da operação como tendo o seu início em 31/07/2009 e o seu fim em 31/07/2014, sendo que o termo da operação ocorreria em 05/04/2015 e como condicionantes foram fixadas o cumprimento do plano de formação e do plano empresarial até ao último pedido de pagamento, tendo a Autora assumido o compromisso de cumprir o plano empresarial aprovado e a adquirir, no prazo de 36 meses, a aptidão e competência profissional adequada, assim como a formação complementar de interesse relevante para o exercício das atividades de exploração agrícola e a manter integralmente os requisitos de concessão do apoio e as condicionantes estabelecidas. Em face do teor do contrato outorgado, decorre que a obrigação de cumprimento do plano de formação e do plano empresarial existe até ao último pedido de pagamento, tendo a Autora assumido o compromisso de cumprir o plano empresarial aprovado e a adquirir a competência profissional adequada, no prazo de 36 meses, o que implica que o plano de formação constituindo uma exigência estabelecida no contrato, dispunha do período alargado, de 36 meses, para ser obtida. O que significa que até perfazer esse período de 36 meses, a Autora, no que respeita ao plano de formação, a ora Recorrente não poderia entrar em incumprimento. Tendo o contrato sido outorgado em 17/05/2010, até 17/05/2013 não poderia ser verificado o incumprimento do plano de formação, por a Autora dispor desse período de 36 meses para obter a formação exigida destinada à aptidão profissional adequada, assim como para obter a formação complementar relevante. Decorrido o período de 36 meses sem a Autora comprovar a condicionante estabelecida quanto ao cumprimento do plano de formação, inicia-se o cometimento da irregularidade. Sendo a irregularidade continuada, por perdurar durante todo o período de execução da Ação, a mesma apenas pode ser aferida a partir de 17/05/2013, data a partir da qual se inicia a contagem do prazo de prescrição de 4 anos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE – Euratom) n.º 2988/95, do Conselho. Nos termos do citado preceito legal, tal prazo de prescrição interrompe-se por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. No presente caso, a interrupção da contagem da prescrição logrou ocorrer em 14/04/2014, ao realizar-se a ação de fiscalização e ao serem detetadas irregularidades, assim como em 10/03/2016, ao ser exigido à Autora o envio do comprovativo do certificado de formação ou, em 14/04/2016, aquando a visita ao local e a constatação do incumprimento do plano de formação ou, seguramente, em 03/04/2017 quando a Autora foi novamente notificada para juntar o comprovativo do certificado de formação em falta, sob pena de remessa do processo para decisão final (vide alíneas G), E) e N) do julgamento da matéria de facto). Em qualquer das citadas datas, não havia ainda decorrido o prazo de prescrição de 4 anos, contados da data em poderia ser aferido o incumprimento contratual em relação ao plano de formação, em 17/05/2013 Iniciada a contagem de novo prazo de prescrição, na data em que a Autora foi notificada da decisão final, em 07/03/2018, não havia ainda decorrido o dobro do prazo de prescrição. Assim, em face do exposto, com base em fundamentação não inteiramente coincidente com a sentença recorrida, não tem provimento o fundamento do recurso, quanto ao regime normativo aplicável e quanto à questão da questão da prescrição, porque não só não tem aplicação o regime invocado pela Recorrente, como não se verifica a prescrição. Termos em que, será de negar provimento ao fundamento do recurso, por não provado.
4. Do reenvio prejudicial Por último, vem a Recorrente formular o pedido de reenvio prejudicial para determinar se ao caso em litígio tem aplicação o Regulamento (CE) n.º 796/2004, de 21/04 ou o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12, em relação à questão da prescrição. Sem razão. A questão de direito que vem colocada como controvertida para a Recorrente obteve análise e apreciação quer na sentença recorrida, quer neste Tribunal de recurso, em sentido contrário ao alegado pela Recorrente, não oferecendo dúvida que justifique o procedimento de reenvio prejudicial. Além disso, formalmente, não logra a Recorrente formular qualquer questão concreta que entenda que deve ser submetida ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), visto que a questão de direito supra colocada não serve esse propósito, sendo insuficiente à compreensão dos termos do litígio. Não basta à Recorrente invocar uma divergência quanto à aplicação do regime aplicável, se não fundamenta essa divergência, nem no plano do facto, nem no plano do direito, além de não formular qualquer questão concreta que, no seu entender, deveria ser submetida à apreciação do TJUE. O que decorre da pretensão da Recorrente é que baseia o pedido de reenvio prejudicial na dúvida interpretativa e aplicativa de o Regulamento (CE) n.º 796/2004, de 21/04 ter aplicação ao litígio em presença, por entender que o mesmo tem aplicação, ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida e nesta instância de recurso, por se mostrar decidido que o mesmo não se aplica à Ação “Instalação de Jovens Agricultores”, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de 20/09. Assim, pelas razões supra apresentadas, não se encontram verificados os pressupostos para ser admitido o pedido de reenvio prejudicial. Termos em que, será de negar o pretendido pela Recorrente. * Em face de todo o exposto, será de negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo o despacho-saneador e a sentença recorridos, com a presente fundamentação. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Impõe-se um ónus especial de alegação ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto, quanto à identificação dos concretos pontos da matéria de facto impugnada, que pretendem que seja eliminada, aditada ou alterada e de indicação da indicação precisa dos meios de prova com base nos quais tais factos se devem considerar provados, nos termos dos artigos 640.º do CPC e 140.º n.º 3 do CPTA. II. Ao Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. III. Nos termos dos artigos 607.º n.º 4 do CPC e 94.º n.º 3 do CPTA impõe-se que no julgamento de facto da sentença, se discrimine os factos provados e os factos não provados, e que esse julgamento seja motivado ou fundamentado, mediante indicação dos concretos meios de prova em que se baseia. IV. Não é exigível a fundamentação da motivação dos meios de prova pertinentes a permitir o julgamento da matéria de facto relativamente a cada facto, porque se traduziria numa dupla fundamentação ou fundamentação da fundamentação. V. Respeitando a candidatura aprovada e o consequente contrato celebrado à Ação “Instalação de Jovens Agricultores”, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, (PRODER), essa Ação é regulada pelo Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de 20/09 e, a nível nacional, pela Portaria n.º 357-A/2008, de 09/05. VI. Em caso de incumprimento ou de qualquer irregularidade detetada, nomeadamente, no âmbito dos controlos realizados, prescreve o artigo 15.º da Portaria n.º 357-A/2008, de 09/05, que são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 07/12. VII. À referida Ação não tem aplicação a disciplina prevista no Regulamento (CE) n.º 796/2004, de 21/04, por não estar em causa uma ajuda direta, além de este Regulamento estabelecer regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo (sistema integrado), estabelecidos no Título II do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, que não é aquele a que respeita a Ação e o respetivo contrato outorgado, regulados pelo Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de 20/09. VIII. Não disciplinando tais normativos quaisquer regras de prescrição e considerando a natureza da verba a restituir, sendo as condições e regras específicas aplicáveis ao financiamento das despesas do FEADER reguladas pelo Regulamento (CE), n.º 1290/2005, em matéria de prescrição tem aplicação o artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos, e em manter o despacho saneador e a sentença recorridos, acrescida da presente fundamentação. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) |