Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12454/15
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/01/2015
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:PREJUÍZO PARA O INTERESSE PÚBLICO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA.
Sumário:
I - Impende sobre a entidade requerida o ónus de alegar factos que permitam concluir que a adopção de providência cautelar prejudica o interesse público.

II – Não tendo sido cumprido tal ónus, esta insuficiência não pode considerar-se suprida se, na resolução fundamentada, foram alegados factos susceptíveis de permitir concluir no sentido da verificação de tais prejuízos, causados pelo decretamento da providência requerida.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

José…………………………………… requereu contra a ………………………., S.A. providência cautelar de suspensão de eficácia de deliberação proferida pelo Conselho de Administração da requerida, em 5 de Março de 2015, nos termos da qual foi aplicada ao requerente a sanção disciplinar de despedimento.

Por decisão proferida em 7 de Julho de 2015, o T.A.C. de Lisboa deferiu a pretensão cautelar formulada.

Inconformado com o decidido, a requerida recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1. O tribunal recorrido apreciou de forma incorrecta a prova carreada para os autos, designadamente documental, quando na sua decisão não faz qualquer alusão à Resolução Fundamentada apresentada pela ora Recorrente e constante de fls. 171 a 177 dos presentes autos (Ref.ª indicada no SITAF: 007116362).

2. Por outro lado, a verdade é que dos documentos juntos aos autos resulta que a entidade requerida alegou prejuízo para o interesse público decorrente do deferimento da providência cautelar.

3. Ao não se pronunciar sobre a Resolução Fundamentada junta aos autos a fls 171 a 177, a decisão sob recurso padece do vício de nulidade, conforme prescreve o artigo 615.º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

4. A entidade requerida alegou prejuízo para o interesse público, decorrente do deferimento da providência cautelar, conforme resulta do teor do ponto 7. da Resolução Fundamentada (fls. 171 a 177 dos autos).

5. Nos termos do qual, "O acesso ou possibilidade de acesso pelo Requerente ao seu posto de trabalho e, em geral, às instalações da …….., S.A., é gravemente prejudicial para o interesse público, designadamente para a integridade física das pessoas que trabalham ou frequentam as instalações da ……, S.A., bem como para os seus bens, para a tranquilidade, paz social e disciplina interna e, consequentemente, para o regular funcionamento desta autoridade portuária."

6. A ora Recorrente, tomando em consideração a situação económica e familiar do Recorrido e entendendo que "compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos", nos termos do art.º 4.º do novo Código do Procedimento Administrativo (que reflecte o art.º 266.º da Constituição), aplicável in casu nos termos do n.º 3 do seu art.º 2.º, e considerando, ainda, o previsto art.º 7.º (reforçado pelo novo princípio da razoabilidade do art.º 8.º), que reflecte os princípios constitucionais da adequação e da proporcionalidade, emitiu a Resolução Fundamentada de fls 171 a 177 dos autos cautelares.

7. Aplicando estes princípios ao caso concreto, a ora Recorrente adoptou a solução mais equilibrada, que de forma adequada e proporcional assegura a salvaguarda do interesse público, afectando os direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos do Requerente, designadamente os decorrentes do art.º 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar, a qual se traduziu na interdição do acesso pelo Requerente ao seu posto de trabalho e, em geral, às instalações da ………, S.A., com manutenção do direito à remuneração.

8. Em consequência de tal resolução, a ora Recorrente pagou ao ora Recorrido a remuneração, nos mesmos termos em que o fazia quando o Recorrido se encontrava na situação de suspensão preventiva, no decurso do processo disciplinar, conforme cópia dos últimos dois recibos, cuja junção, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do art.º 651.º do CPC, aplicável ex vi art.º l.º do CPTA. se requer.

9. Ao abrigo da norma ínsita no n.º 3 do art.º 120º do CPTA, o tribunal a quo, em vez de, simplesmente, ter julgado procedente o presente processo cautelar e, em consequência, ter determinado a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da ……., datada de 5 de março de 2015, que aplicou a pena disciplinar de despedimento ao ora Recorrido, poderia ter decretado providência cautelar adequada à protecção do interesse público, cujo prejuízo a ora Recorrente alegou, sem que tal colocasse em perigo os prejuízos alegados pelo Recorrido para fundamentar a sua petição de decretamento da presente providência cautelar.

10.E tal decretamento de providência cautelar adequada, poderia ser a manutenção dos efeitos decorrentes da Resolução Fundamentada constante de fls. 171 a 177 dos autos cautelares.

11. O nº 4 do artigo 143º do CPTA prevê que, "Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos. "

12. Prevendo o nº 5 da mesma norma legal do CPTA, que "A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.".

13. Ora, no entender da ora Recorrente, a atribuição do efeito devolutivo ao presente recurso, permitiria que o ora Recorrido regressasse ao seu posto de trabalho, sendo que, como já se referiu, o acesso ou possibilidade de acesso pelo Requerente ao seu posto de trabalho e, em geral, às instalações da ……., S.A., é gravemente prejudicial para o interesse público, designadamente para a integridade física das pessoas que trabalham ou frequentam as instalações da ……., S.A ., bem como para os seus bens, para a tranquilidade, paz social e disciplina interna e, consequentemente, para o regular funcionamento desta autoridade portuária.

14. Pelo que, este dano é superior àquele que pode resultar da não atribuição de efeito devolutivo ao presente recurso.

15. Entende-se, assim, que é desejável a manutenção do status quo que a Resolução Fundamentada veio permitir, o que será possível com a adopção, pelo Tribunal, de providência adequada a evitar ou minorar os efeitos da atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente recurso - máxime mantendo os efeitos da Resolução Fundamentada constante de fls. 171 a 177 dos autos cautelares o que, também, desde já se requer

Contra-alegou o Recorrido, formulando as seguintes conclusões:

“1• Conforme resulta das conclusões do presente recurso, que delimitam o seu âmbito, a Recorrente não impugna a suspensão do despedimento decretada pela sentença em crise, conformando-se com esta, mas apenas os efeitos da providência decretada, entendendo que esta não deveria determinar a reintegração do Recorrente.

2• É exclusivamente este o objecto do recurso.

3• Mas, também no que que pugna quanto aos efeitos da suspensão decretada a Recorrente não tem nenhuma razão.

4• A decisão proferida pelo Tribunal a quo é manifestamente correta, fundada na análise acertada de prova documental e na avaliação concreta e exaustiva dos critérios legais de decisão aplicáveis às providências cautelares conservatórias

5• Dessa forma não existe qualquer vício de omissão de pronúncia, gerados de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC aplicável ex vi art.1° do CPTA.

6• Com efeito, por vício de omissão de pronúncia entende-se: “o incumprimento do dever que ao juiz incumbe de, na sentença, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, bem como aquelas cujo conhecimento oficioso lhe seja imposto por lei (artigo 660º nº 2)”

7• Assim, este vício verifica-se quando "o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente."

8- Entende o A. que a sentença não padece, manifestamente deste vício que pretende a R. alegar em sede de recurso, nomeadamente porque:

9• A resolução fundamentada, pelas suas características intrínsecas se afigura manifestamente irrelevante na decisão a proferir num processo cautelar, não constituindo, o tribunal a quo em qualquer dever de pronúncia;

10• Com efeito, tal documento não tem influência no processo cautelar uma vez que o regime do 128° não se reporta à tramitação do processo cautelar. Apesar de pressupor a instauração de um processo desse tipo, introduz uma disciplina inteiramente extra-judicial, estabelecendo, por sua vez, um regime inteiramente autónomo em relação à disciplina do processo cautelar, em si mesmo, e que, por isso, em nada contende com o processo cautelar.

11•A apreciação do pedido formulado pelo A. no âmbito do processo cautelar é verdadeiramente prejudicial da apreciação da solução dada na resolução fundamentada;

12• A R. não alegou, em momento algum do seu articulado a existência de qualquer prejuízo decorrente do deferimento da providência cautelar, não bastando a remissão para prova documental, que, verdadeiramente, também não existe.

13• Na sua oposição referiu-se unicamente sobre os requisitos do periculum in mora e do fumus bonis iuris.

14•Não tendo, para o efeito preenchido nem sequer se debruçado, sobre o requisito da ponderação de interesses, porquanto considerou que como "resulta da letra da lei que tais requisitos são cumulativos, bastando a não verificação de um dos requisitos para o não decretamento da providência cautelar" e, uma vez que no seu entender não estaria preenchido o requisito do "fumus bonis iuris", então, tal bastava para avaliar e decidir sobre a (im)procedência do processo cautelar.

15• Igualmente, não conseguiu a R. provar qualquer lesão manifesta para o interesse público que resulte da suspensão do ato administrativo em causa.

16• Refira-se igualmente que na sua decisão, estava o juiz do tribunal a quo vinculado ao princípio do dispositivo ínsito no artigo 1º do CPTA

17• Com efeito, o regime Processual Civil, aplicável ao regime processual administrativo por via do artigo 1° do CPTA, encontra-se vinculado ao princípio do dispositivo, o que, por si, impossibilita o juiz de se debruçar sobre um documento junto aos autos, sem qualquer facto que a este se associe no articulado apresentado pela R.

18• Do respeito do Tribunal a quo pelo princípio do dispositivo ínsito no artigo 5° do CPC resulta a inexistência de nulidade da sentença recorrida

19• Este princípio ínsito no artigo 5° do CPC esclarece que "cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas".

20• Sendo que os poderes de cognição do tribunal se encontram limitados pela matéria de facto alegada e indiciariamente provada pelo material instrutório.

21•Sucede que o juiz não tem se se pronunciar especificadamente sobre toda a prova careada para os autos, nomeadamente quando esta não tem influência no processo ou na matéria.

22• Com efeito, a decisão do juiz de decretar a providência cautelar de acordo com a peticionada pelo A. mais não consubstancia do que o verdadeiro exercício do direito e da prevalência do princípio do dispositivo.

23• Dessa forma, se o Juiz se debruçasse sobre uma questão que, conforme supra se salientou, não influencia nem tem outra relação senão a da autonomia e, cumulativamente não foi pela R. alegada,

24• Resultaria, aí sim, inequivocamente, em excesso de decisão, padecendo a sentença proferida de excesso de pronúncia, fundamento de nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1al. d) in fine.

25• Também a decisão cautelar proferida, assume manifesta correcção e fundamentação legal.

26• Com efeito, nos termos do artigo 120º, nº 3 do CPTA "As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou provados, em presença. "

27• Sucede que, o "poder que por ela é conferido ao juiz cautelar, deve ser exercido dentro dos limites do objecto da acção principal e ser compatível com os objectivos visados pelo requerente".

28• E diga-se, o objectivo visado pelo Requerente era não só permanecer com o direito à retribuição como permanecer ao trabalho, integrado na estrutura laboral da R., porquanto motivos inexistiam, ou não se encontravam sequer sumariamente provados, da correcção ou proporcionalidade da medida disciplinar aplicada ao A .

29• Tratando-se a providência requerida, de uma providência cautelar conservatória, visa a mesma dar resposta a um interesse dirigido à conservação de situações jurídicas já existentes, procurando que ou equilíbrio de interesses que existia no momento em que o acto foi praticado se mantenha, a título provisório, até que, no processo principal, seja decidida a questão da validade do acto impugnado.

30• Disto isto, a adopção de uma providência diversa da que foi efectivamente proferida pelo tribunal a quo, não respeitaria a ratio de tal tipologia legal de providência, que pressupõe, precisamente, a manutenção integral do status quo do requerente, e não a manutenção parcial do status quo do requerente. Tanto mais porquanto nenhum prejuízo é comprovado pelo R. da manutenção deste.

31• Não enfermando, a mesma de qualquer nulidade, sequer de irregularidade, sendo manifestamente correta, proporcional e a que, no caso concreto, assegura de forma mais eficaz a posição subjectiva do A. tendo sido proferida após avaliação concreta estritos requisitos legais de atribuição

II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

A) O requerente é trabalhador da entidade requerida desde 19/7/1991, ao abrigo de contrato administrativo de provimento com termo certo, tendo sido integrado nos quadros da entidade requerida desde 5/5/1992, por contrato administrativo de provimento, cfr. fls. 25 a 28, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B) Ultimamente tinha atribuída a categoria profissional de Agente Exploração 1, auferindo a retribuição mensal ilíquida de 1561,00€, acrescido de subsídio de alimentação, cfr. doc. 1, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
C) Ao serviço da entidade requerida o requerente, desde 1 de janeiro de 2014, prestava as suas funções laborais na Torre VTS, sita no terrapleno de Algés, cfr. fls. 26, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
D) Em 30/10/2014 foi o requerente notificado de comunicação da entidade requerida por via da qual esta lhe dava nota da sua suspensão preventiva, cfr. fls. 14 a 15, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
E) Mais era-lhe informado que “as acusações que lhe são imputadas consubstanciam a violação dos deveres gerais constantes no artigo 73º da LGTFP,(…) mais concretamente os previstos nas alíneas a), e), g) e h) do n.º 2 que se reconduzem aos deveres de prossecução do interesse público, de lealdade e de correcção.”, cfr. fls. 14 a 15, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
F) Através de comunicação de 27/1/2015, foi o requerente notificado da acusação deduzida contra si, cfr. fls. 72 a 79, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
G) O requerente respondeu à nota de culpa, refutando as acusações que lhe eram dirigidas, cfr. fls. 82 a 88, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
H) Por deliberação do Conselho de Administração da ……………………………………., S.A., de 05/03/2015, foi aplicada ao requerente a sanção disciplinar de despedimento, cfr. fls. 103 e seguintes, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
I) Através de comunicação de 6/3/2015 foi notificado de decisão de despedimento disciplinar aplicada, cfr. fls. 103 e seguintes, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
J) Como trabalhador em funções públicas que era até ao seu despedimento, auferia a quantia mensal líquida de 1.100,00€, não dispondo de quaisquer economias, cfr. doc. 2, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
K) O seu agregado familiar é composto apenas pelo requerente e pela sua mãe, de nome Maria …………………………………, de 80 anos, que corresponde a pessoa doente e incapacitada, cfr. doc. 3, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
L) Tendo o requerente e os seus irmãos suportar mensalmente a quantia de 700,00€ para prestação de cuidados básicos de saúde, cfr. doc. 3, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
M) Tem ainda que pagar empréstimo habitacional da casa que habita, no valor mensal de cerca de 155,00€ e seguro obrigatório no valor mensal de 87,28€, condomínio no valor de 35€/mês, água no valor de 16,11€/mês, electricidade no valor de 40,00€/mês, gás no valor mensal de 27€/mês, tv cabo no valor mensal de 62€, cfr. doc. 4, 5, 6, 7, 8, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
N) Suportando ainda a quantia anual de 19,30€ a título de taxa de conservação de esgotos e IMI no valor de 154,47€, cfr. doc. 9 e 10, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O) Tem ainda despesas mensais fixas com a automóvel no montante de cerca de 60€, correspondente a seguro, estacionamento, revisões, inspecção anual, gasolina e IUC, cfr. doc. 11 e 12, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
P) De telefone no valor de 42,23€/mês, cfr. doc. 13, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Q) Despesas com um curso de pós-formação a que se inscreveu em 2014, no valor mensal de 100,00€, cfr. doc. 14, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

III) Fundamentação jurídica

Referiu a recorrente ser nula a decisão recorrida dado a mesma não se ter pronunciado sobre a resolução fundamentada.

Prescreve o artigo 615 do C.P.C:

“Artigo 615º
Causas de nulidade da sentença
1 – É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Conforme se refere em Acórdão deste Tribunal Central, proferido em 31 de Outubro de 2013, no âmbito do Proc. nº 06832/13: “A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).

Analisada a decisão recorrida é de referir que a mesma não padece da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C. dado que o Tribunal apenas tinha de se pronunciar sobre a resolução fundamentada – que o ora recorrente juntou aos autos através de requerimento datado de 11 de Maio de 2015 - se o ora recorrido tivesse lançado mão do incidente previsto no nº 4 do artigo 128º do CPTA, isto é, tivesse requerido ao T.A.C. de Lisboa a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, questionando, para tal, as razões em que fundamentou a referida resolução, não tendo assim sucedido inexiste qualquer dever de pronúncia do Tribunal quanto à resolução fundamentada, pelo que a sentença recorrida não padece da nulidade que lhe é assacada, nem devendo a sentença recorrida, ao contrário do alegado, de elencar como facto assente ter sido emitido a referida resolução e que a mesma foi notificada ao ora recorrido.

Nos presentes autos de providência cautelar de suspensão de eficácia de deliberação proferida pelo Conselho de Administração da requerida foi proferida decisão deferindo tal pretensão, com o seguinte fundamento – transcreve-se excerto da decisão recorrida na parte objecto do objecto do recurso em apreciação -: “A entidade requerida não vem alegar qualquer prejuízo decorrente do deferimento da providência cautelar, cumpre, pois, aferir se, in casu, o seu decretamento evidencia uma lesão manifesta ostensiva para o interesse público.

Ora, do material probatório, sumariamente provado não resulta uma lesão manifesta para o interesse público causado pela suspensão do acto administrativo em crise.

Ao invés, a não atribuição da providência iria acarretar para o requerente graves prejuízos, nomeadamente, em consequência da perda do seu vencimento, que fará baixar drasticamente o seu nível de vida.

Face ao exposto, ponderados os interesses em presença, os danos e os prejuízos, julga-se que da concessão da presente providência, mantendo o status quo do requerente até decisão do processo principal, não resultam evidentes os danos superiores do interesse público, relativamente àqueles que poderiam resultar da sua recusa. E, assim sendo, por estarem reunidos todos os pressupostos de que depende a adopção da providência cautelar requerida, nada obsta ao seu deferimento, cfr. artigo 120, nºs 1 e 2, do CPTA.”

Invocou a recorrente que, ao contrário do decidido, “…alegou prejuízo para o interesse público, decorrente do deferimento da providência cautelar, conforme resulta do teor do ponto 7. da resolução fundamentada…” – cfr. conclusão 4ª das alegações – pelo que poderia o Tribunal “…ter decretado providência cautelar adequada à protecção do interesse público, cujo prejuízo a obra Recorrente alegou, sem que tal colocasse em perigo os prejuízos alegados pelo Recorrido para fundamentar a sua petição de decretamento da presente providência cautelar” – cfr. conclusão 9ª das conclusões – devendo assim este Tribunal “…adoptar providência adequada a evitar ou minorar os efeitos da atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente recurso – máxime mantendo os efeitos da Resolução Fundamentada constante de fls. 171 a 177 dos autos cautelares.”

Vejamos:

É inquestionável que a recorrente, na oposição, não alegou factos que permitam concluir que o deferimento da pretensão cautelar formulada pelo ora recorrido fosse gerador de prejuízos para o interesse público, prejuízos que surgem plasmados no item 7º da Resolução Fundamentada, circunstância que não afecta a bondade da decisão recorrida.

Com efeito, é na oposição – e não na resolução fundamentada – que devem ser rebatidos os fundamentos das pretensões cautelares deduzidas, assim como é na oposição que devem ser alegados factos que permitam ao Tribunal concluir que o deferimento de determinada providência será gerador de prejuízos para o interesse público e que tais alegados e provados prejuízos se revestem de contornos tais que no balanço entre os interesses em presença a decisão do Tribunal seja susceptível de ser no sentido do indeferimento da pretensão, ainda que preenchidos os demais critérios consagrados no artigo 120º do CPTA.

O que a resolução fundamentada não é, certamente, é um meio de suprir eventuais insuficiências alegatórias por banda do requerido de uma providência cautelar, em rigor a resolução fundamentada não é nem pode ser (mais) uma peça processual que permita alegar o que não foi alegado em sede própria, constituindo a referida resolução um instrumento, que a lei entendeu colocar à disposição das entidades públicas com o intuito de obviar ao efeito automático – paralisação da execução – consagrado no nº 1 do artigo 128º, sem que tal possibilidade desonere os requeridos de alegarem – e naturalmente provarem – os prejuízos que, pelo seu relevo, devem obstar ao deferimento de providências cautelares.

Atente-se no caso em apreço: a ora recorrente remeteu aos autos a sus oposição, por via electrónica, no dia 6 de Maio, tendo remetido a resolução fundamentada, pela mesmo meio, no dia 11 de Maio, pelo que acolher-se o entendimento propugnado pela recorrente seria sempre admitir-se a violação do princípio da igualdade de armas processuais, permitindo-se que factos não alegados na oposição, fossem depois, eventualmente de forma mais ponderada, invocados, quando não o foram na peça processual própria – a oposição -, em princípio a única que tem lugar nas providências cautelares.

Assim, tendo o Tribunal constatado que a ora recorrente não alegou quaisquer factos que permitissem concluir que o deferimento da pretensão deduzida era susceptível de gerar prejuízos para os interesses públicos em presença bem decidiu o Tribunal nos termos prescritos no nº 5 do artigo 120º do CPTA, segundo o qual “na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.”, o que não se verifica nos autos, improcedendo assim a presente pretensão recursiva, inexistindo qualquer fundamento para alterar, nos termos pretendidos, a decisão cautelar proferida pelo T.A.C. de Lisboa.

IV) Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 1 de Outubro de 2015

Nuno Coutinho

Carlos Araújo

Rui Belfo Pereira