Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12454/15 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/01/2015 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | PREJUÍZO PARA O INTERESSE PÚBLICO ÓNUS DE ALEGAÇÃO RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA. |
| Sumário: | I - Impende sobre a entidade requerida o ónus de alegar factos que permitam concluir que a adopção de providência cautelar prejudica o interesse público. II – Não tendo sido cumprido tal ónus, esta insuficiência não pode considerar-se suprida se, na resolução fundamentada, foram alegados factos susceptíveis de permitir concluir no sentido da verificação de tais prejuízos, causados pelo decretamento da providência requerida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório José…………………………………… requereu contra a ………………………., S.A. providência cautelar de suspensão de eficácia de deliberação proferida pelo Conselho de Administração da requerida, em 5 de Março de 2015, nos termos da qual foi aplicada ao requerente a sanção disciplinar de despedimento. Por decisão proferida em 7 de Julho de 2015, o T.A.C. de Lisboa deferiu a pretensão cautelar formulada. Inconformado com o decidido, a requerida recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. O tribunal recorrido apreciou de forma incorrecta a prova carreada para os autos, designadamente documental, quando na sua decisão não faz qualquer alusão à Resolução Fundamentada apresentada pela ora Recorrente e constante de fls. 171 a 177 dos presentes autos (Ref.ª indicada no SITAF: 007116362). 2. Por outro lado, a verdade é que dos documentos juntos aos autos resulta que a entidade requerida alegou prejuízo para o interesse público decorrente do deferimento da providência cautelar. 3. Ao não se pronunciar sobre a Resolução Fundamentada junta aos autos a fls 171 a 177, a decisão sob recurso padece do vício de nulidade, conforme prescreve o artigo 615.º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. 4. A entidade requerida alegou prejuízo para o interesse público, decorrente do deferimento da providência cautelar, conforme resulta do teor do ponto 7. da Resolução Fundamentada (fls. 171 a 177 dos autos). 5. Nos termos do qual, "O acesso ou possibilidade de acesso pelo Requerente ao seu posto de trabalho e, em geral, às instalações da …….., S.A., é gravemente prejudicial para o interesse público, designadamente para a integridade física das pessoas que trabalham ou frequentam as instalações da ……, S.A., bem como para os seus bens, para a tranquilidade, paz social e disciplina interna e, consequentemente, para o regular funcionamento desta autoridade portuária." 6. A ora Recorrente, tomando em consideração a situação económica e familiar do Recorrido e entendendo que "compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos", nos termos do art.º 4.º do novo Código do Procedimento Administrativo (que reflecte o art.º 266.º da Constituição), aplicável in casu nos termos do n.º 3 do seu art.º 2.º, e considerando, ainda, o previsto art.º 7.º (reforçado pelo novo princípio da razoabilidade do art.º 8.º), que reflecte os princípios constitucionais da adequação e da proporcionalidade, emitiu a Resolução Fundamentada de fls 171 a 177 dos autos cautelares. 7. Aplicando estes princípios ao caso concreto, a ora Recorrente adoptou a solução mais equilibrada, que de forma adequada e proporcional assegura a salvaguarda do interesse público, afectando os direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos do Requerente, designadamente os decorrentes do art.º 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar, a qual se traduziu na interdição do acesso pelo Requerente ao seu posto de trabalho e, em geral, às instalações da ………, S.A., com manutenção do direito à remuneração. 8. Em consequência de tal resolução, a ora Recorrente pagou ao ora Recorrido a remuneração, nos mesmos termos em que o fazia quando o Recorrido se encontrava na situação de suspensão preventiva, no decurso do processo disciplinar, conforme cópia dos últimos dois recibos, cuja junção, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do art.º 651.º do CPC, aplicável ex vi art.º l.º do CPTA. se requer. 9. Ao abrigo da norma ínsita no n.º 3 do art.º 120º do CPTA, o tribunal a quo, em vez de, simplesmente, ter julgado procedente o presente processo cautelar e, em consequência, ter determinado a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da ……., datada de 5 de março de 2015, que aplicou a pena disciplinar de despedimento ao ora Recorrido, poderia ter decretado providência cautelar adequada à protecção do interesse público, cujo prejuízo a ora Recorrente alegou, sem que tal colocasse em perigo os prejuízos alegados pelo Recorrido para fundamentar a sua petição de decretamento da presente providência cautelar. 10.E tal decretamento de providência cautelar adequada, poderia ser a manutenção dos efeitos decorrentes da Resolução Fundamentada constante de fls. 171 a 177 dos autos cautelares. 11. O nº 4 do artigo 143º do CPTA prevê que, "Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos. " 12. Prevendo o nº 5 da mesma norma legal do CPTA, que "A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.". 13. Ora, no entender da ora Recorrente, a atribuição do efeito devolutivo ao presente recurso, permitiria que o ora Recorrido regressasse ao seu posto de trabalho, sendo que, como já se referiu, o acesso ou possibilidade de acesso pelo Requerente ao seu posto de trabalho e, em geral, às instalações da ……., S.A., é gravemente prejudicial para o interesse público, designadamente para a integridade física das pessoas que trabalham ou frequentam as instalações da ……., S.A ., bem como para os seus bens, para a tranquilidade, paz social e disciplina interna e, consequentemente, para o regular funcionamento desta autoridade portuária. 14. Pelo que, este dano é superior àquele que pode resultar da não atribuição de efeito devolutivo ao presente recurso. 15. Entende-se, assim, que é desejável a manutenção do status quo que a Resolução Fundamentada veio permitir, o que será possível com a adopção, pelo Tribunal, de providência adequada a evitar ou minorar os efeitos da atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente recurso - máxime mantendo os efeitos da Resolução Fundamentada constante de fls. 171 a 177 dos autos cautelares o que, também, desde já se requer Contra-alegou o Recorrido, formulando as seguintes conclusões: “1• Conforme resulta das conclusões do presente recurso, que delimitam o seu âmbito, a Recorrente não impugna a suspensão do despedimento decretada pela sentença em crise, conformando-se com esta, mas apenas os efeitos da providência decretada, entendendo que esta não deveria determinar a reintegração do Recorrente. 2• É exclusivamente este o objecto do recurso. 3• Mas, também no que que pugna quanto aos efeitos da suspensão decretada a Recorrente não tem nenhuma razão. 4• A decisão proferida pelo Tribunal a quo é manifestamente correta, fundada na análise acertada de prova documental e na avaliação concreta e exaustiva dos critérios legais de decisão aplicáveis às providências cautelares conservatórias 5• Dessa forma não existe qualquer vício de omissão de pronúncia, gerados de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC aplicável ex vi art.1° do CPTA. 6• Com efeito, por vício de omissão de pronúncia entende-se: “o incumprimento do dever que ao juiz incumbe de, na sentença, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, bem como aquelas cujo conhecimento oficioso lhe seja imposto por lei (artigo 660º nº 2)” 7• Assim, este vício verifica-se quando "o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente." 8- Entende o A. que a sentença não padece, manifestamente deste vício que pretende a R. alegar em sede de recurso, nomeadamente porque: 9• A resolução fundamentada, pelas suas características intrínsecas se afigura manifestamente irrelevante na decisão a proferir num processo cautelar, não constituindo, o tribunal a quo em qualquer dever de pronúncia; 10• Com efeito, tal documento não tem influência no processo cautelar uma vez que o regime do 128° não se reporta à tramitação do processo cautelar. Apesar de pressupor a instauração de um processo desse tipo, introduz uma disciplina inteiramente extra-judicial, estabelecendo, por sua vez, um regime inteiramente autónomo em relação à disciplina do processo cautelar, em si mesmo, e que, por isso, em nada contende com o processo cautelar. 11•A apreciação do pedido formulado pelo A. no âmbito do processo cautelar é verdadeiramente prejudicial da apreciação da solução dada na resolução fundamentada; 12• A R. não alegou, em momento algum do seu articulado a existência de qualquer prejuízo decorrente do deferimento da providência cautelar, não bastando a remissão para prova documental, que, verdadeiramente, também não existe. 13• Na sua oposição referiu-se unicamente sobre os requisitos do periculum in mora e do fumus bonis iuris. 14•Não tendo, para o efeito preenchido nem sequer se debruçado, sobre o requisito da ponderação de interesses, porquanto considerou que como "resulta da letra da lei que tais requisitos são cumulativos, bastando a não verificação de um dos requisitos para o não decretamento da providência cautelar" e, uma vez que no seu entender não estaria preenchido o requisito do "fumus bonis iuris", então, tal bastava para avaliar e decidir sobre a (im)procedência do processo cautelar. 15• Igualmente, não conseguiu a R. provar qualquer lesão manifesta para o interesse público que resulte da suspensão do ato administrativo em causa. 16• Refira-se igualmente que na sua decisão, estava o juiz do tribunal a quo vinculado ao princípio do dispositivo ínsito no artigo 1º do CPTA 17• Com efeito, o regime Processual Civil, aplicável ao regime processual administrativo por via do artigo 1° do CPTA, encontra-se vinculado ao princípio do dispositivo, o que, por si, impossibilita o juiz de se debruçar sobre um documento junto aos autos, sem qualquer facto que a este se associe no articulado apresentado pela R. 18• Do respeito do Tribunal a quo pelo princípio do dispositivo ínsito no artigo 5° do CPC resulta a inexistência de nulidade da sentença recorrida 19• Este princípio ínsito no artigo 5° do CPC esclarece que "cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas". 20• Sendo que os poderes de cognição do tribunal se encontram limitados pela matéria de facto alegada e indiciariamente provada pelo material instrutório. 21•Sucede que o juiz não tem se se pronunciar especificadamente sobre toda a prova careada para os autos, nomeadamente quando esta não tem influência no processo ou na matéria. 22• Com efeito, a decisão do juiz de decretar a providência cautelar de acordo com a peticionada pelo A. mais não consubstancia do que o verdadeiro exercício do direito e da prevalência do princípio do dispositivo. 23• Dessa forma, se o Juiz se debruçasse sobre uma questão que, conforme supra se salientou, não influencia nem tem outra relação senão a da autonomia e, cumulativamente não foi pela R. alegada, 24• Resultaria, aí sim, inequivocamente, em excesso de decisão, padecendo a sentença proferida de excesso de pronúncia, fundamento de nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1al. d) in fine. 25• Também a decisão cautelar proferida, assume manifesta correcção e fundamentação legal. 26• Com efeito, nos termos do artigo 120º, nº 3 do CPTA "As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou provados, em presença. " 27• Sucede que, o "poder que por ela é conferido ao juiz cautelar, deve ser exercido dentro dos limites do objecto da acção principal e ser compatível com os objectivos visados pelo requerente". 28• E diga-se, o objectivo visado pelo Requerente era não só permanecer com o direito à retribuição como permanecer ao trabalho, integrado na estrutura laboral da R., porquanto motivos inexistiam, ou não se encontravam sequer sumariamente provados, da correcção ou proporcionalidade da medida disciplinar aplicada ao A . 29• Tratando-se a providência requerida, de uma providência cautelar conservatória, visa a mesma dar resposta a um interesse dirigido à conservação de situações jurídicas já existentes, procurando que ou equilíbrio de interesses que existia no momento em que o acto foi praticado se mantenha, a título provisório, até que, no processo principal, seja decidida a questão da validade do acto impugnado. 30• Disto isto, a adopção de uma providência diversa da que foi efectivamente proferida pelo tribunal a quo, não respeitaria a ratio de tal tipologia legal de providência, que pressupõe, precisamente, a manutenção integral do status quo do requerente, e não a manutenção parcial do status quo do requerente. Tanto mais porquanto nenhum prejuízo é comprovado pelo R. da manutenção deste. 31• Não enfermando, a mesma de qualquer nulidade, sequer de irregularidade, sendo manifestamente correta, proporcional e a que, no caso concreto, assegura de forma mais eficaz a posição subjectiva do A. tendo sido proferida após avaliação concreta estritos requisitos legais de atribuição II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: |