Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1927/08.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/19/2024
Relator:VITAL LOPES
Descritores:IMPOSTO SOBRE O ÁLCOOL E BEBIDAS ALCOÓLICAS
ESTAMPILHAS ESPECIAIS
EXTRAVIO DE ESTAMPILHAS
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
Sumário:i. De acordo com jurisprudência do Tribunal de Justiça, nem a directiva relativa aos impostos especiais de consumo nem o princípio da proporcionalidade obstam a que os Estados-Membros adoptem uma regulamentação que não preveja a restituição do montante do imposto especial de consumo pago para os casos de desaparecimento das estampilhas especiais, fazendo assim recair a responsabilidade financeira da perda dessas marcas fiscais sobre o seu adquirente.
ii.Estabelece o art.º 21.º da Portaria n.º 1631/2007, de 31 de Dezembro, que regulamenta as formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais aplicáveis na selagem das bebidas espirituosas: «A inutilização ou o extravio de estampilhas, devidos a caso fortuito ou de força maior, só podem ser justificados em processo administrativo mediante prova cabal dos factos invocados, a produzir pelo operador, devendo estes ser comunicados à estância aduaneira competente, para efeitos de informação, até ao 2.º dia útil imediato ao da sua ocorrência».

iii.O caso fortuito e o caso de força maior são circunstâncias diferenciáveis: aquele representa o desenvolvimento de forças naturais a que se mantém estranha a acção do homem (inundações, incêndios, a morte, etc.); e este consiste num facto de terceiro, pelo qual o devedor não e responsável (a guerra, a prisão, o roubo, ordem da autoridade, etc.). O conceito da força maior tem subjacente a ideia da inevitabilidade, ao passo que o caso fortuito assenta na ideia de imprevisibilidade.

iv. Não resultando da prova dos autos elementos factuais que permitam concluir que a perda das estampilhas especiais se deveu a circunstâncias anormais, inevitáveis ou imprevisíveis, não estão preenchidos os requisitos de que depende a justificação da perda daquelas marcas.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO

P…………………. – COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E PRODUTOS ALIMENTARES, LDA., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que, na qualidade de depositante no entreposto fiscal da firma “E………… LOGÍSTICA ……………..– SERVIÇOS DE LOGÍSTICA, LDA.”, deduziu contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA) emitida pela Alfândega de Alverca no processo n.º …………/NPF/2008, com o registo de liquidação n.º 700.290 de 22.10.2008, no montante de EUR.34.194,00.

Alega para tanto, conclusivamente:
«Texto no original»


A Recorrida apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes conclusões:
«Texto no original»

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação, a questão central que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir que a impugnante não cumpriu os requisitos do artigo 21.º da Portaria n.º 1631/2007, de 31 de Dezembro, de que depende o afastamento da responsabilidade financeira do operador pelo extravio de estampilhas especiais devido a caso fortuito ou de força maior.
***

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
« Texto no original».

B.DE DIREITO

O fundamento da liquidação de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA) impugnada prende-se com o facto de se terem extraviado 20.000 estampilhas especiais para bebidas alcoólicas, requisitadas em 14/04/2008 pela P……………. (depositante), para selagem de garrafas “Campari” em Itália, para onde foram enviadas.


Vejamos o quadro normativo então vigente.

Dispunha o n.º 1 do art.º 67.º do Dec. Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (CIEC): «É criada uma estampilha especial para as bebidas alcoólicas a aplicar às bebidas espirituosas a que se refere a alínea m) do artigo 48.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, a qual só produzirá efeitos a partir da entrada em vigor da portaria referida no n.º 2».

Dispunha esse n.º 2, «As formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais, bem como a criação do respectivo modelo, serão regulamentadas por portaria do Ministro das Finanças».

E, de acordo como o n.º 7 do mesmo artigo, «Para além do disposto no artigo 7.º, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova da utilização das estampilhas».

Por outro lado, dispunha o art.º 7.º do CIEC:
Artigo 7.º
Exigibilidade
1 - O imposto é exigível em território nacional no momento da introdução em consumo ou da constatação de perdas que devam ser tributadas em conformidade com o presente Código.

2 - Considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto:


a) A saída desses produtos de um regime de suspensão;
b) O fabrico desses produtos fora de um regime de suspensão;
c) A importação desses produtos quando estes não se encontrem em regime de suspensão.

3 - O imposto é também exigível:
a) No momento da cessação ou violação dos pressupostos da isenção;
b) No momento da recepção, quando o destinatário dos produtos seja um operador registado, um operador não registado ou um representante fiscal.

4 - A taxa de imposto a aplicar em território nacional é a que estiver em vigor na data da exigibilidade.»

Entende a recorrente que a norma do n.º 7 do art.º 67.º do CIEC não pode ser interpretada como uma regra especial de exigibilidade do imposto relativamente ao disposto no art.º 7.º, por desconforme com o elenco das situações previstas no art.º 6.º da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Todavia, não acolhemos tal entendimento. Como refere em anotação ao referido art.º 67.º do CIEC, A. Brigas Afonso, “Código dos Impostos Especiais de Consumo – Anotado”, 2.ª edição, Coimbra Editora, «O n.º 7, à semelhança do disposto no n.º 1 do artigo 86.º para os tabacos, consagra para as bebidas espirituosas, uma regra especial de exigibilidade do imposto, relativamente ao disposto no artigo 7.º. Uma norma idêntica do direito holandês foi objecto de recurso, a título prejudicial, interposto pela firma Heintz van Landewijck SARL (Processo C-494/04) para o TJCE, que por acórdão de 15 de Julho de 2006, considerou que a Directiva n.º 92/12/CEE, embora possibilite o reembolso do imposto especial de consumo correspondente às marcas fiscais destruídas sob controlo aduaneiro, não prevê qualquer disposição para os casos de desaparecimento dessas marcas. Por conseguinte, o TJCE considerou que a Directiva deixa aos Estados-Membros a tarefa de determinar as consequências desse desaparecimento».

E de facto, o referido Ac. do Tribunal de Justiça de 15/06/2006, Processo n.º C-494/04, à seguinte questão prejudicial colocada pelo Tribunal holandês, «A directiva relativa aos impostos especiais de consumo deve ser interpretada no sentido de que os Estados-Membros devem adoptar uma disposição legal nos termos da qual deverão reembolsar ou compensar o montante do imposto especial de consumo pago ou que se tornou devido no momento do pedido das estampilhas especiais num caso em que o requisitante (que é um depositário autorizado) não utilizou nem poderá utilizar estampilhas que desapareceram antes de serem colocadas nos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo, e em que terceiros não podiam nem poderão utilizar as estampilhas de forma legítima, embora não se exclua que terceiros tenham utilizado ou venham a utilizar as estampilhas colocando-as em produtos do tabaco introduzidos irregularmente no mercado?», respondeu (pontos 39 a 46):
«O artigo 21.°, n.° 1, da directiva relativa aos impostos especiais de consumo reconhece aos Estados-Membros a possibilidade de colocarem marcas fiscais nos produtos destinados ao consumo no seu território. Do mesmo modo, o artigo 10.°, n.° 1, da directiva relativa aos tabacos manufacturados prevê que, durante as fases anteriores à da harmonização das modalidades de cobrança do imposto especial de consumo, este último será cobrado, em princípio, por meio de marcas fiscais.
Por outro lado, o artigo 22.°, n.° 2, alínea d), da directiva relativa aos impostos especiais de consumo prevê a possibilidade de obter o reembolso do imposto especial de consumo junto das autoridades fiscais do Estado-Membro que emitiu as marcas fiscais, na hipótese particular de a destruição dessas marcas ter sido verificada pelas autoridades fiscais do Estado-Membro que as emitiu.
Ao invés, a directiva relativa aos impostos especiais de consumo não contém nenhuma disposição relativa à hipótese do desaparecimento dessas marcas. Por conseguinte, deve considerar-se que esta directiva deixa aos Estados-Membros a tarefa de determinar as consequências desse desaparecimento. Consequentemente, a referida directiva não pode ser interpretada no sentido de que obsta a que os Estados-Membros prevejam regras nacionais que, em caso de desaparecimento de estampilhas especiais, façam recair a responsabilidade financeira da perda destas estampilhas sobre o seu adquirente.
As regras nacionais dessa natureza também não podem ser consideradas contrárias ao princípio da proporcionalidade.
Com efeito, uma regulamentação nacional que permitisse ao adquirente de estampilhas especiais obter o seu reembolso alegando simplesmente a sua perda seria susceptível de favorecer os abusos e as fraudes. Ora, a prevenção destes abusos e fraudes constitui precisamente um dos objectivos prosseguidos pela regulamentação comunitária.
Por conseguinte, as regras nacionais como as que estão em causa no processo principal que, em caso de desaparecimento das estampilhas especiais, fazem recair a responsabilidade financeira da respectiva perda sobre o seu adquirente contribuem para a realização do objectivo de prevenção da utilização fraudulenta das mesmas. Além disso, essas regras nacionais não excedem o que é necessário para prosseguir este objectivo, visto que não excluem, por outro lado, toda e qualquer possibilidade de reembolso ou de compensação noutras hipóteses, como a da perda das estampilhas por acidente ou em caso de força maior.
A este respeito, o argumento de que o risco de utilização abusiva das estampilhas desaparecidas é mínimo nas circunstâncias particulares em causa no processo principal não tem qualquer influência sobre o sentido da resposta que deve ser dada ao tribunal de reenvio, uma vez que esse risco de utilização abusiva não é inexistente.
Por conseguinte, há que responder à primeira questão que nem a directiva relativa aos impostos especiais de consumo nem o princípio da proporcionalidade obstam a que os Estados-Membros adoptem uma regulamentação que não preveja a restituição do montante do imposto especial de consumo pago em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, fazendo assim recair a responsabilidade financeira da perda das estampilhas especiais sobre o seu adquirente».

Por conseguinte, não se verifica a convocada desconformidade da disposição de direito interno, com o direito comunitário.

Prosseguindo, ao abrigo do disposto no art.º 67/2 do CIEC, foi publicada a Portaria n.º 1631/2007, de 31 de Dezembro, que regulamenta as formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais aplicáveis na selagem das bebidas espirituosas, cujo art.º 21.º, estabelece: «A inutilização ou o extravio de estampilhas, devidos a caso fortuito ou de força maior, só podem ser justificados em processo administrativo mediante prova cabal dos factos invocados, a produzir pelo operador, devendo estes ser comunicados à estância aduaneira competente, para efeitos de informação, até ao 2.º dia útil imediato ao da sua ocorrência».

Conforme se apreende dos autos, do apenso instrutor e do probatório, a Autoridade Tributária procedeu à liquidação oficiosa da dívida de IABA em causa, no entendimento de que, por um lado, a Prime Drinks não cumpriu o prazo definido para comunicação do extravio de estampilhas à estância aduaneira competente, definido no artigo 21.º da Portaria n.º 1631/2007, de 31 de Dezembro; e, por outro, que a Prime Drinks não apresentou prova cabal do facto, exigido no art.º 21.º da citada Portaria.

A sentença sancionou o entendimento da AT e, salvo o devido respeito, julgamos que não merece a censura que lhe vem assacada.

Com efeito, o prazo de dois dias úteis previsto no art.º 21.º da Portaria 1631/2007, deve ser contado desde o momento em que a impugnante teve notícia, conhecimento, da perda das estampilhas especiais (cf. alínea C), do probatório), e não a partir do momento em que alegadamente obteve os esclarecimentos solicitados à Campari sobre as circunstâncias em que ocorreu a perda.

Como bem se compreenderá, as medidas administrativas de prevenção do risco de utilização abusiva das estampilhas especiais (cf. ponto K) do probatório), vão perdendo eficácia com o decorrer do tempo e não se antevê em que medida a sua implementação deva ficar a aguardar que o operador se esclareça das circunstâncias concretas da perda, de modo a ter-se a mesma por justificada para efeitos de liquidação da dívida de IABA correspondente.

Por outro lado, não pode considerar-se preenchido o requisito da “prova cabal dos factos invocados”, como a sentença também, e bem, refere.

Se bem interpretamos, a exigência de “prova cabal dos factos” refere-se a elementos probatórios que permitam enquadrar a situação factual em causa como de extravio devido a caso fortuito ou de força maior.



Como se deixou consignado no já distante Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/10/1985, proferido no proc.º 073169, «O caso fortuito e o caso de força maior são circunstancias diferenciáveis: aquele representa o desenvolvimento de forças naturais a que se mantém estranha a acção do homem (inundações, incêndios, a morte, etc.); e este consiste num facto de terceiro, pelo qual o devedor não e responsável (a guerra, a prisão, o roubo, ordem da autoridade, etc.). O conceito da força maior tem subjacente a ideia da inevitabilidade, ao passo que o caso fortuito assenta na ideia de imprevisibilidade».

Ora, a junção aos autos de uma singela declaração da “Campari” assumindo a perda das estampilhas especiais no interior do seu armazém em Novi Ligure/ Itália, não permite afirmar que tal se deveu a circunstâncias anormais, inevitáveis ou imprevisíveis, que escapam ao controlo do operador e da empresa para onde foram enviadas (para selagem na origem de garrafas Campari), cujas consequências não poderiam ter sido evitadas ou prevenidas apesar de se ter agido com a devida diligência.

Não estando preenchidos os requisitos do art.º 21.º da Portaria n.º 1631/2007, que permitem justificar a perda das estampilhas especiais, não enferma de ilegalidade a exigibilidade do imposto liquidado, nem padece de erro de julgamento a sentença que validou a liquidação oficiosa impugnada.

O recurso não merece provimento.



IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2024

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Vital Lopes


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Ângela Cerdeira


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Cristina Coelho da Silva