Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:23/14.2BEFUN-A
Secção:CA
Data do Acordão:01/16/2020
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ACÇÃO EXECUTIVA; PRAZO; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; INEXECUÇÃO PARCIAL;
Sumário:I - Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença anulatória no prazo procedimental de 90 dias, o interessado pode exigir o cumprimento do dever de execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em 1.º grau de jurisdição, no prazo de 1 ano contado desde o termo do prazo para a execução espontânea da sentença ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução;
II - Na fixação do prazo para a interposição da acção de execução a lei não distingue as situações de total inexecução do julgado anulatório das situações de execução parcial. Com a fixação do indicado prazo o legislador pretendeu obrigar o interessado a reagir dentro de um certo tempo a todas as situações de inexecução do julgado anulatório, sejam elas totais ou parciais.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - Relatório

Vem interposto recurso da sentença do TAF do Funchal, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção do A. e ora Recorrente e absolveu o R. da instância.

Em recurso, o Recorrente formula as seguintes conclusões: “1ª A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, fez uma incorreta aplicação do direito aos factos que se encontram documentalmente provados ao indeferir liminarmente a petição executiva por caducidade do direito de acção, nos termos do art. 176.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2ª O recebimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, transitado em julgado a 23 de Maio de 2017 a executar pela Administração, representa, o início de um procedimento administrativo que culmina com um acto administrativo sujeito às vicissitudes desses mesmos actos e, portanto, também à disciplina jurídica do CPA.
3º O prazo fixado para a Administração cumprir voluntariamente o julgado ou o acto expresso que executa esse julgado de forma deficiente, marca o inicio do prazo de caducidade previsto no artigo 176º, n.º 2, do CPTA para o particular requerer judicialmente a execução.
4º Deste modo só através do Despacho do Exmº Senhor Comandante da Guarda Nacional Republicana, datado de 25 de Janeiro de 2018, em que foi executado parcialmente o acórdão anulatório é que o Recorrente tomou conhecimento de que o acórdão não tinha sido cumprido integralmente.
5º O que implica que o prazo de um ano para requerer judicialmente a execução, previsto no art.º 176.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos só se iniciou com a notificação desse despacho.
6º Uma vez que nos termos do art. 329º do Código Civil o prazo da caducidade começa a correr quando o direito puder ser exercido.
7º E só quando o interessado fica a conhecer os factos constitutivos desse direito, é que se inicia a contagem do aludido prazo, uma vez que não pode existir negligência ao não exercer um direito sem que o titular do direito saiba que o pode exercer.
8º Uma que o despacho que executou o Acórdão anulatório, foi notificado ao exequente ora recorrente em janeiro de 2018 e a petição de execução foi enviada para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal em 15/11/2018 não caducou o direito de ação para executar judicialmente esse Acórdão, por não ter decorrido o prazo de um ano previsto no art.º 176.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
9ª A sentença recorrida violou o artigo 176.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e ainda o artigo 329º do Código Civil.

O Recorrido nas contra-alegações formula as seguintes conclusões:”1.ª – O prazo para o interessado requerer judicialmente a execução de uma sentença é de um ano, contado após o decurso do prazo de 90 dias após o trânsito em julgado daquela, como se estabelece nos artigos 176.º, n.º 2, e 175.º, n.º 1, ambos do CPTA.
2.ª – Tendo o Acórdão proferido no processo n.º 23/14.2BEFUN transitado em julgado no dia 23 de Maio de 2017 e a petição inicial sido enviada ao Tribunal no dia 15 de Novembro de 2018, é manifesto que, nesta data, já se encontrava precludido o direito de acção, por efeito da caducidade, como bem se julgou na douta Sentença recorrida.
3.ª – Pelo que improcedem todas as conclusões da alegação do Recorrente, devendo ser mantida, na sua integralidade, a douta Sentença impugnada, por a mesma ter assentado na correcta interpretação e aplicação do Direito.”

O DMMP não apresentou a pronúncia.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Fundamentação
II.1. Os Factos
Foram dados por provados os seguintes factos, que não vêm impugnados:
1- O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de Abril de 2017, proferido no processo n.º 23/14.2BEFUN transitou em julgado em 23/05/2017, tendo decidido, nomeadamente:“anular os actos impugnados (…) e condenar o Executado (…) a praticar acto, respeitante à promoção do recorrente ao posto de Sargento-Mor, no qual seja apreciado se o mesmo reúne as condições legalmente necessárias à mesma.” Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de Abril de 2017, proferido no processo 23/14.2BEFUN.
2 -A petição inicial foi enviada a este Tribunal em 15/11/2018. Cfr. fls. 1 do SITAF.

II. 2. - O Direito
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir do erro decisório porque o direito de acção do A. e Recorrente não caducou, pois o início do prazo de caducidade que vem previsto no art.º 176.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no caso, conta-se a partir do cumprimento defeituoso, pela Administração, do julgado anulatório.

Como decorre da matéria factual provada, a decisão que se pretende executar foi proferida pelo TCAS em 20-04-2017 e transitou em julgado em 23-05-2017.
A PI de execução foi apresentada em 15-11-2018.
Em causa está uma execução de um julgado anulatório.
Conforme os art.ºs 175.º, n.º 1 e 176.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02-10, aqui aplicável, quando a Administração não dê execução espontânea à sentença anulatória no prazo procedimental de 90 dias, o interessado pode exigir o cumprimento do dever de execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em 1.º grau de jurisdição, no prazo de 1 ano contado desde o termo do prazo para a execução espontânea da sentença ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.
No caso em apreço, não foi invocada a existência de causa legítima de inexecução.
A decisão a executar transitou em julgado em 23-05-2017.
O prazo de 90 dias tem natureza procedimental. Consequentemente, o seu computo faz-se nos termos do art.º 87.°, als. b) e c) do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com suspensão da contagem nos sábados, domingos e feriados.
Porque o interessado reside no Funchal e o procedimento corre num serviço sediado em Lisboa, acresce àquele prazo a dilação de 5 dias, que vem prevista no art.º 88.º, n.º 1, al. a), do CPA.
Já o prazo de 1 ano que vem previsto no art.º 176º, n.º 2, do CPTA, tem natureza processual. A este prazo aplicam-se as regras do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.º 23.º do CPTA e designadamente as regras de contagem estipuladas nos art.ºs 138.º e 139.º do CPC.
Considerando que o referido prazo tem duração igual a 6 meses e é relativo a um processo não urgente, o mesmo é contínuo e não se suspende nas férias judiciais – cf. art.º 138.º, n.ºs 1 e 4, do CPC.
Se o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, o seu termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte – cf. art.º 138.º, n.ºs. 2 e 4, do CPC.
Face ao exposto, há que concluir que o termo do prazo (procedimental) de 90 dias para a execução espontânea ocorreu em 06-10-2017. A partir daí inicia-se, então, a contagem do prazo de 1 ano, indicado no art.º 176º, n.º 2, do CPTA. Logo, o termo do prazo de 1 ano para o interessado apresentar a PI de execução terminava em 08-10-2018 (pois dia 6 foi sábado e 7 domingo).
Tendo a PI de execução sido apresentada em 15-11-2018, a referida acção foi apresentada extemporaneamente.
Quanto à alegada inexecução parcial da sentença, que só ficou conhecida através do Despacho do Comandante da Guarda Nacional Republicana (GNR) de 25-01-2018, irreleva para efeitos da contagem do indicado prazo.
Na verdade, na fixação do prazo para a interposição da acção de execução a lei não distingue as situações de total inexecução do julgado anulatório das situações de execução parcial.
Com a fixação do indicado prazo o legislador pretendeu obrigar o interessado a reagir dentro de um certo tempo a todas as situações de inexecução do julgado anulatório, sejam elas totais ou parciais.
Conforme artigos 176º e 177º do CPTA, a acção de execução depende, ou é uma decorrência, da anterior decisão tomada no processo declarativo. Tal acção tramita por apenso aos autos principais, destinando-se a dar execução ao determinado naqueles autos. Por conseguinte, existe aqui uma ligação intrínseca entre a anterior acção declarativa e a nova acção executiva, que justifica a obrigação do interessado de apresentar a nova acção executiva com relação a todas as situações de incumprimento do julgado anulatório – total ou parcial – dentro de um único prazo, que não se quer demasiado alongado, sob pena daquela ligação entre os dois processos se esbater completamente.
Ou seja, se se admitisse, como pretende o Recorrente, que o prazo de 1 ano se pudesse contar a partir de uma qualquer data em que fosse prolatada uma decisão administrativa que não cumprisse integralmente o julgado anulatório, ou que o contrariasse, estar-se-ia a prolongar indefinidamente o prazo para a interposição da acção executiva e a quebrar a ligação entre os dois processos – o declarativo e o executivo.
Quis o legislador que a acção executiva só pudesse ser interposta até ao termo do prazo de 1 ano, após a data-limite para a execução espontânea da sentença anulatória pela Administração.
Terminado esse prazo, mantendo-se a sentença declarativa por executar, total ou parcialmente, resta ao interessado apresentar uma nova acção declarativa contra a omissão da Administração, ou visando os novos actos que repute contrários aos exigidos pelo anterior julgado anulatório.
Mais se refira, que o ora Recorrente ficou a conhecer integralmente o seu direito a partir da data da notificação da sentença proferida na acção declarativa e não apenas com a notificação do Despacho do Comandante da GNR, de 25-01-2018, como ora pugna. Com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo declarativo o Recorrente ficou a saber que tinha o direito a ver completa e totalmente executada aquela decisão. Para esse conhecimento em nada importa o despacho posteriormente prolatado pela Administração.

III - Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida;
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
Lisboa, 16 de Janeiro de 2020.
(Sofia David)

(Dora Lucas Neto)

(Pedro Nuno Figueiredo)