Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00163/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/22/2004 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | INEXECUÇÃO SENTENÇA POR CAUSA LEGÍTIMA ARTºS 7º E 10º DO DL 256-A/77, DE 17.06 |
| Sumário: | I - Da conjugação do disposto nos artºs 7º e 10º do DL 256-A/77, de 17.06 resulta que a subfase judicial executiva prevista neste diploma pode iniciar-se, desde logo, desde que o interessado, aceitando a invocação da causa legítima de inexecução apresentada pela Administração, após esta ter sido interpelada para dar cumprimento à respectiva execução, opte por requerer a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado e da inexecução do julgado (cfr. artº 7º, nº1, última parte). II - A causa legítima de inexecução tem que ser expressamente declarada pela Administração, não se podendo presumir, nem competindo ao recorrente invocar, segundo os seus critérios, qual é a causa legítima para a inexecução, apenas tendo este o direito de aceitar ou não a que for, eventualmente, invocada pela Administração. III - Requerida a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado e da inexecução do julgado nos termos do disposto no artº 7º, nº1, última parte, e artº 10º do DL 256-A/77, de 17.06), o elemento causa legítima de inexecução previsto em tais normativos, assume a natureza de um pressuposto processual especial, exclusivo do processo executivo, e sua não verificação determina a rejeição do pedido formulado com tal fundamento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo RAUL ....., identificado a fls. 1 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que rejeitou a execução de sentença por si interposta contra a CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS, para “fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pelo douto Acórdão proferido pelo TCA no processo 1490/98, da 1ª Secção, e da inexecução deste por causa legítima, com base nos artºs 7º e 10º do DL 256-A/77, de 17.06.”, com fundamento na inadequação do meio processual utilizado, por ausência de acordo quanto à causa legítima de inexecução. Concluiu nas suas alegações de recurso: “Vem o ora Agravante requerer, pelo exposto, a anulação da douta sentença recorrida porquanto entende que esta violou o disposto nos referidos artºs 7º, nº1 e 10º do DL 256-A/77, de 17.6, pois a situação equivale à de existência de causa legítima de inexecução dada a impossibilidade, de facto e de direito, de, mesmo que notado novamente, aceder à categoria imediata da sua carreira.” A autoridade recorrida contra-alegou, pedindo que seja negado provimento ao recurso. A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO Os artºs 95º e 96º da LPTA dispondo sobre a execução dos julgados no contencioso administrativo, na sequência do estipulado no artº 208º da CRP, consagram o princípio da executoriedade das decisões dos tribunais administrativos transitadas em julgado, remetendo para as disposições contidas no DL 256-A/77, de 17.06. Nos termos do disposto no artº 7º, nº1 do DL 256-A/77, de 17.06, “1. Se a Administração invocar causa legítima de inexecução, ou não der, no prazo fixado no nº1 do artigo anterior, execução integral à sentença, pode o interessado requerer ao tribunal que em primeiro grau de jurisdição tiver proferido sentença, ou a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, nos termos do artigo 8º, ou , no caso de concordar com a Administração acerca da existência de causa dessa natureza, a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta, nos termos do artigo 10º.” Este artº 10º, nº1, do mesmo DL, refere que: “1. Se o interessado requerer a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta por causa legítima, nos termos da última parte do nº1 do artigo 7º, o tribunal ordenará a notificação da Administração e do interessado para, no prazo de quinze dias, acordarem no montante da indemnização devida.” Da conjugação destes dois normativos resulta que a subfase judicial executiva prevista no citado DL pode iniciar-se, desde logo, desde que o interessado, aceitando a invocação da causa legítima de inexecução apresentada pela Administração, após esta ter sido interpelada para dar cumprimento à respectiva execução, opte por requerer a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado e da inexecução do julgado (cfr. artº 7º, nº1, última parte). A sentença recorrida considerou “procedente a questão prévia de inadequação do meio processual utilizado” (execução de sentença ao abrigo do artº 10º do DL 256-A/77, de 17.06), “por ausência de acordo quanto à causa legítima de inexecução.” Vejamos. O requerente, ora recorrente, ex-arquitecto Assessor do Município de Oeiras, aposentado, requereu ao Tribunal a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto de classificação de serviço referente aos anos de 1991, 1992 e 1993, acto esse que foi anulado por sentença transitada em julgado, bem como dos prejuízos decorrentes da inexecução por causa legítima, da referida sentença, pela Câmara Municipal de Oeiras, de acordo e nos termos dos artºs. 7º e 10º do DL 256-A/77, de 17.06. Na óptica do recorrente, com a anulação das ditas classificações, todas de “Regular”, terá passado a preencher as condições que lhe permitiriam ascender à categoria de topo da sua carreira, ou seja, a de Assessor Principal. Todavia, alega que tal acesso ficou impossibilitado por ter sido ilegalmente aposentado (compulsivamente) desde Junho de 1995 e ter atingido o limite de idade de 70 anos em 1997. Por tais factos, e dada a impossibilidade, de facto e de direito de, mesmo que notado novamente, aceder á categoria imediata da sua carreira, considera que existe uma situação equivalente à da existência de causa legítima de inexecução independentemente da Administração assim considerar, pelo que entende que a sentença recorrida, que decidiu em contrário, deverá ser anulada por violação do citados artºs 7º, nº 1 e 10º, do referido DL 256-A/77. Não lhe assiste razão. Tendo em atenção a matéria de facto apurada nos autos, a entidade requerida, ora recorrida, não invocou no presente caso qualquer causa legítima para não executar a sentença do TAC de Lisboa, de 18.02.98, e que anulou o acto que havia atribuído as classificações de serviço do recorrente. Com efeito, tendo o recorrente apresentado um requerimento datado de 02.03.01, pretendendo a execução da referida sentença, solicitando que lhe fosse atribuído o lugar na categoria de arquitecto assessor principal a cuja promoção se achava com direito, não obstante estar já aposentado, a Câmara Municipal de Oeiras indeferiu a sua pretensão em 10.04.01, com o fundamento de que apenas assistia ao requerente uma mera expectativa a ser promovido caso viesse a ocorrer a abertura de concurso interno. Não é, pois, exacto que a Administração tenha invocado “causa legítima de inexecução”, não se podendo considerar, como pretende o recorrente que deste indeferimento se deva, ou possa, extrair um entendimento implícito, por parte da autoridade recorrida, de que estaríamos perante uma causa legítima de inexecução. Ora, a causa legítima de inexecução tem que ser expressamente declarada pela Administração, não se podendo presumir, nem competindo ao recorrente invocar, segundo os seus critérios, qual é a causa legítima para a inexecução, apenas tendo este o direito de aceitar ou não a que for, eventualmente, invocada pela Administração. Mas, no caso presente, como bem salienta a Exmª Magistrada do MºPº no seu parecer, “a questão da existência ou não de causa legítima de inexecução nem sequer se coloca. E isto porque, tendo sido anuladas as classificações do recorrente, por uma questão formal, a execução da respectiva sentença apenas consistiria no cumprimento da formalidade omitida e na atribuição de novas classificações ao recorrente, as quais poderiam ser, no entanto, iguais às que já lhe tinham sido atribuídas.” Esta argumentação é exacta, pelo que, atentos os factos apurados, podemos concluir que, não tendo o recorrente requerido em execução do julgado a atribuição de novas classificações, mas a sua promoção à categoria superior, é manifesto que tal pedido tinha que ser indeferido, por não se conter no âmbito do julgado a executar . E a justificação de indeferimento é plausível se atentarmos que a falta das classificações de serviço podem, em princípio, ser supridas em concurso de acesso a que o funcionário se candidate. Mas então a execução da sentença consistiria na abertura desse concurso (e não na promoção automática do requerente), o que não foi solicitado. Certo é, que a Administração não alegou qualquer causa legítima de inexecução, apenas justificou a não execução da sentença. Deste modo, deveria o recorrente requerer judicialmente a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, de acordo com o disposto nos artºs 7º, nº1, 1ª parte, e 8º e do DL 256-A/77, de 17.06, e não desde logo a “fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta, nos termos do art. 10º”, já que não pode ter concordado com um facto inexistente (a declaração de causa legítima). Assim, o pedido efectuado pelo ora recorrente carecia de ser rejeitado tal como a sentença decidiu, embora por motivo diverso, pois não estamos perante a falta de acordo sobre a declaração de causa legítima de inexecução, mas sim e desde logo, perante a falta de causa legítima de inexecução de sentença. Ora, a inexistência de causa legítima de inexecução de sentença, de acordo com o disposto no artº 7º, nº1, última parte, e artº 10º do DL 256-A/77, de 17.06, determina a falta de um elemento processual de cuja verificação depende, no presente processo, o poder-dever de o juiz se pronunciar sobre o fundo da causa, isto é, de apreciar o mérito do pedido formulado e de sobre ele proferir uma decisão, concedendo ou indeferindo o pedido formulado. Este elemento é, no presente caso, um pressuposto processual especial, exclusivo do processo executivo, e sua não verificação determina a rejeição do pedido formulado com tal fundamento e não com fundamento na inadequação do meio processual utilizado, tal como refere a sentença recorrida. Com efeito, só poderíamos falar inadequação ou impropriedade do meio processual utilizado se, perante as diversas formas processuais existentes, o recorrente, então requerente, tivesse utilizado uma forma processual que, de todo, face ao pedido formulado, não lhe permitisse obter a protecção judicial que necessita. Não é o caso dos autos, onde o recorrente usou o meio processual executivo regulado pelo DL 256-A/77, de 17.06, para obter a fixação de uma indemnização por prejuízos resultantes da anulação judicial de um acto e da inexecução da respectiva sentença anulatória, nos termos do disposto no artº 10º, nº1 do citado DL 256-A/77, de 17.06. Pelo exposto, a sentença recorrida, ao decidir rejeitar o pedido formulado nos autos não violou o disposto nos artºs 7º, nº1 e 10º, nº1 do DL 256-A/77, de 17.06, devendo ser mantida, com o fundamento da rejeição do pedido agora adiantado. Julgando-se improcedente a conclusão das alegações de recurso, confirma-se o decidido, embora com fundamentação diversa. Pelo exposto, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) - negar provimento ao recurso jurisdicional; b) - condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade. LISBOA, 22.09.04 |