Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:668/22.7BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:03/23/2023
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
DEMOLIÇÃO DE HABITAÇÃO
(INEXISTÊNCIA) “FUMUS BONI IURIS”
Sumário:I – Assegurada a legalidade e a proporcionalidade da medida tomada pela fundamentação aportada ao acto suspendendo, não pode concluir-se, num juízo perfunctório, próprio da tutela cautelar, ser provável procedência da acção principal com base nos vícios invocados pelo requerente, razão pela qual a sentença recorrida ajuizou correctamente não estar verificado o “fumus boni iuris”.
II – O “direito à habitação”, previsto e garantido no artigo 65º da CRP, constitui efectivamente um “direito fundamental”, mas que, todavia, não se inclui nos “direitos, liberdades e garantias” elencados nos artigos 24º a 57º da CRP, nem nos direitos de natureza análoga, não gozando, de pleno, das características e do específico regime jurídico destes (cfr. artigos 18º e 17º, nº 1 da CRP), nomeadamente, no que aqui importa, da aplicabilidade directa e imediata (dada a sua natureza preceptiva), antes se tratando de um “direito social”, previsto no Título III da CRP no âmbito dos direitos “económicos, sociais e culturais”, para os quais se estabelece uma diferente protecção jurídica, significativamente inferior à dos “direitos, liberdades e garantias”, condicionada, desde logo, pela capacidade financeira do Estado.
III – Enquanto os “direitos, liberdades e garantias” se caracterizam pela sua aplicabilidade directa e imediata, ou seja, sem necessidade da intermediação do legislador ordinário para a sua conformação (ainda que a legislação ordinária possa ter um papel importante tendo em vista a sua exequibilidade, regulamentação, protecção ou ampliação), uma vez que são consubstanciados por normas constitucionais “preceptivas” (directamente atribuidoras de direitos subjectivos), já os direitos sociais caracterizam-se pela necessidade da intervenção criadora do legislador (ainda que vinculado às imposições das “normas programáticas” constitucionais, mas dotado de ampla discricionariedade político-legislativa) no sentido da configuração concreta de tais direitos – geralmente resultantes em “direitos a prestações” –, definindo as respectivas prioridades e intensidades.
IV – No caso presente, o juiz cautelar não poderia considerar preenchido o requisito do “fumus boni iuris” relativamente a uma pretensão formulada ao abrigo do artigo 65º da CRP, uma vez que, como se viu, a respectiva concretização teria de ser intermediada por normas infra-constiucionais, que no caso até foram consideradas, nomeadamente, a Lei nº 81/2014, de 19/12 (que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação), a Lei nº 32/2016, de 24/8 (que consagrou um regime de habitação social assente na ocupação dos fogos por agregados familiares que apresentem baixos rendimentos, seleccionados após um procedimento concursal, dependente de várias condições e requisitos) e a Lei de Bases da Habitação (cujo artigo 13º, nº 4 prevê, em caso de despejo, que o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei).
V – Tendo a CM de Almada proposto uma solução de alojamento temporário para o requerente/recorrente e respectivo agregado familiar, mas que por razões alheias à vontade daquela autarquia, não foi possível executar, o mesmo só ficou desprovido de habitação porque não aceitou as soluções habitacionais de emergência propostas, até efectiva análise da sua situação sócio-habitacional, nomeadamente ao abrigo do Programa "Porta de Entrada", como veio a suceder.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
1. C. N., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada contra o Município de Almada uma providência cautelar de suspensão da eficácia da decisão de desocupação e demolição da habitação do requerente, previamente à instauração de acção principal de impugnação de acto administrativo do Município de Almada a determinar a desocupação e demolição das suas habitações.
2. O TAF de Almada, por sentença datada de 16-1-2023, indeferiu o decretamento da providência cautelar requerida e declarou a cessação dos efeitos da decisão de decretamento provisório que oportunamente havia sido proferida.
3. Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
a) Por todo o exposto, incorre em erro de julgamento a douta sentença recorrida ao julgar improcedente a providência cautelar requerida, violando o direito substantivo nos termos acima expostos, o que motiva a sua revogação.
b) Em sede de acção principal deverá ser considerado inexistente, nulo e anulável o acto do Município de Almada que determinou a desocupação e demolição da habitação da recorrente, sendo a Câmara Municipal de Almada condenada ao acto devido de realojamento.
c) Verifica-se, por tudo o até agora referido, a probabilidade da procedência da acção (fumus boni iuris), por um lado pela manifesta gravidade dos vícios, irregularidades e nulidades apontadas pelo recorrente e pelo grave atentado contra o conteúdo essencial do direito fundamental à habitação contido no acto administrativo que priva o recorrente de habitação sem garantir qualquer solução habitacional condigna, por outro lado porque indicia-se que o recorrente cumpre os requisitos para que lhe seja reconhecido o direito ao realojamento, sendo provável que seja julgada procedente a sua pretensão.
d) Verifica-se, também, o requisito do periculum in mora, sendo manifesto o perigo da consumação de danos irreversíveis ao recorrente caso este veja, junto de sua família, ser demolida a sua habitação sem que lhe seja garantida alternativa habitacional.
e) Ponderados os interesses em presença, verifica-se, nos termos do artigo 120º, nº 1 do CPTA, que os danos que resultariam, para o interesse do recorrente, do indeferimento da providência requerida, são manifestamente superiores aos que resultam para o interesse público com a concessão da mesma.
f) Deve, portanto, ser mantida a suspensão da eficácia do acto que determinou a desocupação e demolição da habitação do recorrente até que lhe seja efectivamente garantida, no âmbito do procedimento administrativo em curso, o realojamento ao abrigo do Programa Porta de Entrada, ou pelo menos até a conclusão do referido procedimento.
g) Devem ser, ainda, ser adoptadas, nos termos do artigo 143º, nº 4 do CPTA, providências adequadas a evitar ou minorar esses danos, nomeadamente a decretação provisória da suspensão da eficácia do acto administrativo que determinou a demolição da habitação da requerente na pendência do presente recurso, até a atribuição de alternativa habitacional à recorrente no âmbito do Programa Porta de Entrada ou, pelo menos, até a conclusão do procedimento administrativo.
h) Subsidiariamente, requer-se a adopção, nos termos do artigo 143º, nº 4 do CPTA, de outras providências cautelares que se entendam adequadas a evitar ou minorar esses danos, nomeadamente o realojamento provisório do recorrente na pendência do presente recurso ou até a atribuição de alternativa habitacional no âmbito do Programa Porta de Entrada ou, pelo menos, até a conclusão do procedimento administrativo que continua em análise”.
4. O município de Almada contra-alegou – requerendo ainda a fixação de efeito meramente devolutivo ao recurso, de acordo com o preceituado a alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA –, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:
a. A decisão, aliás douta, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que decidiu julgar improcedente a providência cautelar requerida pela requerente com base no facto de que “Em face do supra exposto, a partir de um juízo sumário de probabilidade e verosimilhança sobre os fundamentos de ilegalidade invocados pela requerente, e sendo certo que uma indagação exaustiva dos direitos em questão está reservada para a acção principal, não se pode concluir que é provável que a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. Assim sendo, o presente processo cautelar tem de ser indeferido, com a consequente absolvição da Requerente do pedido de suspensão da eficácia formulado, por falta de preenchimento do requisito relativo ao fumus boni iuris (não sendo necessário apreciar o requisito relativo à proporcionalidade, já que as condições de procedência previstas no artigo 120º, nºs 1 e 2, do CPTA revisto, são de verificação cumulativa)”.
b. A sentença proferida pelo TAF de Almada, não enferma de nenhum vicio ou violação de Lei, que a inquine.
c. Pelo que, salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião entende-se que nenhuma razão assiste ao requerente/recorrente.
d. A decisão foi proferida de acordo com a prova carreada para o procedimento em apreço, pelas partes, dispensando o juiz a quo a audição de testemunhas, tida por suficiente para a decisão da causa de acordo com o disposto no nº 1 e 3 do artigo 118º do CPTA no âmbito dos poderes que lhe assistem.
e. Não foi demonstrado o fumus boni iuris, ou seja, a aparência do bom direito, o qual o recorrente não logrou demonstrar, pelo que, a demonstração do outro é irrelevante.
f. Alega, ainda o requerente nas suas alegações de recurso que o direito que invoca é o direito à habitação constitucionalmente consagrado.
g. Refere-se que o direito que poderia estar em causa com a desocupação da requerente não é um direito à habitação constitucionalmente consagrado, mas sim, um direito a uma habitação transitória decorrente de uma situação de emergência TENDO POR OBJECTO A SUA HABITAÇÃO PERMANENTE.
h. Este não é um direito que se encontre constitucionalmente consagrado, o que sucede é que o Município de Almada afere da elegibilidade das pessoas para candidatura a este programa governamental gerido pelo IHRU.
i. Mas, mesmo que, o que estivesse na base da desocupação do requerente fosse o direito à habitação constitucionalmente consagrado, o que não se concede, tal direito não é absoluto, de aplicação directa e imediata, pressupondo a mediação do legislador ordinário que prevê um conjunto de exigências de que faz depender a atribuição do direito a beneficiar do programa, desde logo, constituir a habitação em risco a residência permanente do recorrente, o que não se verificou.
j. Não resulta da documentação junta ao processo pelo requerente o cumprimento dos requisitos tendentes à formalização dos apoios nos termos doa articuladamente disposto no Decreto-Lei nº 74/2022, de 24 de Outubro, Portaria nº 167/2018, de 12 de Junho, na sua redacção actual, Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, na sua redacção actual, Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, na sua actual redacção e bem assim CPA, atenta a situação de permanência irregular em território nacional pelo recorrente C.
k. Pelo que, não assiste ao requerente, desta forma, qualquer fundamento na sua alegação de recurso, devendo o mesmo improceder”.
5. Remetidos os autos a este TCA, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não decretar a providência cautelar requerida, nomeadamente quando considerou não verificado o “fumus boni iuris”, por improbabilidade da procedência da acção a propor.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
a. O requerente vive na A. T. A., nº …, bairro do ..º T…, desde Fevereiro de 2022 – cfr. doc. 3, fls. 92-93 SITAF e cfr. doc. 5, fls. 30 SITAF; considerou-se a morada indicada no requerimento E/17066/2022 e a data constante do contrato de trabalho;
b. O requerente reside no local referido na alínea anterior, com mais seis familiares, as irmãs F. N., M. N. e os sobrinhos, todos menores, C. F., W. F., A. F. e W. M. – cfr. agregado familiar indicado no requerimento de protecção jurídica – fls. 38-40 SITAF e fls. 148 a 150 SITAF;
c. A “Declaração de Matrícula” do Agrupamento de Escolas da T., Escola Básica nº 1, relativa a W. M., com data de 28 de Setembro de 2022, é do seguinte teor:
“(…)
Imagem: Original nos autos
(…)” – cfr. doc. 1, fls. 26 SITAF;
d. A “Declaração de Matrícula” do Agrupamento de Escolas da T., Escola Básica nº 1, relativa a A. F., com data de 28 de Setembro de 2022, é do seguinte teor:
“(…)
Imagem: Original nos autos
(…)” – cfr. doc. 2, fls. 27 SITAF;
e. A “Declaração de Matrícula” do Agrupamento de Escolas da T., Escola Básica nº 1, relativa a C. F., com data de 28 de Setembro de
2022, é do seguinte teor:
“(…)
Imagem: Original nos autos
(…)” – cfr. fls. 151 SITAF;
f. A creche no Centro Social da T. da Santa Casa da Misericórdia de Almada. passou declaração, com data de 26 de Setembro de 2022, da qual consta que W. . a frequenta – cfr. doc. 3, fls. 28 SITAF;
g. Em folha com a menção a “contrato de trabalho a termo incerto”, o requerente é identificado como se transcreve:
“(…)
Imagem: Original nos auos
(…)

(…)” – cfr. doc. 5, fls. 30 SITAF;
h. Em 10-5-2022 a informação constante do registo da Segurança Social relativa ao requerente era a seguinte:
“(…)
Imagem: Original nos autos
(…)” – cfr. doc. 4, fls. 29 SITAF;
i. Em 29-4-2022 foi realizada visita técnica tendo sido elaborado o Relatório de Avaliação de Risco, Proc. nº SMPC/46/2022 do qual consta, além do mais que:
(…)
4. RELATÓRIO
4.1. ENQUADRAMENTO
Na sequência do relatório produzido pelos SMAS Almada, relativo ao troço coberto da Vala de Drenagem de águas pluviais, localizado no bairro do ..º T. T., realizou-se visita técnica com os elementos do SMPC (N. C., M. M. e A. M.) e da DPO (J. F.), no dia 29/04/2022 pelas 15:00, com o objectivo de avaliar quais as construções localizadas sobre a área de influência desta vala e que estão em risco de ruir em caso de colapso da sua cobertura, podendo vitimar os seus habitantes.
4.2. ANÁLISE DE RISCO ESTRUTURAL (EDIFICADO E VALA)
A cobertura em betão armado desta da vala encontra-se bastante degradada devido ao ambiente agressivo onde se localiza, à sua antiguidade e à profusão de orifícios que foram indevidamente realizados para drenagem de águas residuais das habitações, o que a fragiliza ainda mais. O troço final da cobertura da Vala de Drenagem já ruiu devido à agitação marítima, o que compromete a sua eficácia para escoar as águas pluviais. Assim, constata-se um risco grave de colapso de troços adicionais da cobertura quer devido a eventuais cheias, quer devido ao peso próprio das construções que foram edificadas nesta (em alguns casos com dois pisos).
Nessa vistoria, verificou-se que as construções localizadas entre os dois “arruamentos” que ladeiam a Vala de Drenagem, estão em risco pois não possuem estrutura independente e fiável e são solidárias entre si, ou seja, caso se demolisse apenas as construções directamente edificadas sobre a vala, as restantes ficariam afectadas na sua estabilidade que já é muito precária.

Imagem: Original nos autos

Figura 2 | Planta do bairro onde se assinala a vermelho os limites para demolição de construções que estão na área de influência da Vala de Drenagem
Paralelamente, a circulação dos meios mecânicos pesados necessários à demolição das construções e remoção de escombros, poderá aumentar a degradação e provocar a ruína das restantes construções devido à vibração do solo e eventual colapso parcial da cobertura da vala pela acção do seu peso.
(…)
4.4. PROPOSTA
Face ao exposto, para evitar o agravamento desta situação propõe-se o seguinte:
1. Desobstrução e limpeza imediata da Vala de Drenagem.
2. Realojamento dos habitantes das construções localizadas sobre o túnel de descarga da vala, para que se possa proceder à demolição das edificações assinaladas (figura XX), no máximo, até ao início do próximo ano hidrológico, dando cumprimento aos limites legais preconizados na Lei nº 54/2005 de 15 de Novembro.
(…)
À consideração superior.
Os Técnicos
N. C., Téc. Superior
J. F., Téc. Superior
M. M., Téc. Superior
A. M., Téc. Superior” – cfr. doc. fls. 109-115 SITAF;
j. Em 25-8-2022 C. N. dirigiu à Divisão de Habitação da Câmara Municipal de Almada e-mail sob o assunto: “Realojamento Urgente B../Casa …./C. N.”, com o seguinte teor:
(…)
Venho por meio desta, solicitar deferimento relativamente a entrada da documentação com a referência E/17066/2022.
Conforme já expliquei, recebemos notificação de despejo para sairmos até dia 30.09. Não queremos violar a mesma mas precisamos que nos seja atribuída uma habitação alternativa, por não temos para onde ir. (…)” – cfr. doc. 8, fls. 35 SITAF;
k. Em 30-8-2022, recebeu resposta, também por correio electrónico, por meio da qual foi informado que a situação (nº E/17066/2022) seria encaminhada para a Divisão de Habitação da Câmara Municipal de Almada – cfr. doc. 9, fls. 36 SITAF;
l. O requerente teve conhecimento do plano designado “Calendarização da Intervenção” segundo o qual a habitação, identificada pelo número, atribuído pela Câmara Municipal de Almada nº …, tinha a demolição agendada para o dia 5 de Outubro de 2022, como se reproduz:
Imagem: Original nos autos

cfr. doc. 10, fls. 37 SITAF;
m. A. P. e respectivo agregado familiar constavam dos levantamentos encetados pela DHABIT em 27 de Abril de 2016 e em 16 de Julho de 2020 – cfr. doc. 1, fls. 88-89 SITAF e doc. 2, fls. 90-91 SITAF;
n. Em 15-6-2022 foi efectuada a Informação de Serviço nº 5007/DHABIT/2022, no Departamento de Intervenção Social e Habitação da Câmara Municipal de Almada, da qual
consta:
“(…)

Imagem: Original nos autos
(…)

Imagem: Original nos autos
(…)
Imagem: Original nos autos
(…)
Imagens: Originais nos autos


(…)” – cfr. doc. 4, fls. 94-97 SITAF;
o. A tramitação da Informação de Serviço nº 5007/DHABIT/2022 de 2022-06-15 foi efectuada em suporte electrónico cujo teor se dá por reproduzido – cfr. fls. 215-228 SITAF; fls. 3-6 do pdf;
p. Em meados de Junho de 2022, o requerente tomou conhecimento de que seria realizada uma “reunião colectiva”, convocada pela Câmara Municipal de Almada, com os moradores da rua onde reside, no dia 7-6-2022 – acordo;
q. Em 5-7-2022, a Câmara Municipal de Almada dirigiu a A. P. o seguinte: “(…)

Imagens: Originais nos autos






Imagens: Originais nos autos

Imagem: Original nos autos

(…)” – cfr. doc. 6, fls. 31-32 SITAF;
r. A notificação supra remetida para a morada do requerente estava em nome de A. F. (doc. 6), anterior morador daquela habitação – cfr. artigo 7º do RI; cfr. Q e X;
s. Em 4-7-2022 foi elaborada a Informação de serviço nº 62/SMPC/2022 pelos Técnicos Superiores N. C. e J. F. dirigida ao Dr. A. G. – Chefe Divisão do SMPC, sob o assunto “Levantamento e Esclarecimentos/Habitações sobre a Vala/… T..”, que inclui a demolição da construção nº … e da qual consta, por extracto:
C – PROPOSTA
Face ao exposto, propõe-se actuar de acordo com as metodologias apresentadas por forma a que se proceda à demolição controlada das edificações em segurança para restabelecer a normalidade na vala de drenagem antes do próximo ano hidrológico” – cfr. fls. 215-228 SITAF; fls. 7-11 do pdf;
t. Em 7-7-2022 foi proferido despacho pela Srª Vereadora do Pelouro da Protecção Civil, Drª F. P., que recaiu sobre a Informação de serviço nº 62/ SMPC /2022 com o seguinte teor:
Exmº Sr. Coordenador do SMPC.
Concordo com a metodologia de intervenção suportada na análise técnica dos diferentes serviços envolvidos. Para os devidos fins e efeitos remeta-se a decisão aos mesmos para adequado seguimento. Execute-se.
A Vereadora
(assinatura)” – cfr. fls. 215-228 SITAF; fls. 7-11 do pdf;
u. Em 7-7-2022, o requerente dirigiu-se à Câmara e entregou um documento, no qual solicitava informações sobre como proceder para actualizar a situação junto da Divisão de Habitação, na Câmara Municipal de Almada e foi-lhe entregue o seguinte comprovativo da entrega:
“(…)
Imagem: Original nos autos



(…)” – cfr. doc. 7, fls. 33-34 SITAF;
v. No documento acima referido, o requerente requereu à Câmara Municipal de Almada como se transcreve:
“(…)


Imagens: originais nos autos

Imagem: original nos autos
(…)” – cfr. doc. 3, fls. 92 SITAF;
w. O requerimento E/17066/2022 não foi acompanhado de outros documentos – cfr. doc. 7, fls. 33-34 SITAF e doc. 3, fls. 92 SITAF; acordo;
x. Em 13-7-2022 F. N. assinou certidão de notificação com o seguinte teor:
(…)
Assunto: Processo do SMPC nº 46/2022. Risco de colapso da cobertura da vala. Notificação para desocupação de pessoas animais e bens da construção, melhor identificada com o nº …, sita sobre a vala do Bairro do ..º T…, na T.
Certidão de Notificação
Certifico que, para cumprimento das disposições do mandado que antecede, notifiquei hoje o(a) Sr.ª F. N. (…) para todo o conteúdo do referido mandado, ofício nº S/2800/2022 de 05 de Julho de 2022, cuja cópia, no mesmo acto, lhe entreguei.
Esta notificação foi feita ao ocupante/ morador, destinada a habitação, com o nº …, (CM.) sita no Bairro do ..º T., T., União das Freguesias de C. T.
O notificado declarou ficar ciente do assunto da notificação e do dever de desocupação da construção no prazo estipulado.
Bairro do ..º T., T., 13 de Julho de 2022
O notificado (assinatura)
O notificante (assinatura)
A testemunha (assinatura)” – cfr. doc. 5, fls. 98 SITAF;
y. Em 5-8-2022 foi elaborada a “ADENDA À AVALIAÇÃO DE RISCO SMPC/46/2022”, onde consta, por extracto:
ADENDA À AVALIAÇÃO DE RISCO SMPC/46/2022
(Avaliação de Risco – Vala de drenagem de águas pluviais – ..º T. – T.)
Visa a presente adenda, com base na avaliação de risco SMPC/46/2022 e na Informação de Serviço 62/SMPC/2022, esclarecer o nº exacto de habitações que necessitam de ser demolidas.
(…)
A nível de necessidade de demolição, identificamos as habitações de acordo com a sua tipologia:
T1. Terão de ser demolidas as seguintes habitações: ..0, ….1, …2, ….3, …4, …5, …6, …7, …8, …9, …0, …1, ..2, …3, …4, …5, …6, …7, …8, …9, ….0, …1, …2, …3, …4, …5, …6, ..7, …8, …0, …1, …2, …3, …5, …6, …8, …9, …1, …5, …6, …7, …8, …9, …0, …2, ..3, ...4, …5, …6, …7, …2, …2, …5, …6, …7, ...8, …0, …1, …2, …3, …4, …5, …7, …9, …7 e …8, totalizando 66 unidades;
T2. Terão de ser demolidas as seguintes habitações: ...4, ..3, …5 e …9, totalizando 4 unidades;
T3. Existe grande probabilidade de serem demolidas para que se garantam condições de segurança: ...8, …1, …4, …5, …6, …7, …8, …4, …7, …0, …2, …3 e …4, totalizando 13 unidades.
As 3 tipologias totalizam 83 fracções, das quais 70 é certa a demolição e as restantes 13 há uma elevada probabilidade de o serem, por dependerem estruturalmente das que estão classificadas na tipologias 1 e 2.
Apresenta-se em anexo o mapa das habitações em causa.
(…)” – cfr. doc. fls. 116-117 SITAF e fls. 215-228 SITAF; fls. 12-14 do pdf;
z. Em 22-9-2022 foi efectuado Relatório de “2ª ADENDA À AVALIAÇÃO DE RISCO SMPC/46/2022”:
(…)
Imagem: Original nos autos

Imagem: Original nos autos



Imagem: Original nsoa autos

Almada, 22 de Setembro de 2022
Os Técnicos
N. C., Técnico Superior
A. M., Técnico Superior
A. G., O Coordenador Municipal da Protecção Civil” – cfr. doc. fls. 118-121 SITAF;
aa. Em 22-9-2022 foi proferido o Despacho nº 39/2022 (Declaração da Situação de Alerta nº 1/2022) pela Presidente da Câmara Municipal de Almada, com o seguinte teor:
(…)
DESPACHO Nº 39/2022
(Declaração da Situação de Alerta nº 1/2022)
Considerando que o troço final da vala que termina na parte sul da praia do S. T. é constituído por um túnel cujo estado de conservação é bastante frágil, e que ao longo dos anos se tem agravado;
Considerando que se encontram construídas várias habitações ilegais sobre o túnel, com várias inserções de tubagem de escoamento provavelmente de esgoto doméstico oriundo dessas construções;
Considerando que os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (SMAS) têm realizado várias acções de limpeza e de desassoreamento do leito da ribeira, assim como a realização de inspecções periódicas ao seu estado de conservação;
Considerando que a saída do túnel para o rio, se tem vindo a degradar ao longo dos anos, com abatimentos e arrastamento da protecção da pedra graúda, nomeadamente em episódios de agitação marítima;
Considerando que na avaliação técnica realizada em Março de 2022, os SMAS identificaram o agravamento do estado da infraestrutura, nomeadamente o colapso total do local da descarga da vala, e que foi solicitado ao Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) a realização de uma avaliação do risco presente;
Considerando que o SMPC realizou a avaliação do risco reportado (Processo nº SMPC/46/2022), da qual resultou a proposta das seguintes medidas:
1. Desobstrução e limpeza imediata da vala de drenagem;
2. Realojamento dos habitantes das construções localizadas sobre o túnel de descarga da vala, para que se possa proceder à demolição das edificações assinaladas, no máximo, até ao início do próximo ano hidrológico, a 01 de Outubro, dando cumprimento aos limites legais preconizados na Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro;
Considerando que os serviços municipais, durante este período, tentaram por todas as formas garantir a identificação de todos os ocupantes das edificações sinalizadas, assim como, encontrar soluções de habitação para os mesmos;
Considerando que se aproxima o final do prazo estabelecido (início do ano hidrológico) para a conclusão do realojamento das pessoas que residem nas edificações identificadas, e que até ao momento ainda é necessário proceder ao realojamento de algumas destas pessoas;
Considerando que foi realizada reavaliação da situação a 22.09.2022, pelo SMPC, na qual se confirma o risco existente;
Considerando que de acordo com a Lei de Bases de Protecção Civil, constitui objectivo fundamental "Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante" (alínea a) do nº 1 do artigo 4º), assim como os Princípios da Prevenção e da Precaução previsto no artigo 5º do mesmo diploma.
Na sequência do acima exposto, e no uso das competências previstas no nº 1 do artigo 13º da Lei de Bases de Protecção Civil, aprovada pela Lei nº 27/2006, de 3 de Julho, na sua redacção actual:
1. Declara-se a Situação de Alerta, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 8º da Lei nº 27/2006, de 3 de Julho, na sua redacção actual;
2. A situação de alerta abrange o Bairro do ..º T., da freguesia da T., e vigora até 31 de Dezembro de 2022, podendo ser renovada;
3. Convoca-se a Comissão Municipal de Protecção Civil de Almada para reunião extraordinária a realizar a 23 de Setembro de 2022, pelas 15H00, nas instalações das oficinas dos SMAS, para recolha de parecer sobre a activação do Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil;
4. No âmbito da Situação de Alerta, sem prejuízo das medidas que vierem a ser tomadas decorrentes da activação do Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil, determina-se a adopção das seguintes medidas, de carácter excepcional:
a) Mobilização de todos os serviços municipais indispensáveis à resolução da situação;
b) Todas as edificações identificadas deverão estar desocupadas dos seus habitantes até ao dia 01 Outubro;
c) Todos os bens existentes nas referidas edificações deverão ser colocados em espaço definido pela câmara municipal;
d) No que respeita aos animais existentes no local, deverá ser efectuado um levantamento prévio com respectiva caracterização e quantificação, e proceder à sua recolha e guarda;
e) Que o Departamento de Comunicação garanta, junto dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, assim como das populações, a divulgação das informações relevantes relativas à presente Situação de Alerta, bem como à eventual activação do Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil. (…)” – cfr. doc. 7, fls. 101-104 SITAF;
ab. Em 23-9-2022 foi proferido o Despacho nº 40/2022 (Activação do Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil) pela Presidente da Câmara Municipal de Almada, com o seguinte teor:
(…)
DESPACHO Nº 40/2022
(Activação do Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil)
Considerando:
1. A situação de risco existente no troço final da vala que termina no S. T., na T., constante nos relatórios técnicos elaborados pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada, assim como pelas avaliações de riscos do Serviço Municipal de Protecção Civil.
2. Que as referidas avaliações de risco identificam o inicio do ano hidrológico como data para o realojamento dos habitantes das construções localizadas sobre o túnel de descarga da vala.
3. Que desde que foi identificado o risco presente, os serviços municipais do Departamento de Habitação iniciaram o processo de realojamento dos agregados familiares identificados, que ainda decorre.
4. Com a entrada do ano hidrológico, aumenta a probabilidade de ocorrência de períodos de precipitação intensa, agitação marítima e de fenómenos meteorológicos extremos, provocando um aumento significativo do risco presente.
5. O Despacho nº 39/2022 da Presidente da Câmara Municipal de Almada, de 22 de Setembro, que declara a Situação de Alerta nº 1/2022.
6. Que de acordo com a Lei de Bases de Protecção Civil, constitui objectivo fundamental "Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante" (alínea a) do nº 1 do artigo 4º), assim como os Princípios da Prevenção e da Precaução previsto no artigo 5º do mesmo diploma.
7. A necessidade de acompanhar em permanência a situação e do Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil se constituir como um instrumento de suporte às operações de protecção civil, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.
Determino, no âmbito das minhas competências previstas na Lei nº 65/2007, de 12 de Novembro, na sua redacção actual:
1. A activação do Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil de Almada, com efeitos às 09:00 horas de 26 de Setembro de 2022, conforme parecer favorável deliberado por unanimidade na reunião extraordinária da Comissão Municipal de Protecção Civil de Almada, realizada no dia 23 de Setembro de 2022.
Desta decisão decorrem imediatamente as seguintes medidas:
1. A montagem de uma Sala de Situação Municipal, que funcionará no edifício da Junta de Freguesia, localizado na T., permitindo centralizar e tratar toda a informação operacional relevante para a gestão do plano, de articulação entre todos os serviços envolvidos e as solicitações dos vários agentes de protecção civil e entidades colaborantes.
2. O acompanhamento permanente da situação pela Comissão Municipal de Protecção Civil, através de reportes diários à Sala de Situação Municipal e a briefings sempre que necessário.
3. A Comissão Municipal de Protecção Civil constitui-se como estrutura de coordenação política e institucional, cabendo ao Coordenador Municipal da Protecção Civil a coordenação operacional, conforme previsto no plano.
4. Os Serviços Municipais e todos os trabalhadores municipais estão mobilizados, sem qualquer reserva, para todas as acções inerentes à Protecção Civil, em articulação com a Sala de Situação Municipal.
Pelo exposto e em consequência da decisão:
1. Dê-se imediato conhecimento da activação do Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil de Almada à Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil, através do Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS) de S. e aos Serviços Municipais de Protecção Civil dos municípios do S.e de S.;
2. Dê-se imediato conhecimento a todos os Agentes de Protecção Civil, entidades colaborantes, Juntas de Freguesia e serviços municipais;
3. Dê-se imediato conhecimento ao Presidente da Assembleia Municipal de Almada;
4. Informe-se a população, através da publicação no site do Município de Almada (www.m-a..pt) e através de Edital a afixar nos locais de estilo habituais. (…)” – cfr. doc. 8, fls. 105-108 SITAF;
ac. O requerente foi encaminhado para atendimento social, no âmbito das demolições das edificações erigidas sobre a vala do …º t., no dia 3 de Outubro de 2022, pelas 11h, tendo aquele tomado conhecimento no dia 2 de Outubro de 2022, conforme assinatura aposta na convocatória, com o seguinte texto:
No âmbito da operação de realojamento dos agregados com habitações erguidas sobre a vala de drenagem do ..º T. e na sequência dos documentos anteriormente entregue, somos a convoca-lo(a) para um atendimento de avaliação da sua situação habitacional, no dia 3/10/2022 às 11:00 na Junta de Freguesia da T.” – cfr. fls. 215-228 SITAF; doc. 6, fls. 1 do pdf;
ad. Em 5-10-2022 foi interposta a presente providência cautelar – cfr. fls. 1 do SITAF;
ae. Em 6-10-2022 foi proferido despacho que decretou provisoriamente a presente providência cautelar – cfr. fls. 46-47 do SITAF;
af. Em 19-10-2022 foi efectuado Relatório de “3ª ADENDA À AVALIAÇÃO DE RISCO SMPC/46/2022”, com o seguinte teor:
3ª ADENDA À AVALIAÇÃO DE RISCO SMPC/46/2022
(Avaliação de Risco – Vala de drenagem de águas pluviais – ..º T.. – T.)
RELATÓRIO
1. ENQUADRAMENTO
Na sequência dos alertas recebidos sobre o colapso de parte da cobertura da Vala de Drenagem de águas pluviais, localizado no bairro do ..º T. T., realizou-se visita técnica com os elementos do SMPC (N. C.) e da DIVPOEP (J. F.), no dia 19/10/2022 pelas 14:30, com o objectivo de avaliar as causas e efectuar proposta de actuação
(…)
3. PROPOSTA
O colapso desta laje de cobertura que foi construída “ad hoc”, sem projecto e sem utilização de materiais adequados, reforça a necessidade de intervir nesta zona do ..º T. localizada sobre a Vala de Drenagem pois a qualquer momento poderá ocorrer o colapso dum novo troço da cobertura da Vala de Drenagem, impedindo o correcto escoamento das águas pluviais, o que poderá causar inundações.
Assim, propõe-se:
• A retirada e realojamento dos agregados familiares que ainda se mantêm nas construções existentes sobre o túnel da vala de drenagem para se proceder à conclusão da operação de demolição;
• A demolição desta estrutura de drenagem que já está muito fragilizada como se pode constatar agora e se previa nas Avaliações de Risco anteriores sobre esta matéria;
• A construção de uma nova solução para o escoamento de águas pluviais, de preferência descoberta.
À Consideração superior
Os Técnicos
N. C., Técnico Superior
J. F., Técnico Superior” – cfr. fls. 163-169 SITAF;
ag. Em 21-10-2022 foi dirigido ao requerente o ofício nº S/4373 entregue P.M.P. a F. N., sob o assunto: “Programa Porta de Entrada – Apresentação de Documentação” com o seguinte teor:
(…)
De acordo com a informação constante nos registos do Serviço de Habitação da Câmara, não constam quaisquer elementos relativos ao seu agregado.
Decorrente do realojamento de emergência foi identificado na construção referida, tendo sido informado quer pelos serviços de Habitação, quer pelos serviços da Segurança Social da necessidade de entregar documentação que permitisse avaliar a sua inclusão no Programa de Apoio ao Alojamento Urgente – Porta de Entrada.
Dado que até ao presente momento não procedeu à apresentação de qualquer documento, nem contactou os serviços de Habitação e no sentido de garantir a sua inclusão na listagem de agregados a serem apoiados no âmbito Programa de Apoio ao Alojamento Urgente – Porta de Entrada, terá de entregar a documentação constante no anexo, para cada um dos elementos que compõem o seu agregado familiar, no prazo de 5 dias úteis, contados a partir da entrega/recepção da presente notificação.
A apresentação da documentação em falta, pode ser feita através dos CTT, por e-mail, para div.habitacao@cma.m-a.pt, ou uma das lojas do Espaço Cidadão, identificando este ofício ou em alternativa proceder à sua apresentação.
A não entrega de todos os documentos em falta impede a sua integração no Programa Porta de Entrada (…)” – cfr. fls. 229 SITAF e 255-260 SITAF;
ah. Em 2-11-2022 foi junto aos autos pelo Município de Almada o despacho da Srª Vereadora do Pelouro da Protecção Civil, de 7-7-2022, referido em t. – cfr. fls. 213 e segs. SITAF;
ai. Em 3-11-2022, o requerente acedeu à notificação electrónica da junção deste despacho da Srª Vereadora do Pelouro da Protecção Civil – cfr. fls. 213 e segs. SITAF;
aj. Em 14-11-2022 foi proferido despacho no qual se decidiu a substituição da providência decretada provisoriamente como se transcreve:
Mantenho o deferimento do decretamento provisório ao abrigo do artigo 131º do CPTA substituindo a providência cautelar por realojamento temporário e transitório de acordo com as soluções legais de urgência e meios disponíveis até à decisão do processo cautelar” – cfr. fls. 262-283 do SITAF;
ak. Em 23-11-2022 foi dirigido ao requerente o ofício nº S/4882/2022 entregue P.M.P. a F. N., sob o assunto “Notificação para comparência no âmbito do realojamento temporário e transitório de acordo com as soluções legais de urgência e meios disponíveis até à decisão do processo cautelar (Processo nº 668/22.7BEALM-1ª UA)”, com o seguinte teor:
Exmº Sr.
Por referência à construção nº … (nosso número} erigida sob a vala do ..º T. que refere constituir a sua habitação própria permanente, e em observância à decisão do Tribunal de "Mantenho o deferimento do decretamento provisório ao abrigo do artigo 131º do CPTA substituindo a providência cautelar por realojamento temporário e transitório de acordo com as soluções legais de urgência e meios disponíveis até à decisão do processo cautelar".
Assim, dando cumprimento ao determinado judicialmente, vimos informar que disponibilizamos, de imediato, a sua integração no R. H. em C. O.
Esta solução de realojamento temporário e transitório manter-se-á até decisão do processo administrativo de apreciação para candidatura ao Programa "Porta de Entrada" que se encontra em curso.
Caso não tenha a documentação válida, no termo do processo identificado no parágrafo anterior, será encaminhado para as respostas existentes no âmbito do Instituto da Segurança Social, I.P.
Para o efeito, convoca-se V. Exª para comparecer na Divisão de Habitação da Câmara Municipal de Almada, sita na morada infra indicada, no dia 24 de Novembro de 2022, pelas 15H00.
(…)” – cfr. fls. 327 a 334 no SITAF; ofício de fls. 1 e certidão de notificação de fls. 3 do pdf;
al. Em 24-11-2022, na sequência da reunião, foi escrita e assinada acta como se reproduz:
Acta
Aos 24 dias do Mês de Novembro, pelas 15.15h, esteve presente C. N., a irmã M. M. e a advogada M. C., na Divisão de Habitação.
Sobre a possibilidade de virem a ser integrados no R. H., referiram que não apresentou novos documentos para avaliação e posteriormente será tomada uma decisão.
Almada, 24 de Novembro de 2022
(assinaturas)” – cfr. fls. 327 a 334 no SITAF e fls. 7 do pdf;
am. A acção principal não deu entrada até à data da presente sentença.

B – DE DIREITO
10. Como decorre do requerimento inicial formulado pelo requerente – e ora recorrente –, este formulou os seguintes pedidos:
a) Que fosse ordenada a suspensão da eficácia da decisão que ordenou a desocupação e a demolição da sua habitação, com efeitos a partir do dia 5 de Outubro de 2022, requerendo ainda, nos termos do artigo 131º do CPTA, o seu decretamento provisório;
b) Que o decretamento provisório, a ser deferido, fosse notificado de imediato, pelos meios mais céleres, às pessoas e entidades que o deviam cumprir, nomeadamente à Câmara Municipal de Almada;
c) Que fossem, em consequência, suspensas todas as diligências consequentes daquele acto; e, finalmente,
d) Que fosse notificada a Câmara Municipal de Almada para juntar (i) cópia do Relatório do Serviço de Protecção Civil Municipal, (ii) cópia do acto administrativo que determinou a desocupação e demolição das habitações já identificadas e da totalidade do processo administrativo em questão, e (iii) cópias dos procedimentos de habitação do requerente, sendo todos os actos em causa actos de competência da Câmara Municipal de Almada, ao abrigo do disposto no artigo 429º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, por ter interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente para aferir de algum risco da habitação do requerente e da legalidade do procedimento administrativo em causa.
11. Por despacho datado de 6-10-2022, foi deferido o pedido de decretamento provisório requerido, o qual foi mantido por despacho datado de 14-11-2022, tendo, porém, sido “substituída a providência cautelar por realojamento temporário e transitório de acordo com as soluções legais de urgência e meios disponíveis até à decisão do processo cautelar”, o que a entidade requerida cumpriu, disponibilizando de imediato ao requerente e respectivo agregado familiar a sua integração no R. H. em C. O., ou seja, oferecendo uma solução de realojamento temporário e transitório, que se manteria até decisão do processo administrativo de apreciação para candidatura ao Programa "Porta de Entrada", que se encontrava em curso.
12. A sentença recorrida, apreciando a legalidade do acto que ordenou a demolição da habitação do requerente, concluiu que “face ao apurado e declarada a situação de alerta nos termos do artigo 8º, nº 1, alínea a) da Lei de Protecção Civil pela Presidente da Câmara Municipal de Almada e ao abrigo da competência que lhe foi conferida pelo artigo 13º, nº 1 da mesma Lei, não se descortina em sede de análise sumária e perfunctória que as ilegalidades invocadas sejam susceptíveis de sustentar a probabilidade de procedência da acção principal, devendo nesta sede, ser devidamente ponderada a natureza deste procedimento de cariz urgente”, pelo que “atento o procedimento administrativo de carácter oficioso e o contexto legal do acto que, no âmbito da declaração de situação de alerta determinou a demolição das habitações do ..º T., construídas sobre a vala, na qual se inclui a habitação que o requerente ocupa, não se afigura a provável procedência da acção principal com base nos vícios invocados pelo ora requerente”, (…) “sendo ainda desprovida de fundamento a afirmação de que “o direito constitucional à habitação impede, inexistindo uma alternativa habitacional que seja demolida aquela que é habitada”, quando essa habitação se encontra em risco de segurança, como decorre dos actos suspendendos”.
O assim decidido não merece reparo.
13. O acto que ordenou a demolição da habitação do requerente/recorrente foi motivado pelo risco de colapso da laje de cobertura que foi construída “ad hoc”, sem projecto e sem utilização de materiais adequados, facto que levou a CM de Alamada a intervir na zona do ..º T. localizada sobre a vala de drenagem – local que abrangia a habitação do recorrente, entre outras construções existentes sobre o túnel da vala de drenagem –, devido ao risco iminente de colapso dum novo troço da cobertura da dita vala. Ora, como é bom de ver, essa intervenção impunha a retirada e realojamento dos agregados familiares que ainda se mantinham nas construções existentes sobre o túnel da vala de drenagem, a fim de se poder proceder à conclusão da operação de demolição, de forma segura e sem fazer perigar a segurança de todos quantos aí habitavam.
14. Deste modo, assegurada a legalidade e a proporcionalidade da medida tomada pela fundamentação aportada ao acto suspendendo, dificilmente poderia concluir-se num juízo perfunctório, próprio da tutela cautelar, ser provável procedência da acção principal com base nos vícios invocados pelo requerente, razão pela qual a sentença recorrida ajuizou correctamente não estar verificado o “fumus boni iuris”.
15. Por outro lado, também se afigura correcto o juízo formulado na decisão recorrida, ao concluir que a pretensão do requerente, centrada num pretenso direito ao realojamento, também carecia de fundamento, com base no seguinte discurso:
Efectivamente, o direito ao realojamento definitivo, como parece o requerente pretender obter por via deste processo cautelar, não nasce directamente na sua esfera jurídica por ter sido ordenada a demolição, por motivos de segurança, da habitação de construção ilegal que ocupa, sem esclarecer em que circunstâncias para lá foi encaminhado, desde o início de 2022.
O requerente respalda a sua pretensão no nº 1 do artigo 65º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Acontece que a atribuição de uma habitação social não decorre imediata e directamente do artigo 65º da CRP, mas depende de uma concretização e mediação legislativa”.
Novamente, nenhum reparo há a fazer ao decidido.
16. Como constitui jurisprudência firme do STA e do TC, o “direito à habitação”, previsto e garantido no artigo 65º da CRP, constitui efectivamente um “direito fundamental”, mas que, todavia, não se inclui nos “direitos, liberdades e garantias” elencados nos artigos 24º a 57º da CRP, nem nos direitos de natureza análoga, não gozando, de pleno, das características e do específico regime jurídico destes (cfr. artigos 18º e 17º, nº 1 da CRP), nomeadamente, no que aqui importa, da aplicabilidade directa e imediata (dada a sua natureza preceptiva) – cfr., no sentido proposto, o acórdão do STA, de 9-1-2020, proferido no âmbito do processo nº 01846/17.6BEPRT, e toda a jurisprudência aí mencionada – antes se tratando de um “direito social”, previsto no Título III da CRP no âmbito dos direitos “económicos, sociais e culturais”, para os quais se estabelece uma diferente protecção jurídica, significativamente inferior à dos “direitos, liberdades e garantias”, condicionada, desde logo, pela capacidade financeira do Estado.
17. Com efeito, enquanto os “direitos, liberdades e garantias” se caracterizam pela sua aplicabilidade directa e imediata, ou seja, sem necessidade da intermediação do legislador ordinário para a sua conformação (ainda que a legislação ordinária possa ter um papel importante tendo em vista a sua exequibilidade, regulamentação, protecção ou ampliação), uma vez que são consubstanciados por normas constitucionais “preceptivas” (directamente atribuidoras de direitos subjectivos), já os direitos sociais caracterizam-se pela necessidade da intervenção criadora do legislador (ainda que vinculado às imposições das “normas programáticas” constitucionais, mas dotado de ampla discricionariedade político-legislativa) no sentido da configuração concreta de tais direitos – geralmente resultantes em “direitos a prestações” –, definindo as respectivas prioridades e intensidades.
18. O Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 130/92, de 1-4-1992, caracterizou o direito à habitação, constitucionalmente consagrado, nos seguintes termos:
O "direito à habitação", ou seja, o direito a ter uma morada condigna, como direito fundamental de natureza social, situado no Capítulo II (direitos e deveres sociais) do Título III (direitos e deveres económicos, sociais e culturais) da Constituição, é um direito a prestações. Ele implica determinadas acções ou prestações do Estado, as quais, como já foi salientado, são indicadas nos nºs 2 a 4 do artigo 65º da Constituição (cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, pág. 680 - 682). Está-se perante um direito cujo conteúdo não pode ser determinado ao nível das opções constitucionais, antes pressupõe uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, e cuja efectividade está dependente da chamada "reserva do possível" (Vorbehalt des Möglichen), em termos políticos, económicos e sociais [cfr. J.J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, pág. 365, e Tomemos a Sério os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, Separata do Número Especial do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - "Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer Correia" - 1984, Coimbra, 1989, pág. 26; J.C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 (Reimpressão), Coimbra, Almedina, 1987, pág. 199 ss., 343 ss.]. O direito à habitação, como um direito social que é, quer seja entendido como um direito a uma prestação não vinculada, recondutível a uma mera pretensão jurídica (cfr. J. C. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 205, 209) ou, antes, como um autêntico direito subjectivo inerente ao espaço existencial do cidadão (cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, cit., p.680), não confere a este um direito imediato a uma prestação efectiva, já que não é directamente aplicável, nem exequível por si mesmo” (cfr., no mesmo sentido, entre muitos outros, também os acórdãos nºs 131/92, de 1-4-1992, 151/92, de 8-4-1992, 381/93, de 8-6-1993, 829/96, de 26-6-1996, 60/99, de 2-2-1999, 508/99, de 21-9-1999- 649/99, de 24-11-1999, 29/00, de 12-1-2000, 321/00, de 21-6-2000, 280/01, de 26-6-2001, 402/01, de 26-9-2001, 457/01, de 23-10-2001, 465/01, de 24-10-2001, 374/02, de 26-9-2002, 590/04, de 6-10-2004, 406/07, de 11-7/2007, 269/19, de 15-5-2019).
19. Também autores como Jorge Miranda/Rui Medeiros – em anotação IV ao artigo 65º, in “Constituição Portuguesa Anotada, vol. I”, U. Católica Editora, 2ª edição, 2017, págs. 959/960 – defendem, a propósito do citado direito, o seguinte:
Enquanto direito fundamental de natureza social, o direito à habitação “pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respectivo conteúdo” (…). Dos nºs 2 e 3 do artigo 65º extraem-se, concretamente, os princípios fundamentais que devem ser observados numa política de habitação constitucionalmente comprometida (…). Em qualquer caso, nesta dimensão impositiva, do artigo 65º não se retira “um direito imediato a uma prestação efectiva, porquanto não é directamente aplicável ou exequível, exigindo uma actuação do legislador que permita concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei”.
20. Assim, e em princípio, os direitos sociais, como o direito à habitação previsto no artigo 65º da CRP, não atribuem aos cidadãos direitos subjectivos imediatamente exigíveis face ao Estado/Administração. As possíveis exigências do cidadão perante o Estado/Administração serão aquelas que resultarem permitidas do que for intermediadamente estabelecido pelo legislador ordinário.
21. Transpondo para o caso presente o que acabou de se transcrever, também o juiz cautelar não poderia considerar preenchido o requisito do “fumus boni iuris” relativamente a uma pretensão formulada ao abrigo do artigo 65º da CRP, uma vez que, como se viu, a respectiva concretização teria de ser intermediada por normas infra-constiucionais, que no caso até foram consideradas, nomeadamente, a Lei nº 81/2014, de 19/12 (que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação), a Lei nº 32/2016, de 24/8 (que consagrou um regime de habitação social assente na ocupação dos fogos por agregados familiares que apresentem baixos rendimentos, seleccionados após um procedimento concursal, dependente de várias condições e requisitos) e a Lei de Bases da Habitação (cujo artigo 13º, nº 4 prevê, em caso de despejo, que o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei).
22. Ou seja, a CM de Almada propôs uma solução de alojamento temporário para o requerente/recorrente e respectivo agregado familiar, mas que por razões alheias à vontade daquela autarquia, não foi possível executar.
23. Daí que, como decidiu a sentença recorrida, tendo o requerente sido reencaminhado para soluções habitacionais de emergência junto da entidade competente, o ISS, IP, o mesmo só ficou desprovido de habitação porque não aceitou as soluções habitacionais de emergência propostas, até efectiva análise da sua situação sócio-habitacional, nomeadamente ao abrigo do Programa "Porta de Entrada", como veio a suceder.
24. Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões do recurso interposto pelo recorrente.

IV. DECISÃO
25. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
26. Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 23 de Março de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)