Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3599/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/27/2001 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | FACTURAS DOCUMENTOS DEMONSTRATIVOS DAS TRANSAÇÕES E DOS CUSTOS DE EXERCÍCIO INDÍCIOS DA INEXISTÊNCIA DAS TRANSACÇÕES SUBJACENTES ÀS FACTURAS |
| Sumário: | Documentos complementares confirmativos da realidade das transacções. Ónus de prova da existência dos custos. 1. Apesar de a factura constituir um documento demonstrativo das operações efectuadas entre o comprador e o vendedor, tendo por finalidade a comprovação das transacções ou serviços prestados por quem a emite, a A.F. pode pôr em causa os custos titulados por facturas com o argumento de que esses custos não se encontram devidamente comprovados e rejeitar a dedução do IVA naquelas contido. 2. Isto porque cumpre à A.F. fiscalizar a conformidade da actuação dos contribuintes com a lei (art.76º do CIVA e art. 107º do CIRC) pelo que, sempre que se lhe suscitem dúvidas legítimas quanto à veracidade das transacções referidas nas facturas, pode e deve solicitar esclarecimentos e documentos complementares por forma a confirmar a realidade dessas transacções e, consequentemente, aferir da legalidade da contabilização da despesa como custo e da legalidade da dedução do respectivo IVA. 3. Tendo a A.F. rejeitado como custo uma despesa titulada por facturas face aos indícios de que tal despesa não era real e dada a inexistência de quaisquer outros documentos que pudessem confirmar a sua realidade, passou a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente, comprovando os custos contabilizados face ao disposto no art. 23º do CIRC . 4. Não logrando a impugnante provar a existência das aquisições que tais custos consubstanciam, não pode impedir que a A.F. rejeite esse valor como custo do exercício e que não aceite a dedução do IVA contido nas respectivas facturas. |
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| Decisão Texto Integral: |