Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03711/09
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/19/2010
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PENHORABILIDADE DOS SUBSÍDIOS CONCEDIDOS PELO IFADAP
Sumário:I) -Da legislação comunitária, designadamente, do disposto no artigo 21° do Regulamento CEE n° 4253/88, de 19.12, na redacção dada pelo Regula­mento CEE n° 2082/93 de 20.07 e artigo 32 do Regulamento CEE n° 1260/99, decorre que as normas comunitárias ali consagradas, têm apenas como primeiro e último destinatário a entidade estadual pagadora do subsídios às medidas agro-ambientais, ou seja, o IFADAP.
II) -Isso mesmo resulta expressamente do artigo 21° do Regulamento CEE n°4253/de 19.12, na redacção dada pelo Regulamento CEE n° 2082/93 de 20.07 e § 4° do artigo 32° do Regulamento CEE nº1260/99, ao determinar que a autoridade de pagamento assegurará que os benefi­ciários finais recebam os montantes de participação dos fundos a que têm direito no mais curto espaço e na integra, não se aplicando nenhuma dedução, retenção ou encargo posterior específico que possa reduzir esses montantes.
III) -A «voluntas legis» é claramente a de assegurar que as ajudas/subsídios que a Comunidade Europeia coloca à disposição de Portugal, sejam pagas na sua totalidade ao beneficiário final, não podendo a entidade Estadual pagadora (IFADAP) efectuar sobre os montantes atribuídos qualquer operação que implique dedução retenção ou encargo sobre os mon­tantes a transferir para a titularidade do beneficiário final.
IV) -Esta preocupação do legislador comunitário encontra-se expressa­mente reflectida no ordenamento jurídico português, quando em matéria fiscal, se prevê no n° 4 do artigo 101° do CIRS que não existe obrigação de efectuar a retenção da fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n° 2 do artigo 3° do CIRS, no elenco dos quais se encontram os subsídios no âmbito do exercício da actividade agrícola.
V) -Com base nestes elementos literal, lógico e sistemático de hermenêutica jurídica, impõe-se concluir que, fora da relação contratual estabelecida entre IFADAP e bene­ficiário, logo que este seja titular dos montantes que lhe sejam pagos por aquela entidade, deverão ser considerados como tratando-se de créditos, os quais serão susceptíveis de serem objecto de penhora por parte de terceiros, designadamente por parte do Estado Português, in casu, representado pela Administração Tributária.
VI) – É que, nem na lei, nem em nenhuma das normas dos Regulamentos Comunitários aplicáveis, se estabelece qualquer restrição ou impedimento à efectivação de penhora dos mon­tantes atribuídos ao beneficiário por parte de entidades que sejam qualificados como terceiros relativamente à relação contratual estabelecida entre o IFADAP e o beneficiário sendo inelutável a conclusão de que são penhoráveis os subsídios agrícolas que foram atribuídos ao reclamante.
VIII) -Ademais, no âmbito dos contratos celebrados entre o IFADAP e o bene­ficiário, na parte relativa às condições gerais, ficou expressamente consagrado que o beneficiário tinha, entre outras, de cumprir as obrigações de assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontual­mente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos e de ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal.
IX) -O incumprimento das referidas obrigações terá como consequência directa a sujeição do beneficiário às consequências da rescisão ou modificação expres­samente consagradas nos contratos celebrados com o IFADAP e a eventual transformação do crédito penhorado em litigioso.
X) - Mas, o executado não cumpriu o dever de assegurar os recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos e, no âmbito das relações jurídico -tributárias, o reclamante, enquanto sujeito passivo, estava vinculado ao cumprimento da prestação tributária - artigos 18 ° e 31° da LGT. Em tal situação, cabia aos serviços da Administração Tributária liquidar e cobrar ou cola­borar na cobrança dos tributos, nos termos das leis tributárias, visando a tributação a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e pro­mover a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – cfr. artigos 10° do CPPT e 5° da LGT.
XI) -Emergindo dos contratos celebrados entre o IFADAP e o benefi­ciário, ora executado, que ficou expressamente estipulado que este, sob pena de incumprimento contratual, teria obrigatoriamente de honrar as suas obrigações para com terceiros, no elenco das quais se encontra inequivocamente o pagamento de impostos ao Estado Português, representado pela Administração Tributária, cabia ao reclamante encetar todas as diligencias no sentido de assegurar o pagamento das dívidas tributárias, de forma a evitar a penhora, ou, uma vez que esta se encontrava efectuada, nomear outros bens à penhora que fossem suficientes para garantir o pagamento da dívida tributária, o que não fez.
XII) -É que a penhora de direitos de crédito do executado está sujeita à forma de notificação ao terceiro devedor, prevista no artigo 856.º, n.º 1, do CPC, assim como ao regime previsto nos n.ºs 2 a 6 deste mesmo artigo 856.º, e nos artigos 858.º a 860.º do mesmo Código e só se considera efectuada no momento em que a entidade devedora é notificada de que o crédito do executado fica à ordem do tribunal da execução, sendo que, após esta notificação, não só o crédito fica à ordem do tribunal, como o devedor do executado deixa de poder pagar a este.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a reclamação deduzida pelo executado T... contra a penhora de créditos decretada pelo SF de Figueira de Castelo Rodrigo, veio interpor o presente recurso para formulando as seguintes conclusões:

“1ª- Os subsídios agrícolas que foram pagos ao reclamante pelo IFADAP são suscep­tíveis de penhora, motivo pelo qual, no caso em apreço, a Administração Tributá­ria fez uma correcta interpretação e aplicação do quadro legal aplicável, designa­damente, no que se reporta disposto no artigo 21° do Regulamento CEE n°4253/88, de 19.12, na redacção dada pelo Regulamento CEE n°2082/93 de 20.07 e artigo 32° do Regulamento CEE n°1260/99, conjugado com o artigo 822° do Código de Processo Civil.
2ª- O quadro legal comunitário e bem assim o ordenamento jurídico interno não pre­vêem qualquer norma que qualifique como impenhoráveis os subsídios agrícolas pagos pelo IFADAP aos agricultores;
3ª- No quadro legal comunitário aplicável ao caso em apreço, as únicas normas res­tritivas ou impeditivas de se efectuarem deduções, retenções ou encargos sobre os montantes que são colocados à disposição do beneficiário (ora reclamante) têm apenas como primeiro e último destinatário a entidade estadual pagadora, ou seja, o IFADAP;
4ª- Fora da relação contratual estabelecida entre o IFADAP e o ora reclamante, os montantes que lhe são pagos por aquela entidade, podem ser penhorados, uma vez que constituem créditos, que à semelhança de outros, podem ser objecto de penhora (artigos 821°, 856° do C.P.C.);
5ª-In casu, os contratos celebrados entre o IFADAP e o ora reclamante consagram expressamente a obrigação de o reclamante cumprir com determinadas obriga­ções, sob pena de incumprimento contratual com as inevitáveis consequências resultantes do mesmo;
6ª- No elenco dessas obrigações encontra-se a obrigatoriedade de o ora reclamante assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos; Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal;
7ª- Os eventuais prejuízos que o agricultor possa sofrer com a penhora efectuada, são consequência directa da sua conduta, porquanto, não efectuou o pagamento da dívida tributária, nem encetou quaisquer diligências que garantissem o crédito do Estado e evitassem a penhora.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.”

Não foram apresentadas contra -alegações.

A EPGA emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por reputar irrepreensível o julgado em 1ª instância a cuja fundamentação se auto -vincula.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*

2. -A decisão recorrida considerou que dos documentos juntos pela requerente e do processo de execução fiscal apenso resulta provada a seguinte matéria de facto:

1. O reclamante T... , cf ..., é executado no processo de execução fiscal 1198200701004077, instaurado no sf de Figueira de Castelo Rodrigo, em 29/11/2007, por dívidas de impostos, liquidação 2007/1263986, [IRS do ano 2003], no montante global de €16.805,42, provado por documentos de fls. 18/22.
2. Entre o IFADAP e o requerente foi celebrado, em 08-09-1994, o «contrato -atribuição de ajuda ao abrigo do Reg (CEE) 2080/92 - Medidas Florestais na Agricultura», provado por documento cuja cópia consta de fls. 93 dos autos.
3. Por ofício PA/2009/0286769, de 18/2/2009, o IFAP comunicou ao reclamante que em 11/2/2009 efectuou o pagamento da quantia de €9.519,55 referente a autorização de pagamento n°18/2009 conforme pedido de pagamento 2007/RPU/16481, Provado por documento de fls. 48.
4.Em 12/1/2009, a DRAP do centro, comunicou ao reclamante por ofício OF/043/DivPAAPG/O, a recusa de transferência de direitos RPU, n°12192, de 2/12/2008, dos direitos ID-RPU n°11329284, por motivo de «penhora, com base no processo de execução fiscal n° 1198200701004077 e apensos a decorrer no SF de Figueira de Castelo Rodrigo.»
Provado por documento de fls. 50,
5. Em 12/1/2009, a DRAP do centro, comunicou ao reclamante por ofício OF/042/DivPAAPG/O, a recusa de transferência de direitos RPU, n°12191, de 2/12/2008, dos direitos ID-RPU n°11329284, por motivo de «penhora, com base no processo de execução fiscal n°1198200701004077 e apensos a decorrer no SF de Figueira de Castelo Rodrigo.»
Provado por documento de fls. 52.
6. Em 12/1/2009, a DRAP do centro, comunicou ao reclamante por ofício OF/041/DivPAAPG/O, a recusa de transferência de direitos RPU, n°12190, de 2/12/2008, dos direitos ID-RPU n°11329284, por motivo de «penhora, com base no processo de execução fiscal n°1198200701004077 e apensos a decorrer no SF de Figueira de Castelo Rodrigo.»
Provado por documento de fls. 54.
7. O IFAP por ofício 130/DJU/UJRD/NCOP/2009 informa o sf de Figueira de Castelo Rodrigo, que procedeu ao averbamento da penhora decretada sobre os direitos de que é titular o executado.
Provado por documento de fls. 56,
8. O sf Figueira de Castelo Rodrigo, informa o IFAP de que «deve ser dado sem efeito o ofício 13 de 1/1/2009, pelo que a penhora decretada no ofício 718 de 7/11/2007, não deverá incluir «direitos de pagamento único»
Provado por documento de fls. 60.
9. Por ofício n°718 de 7/11/2008, o sf de Figueira de Castelo Rodrigo, «considerando que o sujeito passivo T... , nif ..., tem beneficiado de subsídios/ajudas comunitárias atribuídos por essa entidade, e que tem dívidas pendentes, em fase de cobrança coerciva, neste sf, «notifica o IFAP», ao abrigo dos artigos 224 do CPPT e 856 do CPC para que «todos os seus créditos, até ao montante de €35.850,06, valor da dívida exequenda e acrescido devidos nesta data, ficam à ordem deste serviço de Finanças.»,
Provado por documento de fls. 30.
11. Consta da contestação do RFP de fls. 93 [item 7], a transcrição do despacho reclamado de indeferimento, proferido pelo Chefe dos Serviços de Finanças de Figueira de Castelo Rodrigo, do seguinte teor, «indefiro o pedido formulado, uma vez que a legislação invocada não prevê a impenhorabilidade dos subsídios agrícolas»
Provado por declaração escrita das partes, [do RFP que o transcreve a fls. 93, item 7, e do reclamante pelo teor da sua petição de fls. 3/9]
12. A decisão manuscrita, «indefiro o pedido formulado, uma vez que a legislação invocada não prevê a impenhorabilidade dos subsídios agrícolas», exarada no requerimento do reclamante, com registo de entrada 3127,
Provado por documento de fls. 13,
13. O despacho de indeferimento foi notificado ao reclamante por ofício 246 de 6/5/2009, (conforme documento)
Provado por documento de fls. 11. I V1.

*

Ao abrigo do artº 712º nº 1 a) do CPC, adita-se ao probatório a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão da causa:

14. -No «contrato -atribuição de ajuda ao abrigo do Reg (CEE) 2080/92 - Medidas Florestais na Agricultura», celebrado entre o IFADAP e o requerente em 08-09-1994 e cuja cópia consta de fls. 93 dos autos e a que se refere o ponto 2 do probatório, consagram-se expressamente várias obriga­ções, sob pena de incumprimento contratual com as inevitáveis consequências resultantes do mesmo, entre as quais, a obrigatoriedade de o ora reclamante assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos e ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal.
15. - A liquidação adicional de IRS referida em 1. do probatório, teve origem numa acção de inspecção que decor­reu entre 15 de Novembro de 2006 e 9 de Março de 2007 e que teve como objectivo a fiscalização dos exercícios de 2003 e 2004 – cfr. doc. Junto a fls. 106 e ss.
16. -Através dessa acção inspectiva, constataram os SIT que, no âmbito dos subsídios à exploração, após controlo dos valores constantes dos elementos fornecidos pelo INGA e pelo IFADAP, com os das declarações de rendimentos apresentadas pelo contri­buinte, para efeitos de determinação do rendimento tributável o contribuinte não declarou no exercício de 2004, de acordo com o disposto no artigo 31° n° 5 do CIRS, a totalidade dos subsídios à exploração, sendo os valores omissos no valor de 19.504,43€ -cfr, dito relatório.
17. -Mais se constatou que, apesar de no âmbito dos subsídios ao investi­mento e após análise dos elementos facultados pelo IFADAP o contribuinte recebeu subsídios ao investimento ao abrigo do programa AGRO - Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas e do programa RURIS - Florestação de terras agrícolas (co-financiados pelo FEOGA), nas declarações de rendimento modelo 3 dos anos de 2003 e 2004, não declarou no campo 410, para efeitos de determinação do rendimento tributável, o valor, correspondente à quinta parte do total dos subsídios ao investimento recebidos, tal como dispõe o artigo 31° n°7 do CIRS, e que ascendeu a 56.745,53€ - idem.

*

3. -Fixada a matéria de facto vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC) pelo que, na perspectiva das razões invocadas pela recorrente, a questão que se coloca é a de saber se da lei decorre a impenhorabilidade dos ajuizados subsídios concedidos pelo IFADAP ao executado, designadamente, os decorrentes do Contrato de Atribuição de Ajuda relativa a Florestação de Terras Agrícolas.
No sentido negativo se entendeu na sentença recorrida e daí que tenha sido concedido provimento à reclamação deduzida da decisão do SF de Figueira de Castelo Rodrigo que ordenou a penhora dos ditos subsídios no processo de execução fiscal em causa nos autos.
Para tanto, ponderou-se na sentença, no essencial, que o acto de penhora determinado por decisão do Chefe do sf de Figueira de Castelo Rodrigo «de todos os créditos do reclamante» que, como está provado, resultam de direitos RPU, n.°s 12190, 12191 e 12192, de 2/12/2008, dos direitos ID-RPU n.° 11329284, atribuídos pelos fundos comunitários, por intermédio do IFAP, porque originários e atribuídos por força de regulamentos comunitários, têm de ser incluídos na previsão do art. 822 do CPC, como bens indisponíveis por disposição especial.
E isso porque considera, no fundamental, que as ajudas e subsídios pagos pelo IFAP em cumprimento de regulamentos comunitários se destinam a uma finalidade específica, a própria finalidade para que a comunidade as institui e atribui e que só nestas podem ser efectivamente aplicadas. Por isso sendo impenhoráveis, art. 822º do CC, não unicamente por se poderem ter por incluídos naqueles que «são indispensáveis ao exercício da profissão do executado», mas principalmente porque atribuídos por força dos programas comunitários, com específicos objectivos que em muito ultrapassam as fronteiras nacionais e os interesses económicos do beneficiário e que são de aplicação directa resultante do regime jurídico comunitário dos regulamentos comunitários.
Mais adita o Mº Juiz «a quo» que, com a penhora das quantias atribuídas a título de ajudas ou subsídios, o beneficiário, sendo delas privado, fica de facto impedido de as aplicar à finalidade específica para que lhe foram concedidas, finalidades comunitárias, e deste modo, a penhora coloca em causa o exercício da concreta actividade ajudada ou subsidiada e acarreta para o incumpridor graves consequências de natureza patrimonial, restituição com agravamento, proibição de beneficiar de novas ajudas e até de ser passível responsabilidade criminal e, ainda, coloca em crise a própria política comunitária, que as concede com a finalidade de se destinarem a contribuir para a realização dos objectivos específicos da legislação comunitária.
A sentença recorrida arrima-se, em substância, aos fundamentos do acórdão da Relação de Coimbra tirado no acórdão 4154/04, em questão civil, no qual se firmou orientação jurisprudencial, que consta do seguinte «Sumário: I - A penhorabilidade ou impenhorabilidade dos subsídios concedidos pelo IFADAP ao abrigo do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, depende dos seus fundamentos e finalidade específicos. Assim:
II- Se a concessão do subsídio tem como fundamento a necessidade ou conveniência de determinada intervenção e como finalidade o custeio das despesas dessa intervenção, não será penhorável».
Assim, porque no caso dos autos, os subsídios concedidos se integram no grupo de medidas de protecção e melhoria do ambiente, dos solos e da água (art° 8° e seguintes da Portaria n° 475/2001), implicando para o beneficiário a obrigação de os aplicar exactamente de acordo com a previsão daquele diploma, designadamente no que respeita a áreas, espécies, densidades, etc., na consideração de que se tais ajudas não chegassem ao destinatário, a finalidade das mesmas sairia frustrada e, em bom rigor, deixaria de a elas haver direito, conclui, em defintivo, o Mº Juiz «a quo» que os mesmos são absolutamente impenhoráveis.
Por seu turno, a Fazenda Púbica vem defender, em suma, que a penhora dos questionados subsídios deve subsistir uma vez que, não existe qualquer norma legal que determine a respectiva impenhorabilidade pois, fora da relação contratual estabelecida entre o IFADAP e o ora reclamante, os montantes que lhe são pagos por aquela entidade, podem ser penhorados, uma vez que constituem créditos, que à semelhança de outros, podem ser objecto de penhora (artigos 821°, 856° do C.P.C.).
Ainda aduz a FP que os contratos celebrados entre o IFADAP e o ora reclamante consagram expressamente a obrigação de o reclamante cumprir com determinadas obriga­ções, entre as quais as de o ora reclamante assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos e a de ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal.
A EPGA sufraga inteiramente a tese da sentença de que as quantias penhoradas estão sujeitas ao regime estabelecido no artº 822º do CPC por serem bens indisponíveis por força de disposição especial, especificamente a legislação comunitária que é referida na sentença que inculca e avança com “indisponibilidades” dos subsídios que foram atribuídos para fins agrícolas específicos, tais como constam do contrato celebrado entre o IFAP e o recorrido, não podendo as mesmas serem empregues para outros fins, v.g. serem penhoradas para garantir o pagamento de dívidas que não foram contraídas em conexão com aquela actividade agrícola decorrente daquele contrato.
Quid juris?
O artº 822º, nº 1, do CPC, contempla a situação de bens absolutamente impenhoráveis, considerando como tal, para além dos bens aí expressamente referidos todos os que forem isentos de penhora por disposição especial.
Ora, como a sentença recorrida também sinaliza, não se antolha a impenhorabilidade de subsídios e ajudas comunitárias, pagas pelo IFAP, nas diversas alíneas do art. 822/2 do CPC, pelo que, à partida e atento o disposto no art. 821 do CPC, não existem escolhos à sujeição à execução de todos os bens do devedor susceptíveis de penhora e que respondam pela dívida exequenda das quantias monetárias que resultam das comunicações de recusa de transferência constantes dos documentos de fls. 50, 52 e 54, porque se integrariam no património do reclamante, que, enquanto executado as poderia ver penhoradas, por se tratar de direitos de crédito com expressão monetária.
Não obstante, a sentença recorrida acaba por considerar que as questionadas quantias não são susceptíveis de penhora, porquanto dela estão isentos por disposição especial que é a citada legislação comunitária.
Para chegar a essa conclusão, o julgador procedeu à análise das condições da concessão dos aludidos benefícios impostas para garantir que tais subsídios fiquem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública ambiental e de interesse comunitário.
Porém, nem do espírito, nem da letra daquelas leis, decorre a isenção de penhora de tais quantias na fase em que as mesmas já estejam atribuídas e quando o procedimento da sua concessão já se esgotara o que o mesmo é dizer, que a pretendida isenção não é de carácter automático decorrente de se haverem por cumpridas as específicas condições de atribuição e de reconhecimento pela entidade estadual competente a qual sempre deverá controlar se a finalidade foi cumprida pelo beneficiário.
Donde que, a 1ª instância considerou que a impenhorabilidade do crédito em questão, com base na norma do artº 822º nº 1 do CPC, se verificava pela afectação ou aplicação dos bens penhorados aos fins previstos na legislação comunitária em referência que justificavam que não pudessem ser desviados para a satisfação dos créditos fiscais exequendos porque aquela legislação especial o impunha em sobreposição, até, às normas de direito interno por força do artº 8º da Constituição que consagra o primado ou prevalência do direito comunitário.
A nosso ver, contudo, não se verifica o requisito da existência de “disposição especial” que consagre um estalão legal de impenhorabilidade absoluta dos bens em apreço.
Nesse sentido, é da extrema utilidade a precisão, aqui, de determinados conceitos.
Vejamos.
A penhora consiste na apreensão judicial de bens do devedor, a fim de à custa deles serem pagos os credores" - v. A. Costa, in Direito das Obrigações- 5° ed., Almedina, 1991, pág. 385.
Como adverte Luís Manuel Teles de Menezes Leitão in "Garantias das Obrigações", Almedina, 2a Edição, pág. 246 e seguintes: "a penhora consiste numa apreensão judicial dos bens do executado (seja ele o devedor ou terceiro) afectos à garantia da obrigação exequenda, em ordem que eles possam ser sujeitos aos fins de acção executiva, a saber, a satisfação do credor exequente, e, eventualmente, do dos outros credores com garantia real sobre esses bens. Apesar de resultar de um acto judicial, não deixa de constituir em termos substantivos uma garantia das obrigações, na medida em que, além de impedir o executado de continuar a dispor dos bens penhorados, atribui ao exequente preferência na satisfação dos seus créditos sobre esses bens, preferência essa que apenas cessa no caso de insolvência do escutado. A penhora integra-se assim entre as garantias reais das obrigações".
"Em relação aos efeitos da penhora, podem apontar-se os seguintes: em primeiro lugar a penhora desempenha uma função individualizadora dos bens que irão ser submetidos ao poder de execução do credor. Efectivamente, enquanto que antes da penhora o credor dispõe apenas da garantia real incidente sobre o património do devedor, após a penhora adquire uma garantia especial incidente sobre bens determinados. Para além disso, a penhora desempenha uma função de conservatória dos bens, na medida em que o proprietário perde os poderes de gozo sobe os bens penhorados, sendo esses bens entregues a um depositário judicial, bem como os poderes de disposição sobre esses bens, ficando estes numa situação de indisponibilidade, sendo considerados ineficazes em relação ao exequente actos que envolvam alienação ou oneração dos bens penhorados (art. 819°). (...) Finalmente, a penhora desempenha uma função de garantia, na medida em que confere ao exequente o direito a ser pago, com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior sobre os bens penhorados (art. 822°, n° 1) - v. o mesmo autor na obra citada, a págs. 249 e seguintes;
"O património do devedor constitui a garantia geral das obrigações por ele assumidas (art. 601°). Quantificar o património do devedor como garantia pressupõe uma objectivação do termo garantia, pois ela não é vista no sentido amplo de juridicidade, características de situações jurídicas com coercibilidade, mas antes como segurança; a garantia geral é a que assegura o pagamento de débitos. A garantia conferida ao credor comum não incide sobre bens certos e determinados do património do devedor, só se concretizando com a penhora; tratando-se de uma garantia geral reflecte-se sobre todos os valores, indiscriminadamente não prevalecendo em relação a garantias especiais, que recaem sobre bens especificados do património do devedor à altura da execução, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois da constituição do crédito" - v. Pedro Romano Martinez, m Direito das Obrigações - Apontamentos, 2.a Edição. Reimpressão de 2008, AAFDL, pág.281.
Postas estas considerações gerais, importa reter que o IFAP, entidade oficial a quem estavam cometidas as competências para conceder os subsídios com base nas verbas comunitárias, decidiu estabelecer um contrato com o executado, ora reclamante, no que concerne ao apoio à actividade a desenvolver por este - contrato junto.
Ou seja, o executado, no desempenho da sua actividade, e como qualquer outra pessoa, singular ou colectiva, efectua despesas. Para fazer face a elas, necessita de receitas, também como qualquer outra pessoa, singular ou colectiva. Receitas que consegue de diversas formas: vendendo produtos, cobrando pelos serviços que presta e/ou conseguindo subsídios daquela entidade pública que, reconhecendo validade e credibilidade ao projecto que apresentou para os fins específicos previstos no contrato, aceitou apoiá-lo.
Tudo isto para concluir que as quantias que se encontram penhoradas, derivando, muito embora, de um subsídio de origem comunitária, consistem tão-só numa receita do executado, como qualquer outra que ele consegue obter para fazer face às despesas que efectua no desenvolvimento da sua actividade. E, como receita que é, naturalmente que pode ser penhorada. Como as outras.
Por este prisma, as ajuizadas verbas visam, além de realizar os fins para que foram concedidas, sustentar, como quaisquer outras receitas, a actividade do executado, não podendo funcionar como um meio de os devedores porem os seus bens a salvo das medidas processuais coercivas com que os credores procurem recuperar os seus créditos.
O que foi penhorado foram os créditos emergentes daqueles subsídios já concedidos ao executado para o desenvolvimento da sua actividade que, além do mais, se prendia com a realização das finalidades que declarou ao IFAP ir prosseguir, não se vislumbrando qualquer motivo para sustentar a impenhorabilidade de tais créditos.
O artº 822º do CPC, ao classificar os bens absolutamente impenhoráveis, refere “as coisas ou direitos indisponíveis”. A razão de ser de tal exclusão é óbvia. Como expende Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Civil Executivo”, p. 174, “a intransmissibilidade do bem, impedindo a sua alienação, torna irrealizável o respectivo valor e, por conseguinte, não entra na garantia do credor”.
Mas ainda que se admita que assim pode ser relativamente à concessão do próprio subsídio pelo IFAP, já não o pode no tocante aos créditos que integram o subsídio já concedido.
É que, de outro modo, os mencionados subsídios que visam as assinaladas finalidades, serviriam como refúgio dos devedores a quem bastaria afectar esses bens a qualquer outra finalidade para se verem a salvo das medidas processuais coercivas com que os credores tentassem recuperar os respectivos créditos.
Seria, além de profundamente injusto, um desvio inaceitável às finalidades da concessão de subsídios.
Mas caso se entendesse o mesmo relativamente ao subsídio recebido pelo executado, e destinando-se ele precisamente ao pagamento daquelas específicas despesas, então teria de se concluir que aquele serviria para pagar algumas despesas, mas não outras. Serviria para pagar a alguns credores, mas já não a outros. E isto ficaria ao critério do executado. Que, com o mesmo subsídio, poderia não pagar à exequente, porque impenhorável, mas poderia pagar outras despesas completamente alheias à realização das finalidades, designadamente sumptuárias, como, por exemplo, a compra de uma carro de luxo topo de gama.
Ora, sendo isto inconcebível, certamente que não está, nem podia estar, no espírito do legislador nacional e comunitário.
Os subsídios em apreço foram concedidos pelo IFAP na qualidade de organismo contratante e pagador ao executado, no âmbito das intervenções "agro medida 1: modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas e "florestação de terras agrícolas " enquadradas e suportadas pelos fundos estruturais colocados à dispo­sição de Portugal pela Comunidade Europeia, pelo que se destinavam ao pagamento de despesas geradas na consecução dessa actividade. Foi precisamente para isso que foi concedido, mas pode, porque se trata de uma coisa fungível, ser aplicado para pagar toda e qualquer despesa, seja qual fora a sua natureza.
Logo, poderá servir para pagar a todos os credores por igual, sem que tal contenda com o dever de o executado cumprir com as obrigações que assumiu no âmbito do contrato em apreço.
É que, na concreta situação, não há credores privilegiados e, ainda por cima, de acordo com o critério do devedor.
Como refere Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 177, "com a indisponibilidade pretende-se apenas evitar que os bens sejam desviados da afectação ao fim (…) a que se encontram destinados, sem necessidade de lhes conferir a condição jurídica da inalienabilidade".
Todavia, isso não vale relativamente a um subsídio, que consiste em dinheiro e, como se já se disse, o que caracteriza o dinheiro é precisamente a sua fungibilidade por bens ou serviços e para isso é que é concedido.
Nem doutro modo podia ser já que o executado, sendo uma pessoa que tem de cumprir os fins relevantes a que se obrigou no âmbito do aludido contrato, não deixa, por isso, e no seu dia a dia, de ser um ente como os outros, que, como os outros, assume obrigações e que, como os outros, as deve cumprir.
Aliás, interessa-lhe que assim seja. Doutro modo, e a seguir-se a tese da decisão recorrida, o executado teria dificuldades em prosseguir com a sua actividade. Quem negociaria, a partir de agora, com ele? Que garantias tinha a outra parte de que poderia, em caso de incumprimento, executar o património do executado? Será que o IFAP ou qualquer outra entidade lhe prestariam apoios?
Daí que só estariam isentos de penhora os questionados bens se, embora se encontrem especialmente afectados à realização dos mencionados fins, tal resultasse de disposição especial.
Ora, é manifesto e não se perscruta minimamente nos autos, que aqueles fins não pudessem ser prosseguidos sem a referida comparticipação financeira. Tanto assim que basta pensar que a mesma pode, a qualquer momento, deixar de existir pois o IFAP pode decidir deixar de comparticipar, por qualquer motivo. Ou o próprio executado pode deixar de se candidatar àquele apoio.
Se assim acontecer, a actividade do executado, em princípio, prosseguirá, ainda que com menos receitas.
Sucede que no caso em apreço, se trata de uma dívida resultante de IRS.
E já vimos que a concessão do subsídio não era estranha à finalidade do cumprimento das obrigações tributárias, pois tal resulta do «contrato -atribuição de ajuda ao abrigo do Reg (CEE) 2080/92 - Medidas Florestais na Agricultura», celebrado entre o IFADAP e o requerente em 08-09-1994 e cuja cópia consta de fls. 93 dos autos e a que se refere o ponto 2 do probatório, consagrando-se aí e expressamente várias obriga­ções, sob pena de incumprimento contratual com as inevitáveis consequências resultantes do mesmo, entre as quais, a obrigatoriedade de o ora reclamante assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos e ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal.
Portanto, trata-se de uma dívida do executado que tem a ver com a sua actividade no âmbito das específicas finalidades prevenidas com a concessão do subsídio que, assim e por tudo quanto deixámos dito, é penhorável, não passando as objecções levantadas pelo reclamante e sufragadas pelo Mº Juiz «a quo» e a EPGA, de meros problemas de gestão dos subsídios, a avaliar pela entidade concedente, que, em caso de má gestão do mesmo, pode retirar daí consequências, designadamente, obrigando à reposição das quantias em apreço e tornando litigioso o crédito penhorado.
Na verdade, a efectivação da penhora de créditos está especialmente regulada no Artigo 224.° do CPPT em cujo nº 1 al. e) prevê que se o indigitado negar a obrigação, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor.
E, no caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis (cfr, nº 2 do mesmo preceito legal).
Todavia, houve o reconhecimento do crédito mas, atendendo às circunstâncias, face ao manifesto incumprimento das obrigações fiscais pelo executado, sempre o IFAP poderia declarar que o crédito ficava dependente de prestação por parte do executado e, nesse caso, o acto do órgão da execução fiscal que apreciasse a questão da existência ou não de uma obrigação imediata de pagar, negada pelo devedor do crédito penhorado, seria nulo por usurpação de poder, nos termos do art. 133°,n° 2, alínea a), do CPA, sendo que, o tribunal tributário será materialmente incompetente para apreciar a questão, de natureza cível ou comercial, subjacente à negação pelo devedor do crédito de obrigação de pagamento imediato.
Se o IFAP carecesse de elementos para se pronunciar imediatamente em sentido positivo ou negativo, seria aplicável subsidiariamente o que sobre essa situação se refere no art. 856.° do CPC.
Assim, de harmonia com o preceituado no n° 2 do art. 856° do CPC, o devedor do crédito a penhorar tem a obrigação de declarar se ele existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução, e, se ele não puder prestar essas informações no momento da penhora, deverá prestar tais informações posteriormente, por termo ou requerimento no processo, no prazo de 10 dias, que pode ser prorrogado com fundamento justificado.
Se o devedor não puder, nesse prazo, afirmar a existência do crédito, poderá pedir a prorrogação, antes de esse prazo se extinguir, se tiver motivos que a possam justificar, designadamente a possibilidade de vir a poder apurar essa existência em prazo razoável.
Se, findo o prazo (prorrogado ou não), o devedor não puder afirmar se o crédito existe ou não, deverá afirmar no processo que o não reconhece, o que não lhe poderá trazer qualquer responsabilidade, mesmo que venha apurar-se que o crédito existe, se não fizer esta afirmação de má fé.
Nesse sentido, cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, 5ª ed., 2º VOL., pág. 461.
De todo o exposto decorre que no caso «sub judicio» existe um regime legal excepcional pelo qual o legislador, em prole do interesse público, visou promover a modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas e "florestação de terras agrícolas ", através da concessão dos mencionados subsídios.
Assim, a intenção declarada do legislador era o apoio àquelas actividades sem que daí pudessem resultar, além do mais, o incumprimento das obrigações tributárias nas referidas vertentes, inexistindo qualquer disposição nos diplomas da legislação nacional e comunitária aplicáveis impositiva da impenhorabilidade dos subsídios concedidos, designadamente nas situações em que a penhora de tais créditos visava a regularização da situação tributária do destinatário dos benefícios concedidos.
Pelo que não é lícito que o intérprete faça as assinaladas distinções como o risco de incorrer em «fraude à lei».
No ensinamento de Francesco Ferrara in Interpretação e Aplicação das Leis, 2ª ed., pág. 130, traduzido pelo Prof. Manuel de Andrade, «O jurista há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a esta finalidade, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela».
Isso pressupõe que o intérprete não se cinja a meras operações lógicas, antes devendo realizar complexas apreciações de interesses, obviamente dentro do âmbito legal, pois toda a norma tem um escopo a alcançar, uma função e uma finalidade a cumprir, pelo que ela tem de ser entendida no sentido que melhor responda à consecução do resultado que quer obter.
E para se determinar a finalidade prática da disposição de direito, haverá que atender às relações da vida, para cuja regulamentação a norma foi criada e partir do princípio de que a lei quer dar satisfação às exigências económicas e sociais que derivam das relações, procedendo-se à apreciação dos interesses em causa.
Através dessa apreciação, poderá o intérprete concluir que o legislador pecou por excesso ou por defeito devendo aquele, para fazer corresponder o que está dito ao que foi querido, proceder de forma a além restringir (interpretação restritiva) e aqui alargar a letra da lei (interpretação extensiva).
«In casu», poderia dizer-se que ocorre uma formulação estreita de mais, que não se entende que tenha sido deliberada, antes se tratando de um silêncio involuntário, havendo que reintegrar o pensamento legislativo tanto mais que é sobre a interpretação extensiva que se baseia a já referida proibição dos actos in fraudem legis , pois, como se refere na obra citada de Francesco Ferrara, pág. 151, «...o mecanismo da fraude consiste na observação formal do ditame da lei, e na violação substancial do seu espírito: tantum sententiam offendit et verba reservat. O fraudante, pela combinação de meios indirectos, procura atingir o mesmo resultado ou pelo menos um resultado equivalente ao proibido; todavia, como a lei deve entender-se não segundo o seu teor literal, mas no seu conteúdo espiritual, porque a disposição quer realizar um fim e não a forma em que ele pode manifestar-se, já se vê que, racionalmente interpretada, a proibição deve negar eficácia também àqueles outros meios que em outra forma tendem a conseguir aquele efeito».
Na verdade, tal como enfatiza a recorrente FP, considerando os contratos celebrados entre as partes contratantes – IFADAP e beneficiário (reclamante) - enquanto a validade e eficácia dos mesmos não for posta em causa por qualquer um dos contratantes, o beneficiário dos subsídios, logo que satisfeitas todas as condições para o pagamento dos mesmos, tem a eles direito, tendo o IFADAP obri­gação de os pagar.
Em consequência desta relação contratual, surge na esfera jurídica do beneficiário, a existência de créditos, os quais, por tudo quanto deixámos dito, são susceptíveis de serem penhorados no âmbito da execução fiscal que foi instaurada ao reclamante pelo serviço de Finanças de Figueira de Castelo Rodrigo.
Ora, se é certo que, por injunção normativa contida nos n°s 3 e 4 do artigo 8° da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos Regulamentos da União Europeia são directamente aplicáveis na ordem jurídica interna, devem, no entanto, ser interpretadas e conjugadas com as normas jurídicas internas, designadamente, e no que ao caso concreto nos interessa, com a norma vertida no artigo 822° do C.P.C., a fim de aferir se conduzem ou não à impenhorabilidade dos subsídios em questão.
Como assertivamente refere a recorrente, da análise da legislação comunitária supra invocada, designadamente, do disposto no artigo 21° do Regulamento CEE n° 4253/88, de 19.12, na redacção dada pelo Regula­mento CEE n° 2082/93 de 20.07 e artigo 32 do Regulamento CEE n° 1260/99, decorre que as normas comunitárias ali consagradas, têm apenas como primeiro e último destinatário a entidade estadual pagadora, ou seja, o IFADAP.
Isso resulta insofismavelmente do artigo 21° do Regulamento CEE n°4253/de 19.12, na redacção dada pelo Regulamento CEE n° 2082/93 de 20.07 e § 4° do artigo 32° do Regulamento CEE n° 1260/99, ao determinar que " a autoridade de pagamento assegurará que os benefi­ciários finais recebam os montantes de participação dos fundos a que têm direito no mais curto espaço e na integra (...) não se aplicando nenhuma dedução, retenção ou encargo posterior específico que possa reduzir esses montantes".
Ora, também perfilhamos o entendimento de que a «voluntas legis» é claramente a de assegurar que as ajudas/subsídios que a Comunidade Europeia coloca à disposição de Portugal, sejam pagas na sua totalidade ao beneficiário final, não podendo a entidade Estadual pagadora (IFADAP) efectuar sobre os montantes atribuídos qualquer operação que implique dedução retenção ou encargo sobre os mon­tantes a transferir para a titularidade do beneficiário final.
E, como bem anota a recorrente, esta preocupação do legislador comunitário encontra-se expressa­mente reflectida no ordenamento jurídico português, quando em matéria fiscal, se prevê no n° 4 do artigo 101° do CIRS que não existe obrigação de efectuar a retenção da fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n° 2 do artigo 3° do CIRS, no elenco dos quais se encontram os subsídios no âmbito do exercício da actividade agrícola.
Com base nestes elementos literal, lógico e sistemático de hermenêutica jurídica e tendo em conta tudo quanto acima se disse, também entendemos que, fora da relação contratual estabelecida entre IFADAP e bene­ficiário, logo que este seja titular dos montantes que lhe sejam pagos por aquela entidade, deverão ser considerados como tratando-se de créditos, os quais serão susceptíveis de serem objecto de penhora por parte de terceiros, designadamente por parte do Estado Português, in casu, representado pela Administração Tributária.
E como, adversamente à tese da sentença, nem na lei – como já se demonstrou – nem em nenhuma das normas dos Regulamentos Comunitários em referência, se estabelece qualquer restrição ou impedimento à efectivação de penhora dos mon­tantes atribuídos ao beneficiário por parte de entidades que sejam qualificados como terceiros relativamente à relação contratual estabelecida entre o IFADAP e o beneficiário, é inelutável a conclusão de que são penhoráveis os subsídios agrícolas que foram atribuídos ao reclamante.
Nesse sentido, pode esgrimir-se com um argumento afortiori:
Como se levou ao probatório, no âmbito dos contratos celebrados entre o IFADAP e o bene­ficiário, na parte relativa às condições gerais, ficou expressamente consagrado que o beneficiário tinha, entre outras, de cumprir as obrigações de assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontual­mente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos e de ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal.
Ora, como já se disse, o incumprimento das referidas obrigações terá como consequência directa a sujeição do beneficiário às consequências da rescisão ou modificação expres­samente consagradas nos contratos celebrados com o IFADAP e a eventual transformação do crédito penhorado em litigioso.
Todavia, o executado não cumpriu o dever de assegurar os recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos e, o que mais importa para o caso, no âmbito das relações jurídico -tributárias, o reclamante, enquanto sujeito passivo, estava vinculado ao cumprimento da prestação tributária - artigos 18 ° e 31° da LGT.- e é manifesto que as não cumpriu.
Com efeito, flui do probatório (vd. pontos 15 a 17) que através de acção de inspecção que decor­reu entre 15 de Novembro de 2006 e 9 de Março de 2007, de que foi alvo o executado e que teve como objectivo a fiscalização dos exercícios de 2003 e 2004, constataram os SIT que, no âmbito dos subsídios à exploração, após controlo dos valores constantes dos elementos fornecidos pelo INGA e pelo IFADAP, com os das declarações de rendimentos apresentadas pelo contri­buinte, para efeitos de determinação do rendimento tributável o contribuinte não declarou no exercício de 2004, de acordo com o disposto no artigo 31° n° 5 do CIRS, a totalidade dos subsídios à exploração, sendo os valores omissos no valor de 19.504,43€.
E também se apurou que, apesar de no âmbito dos subsídios ao investi­mento e após análise dos elementos facultados pelo IFADAP o contribuinte recebeu subsídios ao investimento ao abrigo do programa AGRO - Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas e do programa RURIS - Florestação de terras agrícolas (co-financiados pelo FEOGA), nas declarações de rendimento modelo 3 dos anos de 2003 e 2004, não declarou no campo 410, para efeitos de determinação do rendimento tributável, o valor, correspondente à quinta parte do total dos subsídios ao investimento recebidos, tal como dispõe o artigo 31° n°7 do CIRS, e que ascendeu a 56.745,53€.
Ora, incumbindo aos serviços da Administração Tributária liquidar e cobrar ou cola­borar na cobrança dos tributos, nos termos das leis tributárias, visando a tributação a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e pro­mover a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – cfr. artigos 10° do CPPT e 5° da LGT- vê-se que no âmbito dos contratos celebrados entre o IFADAP e o benefi­ciário, ora executado, ficou expressamente estipulado que este, sob pena de incumprimento contratual, teria obrigatoriamente de honrar as suas obrigações para com terceiros, no elenco das quais se encontra inequivocamente o pagamento de impostos ao Estado Português, representado pela Administração Tributária.
E, por assim ser e como bem salienta a recorrente FP no corpo alegatório, tendo em consideração as obrigações supra referidas, cabia ao reclamante encetar todas as diligencias no sentido de assegurar o pagamento das dívidas tributárias, de forma a evitar a penhora, ou uma vez que esta se encontrava efectuada, nomear outros bens à penhora que fossem suficientes para garantir o pagamento da dívida tributária, o que não fez como resulta claramente dos autos.
É que a penhora de direitos de crédito do executado está sujeita à forma de notificação ao terceiro devedor, prevista no artigo 856.º, n.º 1, do CPC, assim como ao regime previsto nos n.ºs 2 a 6 deste mesmo artigo 856.º, e nos artigos 858.º a 860.º do mesmo Código.
Tal penhora de créditos só se considera efectuada no momento em que a entidade devedora é notificada de que o crédito do executado fica à ordem do tribunal da execução, sendo que, após esta notificação, não só o crédito fica à ordem do tribunal, como o devedor do executado deixa de poder pagar a este.
Pelo que, chegado o momento do vencimento da obrigação, o terceiro devedor só se liberta pagando de modo que a quantia seja afectada aos fins da execução, nos termos do artigo 860.º, n.º 1, do CPC.
Em suma, entendemos que as conclusões da alegação da recorrente FªPª procedem, merecendo provimento o recurso.
*
4. -Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em consequência, confirmar o despacho reclamado.
Custas pelo recorrido.

*
Lisboa, 19/01/2010
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Aníbal Ferraz)