Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08754/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/10/2015
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO/ SUB-ROGAÇÃO/INUTILIDADE/CUSTAS
Sumário:I – A intimação para um comportamento prevista no artigo 147.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário é um meio processual simplificado através do qual se visa obter, de forma rápida, o cumprimento de um dever por parte da Administração Tributária e a efectivação de direitos cuja existência seja evidente.

II – Por força do regime da sub-rogação em execução fiscal, previsto nos artigos 41.º da Lei Geral Tributária e 91.º e 92.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o sub-rogado passa a ocupar a posição da Fazenda Pública na execução, mantendo-se como Executado quem figura no título executivo com essa qualidade e conservando a dívida todas as garantias e privilégios de cobrança.

III – Daí que caiba ao sub-rogado (“exequente”), querendo, promover a extinção do processo executivo e o levantamento de penhoras que porventura existam, designadamente requerendo ao órgão de execução fiscal as diligências que se mostrem necessárias a esse fim, já que a partir do momento em que se sub-rogou nos direitos da Administração Tributária, é a si e só a si que compete a promoção dos termos subsequentes do processo de execução fiscal.

III – Resultando provado que antes de ter sido instaurado o presente processo de intimação para um comportamento da Administração Fiscal, em que é pedida a intimação do órgão de execução fiscal para que ordene o levantamento da penhora, o Requerente nunca havia solicitado esse levantamento - que veio a ser ordenado pelo órgão de execução fiscal já durante a pendência da acção e na sequência de pedido que lhe foi directamente dirigido - é ao Requerente que deve ser imputada a responsabilidade pelas custas decorrentes da inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 536.º, n.º 3, 1ª parte, do Código de Processo Civil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão

I – Relatório

“L…………………, Lda.” intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a presente acção pedindo a intimação do Chefe do Serviço de Finanças de Almada 3 a proceder ao levantamento da penhora realizada nos autos de execução fiscal nº ………………….. com fundamento em que a dívida que ali encontrava a ser exigido à executada “O……………..” já foi por si liquidada.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, após ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenou a Fazenda Pública, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 536.º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, nas custas do processo, que fixou em 500,00 euros.

Inconformada com a decisão na parte relativa a custas, interpôs a Fazenda Pública o presente recurso jurisdicional, formulando nas alegações apresentadas, e em ordem a sustentar a revogação da sentença, as seguintes conclusões:

«- Perante os factos devidamente comprovados por documentos juntos aos autos, resulta, claro, que foi a autora quem deu causa à presente ação;

- A autora sem primeiro ter requerido o levantamento da penhora junto do órgão da execução fiscal e sem aguardar pela correspondente decisão administrativa, decidiu-se primeiro pelo recurso à via contenciosa;

- Nos termos do disposto no n.º 2, do art. 92.º, do CPPT, o sub-rogado pode requerer o prosseguimento da execução fiscal para cobrar do executado o que por ele tiver pago;

- É também o sub-rogado quem detém a iniciativa processual para a extinção dessa mesma execução;

- No n.º 3, do art. 235.º, do CPPT, prevê-se a possibilidade de levantamento da penhora a requerimento do executado ou de outro credor, mas apenas quando a execução fiscal se encontrar parada há mais de 6 meses;

- Na situação em apreço não poderia o órgão de execução fiscal proceder à extinção da execução fiscal ou ao levantamento da penhora, sem que o sub-rogado lhe comunicasse ser essa a sua vontade;

- In casu, essa comunicação, por parte da sub-rogada, só veio a acontecer, em 17 de abril de 2014, através do requerimento de fls. 128 a 134 do processo executivo;

- Não pode, portanto, afirmar-se que, antes daquela data, a AT omitiu a prática de qualquer ato a que estivesse legalmente obrigada;

- Só se justificava a intimação da AT, nos termos do art. 147.º, do CPPT, caso existisse uma recusa por parte desta em proceder ao levantamento da referida penhora, facto que nunca ocorreu;

- Não pode também, afirmar-se, que a demanda da autora era fundada no momento em que foi intentada a presente ação e que deixou de o ser por circunstâncias supervenientes a si não imputáveis, pois, na data em que o fez, não estavam reunidos os requisitos legais para o efeito;

- Tendo a presente ação dado entrada em data anterior à daquele requerimento (fls. 128 a 134 do processo executivo), não pode a inutilidade superveniente da lide ser imputada à Fazenda Pública;

- Atendendo ao disposto no n.º 3, do art. 536.º, do CPC, na redação que resultou da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (aqui aplicável ex vi alínea e), do art. 2.º, do CPPT), deve a autora ser condenada ao pagamento das custas do processo, pois a si deve ser imputada a responsabilidade pela inutilidade superveniente da lide;

- O Tribunal “a quo”, ao decidir pela condenação da Fazenda Pública nas custas do processo, incorreu em erro de julgamento de facto, pois não respeitou o disposto naquele n.º 3, do art. 536.º, do CPC.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida, na parte em que condenou a Fazenda Pública em custas, revogada e substituída por douto Acórdão, que condene a autora no pagamento das custas do processo, por a si dever ser imputada a inutilidade superveniente da lide, tudo com as devidas e legais consequências.»

A Recorrida, notificada da admissão do recurso, não contra-alegou.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença na parte em que condenou a Fazenda Pública em custas as quais promoveu que fossem imputadas à Recorrida.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II - Objecto do recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art.º639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, é inequívoco que a única questão a decidir é a de saber, face aos factos apurados, se o Tribunal a quo andou bem ou mal ao ter concluído que a responsabilidade pelas custas do presente processo deveriam ser imputadas à Fazenda Pública e, em conformidade, ao proceder à sua condenação nesse pagamento.

III - Fundamentação de Facto

Na decisão recorrida, ainda que não formalmente autonomizados, foram tido como provados e relevantes para a decisão dos autos os seguintes factos:

1 –L……………….Lda.” intentou a presente intimação para um comportamento contra o Chefe de Serviços de Finanças de Almada cuja intimação ao levantamento da penhora realizada sobre a mercadoria constante de um contentor pertença da O………..P……….. Lda. alegando ter já efectuado o pagamento da dívida exequenda que a esta última estava a ser exigido no âmbito do processo de execução fiscal nº ……………. e, consequentemente, se não justificar a manutenção da referida penhora da qual lhe estavam a advir elevados prejuízos enquanto destinatária/cliente da executada (cfr. fls. 2-11 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos).

2 - Notificado para, querendo, responder, veio o Representante da Fazenda Pública apresentar resposta, alegando, designadamente, que na sequência de requerimento entretanto apresentado pela Requerente, tinha já sido determinado, por despacho de 9-5-2014, o levantamento da penhora, requerendo ainda e expressamente a extinção da instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide com custas pela Autora (cfr. fls. 41 e 44-47 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos).

3. Notificada a Requerente e o Ministério Público para se pronunciarem, querendo, a primeira, quanto à satisfação da sua pretensão, e o segundo para eventual oposição à declaração de extinção da execução, ambos expressaram nada ter a opor (cfr. fls. 62-63 e 67 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos)

Resulta ainda provada nos autos a seguinte factualidade:

4. O requerimento referido em 2., no qual a Requerente solicitou o levantamento da penhora, foi apresentado no Serviço de Finanças de Almada a 17 de Abril de 2014 (cfr. fls. 48-54 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos)

5. Antes da data mencionada em 4. a ora Recorrente nunca solicitou ao órgão de execução fiscal a prática de qualquer acto em sede de execução fiscal, incluindo o levantamento da penhora (acordo das partes).

6. A presente acção de intimação para comportamento deu entrada em Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a 15-4-2015 (cfr. fls. 2 dos autos).

IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

No presente recurso há, como deixámos já firmado aquando da delimitação que realizámos do seu objecto, uma única questão a decidir, qual seja, a de saber se o Tribunal Tributário de Almada julgou bem ao decidir que as custas pela inutilidade superveniente da lide (com que ambas as partes estão de acordo) deviam ser imputadas à Fazenda Pública ou, pelo contrário, se o pagamento destas deveria ter sido imputado à Recorrida.

Como se vê da sentença recorrida, a condenação da recorrente em custas assentou no seguinte juízo:

«Vem L……… P…………, Lda., com os sinais dos autos, requerer intimação para um comportamento nos termos do art. 147º, nº 6 do Código de Procedimento e Processo Tributário, dado que efectuou o pagamento por sub-rogação da executada O…….. P……… no âmbito do processo de execução fiscal nº …………… com vista a libertar a mercadoria contida num contentor apreendido pela administração fiscal.

Afirma que estando a dívida exequenda e acrescido paga, não se justifica a manutenção da penhora do contentor, que lhe causa prejuízos graves.

Pede em conclusão seja julgada procedente por provada e em consequência seja o Serviço de Finanças de Almada 3 intimado a proceder ao levantamento da penhora e consequentemente libertada a mercadoria como consta da petição de fls. 2/11.

Notificado para o efeito veio o Exmº Representante da Fazenda Pública responder que, na sequência de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal por parte da ora requerente no sentido do levantamento da penhora foi autorizado o levantamento da mesma por despacho proferido em 09/05/2014, defendendo assim seja declarada a inutilidade superveniente da lide e a condenação da requerente no pagamento das custas devidas (cfr. teor de fls. 44/57).

Foi a requerente notificada do teor da resposta bem como se considerava satisfeita a sua pretensão, tendo a fls. 62/63 afirmado que considerava a sua pretensão satisfeita.

Foram os autos com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público tendo proferido douto parecer de fls. 67 defendendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Atendendo ao pedido formulado pela requerente na sua petição inicial, ao teor da resposta da entidade requerida bem como indicação expressa pela autora que considerava satisfeita a sua pretensão, verifica-se que efectivamente a pretensão da autora já se encontra satisfeita pelo que a continuação do presente processo deixa de ter qualquer interesse por inutilidade superveniente da lide.

Face ao exposto julgo extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide (art. 287º alínea e) do Código de Processo Civil).

Para efeitos de custas, fixo o valor do processo em € 500,00 atenta a manifesta simplicidade e nos termos do nº 2 do art. 97º-A do CPPT.

Custas a cargo da Fazenda Pública nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 536º do Código de Processo Civil».

Ou seja, se bem entendemos a decisão recorrida, a condenação da Fazenda Pública em sede de custas resultou de o Tribunal a quo ter entendido que ao caso concreto era aplicável o preceituado nos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do Código de processo Civil.

No referido preceito, sob a epígrafe “Repartição das custas”, consta o seguinte:

«1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.

2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:

a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;

b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;

c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;

d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;

e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.

3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.

4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas. Em suma, a condenação da ora Recorrente pelo pagamento da custas processuais assentou no juízo do Tribunal a quo de que a inutilidade da lide lhe era imputável já que apenas na pendência destes autos ter voluntariamente satisfeito a pretensão da Autora.

Salvo o devido respeito, a factualidade emergente dos autos não permite, em bom rigor, que se conclua que são os citados normativos os que devem reger a situação sub judicie.

Efectivamente, ainda que se colha com facilidade que apenas na pendência dos presentes autos a Recorrente ordenou o levantamento da penhora, o certo é que não lhe era exigível legalmente que antes dessa data tivesse dado essa ordem e, consequentemente, a inutilidade da lide também lhe não é imputável.

Senão vejamos.

A intimação para um comportamento, prevista no artigo 147.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) é, como é sabido, um meio processual através do qual se visa obter o cumprimento de um dever por parte da Administração Tributária.

Acontece porém que, à existência desse dever por parte da Administração Tributária tem, necessariamente, que corresponder um direito do contribuinte que resulte clara e directamente da Lei ou de decisão administrativa ou judicial que inequivocamente o reconheça.

Daí que, como afirma Jorge Lopes de Sousa «a primacial utilidade deste meio processual simplificado (…), seja a de permitir assegurar de forma muito mais rápida a efectivação de direitos cuja existência é evidente”. (1)

Conforme resulta da petição inicial, o pedido de intimação da recorrida assentou, nuclearmente, no facto de, anteriormente à data de instauração da presente intimação, ter procedido ao pagamento da dívida exequenda, o que fez subrogando-se à executada.

Ora, do regime da sub-rogação em execução fiscal (instituto através do qual, como resulta dos autos, a ora Recorrida procedeu ao pagamento da quantia exequenda), previsto nos artigos 41.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 91.º e 92.º do CPPT, resulta que, nas situações de sub-rogação de dívidas tributárias, o sub-rogado passa a ocupar a posição da Fazenda Pública na execução, passando a deter a qualidade de Exequente contra o Executado que consta do título executivo, conservando a dívida paga todas as garantias e privilégios de cobrança.

Ou seja, do regime exposto resulta que cabe ao sub-rogado (“exequente”) querendo, promover a extinção do processo executivo e o levantamento de penhoras que porventura existam, designadamente requerendo ao órgão de execução fiscal as diligências que se mostrem necessárias tendo em vista esse fim, uma vez que, a partir do momento em que se sub-rogou nos direitos da Administração Tributária, é a si e só a si que compete a promoção dos termos subsequentes do processo de execução fiscal.

Convocando, de novo, o que nesta matéria nos ensina a doutrina «nos casos de sub-rogação previstos no n.º 2 do artigo 92.º do CPPT, será a actuação do sub-rogado, que tem o poder de requerer a instauração ou o prosseguimento da execução fiscal, que haverá de atender para efeitos de determinar a interrupção da execução fiscal e sua cessação.». (2)

No caso concreto, como resulta dos autos, antes de instaurada a presente acção, a Recorrida nunca tinha solicitado ao órgão de execução fiscal qualquer diligência no processo de execução fiscal, designadamente, para o que ora releva, nunca tinha pedido antes da instauração da presente intimação o levantamento da penhora ou que fosse declarada extinta a execução fiscal.

Apenas a 17 de Abril de 2014, isto é, dois dias após a instauração da presente intimação, a então Requerente solicitou esse levantamento, que veio a ser de imediato ordenada pelo órgão de execução fiscal.

Foi precisamente na sequência desse pedido e dessa ordem que a Recorrente, notificada para querendo responder, deu conhecimento ao Tribunal que já tinha ordenado o levantamento e das circunstâncias em que o tinha feito, juntado, inclusive, cópia do pedido em referência.

Resulta, assim, do que vimos expondo, que embora seja certo que a ordem de levantamento da penhora foi dada na pendência da acção e antes da decisão desta acção pelo Tribunal, dessa forma tendo sido satisfeita a vontade ou pretensão da Recorrida, é também inquestionável que antes desse pedido, insiste-se, formulado na pendência da acção, não devia a Fazenda Pública ter ordenado o seu levantamento por legalmente lhe estar vedado interferir na tramitação da execução fiscal que, como dissemos, prosseguia, após a sub-rogação operada, à ordem da “nova” exequente e tendo em vista os interesses desta.

Não tendo até 17 de Abril de 2014 a Recorrida solicitado o levantamento da penhora junto do órgão de execução fiscal e tendo a Administração Fiscal procedido a esse levantamento logo que o mesmo lhe foi formulado, as custas devidas pela inutilidade da lide declarada na acção proposta a 15 de Abril de 2015 apenas ao Autor podem ser imputadas nos termos do artigo 536.º n.º 3 1ª parte do Código de Processo Civil.

Procede, assim, com este fundamento, o recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública.

V – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em revogar a decisão recorrida na parte relativa a custas, as quais passam a ser imputadas, com os fundamentos expostos no ponto IV supra, à Recorrida, “L……… P………… Lda.”.

Custas nesta instância pela Recorrida, sem prejuízo de não lhe ser exigível o pagamento de taxa de justiça devido pelo impulso processual de recurso.

Registe e notifique.

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Lisboa, 10-9-2015

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[Anabela Russo]

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[Lurdes Toscano]



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[Joaquim Gameiro]


(1) Jorge Lopes de Sousa, “ Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado”, Áreas Editora, 6ª edição, volume II, anotação ao artigo 147.º, pág. 585.
(2) Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado”, Áreas Editora, 6ª edição, volume III, anotação ao artigo 174.º, pág. 248.