Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4567/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/29/2002 |
| Relator: | Joaquim Gameiro |
| Descritores: | REVOGAÇÃO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – M......, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução n.º 3476-93/101425.0 para cobrança da quantia de 36.351.370$00 em débito à Caixa Geral de Depósitos, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação. Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: a) - dado que e a partir do DL 298/92, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor em l de Janeiro de 1993, a Caixa Geral dos Depósitos, Crédito e Previdência, passou a integrar uma das espécies das instituições de crédito; b) - sujeita, no que á acti-vidade bancária concerne, às mesmas regras que os demais outros bancos ou sociedades financeiras; c) - o DL 287/93, de 20 de Agosto, mais não foi do que uma conse-quência dessa política, aliás, recheada de Directivas comunitárias: d) - por o que, ao extinguirem-se-lhe privilégios que a sua passagem a pessoa colectiva de direito privado não suportava (entre eles, o recurso ao foro fiscal); e) - nada mais se fez do que compaginá-la com aquilo que a própria Constituição da República já prescrevia nos seus artigos 211.° l, alínea b) e 214.° 3, bem como, também, o defini-am os artigos 3.° e 4.° l, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril e, de certo modo, mesmo, o próprio Código de Processo Tributário (por exemplo e entre outros, os artigos 1°, 4.°, 10.°, 16.°, 17.°, 18.°, 233.° 2, alíneas b) e c), 234.° e 236.°) ; f) - e sem bem se saber a data da instauração da presente execução, a verdade é que, com a saída daquele DL 287/93, os tribunais fiscais deixaram de ter competência, em razão da matéria, para cobrarem os créditos da actividade financeira da Caixa, incompetência que é de aplicação imediata (cifra, artigo 63.° do Código de Proces-so Civil); g) - não se podendo argumentar, sequer e contra tal afirmação, com o disposto no n.° 5 do artigo 9.° desse diploma legal; h) - primeiro, porque e tratando-se a matéria nele inserta, realmente, de a manutenção de um privilégio inconstitucionalmente atribuído a uma pessoa privada (cifra, artigos 102.°, alínea a), 13.° 12.° e 18.° da Constituição da República), ele carecia e nos termos do disposto no artigo 168.° l, alíneas a) e b) dessa lei fundamental, de ter sido coberto por uma autorização le-gislativa e não advindo da competência própria do Governo (artigo 201.° l, alí-nea a)), como o foi; i) - depois e por tudo o já aludido, porque essa benesse traduziria a infracção aos princípios da igualdade das pessoas e uma inversão dos objectivos de política comercial, num atropelo à democracia económica, sempre, também, tal norma seria, em si mesma, inconstitucional: j) - finalmente e o que não é menos grave, por não poder ser o exequente a liquidar, e definitivamente, a quantia exequenda, mediante atestação que emitiu (aonde estão os princípios do ónus da prova), quando e como é o caso, a recorrente não a aceitou e apontou, até, pagamentos e litispendências várias, que, entretanto, por os termos do processo não as comportarem, não são aqui apreciáveis e representam uma elementar, e castradora, restrição aos direitos de defesa dos cidadãos, por a imposição de ter que se aceitar a verda-de da exequente, que já nem sequer é, ou se confunde, com uma pessoa colectiva de direito público e numa disparidade de tratamento que, mais uma vez, a diferencia, tornando-a desigual, de to-dos os outros e, portanto, conduz á inconstitucionalidade dessa norma do seu ex-Regulamento, ou mais antigo, ainda, artigo 61.° do Dec. n.° 48.953. Contra alegou a recorrida CGD, pugnando pela manutenção do decidido baseando-se no seguinte quadro conclusivo: a) - Face à data da entrada em juízo da petição executiva - 27.04.93 - em plena vigência do Decreto 48953 de 5.04.69, e dado que a publicação e entrada em vigor do DL 287/93 de 28 de Agosto que ressalvou claramente (no seu art. 9º) qual o normativo processual aplicável à sobredita execução, não há, no caso, qualquer incompetência do Tribunal Tributário, nomeadamente em função da matéria, que obste ao prosseguimento da execução tal qual foi a mesma processualmente configurada. b) - Não há violação de preceitos constitucionais, pelo facto da legislação continuar a permitir (claramente e face a certo contexto) um tratamento específico à execução instaurada pela Caixa, pelas razões aduzidas em 11/17 antecedentes, para os quais se remete. c) - Não há ineptidão e ilegalidade da dívida exequenda, pelas razões aduzidas em 20/31 antecedentes, para os quais se remete. O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 273 no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Na sentença deu-se por provado o seguinte: a) Por requerimento entrado na repartição de finanças em 27.4.93, e acompanhado da certidão de fls. 10, a CGD pediu a instauração da execução em causa. b) A oponente foi citada para a execução nos termos de fls. 10 a 14, sem que antes tivesse havido lugar a penhora. c) No instrumento da hipoteca contratada em 23.3.90 entre a oponente e a CGD, aquela deu, como residência, essa onde foi citada. d) O cartão do número fiscal da oponente indica como repartição de finanças da área da sua residência “Porto – 4 Bairro”, datando de 28.6.94. III - Expostos os factos, vejamos o direito. A recorrente discorda do decidido quanto à competência do Tribunal por entender que, com a saída do DL 287/93, os tribunais tributários deixaram de ter competência, em razão da matéria, para cobrarem os créditos da actividade financeira da Caixa, incompetência que é de aplicação imediata nos termos do art. 63 do CPC, não se podendo argumentar contra isso com o disposto no n.º 5 do art. 9 desse diploma por se tratar da manutenção de um privilégio inconstitucionalmente atribuído que carecia de autorização legislativa sendo que isso traduziria a infracção aos princípios da igualdade das pessoas e restrição aos direitos de defesa por a imposição de Ter que se aceitar a verdade da exequente, que já nem sequer é, ou se confunde, com uma pessoa colectiva de direito público e numa disparidade de tratamento que, mais uma vez, a diferencia, tornando-a desigual, de todos os outros e conduz à inconstitucionalidade dessa norma do seu ex-regulamento, ainda art. 61 do DL 48.953. A competência posta em causa pela oponente é a competência para a execução, isto é, para a cobrança coerciva da dívida e não a competência do tribunal para a oposição à execução fiscal que é um pressuposto da validade da respectiva instância. Na primeira instância, segundo depreendemos da fundamentação, considerou-se a competência para a execução, concluindo-se pela competência do tribunal para esse efeito. Constituirá esta alegação fundamento de oposição, sendo que só são seus fundamentos os previstos no art. 286 do CPT, aqui aplicável? A resposta, afigura-se-nos, negativa, pois que do elenco constante de tal normativo não figura como causa de pedir do processo de oposição a questão da incompetência para a tramitação e decisão do processo de execução fiscal. Esta questão para ser apreciada, deveria ter sido suscitada no próprio processo executivo perante a entidade que o dirige (cfr. n.º 1 do art. 237 e art. 48 do CPT) e o Tribunal da 1ª Instância só devia conhecer da mesma em sede de recurso da decisão que sobre essa questão recaísse, isto no âmbito do CPT, ou em sede de reclamação dessa decisão no âmbito do CPPT. Não constituindo, pois, tal questão, fundamento de oposição, terá que improceder a argumentação da recorrente tendente à pretendida incompetência do Tribunal para a execução, em sede de oposição. As inconstitucionalidades invocadas pela recorrente são tendentes a ver declarada a incompetência do Tribunal, pelo que, pelo motivo já referido também não se podem apreciar em sede de oposição, sendo que não são de molde a integrar nenhum dos fundamentos previstos no art. 286 do CPT. Não obstante, o exposto, sempre se dirá, que a competência para a execução em causa, não é do tribunal mas da repartição de finanças onde pende a execução como resulta do n.º 1 do art. 237 do CPT, sendo que ao Tribunal só está reservada a competência que resulta dos nºs 2 e 3 desse artigo. Actualmente, a CGD é uma sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos, criada pelo DL 287/93, de 20.8, estando integralmente sujeita a regime de direito privado, e deixou de poder utilizar o processo de execução fiscal para cobrança das suas dividas comerciais como refere a recorrente, mas mantém-se a execução fiscal para os processos pendentes em 1.9.93, como é a situação dos autos cujo processo foi iniciado antes de 1.9.93. Antes a CGD era um instituto público e era o desempenho de funções de utilidade e ordem pública que justificava que o processo de execução fiscal fosse aplicado à cobrança de dívidas originadas em relações de direito privado. Tal competência encontrava fundamento legal no artigo 61 do DL 48953, de 5.4.69 na redacção dada pelo artigo 17º do DL 693/70 de 31.12, sendo que mesmo depois do ETAF e da revisão constitucional de 89 os Tribunais tributários continuavam competentes para essa finalidade, sem que isso violasse qualquer norma constitucional nomeadamente o principio da igualdade como se entendeu, nomeadamente, nos Ac. do STA de 3.10.90, Rec. 12.692, de 17.5.95, Rec. 14.162, de 27.1.99, Rec. 19.742, de 20.1.99, Rec. 22.599 e no Ac. do TCA de 27.10.98, Rec. 182/97. O próprio Tribunal Constitucional também já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade do art. 61 do DL 48953 como se pode verificar, nomeadamente, do Ac. 371/94 proferido no proc. 667/92 da 2ª Secção. Improcede, assim, toda a argumentação da recorrente tendente à pretendida incompetência para a execução, pelo que se deverá manter a decidida improcedência da oposição, mas com a explicitação supra referida no tocante à competência para a execução que não é do Tribunal mas da Repartição ou Serviço de Finanças onde a mesma pende. IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida mas com a explicitação supra referida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 29 de Outubro de 2002 |