Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:387/08.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2020
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
REEMBOLSO
DÍVIDAS GARANTIDAS
Sumário:I. A nulidade por falta de fundamentação abrange as situações de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito.

II. Para efeitos de omissão de pronúncia, as questões a apreciar pelo tribunal são designadamente todas as que sejam oportunamente suscitadas pelas partes.

III. A execução de um julgado anulatório, regra geral, não queda perfeita com a simples anulação do ato, exigindo que tenham de ser praticados todos os atos de forma a repor a situação atual e hipotética, caso o ato em causa não tivesse sido praticado.

IV. Implicando a execução do julgado anulatório que haja reembolso de imposto, a existência de outras dívidas em execução fiscal em discussão e sobre as quais foi constituída garantia não obsta à efetivação de tal reembolso.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Recorrente ou Executada) veio apresentar recurso da sentença proferida a 19.06.2012, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual foi julgado procedente o pedido de execução de julgado, apresentado pela E….., SA (doravante Recorrida ou Exequente), e do despacho proferido a 15.05.2009, no mesmo Tribunal, que ordenou o desentranhamento do requerimento apresentado a fls. 62.

Nas alegações apresentadas, a Recorrente concluiu nos seguintes termos:

“I. Contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida, não existe qualquer reembolso a favor da Exequente;

II. A autoliquidação do IRC de 2000 é um acto praticado pela Sociedade dominante do Regime Especial de Tributação em Grupo e não pela Sociedade dominada;

III. A impugnação judicial que esteve na base da execução da sentença, incidiu sob a liquidação de IRC da Sociedade dominante, logo os eventuais efeitos da sentença não se podem repercutir na declaração individual da Sociedade dominada do Grupo;

IV. A Recorrente procedeu à anulação da liquidação de IRC, na exacta medida em que o apuramento do respectivo lucro tributável não teve em consideração os custos da C….., de acordo, como acórdão em crise, conforme foi explicitado no requerimento e anexos junto aos autos;

V. À data do cumprimento da sentença a Recorrida tinha em dívida o montante global de 7.075.179,66€ pelo que, não existe qualquer reembolso a seu favor;

VI. A douta sentença recorrida procedeu a uma menos correcta interpretação e aplicação da lei, sendo desconforme com todos os preceitos legais acima referidos, não merecendo esta ser confirmada.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente despacho impugnado ser revogado e, ser substituído por outro, admitindo o requerimento e respectivos documentos fls. 62 e em consequência deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, caso assim não entenda, ser declarada nula a sentença recorrida com as devidas consequências legais, como é de Direito e Justiça”.

A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

A. O presente recurso tem origem remota no acórdão do TCA-Sul proferido no processo n.° 1442/06 que julgou inteiramente procedente a impugnação judicial do indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada pela ora Recorrente contra o acto de autoliquidação de IRC do exercício de 2000, com o seguinte conteúdo decisório: “Nestes temos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCAS, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, por substituição, em julgar procedente a presente impugnação e em determinar a anulação da liquidação de /RC, na exacta medida em que o apuramento do respectivo lucro tributável não teve em consideração, como custos fiscalmente relevantes, os montantes efectivamente suportados pelo recorrente com despesas médicas e subsídios por morte no exercido

B. E como causa próxima a sentença proferida no processo de execução de julgados que se lhe seguiu que julgou parcialmente procedente a execução de julgados apresentada pela ora Recorrida e, consequentemente, determinou: “1) ordenar o executado a restituir à exequente o montante de € 156.487,58 acrescido de juros indemnizatórios a partir do início do prazo de execução espontânea do julgado e de juros de mora, a partir do termo do prazo de execução espontânea da sentença, fixando para o efeito o prazo de 30 dias; 2) condenar o Sr. Director-Geral dos Impostos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória fixada em 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor por cada dia de atraso, caso não seja cumprida a decisão do prazo de 30 dias a contar do respectivo trânsito em julgado”.

C. A essência do litígio sub judice é o facto de a AT entender que não tem que reembolsar nenhum imposto à Recorrida porque, por referência ao IRC de 2000, a Recorrida ainda deve à Administração fiscal o montante de € 8.961.043,30, em virtude de uma liquidação adicional de IRC posteriormente efectuada a esse exercício, liquidação adicional esta cuja legalidade está ainda a ser discutida, e cuja suposta dívida se encontra totalmente garantida mediante o seguro-caução apresentado para suspender o processo de execução fiscal.

D. O Recorrente veio informar os autos de execução de que entendia não ser devido nenhum reembolso depois de ter apresentado a sua Contestação nos autos de execução de julgados na qual informou que estavam a ser desencadeados os procedimentos internos necessários para o cumprimento do julgado, e cerca de 8 meses depois da Recorrida o ter notificado extrajudicialmente para cumprir espontaneamente com o julgado pelo TCA-Sul.

E. Diga -se — e repise-se neste ponto — que ao não pretender cumprir com o julgado e reembolsar a Recorrida do IRC pago a mais em resultado da autoliquidação ao exercício de 2000, em virtude de pretender aplicar esse montante numa suposta dívida proveniente de uma liquidação adicional ao mesmo exercício, o que o Recorrente pretende perpetrar é, nada mais, nada menos, do que uma compensação ilegal porque expressamente proibida pelo artigo 89. n.° 1, al. b), do CPPT.

F. O Recorrente impugnou no presente recurso o despacho do Mmo. Juiz a quo que manda desentranhar dos autos, por entender configurar matéria de contestação em peça processual que a lei não admite, o requerimento no qual este informou de que entendia não ser devido qualquer reembolso, por alegada violação do artigo 668.°, n.º 1, al. b) e art. 264.°, n.° 3, ambos do CPC.

G. Esta impugnação não pode proceder porque, por um lado, o Mmo. Juiz a quo no despacho impugnado especificou o fundamento que justificou a decisão e, por outro lado, porque no requerimento que foi mandado desentranhar o Recorrente não veio alegar factos que fossem complemento ou concretização de outros que devessem sido oportunamente alegados, mas sim alegar factos e alegadas excepções que contradiziam os factos alegados na Contestação.

H. O Recorrente ataca a douta decisão do Tribunal a quo por erro de julgamento de facto e de direito, omissão de pronúncia e condenação em objecto diverso do requerido.

I. Como ficou patente ao longo das presentes alegações a sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios que lhe são imputados pelo Recorrente de forma, aliás, algo atabalhoada.

J. No fundo, se a Recorrida bem percebe a alegação e conclusão do Recorrente, os vícios imputados à sentença derivam do Recorrente entender que a Recorrida não pagou imposto a mais, estando, ao invés, imposto em dívida.

K. Como a Recorrida já demonstrou o Recorrente está a pretender colocar dentro de um mesmo saco duas situações diferentes: o imposto pago a mais em resultado da autoliquidação como ficou provado no processo que deu origem à execução de julgados recorrida, com uma suposta dívida proveniente da liquidação adicional efectuada pelo fisco, liquidação esta cuja legalidade está a ser discutida nas instâncias próprias e cuja dívida está integralmente garantida através de um seguro-caução prestado em benefício do Recorrente.

L. O Recorrente alega também na 3ª conclusão que “a impugnação judicial que esteve na base da execução da sentença, incidiu sobre a liquidação de IRC da sociedade dominante, logo os eventuais efeitos da sentença não se podem repercutir na declaração individual da sociedade dominada do Grupo”.

M. A impugnação judicial que esteve na base da execução de sentença incidiu sobre a autoliquidação de IRC do grupo apresentada pela sociedade dominante como determina a lei (actualmente artigo 70.° e 120.°, n.° 6, al. a), ambos do CIRC) e, ao contrário do que alega o Recorrente, é óbvio que os efeitos se repercutem na declaração individual da sociedade dominada do Grupo, como claramente decorre do artigo 115.° e dos artigos acima referidos, todos do código do IRC.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso improceder por não provado e, consequentemente, ser integralmente mantida a sentença proferida pelo Tribunal a quo, tudo com as devidas consequências legais, pois, só assim, se fará a devida e costumada

JUSTIÇA!”.

O recurso foi admitido, com subida imediata e efeito suspensivo.

O Ilustre Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, ex vi art.º 279.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:
a) O despacho de 15.05.2009 não se encontra fundamentado e viola o disposto no art.º 264.º, n.º 3, do CPC?
b) Verifica-se nulidade por omissão de pronúncia?
c) Verifica-se nulidade, em virtude de o Tribunal a quo ter condenado em objeto diverso do requerido?
d) Há erro de julgamento, na medida em que não há direito a qualquer reembolso?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“1. Em 11/04/2003, a exequente reclamou graciosamente da autoliquidação de IRC relativa ao ano de 2000 da C….., S.A., pertencente ao Grupo de Sociedades de que a exequente é a sociedade dominante;

2. A reclamação visava a consideração, como custo, do montante de €2.000.834,99 suportado pela C….. com despesas médicas e subsídios por morte aos seus trabalhadores, que não fora considerado na respectiva declaração;
3. Em 10/11/2003, a exequente impugnou judicialmente o acto de indeferimento tácito da reclamação, pedindo a anulação do imposto pago em excesso (fls. 3 e 4 e 158 do apenso de impugnação judicial);
4. Na sequência da impugnação apresentada, a Administração fiscal revogou parcialmente o acto reclamado admitindo como custo o montante de €1.551.736,19 e não permitindo a dedução ao lucro tributável da diferença de €449.098,80 (fls.158 do apenso);
5. Por acórdão de 07/07/2007, do Tribunal Central Administrativo Sul, a impugnação foi julgada procedente e anulado o adicional de imposto pago “na exacta medida em que o apuramento do lucro tributável não teve em consideração, como custos fiscalmente relevantes, os montantes efectivamente suportados pela recorrente com despesas médicas e subsídios por morte do exercício” (fls. 166 do apenso);
6. Em 09/10/2007, a exequente apresentou um requerimento ao tribunal pedindo a remessa dos autos ao serviço de finanças competente a fim de dar execução ao julgado (fls. 177 do apenso de impugnação judicial);
7. O processo foi remetido ao serviço de finanças por ofício de 24/09/2008 (fls. 206 do apenso);
8. Em 24/01/2008, a exequente apresentou um requerimento ao Sr. Director-Geral dos Impostos em que informa do trânsito em julgado da sentença e requer a restituição do adicional de imposto pago nos termos da decisão exequenda, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios vencidos desde 10/11/2003 até à emissão da respectiva nota de crédito, e de juros de mora a partir da emissão da nota de crédito até integral pagamento;
9. A presente execução de sentença foi requerida em 26/02/2008 (carimbo de entrada aposto a fls. 2)”.

II.B. O Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto não provada, refere:

Factos não provados: Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova dos autos e apenso de impugnação judicial, com destaque para a assinalada, sendo de salientar que os factos alegados pela exequente não foram impugnados pelo executado”.

II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 140.º do CPTA, ex vi art.º 279.º, n.º 2, do CPPT, acorda-se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II.A., em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração[1].

Nesse seguimento, é a seguinte a redação do facto que se identifica, por referência à sua enumeração por números efetuada em 1.ª instância:

1. Em 11/04/2003, a exequente reclamou graciosamente da autoliquidação de IRC relativa ao ano de 2000, na parte em que reflete a declaração de rendimentos individual da C….., S.A., pertencente ao Grupo de Sociedades de que a exequente é a sociedade dominante.

II.E. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 140.º do CPTA, ex vi art.º 279.º, n.º 2, do CPPT, acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto provada:

10. Da autoliquidação apresentada pela Exequente, relativa ao exercício de 2000 e ao grupo de que é sociedade dominante, à qual foi atribuído pela administração tributária (AT) o n.º ….., resultou imposto a restituir no valor de 42.223.094,33 Eur. (cfr. fls. 63 dos autos – numeração em suporte de papel, a que correspondem futuras referências sem menção de origem).

11. Na sequência de ação de inspeção à Exequente ao exercício de 2000, foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º ….. (nota de cobrança …..), da qual resultou imposto a pagar no valor de 12.252.781,63 Eur., dos quais 4.133.391,53 foram pagos (cfr. fls. 63 e 64 dos autos).

12. Foi apurado, pela AT, um valor a pagar pela Exequente de 1.885.863,64 Eur., relativo à demonstração de acerto de contas n.º ….. (cfr. fls. 64 e 83).

13. A redução da matéria coletável decorrente da consideração dos custos suportados pela C….. e mencionados no acórdão referido em 5. implicou uma diminuição de imposto de 156.487,57 Eur. (cfr. fls. 64).

14. Foi prestada garantia bancária, pela Exequente, no valor de 10.479.151,89 Eur., para garantia da dívida exequenda do processo de execução fiscal (PEF) n.º ….., relativa à liquidação adicional de IRC n.º ….. (cfr. fls. 86).

15. Foi prestada garantia bancária, pela Exequente, no valor de 2.475.482,73 Eur., para garantia da dívida exequenda do PEF n.º ….., relativa à liquidação de IRC n.º ….., dívida exequenda essa no valor de 1.885.863,64 Eur. (cfr. fls. 88 e 89).

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Dos vícios do despacho de 15.05.2009

Considera a Recorrente, da leitura conjunta das conclusões com as alegações apresentadas, que o despacho proferido a 15.05.2009 não se encontra fundamentado, atentando contra o disposto nos art.ºs 158.º, 668.º, n.º 1, al. b) e 264.º, n.º 3, todos do CPC.

Vejamos.

Para a apreciação do alegado, cumpre, antes de mais, brevemente atentar na tramitação dos presentes autos. Assim, tendo sido apresentada pela Recorrida a petição de execução, foi notificada a Recorrente nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 1, do CPTA. Nessa sequência, foi apresentado articulado pela Recorrente, do qual resulta que “tendo os serviços da entidade executada desencadeado os necessários procedimentos no sentido de ser anulada a liquidação de IRC do ano de 2000, desencadeado que está todo o processo, de modo a satisfazer a solicitação do exequente, no sentido da execução do supra requerido, aguarda-se a sua conclusão”.

Entretanto, por requerimento que deu entrada no TTL a 14.01.2009, a Executada veio referir que, na sequência da contestação apresentada, não existe qualquer reembolso a pagar, em virtude de a Exequente ter dívidas pendentes.

Foi neste seguimento que foi proferido o despacho em causa, com o seguinte teor:

“Desentranhe dos autos o requerimento de fls. 62 e proceda à sua devolução ao apresentante, pois o mesmo configura matéria de contestação em peça processual que a lei não admite.

Não obstante, mantenha nos autos cópia do mesmo requerimento, bem como, o original dos documentos ao mesmo anexos”.

Considera, de um lado, a Recorrente que o despacho não se encontra fundamentado, atentando contra o art.º 158.º do CPC, chamando ainda à colação o 668.º, n.º 1, al. b) do mesmo código.

Analisemos, pois, se o mencionado despacho padece de falta de fundamentação.

Desde já se adiante que não se acompanha o entendimento da Recorrente.

Nos termos art.º 668.º, n.º 1, al. b), do CPC/1961 (correspondente ao art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC/2013), é nula a sentença que não especifique os seus fundamentos de facto e de direito. Atento o disposto no n.º 3 do art.º 666.º do CPC/1961, esta norma é aplicável, dentro do possível, aos despachos[2].

A nulidade em causa abrange as situações de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito[3].

A lei processual exige, com efeito, que o despacho esteja cabalmente fundamentado, por forma a que seja perfeitamente apreensível o itinerário cognoscitivo percorrido, fundamental para a sua integral compreensão e eventual impugnação.

Nas palavras de Alberto dos Reis[4], “[u]ma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base”.

Não obstante cumpre distinguir entre a não especificação dos fundamentos de facto e de direito, que se configura como nulidade da sentença, nos termos já referidos, da existência de algumas insuficiências ou deficiências na fundamentação de facto e de direito.

Ora, não se considera, in casu, que o despacho careça de fundamentação. Sendo certo que do mesmo não consta a menção a qualquer disposição legal, foi ali determinado o desentranhamento de um requerimento que, na perspetiva do decisor, contém matéria de contestação e numa peça processual que a lei não admite.

Como tal, está fundamentado e é percetível o itinerário cognoscitivo percorrido, sendo que, se é referido que a lei não prevê a apresentação de um requerimento de ampliação da matéria de contestação, não haveria norma legal a citar, por inexistente (o art.º 177.º do CPTA não prevê, de facto, nenhuma ampliação da contestação).

Ademais, não se considera que o art.º 264.º, n.º 3, do CPC, tenha sido objeto de qualquer violação, por duas ordens de razão. Por um lado, em virtude de o requerimento em causa vir, no fundo, alegar fundamentos que a Recorrente deveria ter oportunamente esgrimido em sede de contestação. Por outro, e mais importante, o despacho recorrido, não obstante ter mandado desentranhar o requerimento em causa, determinou a permanência dos autos dos documentos com o mesmo entregues. Como tal, os documentos ficaram no processo, como suporte para as diligências instrutórias que o tribunal considerou necessárias (art.º 177.º, n.º 4, do CPTA), o que sempre permitiria, se fossem pertinentes, a sua apreciação enquanto elementos de prova.

Como tal, carece de razão a Recorrente nesta parte.

III.B. Da omissão de pronúncia

Alega a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia, de forma pouco consubstanciada, mas que, pela leitura integral das alegações, terá sido em virtude de, em seu entender, a AT ter procedido à anulação da liquidação nos exatos termos ordenados, como referido no requerimento de fls. 62, estando, na sua perspetiva, executado o julgado, matéria sobre a qual o Tribunal nada disse.

Vejamos.

Nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC/1961 [correspondente ao art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC], há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.

As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.

A este propósito cumpre sublinhar a diferença entre questões e argumentos suscitados pelas partes, porquanto apenas o não conhecimento das questões se configura como omissão de pronúncia.

Assim, para os efeitos do art.º 608.º, n.º 2, do CPC, questões são os pontos de facto ou de direito, atinentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções.

Ora, no caso, como já se referiu supra, na contestação nada foi invocado, se não que estavam em curso diligências no sentido de dar resposta ao peticionado. Por outro lado, o requerimento de fs. 62 foi desentranhado, nos termos já analisados supra, pelo que não se pode considerar que dali conste qualquer questão a conhecer.

Ademais, do que resulta das alegações é, sim, que terá havido erro de julgamento, o que será oportunamente analisado.

Como tal, carece de razão a Recorrente.

III.C. Da nulidade, por condenação em objeto diverso do requerido

Alega, por outro lado, a Recorrente, de forma pouco consubstanciada e que resulta da leitura conjunta das alegações com as conclusões, que a sentença padece de nulidade, por ter condenado em objeto diverso do requerido.

Vejamos então.

Nos termos do art.º 668.º, n.º 1, do CPC/1961 (correspondente ao atual art.º 615.º, n.º 1, al. e)]:

“1 - É nula a sentença quando:

(…) e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.

Trata-se de nulidade atinente aos limites da sentença.

Ora, para aferir da verificação de tal nulidade, cumpre, antes de mais, atentar no teor da petição apresentada nos presentes autos.

Assim, na mesma foi formulado o seguinte pedido:

“Termos em que se requer a V. Exa. que se digne ordenar que seja dada integral execução à supra citada decisão jurisdicional, e, em consequência:

a.) Ordenar à Administração Fiscal a restituir à Exequente o montante de € 156.487,58 correspondente ao IRC pago em excesso em virtude da anulação da liquidação, fixando-lhe um prazo para o efeito, acrescidos de juros indemnizatórios sobre a referida quantia, contados desde 10 de Novembro de 2003 até à data do termo da execução espontânea da sentença;

b) Condenar a Administração Fiscal ao pagamento de juros de mora, contados a partir do termo do prazo da execução espontânea da sentença e até integral pagamento, à taxa de 1% ao mês;

c) Condenar o Senhor Director-Geral dos Impostos ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória a fixar por cada dia de atraso, caso a decisão que recair sobre a presente petição de execução não seja cumprida no prazo de 30 dias a contar do seu trânsito em julgado”.

Por seu turno, o segmento decisório da sentença recorrida tem o seguinte teor:

“Com os fundamentos expostos, o tribunal decide conceder provimento parcial o requerimento de execução de sentença, nos seguintes termos:

1. Ordenar o executado a restituir à exequente o montante de €156.487.58 acrescido de juros indemnizatórios a partir do início do prazo de execução espontânea do julgado e de juros de mora, a partir do termo do prazo de execução espontânea da sentença, fixando para o efeito prazo de 30 dias;

2. Condenar o Sr. Director-Geral dos Impostos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória fixada em 5% do salário mínimo nacional mais elevado em visor por cada dia de atraso, caso não seja cumprida a decisão no prazo de 30 dias a contar do respectivo trânsito”.

Ora, a simples análise de ambos os segmentos transcritos permite concluir que o Tribunal a quo não condenou em objeto diverso do requerido. Se podia decidir nestes termos trata-se de questão relacionada com erro de julgamento, não se configurando como nulidade da sentença.

Como tal, também nesta parte não assiste razão à Recorrente.

III.D. Do erro de julgamento

Considera, por outro lado, a Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, na medida em que, desde logo, a autoliquidação foi praticada pela sociedade dominante e que é aí que se repercutem os efeitos da execução. Invoca ainda que a Recorrente procedeu à anulação da liquidação na exata medida do decidido. Sustenta ademais que a Recorrida tinha em dívida o montante global de 7.075.179,66 Eur., pelo que não existe qualquer reembolso a seu favor.

Vejamos então.

No caso, estamos perante a execução de Acórdão proferido por este TCAS, a 07.07.2007, que respeitava à autoliquidação de IRC relativa ao exercício de 2000, decorrente de erro constante da declaração de rendimentos de IRC relativa à sociedade C….., S.A.

Assim, fora apresentada impugnação pela Exequente da autoliquidação em causa, considerando esta que fora autoliquidado imposto em excesso no valor de 640.267,20 Eur., como decorre da petição inicial constante do processo de impugnação.

No decurso dos autos, a AT revogou parte do ato, tendo, em 1.ª instância, quanto ao remanescente, não sido reconhecida razão à Exequente. No mencionado aresto deste TCAS, tal decisão foi nessa parte revogada e julgada procedente a impugnação.

O primeiro aspeto abordado pela Recorrente tem a ver com a circunstância de, no facto 1), haver referência a autoliquidação de IRC relativamente à C….., S.A., quando a autoliquidação é relativa à sociedade dominante.

Refira-se desde já que não assiste razão à Recorrente.

Com efeito, em sede de aplicação do antigo regime de tributação pelo lucro consolidado, do ponto de vista declarativo, a sociedade dominante tinha de apresentar declaração periódica de rendimentos em que se determinasse o lucro consolidado e correspondente imposto, à qual tinham de ser juntas as declarações periódicas de rendimentos de todas as sociedades do grupo, em que fosse determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável (cfr. o então art.º 96.º, n.º 6, do Código do IRC).

Portanto, tendo esta configuração em conta, o que se extrai do facto 1 é que a exequente, sociedade dominante do grupo, reclamou da autoliquidação de IRC do exercício de 2000, na parte relativa à declaração individual da C….., S.A.

Esta formulação torna-se clara com a redação dada por este Tribunal ao facto referido.

Portanto, nada se extrai a este propósito do alegado.

De todo o modo, como é claro, a execução do julgado implicará sempre efeitos nas várias declarações apresentadas, desde logo, pela sua relação umbilical, sem prejuízo naturalmente de só a declaração de grupo implicar imposto a pagar ou a restituir (no caso, a restituir).

Considera, por outro lado, a Recorrente, tal como referido, que se procedeu à anulação na exata medida do decidido.

Vejamos.

Antes de mais, refira-se desde logo que carece de qualquer sustentação o alegado, no sentido de, do acórdão exequendo, não decorrer a obrigação de se proceder a qualquer reembolso.

Do segmento decisório do referido acórdão, resulta o seguinte:

“Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCAS, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, por substituição, em julgar procedente a presente impugnação e em determinar a anulação da liquidação de IRC, na exacta medida em que o apuramento do respectivo lucro tributável não teve em consideração, como custos fiscalmente relevantes, os montantes efectivamente suportados pela recorrente com despesas médicas e subsídios por morte no exercício”.

Ora, como resulta do art.º 173.º, n.º 1, do CPTA, “a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”.

Ou seja, regra geral, a execução de um julgado anulatório não queda perfeita com a simples anulação do ato, que, aliás, é ordenada pelo Tribunal, exigindo sim que tenham de ser praticados todos os atos de forma a repor a situação atual e hipotética, caso o ato em causa não tivesse sido praticado. Assim, se estivermos perante uma situação de anulação de ato de liquidação em que o imposto tenha sido pago, naturalmente que a reconstituição da situação atual e hipotética passa por tal devolução, não carecendo de estar especificadas todas estas consequências na decisão proferida em sede de impugnação.

Feita esta ressalva, não é controvertido que o valor de imposto equivalente à correção anulada se cifra nos 156.487,57 Eur.

Resulta ainda provado que estamos perante um caso de autoliquidação, da qual resultou imposto a reembolsar. Portanto, carece logo aqui de qualquer pertinência o alegado no sentido de o imposto resultante da autoliquidação não ter sido pago, uma vez que da mesma decorre a existência de imposto a reembolsar. Logo, a execução do julgado sempre importaria imposto a reembolsar.

Quanto à circunstância de a Exequente ter outras dívidas, resultantes do referido em 11. e 12. do probatório, a mesma não tem o alcance que lhe é extraído pela Recorrente.

Com efeito, não obstante a Recorrente ter dívidas em execução fiscal, as mesmas encontram-se garantidas, como resulta do probatório.

Encontrando-se garantidas, não se vislumbra fundamento que impeça o reembolso do imposto pago. Aliás, como resulta do art.º 89.º, n.º 1, al. b), do CPPT, estando as dívidas exequendas em discussão e estando garantidas, nem pode ser feita qualquer compensação.

Como referido no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.04.2019 (Processo: 0161/18.2BEVIS), cuja doutrina é aqui transponível, com as devidas adaptações:

“[T]endo o sujeito passivo direito a reembolso de IRC, decorrente do deferimento de pedido de revisão oficiosa apresentado em relação a autoliquidação, o mesmo não é suscetível de compensação com crédito da ATA decorrente de liquidação adicional, se este acto tiver sido impugnado e a dívida exequenda a que o mesmo deu origem estiver garantida nos termos do artigo 169º do CPPT”.

Como tal, resultando da execução do julgado anulatório o direito à restituição do imposto no valor de 156.487,57 Eur. e inexistindo qualquer fundamento impeditivo da concretização dessa restituição, não assiste razão à Recorrente.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Negar provimento ao recurso;
b) Custas pela Recorrente;
c) Registe e notifique.


Lisboa, 30 de setembro de 2020

(Tânia Meireles da Cunha)

(António Patkoczy)

(Mário Rebelo)


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[1] Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 308.
[3] V., neste sentido, a título ilustrativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.01.2018 (Processo: 01411/16), de 25.11.2015 (Processo: 0162/15) e de 04.03.2015 (Processo: 01939/13) e os deste TCAS, de 15.11.2018 (Processo: 1339/10.2BELRA) e de 15.05.2014 (Processo: 07508/14).
[4] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Vol. V, p. 139.