Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00812/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/29/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DIVERGÊNCIA SOBRE A DISTRIBUIÇÃO
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TCAS
Sumário:1 - Cabe ao Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul resolver a divergência surgida entre o 1º Juízo e o 2.º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa sobre a distribuição de requerimento para execução de sentença proferida no extinto Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa.
2 - As decisões em confronto respeitam à atribuição do processo de execução dentro do mesmo Tribunal, pelo que, estando em causa a competência interna deste, e não a verdadeira "competência" no sentido legal e para os efeitos da disciplina jurídica correspondente, tal situação está regulada na lei sob o nome de distribuição.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Por sentença do TAF de Lisboa, 1º Juízo, de 8 de Novembro de 2004, foi a presente execução de sentença no âmbito do proc. nº 69/2001 do TAC de Lisboa, remetida ao 2º Juízo do TAF de Lisboa, por o 1º Juízo se ter declarado incompetente, em razão da matéria, para dela conhecer.
Entendeu a Mma Juiz do 1º Juízo que era incompetente para julgar a presente execução de sentença na medida em que considerou ser esta um processo novo, entrado em 13 de Maio de 2004, e tendo em consideração, designadamente, o disposto no nº 1 do art 9º do Dec. Lei nº 325/2003, de 29-12, que estabece que àquele 1º Juízo não são distribuídos processos novos. Deste modo, considerou que quem era competente para essa decisão era o 2º Juízo.
Por sua vez, este 2º Juízo entendeu igualmente ser incompetente para apreciar a presente execução porque, de acordo com o disposto no nº 1 do art 164º do CPTA e art 90º do Cód. Proc. Civil, a competência para a execução é do tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, razões aduzidas na decisão de 9 de Dezembro de 2004.
Desta decisão foi interposto pelo exequente Pedro José Araújo da Silva recurso jurisdicional que na sua alegação formulou as seguintes conclusões:
“Entende o recorrente que deverá ser declarado como competente de execução o 2º Juízo 3ª Unidade Orgânica, uma vez que se trata de um processo de execução que embora apenso aos autos principais é de facto um processo novo, porque:
a) A 2ª Secção do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa foi extinta em 31/12/2004, tendo sido criado em 1/1/2004 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa;
b) Ao 1º Juízo Liquidatário apenas lhe foram afectos os processos pendentes no Tribunal extinto;
c) O 1º Juízo Liquidatário foi criado por período determinado e apenas para permitir concluir os processos pendentes em 31/12/2003 (...)”.
A executada Direcção da Caixa Geral de Aposentações contra-alegou formulando as seguintes conclusões:
“1ª Conforme resulta dos arts 169º nº 2 e 176º, nº 2, ambos do CPTA, a regra da competência para a execução de uma sentença é a de que é competente o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição;
2ª Assim, no caso em apreço, é competente para julgar a presente execução o 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que sucedeu à 2ª Secção do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (...)”
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A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer “no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, seguindo-se a demais tramitação em ordem à resolução do conflito” cfr. fls 67 a 69.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Tudo visto, cumpre decidir.
Entendeu o STA, no Ac de 7/4/2005, in Rec nº 189/05, o seguinte, conforme o respectivo sumário que se transcreve:
I Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver “proferido a sentença em 1º grau de jurisdição” (1ª instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto nos arts 164º nos 1 e 2 (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176 nos 1 e 2 do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art 7º nº 4 do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17-6, e também em conformidade com a regra geral do Cód. Proc. Civil, o art 90º nº 1.
II A pretensão manifestada por um dos Senhores Juizes em conflito de afastar estas regras com fundamento no referido nº 1 do art 9º do Dec-Lei nº 325/2003 (diploma complementar do ETAF), segundo o qual aos TACS extintos não são “distribuídos novos processos” não tem qualquer fundamento.
III Em primeiro lugar, porque um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado. Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam “distribuídos processos novos” quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda. Finalmente, as normas dos no 2 e 4 do art 5º da Lei nº 15/2002, interpretadas “a contrario sensu” demonstram que sem elas, a esses expedientes processuais providências cautelares e execuções seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmáticamente, que tais providências não são considerados processos novos” (cfr. no mesmo sentido, o Ac do STA de 7/4/2005 in Rec nº 303/2005).
Acompanhamos na íntegra a posição expendida na jurisprudência citada pelo que, em nosso entender, cabia ao 1º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa conhecer e apreciar a presente execução.
Porém, tal juízo declarou-se incompetente e não houve recurso jurisdicional de tal decisão pelo que a mesma transitou em julgado.
Daí que, do presente recurso jurisdicional interposto da decisão proferida pelo 2º Juízo do mesmo Tribunal não há que tomar conhecimento, já que terá de ser suscitado o “conflito” entre os dois juizes do mesmo tribunal perante o Presidente deste Tribunal Central Administrativo Sul conforme o disposto no art 210º do Cód. Proc. Civil, nos termos do qual “As divergências que se suscitem entre juízes da mesma comarca sob a designação do juízo ou vara em que o processo há-de correr são resolvidas pelo Presidente da Relação do respectivo distrito, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 117º e seguintes” cfr. nº 2.
Aplicado este preceito, com as necessárias adaptações ao caso em apreço, temos, pois, que a divergência surgida entre os juízes do TAF de Lisboa, quanto à distribuição do requerimento executivo apresentado pelo ora recorrente, compete ao Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul (cfr art 2º nº 1 do Dec-Lei nº 325/2003, de 29-12), tal como foi decidido no Ac. do STA de 28/4/2005 in Rec nº 425/2004.
E isto porque, tal como decidiu o citado Acórdão, as decisões em confronto respeitam à atribuição do referido processo de execução dentro do mesmo Tribunal. Está aqui em causa a competência interna deste, que não é verdadeira “competência, no sentido legal e para os efeitos da disciplina jurídica correspondente. Tal situação está regulada na lei sob o nome de distribuição arts 209º a 227º do Cód. Proc. Civil (cfr, neste sentido MANUEL DE ANDRADE in “Noções Elementares do Processo Civil, edição revista e actualizada, 1976, pag 90).
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Acordam, pelo exposto, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, com procuradoria mínima.
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Lisboa, 29 de Setembro de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira