Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 306/13.9BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/17/2022 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM |
| Sumário: | I. Tendo as partes estabelecido cláusula compromissória em que acordaram que “[n]o caso de não ser possível uma solução negociada e amigável (…) cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes”, a competência material para conhecer do pedido cabe ao tribunal arbitral.
II. Caso se entendesse que subsistem dúvidas quanto ao alcance da referida cláusula compromissória, sempre as mesmas teriam de ser colocadas ao tribunal arbitral por, nos termos do art.º 18.º, n.º 1 da LAV, lhe incumbir prioritariamente pronunciar-se sobre a sua própria competência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
O Município de Rio Maior vem interpor recurso do despacho saneador, na parte em que declarou a incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para apreciar o pedido reconvencional por ele deduzido contra a autora Águas do Vale do Tejo, S.A.. “I. Entende o ora Recorrente que mal andou o Douto Despacho quando julgou improcedente a exceção de compensação invocada por incompetência material do Tribunal a quo, uma vez que este Tribunal é o competente para dirimir a questão em apreço; II. Entende o aqui Recorrente que o pedido de compensação requerido por si na sua oposição à injunção não viola a convenção de arbitragem estabelecida na Cláusula 47.ª do Contrato celebrado entre o Recorrente e o Recorrido, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo; III. Salvo o devido respeito, o aqui Recorrente entende que a convenção de arbitragem existente no contrato de fornecimento deve ser interpretada como tendo caráter facultativo e não obrigatório, não obrigando a que seja submetido a Tribunal Arbitral todas as questões relativas à interpretação e execução do contrato; IV. A competência atribuída a tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal estadual legalmente competente – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 2207/09.6TBSTB.E1.S1, de 20.01.2011 – in www.dgsi.pt; V. E a exceção de preterição de tribunal arbitral só ocorre quando a competência convencionada entre as partes é exclusiva para apreciar determinadas questões, o que não ocorre no caso sub judice, pelo que não existe preterição de tribunal arbitral, uma vez que a matéria sujeita a arbitragem não estava exclusivamente sujeita a arbitragem; VI. A Cláusula 47.ª do Contrato de Fornecimento estabelece que “(…) poderá a todo o momento recorrer a arbitragem (…)”, de onde retiramos que cada uma das partes poderá recorrer à arbitragem, e atenta a terminologia utilizada pelas partes, não se pretendeu atribuir ao Tribunal Arbitral exclusividade na apreciação daquelas matérias, uma vez que se assume o recurso ao tribunal arbitral como uma possibilidade; VII. Atribuindo assim ao Tribunal Arbitral competência concorrencial à dos tribunais judiciais, sendo facultativo o recurso ao Tribunal Arbitral e convencionado como uma mera possibilidade e não com caráter de obrigatoriedade; VIII. A interpretação desta cláusula como uma faculdade das partes e não como uma obrigação deveria ter sido feita pelo tribunal a quo e não o foi, não existindo no entendimento da ora Recorrente qualquer obrigação exclusiva de se submeter o litígio referente a interpretação e execução do contrato aqui em causa à arbitragem, uma vez que se fosse essa a vontade das partes a teriam posto como uma obrigação e não como uma faculdade alternativa; IX. Assim tem sido decido pela nossa jurisprudência, conforme acórdão citado sobre a mesma questão de direito (e com factos muito semelhantes). – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 01849/12.7BEBRG, de 22.05.2015 – in www.dgsi.pt; X. A interpretação das convenções de arbitragem obedece ao disposto nos artigos 236.º e 238.º, ambos do Código Civil para a interpretação dos negócios jurídicos, levando a que o sentido decisivo da declaração negocial seja aquele que seria apreendido por um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real face ao comportamento do declarante – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 659/13.9YRLSB-2, de 17.12.2013 – in www.dgsi.pt; XI. Um declaratário normal colocado na posição do declaratário real entende que o recurso a tribunal arbitral é entendido como uma mera possibillidade, ficando à discricionariedade das partes a escolha entre o tribunal arbitral e o tribunal judicial; XII. Termos em que, em consideração ao acima exposto, deve o Despacho recorrido ser anulado, substituindo-se por outro que reconheça a competência do tribunal para apreciar a exceção de compensação requerida pelo aqui Recorrente, no valor de €382.032,00, seguindo o processo os seus ulteriores e demais termos.” * A Recorrida formulou as seguintes conclusões com as suas contra-alegações:
“1. A cláusula compromissória estabelece a faculdade de as partes recorrerem à via judicial para resolverem litígios emergentes do contrato dos autos que não puderam ser compostos por acordo; * Foi observado o disposto no n.º 1 do art.º 146.º do CPTA. Do objecto do recurso. * Direito O Recorrente alega que o despacho recorrido sofre de erro de julgamento ao ter decidido que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não têm competência para conhecer do pedido reconvencional, por se tratar de matéria que as partes convencionaram submeter ao Tribunal Arbitral. Defende que, “para que haja violação de convenção de arbitragem é necessário que seja intentada em tribunal comum ação cujo objeto as partes convencionaram submeter exclusivamente a tribunal arbitral”, o que diz não ser o caso dos autos por a cláusula compromissória celebrada entre as partes lhes conferir a possibilidade de submeterem o litígio à arbitragem, mas não lhes impor essa obrigação, podendo estas intentar livremente a acção nos tribunais estaduais. No âmbito da presente acção pede-se a condenação do Município, ora Recorrente, a pagar determinada quantia alegadamente devida pelo consumo de água, tendo o Recorrente deduzido pedido reconvencional, em que peticiona que se proceda à compensação da quantia peticionada pela Autora, aqui Recorrida, com o montante de €382.032,00, supostamente por ele suportado a título de investimento em infraestruturas e ainda de reembolsos devidos por conta de fundos comunitários, sustentando o pedido de compensação no disposto na cláusula 7.º, n.º 1 e no Anexo 3 do contrato de fornecimento de água que foi celebrado. A cláusula compromissória acordada entre as partes tem a seguinte redacção: 1. “Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa. 2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes. 3. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei n.º 31/86, de 29 de agosto. 4. O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo concedente, outro pela concessionária e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. 5. O tribunal arbitral funcionará em Óbidos, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.” Lisboa, 17 de Fevereiro de 2022 Jorge Pelicano Ana Paula Martins Carlos Araújo |