Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:17/19.1BECTB-S1
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2020
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PROCESSO CAUTELAR;
PROVA INÚTIL OU EXCESSIVA.
Sumário:O juiz cautelar deve ser firme a não admitir a prova inútil ou excessiva, tal como deve ser firme a procurar a verdade própria do processo cautelar através dos meios de prova estritamente necessários.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

A…………………, NIF …………, com sede na Rua …, ……………… Salgueirinho, ……….. Ponte de Sor, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Castelo Branco cautelar contra

IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., com sede na Rua Castilho, n° 45-51, 1269-164 Lisboa.

A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte:

- suspensão da eficácia da decisão do Presidente do Conselho Diretivo do IFAP, que ao abrigo das competências delegadas através da Deliberação n° 747/2017, determinou a alteração do contrato de financiamento n° 02010561/0, referente ao pedido de apoio na operação n° 020000017931, designada por Área Agrupada de Vale Grande e Ramalhais, e a devolução do valor de € 125.759,29, recebido pela Requerente a título de subsídio de investimento, notificada à Requerente através do ofício 020220/2018 DAI-UREC, de 4-102018 e rececionado em 8-10-2018.

Por despacho, o tribunal a quo decidiu

Tendo em vista que, por natureza, as medidas cautelares não se reconduzem à apreciação do mérito da questão que as partes pretendem discutir na ação principal, visando, sim, a garantia da utilidade da sentença a proferir nessa ação principal, a providência cautelar basta-se com uma análise perfunctória dos factos, com vista à verificação da reunião, ou não, dos pressupostos cumulativos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida.

Assim sendo, atenta a matéria a que a Requerente pretende ser ouvida em declarações de parte e a matéria relativamente à qual indicou pretender produzir prova testemunhal, visto que o Requerido notificado para o efeito nada veio dizer, e considerando a matéria a provar, atento o objeto dos presentes autos cautelares, julga-se desnecessária e meramente dilatória a produção de prova com recurso a tais meios de probatórios.

Isto porque a matéria em questão (verificação da reunião, ou não, dos pressupostos cumulativos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida), expurgada das asserções conclusivas e de direito, ou já se encontra provada por recurso aos documentos juntos aos autos e através dos elementos constantes do PA., ou, no que respeita aos aspetos que não se encontram provados por essa via, a prova a realizar será mais célere e cabalmente efetuada por via documental.

Por todo o exposto, e atenta a natureza urgente dos presentes autos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 3 do artigo 118.º, e artigos 7.º-A, n.º 1, e 36.º, n.º 1, f) todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA):

I - Indefiro a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes nos respetivos articulados e as declarações de parte requeridas pela Requerente.

II - Determino que a Requerente venha aos juntar aos autos os seguintes documentos:

a) comprovativos do número de associados da Requerente;

b) comprovativos das relações estabelecidas com os proprietários das áreas em que intervém e das formas de contribuição destes para a Associação;

c) comprovativos dos demais contratos celebrados entre a Requerente e o Requerido; e

d) indicação da totalidade das ações judiciais da Requerente pendentes contra o Requerido:

i) juntando comprovativos da respetiva interposição no caso das ações que corram termos na jurisdição administrativa, e

ii) caso corram termos na jurisdição comum, certidões das respetivas petições iniciais e estado das mesmas, juntando certidão das sentenças eventualmente proferidas nas mesmas que tenham transitado em julgado.

Prazo: 05 (cinco) dias [Atenta a natureza urgente dos presentes autos - cf. artigo 36.º, n.º 1, f) do CPTA].”

*

Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo:

1.O despacho “a quo” viola o dever de gestão processual consagrado nos arts 7-A e 118 ns. 1 e 5 CPTA;

2.Ao não admitir os meios de prova requeridos pela Requerente, o despacho “a quo' pôs em crise as condições do processo para a justa composição do litígio;

3.A matéria articulada nos arts. 47 a 73, 80, 82 a 127 e 144 a 168 do requerimento inicial da providência, contem verdadeiros factos que consubstanciam os requisitos legais para o decretamento da providência;

4.A matéria articulada nos arts. 47 a 73, 80, 82 a 127 e 144 a 168 do requerimento inicial pode ser provada por prova documental, testemunhal e pela tomada de depoimento de parte do representante legal da Requerente;

5.Ao decidir como decidiu, impedindo a produção de prova requerida pela Requerente, o despacho a quo não permitiu o exercício do direito de contraditório da Requerente, violando o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes (cfr. art 3 e 4 CPC);

6.O despacho “a quo' violou o direito da Requerente à prova dos factos alegados, em desrespeito manifesto do princípio do processo equitativo consagrado no art 10 da Declaração Universal do Direitos do Homem e no art 20 n 4 da Constituição da República Portuguesa;

7.Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido com as devidas consequências legais.

*

Cumpridos que estão neste tribunal de apelação os demais trâmites processuais, vem o recurso à conferência para o seu julgamento.

*

Delimitação do objeto da apelação - questões a decidir

Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal a quo, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso. Esta alegação apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de Direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

Assim, tudo visto, cumpre a este tribunal de apelação resolver o seguinte:

-Erro de direito no despacho recorrido quanto ao direito de a requerente fazer prova.

*

II – FUNDAMENTAÇÃO

A.A tutela cautelar

As medidas ou providências cautelares referidas no art. 112º do CPTA (umas típicas(1), outras não) visam: assegurar que o tempo normal do julgamento do processo principal não determine a inutilidade da sentença nele proferida (periculum in mora) e, consequentemente, impedir que o Requerente, aquando do fim do processo principal, fique numa situação de facto consumado (situação em que se tornará depois impossível, no caso de o processo principal proceder, operar a reintegração factual da situação conforme à legalidade) ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que existiria se a ilegalidade (por ora, meramente aparente) não tivesse sido cometida (situação em que se tornará depois impossível, no caso de o processo principal proceder, operar a reintegração factual da situação conforme à legalidade).

Têm, afinal, o propósito de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existente à partida, procurando que ele se mantenha, a título provisório, até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal. O prejuízo decorrente para o direito que se visa acautelar da demora normal do processo principal é, pois, o tema-regra de qualquer processo cautelar.

São 3 as características essenciais do processo jurisdicional cautelar, resultantes da lei:

1ª) A sua instrumentalidade funcional em relação a um processo principal (v. arts. 112º-1, 113º-1, 123º e 124º do CPTA), pelo que a tutela cautelar só se justifica se for condição sine qua non da utilidade e da eficácia da decisão a proferir no processo principal;

2ª) A sumariedade da apreciação jurisdicional, i.e., o tribunal deve proceder a apreciações perfunctórias ou superficiais, baseadas num juízo sumário ou breve sobre os factos, quer para efeitos de apreciação do fumus boni iuris, quer para efeitos de apreciação do periculum in mora, no âmbito de um processo urgente; portanto, o juiz não pode fazer apreciações ou análises exaustivas;

3ª) A provisoriedade das providências cautelares decretadas (v. art. 124º do CPTA), ou seja, a sua duração é provisória e o seu conteúdo é provisório, sendo proibido antecipar a resolução definitiva do litígio ou prejudicar o sentido da decisão principal e o interesse no julgamento da causa principal (i.e., a decisão cautelar não pode ter efeitos de direito irreversíveis).

Funcionam no processo cautelar administrativo as regras gerais do ónus de alegação dos factos e as regras gerais do chamado "ónus" - objetivo e material - da prova (que não é um ónus jurídico, nem um dever, mas sim uma regra legal dirigida ao julgador e que, por isso, condiciona o comportamento das partes quanto à prova dos factos; cf. a teoria das normas de L. ROSENBERG e os arts. 411º, 413º e 414º do CPC).

B. Matéria de facto e matéria não fáctica

Já vimos o despacho recorrido.

Está aqui em causa, no âmbito estrito do processo cautelar, o direito das partes à prova, quer dizer, o disposto no artigo 118º/5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e nos importantes artigos 410º ss do Código de Processo Civil.

Como diz Lebre De Freitas (A Ação Declarativa…, nº 13.2.2), “a seleção dos factos da causa pressupõe a distinção rigorosa entre matéria de facto e matéria de direito”.

Não se ignora, sob pena de conceitualismo lógico-formal descontextualizado da realidade do Direito vivo, que o emprego de um determinado conceito ou expressão normativos ou conclusivos podem, numa ação, significar uma questão de direito e, numa outra, consubstanciar uma questão de facto, dependendo do (i) efeito aí pretendido, (ii) dos termos da causa e (iii) da estrutura da norma jurídica em questão.

Nem se ignora que é essencial ter presente que, nos processos, se procura apenas uma convicção humana – grau de probabilidade – sobre realidades da vida natural, social ou pessoal, algumas vezes até por meio das chamadas presunções judiciais.

Mas, seguramente, de acordo com as mais autorizadas e quase unânimes doutrina e jurisprudência, não são factos (ou afirmações de facto) as alegações ou afirmações

(i) com juízos de valor,

(ii) com conteúdo técnico-jurídico ou

(iii) com conteúdo puramente conclusivo (este a retirar de factos concretos),

a não ser que, porventura, (1) tenham, simultaneamente, uma significação corrente e (2) da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem (cf. assim Ant. Ab. Geraldes, Temas da Reforma…, II, 4ª ed., 2010, p. 144).

Afinal, como Ant. Ab. Geraldes escrevia em 1997 (Temas da Reforma…, 1ª ed., p. 178), a “facticidade da causa de pedir” implica a não alegação de puros conceitos e a “concretização da causa de pedir” implica evitar a simples afirmação conclusiva ou carregada de um sentido puramente técnico-jurídico.

A matéria de facto (factos ou afirmações de facto) de um processo jurisdicional é, enfim,

(i) fenómeno natural ou

(ii) ato e facto humanos,

correspondendo, de acordo com as mais autorizadas e quase unânimes doutrina e jurisprudência, a situações concretas ou materiais de vida humana e de Natureza, i.e., a ocorrências da vida real:

(1) a quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior,

(2) a um estado ou qualidade ou situação real das pessoas ou

(3) das coisas,

(4) à vida psíquica e sensorial do indivíduo e, ainda, (5) aos juízos de facto (i.e., factos que se referem a ocorrência virtuais).

E são de equiparar a factos os (6) juízos que contenham a subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido, podendo então figurar, nesses próprios termos, devendo tomar-se no sentido corrente ou comum, ou no próprio sentido em que a lei os tome, quando coincidente, desde que as partes não disputem sobre eles.

Até poderão admitir-se como factos em Direito Processual, sem prejuízo da clareza e da imprescindível segurança jurídico-processual, (7) certas afirmações conclusivas,

(i) se estas não solucionarem desde logo o litígio

e ainda, note-se bem, (ii) se essas afirmações (não puramente) conclusivas resultarem de factos licitamente inseridos expressamente na sentença.

É que não podemos confundir “afirmações simples e puramente conculsivas” com “afirmações com conclusões resultantes de expressas afirmações de facto”.

Nem podemos confundir “juízos de facto” com “conclusões” (cf. J.M. ANTUNES VARELA et al., Manual de P. Civil, 2ª ed., 1985, pp. 404-410).

É matéria de Direito o que respeita à escolha das normas aplicáveis ao caso concreto, à sua interpretação, à determinação do seu valor, à sua legalidade e constitucionalidade, à integração das lacunas da lei e à sua aplicação aos factos, bem como o apuramento dos efeitos derivados dessa aplicação.

Cf. assim: J. LEBRE DE FREITAS, A Confissão…, 1991, p. 44(2); A. ANSELMO DE CASTRO, D.P.C.D., III, 1982, pp. 268 ss; ANT. AB. GERALDES et al., C.P.C.A., I, 2018, notas 5 e 6 ao artigo 5º e notas 23 a 28 ao artigo 607º; J.M. ANTUNES VARELA et al., Manual de P. Civil, 2ª ed., 1985, pp. 404-410.

Vd. contra, exigindo mais formalismo e rigor: J. ALBERTO DOS REIS, C.P.C.A., III, 4ª ed., reimp., 1985, pp. 205 ss.

C. CONFORMAÇÃO DA INSTRUÇÃO

A instrução de um processo jurisdicional tem por objeto a matéria de facto relevante (cf. artigo 5º do Código de Processo Civil) para o exame e a decisão da causa.

As provas (como meio ou fonte, não como resultado, nem como atividade-produção) têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341º do Código Civil).

E cada parte tem a conveniência de ter a iniciativa da demonstração dos factos sujeitos o ónus da alegação fáctica, num contexto em que funcionam as regras previstas nos artigos 411º, 413º e 414º do Código de Processo Civil (artigos 342º ss do Código Civil).

Ora, decorre do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o seguinte:

- “No requerimento, deve o requerente oferecer prova sumária da respetiva existência” (artigo 114º/3-g));

- “Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente” (artigo 118º/2);

- “O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial” (artigo 118º/3);

- “Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios” (artigo 118º/5).

Portanto, em síntese (cf. o artigo 9º do Código Civil), o juiz cautelar está obrigado a ter cautelas na rejeição e na admissão de meios de prova, no contexto do caráter sumário da apreciação específica e urgente da tutela cautelar.

O juiz cautelar deve, pois, ser firme a não admitir a prova inútil ou excessiva, tal como deve ser firme a procurar a verdade própria do processo cautelar através dos meios de prova estritamente necessários. Como diz Mário Aroso “compete, pois, ao juiz determinar, em função do caso concreto, que meios de prova devem ser utilizados para obter o adequado esclarecimento das questões colocadas” (Manual…, 4ª ed., p. 472).

Na verdade, é isso o que se deve retirar, para a tutela cautelar, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, i.e., dos artigos 268º/4 e 20º/4 da Constituição e até do artigo 10º da DUDH (invocado pela recorrente), que, como veremos já de seguida, foram plenamente respeitados no despacho recorrido.

Aliás, este cuidado legal quanto aos poderes do juiz na conformação da instrução também existe na ação administrativa normal (cf. artigo 90º/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; e Mário Aroso, Manual…, 4ª ed., p. 379).

D. O CASO EM APREÇO

No caso em apreço, como vimos, o Tribunal Administrativo de Círculo, relativamente aos factos contidos nos artigos 47 a 73, 80, 82 a 127 e 144 a 168 do r.i. (indicados expressamente pela ora recorrente, aqui consabidos por todos os sujeitos processuais), não considerou necessário produzir os seguintes meios de prova: prova testemunhal e declarações de parte.

Vejamos.

Em primeiro lugar, devemos sublinhar que, desses artigos, só há factos que possam ser provados por tais meios de prova nos teores dos artigos 48 a 53, 63, 67, 70, 85, 144 a 146 (repetidos), 149 e 153 a 155, aqui consabidos por todos os sujeitos processuais.

Tudo o resto são factos demonstrados ou demonstráveis apenas por documentos ou, tendo presente a nossa mais autorizada doutrina (já cits.) e a nossa tradicional jurisprudência superior, são simples conclusões e, ainda, alguma matéria estritamente jurídica. Portanto, ausente desta discussão, ao contrário do que a recorrente pretendeu.

Em segundo lugar, porém, estes poucos factos concretos não foram impugnados na oposição, pelo que se presumem verdadeiros (artigo 118º/2 cit.), sendo assim inútil e dilatório mais prova para eles.

Em terceiro lugar, esses poucos factos concretos, ainda que estivessem impugnados, e não estão impugnados (artigo 118º/2), não teriam interesse para demonstrar o periculum in mora.

Finalmente, além do que já dissemos, não existe aqui outra perspetiva segundo a qual o despacho recorrido possa violar o princípio do contraditório (direito de influenciar a decisão, direito de alegar e contra-alegar em matérias de facto e de Direito, direito de provar e contraprovar(3): artigo 3º/3 do Código de Processo Civil(4)) e o princípio da igualdade das partes (supomos que na sua vertente da igualdade de armas, pois que o contraditório já decorre do da igualdade das partes; artigo 4º do Código de Processo Civil(5)).

Portanto, concluímos que o direito, material e processual, de a requerente obter a prova dos factos relevantes foi plenamente respeitado pelo juiz cautelar no despacho aqui recorrido.

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III - DECISÃO

Nestes termos e ao abrigo do artigo 202.º da Constituição e do nº 1 do artigo 1.º do EMJ (ex vi artigo 57.º do ETAF), os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 30-04-2020


Paulo H. Pereira Gouveia - Relator

Catarina Jarmela

Paula de Ferreirinha Loureiro

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(1)Por exemplo, entre outros (suspensão de eficácia), o pedido cautelar de intimação de alguém para que provisoriamente se abstenha de um certo comportamento, alegadamente violador de normas de direito administrativo, supõe que haja um vazio decisório, isto é, que não exista ou subsista uma qualquer pronúncia justificativa de tal comportamento (Ac. do STA de 10.1.2008, Rec. nº 0675/07).

(2)Um acontecimento ou circunstância do mundo exterior ou da vida íntima do ser humano, pertencente ao passado ou ao presente, concretamente definido no tempo e no espaço, e como tal apresentando as características de objeto.


(3)J. LEBRE DE FREITAS, Introdução…, 3ª ed., pp. 126 ss.

(4) O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

(5) O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.