Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01325/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/27/1999 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO PARA DEDUÇÃO |
| Sumário: | 1. Não tendo a recorrente feito prova de que só na data de 30/6/97 teve conhecimento das penhoras e tendo, ao invés, sido feita a prova positiva de que o legal representante da sociedade embargante tomou conhecimento da penhora em data situada 58 dias antes da entrada da PI, devem os embargos ser julgados improcedentes por caducidade da respectiva acção. 2. O prazo para a dedução dos embargos de terceiro conta-se a partir do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa (artigo 319º do CPT), conhecimento esse que a lei não restringe ao conhecimento por notificação judicial |
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| Decisão Texto Integral: |