Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06338/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/03/2003
Relator:Joaquim Casimiro Gonçalves
Descritores:FALTA DE PROCURAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE
Sumário:1. Não sendo a recorrente parte vencida na causa, por não ter sido directa e efectivamente prejudicada pela decisão, carece de legitimidade para a impugnação da mesma decisão.
2. Apresentada petição inicial subscrita por advogado que não junta procuração, deve este ser notificado para a apresentar acompanhada de ratificação do processado, se disso for caso, mas, porém, se o não fizer, essa omissão não determina, de imediato, a aplicação do disposto na segunda parte do n° 2 daquele art. 40°, devendo notificar-se o recorrente para o mesmo efeito e só então, se se repetir a inércia, havendo lugar á aplicação da cominação ali prevista.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. A embargante Materiais de …, Lda. com os sinais dos autos, interpõe dois recursos: o primeiro, tem por objecto o despacho de 12/3/2001 (fls. 27) que condenou em multa a Exma. advogada da recorrente; o segundo, tem por objecto a decisão de 1/7/2001 (fls. 36 a 38), de não recebimento dos embargos de terceiro.

1.2. Quanto ao primeiro recurso (do despacho de fls. 27), alega e termina formulando as Conclusões seguintes:

1. A ora recorrente não pode conformar-se como douto despacho de fls. 27, que considerou ter, a procuração junta aos autos a fls..., sido junta muito para além do prazo concedido.

2. A ora recorrente veio em cumprimento ao douto despacho de fls. 22, que concedeu o prazo de cinco dias para juntar aos autos procuração juntar procuração forense em 19 de Fevereiro de 2001, último dia do prazo fixado pelo Juiz A Quo, via fax

3. Assim sendo e sempre com o devido respeito pelas opiniões em contrário, a recorrente apresentou o requerimento a juntar procuração no prazo fixado no douto despacho de fls. 22 pelo Sr. Juiz A Quo - 19 de Fevereiro de 2001 - tendo procedido ao seu envio por telecópia de acordo com o disposto no art. 150° n° 3 do CPC e 2° do Dec. Lei 28/92 de 27/2.

4. Conforme preceituado no n° 3 do art. 150° do CPC, "podem as partes praticar actos processuais através de telecópia ..."

5. No caso subjudice o requerimento a juntar procuração forense foi enviado por equipamento de telecópia da mandatária dos ora recorrentes, o qual consta da lista organizada pela Ordem dos advogados, de acordo com o disposto no art. 1° n° 1 al. b) e n° 2 do art. 2° do Dec. Lei 28/92 de 27/2.

6. O Dec. Lei 28/92 de 27 de Fevereiro veio facultar às partes intervenientes. em processo judicial o recurso a telecópia para a prática de actos processuais (cfr. art. 2° do DL 28/92 de 27/2)

7. Conforme preceituado no n° 4 do supra citado Decreto Lei presumem-se verdadeiros e exactos, para além do mais as telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas assinados pelo advogado..., bem como os respectivos duplicados de demais documentos que os acompanhem

8. Dispondo o n° 3 do art. 4° do Dec. Lei 28/92 de 27/2, que os originais dos articulados bem como os documentos autênticos e autenticados apresentados pelas partes, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de dez dias, contados do envio da telecópia.

9. Resultando do n° 5 do art. 4° do Dec. Lei 28/92 que não apresentando a parte os originais no prazo de dez dias, deve ser notificada para as apresentar e sob a cominação de não o fazendo não beneficiar da prática do acto praticado através do recurso à telecópia.

10. Assim sendo, constitui entendimento da ora recorrente, dever o Sr. Juiz A Quo, caso o entendesse, ter notificado os recorrentes para apresentarem os respectivos originais, nos termos do preceituado no art. 4° do supra citado DL.

11. A ora recorrente apresentou os originais na secretaria do Tribunal, não obstante não ter sido notificada para o fazer.

12. Constitui entendimento da ora recorrente não se subsumirem as peças processuais subjudice - requerimento a juntar procuração forense - ao preceituado no supra citado dispositivo legal.

13. Assim sendo, tal exigência, não é aplicável ao caso subjudice, posto que se trata de um requerimento e não de um articulado ou documento autêntico ou autenticado.

14. É que o art. 151° do CPC designa os articulados como "as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e de defesa e formulam os pedidos correspondentes".

15. O requerimento subjudice - para junção de procuração forense - é uma peça processual, não cabendo na definição de articulado, constante do n° 1 do art. 151° do CPC.

16. Sempre com o devido respeito pelas opiniões em contrário, do próprio articulado constante do Dec. Lei 28/92 resulta a distinção entre articulado e requerimento quando refere o art. 1° que "telecópia dos articulados, alegações... e requerimentos .... assinados por advogado... presumem-se verdadeiros"

17. Constitui entendimento da recorrente não integrar o requerimento subjudice o conceito normativo de articulado constante no n° 1 do art. 151° do CPC.

18. Tendo a recorrente sido notificada do douto despacho que ordenou a junção da procuração e apresentado o requerimento a juntar procuração, mediante telecópia em 19.02.2001, mal andou o Tribunal A Quo ao considerar ter a procuração sido junta fora do prazo estabelecido pelo Sr. Juiz A Quo, em virtude de o requerimento a juntar procuração, ter sido apresentado no prazo estabelecido pelo Sr. Juiz A Quo, de acordo com o preceituado no art. 155° do CPC e arts. 2° e 4° do Dec. Lei 28/92 de 27 de Fevereiro.

19. Constitui entendimento da ora recorrente dever o Sr.Juiz A Quo, caso o entendesse, ter ordenado a apresentação dos originais do requerimento a juntar procuração, nos termos do preceituado no art. 4°, n° 4 do Dec. Lei 28/92 de 27 de Fevereiro, não o tendo feito, mal andou o Sr. Juiz a Quo ao sancionar o recorrente, nos termos do n° 5 do art. 4° do DL 28/92 de 27/2.

20. Tal omissão da notificação para apresentação dos originais das alegações, sendo susceptível de influir na decisão da causa, constitui nulidade, nos termos do preceituado no art. 201° do CPC,. o que conduz a que se tenha de sanar tal omissão, com a consequente anulação de todo 0 processado posterior, o que se requer.

21. O Sr. Juiz A Quo violou entre outros o disposto nos arts. 151°, 201° do CPC e n°s 2 e 4 do DL 28/92 de 27 de Fevereiro.

Termina pedindo que a invocada nulidade seja considerada procedente, anulando-se todo o processado posterior, ou caso assim não se entenda, seja revogado o despacho de fls. 27 que julgou ter sido a procuração junta fora do prazo concedido pelo Sr. Juiz A Quo no despacho de fls. 22.

1.3. Quanto ao segundo recurso (do despacho de fls. 36/38), alega e termina formulando (a fls. 105 a 107) as Conclusões seguintes:

1. A ora recorrente não pode conformar-se como douto entendimento do Tribunal A Quo na decisão ora recorrida de não recebimento dos embargos deduzidos pela ora recorrente, em virtude de ter ficado "sem efeito tudo quanto foi praticado nestes autos pela Sra. Dra. Ana Isabel Neves em pretensa representação da embargante", por a procuração ter sido junta extemporaneamente

2. A recorrente veio em cumprimento do douto despacho de fls. 22 juntar aos autos procuração forense a 19 de Fevereiro de 2001, último dia fixado pelo Sr. Juiz A Quo, tendo procedido ao seu envio por telecópia de acordo com o disposto no art. 150° n° 3 do CPC e 2° do Dec. Lei 28/92 de 27/2, aplicável por força do art. 2° do CPPT.

3. Constitui entendimento da ora recorrente ter o Dec. Lei 28/92 de 27 de Fevereiro vindo facultar às partes intervenientes em processo judicial o recurso a telecópia para a prática de actos processuais .

4. Constitui entendimento da ora recorrente, dever o Sr. Juiz A Quo, caso o entendesse, ter notificado a recorrente para apresentar os respectivos originais, nos termos do preceituado art. 4° do supra citado Dec. Lei, ex vi art. 2° do CPPT.

5. No caso subjudice, a ora recorrente apresentou os originais na secretaria do Tribunal, não obstante não ter sido notificada para o fazer.

6. O Tribunal A Quo no douto despacho ora recorrido, que decretou que a "prática do acto manifestamente fora do prazo" e a procuração ter sido junta extemporanemente, violou o disposto no art. 155° do CPC e arts. 2° e 4° do Dec. Lei 28/92 de 27/02, ex art. 2° do CPPT.

7. Mal andou o Tribunal A Quo ao declarar ter a mandatária judicial praticado no processo actos "em pretensa representação da embargante".

8. A ora recorrente constitui mandatária a Dra. Ana Isabel Neves mediante outorga de procuração, sendo que a procuração forense atribui, conforme preceituado no art. 36° do CPC, poderes ao mandatário para representar as partes em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes.

9. A recorrente não aceita a invocada falta de representação, sendo que a subscritora da petição dos embargos subjudice agiu em juízo em representação da ora recorrente.

10. A ora recorrente em cumprimento do douto despacho de fls. 22, veio juntar procuração forense, tendo o Sr. Juiz A Quo na sequência da junção aos autos da procuração a constituir mandatário a Dra. Ana Isabel Neves, proferido douta decisão a fls. 27 a decretar que ficasse nos autos a procuração, tendo ainda condenado a mandatária no pagamento de multa, nos termos do art. 523°-2, 529°, 532°, 533° e 537° do CPC ex. vi arts. 2° al. f) do CPT e 102° do CCJ.

11. Assim sendo mal andou o Tribunal A Quo ao decretar na douta decisão ora recorrida não ter lugar ao suprimento da falta de procuração no prazo fixado e ficar sem efeito tudo o processado pela mandatária da embargante, ora recorrente,

12. Constitui entendimento da ora recorrente que proferido despacho, nos termos do disposto no art. 666° do CPC aplicável por força do disposto no art. 660° do CPC aplicável por força do art. 2° al. e) do CPPT, fica esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa.

13. Na nossa modesta opinião a cessação do poder jurisdicional do Juiz significa que lavrado e incorporado nos autos o despacho de fls. 27, não pode o Sr. Juiz A Quo alterar a decisão.

14. Sendo que o objecto da decisão de fls. 27 não cabe dentro do elenco das excepções previstas nos art. 667° do CPC aplicável ao despacho ora recorrido por força do disposto no n° 3 do art. 666° do CPC, ex. vi art. 2° do CPPT, não contendo o douto despacho ora recorrido erros de escrita ou de cálculo, ou quaisquer inexactidões devidas a outras omissões ou lapso manifesto, não pode consequentemente ser corrigido por iniciativa do Juiz.

15. Constitui entendimento da recorrente uma vez transitado em julgado o douto despacho de fls. 27, após a junção aos autos do requerimento a juntar procuração, ordenou a incorporação nos autos da procuração junta a favor da mandatária da ora recorrente, esgotou-se o poder jurisdicional do Sr. Juiz A Quo quanto à matéria decidida.

16. Assim sendo, deve ser cumprido a douta decisão de fls. 27, em virtude de a mesma haver transitado em julgado, conforme disposto no art. 675° do CPC ex. vi art. 2° do CPTT.

17. Constitui entendimento da ora agravante de que a decisão proferida a fls. 27, transitada em julgado, a decretar se incorporasse nos autos a procuração forense, impede o caso julgado formal, nos termos do preceituado no art. 672° do CPC, aplicável por força do art. 2° al. e) do CPPT - que no mesmo processo o Sr.Juiz A Quo profira douto despacho de fls... a alterar o despacho de fl. 27 já transitado em julgado, decretando "ficar sem efeito tudo quanto foi praticado nestes autos pela Sra. Dra. Ana Isabel Neves em pretensa representação da embargante Materiais de …, Lda..

18. Mal andou o Sr. Juiz A Quo ao proferir o douto despacho de fls..., tendo violado o preceituado no art. 672° do CPC, ex. vi art. 2° do CPPT, posto que tal já havia sido decidido, com trânsito em julgado no douto despacho de fls. 27 a douta decisão proferida a 1 de Julho de 2001.

19. O Sr. Juiz A Quo ao ordenar a junção aos autos de procuração e a sua incorporação nos mesmo não fundamentou tal decisão no clausulado do art. 40° do CPC, ex vi art. 2° do CPPT.

20. O Tribunal A Quo não cumpriu o preceituado no art. 40° do CPC, ex vi art. 2° do CPTT, tendo omitido a notificação exigida no supra citado artigo.

21. Constitui entendimento da recorrente que a notificação sú se mostra operante quando tenha sido efectuado com o anúncio da cominação nele referida para o caso de não ser dado cumprimento o disposto no art. 40° do CPC, ex. vi art. 2° do CPPT.

22. Na eventualidade de esse Venerando Tribunal partilhar da interpretação efectuada pelo Tribunal A Quo em relação ao art. 40° do CPC, o que não se aceita, sempre se dirá que tal norma enferma de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 13° e 20° da CRP.

23. A douta decisão recorrida violou entre outros o disposto nos arts. 40°, 155°, 660°, 666°, 667°, 672°, 675°, todos do CPC, arts. 2° e 4° do Dec. Lei 28/92 de 27/12 e arts. 13° e 20° da CRP.

Termina pedindo se dê provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que decretou ter sido a procuração forense apresentada fora do prazo, substituindo-a por outra que considere tempestivamente apresentada a procuração, considerando válidos os actos praticados pela Dra. Ana Isabel Neves, mandatária nos autos sub judice;

Decretando-se a irrevogabilidade do despacho proferido a fls . ... nos termos do art. 666° do CPC,

Decretando-se ter o despacho de fls. 27 transitado em julgado, com força obrigatória dentro do processo, nos termos do art. 672° do CPC, decretando-se a sua aplicação, nos termos do disposto no art. 675° n° 2 do CPC, ex vi art. 2° al. e) do CPPT.

E, na eventualidade de se acolher o entendimento do Tribunal A Quo, suscita a inconstitucionalidade da norma constante do art. 40° do CPC, por violação do preceituado nos arts. 13° e 20° da CRP, devendo decretar-se a sua não aplicação, nos termos do disposto no art. 204° da CRP, por inconstitucionalidade material.

1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5. 0 EMMP emitiu Parecer no sentido da ilegalidade da interposição do primeiro recurso, por ilegitimidade da recorrente, dado que não foi ela quem foi condenada no pagamento da multa em causa e no sentido da procedência do segundo recurso, dado que, tendo o tribunal admitido a junção da procuração outorgada à advogada, não obstante a sua intempestividade, pela qual a condenou em multa, a admissão da procuração convalidou todos os actos anteriormente praticados pela mandatária e não tendo sido suscitada a sua irregularidade ou insuficiência, tal procuração não poderá deixar de produzir os efeitos legais estabelecidos de representação processual da parte (arts. 36° n° 1 e 40° CPC), sendo que o entendimento propugnado na decisão tornaria ineficaz a procuração cuja junção foi autorizada e cuja regularidade não foi questionada.

1.6. No entendimento de que, quanto ao 1° recurso, o MP suscitou questão que obsta, eventualmente, ao conhecimento do mesmo, ordenou-se a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem, nada tendo vindo aos autos.

1.7. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS

2. Com interesse para a decisão dão-se por assentes, de acordo com os termos dos autos, os seguintes factos e ocorrências processuais:

a) A recorrente deduziu os presentes embargos de, terceiro, conforme PI de fls. 1 a 7, tendo no final da mesma a Exma. advogada subscritora protestado juntar procuração forense.

b) Por despacho de 1/2/2001 (fls. 22) o Mmo. Juiz ordenou a notificação da Sra. Dra. Ana Isabel Neves para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, a procuração.

c) Este despacho foi notificado à Exma. mandatária por carta registada em 7/2/2001 (fls. 24).

d) Por. requerimento que tem carimbo de entrada em 7/3/2001 a Exma. mandatária requereu a junção da procuração forense (fls. 25 e 26).

e) Em 12/3/2001 o Mmo. Juiz proferiu despacho do teor seguinte: «Fls. 25 e 26: - Fique nos autos a procuração.

Todavia, considerando que a procuração foi junta muito para além do prazo de 5 (cinco) dias concedido à requerente para o fazer (foi notificada por carta registada em 7 Fev. 2001 e juntou a procuração em 7 Mar. 2001) vai condenada a sra. Dra. Ana Isabel Neves no pagamento de 8.000$00 (oito mil escudos) de multa - artigos 523° - 2, 529°, 532°, 533° e 537°, CPC, "ex vi" artigo 2°, f) CPT e 102°, do C. Custas Judiciais.

Notifique».

f) Este despacho foi notificado à Exma. mandatária, por carta registada em 28/5/2001 (fls. 29).

g) Por requerimento entrado em 12/6/2001 (fls. 30 e 31) a embargante requereu a correcção do despacho de fls. 27, alegando que procedera ao envio do requerimento a juntar procuração, via fax, no dia 19/2/2001 e que tal requerimento foi enviado por equipamento de telecópia da mandatária da embargante, equipamento que consta da lista organizada pela Ordem dos Advogados, de acordo com o disposto no art. 1°, n° 1, al. b) e n° 2 do art. 2° do DL 28/92, de 27/2.

h) Com data de 19/2 (às 16.59) consta enviado para DDF-AV-Trib.Trib. o fax a que se refere o relatório de fls. 32, composto por 2 páginas. i) Em 1/7/2001 foi proferido pelo Mmo. Juiz o despacho de fls. 34 a 38, no qual foi, por um lado, indeferida a requerida correcção do despacho de fls. 27 e, por outro lado, se decidiu pelo não recebimento dos embargos.

3. Apreciando:

3.1. Quanto ao 1° recurso interposto (da decisão condenatória em multa).

Concorda-se inteiramente com o entendimento constante do Parecer do MP, no sentido de que falece à recorrente legitimidade para a interposição do recurso.

Na verdade, a recorrente Pav…, Lda.,.não é, quanto ao despacho aí em causa, parte vencida, nem foi directa e efectivamente prejudicada pela decisão, já que esta atingiu apenas o património da advogada condenada no pagamento da multa por intempestiva junção da procuração (art. 680° n°s. 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicável por força do disposto na al. b) do art. 2° do CPPT).

E, assim sendo, e carecendo a recorrente de legitimidade para a impugnação de tal decisão, rejeita-se o respectivo recurso, por ilegal interposição.

3.2. Quanto ao 2° recurso interposto (da decisão de não recebimento dos embargos de terceiro).

3.2.1. O despacho de fls. 34 a 38 referido na al. i) do Probatório, decidiu pelo não recebimento dos embargos, com a fundamentação que, em síntese, é a seguinte:

- o prazo fixado para junção da procuração é um prazo peremptório (arts. 40°- 2 e 145°, do CPC);

- só alegando atempadamente justo impedimento ou, sem tal ser necessário, praticando o acto num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo é que o interessado poderá eventual e validamente evitar a extinção do direito de praticar o acto (arts. 145° - 3, 4 e 5 e 146°, do CPC);

- assim fixado e transcorrido o prazo de 5 dias fixado para que a sra. Advogada suprisse a falta da procuração sem tal ter ocorrido e sem alegação e prova de justo impedimento, fica sem efeito tudo quanto tiver sido praticado pela aquela causídica, com condenação desta nas custas do incidente, sem prejuízo de eventual indemnização (art. 40° - 2, do CPC);

- e que daqui decorre que a prática do acto fora de prazo equivale à não prática do mesmo, tanto mais que os embargos foram apresentados em 18/4/2000 e a procuração junta, extemporaneamente, em 7/3/2001, foi passada em 19/2/2001.

- por isso, ressalvada a junção da procuração em 7/3/2001 e o requerido a fls. 30 a 32, fica sem efeito tudo quanto foi praticado nestes autos pela Sra. Dra. Ana Isabel Neves em pretensa representação da embargante Materiais de …, Lda., o que equivale ao não recebimento dos embargos.

3.2.2. A recorrente discorda desta decisão por entender:

- que já em 19/2/2001 (último dia do prazo) dera cumprimento ao ordenado dado que procedera ao envio da procuração por telecópia de acordo com o disposto no art. 150° n° 3 do CPC e 2° do DL 28/92, de 27/2 e que, por isso, o tribunal recorrido, deveria, caso o entendesse, tê-la notificado para apresentar os respectivos originais (art. 4° do mesmo DL), sendo que a recorrente acabou por apresentar tais originais na data de 7/3/2001, apesar de não ter sido notificada para o fazer Conclusões 1 a 6).

- que o despacho recorrido não podia ter declarado que a mandatária judicial praticou no processo actos "em pretensa representação da embargante", dado que a recorrente constituiu mandatária mediante outorga de procuração e a subscritora da PI dos embargos agiu em juízo em representação da recorrente e sendo que, junta a procuração, e tendo o Mmo. Juiz proferido a decisão de fls. 27 a ordenar que a procuração ficasse nos autos e, ainda, condenado a mandatária no pagamento de multa, ficou, com este despacho, esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (arts. 660° e 666° do CPC), fica esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa, tendo-se formado caso julgado formal (Conclusões 7 a 18) .

- que o Tribunal recorrido não cumpriu o preceituado no art. 40° do CPC, tendo omitido a notificação ali exigida, pelo que a notificação apenas à mandatária não se mostra operante. E, em caso de se entender que tal notificação opera independentemente do disposto naquele art. 40°, a recorrente invoca a inconstitucionalidade de tal norma, por violação dos arts. 13° e 20° da CRP (Conclusões 19 a 22).

Estas são, portanto, as questões que importa decidir no presente recurso.

3.3.3. E, delas conhecendo, adianta-se desde já, que tem razão a recorrente.

Na verdade, atenta a factualidade provada, verifica-se que, com data de 19/2 (às 16.59) consta enviado para a DDF de Aveiro - Tribunal Tributário o fax a que se refere o relatório de fls. 32, composto por 2 páginas.

Ora, alegando a requerente que procedera ao envio do requerimento a juntar procuração, via fax, nesse dia 19/2/2001 e que tal requerimento foi enviado por equipamento de telecópia da mandatária da embargante, equipamento que consta da lista organizada pela Ordem dos Advogados, de acordo com o disposto no art. 1°, n° 1, al. b) e n° 2 do art. 2° do DL 28/92, de 27/2, importava, desde logo, averiguar se assim foi. Ao contrário do que se exara no despacho recorrido (embora esta asserção conste da parte do despacho relativa à fundamentação do indeferimento do pedido de correcção desse despacho) não se nos afigura que, sem mais, se possa afirmar que a recorrente não «demonstra que enviou por telecópia tal documento» ou que «do documento junto pela requerente com o seu requerimento, resulta apenas que terá sido remetido um documento de duas páginas a este Tribunal, por fax com origem no número telefónico 234405002, no dia 19 de Fevereiro, pelas 16 . 59».

Sendo que, atendendo a que o registo da carta de notificação é de 7/2/2001 e a que 10 e 11 e 17 e 18 são dias não úteis, sempre incumbiria também ao tribunal a efectivação das diligências que se mostrem essenciais à descoberta da verdade; e tendo a recorrente alegado que remetera via fax a procuração em causa, competia averiguar, nomeadamente junto da secretaria para onde aquele fax foi remetido, se a procuração tinha, ou não sido enviada.

3.3.4. Por outro lado, e no que respeita à alegação de violação do disposto no art. 40° do CPC, entende-se que, uma vez que a falta de procuração a que se refere este normativo comporta quer o sentido de cacto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos» forenses (art. 262° do CC), quer o de documento comprovativo da prática desse acto (art. 35° do CPC), apresentada petição inicial subscrita por advogado que não junta procuração, deve o causídico ser notificado para a apresentar acompanhada de ratificação do processado, se disso for caso, mas, porém, se o não fizer, essa omissão não determina, de imediato, a aplicação do disposto na segunda parte do n° 2 daquele art. 40°, pois que, nesse caso, deve notificar-se o recorrente para o mesmo efeito e só então, se se repetir a inércia, é que haverá lugar á aplicação da cominação (cfr., entre outros, os acórdãos. do STA, de 2/10/91, rec. 013461 – 2ª secção - e de 25/2/2003, rec. 01704/02 - da 1ª secção).

E, no caso dos autos, tendo sido omitida tal notificação, sempre se imporia a revogação do despacho recorrido.

Procede, portanto, o recurso, com estes fundamentos, ficando prejudicado o conhecimento da questão da alegada violação do caso julgado e da alegada inconstitucionalidade da interpretação do art. 40° do CPC subjacente à decisão recorrida.

DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em:

1 - Rejeitar, por ilegal interposição decorrente da ilegitimidade da recorrente, o recurso interposto da decisão que condenou em multa a Exma. advogada subscritora da Petição Inicial dos embargos.

2 - Dando provimento ao recurso interposto da decisão de não recebimento dos embargos de terceiro, anular o despacho recorrido, ordenando-se a baixa dos autos para que seja apurada a factualidade pertinente acima referida e cumprida, se for caso disso, a notificação ao mandante, decidindo-se, depois, como for de direito.

3 - Custas pela recorrente, mas apenas quanto ao recurso interposto da decisão condenatória em multa, com taxa de justiça que se fixa em 1 (uma) UC.

Lisboa, 3 de Junho de 2003

ass) Joaquim Casimiro Gonçalves

ass) José Ascensão Nunes Lopes

ass) José Gomes Correia