Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00278/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/13/1997 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÕES JUSTIFICAÇÃO DO INTERESSE PERTINÊNCIA OU FIM DA CERTIDÃO ACESSO A DOCUMENTOS |
| Sumário: | I - O artigo 82º da LPTA, de harmonia com a interpretação flexível e actualista que dele deve ser feita face aos arts. 268º, nºs 1 e 2, da C.R.P., ao Código do procedimento Administrativo e Lei nº 65/93, de 26/8, não impõe que o interessado, na obtenção da passagem de certidão de documentos que integram processos administrativos, demonstre ou até afirme perante a Administração o interesse, a pertinência a este interesse, ou o fim para que pretende tais documentos, como requisito de legitimidade. II - A única contrapartida que a Administração aqui poderá exigir do interessado é o pagamento do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, nos casos de reprodução por fotocópia ou por qualquer outro meio técnico dos documentos pretendidos. |
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