Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09/97
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/16/2000
Relator:Cândido de Pinho
Descritores:ACTO PLURAL
ACTO REVOGATÓRIO
Sumário:I-0 acto plural, caracterizado por uma determinação pronunciativa e decisora aplicável por
igual a várias pessoas diferentes, é divisível em tantos actos quantos os seus destinatários.
II- O decurso do tempo sem impugnação do acto administrativo por qualquer daqueles destinatários não
toma válido o acto ilegal: em tal caso, a sua invalidado permanecerá e apenas se sanam os seus efeitos
invalidantes entretanto produzidos.
III- A intangibilidade decorrente de acto firmado na ordem jurídica como caso decidido para qualquer
dos destinatários do acto plural deixa intocada a ilegalidade objectiva e intrínseca do acto. O que este
passa é a ser para eles acto inválido inimpugnável.
IV- Não é acto interno, mas verdadeiramente acto administrativo tal como o define o art. 120º do CPA,
aquele que, em vez de se confinar ao âmbito das relações interorgânicas e de hierarquia, se projecta
directamente na esfera jurídica dos particulares modificando por si só a situação jurídica de cada um.
Nesse contexto, é acto recorrível na medida da sua lesívidade.
V- A revogação anulatória destroi o acto revogado com efeitos retroactivos, "ex tunc", fazendo-o
desaparecer da ordem jurídica.
A revogação ab-rogatória fundamenta-se em critérios de justiça, oportunidade e conveniência e apenas,
em princípio, se projecta para o futuro," ex nunc", ressalvando os efeitos produzidos pelo acto revogado.
VI- Quando o acto revogatório expressamente se funda na validade do acto revogado, e por isso não lhe
atribui efeitos retroactivos(art. 145º, nºl, do CPA), tem que ser reconhecida ao recorrente a possibilidade
de demonstrar que esse fundamento é errado e que, afinal, não era válido, mas sim inválido o acto
revogado.
VII- Feita a demonstração, é alcançada a ilegalidade do acto revogatório se, ao contrário do que manda
o art. 145º, nº2, do CPA, o autor não lhe tiver atribuído efeitos retroactivos.
VIII- O art. 145º, nº2 do CPA.dentro da unidade do sistema e na sua interligação ao disposto no art.
141º, do CPA, pressupõe que o acto revogatório tenha recaído sobre um acto ainda não estabilizado pelo
caso decidido, ou seja sobre actonão firme, porque ainda impugnável caso em que não tenha decorrido o
prazo de um ano para a sua impugnação pelo MP), ou sobre um acto que esteja a ser impugnado (caso
em que a revogação surge até ao termo do prazo da resposta),
IX- O preceito indicado, portanto, não cobre os casos em que o acto já está inimpugnável. Estando-o,
não se lhe pode conferir eficácia retroactiva, porque tal representaria ir contra os efeitos invalidantes
que o tempo sanou.
X- Nos casos de revogação em que o acto é substituído por outro( revogação substitutiva ou substituição
revogatória) a situação é de novo regulada. E assim, mesmo que ao caso a lei mande aplicar as regras da
revogação( art. 147º do CPA), porque não diz se as da revogação anulatória, se as da ab-rogatória, é de
considerar que se devem observar as da segunda e, portanto, com efeitos "ex nunc".
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: