Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/16/2000 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | ACTO PLURAL ACTO REVOGATÓRIO |
| Sumário: | I-0 acto plural, caracterizado por uma determinação pronunciativa e decisora aplicável por igual a várias pessoas diferentes, é divisível em tantos actos quantos os seus destinatários. II- O decurso do tempo sem impugnação do acto administrativo por qualquer daqueles destinatários não toma válido o acto ilegal: em tal caso, a sua invalidado permanecerá e apenas se sanam os seus efeitos invalidantes entretanto produzidos. III- A intangibilidade decorrente de acto firmado na ordem jurídica como caso decidido para qualquer dos destinatários do acto plural deixa intocada a ilegalidade objectiva e intrínseca do acto. O que este passa é a ser para eles acto inválido inimpugnável. IV- Não é acto interno, mas verdadeiramente acto administrativo tal como o define o art. 120º do CPA, aquele que, em vez de se confinar ao âmbito das relações interorgânicas e de hierarquia, se projecta directamente na esfera jurídica dos particulares modificando por si só a situação jurídica de cada um. Nesse contexto, é acto recorrível na medida da sua lesívidade. V- A revogação anulatória destroi o acto revogado com efeitos retroactivos, "ex tunc", fazendo-o desaparecer da ordem jurídica. A revogação ab-rogatória fundamenta-se em critérios de justiça, oportunidade e conveniência e apenas, em princípio, se projecta para o futuro," ex nunc", ressalvando os efeitos produzidos pelo acto revogado. VI- Quando o acto revogatório expressamente se funda na validade do acto revogado, e por isso não lhe atribui efeitos retroactivos(art. 145º, nºl, do CPA), tem que ser reconhecida ao recorrente a possibilidade de demonstrar que esse fundamento é errado e que, afinal, não era válido, mas sim inválido o acto revogado. VII- Feita a demonstração, é alcançada a ilegalidade do acto revogatório se, ao contrário do que manda o art. 145º, nº2, do CPA, o autor não lhe tiver atribuído efeitos retroactivos. VIII- O art. 145º, nº2 do CPA.dentro da unidade do sistema e na sua interligação ao disposto no art. 141º, do CPA, pressupõe que o acto revogatório tenha recaído sobre um acto ainda não estabilizado pelo caso decidido, ou seja sobre actonão firme, porque ainda impugnável caso em que não tenha decorrido o prazo de um ano para a sua impugnação pelo MP), ou sobre um acto que esteja a ser impugnado (caso em que a revogação surge até ao termo do prazo da resposta), IX- O preceito indicado, portanto, não cobre os casos em que o acto já está inimpugnável. Estando-o, não se lhe pode conferir eficácia retroactiva, porque tal representaria ir contra os efeitos invalidantes que o tempo sanou. X- Nos casos de revogação em que o acto é substituído por outro( revogação substitutiva ou substituição revogatória) a situação é de novo regulada. E assim, mesmo que ao caso a lei mande aplicar as regras da revogação( art. 147º do CPA), porque não diz se as da revogação anulatória, se as da ab-rogatória, é de considerar que se devem observar as da segunda e, portanto, com efeitos "ex nunc". |
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| Decisão Texto Integral: |