Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07850/14 |
| Secção: | CT-2º. JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/18/2016 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | DIVISIBILIDADE DO ACTO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO PARCIAL. AVALIAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL POR MÉTODOS INDIRECTOS. |
| Sumário: | 1) O acto tributário de liquidação é por natureza um acto divisível e, consequentemente, é susceptível de anulação parcial, no respectivo processo de impugnação. 2) Não é, todavia, possível proceder-se à anulação parcial do acto, se o vício judicialmente reconhecido resulta de, na fixação da matéria colectável por métodos indirectos, a AT ter presumido uma margem de lucro que o Tribunal entendeu excessiva, ou insuficientemente demonstrada, pois não cabe aos tribunais, substituindo-se à Administração, escolher a margem de lucro ajustada ao caso e proceder à correspondente liquidação. 3) No caso, a sentença entendeu que certas facturas que identifica, foram incluídas no método presuntivo, pese embora as mesmas terem sido documentadas nos autos. Considerou-se, então, que a omissão de proveitos justificativa do método presuntivo não tinha lugar no caso em exame e que havia, neste aspecto, excesso na quantificação. 4) Assim sendo, assiste razão à recorrente quando defende que tendo sido apurado o excesso na quantificação, impunha-se à sentença recorrida extrair a consequência da anulação total dos actos tributários impugnados e não a mera anulação parcial apenas em relação às facturas justificadas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I- Relatório “J. A. E., Lda.” interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 416/447, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007 e juros compensatórios, no montante de €237.039,63. Nas alegações de recurso de fls. 141/144, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) Não obstante o acto de liquidação do tributo ser não só naturalmente mas também juridicamente divisível, há casos em que o mesmo é indivisível. 2) São divisíveis os actos que contêm duas ou mais decisões distintas e autonomizáveis ou que contenham uma decisão susceptível de ser materialmente divisível. 3) No caso sub judice, a AT, ao recorrer aos métodos indirectos, fixou a matéria tributável, alegadamente, por métodos presuntivos, supondo a omissão de proveitos por parte da ora recorrente, com a extensão constante das liquidações adicionais. 4) A douta sentença recorrida, de forma clara e inequívoca, afirmou não ter havido omissão de proveitos pelo menos com a extensão pretendida pela AT, razão pela qual anulou parcialmente as liquidações adicionais. 5) Mas a douta sentença recorrida não fixou nem podia ter fixado o valor da matéria colectável, por não dispor de elementos que lhe permitissem quantificar a mesma. 6) Assim, a douta sentença nada mais podia declarar, a não ser que a qualificação e quantificação operada pela AT era excessiva. 7) Ao juiz não compete, em nenhum caso, substituir-se à AT no apuramento da matéria colectável e na elaboração da sequente liquidação. 8) Da prova produzida resultou fundada dúvida sobre a existência ou quantificação do facto tributário. Pelo que, 9) Deviam ter sido anuladas as liquidações adicionais, como aliás dispõe o n.º 1 do art.º 100.º do CPPT. 10) Ao decidir de modo diverso, incorreu a douta decisão recorrida em erro de julgamento e na violação do normativo referido. Sem prescindir 11) A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto. Sendo certo que, 12) O Venerando Tribunal Central Administrativo pode alterar a decisão da matéria de facto impugnada, dado que do processo constam todos os documentos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, os quais impõem decisão diversa da proferida. 13) Deverão ser dados como provados, nos termos que melhor constam da motivação do presente recurso, os factos impugnados (que, por razões de economia processual, se dão por integralmente reproduzidos), dado que os documentos anexos aos autos e o relatório pericial, que se pronunciou sobre toda a factualidade impugnada, impunham decisão diversa da recorrida. 14) Com a alteração da factualidade provada, ressalta à evidência que a AT incorreu em erro de quantificação da matéria tributável, devendo por via disso serem anuladas todas as liquidações impugnadas, com a consequente procedência total da impugnação oportunamente apresentada pela ora recorrente. Tanto mais que, 15) A impugnante demonstrou à evidência não ter incorrido na omissão de quaisquer proveitos como foi expressamente referido pelo relatório pericial. 16) A matéria coletável foi fixada pelo recurso à avaliação indireta sem que estivessem verificados os pressupostos legalmente fixados e que autorizam o recurso a tal método. Com efeito, 17) A AT tinha todos os elementos na contabilidade que lhe permitiam fixar a matéria coletável pela avaliação direta. Aliás, 18) A AT acabou por fixar a matéria tributável com base nos extratos das contas bancárias que faziam parte da contabilidade da ora impugnante. E, 19) Apesar de a AT ter alegado que a ora recorrente omitiu proveitos, esta provou à saciedade, pelos documentos juntos e pela perícia realizada, que não houve qualquer omissão de proveitos. Aliás, 20) Ao Tribunal cabia analisar se a AT tinha enunciado factos objetivos e concretos e se havia logrado fazer prova dos mesmos, donde pudesse concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto pelo método presuntivo, uma vez que não pode existir qualquer discricionariedade em sede de verificação desses pressupostos. Ora, 21) As razões invocadas pela AT para o recurso ao método indireto foram completamente infirmadas pela prova documental e pericial realizada nos presentes autos. 22) A douta decisão recorrida e o relatório pericial são inequívocos em afirmar e explicitar o sistema de "roulement" de cheques e/ou valores efetuado pela impugnante, cujos valores deveriam ter sido expurgados pela AT, o que esta não fez integralmente. 23) A impugnante alegou e provou que, com a excepção do referido na conclusão anterior, os demais movimentos evidenciados pelos extratos bancários correspondem ao pagamento de veículos e/ou serviços prestados pela impugnante (venda e aluguer de veículos), pagamentos esses que se reportavam às faturas que constam junto da contabilidade da ora recorrente. Por isso, 24) O relatório pericial, ao contrário do afirmado pela AT, foi inequívoco ao afirmar que, do exame pericial realizado, "não conseguimos comprovar a existência de faturação não contabilizada e não declarada para efeitos fiscais". 25) A AT não logrou fazer prova, sem margem para dúvidas, de que foram praticadas omissões ou inexatidões da contabilidade que a impedissem de determinar a matéria colectável. 26) Assim, decorre do exposto que ficou por provar a ocorrência dos pressupostos legais que determinam o apuramento dos proveitos por métodos indiciários e a fixação do respetivo IVA, o que inevitavelmente determina a anulação judicial de todas as liquidações, conforme requerido pela impugnante. 27) A decisão recorrida, ao decidir de modo diverso, violou, entre outros, o disposto no artº. 77º, nº 4, 81º, nº 1, 85º, nº 1 e 87º da L.G.T., bem como violou o disposto no artº. 99º e 100º, nºs 1 e 2 do C.P.P.T.. X Não foram apresentadas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 500/502) no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional. X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.X II- Fundamentação2.1. De facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) A Impugnante tem como actividade o aluguer de veículos automóveis ligeiros, CAE 77110, deu início de actividade em 1983-01-17, registou-se em IVA no regime normal mensal em 1986-01-01 e tem contabilidade organizada (cfr. relatório de inspecção tributária - RIT - constante do p.a.); B) Ao abrigo da ordem de serviço n.º OI....2, de 17.09.2008, a Administração Fiscal levou a cabo uma acção inspectiva de âmbito geral à Impugnante relativa aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 (cfr. p.a.); C) Em 20/03/2009 foi elaborado o relatório final, o qual se tem por reproduzido para todos os legais efeitos (cfr. fls. do p.a.); D) Em 28/08/2008 foi aposto sobre o relatório de inspecção tributária, o despacho "Concordo. Proceda-se em conformidade" pelo Director de Finanças Adjunto de Faro (cfr. processo administrativo); E) Em 05/06/2009 foi apresentado pedido de revisão de matéria tributável que veio a ser indeferido (cfr. processo administrativo); F) Em 27/06/2009 foram emitidas as liquidações de IVA e juros compensatórios referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007, melhor identificadas nos autos (cfr. processo administrativo); G) O valor de 12.500,00€ corresponde ao cheque nº 9.....6 sacado sobre a conta n. º 000......5 do B. E. S. (BES), de que a impugnante também é titular — cfr. talão de depósito na conta da impugnante (M. BCP nº ........1) do dia 27101/2005 - vide relatório pericial; H) O valor de 4.500,00€ depositado na conta do BES com o n.º 000....5 provém de um cheque sacado sobre a conta do M. BCP com o nº ....1, de que a impugnante também é titular (cfr. relatório pericial); I) O valor de 9.000,00€ depositado na conta do M. BCP com o nº .....1 foi efectuado através de um cheque sacado da conta do BES com o n.º 00....5, de que a impugnante também é titular - cfr cópia do talão de depósito - vide relatório pericial; J) O depósito no M. BCP, no valor de 13.400,00€, provém de um cheque sacado sobre a conta do BES com o n.º 000....5, de que a J.A. E., Lda. é titular - cfr. cópia do respectivo talão comprovativo - - vide relatório pericial; K) O depósito na conta do BES com o n. º 000.....5, no valor de 6.160,00€, provém de um cheque sacado sobre a conta do M. BCP com o nº .....1, de que a J.A. E., Lda. também é titular - cfr. cópia do respectivo talão comprovativo - vide relatório pericial; L) O depósito na conta do BES com o n.º ......5, no valor de 13.650,00€, provém de um cheque sacado sobre a conta do M. BCP com o na ....1, de que a J.A. E., Lda. também é titular. - cfr. cópia do respectivo talão comprovativo - - vide relatório pericial; M) O depósito no M. BCP, no valor de 3.500,00€, provém de um cheque sacado sobre a conta do BES com o n.º 00.......5, de que a J.A. E., Lda é titular - cfr. cópia do respectivo talão comprovativo - - vide relatório pericial; N) O depósito no valor 36.866,606 corresponde a uma entrada na conta do BES com o n.º 0.......5 ocorrida em Março de 2006 e, através de cópia do respectivo talão de depósito e, o mesmo corresponde a dois cheques: um, no valor de 36.081,006, sacado sobre a conta do BES com o n. º 00......5 de que a J.A. E., Lda. é titular; outro, no valor de 785,606, sacado sobre a conta da CGD com o n.º 0......0 cujo titular é a sociedade A.G.T. –S. G. e T., Lda. - cfr. quadros-resumo de entradas nas diversas contas bancárias, elaborados pelos serviços de inspecção tributária e constantes como anexos 16 e 17 ao relatório de inspecção tributária - vide relatório pericial. O) No extracto da conta bancária no BES com o n. º 00.....5, consta o débito do referido cheque no valor 36.081,006, com data-valor de 15/0312006 - cfr. relatório pericial; P) O depósito no valor de 6.070,05€ na conta do BES com o n.º 0.........05, corresponde a dois cheques: um, no valor de 5.930, 70€, sacado sobre a conta do BES com o n. º 0......05 de que a J.A. E., Lda. é titular; outro, no valor de 139, 80€, sacado sobre a conta da CGD com o n. º 0......0 cujo titular é a sociedade AGT - cfr. cópia do respectivo talão de depósito - vide relatório pericial; Q) Em Janeiro de 2005, na conta nº 2......7, o valor de 2.493,26€ corresponde a uma transferência ordenada pela B. P., S.A. e ao total das facturas recibo n. º 14.., 14..,14..1, 14.., 14.., 14.. e 14.. emitidas à B. - cfr. relatório pericial e fls. 117 a 119 dos autos; R) Em 05/01/2005, na conta nº 2.....7, o valor de 3.158,24€ corresponde a uma transferência ordenada pela B., e ao valor das facturas n. º 14.., 14..,14.., 14.., 14.., 14.. e 14.. emitidas à B., com uma diíèrença de €66,76 (cfr. relatório pericial e fls. 120 a 121 dos autos); S) O depósito no M. BCP, no valor de 15.300,006, provém de dois cheques: um no valor de 6.800,006, sacado sobre a conta da CGD com o n. º 0......0 cujo titular é a sociedade G. H. – E. H., Lda e outro no valor de 6.500,006, sacado sobre a conta da CGD com o n. º 0......0 cujo titular é a sociedade AGT - cfr. talão comprovativo - relatório pericial; T) J. E. era sócio-gerente da G.H. – E. H., Lda; AGT e a Impugnante (cfr. relatório pericial e depoimento das testemunhas); U) O depósito realizado em 17/01/2005, na conta 8....1 no M. BCP, pertencente à Impugnante, foi feito através de cheque emitido pela "F., S.A." (cfr. relatório pericial e fls. 122 verso e 123 dos autos); V) O cheque destinou-se a pagar à Impugnante a venda de 3 viaturas F. P. (cfr. fls. 123 verso e relatório pericial); W) O valor de 1.062,41€, corresponde ao fecho do dia 08/01/2005, líquido de 31,73€ de comissões cobradas pela U., e a dois recebimentos de 1.054,14€ e 40,00€ que correspondem a pagamentos pelo aluguer de veículos (cfr. relatório pericial); X) O valor de 1.127,87€ corresponde ao fecho do dia 06/01/2005 (líquido de 33,68€ de comissões cobradas pela U.) e a dois recebimentos de 72,756 e l .089,006 relativos aos contratos de aluguer n. º 1.. e 1.., respectivamente - cfr. cópia do talão "fecho período" e dos talões das operações no TPA e relatório pericial; Y) O valor de 1.432,086 corresponde ao fecho do dia 08/01/2005, líquido do valor de comissão cobrada pela U. e de devoluções, relativo aos contratos de aluguer nº 1.., 1.. e 1.. (cfr. cópia do talão "fecho período" e dos talões das operações no TPA e relatório pericial); Z) O valor de 1.238,71€ corresponde ao fecho do dia 02/01/2005, líquido do valor de comissão cobrada pela U., relativo aos contratos de aluguer nº 1.., 1.., 1.. e 1.. (cfr. cópia do talão "fecho período" e dos talões das operações no TPA e relatório pericial); AA) O valor de 998,876 corresponde ao fecho do dia 12/01/2005 líquido do valor de comissão cobrada pela U. relativo ao contrato de aluguer nº 1.. (cfr. cópia do talão "fecho período" e dos talões das operações no TPA e relatório pericial); BB) O valor de 974,016 corresponde ao fecho do dia 30/01/2005, líquido do valor de comissão cobrada pela U. relativo aos contratos de aluguer nº 1.., 1.., 1.., 1.., 3.. e 3.. (cfr. cópia do talão "fecho período" e dos talões das operações no TPA e relatório pericial); CC) O valor de 555,946 corresponde ao fecho do dia 23/02/2005, líquido do valor de comissão cobrada pela U. relativo ao contrato de aluguer nº 1.. (cfr. cópia do talão "fecho período" e dos talões das operações no TPA e relatório pericial); DD) O valor de 57,796, corresponde ao fecho do dia 24/0212005, líquido do valor de comissão cobrada pela U. relativo ao contrato de aluguer nº 1.. (cfr. cópia do talão "fecho período" e dos talões das operações no TPA e relatório pericial); EE) O valor de 97,106 corresponde ao fecho do dia 28/02/2005, líquido do valor de comissão cobrada pela U., referente ao recebimento do contrato de aluguer n.º 1.. (cfr. cópia do talão "fecho período" e dos talões das operações no TPA e relatório pericial); FF) Em 23/02/2005 foi efectuado depósito na conta do BES com o n.º2.....5, no valor de 2.800,00€, com origem num cheque sacado sobre a conta do M. BCP com o nº 0.....8, cuja titularidade pertence ao Sr. J. A. G. E. - cfr cópia de cheque particular, cópia do respectivo talão comprovativo - relatório pericial); GG) Na data-valor de 14/02/2005 ocorreu um depósito de 9.400,006 na conta da impugnante e foi sacado o cheque n.º 9....2, de igual valor, da conta da G. H. - cfr. cópia dos extractos bancário da G. H. (conta CGD n.º 0....0) e da Impugnante (conta BES n. º 0....5) -cír. relatório pericial; HH) O valor de 2.476,80€ corresponde a uma transferência para o B. E. S. (BES) ordenada pelo cliente G. T., conforme comprovativo bancário que corresponde, com uma diferença de l cêntimo, ao valor total das facturas/recibo n.º1... e 1... emitidas pela impugnante (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); II) Em 09/02/2005 existe uma transferência da uP. Lda" no valor de 874,80€ e que corresponde ao valor total das facturas/recibo n.º 1... e 1... emitidas à "P. – S. de I. Lda." em Novembro e Dezembro de 2004 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); JJ) No dia 11/02/2005 foi recebida uma transferência de "B. S.A." no valor de 1.078,80€ que corresponde ao valor total das facturas 14..., 14..., 14... e 14..., emitidas à "B. S.A." em Novembro e Dezembro de 2004 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); KK) No dia 09/02/2005 foi recebida uma transferência de "SDPS S.A" no valor de 2.943,25€ que corresponde ao valor total das facturas/recibo n. º 14..., 14..., 14..., 14..., 14..., 14... e 14..., emitidas à "SDPS – S. D. De P. de S., S.A." em Outubro, Novembro e Dezembro de 2004 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); LL) O valor de 5.010,84€ corresponde a uma transferência para o BES (conta n. º 0....5) ordenada pelo cliente G. T. que corresponde ao valor total, com uma diferença de €1,79, das facturas/recibo n.º 14...,14... e 14... emitidas pela Impugnante (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); MM) O valor de 13.500,00€ depositado na conta do BES com o n.º 0....5 provém de um cheque sacado sobre a conta do M. BCP com o nº 8....1, de que a impugnante também é titular (cfr. relatório pericial); NN) Em 11/03/2005 foi efectuado um levantamento de 21.000,00€ (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); OO) Nos dias 11/03/2005, 14/03/2005, 16/03/2005 e 30/03/2005, foram feitos depósitos na conta da Impugnante, no valor total de 20.950,006 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); PP) Em 17/03/2005, o valor de 9.900,006 foi depositado na conta do BES com o nº 0....5 e foi efectuado através de um cheque sacado da conta do BES com o n.º 0...5, de que a impugnante também é titular (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); QQ) Em 18/03/2005, o valor de 9.900,006 foi depositado na conta do BES com o nº 0....5 e foi efectuado através de um cheque sacado da conta do BES com o n. º 0....5, de que a impugnante também é titular (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); RR) O débito de 63.550,00 na conta do BES com o n. º 0....5, no dia 31/03/2005, corresponde ao crédito na conta do BES com o nº 0....5, ambas da Impugnante (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); SS) Em 23/03/2005, o valor de 2.000,006 foi depositado na conta do BES com o nº 0....5 e foi efectuado através de um cheque sacado da conta do BES com o n. º 0....5, de que a impugnante também é titular (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); TT) No dia 29/0312005, foi recebida uma transferência "P. Lda." no valor de 437,406 que corresponde ao valor da factura/recibo n.º 14..., emitida à "P. – S. de I. Lda." em Janeiro de 2005 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); UU) No dia 29/03/2005 foi recebida uma transferência de "SDPS S. S.A." no valor de 797,306 e que corresponde ao valor das facturas/recibo n.º 14.. e 14.., emitidas à "SDPS – S. D. De P. de S., S.A." em Janeiro de 2005 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); VV) No dia 29/03/2005 foi recebida uma transferência de "B. S.A." no valor de 1.594,606 que corresponde ao valor total das facturas/recibo n.º 14..., 14..., 14... e 14..., emitidas à "B... P. S.A." em Janeiro de 2005 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); WW) Em 06/04/2005, o depósito no M. BCP, no valor de 5.550,OO€. Deriva de um cheque sacado sobre a conta do BES com o n.º 0....5, de que impugnante é titular (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); XX) Em 22/04/2005, foi efectuado o depósito no M. BCP, no valor de 14.590,00€, que deriva de um cheque sacado sobre a conta do BES com o n.º 0....5, de que a impugnante é titular (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); YY) Em 05/05/2005, o valor de 2.850,006 depositado na conta do BES com o nº 0....5 foi efectuado através de um cheque sacado da conta do BES com o n. º 0....5, de que a impugnante também é titular (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); ZZ) Em 04/05/2005 o valor de 3.300,00€ foi depositado na conta do BES com o nº 0....5 e foi efectuado através de um cheque sacado da conta do SÉS com o n. º 0....5, de que a impugnante é titular (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); AAA) O valor de 3.597,766 corresponde a uma transferência para o BES (conta n. º 0....5) ordenada pelo cliente G. T. A. (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); BBB) O valor total das facturas/recibo n.º 14... e 14... emitidas pela impugnante ascende a 3.593,426, existindo uma diferença, pouco significativa, de 4,346 face ao valor da transferência recebida, a qual poderá estar relacionada com arredondamentos no câmbio da moeda uma vez que a transferência foi ordenada em dólares (USD) (cfr. relatório pericial); CCC) O valor de 2.794,606 corresponde a uma transferência para o BES (conta n. º 0...5) ordenada pela cliente "B. P. S.A correspondente ao valor total das facturas/recibo n. º 14...,14...,14...,14... e 14... (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); DDD) O valor de 689,706, corresponde ao fecho do dia 04/06/2005, líquido do valor de comissão cobrada pela U. e que serve para pagamento dos contratos de aluguer nºs 17.., 17.., e 38.. (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); EEE) O valor de 392,00€, corresponde ao fecho do dia 07/06/2005 (às 14:47), líquido do valor de comissão cobrada pela U., referente ao recebimento do contrato de aluguer n. º 38.. (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); FFF) O valor de 392,00€, corresponde ao fecho do dia 07/06/2005 (às 20:36), líquido do valor de comissão cobrada pela U., referente ao recebimento do contrato de aluguer n.º 17.. (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); GGG) O valor de 451,64€, corresponde ao fecho do dia 09/06/2005, líquido do valor de comissão cobrada pela U. (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); HHH) O valor de 609,56€, corresponde ao fecho do dia 15/06/2005, líquido do valor de comissão cobrada pela U. (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); III) O valor de 1.145, 64€, corresponde ao fecho do dia 24/0612005, líquido do valor de comissão cobrada pela U. (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); JJJ) O valor de 3.940,846 corresponde a uma transferência para o BES (conta n.º 0....5) ordenada pelo cliente G. T. A., conforme comprovativo bancário, coincidindo também com o valor total das facturas/recibo n. º 14..., 14... e 14... emitidas pela impugnante (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); KKK) O depósito efectuado na conta do BES com o nº 0....5, no dia 04/07/2005 pelo valor total de 7.943,176, continha um cheque no valor de 5.400,006 sacado sobre a conta do BES com o n. º 1....5, de que a impugnante também é titular (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); LLL) O depósito efectuado na conta do BES com o nº 0....5 no dia 05/07/2005 pelo valor total de 8.030,006, continha um cheque no valor de 6.450,006 sacado sobre a conta do BES com o n.º 0....5, de que a impugnante também é titular (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); MMM) O depósito efectuado no M. BCP, no dia 15/0712005 pelo valor de 8.750,006, resulta de um cheque sacado sobre a conta n. º 1....0 da CGD pertencente à G. H. (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); NNN) No dia 14/07/2005 foi recebida uma transferência de "B. S.A." no valor de 3.141,24€. Correspondente ao valor total das facturas/recibo n.º 14..., 14..., 14..., 14..., 14..., 15... e 15021, emitidas à "B. P. S.A", com uma diferença de €58,36 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); OOO) O valor de 42.500,00€ depositado na conta do M. BCP com o nº 8....1, no dia 20/07/2005, foi efectuado através de um cheque sacado da conta do BES com o n.º 0....5, pertencente à impugnante (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); PPP) O depósito efectuado na conta do BES com o nº 0....5, no dia 26/07/2005, pelo valor total de 7.308,14€, continha um cheque no valor de 6.350,006 sacado sobre a conta do BES com o n.º 1....5, pertencente à impugnante (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); QQQ) O depósito efectuado na conta do BES com o nº 0...5, no dia 01/08/2005 pelo valor total de 20.009,00€, continha um cheque no valor de 13.560,00€ sacado sobre a conta da CGD com o n. º 1....0, pertencente à G. H., e um cheque no valor de 4.790,00€ sacado sobre a conta do BES com o n.º 1...5, titulada pela impugnante (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); RRR) O valor de 3.367,02€ corresponde a uma transferência para o BES (conta n.º 0....5) ordenada pelo cliente G. T. A. e corresponde ao valor total de três facturas emitidas pela impugnante à G. T. e uma comunicação de crédito com uma diferença de 0,08€ face ao valor da transferência recebida (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); SSS) O ordenante da transferência de 848,59€, no dia 24/0812005, foi a "C., cujo valor corresponde ao do recibo n.º 15... emitido a esse mesmo cliente (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); TTT) O ordenante da transferência no valor de 4.419,23€, em 25/08/2005, foi a "S. W. Ltd." (cfr, relatório pericial e documentos juntos aos autos); UUU) O valor de 1.132,356 corresponde ao fecho do dia 08/09/2005, líquido do valor de comissão cobrada pela U. (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); VVV) O valor de 2.907,31 € corresponde ao tècho do dia 17/09/2005, líquido do valor de comissão cobrada pela U. (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); WWW) O valor de 1.283,54€ corresponde ao fecho do dia 21/09/2005, líquido do valor de comissão cobrada pela U. correspondente ao valor dos contratos de aluguer nºs 4..., 47.., 47.. e 47.. (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); XXX) O valor de 1.167,88€ corresponde ao fecho do dia 17/09/2005, líquido do valor de comissão cobrada pela U. correspondente ao valor dos contratos de aluguer nºs 47.., 47.. e 47.. (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); YYY) O depósito efectuado na conta do M. BCP com o nº 8...1, no dia 01/09/2005 pelo valor total de 13.150,006, continha um cheque no valor de 11.500,006 sacado sobre a conta da CGD com o n. º 5....0, pertencente à AGT, e um cheque no valor de 1.650,006 sacado sobre a conta do BES com o n. 0 1....5, titulada pela impugnante (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); ZZZ) Em 01/09/2005 foi feito depósito no M. BCP no valor total de 2.513,926 e foram emitidos diversos documentos (tàcturas e contratos de aluguer) ao cliente "R. M. – S., Lda." que totalizavam de 2.631,666, existindo assim uma diferença de 6117,74 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); AAAA) Em 01/09/2005 foi efectuado depósito no M. BCP no valor total de 4.241,416 cujo talão de depósito continha manuscrita a indicação de tratar-se do cliente "M." (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); BBBB) Foram efectuados depósitos em numerário no valor total de 20.000,006, nos dias 24/10/2005 e 31/1012005 nas contas do M. e do BES, tituladas pela Impugnante (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); CCCC) Através de cópia do extracto bancário da AGT verifica-se que foram efectuados dois levantamentos, nos dias 21/10/2005 e 24/10/2005, no valor total de 18.000,006 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); DDDD) O depósito na conta do BES com o n.º 1....5, no valor de 840,006, teve origem num cheque sacado sobre a conta do M. BCP com o nº0....8, cuja titularidade pertence ao Sr. J. A. G. E. (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); EEEE) Nos dias 6 e 10 de Outubro de 2005, os ordenantes das transferências no valor de 7.000,00€ (S. I.), 1.858,556 (S. W. Ltd) e 6.000,006 (T. W. Ltd) (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); FFFF) O ordenante da transferência de 1.747,586 no dia 12/10/2005 foi a "C. R.", cujo valor corresponde ao da factura/recibo n.º 15... emitido a esse mesmo cliente em 30 de Setembro de 2005 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); GGGG)O ordenante da transferência no valor de 1.057,676, em 31/10/2005, foi a S. W. Ltd (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); HHHH)Nos dias l, 2, 5, 6, 10, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 21, 22, 23, 25, 26 e 27 de Outubro, foram efectuados depósitos por multibanco na conta nº 2....5 do BES, para pagamento de contratos de aluguer referidos nos respectivos talões juntos a fls. 193 verso a 201 dos autos e relatório pericial; IIII) No dia 17/10/2005 foi recebida uma transferência de "P. Lda" no valor de 322,846 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); JJJJ) No dia 17/10/2005 foi recebida uma transferência de "B. S.A." no valor de 1.632,006 correspondente ao valor total das facturas/recibo n.ºs 15..,15... e 15... emitidas à "B. P. S.A." (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); KKKK)O valor de 3.656,576 corresponde a uma transferência para o BES (conta n.º 0....5) ordenada pelo cliente G. T. A., que corresponde ao valor total de quatro facturas emitidas pela impugnante à G. T., existindo uma diferença, imaterial, de 0,416, conforme extracto e comprovativo bancário constante dos autos e relatório pericial; LLLL) No dia 11/11/2005 foi recebida uma transferência de "B. S.A." no valor de 1.226,436 que corresponde ao valor total das facturas/recibo emitidas à "B. P. S.A." (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); MMMM) O ordenante das transferências de 292,006 e 115,006, ambas no dia 18/11/2005, foi a "C. R.", as quais correspondem ao valor das facturas/recibo n.º 15... e 15... emitidas a esse mesmo cliente em 07 de Novembro de 2005 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); NNNN) No dia 15/11/2005 a S. I. Ltd. ordenou uma transferência no valor de 5.000,006 e que a T. W. Ltd. Ordenou uma transferência no valor de 3.000,00€ (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); OOOO)O valor de 1.895,40€ corresponde a uma transferência para o BES (conta n." 0....5) ordenada pelo cliente G. T. A. e a factura n. º 1... emitida pela impugnante à G. T. em 22/11/2005 tem o valor de 1.895,37€, existindo uma diferença, imaterial, de 0,03€ (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); PPPP) O valor de 1.786,11 € corresponde a uma transferência para o BES (conta n.º 0....5) ordenada pelo cliente G. T. A. coincidindo também com o valor da factura n. º 15... emitida pela impugnante à G. T. em 19/12/2005 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); QQQQ)No dia 28/12/2005 foi recebida uma transferência de "B. S.A." no valor de 1.088,00€, o qual coincide com o valor total das facturas/recibo n.º 15... e 15... emitidas à "B. P. S.A." (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); RRRR) Nos dias 4,11, 12, 14, 15, 16 e 23 de Dezembro de 2005, foram efectuados depósitos na conta do M. BCP (conta n.º 6....5) no valor total de 6.707,28€, líquido do valor de comissão cobrada pela U. (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); SSSS) Os valores de €1.076,55, €1.814,50, € 414,00, correspondem ao fecho dos dias 09, 10 e 12 de Janeiro 2006, líquido dos valores de comissão cobrada pela U., tendo entrado no M. BCP (conta n.º 6.....5) (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); TTTT) O crédito de l .505,08€ corresponde a uma transferência ordenada pela U. (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); UUUU) O valor de 5.000,00€ foi transferido por ordem do cliente T. W., Ltd." (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); VVVV) O valor de 2.309,72€ corresponde a uma transferência para o BES (conta n.º 0....5) ordenada pela cliente G. T. A. e os recibos n. º 15... e 15... emitidos pela impugnante à G. T. totalizam o valor de 2.310,556, existindo, à semelhança de outras transferências ordenadas em dólares (USD), uma diferença de 0,83€ face ao valor da transferência recebida (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); WWWW) No dia 10/02/2006 foi recebida uma transferência "B. S.A." no valor de 2.455,50€ que corresponde ao valor de quatro facturas/recibo emitidas à "B. P. S.A." em Novembro e Dezembro de 2005 com uma pequena diferença de 0,18€ (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); XXXX)No dia 06/02/2006 foi recebida uma transferência de 124,98€ por ordem de "R. T. A. de V. T.", a qual corresponde ao valor da factura/recibo n.º 15... emitida a esse mesmo cliente em 06/01/2006 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); YYYY)O depósito do dia 17/02/2006 continha um cheque no valor de 12.815,00€ sacado sobre a conta da CGD com o n.º 1....0 pertencente à G. H. e que o depósito do dia 20/02/2006, no valor total de 18.202,30€, era composto por 2 cheques sacados sobre contas da própria impugnante (BES n.º 1....5 e M. BCP n.º 8....1) (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); ZZZZ) O ordenante da transferência no valor de 5.000,00€, feita em 27/02/2006, foi a S. I. Ltd. (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); AAAAA) O valor de 3.862,06€ corresponde a uma transferência para o BES (conta n.º 0...5) ordenada pelo cliente G. T. A., que corresponde ao valor das facturas n. º 15... e 15... emitidas pela impugnante à G. T. existindo, à semelhança de outras transferências ordenadas em dólares (USD), uma diferença pouco significativa de 0,04€ (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); BBBBB) No dia 06/03/2006 foi efectuado um depósito em numerário, no valor de 3.905, 96€, sendo o talão de depósito assinado por J. S. que correspondem ao valor de 4 facturas/recibo emitidas ao cliente "J. A. S. P., Lda.", em Dezembro de 2005 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); CCCCC) O depósito efectuado na conta do BES com o nº 1....5, no dia 03/03/2006 pelo valor total de 36.507,606 continha um cheque no valor de 1.616,006 sacado sobre a conta da CGD com o n. º 5....0, pertencente à AGT, e um cheque no valor de 34.891,606 sacado sobre a conta do BES com o n.º 0....5, titulada pela impugnante (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); DDDDD)O depósito efectuado na conta do BES com o nº 0....5, no dia 20/03/2006 pelo valor total de 26.356,006, continha um cheque no valor de 375,006 sacado sobre a conta da CGD com o n. º 1....0, pertencente à G. H. e um cheque no valor de 25.981,006 sacado sobre a conta do BES com o n.º 1....5, titulada pela impugnante (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); EEEEE) O depósito do dia 16/0312006 na conta do BES com o nº 1....5 no valor total de 16.486,406, era composto por um cheque de 16.130,906 sacado sobre a conta da própria impugnante (BES n. º 0....5) e outro de 355,506 sacado sobre a conta do Sr. J. E. (M. BCP n. º 0....8) (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); FFFFF) O depósito efectuado na mesma conta do BES, no dia 20/03/2006 e no valor total de 19.327,656, continha um cheque de 19.131,656 sacado sobre a conta da própria impugnante (BES n. º 0....5) (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); GGGGG)Os depósitos efectuados nos dias 21 e 22 de Março de 2006 na conta do BES com o nº 1....5, continham dois cheques no valor de 27.639,506 e de 19.919,006 sacados sobre a conta da própria impugnante (BES n.º 0....5) (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); HHHHH)O crédito bancário de 1.601,776 corresponde a uma transferência bancária efectuada pelo cliente "B. P. S.A." e coincide com o somatório de três recibos e uma factura/recibo a ele emitidos pela impugnante (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); IIIII) O crédito bancário de 2.096,41€ corresponde a uma transferência bancária ordenada pelo cliente "B. P. S.A." e coincide com o somatório de três facturas/recibo a ele emitidos pela impugnante (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); JJJJJ) O crédito bancário de 3.457,19€ corresponde a uma transferência bancária ordenada pelo cliente "G. T. A." e coincide com o somatório de três facturas a ele emitidas pela impugnante (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); KKKKK)O ordenante da transferência, no valor de 20.000,00€, foi a T. W. Ltd" (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); LLLLL) O crédito bancário de 319,00€ corresponde a uma transferência bancária ordenada pelo cliente e "C.R." e coincide com o recibo n. º 15... a ele emitido pela impugnante (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); MMMMM) No dia 04/04/2006 foi recebida uma transferência de 10.000,00€ na conta BES n. º 0....5, ordenada por "L. M. M." (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); NNNNN) A factura/recibo n.º 15... foi emitida a "M. I. P. A." em 06/06/2012, relativa à venda da viatura com a matrícula 00-00-U. pelo valor de 10.000,00€ (com IVA incluído) (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); OOOOO)Nos dias 17 e 18 de Maio de 2006 foram efectuados na conta nº 9....5 dois depósitos em numerário, um no valor de €200,00 e outro no valor de €26.500,00 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); PPPPP) No dia 17/05/2006, foi feito um depósito em numerário na conta nº 2...5 do BES, no valor de €3.100,00, sendo efectuado em tal conta um outro depósito em numerário de €5.000,00 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); QQQQQ)No dia 30/05/2006 foram efectuados dois depósitos em numerário na conta do M. BCP, um no valor de € 1.500,00 e outro no valor de € 7.000,00 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); RRRRR) O extracto da conta da G. H. (CGD n.º 0....0) revela que foram efectivamente efectuados levantamentos, nos dias referidos na alínea precedente, no total de 43.800,00€, coincidente com o total dos depósitos em numerário, aí referidos (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); SSSSS) O ordenante da transferência no valor de 8.000,00€, em 01/06/2006 foi a T. W. Ltd. (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); TTTTT) Os ordenantes das transferências em análise, no valor de 5.000,00€ foram a S. I. e de 1.820,57€ a S. W. Ltd. (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); UUUUU)O crédito bancário de 2.256,43€ corresponde a uma transferência bancária ordenada pelo cliente B. P. SA e coincide com o somatório de sete facturas/recibo a ele emitidos pela impugnante (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); VVVVV) O crédito bancário de 2.758,02€ corresponde a uma transferência bancária ordenada pelo cliente "G. T. A." e coincide com o somatório de duas facturas a ele emitidas pela impugnante, deduzido de um crédito de 10,00€ concedido ao mesmo cliente (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); WWWWW) Os ordenantes das transferências em análise, são T.: 12.000,00€ (da T. W. Ltd.), 4.739,36€ e 4348,36€ (ambas da S. W. Itd.) (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); XXXXX)Os créditos bancários de 616,05€ e 2.341,56€ correspondem a duas transferências bancárias ordenadas pelo cliente "G. T. A." e, com ligeiras diferenças de cêntimos, coincidem com os valores de três facturas a ele emitidas pela impugnante nos meses de Junho e Julho de 2006 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); YYYYY)O crédito de 1.621,406 corresponde a uma transferência bancária ordenada pelo cliente B. P. SA no dia 19/07/2006 e coincide com o somatório de quatro facturas/recibo a ele emitidos pela impugnante (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); ZZZZZ) Nos dias 2, 9 e 14 de Agosto foram efectuados na conta do BES nº 0....5 os depósitos em numerário de 2.000,00€, 1.000,00€, 2.500,00€ e 12.000,006 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); AAAAAA) No dia 17/08/2006 foi efectuado o depósito em numerário no valor de 12.450,00€, na conta do M. BCP n.º 6....8 (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); BBBBBB) Foram efectuados levantamentos, nos dias 2, 3, 8, 8, 23 e 24 de Agosto, no total de 29.200,00€ (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); CCCCCC)No dia 31/10/2006 foi efectuado o depósito no valor total de 98.250,00€, resultante de dois cheques (um de 54.000,006 e outro de 44.250,00€), (cfr. relatório pericial e documentos juntos aos autos); DDDDDD)Foram emitidas pela Impugnante, as facturas 14...,14..., 14..., 14..., 14..., 14..., 14..., 14..., 14.., 17..., 14..., 14..., 14..., 14..., 14..., 14..., 14..., 14..., 14..., 14..., 15..., 15..., sendo que as facturas 14... a 14..., 14...e 14... foram dadas sem efeito (cfr. fls. 72 a 76 verso, dos autos). Fundamentação do julgamento: A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos não impugnados, que dos autos constam, do processo administrativo e no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência contraditória e ainda do depoimento do Perito a título de esclarecimentos. O Perito R. A. veio prestar esclarecimentos relativos ao relatório pericial, tendo, nomeadamente referido que não teve acesso a todos os extractos bancários, de todas as contas, mas apenas àquilo que foi alvo da perícia. Ao ler o relatório esclareceu que há situações em que o depósito está justificado, uma vez que se sabe a origem. Mas se isso está reflectido na conta-corrente de outras sociedades ou do próprio gerente, não conseguiu aferir porque não teve acesso aos documentos como balancetes, extractos de conta que pediu e não lhe foram entregues. Havia emissão de facturas relativas aos depósitos que foram considerados justificados, mas se essas facturas se encontravam na contabilidade, isso já não pode dizer. Há situações em que há roulement de cheques de sociedades do Sr. J.A. E. e há outras situações em que há cheques de clientes. Mais esclareceu que não consegue quantificar, em euros, o valor justificado pelos documentos consultados e a diferença com o valor aferido pela Administração Tributária. Relativamente aos veículos, referiu que verificou que no relatório se referiu que estavam contabilizados como imobilizado, mas que não foi tido em conta que algumas já haviam sido vendidas. Não fez quaisquer cálculos de correcções e quando afirma no relatório pericial que "não foi possível verificar a sua contabilização " significa que não lhe foi fornecido o extracto bancário. Sempre que encontrou facturas, indicou-as expressamente. No que ao depoimento das testemunhas diz respeito, M. F. R. T., trabalhou para a Impugnante até 2008 e continua a trabalhar para a A.G.T. uma empresa do grupo. Por ter trabalhado nos anos em causa nos presentes autos, para a Impugnante e atendendo às suas funções, teve conhecimento directo dos factos e pela espontaneidade, clareza e segurança, no seu depoimento, o mesmo mostrou-se credível. Em suma, referiu que "tratava da preparação dos documentos para irem para a contabilidade. Havia meios de pagamento de clientes e depois havia formas de regularizar as contas a descoberto. Verificava-se onde faltava o dinheiro e depositava-se e noutro dia fazia-se a operação contrária. Preenchia os cheques e depois o sócio-gerente assinava. Eram operações diárias entre 4 ou 5 contas. Não havia serviços prestados. Todos os dias, caíam pagamentos a fazer, rendas, leasing, e tinham débito directo das contas e haveria que cobrir as contas a descoberto. Não há facturas fora da contabilidade. Quando houve serviços prestados, foi emitida factura e está tudo na contabilidade. A contabilidade pode ter algumas falhas, porque verificaram que havia desorganização no gabinete de contabilidade, o que originou que acabassem por mudar de contabilista no fim de 2006. A Impugnante enviava toda a documentação para a contabilidade mas verificaram que depois, no gabinete de contabilidade, estava desorganizado. Quando uma das outras empresas precisam de uma viatura, contactam a J.A. E. para alugar o carro ao cliente. O serviço não é prestado pela J.A. E. à G. H., mas directamente ao cliente do H.. A testemunha, S. E., é inspectora tributária e efectuou a inspecção em causa nos autos, pelo que, o seu depoimento, por ter conhecimento directo dos factos, mostrou-se esclarecedora e credível. Confirmou o teor do relatório e acrescentou que: relativamente às correcções meramente ariméticas o cálculo foi feito de acordo com as cotas mínimas — impostas pelo Decreto Regulamentar 2/90- A Impugnante esquecia-se das amortizações. Os custos eram muito superiores à receita e não faziam essa amortização, pelo que, foi feito o cálculo pelas cotas mínimas. Quanto às mais-valias, utiliza-se a terminologia de quotas perdidas ou quotas mínimas que têm o mesmo significado. III-2. Factualidade não provada: A) As facturas nº 15..., 15..., 15... e 15... encontram-se na contabilidade e a correspondente receita foi declarada em sede de IRC e de IVA; B) Os depósitos feitos em numerário nas contas do BES nº 2....7 e nº 9....5, correspondem ao levantamento em numerário de €21.000,00 efectuados pelo gerente da conta da A.G.T. Lda. na CGD; C) O depósito efectuado no dia 12/04/2005 no valor de €1.671,47 na conta da Impugnante nº 2....5 corresponde ao pagamento feito por S., Ltd para liquidação de factura; D) O depósito de €1.096,35 na conta da Impugnante nº 2....5, no dia 12/04/2005 corresponde a pagamento de serviços; E) O depósito no dia 13/05/2005, na conta da Impugnante no M. BCP nº 8....1 de € l. 115,96 corresponde ao pagamento de facturas; F) O depósito no dia 13/05/2005, na conta da Impugnante no M. BCP nº 8....1 de €1.115,96 corresponde ao pagamento de facturas; G) O depósito no dia 18/05/2005 de um cheque na conta impugnante no valor de € 664,58, corresponde ao pagamento de facturas emitidas à V., Lda; H) O depósito no dia 20/05/2005 efectuado na conta nº 8....1 de dois cheques da G., corresponde ao pagamento de facturas; I) Em 08/08/2005 é efectuado um depósito de € 15.000,00 na conta nº 8....1, através de transferência da S. Ltd. para pagamento de serviços; J) No dia 16/08/2005 o depósito de cheque no valor de €4.807,16 na conta do M. BCP nº 8....1, efectuado pela G., para pagamento de facturas; K) Os depósitos de 25/08/2005, no valor de €4.419,23; de 15/09/2005, no valor de €824,13; de 01/09/2005, no valor de €2.513,92; de 01/09/2005, no valor de €4.241,41; de 24/10/2005, no valor global de €20.000,00; de €6.000,00, €7.000,00 e € 1.858,55 nos dias 6 a 10/10/2005; de 12/10/2005, no valor de €1.747,58; de 31/10/2005, no valor de €1.057,67; de 17/10/2005 no valor de €332,00; de 11/01/2006, no valor de €5.000,00; de Janeiro de 2006. no valor de €26.660,50; de 27/02/2006, no valor de €5.000,00; de 06/03/2006, no valor de €3.905,00; de 24/03/2006, no valor de €1.601,77; de 03/03/2006, no valor de €2.096,41; de 03/04/2006, no valor de €3.457,19; de 13/04/2006 no valor de €20.000,00; de 19/04/2006, no valor de €319,00; no valor de €10.000,00; de 17, 18 e 25 de Maio de 2006, no valor de €5.000,00, €28.500,00 e €10.300,00, respectivamente; de 01/06/2006, no valor de €8.000,00; de 30/06/2006; de 12/06/2006, no valor de €2.758,02; de dias 03, 05 e 27 de Julho de 2006, no valor de €12.000,00, € 4.739,36 e €4.348,00, respectivamente; de 03 e 27 de Julho de 2006, no valor de €616,05 e € 2.341, 56, respectivamente; de 19/07/2006, no valor de €1.621,40; de 31/10/2006, no valor €98.250,07 correspondem a pagamentos de serviços ou de facturas; «Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. A factualidade não provada resulta da resposta aos quesitos e respectivos esclarecimentos apresentados pelo Perito, que esclareceu não lhe terem sido fornecidos todos os elementos contabilísticos (balancetes, extractos de conta) que solicitou à Impugnante, a fim de comprovar que os depósitos referidos correspondem ao pagamento de serviços e da falta de prova por documentos ou testemunhal» X A recorrente censura a sentença em crise, por entender que a mesma enferma de erro de julgamento da matéria de facto. Pretende, por isso, o aditamento da matéria de facto, indicando os meios de prova que sustentam a sua asserção.Recorde-se que está em causa a quantificação por métodos indirectos da base tributável de IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007. A recorrente impugna o julgamento da matéria de facto, no que respeita à matéria de facto não provada. Vejamos. No que respeita a matéria da alínea B), a recorrente afirma que corresponde ao quesito 35 do relatório pericial. Do quesito referido consta o seguinte: «Admitindo que terá existido engano ao indicar no quesito Março de 2003 quando pretendida indicar 2005, confirmámos através de cópia do extracto bancário da AGT que no dia 11/03/2005 foi efectuado levantamento de €21.000,00. // Confirmámos ainda, através de cópia dos talões de depósito, os cinco depósitos efectuados na contas mencionadas, nos dias 11/03/03/2005, 14/03/2005, 16/03/2003 e 30/03/2005, no valor total de €20.950,00. Porém, não é possível efectuar uma relação directa entre o levantamento e os depósitos por terem sido efectuados em numerário e também por, apesar de solicitado, não nos ter sido disponibilizado o extracto de conta-corrente entre a impugnante e a AGT de modo a conferir a contabilização de tais movimentos». Recorde-se que a alínea em apreço tem a redacção seguinte: «Os depósitos feitos em numerário nas contas do BES nº 2....7 e nº 9....5, correspondem ao levantamento em numerário de €21.000,00 efectuados pelo gerente da conta da A.G.T. Lda. na CGD». Da resposta ao quesito, resulta que os elementos aduzidos por parte da recorrente não permitem reverter o juízo probatório firmado nos autos. Motivo porque se rejeita o requerimento nesta parte. No que respeita à alínea C), a recorrente refere que a mesma corresponde a quesito 44 do relatório pericial. Vejamos. «O depósito efectuado no dia 12/04/2005 no valor de €1.671,47 na conta da Impugnante nº 2....5 corresponde ao pagamento feito por S., Ltd para liquidação de factura». Do quesito 44 referido consta o seguinte: «Através de cópia do talão de depósito emitido pelo BES confirmamos que o valor de €1.671,47, creditado na conta com o n.º 0....5, no dia 12/04/2005, respeita a “compra de cheques sobre o estrangeiro em euro para crédito em conta”, com o valor de €1.687,07, mas, por não estar disponível cópia do referido cheque, não é possível confirmar se o mesmo terá, ou não, sido emitido pelo cliente “S., Ltd” // No entanto, embora não se tratando de um factura emitida num livro de facturas impresso em tipografia oficial, foi-nos exibida cópia de uma “relação de voucher” deitada ao cliente “S. W. Ltd”, cujo valor totaliza €1,687,07 (com IVA incluído à taxa de 19%) e na qual está evidenciada a correspondente classificação contabilística. // No talão de depósito encontrava-se, igualmente, evidenciada a respectiva contabilização na conta de “banco” por contrapartida da conta de “clientes”. No entanto, até à data de elaboração do presente relatório não nos haviam sido facultados extractos contabilísticos relativos a clientes de modo a podermos conferir os movimentos nas respectivas contas-correntes». Em face dos elementos coligidos, o circuito económico-financeiro da transacção em causa não se mostra comprovado, pelo que não merece censura o decidido na instância, nesta parte. Motivo porque se rejeita o requerimento nesta parte. No que respeita à alínea D), a recorrente invoca que o mesmo decorre do documento n.º 36 e da resposta ao quesito 45. Vejamos. A alínea D) tem o conteúdo seguinte: «O depósito de €1.096,35 na conta da Impugnante nº 2....5, no dia 12/04/2005 corresponde a pagamento de serviços». Do quesito 45 consta o seguinte: «Através de cópia do talão de depósito emitido pelo BES confirmamos o valor de €1.096,35, creditado na conta com o n.º 0....5, no dia 12/04/2005, respeita a “compra de cheques sobre o estrangeiro em euro para crédito em conta” com o valor de €1.111,95, mas, por não estar disponível cópia do referido cheque, não é possível confirmar se o mesmo terá, ou não, sido emitido pelo cliente “T., Ltd” // Embora não se tratando de um factura emitida num livro de facturas impresso em tipografia oficial, foi-nos exibida cópia de uma “relação de vouchers” debitada ao cliente “T., Ltd”, cujo valo totaliza €1.111,95. // No talão de depósito encontrava-se, igualmente, evidenciada, a respectiva contabilização na conta “banco” por contrapartida da conta “clientes”. No entanto, até à data de elaboração do presente relatório não nos haviam sido facultados os extractos contabilísticos relativos a clientes de modo a podermos conferir os movimentos nas respectivas contas correntes» Seja do doc. 36, seja da resposta ao quesito 45 resulta que não está demonstrado o pagamento dos serviços através dos movimentos em causa. Motivo porque se rejeita o requerimento nesta parte. No que respeita às alíneas E) e F), a recorrente sustenta que as mesmas correspondem ao mesmo facto, e que tal item deve ser dado como provado. Refere o quesito 51). As alíneas em referência assumem o teor seguinte: «E) O depósito no dia 13/05/2005, na conta da Impugnante no M. BCP nº 8.1 de € l. 115,96 corresponde ao pagamento de facturas; F) O depósito no dia 13/05/2005, na conta da Impugnante no M. BCP nº 8....1 de €1.115,96 corresponde ao pagamento de facturas». Verifica-se que houve lapso de repetição, pelo que se impõe a eliminação da alínea E). Da resposta ao quesito 51 consta o seguinte: «Verificámos o talão de depósito e quatro facturas emitidas ao cliente “EPI – A. de A. s/ c., Lda.” no valor total de €1.115,96. Porém, não identificámos documentos que permitissem confirmar o n.º da conta bancária “EPI Lda” de modo a certificar que o cheque depositado provinha efectivamente desse cliente. // Acresce que, de acordo com a classificação contabilística inscrita no talão de depósito, a contrapartida da entrada de “bancos” foi a saída da conta de “caixa” e, sem disponibilização dos extractos contabilísticos solicitados à impugnante, não é possível confirmar os movimentos relevados na conta-corrente de clientes» Seja do doc. 43, seja da resposta ao quesito resulta que não está demonstrado o pagamento dos serviços através dos movimentos em causa. Motivo porque se rejeita o requerimento nesta parte. No que respeita à alínea G), a recorrente sustenta que a mesma devia ter sido dada como provada. Refere o documento n.º 44 e a resposta ao quesito 52. Da resposta ao quesito 52 consta o seguinte: «Verificámos o talão de depósito no BES e diversos documentos (facturas e notas de crédito) emitidos ao cliente "V. – A. de V. M., SA." (e não V., Lda., conforme referido por lapso no quesito) no valor total de 664,58€. Porém, não identificámos documentos que permitissem confirmar o n.° da conta bancária da "V." de modo a certificar que o cheque depositado provinha efectivamente desse cliente. // Acresce que, de acordo com a classificação contabilística inscrita no talão de depósito, a contrapartida da entrada na conta de "bancos" foi a saída da conta de "caixa" e, sem disponibilização dos extractos contabilísticos solicitados, não é possível confirmar os movimentos relevados na conta-corrente do cliente.' // Ainda assim, através de cópia do extracto da conta # 111 - "Caixa - sede" anexo ao relatório da inspecção tributária (anexo 6, folhas 10 e 11) verificámos que os recibos de quitação deram entrada na referida conta de "caixa", bem como verificámos a saída da mesma conta correspondente ao referido depósito». Seja do documento n.º 44, seja da resposta ao presente quesito, o circuito económico-financeiro da transacção em causa não se mostra comprovado, pelo que não merece censura o decidido na instância, nesta parte. Motivo porque se rejeita o requerimento nesta parte. No que respeita à alínea H), a recorrente sustenta que o doc. 45 e a resposta ao quesito 53, determinam que se considere provado o facto em apreço. Compulsados os elementos em referência, invocados pela recorrente, forçoso se torna concluir pelo acerto da decisão recorrida, neste parte. Motivo porque se rejeita o requerimento nesta parte. No que respeita à alínea I), o doc. 60 não permite sustentar a asserção de que o facto relativo se mostra provado, pelo que se rejeita o requerimento, nesta parte. No que respeita à alínea j), o doc. 61, bem como a resposta ao quesito 70 não permite confirmar a veracidade do invocado facto em referência, pelo que se rejeita o requerimento, nesta parte. No que respeita à matéria da alínea K), a recorrente considera que o documento junto com o n.º 116 permite chegar a decisão de sentido contrário à consignada na alínea K), da matéria de facto não provada. Recorde-se o teor da alínea em referência: «Os depósitos de 25/08/2005, no valor de €4.419,23; de 15/09/2005, no valor de €824,13; de 01/09/2005, no valor de €2.513,92; de 01/09/2005, no valor de €4.241,41; de 24/10/2005, no valor global de €20.000,00; de €6.000,00, €7.000,00 e € 1.858,55 nos dias 6 a 10/10/2005; de 12/10/2005, no valor de €1.747,58; de 31/10/2005, no valor de €1.057,67; de 17/10/2005 no valor de €332,00; de 11/01/2006, no valor de €5.000,00; de Janeiro de 2006. no valor de €26.660,50; de 27/02/2006, no valor de €5.000,00; de 06/03/2006, no valor de €3.905,00; de 24/03/2006, no valor de €1.601,77; de 03/03/2006, no valor de €2.096,41; de 03/04/2006, no valor de €3.457,19; de 13/04/2006 no valor de €20.000,00; de 19/04/2006, no valor de €319,00; no valor de €10.000,00; de 17, 18 e 25 de Maio de 2006, no valor de €5.000,00, €28.500,00 e €10.300,00, respectivamente; de 01/06/2006, no valor de €8.000,00; de 30/06/2006; de 12/06/2006, no valor de €2.758,02; de dias 03, 05 e 27 de Julho de 2006, no valor de €12.000,00, € 4.739,36 e €4.348,00, respectivamente; de 03 e 27 de Julho de 2006, no valor de €616,05 e € 2.341, 56, respectivamente; de 19/07/2006, no valor de €1.621,40; de 31/10/2006, no valor €98.250,07 correspondem a pagamentos de serviços ou de facturas». Compulsado o teor do documento em referência, verifica-se que do mesmo consta o registo de movimentos em conta bancária titulada pela recorrente, sem que daí se possa extrair que correspondem a pagamentos de serviços e facturas, pelo que não merece censura o decidido na instância, nesta parte. Motivo porque se julga o recurso improcedente, nesta parte, salvo no que respeita à eliminação da alínea E). X 2.2. De Direito.2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada sentença proferida a fls. 416/447, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007 e juros compensatórios, no montante de €237.039,63. 2.2.2. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento consistente na falta do preenchimento dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta, os quais não se verificariam no caso em exame (i); sobre o alegado erro de julgamento consistente na anulação parcial do acto tributário, quando existe fundamento para a anulação total do mesmo (ii). 2.2.3. No que respeita ao erro de julgamento relativo à falta de preenchimento dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta, cabe referir que está em causa a correcção à base tributável do IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007, por IVA liquidado, mas não declarado, nem entregue nos cofres do Estado, determinada com recurso a métodos indirectos, ao abrigo do disposto no 87.º/1/a) e 88.º da LGT. A recorrente pretende reverter o veredicto que fez vencimento na instância, na medida em que considera que as deficiências detectadas na contabilidade não impossibilitam a avaliação directa da matéria colectável. Sobre a matéria constituem pontos firmes os seguintes: Estabelece o artigo 87.º/1/b), da LGT que «[a] avaliação indirecta só poder efectuar-se em caso de: // b) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto». Por seu turno, determina o artigo 88.º/a), da LGT, que «[a] impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável para efeitos da aplicação de métodos indirectos, referida na alínea b), do artigo anterior, pode resultar das seguintes anomalias e incorrecções quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável: // a) Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso da escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução, quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais». Interpretando a norma do artigo 88.º da LGT, dir-se-á que «o grau de contaminação, de perda de veracidade dos registos contabilísticos, a sua desqualificação como elementos de base para o apuramento da matéria colectável terá de implicar o afastamento da contabilidade para, usando métodos indirectos, se apurar então o rendimento real» (1) «Na verdade, detectados erros e inexactidões, cabe à AT o ónus de provar que eles são de tal modo graves, que viciam de tal maneira a contabilidade, que esta deixa de poder constituir a base credível para a determinação da matéria tributável. Observa-se, pois, uma clara preferência pela aplicação de métodos indirectos como uma medida de último recurso. Só após a demonstração de que não será possível obter o rendimento real a partir das correcções dos erros da contabilidade, recalculando o impacto económico-financeiro de factos concretos e, com isso, repor a verdadeira situação patrimonial, é que o rendimento real presumido, apurado pela via da utilização dos métodos indirectos, poderá então ser determinado» (2) Por outras palavras, «cabe à Administração Fiscal (…) o ónus da prova dos factos constitutivos do afastamento da presunção de verdade, que por conseguinte levam ao preenchimento dos pressupostos de aplicação de correcções técnicas (avaliação directa) ou de aplicação de métodos indirectos, no caso de os vícios tornarem impossível o apuramento da matéria colectável (…). // Num segundo momento, comprovados os vícios da documentação ou da declaração de rendimentos (…), deve ser demonstrado através de um juízo de prognose póstuma, com base em regras de experiência comum, que o vício detectado é causa directa e necessária da impossibilidade de apuramento da matéria colectável com recurso a métodos indirectos» (3) A este propósito, consignou-se na sentença recorrida o seguinte: Mais se refere que: «[o] acto tributário de liquidação é por natureza um acto divisível e, consequentemente, é susceptível de anulação parcial, no respectivo processo de impugnação. // Não é, todavia, possível proceder-se à anulação parcial do acto se ela implicar uma nova liquidação» (5) Nesta linha de raciocínio, situa-se a alegação da recorrente de que a sentença recorrida não podia ter determinado a anulação parcial do acto tributário, havendo dúvidas quanto ao método presuntivo aplicado. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação, anulando-se os actos tributários impugnados.Custas pela recorrida, em ambas as instâncias. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator)
(Anabela Russo - 1º. Adjunto) (Lurdes Toscano - 2º. Adjunto)
1) A tributação por métodos indirectos, Uma análise do enquadramento jurisprudencial dos pressupostos contabilístico-fiscais, Cristina Mota Lopes e António Martins, Almedina, 2014, p. 89. 2) A tributação por métodos indirectos, Uma análise do enquadramento jurisprudencial dos pressupostos contabilístico-fiscais, Cristina Mota Lopes e António Martins, Almedina, 2014, p. 90. 3 )Elisabete Louro Martins, O ónus da prova no direito fiscal, Coimbra Editora, 2010, pp. 146/147. 4) Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 10.04.2013, P. 0298/12 5) Acórdão do STA, de 27.11.2013, P. 079/13. |