Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05812/01 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Relator: | António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA EXTINÇÃO DA PENA DISCIPLINAR APLICADA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | 1. Declarada sem efeito pelo decurso do prazo da suspensão da execução punitiva, aplicada na sequência de processo disciplinar, aquela decisão, por o visado na mesma não ter praticado qualquer infracção disciplinar naquele prazo, o recurso contencioso anteriormente interposto da referida decisão administrativa fica sem objecto, extinguindo-se a respectiva instância por impossibilidade superveniente da lide. (art.º287.º, alínea e) do CPC, aplicável "ex vi" do art.º1º da LPTA). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL x Ana ..., id. nos autos, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Justiça, de 20 de Junho de 2001, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário de revogação interposto do despacho proferido pelo Senhor Director Geral dos Registos e Notariado, em 28 de Março de 2001, no processo disciplinar nº ... 2000 SAi, que lhe aplicou a pena de suspensão por noventa dias, suspensa na sua execução por um período de dois anos. Decorrido que foi o período de suspensão sem nova condenação, a autoridade recorrida declarou extinta a pena disciplinar aplicada, por despacho de 28 de Abril de 2003 (cfr. fls 143). Notificada para se pronunciar sobre o conteúdo do despacho da autoridade recorrida de 28 de Abril de 2003, a recorrente nada veio dizer no prazo cominado. x A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do art 287º al e) do Cód. Proc. Civil. x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Factos com relevo para a decisão:1- Por despacho de 20 de Junho de 2001, o Senhor Secretário de Estado da Justiça negou provimento ao recurso hierárquico necessário de revogação interposto do despacho de 28 de Março de 2001 proferido pelo Senhor Director Geral dos Registos e Notariado sobre o proc. disciplinar nº ... 2000 SAi, que aplicou a pena disciplinar de suspensão por noventa dias, suspensa na sua execução por um período de dois anos. 2- Decorrido que foi o período de suspensão, sem nova condenação, a autoridade recorrida, em 28 de Abril de 2003, proferiu o seguinte despacho: “Atenta a informação produzida pela auditoria jurídica – Processo nº 255/2003/AJ, o parecer de concordância na mesma informação exarado pelo Sr. Auditor Jurídico em 10 de Abril de 2003 e, ainda, a informação do Senhor Director-Geral dos Registos e do Notariado transmitida pelo ofício nº 1834/21.04.03, processo ... 2000/SAi, declaro extinta a pena aplicada à Lic. Ana.... Comunique este meu despacho ao Tribunal Central Administrativo para os devidos efeitos, 2003.04.28 (...)”. - cfr. fls 142 e ss. x Tudo visto, cumpre decidir:O objecto do presente recurso contencioso é o despacho do Senhor Secretário de Estado da Justiça, de 20 de Junho de 2001, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela ora recorrente da decisão, proferida em processo disciplinar, que lhe aplicou a pena de suspensão por noventa dias, suspensa na sua execução por um período de dois anos. Decorrido que foi o período de suspensão, sem nova condenação, a autoridade recorrida declarou extinta a pena disciplinar aplicada, por despacho de 28 de Abril de 2003. Como se entendeu no AC. do STA de 7/7/1999, in BMJ 489/379, declarada sem efeito pelo decurso do prazo da suspensão da execução punitiva, aplicada na sequência de processo disciplinar, aquela decisão, por o visado na mesma não ter praticado qualquer infracção disciplinar naquele prazo, o recurso contencioso anteriormente interposto da referida decisão administrativa fica sem objecto, extinguindo-se a respectiva instância por impossibilidade superveniente da lide (art 287º al e) do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do art 1º da LPTA). No caso, como se referiu, foi declarada extinta a sanção disciplinar aplicada, pelo que não pode prosseguir o recurso, por falta de objecto. Pelo exposto, é de declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art 287º al e) do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do art 1º da LPTA. x Acordam, pois, os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.Sem Custas. x Lisboa, 9 de Dezembro de 2004 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |