Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00349/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:02/01/2005
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL
COMPETÊNCIA DO TAF DE LEIRIA
ART. 10º DO DL 325/2003
Sumário:Se à data da propositura da impugnação já era competente territorialmente para dela conhecer o agora extinto TT de 1ª instância de Leiria, então, de acordo com o art. 10º do DL 325/2003, de 29/12 e com o mapa anexo a este diploma, o tribunal actualmente competente passou a ser o TAF de Leiria (na área do qual se encontra o município da Nazaré, que é o domicílio do impugnante).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. O Agente do Ministério Público junto do TAF de Leiria vem requerer a resolução do conflito negativo de competência territorial surgido entre este mesmo Tribunal e o TAF de Lisboa (2º Juízo) para conhecimento do recurso da impugnação da liquidação de IA, IVA e juros compensatórios, deduzida por José ....

1.2. Alega que ambos os tribunais recusaram a competência territorial para conhecimento da citada impugnação judicial, atribuindo-a reciprocamente por despachos já transitados em julgado.
O processo vem instruído com as peças pertinentes (cfr. fls. 4 a 10).

1.3. Notificados os srs. juizes em conflito para responderem, nada veio aos autos.

1.4. O EMMP, com vista nos autos, emite Parecer no sentido de que à luz do actual regime decorrente do art. 12º do CPPT e uma vez que o acto foi praticado pela Direcção das Alfândegas de Lisboa e o impugnante tinha o seu domicílio na Nazaré, concelho de Leiria, então o Tribunal competente é o TAF de Leiria.

1.5. Com dispensa de vistos, os autos vêm à conferência para decisão.


FUNDAMENTOS

2. Com interesse para a decisão, fixa-se a seguinte matéria de facto que se julga provada face aos elementos juntos aos autos:
a) A presente impugnação foi deduzida por José ..., com domicílio na Nazaré, Leiria, contra a liquidação de IA, IVA e juros compensatórios, efectuada pela Direcção das Alfândegas de Lisboa.
b) Remetido o processo ao então TT de 1ª instância de Lisboa, foram inquiridas as testemunhas, apresentadas alegações pelo impugnante e os autos foram com Vista ao MP que emitiu Parecer em 20/6/2000 (cfr. despacho de fls. 7 a 9).
c) Em 12/1/2004 foram os autos remetidos ao TAF de Lisboa, e aberta conclusão em em 5/3/2004, o Mmo. Juiz do TAF proferiu decisão em que se declarou incompetente, em razão do território, para conhecer da impugnação, declarando competente para tal o TAF de Leiria (cfr. despacho de fls. 5 e 6).
d) Por sua vez, o Mmo. Juiz deste último tribunal também se declarou incompetente em razão do território para conhecer da impugnação, por entender ser competente o TAF de Lisboa (cfr. despacho de fls. 7 a 9).
e) Os despacho referidos nas als. c) e d) supra transitaram em julgado.

3.1. A questão decidenda é a de saber qual é o tribunal territorialmente competente para conhecer desta impugnação judicial deduzida por José ... contra estas liquidações de IA, IVA e juros compensatórios.

3.2. Tais liquidações foram feitas pela Direcção das Alfândegas de Lisboa e o impugnante tinha o seu domicílio na Nazaré, Leiria.
Na tese do sr. Juiz do TAF de Lisboa (a quem o processo veio a ser distribuído aquando da extinção do 3º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa - art. 10º do DL 325/2003, de 29/12) é face ao disposto no nº 2 do art. 10º do deste citado DL que, no caso, se deve aferir a competência territorial: será, por isso, competente para conhecer da impugnação o TAF de Leiria por ser o da área do domicílio do contribuinte.
Na tese do sr. Juiz do TAF de Leiria, o competente será o TAF de Lisboa, porque:
- A extinção dos TT de 1ª instância e a criação dos TAF não implica a aplicação da regra de competência territorial constante do nº 2 do art. 12º do CPPT, sendo de afastar a competência fixada no seu nº 1.
- Isto, porque o DL 325/2003, ao definir as áreas de jurisdição dos novos tribunais, não determinou «de per si» e sem mais, a aplicação de outras regras de competência territorial definidas pela lei adjectiva aos processos pendentes, salvo se tais regras não permitirem que tais processos sejam remetidos aos Tribunais que lhes sucederam nas respectivas áreas de jurisdição. É isso que determina o nº 2 do art. 10º do citado DL 325/2003.
- Daí que agora, no caso presente, se deve proceder ao envio dos processos pendentes para o Tribunal competente face às regras aplicáveis à data da entrada da PI na jurisdição competente, só sendo de aplicar outras regras se a extinção dos Tribunais implicar a sua aplicação imediata ou se a lei assim o determinar. Ora essa necessidade de aplicação de outras regras de competência só é reconhecida pelo nº 3 do art. 10º do DL 325/2003, atendendo a que a área dos TT de 1ª Instância de Lisboa e Porto foi subdividida pelos diversos TAF aí indicados; pelo que o critério da área do serviço periférico local onde se praticou o acto não permite determinar o Tribunal competente e, assim, supletivamente, se deverá apelar à competência estabelecida no art. 22º do CPTA, já que não é aplicável nem o regime constante do art. 12º do CPPT, nem subsidiariamente o regime constante dos arts. 16º a 21º do CPTA.

3.3. Quid juris?
No caso, o processo pendia no então 3º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa.
Ora, como sustenta o Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, já o nº 2 do art. 12º do CPPT estipulava que, no caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração, é competente, em 1ª instância, o Tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, sendo que, nos termos do art. 6º do DL 433/99, de 26/10, que aprovou o CPPT, se consideram órgãos periféricos locais as repartições de finanças e as tesourarias da Fazenda Pública da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) e as Alfândegas, delegações aduaneiras da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) de que dependam os postos aduaneiros ou delegações aduaneiras sempre que estejam em causa actos por estes praticados. E, assim, porque estamos, no caso, perante acto tributário ou em matéria tributária praticado por outro serviço da administração, é competente, em 1ª instância, o Tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, ou seja, o actual TAF de Leiria, visto que o impugnante tem domicílio na Nazaré.
Ou seja, à data da propositura da impugnação já era competente territorialmente para dela conhecer o agora extinto TT de 1ª instância de Leiria.
Por isso é que, de acordo com o art. 10º do DL 325/2003, de 29/12 e com o mapa anexo a este diploma, se impõe que o processo (que estava pendente) seja remetido ao actual TAF de Leiria (na área do qual se encontra o município da Nazaré, que é o domicílio do impugnante).
Aliás, concordamos, neste ponto, com a argumentação do Mmo. Juiz do TAF de Leiria quando exara que o DL 325/2003, ao definir as áreas de jurisdição dos novos tribunais, não determinou «de per si» e sem mais, a aplicação de outras regras de competência territorial definidas pela lei adjectiva aos processos pendentes, salvo se tais regras não permitirem que tais processos sejam remetidos aos Tribunais que lhes sucederam nas respectivas áreas de jurisdição. É isso que determina o nº 2 do art. 10º do citado DL 325/2003.
É por isso mesmo que, no caso presente, se entende dever proceder-se ao envio deste processo pendente para o Tribunal competente face às regras aplicáveis à data da entrada da PI na jurisdição competente.
E embora seja certo que, como refere o Mmo. Juiz do TAF de Leiria, o nº 3 do art. 10º do DL 325/2003 só reconhece a necessidade de aplicação de outras regras de competência, atendendo a que a área dos TT de 1ª Instância de Lisboa e Porto foi subdividida pelos diversos TAF aí indicados (pelo que, nessas situações, o critério da área do serviço periférico local onde se praticou o acto não permite determinar o Tribunal competente), já não é certo, porém, que se possa, no caso presente, apelar-se à regra deste nº 3 para se concluir pela competência territorial do TAF de Lisboa: se este TAF de Lisboa fosse territorialmente competente para conhecer da presente impugnação, e o domicílio do contribuinte se situasse num dos concelhos de Lisboa, Loures ou Sintra, então a regra deste nº 3 teria aplicação: mas, no caso que nos ocupa, como se disse, esta regra da competência em função do critério da área do serviço periférico local onde se praticou o acto já era a regra aplicável à data da impugnação, dado que estamos perante acto praticado por outro serviços da administração (no caso, pela Direcção das Alfândegas) pelo que, atento o disposto no nº 2 do art. 12º do CPPT já à partida (e não apenas depois da extinção dos TT de 1ª Instância) era competente, em 1ª instância, o Tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte. Ou seja, a competência territorial do TAF de Leiria advém-lhe não da extinção dos TT de 1ª Instância, mas, antes, da própria natureza do acto impugnado (liquidação operada por um serviço periférico local).
E, como assim, não há, ao contrário do também propugnado pelo Mmo. Juiz do TAF de Leiria, que aplicar o disposto no art. 22º do CPTA.

3.4. Termos em que, atentando em que o acto da liquidação impugnada foi praticado pela Direcção das Alfândegas de Lisboa, se impõe, nos termos do nº 2 do art. 12º do CPPT, atribuir a competência, em razão do território, ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria e, em virtude da extinção deste, ao actual TAF de Leiria.


DECISÃO

Nestes termos, acordam os juizes deste tribunal em, resolvendo o conflito negativo de competência suscitado, declarar competente para conhecer da impugnação aqui em causa, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Sem custas.

Lisboa, 01/02/2005

Casimiro Gonçalves ( Relator)
Ascenção Lopes
Lucas Martins