Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12607/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 10/02/2003 |
| Relator: | Carlos Almada Araújo |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO RECURSO JURISDICIONAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo: A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS ABEL SALAZAR, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto, que a intimou a emitir a certidão peticionada pelo requerente, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls.51 e segs. cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, em síntese, que “... o recurso ao expediente do artº 31º da LPTA por parte do Recorrido afigura-se como manifestamente dilatório, dado que as razões ou faltas por si apontadas não são de molde a poder afectar a percepção que este tem do acto e dos seus elementos essenciais; E muito menos quando a entidade recorrida, aqui Recorrente presta o esclarecimento contido na resposta ao presente procedimento “ ( Cfr. conclusão F)) O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido em 1ª instância. O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a qual não é contestada pelos interessados. O DIREITO : Os juizes que compõem esta formação de julgamento decidem ao abrigo do disposto no artº 713º/5 do CPC, “ ex vi “ dos artºs 102º da LPTA e 749º do CPC, confirmar integralmente a sentença de 1ª instância e, consequentemente, negar provimento ao recurso jurisdicional, valendo nesta decisão os fundamentos da sentença impugnada. No entanto sempre se dirá mais o seguinte: A argumentação utilizada pela recorrente no recurso jurisdicional tendente a demonstrar o carácter “ manifestamente dilatório “ do pedido, não só não foi sequer aflorada na Resposta de fls. 18 a 20, como apenas relevará, se for caso disso, para efeitos de apreciação da legalidade da interposição dos meios administrativos ou contenciosos permitidos pela entrega da pretendida certidão, matéria cuja decisão não está na disponibilidade da recorrida e que não constitui obstáculo ao deferimento do pedido formulado nos autos, uma vez que se encontram reunidos no caso concreto os requisitos referidos nos artºs 82º da LPTA e 62º do CPA, como bem se decidiu na sentença recorrida. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas, atenta a isenção da recorrida. Notifique. Lisboa, 2 de Outubro de 2003 |