Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1130/03.2BTLSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/14/2022
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO
PROVA PERICIAL
JUROS
Sumário:
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

C…, vem interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 16.11.2021, proferida em sede de incidente de liquidação de sentença, ao ter fixado que «a quantia devida à exequente deve ser liquidada em €14.599.66, correspondente às despesas médicas, medicamentosas e hospitalares por si suportadas devido à doença profissional que lhe foi reconhecida na acção declarativa».

Nas alegações de recurso que apresentou, a Recorrente enquadrou o presente recurso jurisdicional nos seguintes termos – cfr. fls. 2934 e ss., ref. SITAF:

«(…) I - MOTIVAÇÃO DO RECURSO

Veio a ser proferido pelo tribunal a quo decisão, relativamente à quantificação das despesas suportadas pela Exequente, aqui Recorrente, devido à doença profissional que padece que lhe foi reconhecida na ação declarativa e que o executado foi condenado a pagar-lhe nessa mesma ação, não lhe tendo sido reconhecido o pagamento de diversas despesas porque, é entendimento do tribunal a quo de que, só as despesas medicamentosas, diretamente relacionadas com a doença , são susceptiveis de serem contabilizadas.


Exequibilidade da sentença exarada pelo Tribunal a quo

1 - Sentença exarada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa


1. Conforme decisão exarada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,” ...Por todo o exposto, o Tribunal, reconhecendo a doença profissional da Autora como contraída e agravada pelas condições a que aquela esteve sujeita até 1 de Janeiro de 1998 no edifício da Torre do Tombo, sito na Alameda da Universidade, decide condenar o Réu IAN/TT:

2. Continuando: “...A pagar à Autora os valores monetários que vierem a ser liquidadas e relativos a despesas médicas e medicamentosas por aquela já realizada com tratamento da doença profissional que lhe foi reconhecida bem como todas as futuras despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas, tratamento termais e de fisioterapia, transporte e estadia para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou atos judiciais, que, comprovadamente, a Autora tenha de realizar por força daquela doença”

3. Cabia, em sede de execução de sentença, promover-se as seguintes diligências executivas para pagar todas as futuras despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas, tratamento termais e de fisioterapia, transporte e estadia para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou atos judiciais, que, comprovadamente, a Autora tenha de realizar por força daquela doença.

4. Desde logo e ao longo do tempo em que esta ação executiva foi interposta por incumprimento da sentença exarada aos autos pelo Executado, sempre foi claro e patente as posições antagónicas de Exequente e Executado.

5. Na verdade, o não cumprimento legítimo da sentença que foi confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, prende-se com a interpretação efetuada por cada parte à referida sentença, sendo que, como é natural, cabe ao tribunal interpretar a sentença, não podendo desta retirar um sentido diferente daquele que resultou e quis resultar o tribunal que exarou a sentença.

6. Acontece que foi ordenado ao tribunal a quo, a realização de uma perícia, a qual apreciou as despesas apresentadas e, se as mesmas, estavam ou não relacionadas com a doença.

7. Desde logo é de afirmar que são despesas diretas, as que resulta[m] de despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas.

8. Todavia a doença profissional de que padece a Recorrente, não se coadunam a este tipo de despesas, somente, uma vez que as sequelas da doença que a Recorrente padece, tem consequências que não se resumem à toma de medicamentos, intervenções cirúrgicas e enfermagem.

9. Assim, não foram considerados como produtos necessários para colmatar a doença que a Exequente padece porque, o Tribunal a quo considerou que estes, não tiveram ligação direta com a doença.(…)» (sublinhados nossos).

Tendo concluindo, a final, como se segue:

183. Por fim, concluindo, somos de dizer que a sentença em lado algum refere a necessidade de receitas médicas, nem a tal obriga.
184. Sentencia em c) “Que o Executado seja condenado a pagar à Exequente os valores monetários que vierem a ser liquidados e relativos a despesas médicas e medicamentosas por aquela já realizadas com tratamento da doença profissional que lhe foi reconhecida bem como todas as facturas despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas, tratamento termal e de fisioterapia, transporte e estadia para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou actos judiciais, que comprovadamente, a Autora tenha de realizar por força daquela doença....”
185. Assim,
186. As receitas não estão necessariamente junto das faturas correspondentes, nem a sentença a isso obriga, aliás a sentença não refere sequer receitas médicas, e as receitas médicas de doenças crónicas e profissionais, na sua maioria são de tratamento prolongado podendo abarcar vários anos do aviamento/compra do mesmo produto, segundo a legislação corrente.
187. Logo,
188. Os peritos deviam limitar-se a verificar se os recibos/facturas correspondem “...a despesas médicas e medicamentosas por aquela já realizadas com tratamento da doença profissional que lhe foi reconhecida bem como todas as faturas despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas, tratamento termal e de fisioterapia, transporte e estadia para observação, tratamento, comparência a juntas médicas...,... que comprovadamente, a Autora tenha de realizar por força daquela doença....” ,
189. Sendo que aqui e conforme já referimos, não se trata de contabilizar despesas de mercearia mas despesas relativamente a um[a] doença que ataque todos os órgãos do corpo humano.
190. Na questão do sistema circulatório, não se trata de combate ao colesterol, segundo explicou o Prof. Dr. V…, mas de impedir que o estreitamento das carótidas, sobretudo a esquerda que ainda por cima tem uma placa protuberante, impeça a circulação sanguínea.
191. Por essa razão, a Recorrente, tem normalmente baixa pulsação e como se pôde verificar, sempre que esta entra num tribunal ou hospital, em que neste período de pandemia, medem a temperatura corporal, a sua temperatura corporal é de c. de 33,4º, o que causa alguma estranheza às pessoas que estão a contabiliza e, a pressão arterial chegou a ¾ antes das paragens cardíacas.
192. Pelo que, era necessário haver um certo cuidado na avaliação das faturas apresentadas.
193. A comissão de avaliação deveria ser constituída por médicos de diversas especialidades como seja, Imunoalergologistas Pneumologistas, Cardiologistas, Dermatologistas, medicina do trabalho mas, infelizmente, não foi e resultou na decisão agora em crise, cabendo agora a Vossas Exas, Senhores Desembargadores se debruçarem sobre toda a documentação junta e fotos da Recorrente, para tomarem, efetivamente, atenção ao que esta doença profissional comporta.
194. A Recorrente todos os dias está a “morrer” um pouco, pois as sequelas da doença profissional que ela padece e que, já alguns dos seus Colegas, que também já foram atingidos, padeciam mas que, devido à falta de robustez física, a Recorrente só aos 30 anos, tomou pela primeira vez, um antibiótico, é que lhe permitiram sobreviver,
195. Além de ter contado com a ajuda de sua Mãe, farmacêutica, conhecedora da doença e das medicações que foram necessárias serem administradas à Recorrente.
196. Portanto, aqui não se trata de colocar todas as receitas médicas de todos os produtos médicos, aproveitando-se do Estado para pagar mas, uma verdadeira doença, que arrasta a Recorrente, para uma doença que não a largará até ao último momento da sua vida.
197. Razões pelas quais o Douto Tribunal não podia deixar de considerar as despesas, não acompanhadas por receitas médicas no mesmo documento, ou de receitas médicas constantes noutros documentos que não dos próprios onde estão as faturas, sob pena de a Recorrente ter que requerer ao Douto Tribunal a permissão de descolar/recortar todas os recibos ou faturas, para apresentá-las, uma a uma com as receitas médicas respetivas e não da forma, cómoda para consulta como estão apresentadas, como atrás já referiu
198. Juntar medicamentos e outros produtos às Receitas não requer peritos médicos, bastam crianças que saibam ler e gostem de puzzles. Sai mais barato e alguém se diverte.
199. Acresce que há muitos medicamentos e produtos relativos às Doenças Profissionais que são de venda livre, aconselhados pelos especialistas, mas não requeridos por receitas médicas formais e que se os peritos o são, realmente conseguem identificar.
200. Não parece ser o caso destes peritos, que nem sequer conhecem a doença, caso contrário, não tinham levantado a questão do termómetro nem na pinça.
201. Logo devem constar nos autos e serem consideradas pelo Douto Tribunal, em cabal cumprimento da Sentença exarada em primeira instância, todos as despesas médicas e medicamentosas por aquela já realizadas com tratamento da doença profissional que lhe foi reconhecida bem como todas as faturas despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas, tratamento termal e de fisioterapia, transporte e estadia para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou atos judiciais, que comprovadamente, a Autora tenha de realizar por força daquela doença....”
202. Há produtos necessários à doença profissional que configura a “Síndrome dos Edifícios Doentes” que os Imunoalergologistas recomendam e não carecem de receita médica, nomeadamente, os de higiene e outros que apenas se vendem nas farmácias e para farmácias, porque a Síndrome dos Edifícios Doentes tornou a Recorrente, intolerante a produtos equivalentes de venda comum em supermercados e lojas comuns, nomeadamente para lavagem do corpo, da face e do cabelo e, também cremes e outros produtos absolutamente necessários à hidratação e proteção das zonas expostas como a face fundamentais numa pele carente maltratada e precocemente envelhecida pela Síndrome dos Edifícios Doentes, cuja intolerância não admite produtos de perfumaria comum.
203. Daí a necessidade de uma comissão multidisciplinar, constituídas por diversos profissionais como sejam Imunoalergologistas Pneumologistas, Cardiologistas, Dermatologistas, medicina do trabalho mas, infelizmente, não foi e resultou na decisão agora em crise, cabendo a V. Exas. ordenar que seja efetuada a devida avaliação às faturas apresentadas pela Recorrente.
204. No que respeita aos juros, entende a Recorrente que os mesmos devem ser contabilizados, uma vez que as faturas que agora foram comprovadas e que o Recorrido terá que pagar, mais tarde ou mais cedo, já têm alguns anos e, portanto, o seu pagamento, já deveria ter sido contabilizado e pago e tal não aconteceu, pelo que deverá ser o Recorrido obrigado a pagar juros.
205. No que respeita à fundamentação da decisão, a verdade é que a fundamentação apresentada, limita-se a invocar o que foi vertido pelos peritos, não tendo o tribunal a quo, procedido à análise da documentação junta, consubstanciada nos relatórios médicos, nas declarações médicas, nos atestados médicos,
206. Devendo a sua decisão ser fundamentada, além do que somente pelo que foi dito pelos peritos que, por tal sinal, nem sequer estavam presentes especialistas das diversas espacialidades que a Recorrente padece,
207. Pelo que deverá ser ordenado a fundamentação da decisão e revistas todas as faturas que não foram contabilizadas.
208. A título de exemplo indicamos que no Volume 5.º, há a totalidade da série: 201 documentos.
209. Desta série, 105 documentos foram ignorados: 177, 178, 179, 181, 183, 184, 185, 189, 191, 192, 193, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 203, 204, 205, 209, 211, 213, 216, 219, 223, 227, 233, 234, 235, 236, 242, 246, 247= 248, 249, 253, 254=255, 256, 258, 262, 263, 264, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 276, 277, 278, 280, 283, 284, 285, 286, 287, 289, 291, 292, 298, 299,301, 303, 304, 305, 308, 310, 312, 313, 314, 315, 318, 319, 320, 521, 323, 326, 331, 335, 337, 340, 343, 344, 348, 349, 350, 352, 353, 355, 358, 360, 361, 362, 364, 365, 366, 367, 369, 370 372, 373, 374, 375, 376.
210. Apenas 57 documentos foram aceites. 25, foram negados em parte e, 14 negados completamente.

Invocam ainda a ilegibilidade do DOC. 377, sendo que este é de Natação.
211. No entanto afirmam: Considerar despesas com natação com prescrição médica.
212. Portanto, só esse Douto Tribunal Superior pode ordenar o esclarecimento desta situação.
213. A requisição mais antiga de Exercício Físico, existente no processo, referindo as Doenças Profissionais é de 2000/01/05, por causa do carimbo aposto na Requisição, cujo conteúdo declara: “Necessita de praticar exercício físico devido a problemas osteoarticulares e respiratórios”
214. O Ballet e a dança são muito importantes para treinar o equilíbrio, combater as tonturas, e a falta de coordenação por vezes, provocado pelos venenos da Torre do Tombo, sobretudo do Brometo de Mitilo, proibidíssimo há muito tempo, que atacou o sistema nervoso central da Recorrente, e corrigir alguma irregularidade do coração desta, por causa dos danos provocados ao sistema cárdia venoso pelas baixas frequências e os ruídos ultra-sons.
215. Os relatórios do Dr.s M… e N… comprovam tal fato.
216. Pelo que deveriam ser contabilizadas tais despesas.
217. Não foram,
218. Pelo que cabe aos Meritíssimos Doutores Juízes Desembargadores, não só reverem esta decisão, como fazer uma interpretação da sentença exarada na ação declarativa, de forma que sirva de orientação para as despesas que efetivamente, deverão ser imputadas ao Recorrido. (…)».

O Recorrido contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso.

Neste Tribunal Central Administrativo Sul, o DMMP não emitiu pronúncia.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


I. 1. Questões a apreciar e decidir

Sendo o objeto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, há que, neste caso, apurar se a decisão recorrida padece dos seguintes erros de julgamento:

i) Do erro de julgamento de facto em que incorreu a sentença recorrida ao ter desconsiderado determinadas despesas em virtude de virem desacompanhadas de receitas médicas, no mesmo documento ou constantes noutros documentos que não dos próprios onde estão as faturas – cfr. alegações de recurso 38 a 167 e conclusões n.º 197 – 201.

ii) Do erro de julgamento, por insuficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, em virtude de o tribunal a quo se ter limitado a «invocar o que foi vertido pelos peritos, não tendo o tribunal a quo, procedido à análise da documentação junta, consubstanciada nos relatórios médicos, nas declarações médicas, nos atestados médicos» - cfr. conclusões de recurso nº 205 a 218.

iii) Do erro de julgamento de direito ao não ter condenado no pagamento de juros – cfr. conclusões de recurso n.º 202 a 204.

II. Fundamentação

II.1. De Facto

A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis - cfr. fls. 77 e ss., do SITAF:
«(…) Com relevância para a decisão, resultaram provados nos autos os seguintes factos:
a) Por sentença proferida em 28/02/2010, no Processo n.º0302/00, que correu termos neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tendo-se reconhecido “a doença profissional da Autora como contraída e agravada pelas condições a que aquela esteve sujeita até 1 de Janeiro de 1998 no edifício da Torre do Tombo sito na Alameda da Universidade”, o Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo foi condenado a pagar à exequente “os valores monetários que vierem a ser liquidados e relativos a despesas médicas e medicamentosas por aquelas já realizadas com o tratamento da doença profissional que lhe foi reconhecida, bem como todas as futuras despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas, tratamentos termais e de fisioterapia, transporte e estadia para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a actos judiciais, que, comprovadamente, a Autora tenha de realizar por força daquela mesma doença”.
b) A exequente, devido à doença profissional de que padece, suportou despesas médicas, medicamentosas e hospitalares no valor global de €14.599.66 [documentos que constam dos autos e relatórios periciais].
c) A exequente pagou tratamentos de fisioterapia no valor de €38.57 [documentos n.ºs 147, 150, 153 e 155 juntos com o requerimento apresentado pela exequente em 01/07/2013].
*
Não resultaram provados nos autos outros factos com relevância para a decisão.
*
A decisão da matéria de facto assentou na análise dos documentos constantes dos autos e na prova pericial produzida.
Em primeiro lugar, cumpre referir que a perícia foi realizada em cumprimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos, onde, além do mais, se pode ler o seguinte: “Assim, para liquidação dos montantes em causa no ponto 3, do decisório da sentença de 28.2.2010, torna-se necessária a realização máxime de prova pericial (cfr. art. 380º n.º4, do CPC de 1961/art. 360º n.º4, do CPC de 2013; ou seja, sendo a prova insuficiente não pode, como se fez na sentença recorrida, pura e simplesmente julgar-se, nesta parte, a acção improcedente) – na qual se deverá ter em conta designadamente a prova documental junta a este propósito pela recorrente –, a fim de se determinar se os valores liquidados pela recorrente, e que se encontram indicados nomeadamente a fls. 1973 a 1981, destes autos de execução, correspondem a despesas efectuadas pela recorrente (ou, caso as despesas ascendam a um valor inferior ao aí indicado, a indicação do seu preciso montante), nas datas aí indicadas, e, em caso afirmativo, a que tipo de despesas respeitam e se são consequência da doença profissional que a recorrente contraiu e agravou pelas condições a que esteve sujeita (seguramente desde o início de 1990 e) até 1 de Janeiro de 1998 no edifício da Torre do Tombo, sito na Alameda da Universidade, com exclusão das efectuadas em consequência da sua exposição, continuada ou não, a condições idênticas em outros locais”.
Cumpre, ainda, referir que, na análise dos documentos juntos aos autos, o Tribunal não considerou as anotações manuscritas que constam em alguns deles [veja-se, a título de exemplo, as anotações nos documentos n.ºs 6, 8 e 147 juntos com o requerimento da exequente de 17/01/2013, no documento n.º1 junto com o requerimento da exequente de 02/04/2013, no documento n.º477 junto com o requerimento da exequente de 01/07/2013], sendo que, esclareça-se, tais anotações não foram efectuadas pela signatária.
Na determinação do montante das despesas médicas, medicamentosas e hospitalares suportadas pela exequente – com excepção de despesas com tratamentos de fisioterapia, a que nos referiremos infra, não constam dos autos quaisquer documentos relativos às demais despesas a que se refere o dispositivo da sentença proferida na acção declarativa –, o Tribunal, com base nos relatórios periciais e nos exactos termos que deles constam, contabilizou as despesas constantes dos seguintes documentos: n.ºs 1, 2, 4, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 79, 80, 81, 85, 86, 88, 89, 91, 92, 93, 94, 97, 98, 99, 100, 105, 107, 108, 109, 110, 113, 117, 121, 124, 126, 128, 129, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 145, 146, 148, 149, 150, 151, 152, 155, 157, 158, 159 e 160, juntos com o requerimento da exequente de 17/01/2013; n.ºs 3, 4 e 5, juntos com o requerimento da exequente de 02/0/2013; n.ºs 1, 2, 3, 5, 6, 9, 10, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21,22, 24, 25, 28, 29, 31, 33, 36, 37, 40, 41, 45, 46, 47, 48, 50, 52, 53, 55, 57, 58, 60, 63, 64, 65, 67, 69, 71, 72, 74, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 97, 98, 100, 101, 103, 104, 106, 107, 108, 110, 111, 112, 113, 116, 118, 119, 122, 123, 125, 126, 127, 129, 130, 132, 133, 134, 135, 138, 140, 142, 144, 146, 148, 149, 153, 154, 166, 171, 175, 176, 180, 182, 186, 187, 188, 190, 194, 201, 202, 206, 207, 208, 210, 212, 214, 215, 217, 218, 221, 222, 224, 225, 226, 228, 229, 230, 231, 232, 237, 238, 239, 241, 245, 250, 251, 257, 259, 260, 261, 265, 266, 267, 274, 275, 279, 281, 282, 288, 290, 293, 294, 295, 297, 300, 302, 306, 311, 316, 317, 322, 324, 325, 328, 330, 332, 334, 336, 338, 339, 341, 346, 351, 354, 356, 359, 363, 371, 378, 382, 383, 384, 385, 386, 387, 388, 389, 391, 393, 396, 398, 399, 400, 403, 408, 410, 411, 412, 414, 415, 416, 419, 420, 422, 427, 428, 430, 431, 432, 433, 434, 436, 437, 442, 443, 444, 445, 446, 447, 448, 449, 451, 452, 455, 456, 458, 459, 461, 462, 464, 467, 472, 473, 475, 482, 483 e 484, juntos com o requerimento da exequente de 01/07/2013; documentos n.ºs 1, 2 e 5, juntos com o segundo requerimento apresentado pela exequente em 01/07/2013; documentos n.ºs 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 26, 27, 28, 29, 31, 34, 35, 37, 38, 46, 47, 48, 49, 50 e 54, juntos com o requerimento da exequente de 26/05/2018.
Importa ter presente que não constam dos autos – seja da presente execução, seja da acção declarativa – as prescrições médicas de que os peritos fizeram depender a aceitação de certas despesas, razão pela qual as mesmas não foram consideradas pelo Tribunal.
Relativamente ao documento n.º55 junto com o requerimento da exequente de 17/01/2013 e ao documento n.º61 junto com o requerimento de 01/07/2013, não se considerou a aquisição de termómetros, que manifestamente não apresenta qualquer relação com a doença profissional que foi reconhecida à exequente na acção declarativa, pelo que, quanto aos diversos recibos que constituem os referidos documentos, apenas foram contabilizadas, respectivamente, a quantia de €56.47 e a quantia de €43.60.
Quanto aos recibos que constituem o documento n.º82 junto com o requerimento apresentado pela exequente em 17/01/2013, não se contabilizou a aquisição de quitoso, que é um tratamento para piolhos, contabilizando-se, assim, a quantia de €33.94.
Relativamente aos recibos que constituem o documento n.º84 junto com o requerimento de 17/01/2013, não se considerou a aquisição de vacinas – recombivax –, e de cremes anti-envelhecimento – ROC Envelhecimento – e anti-celulite – Vichy Cel –, contabilizando-se, assim, a quantia de €55.11.
Relativamente aos recibos que constituem os documentos n.ºs 66, 73, 89 e 327 juntos com o requerimento de 01/07/2013, não se contabilizou a aquisição de Fortekor, uma vez que consta do relatório pericial, em sede de apreciação dos documentos n.ºs 80, 91, 94 e 101 juntos com o mesmo requerimento, que se trata de um medicamento que habitualmente não é utilizado em humanos.
O documento n.º102 junto com o requerimento da exequente de 01/07/2013 é constituído por uma receita e dois recibos, sendo que a Factura/Recibo n.º 1114333, de 04/08/2004, diz respeito à aquisição de um produto – Ineov Firmeza – que não consta da receita, pelo que, considerando que, no relatório pericial, os peritos referem que deve ser incluído nas despesas de saúde o recibo de farmácia referente à prescrição, apenas se contabilizou a Factura/Recibo n.º13194, de 19/02/2005, no valor de €22.97.
Pela mesma razão, qual seja os peritos apenas terem considerado o recibo de farmácia referente à prescrição médica, relativamente ao documento n.º124 junto com o requerimento da exequente de 01/07/2013, apenas se contabilizou a Factura/Recibo n.º113340, de 14/08/2004.
Quanto aos recibos que constituem o documento n.º139 junto com o requerimento de 01/07/2013, verifica-se que o primeiro recibo, que os peritos referem ser ilegível, diz respeito à aquisição de sapatos – “SAP. POS CIRURGICO C/CUNHA” – , sendo que, no segundo recibo – Factura/Recibo n.º78090, de 02/07/2009 –, está incluída a aquisição de uma “Pinça Gancho”, que não foi contabilizada, apenas se contabilizando, assim, a quantia de €2.37.
Relativamente ao “Comprovante de Venda Suspensa” n.º16948 que integra o documento n.º220 junto com o requerimento da exequente de 01/07/2013, subtraiu-se a quantia relativa à aquisição de minigeste, que é uma pilula, pelo que apenas se contabilizou a quantia de €15.48, sendo que os demais recibos não foram aceites pelos peritos.
Não se contabilizou a Factura/Recibo que integra o documento n.º240 junto com o requerimento de 01/07/2013, uma vez que diz respeito à aquisição de Crestor, que é um medicamento para o colesterol e que os senhores peritos consideraram não ser enquadrável nas despesas de saúde associadas ao litígio na apreciação que fizeram dos documentos n.ºs 454, 468 e 474 juntos com o mesmo requerimento.
Atendendo a que os senhores peritos consideraram, em sede de apreciação do documento n.º141 junto com o requerimento de 01/07/2013, que o exame de senologia não está associado ao quadro clínico actual da exequente, não contabilizámos a factura que constitui o documento n.º243 junto com o mesmo requerimento que diz respeito ao mesmo exame.
Não se contabilizou a Factura/Recibo n.º2009/50859, que constitui o documento n.º244 junto com o requerimento de 01/07/2013, por dizer respeito a uma consulta de gastrenterologia, sendo que os peritos também não aceitaram o documento n.º319 junto com o mesmo requerimento, que é uma factura relativa a uma consulta da mesma especialidade.
Por dizerem respeito a consultas de ginecologia/obstetrícia, não se consideraram as Factura/Recibo n.ºs 2009/56373, FR2007/220856, 2011/195998 e 2011/26077, que constituem, respectivamente, os documentos n.º252, 380, 418 e 471 juntos com o requerimento de 01/07/2013, tal como o documento n.º312 junto com o mesmo requerimento, que é uma factura relativa a uma consulta da mesma especialidade, não foi aceite pelos peritos.
Na Factura/Recibo n.º27280, de 19/09/2009, que integra o documento n.º296 junto com o requerimento de 01/07/2013, apenas se contabilizou o protector solar, e já não o produto de dermocosmética – “Talika Bust – Serum Lift” e a pasta de dentes.
Não se contabilizou a Factura/Recibo n.ºISFR2006/11046, de 23/01/2006, que constitui o documento n.º309 junto com o requerimento de 01/07/2013, por dizer respeito a consulta de cirurgia plástica e reconstrutiva.
Quanto ao documento n.º329 junto com o requerimento de 01/07/2013, apenas se contabilizou a Factura/Recibo n.º8405, de 31/03/2006, que se refere ao medicamento constante da prescrição médica, e já não o “Bioactivo Elegant – Como Elegante”, que é um produto para emagrecimento e não consta da prescrição.
Pela mesma razão, ou seja, por se tratar de um produto para emagrecimento, quanto à Factura/Recibo n.º5199, de 26/04/2006, que integra o documento n.º333 junto com o requerimento de 01/07/2013, não se contabilizou o “Fat Control”.
Na Factura/Recibo n.º15754, de 24/06/2006, que integra o documento n.º342 junto com o requerimento de 01/07/2013, não se contabilizou o medicamento anti-rugas – Lift In – Comp. Rugas” – e o agiolax, sendo que este último medicamento também não foi aceite pelos peritos aquando apreciação do documento n.º343 junto com o mesmo requerimento.
Atendendo a que os produtos da Lierac e da Klorane não foram considerados relevantes para o quadro clínico da exequente aquando da apreciação pelos peritos dos documentos n.ºs 360, 364, 378 e 379 juntos com o requerimento de 01/07/2013, quanto à Factura/Recibo n.º 31851, de 23/12/2006, que integra o documento n.º357 junto com o mesmo requerimento, apenas contabilizámos o protector solar.
Quanto às facturas que integram o documento n.º368 junto com o requerimento de 01/07/2013, não contabilizámos os produtos da Klorane, tal como, aliás, os senhores peritos não aceitaram o primeiro recibo que integra esse documento, que se refere, entre o mais, a tais produtos.
Quanto aos documentos n.ºs 426 e 463 juntos com o requerimento de 01/07/2013, não contabilizámos a aquisição de Cêgripe, que não foi aceite pelos peritos aquando da apreciação dos documentos n.ºs 435 e 462 juntos com o mesmo requerimento.
Relativamente aos recibos que integram o documento n.º468 junto com o requerimento de 01/07/2013, não contabilizámos o recibo relativo à aquisição de “Talika Bust-Serum” e Estrofito Forte, uma vez que nenhum destes produtos consta da prescrição médica.
Pela mesma razão, qual seja, não constar da prescrição médica, não considerámos a Factura/Recibo U001/20014, de 18/11/2011, que integra o documento n.º480 junto com o requerimento de 01/07/2013.
Relativamente aos documentos que os peritos consideraram ser ilegíveis, verifica-se o seguinte:
- documento n.º27 junto com o requerimento apresentado em 01/07/2013: recibos, emitidos pelo El Corte Ingles, relativos a aeróbica e à aquisição de sapatos;
- documento n.º40 junto com o requerimento apresentado em 01/07/2013: com excepção da aspirina, que contabilizámos, os recibos dizem respeito à aquisição dos produtos a que se reportam os documentos n.ºs 39 e 42 juntos com o mesmo requerimento, que os peritos consideraram não ser relevantes para o quadro clínico da exequente;
- documento n.º50 junto com o requerimento apresentado em 01/07/2013: é uma fotocópia dos recibos que constituem o documento n.º51 junto com o mesmo requerimento;
- documentos n.ºs 62 e 63 juntos com o requerimento apresentado em 01/07/2013: o documento n.º62 é uma fotocópia do documento n.º63, sendo que o documento que se encontra ilegível é um talão de venda relativo à aquisição de Atopic Perolas e Lyomer, que os senhores peritos enquadraram, em sede de análise, respectivamente, do documento n.º63 e do documento n.º50, no quadro clínico da exequente, razão pela qual foram contabilizados;
- documento n.º103 junto com o requerimento apresentado em 01/07/2013: o recibo que os senhores peritos consideraram ilegível diz respeito à aquisição de Ineov Firmeza, pelo que, e tendo em consideração que o mesmo produto não foi aceite pelos senhores peritos em sede de análise dos documentos n.ºs 112, 118 e 127 juntos com o mesmo requerimento, não procedemos à sua contabilização;
- documento n.º112 junto com o requerimento apresentado em 01/07/2013: o recibo que os senhores peritos consideraram ilegível diz respeito à aquisição de Aero-om, que contabilizámos, por o mesmo medicamento ter sido enquadrado no quadro clínica da exequente em sede de análise do documento n.º116 junto com o mesmo requerimento;
- documento n.º123 junto com o requerimento apresentado em 01/07/2013: o recibo que os senhores peritos consideraram ilegível diz respeito à aquisição de Fortekor, que, como já referimos, é um medicamento que não é habitualmente utilizado em humanos, pelo que não foi contabilizado;
- documento n.º145 junto com o requerimento apresentado em 01/07/2013: dois recibos foram emitidos pela Prof, um pela Gardénia e outro por uma loja do centro comercial Acqua Roma, sendo que todas estas lojas vendem roupa e sapatos, pelo que as despesas nelas efectuadas são insusceptíveis de apresentar qualquer relação com a doença profissional reconhecida à exequente na acção declarativa;
- documento n.º152 junto com o requerimento apresentado em 01/07/2013: recibos de uma sapataria, MBT, no centro comercial Dolce Vita, pelo que as despesas efectuadas são insusceptíveis de apresentar qualquer relação com a doença profissional reconhecida à exequente na acção declarativa;
- documento n.º157 junto com o requerimento apresentado em 01/07/2013: o recibo que os senhores peritos consideraram ilegível consta, também, dos documentos n.ºs 158, 159 e 160 juntos com o mesmo requerimento, sendo que diz respeito à aquisição de um champô e de uma tinta para o cabelo, pelo que as correspondentes despesas são insusceptíveis de apresentar qualquer relação com a doença profissional reconhecida à exequente na acção declarativa;
- documento n.º167 junto com o requerimento apresentado em 01/07/2013: o original dos recibos que os senhores peritos consideraram ilegíveis constam do documento n.º407 junto com o mesmo requerimento, sendo que um dos recibos diz respeito à aquisição de pasta de dentes – Elgydium – e o outro foi emitido pelo Clube de Natação;
- documento n.º175 junto com o requerimento apresentado em 01/07/2013: o recibo que os senhores peritos consideraram ilegível diz respeito à aquisição de uma tinta para cabelo, pelo que não apresenta qualquer relação com a doença profissional reconhecida à exequente na acção declarativa;
- documentos n.ºs 377, 404, 405, 417, 426, 450 e 477 juntos com o requerimento apresentado em 01/07/2013: os recibos que os senhores peritos consideraram ilegíveis foram emitidos pelo Clube de Natação;
- documento n.º383 junto com o requerimento apresentado em 01/07/2013: o recibo que os senhores peritos consideraram ilegível diz respeito à aquisição de um produto anti-envelhecimento – ROC – e de um medicamento para a gripe, não apresentando, assim, relação com a doença profissional reconhecida à exequente na acção declarativa, tal como os senhores peritos consideraram a propósito de outros documentos relativos aos mesmos produtos;
- documento n.º458 junto com o requerimento apresentado em 01/07/2013: o recibo da Decatlhon, que os senhores peritos consideraram ilegível, diz respeito à aquisição de artigos desportivos, pelo que não apresenta qualquer relação com a doença profissional reconhecida à exequente na acção declarativa;
- documento n.º469 junto com o requerimento apresentado em 01/07/2013: o recibo foi emitido por uma sapataria, pelo que a despesa em causa se mostra insusceptível de apresentar qualquer relação com a doença profissional que foi reconhecida à exequente na acção declarativa;
- documento n.º4 junto com o segundo requerimento apresentado em 01/07/2013: o recibo diz respeito a aulas de ioga.
Quanto aos documentos juntos com o requerimento apresentado pela exequente em 02/09/2013, o Tribunal apenas contabilizou o exame complementar de diagnóstico [documento n.º8] e os produtos que os senhores peritos, em sede de análise de outros documentos, consideraram ser de enquadrar no quadro clínico da exequente, a saber: Avene Solar [documento n.º3, Factura n.ºU002/92739, e documento n.º6, Factura n.ºU003/32805], Circadin [documento n.º3, Factura N.G/309.36], Galenic Soleil [documento n.º6, Factura n.ºU003/32805], Galenic Argane e Uriage Bariensum [documento n.º7, Factura N.G/34692].
Também quanto aos documentos juntos com o requerimento apresentado pela exequente em 21/10/2014, o Tribunal apenas contabilizou os produtos que os senhores peritos, em sede de análise de outros documentos, consideraram ser de enquadrar no quadro clínico da exequente, a saber: zolpidem [documento n.º4, Factura N.G/37713], Fluimucil [documento n.º5, Factura N.G/36727], Galenic Argane [documento n.º8, Factura N.G/45578, documento n.º22, Factura N.G/93014], Adalgur [documento n.º10, Factura N.G/53187], Galenic Soleil [documento n.º10, Factura n.ºU003/62433], Ben U Ron [documento n.º25, Factura N.VSG/8743], Bacitricina [documento n.º25, Factura N.VSG/8744] e Avene Solar [documento n.º26, Factura N.G/86881].
Foram, ainda, contabilizados os recibos relativos a uma consulta de alergologia e a análises clínicas [documento n.º1 junto com o requerimento apresentado em 21/10/2014].
No entanto, não se consideraram as despesas a que se referem os documentos n.ºs 11 e 15 por dizerem respeito a consulta de nutrição, sendo que os exames a que se reportam os documentos n.ºs 11 e 12 não foram enquadrados pelos peritos no quadro clínico da exequente em sede de análise do documento n.º321 junto com o requerimento de 01/07/2013.
Quanto aos documentos relativos a despesas com natação e hidroginástica, cumpre referir que, independentemente do teor das declarações que constituem os documentos n.ºs 2 e 3 juntos com o requerimento apresentado pela exequente em 14/05/2013, o executado não foi condenado, em sede de acção declarativa, a pagar tais despesas, que não cabem no conceito de despesas médicas [cfr. sentença da acção declarativa], razão pela qual as mesmas não foram levadas ao probatório.
Importa ter presente que, nos presentes autos, apenas está em causa a liquidação, ou seja, a determinação do montante das despesas que o executado foi condenado a pagar na acção declarativa, não podendo a exequente obter, nesta sede, o pagamento de quaisquer outras despesas, ainda que relacionadas com a doença profissional que lhe foi reconhecida naquela acção, sendo que, refira-se, na petição inicial da acção declarativa, a exequente não fez qualquer referência a despesas de natação e/ou de hidroginástica.
Tendo a exequente peticionado, na acção declarativa, a condenação dos réus a pagarem-lhe uma indemnização, de montante a liquidar em execução de sentença, relativamente às “despesas com médicos e medicamentos”, bem como a suportarem “o pagamento futuro de despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas e quaisquer outras, designadamente com tratamentos termais e de fisioterapia”, o executado não foi condenado a pagar quaisquer outras despesas, como peticionado, mas apenas, quanto a estas, os tratamentos termais e de fisioterapia.
Não obstante, refira-se, que o documento n.º1 junto com o requerimento de 14/05/2013 é um “Atestado de Doença”, emitido em 30/08/2011, que apenas refere que a exequente, “por motivos de saúde e com fins terapêuticos”, deve praticar hidroterapia/hidroginástica, sendo que apenas as declarações emitidas em 18/04/2013 e 04/04/2018, que constituem, respectivamente, o documento n.º2 junto com o mesmo requerimento e o documento n.º3 junto com o requerimento de 24/05/2018, fazem referência a doença profissional.
Pela mesma ordem de razões, qual seja o executado não ter sido condenado a pagar tais despesas, a declaração médica relativa à necessidade de praticar exercício físico [documento n.º4 junto com o requerimento apresentado em 14/05/2013] não é suficiente para fazer impender sobre o executado o dever de pagar despesas de ginástica.
Quanto às despesas com fisioterapia, e sendo certo que o executado foi condenado, na acção declarativa, a pagar os tratamentos de fisioterapia que “comprovadamente, a Autora tenha de realizar por força daquela mesma doença”, não é menos certo que não consta dos autos a respectiva prescrição médica, sendo que os documentos n.ºs 147, 150, 153 e 155 juntos com o requerimento apresentado em 01/07/2013 apenas são susceptíveis de demonstrar que a exequente pagou tratamentos de fisioterapia, o que se considerou provado [alínea c) dos factos provados], mas já não que a necessidade de tais tratamentos resultou da doença profissional que lhe foi reconhecida naquela acção.
Nesta matéria, importa ter presente que os peritos fizeram depender a aceitação dos tratamentos de fisioterapia de prescrição médica, que, como já referimos, não consta dos autos, sendo que, acrescente-se, o facto de a exequente padecer de uma doença profissional não significa que todos e quaisquer tratamentos por si efectuados se destinem ao tratamento daquela doença.
No requerimento apresentado em 24/05/2018, a exequente juntou, além do mais, uma declaração relativa ao prémio anual de um seguro de saúde [documento n.º1 junto com aquele requerimento]. No entanto, na acção declarativa, sede própria para o efeito, o executado não foi condenado a pagar à exequente qualquer quantia, ainda que a liquidar, relativa a um seguro de saúde, sendo certo que o pagamento de um prémio de seguro não é uma despesa médica ou medicamentosa.
Por fim, a exequente, através de requerimento apresentado em 18/10/2020, juntou aos autos recibos de táxi, onde não consta a identificação do adquirente do serviço, pelo que o Tribunal desconhece se tais recibos se reportam a viagens realizadas pela exequente, sendo que, por outro lado, a exequente nada refere que permita concluir que as despesas em causa consubstanciam as despesas de transporte a que se refere a sentença proferida na acção declarativa,
Não podemos deixar de referir que a exequente, ao longo do presente processo, se limitou a juntar documentos relativos a despesas, sem alegar quaisquer factos, tendo, o que o Tribunal não pode deixar de assinalar, procedido à junção de diversos documentos que, manifestamente, não apresentam qualquer relação com a doença profissional que lhe foi reconhecida na acção declarativa, designadamente, despesas com “tangas”, tintas para o cabelo, produtos de emagrecimento, roupa, sapatos, tratamentos de dermocosmética – rejuvenescimento e emagrecimento – na Clínica do Tempo, substituição do aro de uns óculos, colchões e estrados de cama, medicamentos para animais (Advanced), quotas para uma associação mutualista e aulas de ballet.
(…)».

II.2. De direito

É jurisprudência unânime, que «o instituto da liquidação de sentença visa quantificar uma condenação anterior, estribada, por um lado, nos pedidos e causa de pedir enunciados pelo Autor ou pelo Réu, e, por outro, pela factualidade dada como provada e não provada e pela aplicação à mesma do direito, sendo dentro dessas precisas e estritas fronteiras que a determinação quantitativa perseguida pelo incidente de liquidação se pode movimentar e emergir, não podendo tal figura ter uma abrangência tal que, apesar da sua índole declarativa, se permita discutir, de novo e com idêntica amplitude, matéria essencial e constitutiva de direitos, que deveria ter sido debatida e demonstrada na acção declarativa propriamente dita e não foi». (1)

Na verdade, o incidente de liquidação destina-se a quantificar o dano ou perda que já se encontra demonstrado na ação declarativa, «não se estando a facultar ao Autor uma nova oportunidade para provar os danos ou percas, se o não logrou fazer na acção declarativa. A liquidação destina-se, por isso, a uma mera quantificação. (…) É, portanto, na acção declarativa que são determinados os contornos que permitem ir fazer a quantificação dos danos; é a sentença que nela se produz que condiciona a admissibilidade, ou não, do incidente de liquidação» (2).

Por isso se diz, que com o incidente de liquidação não se inicia uma nova instância adjetiva mas renova-se a original, aquela que culminou na decisão judicial que demanda ou exige a sua quantificação através de tal incidente (3), daí que não possa discutir-se no incidente, a matéria já decidida com trânsito em julgado na anterior ação. No caso, o Recorrido, foi condenada a «pagar à Autora os valores monetários que vierem a ser liquidados e relativos a despesas médicas e medicamentosas por aquela já realizadas com o tratamento da doença profissional que lhe foi reconhecida, bem como todas as futuras despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas, tratamentos termais e de fisioterapia, transporte e estadia para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a actos judiciais, que, comprovadamente, a Autora tenha de realizar por força daquela mesma doença» - cfr. alínea a) dos factos provados supra.

Neste pressuposto, avancemos.

i) Do erro de julgamento de facto em que incorreu a sentença recorrida ao ter desconsiderado determinadas despesas em virtude de virem desacompanhadas de receitas médicas, no mesmo documento ou constantes noutros documentos que não dos próprios onde estão as faturas – cfr. alegações de recurso 38 a 167 e conclusões n.º 183 – 203.

Sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, dispõe o art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, o seguinte:

«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.»

Adotando a síntese cristalinamente efetuada por Abrantes Geraldes (4), depois de chamar a atenção para a necessidade da adoção de um critério de rigor na apreciação das exigências legais, decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação «se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo», dos casos em que deve ocorrer a rejeição, total ou parcial, do recurso, no capítulo da impugnação da decisão da matéria de facto, sinalizamos que a «a) Falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, al.b))» e a «b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a))» (…)», são fundamento de rejeição do recurso.

No caso em apreço, a Recorrente, após, em cerca de 129 § das alegações de recurso, ter posto em causa o julgamento da apreciação dos factos que os documentos, ali referidos, suportavam, em sede de conclusões de recurso aduz, genericamente, que «207. (…) deverá ser ordenado a fundamentação da decisão e revistas todas as faturas que não foram contabilizadas.» não dizendo quais, num universo tal que, da simples leitura dos 3.º e 4.º relatórios periciais, de 16.06.2020 e de 16.06.2021 – cfr. fls. 2767 e de fls. 2856 e ss., respetivamente, ref. SITAF - se revela complexo, pois que faturas houve que não foram contabilizadas e que a Recorrente acabou por aceitar essa decisão – cfr. alegações de recurso 161 e 162 – não estando estas especificamente identificadas - assim como outras despesas houve que foram aceites apenas parcialmente, o que dificulta e compromete, de uma forma que o legislador não quis e que, por esse motivo, não é devida, a tarefa deste tribunal de recurso.

Acresce que apenas em sede de um outro erro de julgamento, o da insuficiente fundamentação, a Recorrente leva às conclusões a identificação dos documentos, embora «a título de exemplo», sobre os quais entende o invocado erro ter ocorrido, a saber, «208. (…) que no Volume 5.°, há a totalidade da série: 201 documentos. 209. Desta série, 105 documentos foram ignorados: 177, 178, 179, 181, 183, 184, 185, 189, 191, 192, 193, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 203, 204, 205, 209, 211, 213, 216, 219, 223, 227, 233, 234, 235, 236, 242, 246, 247, 248, 249, 253, 254, 255, 256, 258, 262, 263, 264, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 276, 277, 278, 280, 283, 284, 285, 286, 287, 289, 291, 292, 298, 299,301, 303, 304, 305, 308, 310, 312, 313, 314, 315, 318, 319, 320, 521, 323, 326, 331, 335, 337, 340, 343, 344, 348, 349, 350, 352, 353, 355, 358, 360, 361, 362, 364, 365, 366, 367, 369, 370, 372, 373, 374, 375, 376.», sendo certo que, estão aqui indicados 106 documentos, e não 105 como refere a Recorrente, correndo-se o risco de o tribunal conhecer da decisão sobre um determinado facto, suportado pelo 106º documento, que não foi impugnado.

Não obstante, fazendo este tribunal de recurso um esforço de compaginação destes com os documentos que surgem identificados nos § 38 a 167 das alegações de recurso, os mesmos não correspondem entre si, pelo que, teríamos sempre, por um lado, a alegação de um invocado erro de julgamento da matéria de facto, sem a devida conclusão no mesmo sentido - § 38 a 167 das alegações de recurso - e, por outro, teríamos a conclusão, sem estar suportada em anterior alegação – cfr. designadamente, conclusões 208 e 209 – o que torna a impugnação da decisão da matéria de facto ininteligível, pois que não estamos sequer perante uma situação em que os atos julgados sejam poucos e suportados num número diminuto de documentos.

Neste sentido, v. ac. do TR de Évora, de 10.03.2022, P. 642/17.5T8SSB.E1, no qual se sumariou que «I. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, devem as conclusões do recurso, sob pena de rejeição, conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria de facto, em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados.(…).»

Da leitura de todos, mas muito em particular, do 4.º e último relatório pericial, resulta que foram analisados um elevadíssimo número de documentos – cfr. requerimento de 14.07.2020, apresentado pela Recorrente, após o 3.º relatório pericial e no qual sinalizou não terem sido analisados ainda todos os documentos juntos aos autos, o que foi acolhido pelo tribunal a quo e justificou a elaboração daquele 4.º relatório.

Este tribunal compreende a dificuldade que subjaz a uma impugnação que recaia sobre a decisão da matéria de facto em matérias como esta, mas o cumprimento destes ónus é essencial para que, em sede de recurso, tal decisão possa ser revista, sem que se incorra em erro, pois que tal tarefa já de si exige muitas cautelas, na medida em que esta impugnação da matéria de facto é um verdadeiro recurso e, como tal, para que proceda, importa que se possa concluir, com segurança, pela verificação de um erro de julgamento de facto, não bastando que o tribunal de recurso adquira uma convicção probatória divergente da que foi adquirida em primeira instância para que seja alterada esta decisão.

Razão pela qual se rejeita, nesta parte, o recurso interposto quanto ao julgamento da matéria de facto, por incumprimento do ónus previsto nas disposições conjugadas dos art.s 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, alínea b) e 640.°, n.° 1, alínea a), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA.


ii) Do erro de julgamento, por insuficiente fundamentação da decisão da matéria de facto - cfr. alegações de recurso n.º 178 a 182 e conclusões nº 205 a 218.

Invocou a Recorrente a insuficiente fundamentação da sentença recorrida, em virtude de, e em suma, «178. (…) Tribunal a quo decidir as despesas que deverão ser pagas à Recorrente, aceitando umas e negando outras, que, conforme atrás foi referido, são devidas, tendo em conta as diferentes consequências que advieram das doenças que foram despoletadas pela doença profissional que a Recorrente padece.

179. Ora, resulta da leitura atenta da decisão que os senhores peritos, certamente porque poucos, não se deram ao trabalho de ler os relatórios e declarações médicas que constam do processo e,

180.Portanto, veio o tribunal a quo, decidir a negação do pagamento de despesas, sem fundamentar devidamente o não pagamento. (…)

182. Pelo que, decidindo como decidiu, veio o tribunal a quo não fundamentar a sua decisão, pelo que deverá ser ordenado ao tribunal a quo, além de refazer todas as contas e, analisar os relatórios e declarações médicas, também fundamentar porque razão procedeu ao pagamento de umas despesas e outras não, não bastando apenas a referência efetuada pela comissão de avaliação que, infelizmente, trabalhou mal.»

Vejamos por partes.

Dos autos resulta que da perícia colegial, que foi ordenada por despacho de 18.07.2018 – a fls. 2473, ref. SITAF, resultaram 4 relatórios periciais – o 1.º de 26.02.2019, o 2.º de 23.09.2019, o 3.º de 16.06.2020 e o 4.º, e último, de 16.06.2021 – cfr. fls. 2668 e ss., 2728 e ss., 2767 e ss., e 2856 e ss., ref. SITAF, respetivamente.

O colégio pericial foi constituído por médicos dos seguintes colégios de especialidade: Pneumologia, Dermato-Venerologia e Medicina do Trabalho.

Da leitura de todos, mas muito em particular, do último relatório pericial, resulta que foram analisados um elevadíssimo número de documentos – cfr. requerimento de 14.07.2020, apresentado pela Recorrente, após o 3.º relatório pericial e no qual sinalizou não terem sido analisados ainda todos os documentos juntos aos autos, o que foi acolhido pelo tribunal a quo e justificou a elaboração daquele 4.º relatório.

De realçar que o objeto da perícia, era, em cumprimento do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul, P. 12317/15, de 20.10.2016 (5) – que recaiu sobre uma primeira sentença proferida nos presentes autos de execução, e que a revogou parcialmente, o seguinte:

«(…) As despesas de saúde alegadas pela recorrente encontram-se impugnadas pela recorrida e, compulsados os autos, verifica-se que existem várias facturas respeitantes a tais despesas que não se encontram justificadas com o carimbo “doenças profissionais”. Além disso, mesmo as que se encontram justificadas com tal carimbo, este não é suficiente para se considerar assente que tais despesas foram realizadas por causa da referida doença, pois, por um lado, na sentença recorrida afirma-se expressamente – a propósito das despesas identificadas no ponto 3, do respectivo decisório – que “não abrange as que efectuou ou venha a efectuar em consequência da sua exposição, continuada ou não, a condições idênticas em outros locaise, por outro lado, a própria recorrente invoca que padece de mais do que uma doença profissional.

Assim, para liquidação dos montantes em causa no ponto 3, do decisório da sentença de 28.2.2010, torna-se necessária a realização máxime de prova pericial (cfr. art. 380º n.º 4, do CPC de 1961/art. 360º n.º 4, do CPC de 2013; ou seja, sendo a prova insuficiente não pode, como se fez na sentença recorrida, pura e simplesmente julgar-se, nesta parte, a acção improcedente) – na qual se deverá ter em conta designadamente a prova documental junta a este propósito pela recorrente -, a fim de se determinar se os valores liquidados pela recorrente, e que se encontram indicados nomeadamente a fls. 1973 a 1981, destes autos de execução, correspondem a despesas efectuadas pela recorrente (ou, caso as despesas ascendam a um valor inferior ao aí indicado, a indicação do seu preciso montante), nas datas aí indicadas, e, em caso afirmativo, a que tipo de despesas respeitam e se são consequência da doença profissional que a recorrente contraiu e agravou pelas condições a que esteve sujeita (seguramente desde o início de 1990 e) até l de Janeiro de 1998 no edifício da Torre do Tombo, sito na Alameda da Universidade, com exclusão das efectuadas em consequência da sua exposição, continuada ou não, a condições idênticas em outros locais. (…)» (negrito e sublinhados nossos).

Neste pressuposto, entende este tribunal de recurso ser possível, através da leitura dos relatórios periciais, retirar dos mesmos qual o critério seguido pelos senhores peritos relativamente à aceitação de determinadas despesas apresentadas pela exequente, ora Recorrente, e não de outras, a saber:

a) Em regra, as despesas que estivessem associadas a receita médica foram consideradas.

b) Despesas não acompanhadas de receita médica, mas que o colégio pericial entendeu serem suscetíveis de serem enquadrados no quadro clínico da Recorrente, foram consideradas.

c) Em caso de dúvida acerca da relação entre a despesa e a doença profissional que foi reconhecida na ação declarativa, o colégio pericial exigiu a apresentação de receita médica.

Os critérios seguidos pelo colégio pericial são razoáveis atendendo ao que decorre do citado aresto do Tribunal Central Administrativo Sul, P. 12317/15, de 20.10.2016 (6), supra transcrito em parte, ao ter determinado a realização de perícia, designadamente, em virtude de «(…) As despesas de saúde alegadas pela recorrente encontram-se impugnadas pela recorrida e, compulsados os autos, verifica-se que existem várias facturas respeitantes a tais despesas que não se encontram justificadas com o carimbo “doenças profissionais”. Além disso, mesmo as que se encontram justificadas com tal carimbo, este não é suficiente para se considerar assente que tais despesas foram realizadas por causa da referida doença, pois, por um lado, na sentença recorrida afirma-se expressamente – a propósito das despesas identificadas no ponto 3, do respectivo decisório – que “não abrange as que efectuou ou venha a efectuar em consequência da sua exposição, continuada ou não, a condições idênticas em outros locaise, por outro lado, a própria recorrente invoca que padece de mais do que uma doença profissional. (…)». (sublinhados nossos).

Estes esclarecimentos resultam evidenciados nos critérios que foram seguidos pelos peritos, de uma forma uniforme e sem erro aparente, tal como resulta da fundamentação dos sucessivos relatórios periciais e dos quais se transcreve, para maior facilidade de exposição, os seguintes trechos:

(…) »

De notar, ainda, e quanto a este aspeto, que o tribunal a quo, na sequência do 2.º relatório pericial, proferiu despacho a 21.10.2019, a solicitar que à Recorrente, ali exequente, juntasse aos autos as receitas médicas em falta, despacho este que, quanto a este aspeto, não teve resposta.

Ora, os critérios supra enunciados, foram adotados e seguidos na sentença recorrida, de uma forma extensa e fundamentada, ao contrário do que alega a Recorrente, conforme transcrevemos supra, para maior facilidade de exposição, fundamentação essa que este tribunal de recurso não evidencia ter incorrido em erro, exceto quanto às despesas com as aulas de natação/hidroginástica, por duas ordens de razões:

Em primeiro lugar, porque no 2.º relatório pericial é feita uma menção a declaração médica que reconhece as aulas de natação/hidroginástica como uma das formas de tratamento/mitigação de sintomas necessário e/ou adequado aos casos de doença de que padece a Recorrente, nos termos seguintes:


Por seu turno, o 3.º relatório pericial condiciona o pagamento das despesas desta natureza à apresentação de declaração médica, aparentemente, laborando em erro, pois que, como vimos, tal declaração já havia sido reconhecida e validada no relatório antecedente, mas também porque, neste mesmo 3.º relatório, relativamente ao documento n.º 465, referido a fls. 25 deste 3.º relatório pericial, expressamente se referir que:


Repare-se que os sucessivos relatórios não se substituem entre si, o que sucedeu nos presentes autos é que, em virtude do elevado número de documentos, eles foram sendo progressivamente completados, através da análise de documentos que não haviam sido analisados nos relatórios antecedentes – cfr. resulta, designadamente, dos despachos proferidos pelo tribunal a quo a 25.09.2019, 12.12.2019 e 11.11.2020.

Em segundo lugar, porque, ao contrário do que considerou o tribunal a quo, o dispositivo da sentença de condenação do Recorrido, ao ter condenado o executado, ora Recorrido, a pagar à exequente, ora Recorrente, «(…) os valores monetários que vierem a ser liquidados e relativos a despesas médicas e medicamentosas por aquelas já realizadas com o tratamento da doença profissional que lhe foi reconhecida, bem como todas as futuras despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas, tratamentos termais e de fisioterapia, transporte e estadia para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a actos judiciais, que, comprovadamente, a Autora tenha de realizar por força daquela mesma doença» (sublinhados nossos) - [não estando correto o que alega a Recorrente, ao dizer que «a sentença afirmou que o Recorrido deve pagar “DESIGNADAMENTE” tratamentos termais e de fisioterapia, a palavra “designadamente”, significa especialmente, termas e fisioterapia mas, não quer dizer que só sejam essas» - alegação n.º 145 - pois que o designadamente não consta do dispositivo da decisão em apreço] – considera este tribunal de recurso que, tendo sido reconhecido por declaração médica, validada pelo colégio pericial, os benefícios terapêuticos da prática de natação/hidroginástica em situações e doença como a da Recorrente, esta despesa está enquadrada nos limites da decisão condenatória proferida, pese embora não conste ipsis verbis da letra do dispositivo, mas que se considera estar dentro do seu espírito e que encontra respaldo nos conceitos de despesas médicas e de despesas com tratamentos, ali referidos, integrando-se, por esse motivo, nos imites da condenação genérica proferida na ação declarativa.

Já não as despesas com vestuário e outros, mesmo que potencialmente associados a esta prática desportiva e com justificação cínica, – designadamente os gastos que foram apresentados por referência a aquisições na loja Dechatlon, fatos de banho, e outros – pois que estes já não integram nos mesmos conceitos de despesas médicas e de despesas com tratamentos, assim extravasando os limites da condenação proferida e, como tal, o objeto do presente incidente de liquidação de sentença.

Neste pressuposto, será de revogar a sentença recorrida, na parte em que considerou serem inelegíveis as despesas de natação/hidroginástica, por erro quanto aos pressupostos de facto e de direito e, decidindo em substituição, considerar devido o pagamento das seguintes despesas – cfr. § n.º 133 das alegações de recurso e conclusões nº 205 a 218 – constantes dos documentos 377,404, 405, 417, 426, 450 e 477, ali referidos, por referência, também, a fls. 11 e 12 da sentença recorrida, e que correspondem a documentos emitidos pelo Clube de Natação, juntos pela A., exequente e ora Recorrente, por requerimento datado de 01.07.2013, e que o colégio pericial considerou ilegíveis.

iii) Do erro de julgamento de direito ao não ter condenado no pagamento de juros – cfr. alegações de recurso n.º 168 a 177 e conclusão n.º 204.

Alegou e concluiu a Recorrente, designadamente, o seguinte:

«(…) 169. Já há muito que o Recorrido tem conhecimento da necessidade de proceder ao pagamento das despesas médicas, sendo que, inicialmente, quando foi decidido o pagamento das despesas, o Recorrido, procedeu ao pagamento dos valores devidos, acrescido de juros.

170. Ora, veio o Tribunal a quo, não contabilizar juros, favorecendo o recorrido que se rege pelo princípio “pagar e morrer, quanto mais tarde melhor” e, se pagar sem juros ainda melhor.

171. Pelo que, vem a Recorrente pedir a V. Exas. que a informem a si e à sua legal mandatária, qual a razão de fato e de direito, que levou o tribunal a quo a não contabilizar juros, uma vez que as despesas aqui contabilizadas, já deveriam ter sido pagas, algumas delas, há mais de uma dúzia de anos.»

Insurge-se, assim, a Recorrente, contra a decisão recorrida, por não ter condenado o executada, ora Recorrido, no pagamento de juros, mas é simples de ver que não tem razão. Vejamos porquê.

O pedido de condenação em juros constitui um desenvolvimento do pedido de condenação na indemnização por equivalente, razão pela qual a A., mesmo sem o acordo do R., poderia ter ampliado o pedido, até ao encerramento da discussão na 1ª instância, de acordo com o disposto pelo art. 273º, nº 2, do CPC, então em vigor, (atual art. 265º, nº 2), ex vi art. 1.º do CPTA, por forma a contemplar aqueles juros.

Não o tendo feito, não só lhe ficou vedada a referida ampliação, como também, não tendo recorrido da sentença de condenação proferida na ação declarativa que não condenou o R. ora Recorrido, no pagamento de juros – cfr. alínea A) da matéria de facto constante do acórdão do TCA subjacente à presente liquidação, supra citado e, em parte, transcrito -, não pode esta omissão da Recorrente, ali A. e exequente, ser sanada, oficiosamente, pois que, como se disse, não peticionada, na decisão final em sede executiva.

De todo o modo, essa omissão não é definitiva, uma vez que não implica a perda do direito da Recorrente aos juros não peticionados, porquanto não se forma caso julgado sobre essa questão, atento o disposto no art. 619º, nº 1, do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, podendo ser peticionados em nova ação.

Efetivamente, conforme está hoje fixado em jurisprudência uniformizada, «Se o Autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o Tribunal não pode condenar o Réu no pagamento desses juros.» (7).

E isto porque estão em causa duas realidades distintas: por um lado, está o facto de se estar perante obrigações provenientes de factos ilícitos, nas quais o devedor se constitui em mora sem necessidade de interpelação – cfr. art. 805º, nº 2, b), do CC; e, por outro, está a condenação nos correspondentes juros de mora – cfr. art.s 3º, nº 1, 552º, nº 1, alínea e), 609º, nº 1 e 615º, nº 1, alínea e), todos do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA (8).

Dos autos resulta também que do pedido formulado em sede de ação executiva, não consta a condenação em juros – cfr. acórdão do TCA Sul, acima citado, que recaiu sobre uma primeira sentença proferida nos presentes autos de execução, pois que o pedido foi formulado nos seguintes termos: «c) Que o Executado seja condenado a pagar à Exequente os valores monetários que vierem a ser liquidados e relativos a despesas médicas e medicamentosas por aquela já realizada com o tratamento da doença profissional que lhe foi reconhecida, bem como todas as futuras despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas, tratamento termal e de fisioterapia, transporte e estadia para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou actos judiciais, que, comprovadamente, a Autora tenha de realizar por força daquela mesma doença», por contraponto, aliás, com o que foi peticionado na alínea antecedente, a saber: «b) Que o Executado seja condenado a pagar à Exequente os valores monetários que vierem a ser liquidados como correspondentes às diferenças remuneratórias decorrentes daquele reposicionamento, bem como os valores que lhe foram descontados ou retidos, pelas faltas cometidas por doença profissional, quer ao nível de subsídios de refeição, quer de vencimento de exercício perdido, acrescidos de juros de mora contados desde a data em que deveriam ter sido percebidos até integral e efectivo pagamento, às taxas legais que sucessivamente estiveram ou forma estando em vigor;» .

Neste pressuposto, não tendo sido formulado pedido de condenação em juros de mora, não tendo as decisões proferidas em sede de ações declarativa e executiva, condenado em juros de mora, o tribunal a quo não poderia, oficiosamente, em sede executiva, condenar nesses juros, pois que tal se traduz, para além do enquadramento que começou por fazer-se na presente decisão sobre os limites do presente incidente de liquidação, uma condenação para além do pedido, que faria incorrer a decisão assim proferida, consequentemente, em nulidade – cfr. art.s 615.º, nº 1, alínea e), do CPC., ex vi art. 1.º do CPTA.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar, em parte, a sentença recorrida e, julgando em substituição, condenar o Recorrido também no pagamento das despesas de natação/hidroginástica, nos termos que resultam da fundamentação que antecede.

Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 65% para a Recorrente e 35% para o Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que a aquela beneficia.

Lisboa, 14.07.2022

Dora Lucas Neto

Pedro Nuno Figueiredo

Ana Cristina Lameira

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(1) Neste sentido e por todos, cit. ac. TRE, de 08.02.2018, P. 933/03.2TBSTB-F.E1e ac. TRL, de 24.06.2012, P. 2562/04.4TVLSB.L1-6, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, assim como todos os arestos citados na presente decisão, salvo indicação expressa em sentido divergente.
(2) Cfr. ac. TRL de 19.10.2010, P. 2019/09.7TMSNT.L1-7
(3) Cfr. ac. STJ de 12.05.2011, Revista n.º 2562/04.4TVLSB.S1, citado por SALVADOR DA COSTA, in Os Incidentes da Instância, 8.ª edição, Almedina 2016, pg. 254.
(4) in Recursos em Processo Civil, 6ª edição, 2020, pgs. 199-200.
(5) Também disponível em www.dgsi.pt
(6) Op. cit.
(7) Cfr. ac. STJ, de 14.05.2015, P. 1520/04.3TBPBL.C1.S1-A, publicado no DR, 1a série, de 24.06.2015.
(8) Com referência também à citada jurisprudência uniforme, v. ac. STJ, de 07.07.2021, P.857/14.8TBMGRAM.C1.S1-A.